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20.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 425/147 |
P9_TA(2020)0336
Direito ao aborto na Polónia
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2020, sobre a proibição de facto do direito ao aborto na Polónia (2020/2876(RSP))
(2021/C 425/17)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 2.o e 7.o, n.o 1, |
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Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), de 4 de novembro de 1950, e a jurisprudência conexa do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta»), |
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Tendo em conta a Constituição da República da Polónia, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), de 16 de dezembro de 1966, e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 16 de dezembro de 1966, |
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Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 18 de dezembro de 1979, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de dezembro de 1984, |
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Tendo em conta as observações finais do Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas sobre o sétimo relatório periódico da Polónia, de 23 de novembro de 2016, |
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Tendo em conta as orientações técnicas internacionais da UNESCO sobre educação sexual, de 10 de janeiro de 2018, |
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Tendo em conta a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD), realizada no Cairo em 1994, o seu programa de ação, os resultados das suas conferências de revisão e a Cimeira de Nairobi sobre a CIPD25, de 2019, |
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Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação adotadas na IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre a Mulher, realizada em 15 de setembro de 1995, e os subsequentes documentos finais adotados nas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim +10» (2005), «Pequim +15» (2010) e «Pequim +20» (2015), |
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Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica («Convenção de Istambul»), que entrou em vigor em 1 de agosto de 2014, bem como a resolução do Parlamento, de 28 de novembro de 2019, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul e outras medidas para combater a violência baseada no género (1), |
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Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, aprovados em 2015, |
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Tendo em conta o documento de análise do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 4 de dezembro de 2017, sobre a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres na Europa, |
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Tendo em conta as conclusões do Colóquio Anual sobre os Direitos Fundamentais de 2017, subordinado ao tema «Os direitos das mulheres em tempos conturbados», organizado pela Comissão, |
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Tendo em conta as recomendações da Organização Mundial de Saúde, de 2018, sobre a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos dos adolescentes, |
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Tendo em conta o relato de missão, de 10 de julho de 2017, da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros na sequência da sua visita à Polónia, entre 22 e 24 de maio de 2017, e o relato de missão, de 3 de dezembro de 2018, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, na sequência do envio de uma delegação ad hoc à Polónia para avaliar a situação do Estado de direito (entre 19 e 21 de setembro de 2018), |
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Polónia, nomeadamente a de 15 de novembro de 2017 sobre a situação do Estado de direito e da democracia na Polónia (2) e a de 17 de setembro de 2020 sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito (3), |
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Tendo em conta os quatro processos por infração instaurados pela Comissão contra a Polónia relativamente à reforma do sistema judicial polaco e a proposta de decisão do Conselho, de 20 de dezembro de 2017, relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito (COM(2017)0835), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 1 de março de 2018, sobre a decisão da Comissão de acionar o artigo 7.o, n.o 1, do TUE relativamente à situação na Polónia (4), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de novembro de 2019, sobre a criminalização da educação sexual na Polónia (5), |
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Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 4 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros (6), e a sua resolução legislativa, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «Direitos e Valores» (7), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o retrocesso em matéria de direitos das mulheres e de igualdade de género na UE (8), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 18 de dezembro de 2019, sobre discriminação pública e discurso de ódio contra as pessoas LGBTI, nomeadamente as «zonas sem LGBTI» (9), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (10), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulado «Relatório de 2020 sobre o Estado de Direito — Situação na União Europeia» (COM(2020)0580) e o capítulo relativo à situação do Estado de direito na Polónia, |
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Tendo em conta a carta enviada pelos líderes dos cinco principais grupos políticos do Parlamento Europeu ao primeiro-ministro da Polónia, em 30 de outubro de 2020 (11), |
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Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a União pretende fundar-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, da justiça, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos e da não discriminação, consagrados no artigo 2.o do TUE; considerando que todos os Estados-Membros assumiram, ao abrigo do direito internacional e dos Tratados da UE, obrigações e deveres no sentido de respeitar, garantir e observar os direitos fundamentais; |
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B. |
Considerando que um sistema judicial eficiente, independente e imparcial é essencial para o Estado de direito e para assegurar a proteção dos direitos fundamentais e das liberdades cívicas das pessoas na UE; |
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C. |
Considerando que o direito à igualdade de tratamento e à não discriminação é um direito fundamental consagrado nos Tratados e na Carta e tem de ser plenamente respeitado; considerando que, de acordo com a Carta, a CEDH e a jurisprudência do TEDH, os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres estão relacionados com múltiplos direitos humanos, como o direito à vida, a proibição de tratamentos desumanos ou degradantes, o direito de acesso a cuidados de saúde, o direito à vida privada, à informação e à educação e a proibição de discriminação; considerando que estes direitos humanos estão igualmente refletidos na Constituição polaca; |
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D. |
Considerando que o Parlamento abordou a questão da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos no recém-adotado Programa UE pela Saúde, com o intuito de assegurar o acesso atempado aos bens necessários à prestação segura de serviços de saúde sexual e reprodutiva (por exemplo, medicamentos, contracetivos e equipamento médico); |
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E. |
Considerando que o Tribunal Constitucional foi estabelecido como um dos principais elementos que garantem os freios e contrapesos em democracia constitucional e o Estado de direito na Polónia; |
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F. |
Considerando que, na mesma linha, o Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres e a Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência publicaram uma declaração conjunta em agosto de 2018, na qual destacavam que o acesso ao aborto seguro e legal, bem como aos serviços e às informações relacionados, é um aspeto essencial da saúde reprodutiva das mulheres, e instavam os países a porem termo às limitações em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos das mulheres e das jovens, uma vez que tal constitui uma ameaça para a sua saúde e a sua vida; considerando que o acesso ao aborto constitui um direito humano, ao passo que o seu atraso e negação constituem formas de violência baseada no género e podem constituir atos de tortura e/ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes; considerando que a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos estão contemplados no âmbito do ODS 3 das Nações Unidas e que a violência baseada no género e as práticas nocivas estão contempladas no âmbito do ODS 5; |
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G. |
Considerando que o acesso a informações abrangentes e adequadas à idade, à educação sobre a sexualidade e as relações, e à saúde e direitos sexuais e reprodutivos, incluindo o planeamento familiar, os métodos contracetivos e o aborto seguro e legal, bem como a autonomia e a capacidade das raparigas e das mulheres para tomarem decisões livres e independentes sobre os seus corpos e vidas, são condições prévias para a sua independência económica e são, por conseguinte, essenciais para alcançar a igualdade de género e eliminar a violência baseada no género; considerando que é o seu corpo, a sua escolha; |
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H. |
Considerando que a Polónia ratificou a Convenção de Istambul, a Convenção de Lanzarote, o PIDCP, o PIDESC e a Convenção sobre os Direitos da Criança, e que está sujeita à obrigação, nos termos do direito internacional em matéria de direitos humanos, de facultar o acesso a uma educação sexual abrangente e a informações, nomeadamente sobre os riscos da exploração e do abuso sexual, bem como de combater os estereótipos de género na sociedade; considerando que a Polónia não aplicou os acórdãos do TEDH sobre o acesso ao aborto legal; considerando que o Comité de Ministros do Conselho da Europa criticou a Polónia pela falta de progressos a este respeito; |
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I. |
Considerando que entre os Estados-Membros existem muitas diferenças no acesso ao aborto; considerando que a Polónia tem uma das pontuações mais baixas da União Europeia no Atlas Europeu da Contraceção de 2020, tendo uma das políticas mais restritivas em matéria de acesso a meios contracetivos, planeamento familiar, aconselhamento e disponibilização de informação em linha; considerando que a Polónia é um dos poucos países que exigem uma receita médica para a compra de contraceção de emergência, que é frequentemente negada por médicos com base em convicções pessoais; |
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J. |
Considerando que, desde o acórdão do Tribunal Constitucional de 2015, relativo à Lei de 5 de dezembro de 1996 sobre as profissões de médico e de dentista, nem os profissionais de saúde, nem as unidades de cuidados de saúde são legalmente obrigados a indicar nomes de unidades ou profissionais alternativos caso recusem a prestação de serviços de saúde sexual e reprodutiva a doentes devido a convicções pessoais; considerando que a versão final da lei, tal como alterada em julho de 2020, não incluía a obrigação de referenciação, como inicialmente proposto; considerando que tal omissão revela total desrespeito pela recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa no tocante à execução dos acórdãos do TEDH contra a Polónia no domínio da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos; |
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K. |
Considerando que, segundo organizações da sociedade civil como a Federação para as Mulheres e o Planeamento Familiar, em 2018 apenas 10 % dos hospitais contratados pelo Fundo Nacional da Saúde polaco prestavam abortos legais, o que significa que há voivodatos polacos inteiros que se recusam a prestar abortos legais e seguros, fazendo com que seja extremamente difícil e muitas vezes impossível as mulheres acederem a esses serviços; |
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L. |
Considerando que, em resultado do medo e da pressão dos pares e das autoridades médicas, os médicos na Polónia preferem não estar associados a procedimentos de aborto; considerando que, para além da cláusula de consciência, amplamente utilizada, os médicos criam obstáculos adicionais não estatutários, como exames médicos desnecessários, consultas psicológicas ou consultas adicionais com especialistas, ou limitam os direitos das mulheres a testes pré-natais e à informação, que devem ser garantidos a todos no âmbito do sistema público de saúde; |
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M. |
Considerando que o acesso a cuidados ginecológicos na Polónia é extremamente limitado e quase impossível em algumas regiões, o que resulta num elevado número de gravidezes indesejadas, numa má saúde reprodutiva, numa elevada prevalência de cancro do colo do útero e num acesso insuficiente à contraceção; considerando que o acesso aos cuidados de saúde sexual e reprodutiva e os direitos das pessoas LGBTI + são extremamente limitados; considerando que as pessoas transexuais e não binárias que necessitam de cuidados ginecológicos são vítimas de discriminação em contextos médicos e que, muitas vezes, lhes é negado o acesso a cuidados; |
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N. |
considerando que, desde o início de 2019, mais de 80 regiões, províncias ou municípios aprovaram resoluções anti-LGBTI+, declarando-se zonas isentas da chamada «ideologia LGBT», ou adotaram a totalidade ou parte das «Cartas Regionais dos Direitos da Família», discriminando, em particular, as famílias monoparentais e os pais e as pessoas LGBTI+, bem como restringindo, de facto, a liberdade de movimento desses cidadãos da UE; |
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O. |
Considerando que se estima que cerca de 200 000 mulheres terminem a gravidez anualmente na Polónia e sejam obrigadas a submeter-se a abortos clandestinos, recorrendo principalmente a comprimidos de aborto médico sem a supervisão e o aconselhamento médicos profissionais necessários; considerando que se estima que cerca de 30 000 mulheres sejam obrigadas a deslocar-se anualmente para o estrangeiro a partir da Polónia para receberem os cuidados de saúde de que necessitam e procurarem obter um aborto (12); considerando que o acesso a esses cuidados está associado ao pagamento de serviços, o que significa que não são igualmente acessíveis a todas as mulheres, especialmente às mulheres desfavorecidas do ponto de vista socioeconómico e às mulheres migrantes em situação irregular; considerando que tal significa que o aborto seguro apenas é acessível a um grupo limitado de mulheres na Polónia; |
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P. |
Considerando que, em resposta à iniciativa de 119 deputados ao Parlamento polaco com o apoio dos chamados movimentos «pró-vida», em 22 de outubro de 2020, o Tribunal Constitucional polaco declarou inconstitucional a disposição da Lei de 1993 sobre o planeamento familiar, a proteção do feto humano e as condições para a interrupção da gravidez que permite o aborto nos casos em que um teste pré-natal ou outras considerações de ordem médica indiquem existir uma elevada probabilidade de anomalia fetal grave e irreversível ou de doença incurável que ameace a vida do feto; |
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Q. |
Considerando que a elevada probabilidade de anomalia fetal grave e irreversível ou de doença incurável do feto constituiu a base jurídica de 1 074 das 1 110 interrupções da gravidez em 2019, ao passo que os restantes procedimentos foram realizados nos casos em que a gravidez constituía uma ameaça para a vida ou a saúde da mulher ou era resultado de um ato proibido (ou seja, violação), que são os únicos outros casos permitidos pela Lei de 1993 sobre o planeamento familiar; |
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R. |
Considerando que o acórdão se tornará aplicável a partir da sua publicação, que, nos termos da legislação polaca, é obrigatória e, uma vez publicado, resultará numa proibição quase total do direito ao aborto na Polónia, criminalizando o aborto e conduzindo à expansão do aborto clandestino e não seguro e do turismo abortivo, que apenas é acessível a algumas pessoas, comprometendo assim a saúde e os direitos das mulheres e colocando em risco as suas vidas; considerando que, apesar de o acórdão não ter sido publicado, muitas mulheres grávidas que foram informadas de que existe uma elevada probabilidade de o feto ter uma anomalia grave e irreversível ou uma doença incurável tiveram o acesso ao aborto legal restringido; |
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S. |
Considerando que o acórdão constitui um novo ataque ao Estado de direito e aos direitos fundamentais e uma tentativa adicional de limitar a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos na Polónia, entre as muitas realizadas nos últimos anos; considerando que estas tentativas foram inicialmente travadas em 2016, 2018 e 2020, em resultado da oposição maciça de cidadãos polacos, expressa nas marchas da «Sexta-Feira Negra», que foram fortemente apoiadas por deputados ao Parlamento Europeu de diferentes grupos políticos; |
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T. |
Considerando que o acórdão foi emitido num momento em que, devido à segunda vaga da pandemia de COVID-19, estavam em vigor restrições com base na saúde pública em todos os Estados-Membros da UE, inclusive na Polónia, dificultando seriamente qualquer debate democrático adequado e um processo justo, o que é crucial no tocante a questões relacionadas com os direitos fundamentais; |
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U. |
Considerando que, apesar das restrições e dos riscos sanitários, se realizaram manifestações sem precedentes em toda a Polónia e a nível mundial; considerando que milhares de manifestantes continuam a protestar contra restrições graves que comprometem a sua saúde e os seus direitos sexuais e reprodutivos fundamentais; considerando que a polícia de intervenção e a gendarmaria militar foram mobilizadas para controlar as manifestações, e que as forças de segurança recorreram à força excessiva e à violência física contra manifestantes pacíficos, designadamente deputados ao Parlamento polaco e deputados polacos ao Parlamento Europeu; considerando que estas ações são contrárias às obrigações que incumbem ao Governo polaco em virtude do direito internacional em matéria de direitos humanos, nomeadamente a Carta, que garante o direito de reunião pacífica, e das diretrizes do Relator Especial das Nações Unidas para a liberdade de reunião e de associação pacíficas, nas quais se refere que, regra geral, as forças militares não devem ser usadas para manter a ordem em manifestações; |
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V. |
Considerando que as autoridades públicas recorreram a ameaças, designadamente multas pecuniárias elevadas, para impedir que os cidadãos polacos e os residentes no país participem em manifestações, ao passo que o procurador nacional e o ministro da Justiça, Zbigniew Ziobro, anunciaram que serão instaurados processos penais contra os organizadores das manifestações, que arriscam pena de prisão até oito anos; considerando que muitos manifestantes, inclusive menores, foram detidos ilegalmente; |
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W. |
Considerando que, em 28 de outubro de 2020, o vice-primeiro-ministro Jarosław Kaczyński encorajou a população a defender os valores tradicionais polacos e a proteger as igrejas «a todo o custo», o que conduziu a atos de agressão contra manifestantes por parte de hooligans nacionalistas; considerando que os valores culturais e religiosos na Polónia estão, por conseguinte, a ser utilizados de forma abusiva como pretexto para impedir o pleno exercício dos direitos das mulheres, da igualdade das mulheres e do seu direito de tomarem decisões sobre o seu próprio corpo; considerando que a organização fundamentalista Ordo Iuris, estreitamente ligada à coligação no poder, tem sido uma força motriz das campanhas destinadas a comprometer os direitos humanos e a igualdade de género na Polónia, nomeadamente mediante tentativas de proibição do aborto, apelos à retirada da Polónia da Convenção de Istambul e à criação de «zonas sem LGBTI»; |
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X. |
Considerando que, de acordo com sondagens recentes, a maioria dos cidadãos polacos apoia o direito de acesso ao aborto a pedido até à 12.a semana; considerando que os manifestantes exigem também a demissão do governo devido aos seus ataques repetidos ao Estado de direito; considerando que as manifestações foram, na sua maioria, organizadas e coordenadas por organizações lideradas por mulheres, ativistas e organizações da sociedade civil, com o apoio da oposição política polaca; considerando que a proposta do Presidente polaco no sentido de uma legislação sobre o aborto na sequência das manifestações não é satisfatória; |
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Y. |
Considerando que os atos do Parlamento polaco relativos ao Tribunal Constitucional, adotados em 22 de dezembro de 2015 e 22 de julho de 2016, bem como o pacote de três atos adotados no final de 2016, comprometeram gravemente a independência e legitimidade do Tribunal Constitucional; considerando que os atos de 22 de dezembro de 2015 e de 22 de julho de 2016 foram declarados inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional em 9 de março de 2016 e 11 de agosto de 2016, respetivamente; considerando que esses acórdãos não foram publicados nem executados pelas autoridades polacas na altura; considerando que a constitucionalidade das leis polacas já não pode ser efetivamente garantida na Polónia desde a entrada em vigor das referidas alterações legislativas (13); |
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Z. |
Considerando que o acórdão acima referido foi proferido por juízes eleitos por políticos da coligação liderada pelo PiS (partido Lei e Justiça) e deles totalmente dependentes; considerando que o presidente do Senado polaco considerou o acórdão inexistente e solicitou ao governo que não o publicasse, nomeadamente porque viola as obrigações da Polónia em matéria de direitos humanos e não está em conformidade com a anterior legislação sobre a Constituição polaca, bem como devido às nomeações ilegais de três juízes e do presidente do Tribunal constitucional (14); |
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AA. |
Considerando que a Comissão e o Parlamento manifestaram profunda preocupação no que respeita ao Estado de direito, inclusivamente a legitimidade, a independência e a eficácia do Tribunal Constitucional; considerando que a Comissão acionou um procedimento nos termos do artigo 7.o, n.o 1, na sequência das reformas de 2015 do sistema judicial na Polónia; |
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1. |
Condena veementemente o acórdão do Tribunal Constitucional e o revés em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos das mulheres na Polónia; afirma que o acórdão coloca em risco a saúde e a vida das mulheres; recorda que criticou veementemente toda e qualquer proposta legislativa ou restrição no sentido de proibir e limitar ainda mais o acesso ao aborto seguro e legal na Polónia, o que equivale praticamente a uma proibição do acesso aos cuidados de aborto no país, uma vez que a maioria dos abortos legais é realizada em caso de malformações graves e irreversíveis do feto ou de doença incurável que ameace a vida do feto; recorda que o acesso universal a cuidados de saúde e à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos são direitos humanos fundamentais; |
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2. |
Observa que a restrição ou a proibição do direito ao aborto não elimina, de modo algum, a prática do aborto, limitando-se a torná-la clandestina, o que conduz a um aumento dos abortos ilegais, inseguros, clandestinos e potencialmente fatais; insiste em que a prática do aborto não deve constar do Código Penal, uma vez que tal tem um efeito dissuasor para os médicos, que se abstêm de prestar serviços de saúde sexual e reprodutiva por receio de sanções penais; |
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3. |
Deplora o facto de o acórdão ter sido proferido num momento em que as restrições sanitárias ligadas à pandemia de COVID-19 comprometiam gravemente os processos democráticos legítimos; critica firmemente a proibição restritiva de reuniões públicas em vigor, sem que para o efeito tenha sido declarado um estado de catástrofe natural, conforme previsto no artigo 232.o da Constituição polaca; |
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4. |
Recorda que os direitos das mulheres são direitos humanos fundamentais e que as instituições da UE e os Estados-Membros têm a obrigação legal de respeitar e proteger esses direitos, em conformidade com os Tratados e a Carta, bem como com o direito internacional; |
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5. |
Observa que o excesso injustificado de restrições do acesso ao aborto resultante do referido acórdão do Tribunal Constitucional não protege a dignidade inerente e inalienável das mulheres, uma vez que viola a Carta, a CEDH, a jurisprudência do TEDH, numerosas convenções internacionais de que a Polónia é signatária, bem como a Constituição da República da Polónia; |
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6. |
Apela vivamente ao Parlamento polaco e às autoridades do país para que se abstenham de qualquer nova tentativa de restringir a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos, porquanto tais medidas são contrárias ao princípio do não retrocesso previsto no direito internacional em matéria de direitos humanos; afirma veementemente que a negação da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos é uma forma de violência baseada no género; insta as autoridades polacas a tomarem medidas para aplicar integralmente as decisões proferidas em processos contra a Polónia pelo TEDH, que declarou que as leis restritivas em matéria de aborto violam os direitos humanos das mulheres; salienta que o acesso livre e atempado aos serviços de saúde reprodutiva, bem como o respeito pela autonomia reprodutiva das mulheres e pela sua tomada de decisão a este respeito, é fundamental para proteger os direitos humanos das mulheres e a igualdade de género; |
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7. |
Realça a necessidade de proporcionar a todos uma educação sexual e informações completas, baseadas em dados concretos, não discriminatórias e adequadas à idade, uma vez que a falta de informação e de educação sobre o sexo e a sexualidade resulta em taxas mais elevadas de gravidezes involuntárias; |
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8. |
Condena veementemente a recente decisão do ministro da Justiça polaco de iniciar oficialmente a retirada da Polónia da Convenção de Istambul, o que constituiria um grave revés no que toca à igualdade de género, aos direitos das mulheres e à luta contra a violência de género; insta as autoridades polacas a assegurarem a aplicação efetiva e prática dessa Convenção, nomeadamente a disponibilização de um número suficiente de abrigos de qualidade para mulheres vítimas de violência e seus filhos, tendo em conta a escalada de violência de género durante a pandemia de COVID-19, assim como o acesso a serviços de apoio e de saúde essenciais, incluindo cuidados de saúde sexual e reprodutiva; |
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9. |
Lamenta que o acesso aos serviços de saúde continue a ser limitado em determinadas regiões da Polónia e que, em 2018, segundo o Supremo Tribunal de Contas, apenas 2 % das mulheres grávidas que vivem em zonas rurais da Polónia tenham realizado todos os exames de rotina necessários durante a gravidez, como sejam uma ecografia fetal, uma cardiotocografia ou análises de sangue; |
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10. |
Deplora a invocação crescente da cláusula de consciência, que se traduz na ausência de mecanismos de orientação fiáveis para as mulheres que procuram serviços de aborto e na lentidão dos processos de recurso para as mulheres que veem negado o acesso a tais serviços; lamenta igualmente o facto de os ginecologistas invocarem frequentemente a cláusula de consciência quando lhes é solicitada a prescrição de contracetivos, o que restringe, efetivamente, o acesso à contraceção na Polónia; observa que esta cláusula dificulta também o acesso ao rastreio pré-natal, o que não só viola o direito das mulheres à informação sobre o estado de saúde do seu feto, como também compromete o êxito do tratamento da criança durante a gravidez ou imediatamente após o parto; insta as autoridades polacas a revogarem a lei que limita o acesso à pílula contracetiva de emergência; |
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11. |
Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de milhares de mulheres terem de viajar para aceder a um serviço de saúde tão essencial como o aborto; destaca que os serviços de aborto transfronteiriços não constituem uma opção viável para as pessoas mais vulneráveis e marginalizadas; manifesta apreensão pelo facto de as viagens para o estrangeiro colocarem em risco a saúde e o bem-estar das mulheres, já que, muitas vezes, se encontram sozinhas; salienta a importância dos cuidados pós-aborto, sobretudo para as mulheres que sofrem complicações devido a um aborto incompleto ou inseguro; |
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12. |
Manifesta o seu apoio e a sua solidariedade para com os milhares de cidadãos polacos, em particular as mulheres polacas e as pessoas LGBTI+, que, apesar dos riscos sanitários, saíram à rua para protestar contra graves restrições às suas liberdades e aos seus direitos fundamentais; observa que, para além da anulação do acórdão do Tribunal Constitucional, os manifestantes exigem a denúncia do chamado «compromisso sobre o aborto», a liberalização do direito ao aborto e o respeito pela autonomia física; recorda que a liberdade de reunião e a liberdade de associação definem a União Europeia, inclusivamente durante uma pandemia; |
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13. |
Condena firmemente o uso excessivo e desproporcionado da força e da violência contra os manifestantes, inclusivamente ativistas e organizações de defesa dos direitos das mulheres, por parte das forças de segurança e de intervenientes não estatais, como grupos nacionalistas de extrema-direita; insta as autoridades polacas a garantirem que todos os autores de ataques contra manifestantes sejam responsabilizados; |
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14. |
Exorta as autoridades polacas a reforçarem a legislação nacional em prol da promoção dos direitos das mulheres e da igualdade de género, disponibilizando todos os recursos financeiros e humanos necessários às instituições que combatem a discriminação em razão do sexo e do género; |
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15. |
Insta a Comissão a proceder a uma avaliação exaustiva da composição do Tribunal Constitucional, cuja ilegalidade constitui fundamento para a contestação dos seus acórdãos e, portanto, da sua capacidade para respeitar a Constituição polaca; sublinha que o referido acórdão é mais um exemplo da subordinação política do poder judicial e do colapso sistémico do Estado de direito na Polónia; |
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16. |
Solicita ao Conselho que aborde esta questão e outras alegadas violações dos direitos fundamentais na Polónia, alargando o quadro das suas atuais audições sobre a situação no país, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do TUE; exorta o Conselho a proceder à audição formal sobre o ponto da situação na Polónia, prevista para 10 e 11 de dezembro de 2020; |
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17. |
Congratula-se com o acordo provisório, de 5 de novembro de 2020, sobre legislação destinada a instituir um mecanismo que permita a suspensão dos pagamentos orçamentais a um Estado-Membro em caso de violação do Estado de direito; insta a Comissão a atuar com determinação no âmbito da cláusula de condicionalidade recentemente acordada para o futuro quadro financeiro plurianual 2021-2027; |
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18. |
Exorta o Conselho e a Comissão a disponibilizarem financiamento adequado às organizações da sociedade civil nacionais e locais, a fim de promover, no terreno, o apoio à democracia, ao Estado de direito e aos direitos fundamentais nos Estados-Membros, incluindo a Polónia; convida a Comissão a apoiar imediata e diretamente os programas e as organizações polacas da sociedade civil que trabalham para garantir a proteção da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem ações de sensibilização e formação através de programas de financiamento; |
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19. |
Apela à Comissão para que garanta, a título prioritário, que todas as pessoas beneficiem de uma proteção legal sólida e igual, com base nos motivos enunciados no artigo 19.o do TFUE; insta o Conselho a desbloquear de imediato e a concluir as negociações sobre a diretiva horizontal em matéria de não discriminação e saúda o empenho renovado da Comissão neste domínio; |
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20. |
Solicita à Comissão que apoie os Estados-Membros tendo em vista garantir o acesso universal a serviços de saúde sexual e reprodutiva, nomeadamente o aborto; exorta a Comissão a garantir a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos mediante a inclusão do direito ao aborto na próxima estratégia da UE em matéria de saúde; |
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21. |
Realça as manifestações de apoio e de interesse que a causa das mulheres polacas suscitou em numerosos Estados-Membros; insta a UE a financiar organizações que facilitem a cooperação transfronteiriça entre organizações que pratiquem o aborto seguro e legal; |
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22. |
Convida a Comissão a confirmar a aplicação da Diretiva 2004/113/CE (15) aos bens e serviços em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos e a reconhecer que os limites e os obstáculos ao acesso a estes bens e serviços constituem uma discriminação baseada no género, uma vez que afetam de forma desproporcionada um género (mulheres) ou grupos vulneráveis (por exemplo, pessoas transexuais e não binárias); condena a utilização abusiva, por parte do Governo polaco, do poder judicial e dos seus poderes legislativos para instrumentalizar e politizar a vida e a saúde das mulheres e das pessoas LGBTI+, o que conduziu à sua discriminação a este respeito; |
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23. |
Insta a Comissão a adotar diretrizes no sentido de os Estados-Membros garantirem a igualdade de acesso aos bens e serviços em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos, em conformidade com o direito da UE e a jurisprudência do TEDH; |
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24. |
Apela ao Conselho para que conclua, com urgência, a ratificação da Convenção de Istambul pela UE; condena firmemente as tentativas de revogação, em alguns Estados-Membros, das medidas já tomadas para fins de aplicação da Convenção e de combate à violência contra as mulheres; solicita à Comissão que apresente uma proposta para acrescentar a violência de género à lista de crimes reconhecidos pela UE nos termos do artigo 83.o do TFUE; |
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25. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho, bem como ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Polónia e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0080.
(2) JO C 356 de 4.10.2018, p. 44.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0225.
(4) JO C 129 de 5.4.2019, p. 13.
(5) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0058.
(6) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0349.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0407.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0111.
(9) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0101.
(10) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.
(11) Manfred Weber, presidente do Grupo PPE, Iratxe García Pérez, presidente do Grupo S&D, Dacian Cioloș, presidente do Grupo Renew, Philippe Lamberts, co-presidente do Grupo Verts/ALE, e Manon Aubry e Martin Schirdewan, co-presidentes do Grupo GUE/NGL.
(12) https://www.theseus.fi/handle/10024/138222
(13) Parecer da Comissão de Veneza, de 14 e 15 de outubro de 2016, sobre a Lei relativa ao Tribunal Constitucional, ponto 128; Comité dos Direitos Humanos da ONU, Observações finais sobre o sétimo relatório periódico da Polónia, 23 de novembro de 2016, n.os 7-8; Recomendação (UE) 2017/1520 da Comissão, de 26 de julho de 2017, relativa ao Estado de direito na Polónia (JO L 228 de 2.9.2017, p. 19).
(14) https://www.senat.gov.pl/aktualnoscilista/art,13159,zespol-ekspertow-przy-marszalku- senatu-o-wyroku-trybunalu-konstytucyjnego.html
(15) Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (JO L 373 de 21.12.2004, p. 37).