2.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/11


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 29 de janeiro de 2019 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao Processo M.8900 —Wieland/Aurubis Rolled Products/Schwermetall

Estado-Membro relator: Irlanda

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 325/10)

Operação

1.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 139/2004 do Conselho («Regulamento das Concentrações»).

Dimensão à escala da União

2.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação ter uma dimensão à escala da União nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações.

Mercado dos produtos

3.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com as definições dos mercados dos produtos relevantes estabelecidas pela Comissão no projeto de decisão para efeitos de apreciação da presente operação, nomeadamente:

a.

O fornecimento de cavilhas e barras, deixando em aberto a distinção entre estes dois tipos;

b.

O fornecimento de bandas pré-laminadas;

c.

O fornecimento de produtos laminados, com uma diferenciação significativa entre o segmento topo de gama do mercado e o segmento inferior do mercado

Mercado geográfico

4.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com as definições dos mercados geográficos relevantes estabelecidas pela Comissão no projeto de decisão, designadamente:

a.

Os mercados relevantes do fornecimento de cavilhas ou barras tem uma dimensão correspondente ao EEE;

b.

O mercado relevante do fornecimento de bandas pré-laminadas tem uma dimensão correspondente ao EEE;

c.

O mercado relevante do fornecimento de produtos laminados tem uma dimensão correspondente ao EEE.

Apreciação em termos de concorrência

Efeitos horizontais não coordenados

5.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão sobre os efeitos horizontais não coordenados, a saber, que

a.

A operação é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva, ao eliminar um concorrente importante no mercado dos produtos laminados, com o resultado provável de um aumento dos preços.

b.

A operação é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva através da criação de uma posição dominante da Wieland no mercado dos produtos laminados no EEE.

6.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com o parecer da Comissão de que a aquisição do controlo exclusivo da Schwermetall agrava os efeitos horizontais, uma vez que reforça a capacidade da Wieland para aumentar os custos dos seus concorrentes no mercado dos produtos laminados e assegurar o acesso da Wieland a informações confidenciais sobre os seus rivais.

Efeitos verticais não coordenados

7.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação não entravará significativamente a concorrência devido aos efeitos de exclusão de insumos em relação às cavilhas.

Compromissos

8.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com o parecer da Comissão de que os compromissos não eliminam o entrave significativo à concorrência efetiva resultante i) da eliminação das pressões concorrenciais importantes que a ARP exerce sobre a Wieland e/ou ii) da criação da posição dominante da Wieland.

9.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com o parecer da Comissão de que os compromissos não abordam as questões relacionadas com o aumento dos custos de terceiros dependentes dos fornecimentos da Schwermetall e do acesso a informações confidenciais sobre os seus rivais através da aquisição da participação de 50 % na Schwermetall.

Compatibilidade com o mercado interno

10.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com o parecer da Comissão segundo o qual a concentração notificada deve ser declarada incompatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, e com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE.