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2.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 325/11 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 29 de janeiro de 2019 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao Processo M.8900 —Wieland/Aurubis Rolled Products/Schwermetall
Estado-Membro relator: Irlanda
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 325/10)
Operação
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1. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 139/2004 do Conselho («Regulamento das Concentrações»). |
Dimensão à escala da União
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2. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação ter uma dimensão à escala da União nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações. |
Mercado dos produtos
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3. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com as definições dos mercados dos produtos relevantes estabelecidas pela Comissão no projeto de decisão para efeitos de apreciação da presente operação, nomeadamente:
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Mercado geográfico
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4. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com as definições dos mercados geográficos relevantes estabelecidas pela Comissão no projeto de decisão, designadamente:
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Apreciação em termos de concorrência
Efeitos horizontais não coordenados
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5. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão sobre os efeitos horizontais não coordenados, a saber, que
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6. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com o parecer da Comissão de que a aquisição do controlo exclusivo da Schwermetall agrava os efeitos horizontais, uma vez que reforça a capacidade da Wieland para aumentar os custos dos seus concorrentes no mercado dos produtos laminados e assegurar o acesso da Wieland a informações confidenciais sobre os seus rivais. |
Efeitos verticais não coordenados
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7. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação não entravará significativamente a concorrência devido aos efeitos de exclusão de insumos em relação às cavilhas. |
Compromissos
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8. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com o parecer da Comissão de que os compromissos não eliminam o entrave significativo à concorrência efetiva resultante i) da eliminação das pressões concorrenciais importantes que a ARP exerce sobre a Wieland e/ou ii) da criação da posição dominante da Wieland. |
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9. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com o parecer da Comissão de que os compromissos não abordam as questões relacionadas com o aumento dos custos de terceiros dependentes dos fornecimentos da Schwermetall e do acesso a informações confidenciais sobre os seus rivais através da aquisição da participação de 50 % na Schwermetall. |
Compatibilidade com o mercado interno
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10. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com o parecer da Comissão segundo o qual a concentração notificada deve ser declarada incompatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, e com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE. |