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3.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 254/4 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9881 — Charlesbank/TA/Vista/Aptean/Yaletown)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 254/04)
1.
Em 27 de julho de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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Charlesbank Capital Partners, LLC («Charlesbank») (Estados Unidos da América, «EUA»); |
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TA Associates Management, L.P. («TA») (EUA); |
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Vista Equity Partners Management, LLC («Vista») (EUA); |
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Aptean Acquiror Inc. («Aptean») (EUA) e Yaletown Acquiror (Reino Unido, «UK») Ltd («Yaletown») (UK) (em conjunto, «Alvo»). |
A Charlesbank, a TA e a Vista adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto do alvo.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
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Charlesbank: sociedade de investimento em participações privadas especializada em aquisições de empresas pelos próprios quadros e no financiamento de capital de crescimento, investe também no crédito oportunista e nas tecnologias. Investe geralmente em empresas nos setores das tecnologias, da educação, dos serviços financeiros, da indústria, dos produtos de consumo, da energia e dos cuidados de saúde; |
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TA: sociedade de investimento em participações privadas centrada em cinco setores específicos: tecnologias, cuidados de saúde, serviços financeiros, produtos de consumo e serviços às empresas; |
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Vista: sociedade de investimento centrada na capacitação e no crescimento de empresas nas áreas do software, dos dados e com forte componente tecnológica; |
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Alvo: fornece software que permite aos clientes melhorar os seus fluxos de trabalho internos, incluindo o planeamento de recursos, a gestão da cadeia de abastecimento e as soluções de conformidade. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9881 — Charlesbank/TA/Vista/Aptean/Yaletown
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações»).