3.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/4


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9881 — Charlesbank/TA/Vista/Aptean/Yaletown)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 254/04)

1.   

Em 27 de julho de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Charlesbank Capital Partners, LLC («Charlesbank») (Estados Unidos da América, «EUA»);

TA Associates Management, L.P. («TA») (EUA);

Vista Equity Partners Management, LLC («Vista») (EUA);

Aptean Acquiror Inc. («Aptean») (EUA) e Yaletown Acquiror (Reino Unido, «UK») Ltd («Yaletown») (UK) (em conjunto, «Alvo»).

A Charlesbank, a TA e a Vista adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto do alvo.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Charlesbank: sociedade de investimento em participações privadas especializada em aquisições de empresas pelos próprios quadros e no financiamento de capital de crescimento, investe também no crédito oportunista e nas tecnologias. Investe geralmente em empresas nos setores das tecnologias, da educação, dos serviços financeiros, da indústria, dos produtos de consumo, da energia e dos cuidados de saúde;

TA: sociedade de investimento em participações privadas centrada em cinco setores específicos: tecnologias, cuidados de saúde, serviços financeiros, produtos de consumo e serviços às empresas;

Vista: sociedade de investimento centrada na capacitação e no crescimento de empresas nas áreas do software, dos dados e com forte componente tecnológica;

Alvo: fornece software que permite aos clientes melhorar os seus fluxos de trabalho internos, incluindo o planeamento de recursos, a gestão da cadeia de abastecimento e as soluções de conformidade.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9881 — Charlesbank/TA/Vista/Aptean/Yaletown

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.