6.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 404/175


P9_TA(2020)0285

Desflorestação

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre um regime jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE (2020/2006(INL))

(2021/C 404/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a Aplicação da Legislação, a Governação e o Comércio no Setor Florestal (FLEGT) — Proposta de um plano de ação da UE, de 21 de maio de 2003 (COM(2003)0251),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (Regulamento da UE relativo à madeira) (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (3),

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS) para 2030, em particular o ODS n.o 12 relativo à produção e ao consumo sustentáveis e o ODS n.o 15 que visa proteger, restaurar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, travar e reverter a degradação dos solos e travar a perda de biodiversidade,

Tendo em conta o Acordo de Paris alcançado na 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (COP21),

Tendo em conta o estudo sobre os requisitos de diligência devida ao longo da cadeia de abastecimento, encomendado pela Direção-Geral da Justiça e dos Consumidores da Comissão (2020),

Tendo em conta o estudo do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS), de setembro de 2020, intitulado «Quadro jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE — Avaliação do valor acrescentado europeu» (4),

Tendo em conta as conclusões do Conselho e dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a comunicação intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger e restaurar as florestas a nível mundial», de 16 de dezembro de 2019,

Tendo em conta a Declaração de Amesterdão «Rumo à erradicação da desflorestação resultante de cadeias de produtos de base agrícolas com ligações a países europeus», de 7 de dezembro de 2015,

Tendo em conta o mecanismo do Programa de Cooperação das Nações Unidas para a Redução das Emissões Resultantes da Desflorestação e da Degradação Florestal (REDD+),

Tendo em conta o Plano Estratégico das Nações Unidas para as Florestas (PENUF) 2017-2030, que define seis objetivos globais e 26 metas conexas para as florestas a atingir até 2030,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, adotada em 17 de junho de 1994,

Tendo em conta as plataformas de produtos de base sustentáveis nacionais desenvolvidas pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD),

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 1966,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (5),

Tendo em conta a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 1987,

Tendo em conta a Convenção n.o 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os Povos Indígenas e Tribais, de 1989,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 2007,

Tendo em conta o Guia de Orientação da OCDE-FAO para as Cadeias de Abastecimento Agrícola Responsável,

Tendo em conta o relatório da FAO — O Estado das Florestas do Mundo 2020,

Tendo em conta a publicação da FAO sobre o estado das florestais do mundo, de 2018 — As florestas ao serviço do desenvolvimento sustentável, FAO (2018),

Tendo em conta a avaliação dos recursos florestais do mundo de 2015 da FAO — Dados da avaliação dos recursos florestais do mundo (FRA 2015),

Tendo em conta a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), de 1973,

Tendo em conta a Convenção sobre a Diversidade Biológica, de 1992, o seu Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica, de 2000, e o Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização, de 2010,

Tendo em conta o Relatório de Avaliação Global de 2019 da Plataforma Intergovernamental Científica e Política das Nações Unidas sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos, de 6 de maio de 2019,

Tendo em conta os Princípios para o Investimento Responsável das Nações Unidas, de 2006,

Tendo em conta os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos, aprovados pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas em 2011, bem como as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, atualizadas em 2011,

Tendo em conta o Relatório Especial do Painel Internacional das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, de 8 de agosto de 2019,

Tendo em conta o Programa Global para o Combate aos Crimes contra a Vida Selvagem e as Florestas do Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade (UNODC),

Tendo em conta que a Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, aprovada em 25 de junho de 1998, em Aarhus, pela Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa,

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de junho de 2010, sobre políticas da UE em prol dos defensores dos direitos humanos (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre a responsabilidade das empresas por violações graves dos direitos humanos em países terceiros (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de abril de 2017, sobre o óleo de palma e a desflorestação das florestas tropicais (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2017, sobre o impacto do comércio internacional e das políticas comerciais da UE nas cadeias de valor mundiais (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 3 de julho de 2018, sobre as violações dos direitos dos povos indígenas do mundo, nomeadamente a apropriação ilegal de terras (10),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de setembro de 2018, sobre a gestão transparente e responsável dos recursos naturais nos países em desenvolvimento: o caso das florestas (11),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (12),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre a 15.a reunião da Conferência das Partes (COP15) na Convenção sobre Diversidade Biológica (13),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de setembro de 2020, sobre a ação da UE para proteger e restaurar as florestas a nível mundial (14),

Tendo em conta «Compromisso a favor da proteção das florestas» de 21 de março de 2019, através do qual muitos dos deputados ao Parlamento Europeu se comprometeram a promover políticas destinadas a proteger e recuperar as florestas em todo o mundo e a reconhecer e proteger os territórios das populações da floresta e os seus direitos,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 28 de junho de 2018, sobre a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», de 23 de julho de 2019 (COM(2019)0352),

Tendo em conta o estudo de viabilidade da Comissão sobre as opções para reforçar a ação da UE na luta contra a desflorestação, de janeiro de 2018,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o Pacto Ecológico Europeu, de 11 de dezembro de 2019 (COM(2019)0640),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas, de 20 de maio de 2020 (COM(2020)0380),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a Estratégia do Prado ao Prato, para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente, de 20 de maio de 2020 (COM(2020)0381),

Tendo em conta a declaração de representantes da sociedade civil sobre o papel da UE na proteção das florestas e dos direitos, de abril de 2018,

Tendo em conta os artigos 47.o e 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, bem como da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9-0179/2020),

A.

Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis para lutar contra as alterações climáticas, em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris de manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2oC em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5oC acima dos níveis pré-industriais, e que os mais recentes dados científicos indicam que limitar o aumento para 1,5oC reduziria substancialmente o perigo para as pessoas e para os ecossistemas naturais em comparação com cenário de 2o(15), bem como para a adaptação às alterações climáticas e a conservação da biodiversidade; considerando que, não só as zonas desflorestadas, mas também as florestas degradadas devido à intervenção humana, se podem transformar numa fonte de dióxido de carbono;

B.

Considerando que as florestas alojam 80 % da biodiversidade da Terra e cobrem 30 % da superfície terrestre (16); considerando que as florestas constituem uma infraestrutura orgânica crucial para alguns dos ecossistemas mais densos, delicados e variados do planeta; considerando que a desflorestação é a mais grave ameaça para 85 % das espécies ameaçadas ou em perigo e que 58 % dos animais vertebrados desapareceram da superfície terrestre entre 1970 e 2012 devido à desflorestação (17);

C.

Considerando que as florestas são uma fonte de subsistência e de rendimento para cerca de 25 % da população mundial (18) e que a sua destruição tem consequências graves para a subsistência das pessoas mais vulneráveis, como os povos indígenas que dependem fortemente dos ecossistemas florestais;

D.

Considerando que as emissões resultantes de atividades relacionadas com a alteração do uso do solo, principalmente devido à desflorestação, representaram cerca de 12 % das emissões mundiais de gases com efeito de estufa (GEE) e são a segunda principal causa das alterações climáticas a seguir à combustão de carvão, petróleo e gás (19);

E.

Considerando que as florestas primárias são particularmente atingidas pela desflorestação; considerando que estas florestas têm importantes reservas de carbono e caracterizam-se por condições ecológicas e níveis de biodiversidade únicos, pelo que não é possível substituí-las por florestas plantadas de novo; considerando que a florestação, realizada de forma compatível com a proteção e a valorização dos ecossistemas locais, pode contribuir para a luta contra as alterações climáticas;

F.

Considerando que, para contribuir para a luta contra a perda de biodiversidade e as crises climáticas, é essencial proteger e recuperar as florestas de forma a aproveitar ao máximo a sua capacidade para armazenar carbono e proteger a biodiversidade; considerando que tal tem múltiplas vantagens, uma vez que favorece ao máximo o crescimento do potencial de armazenamento de carbono das florestas, ao mesmo tempo que permite recuperar ecossistemas anteriormente degradados e a decomposição da matéria orgânica, para além de proteger a biodiversidade, bem como o solo, o ar, a terra e a água;

G.

Considerando que a pressão pública a favor do cumprimento das funções não produtivas das florestas está a aumentar em todo o mundo, frequentemente em flagrante contraste com a deterioração do estado das florestas;

H.

Considerando que as florestas prestam importantes serviços ecossistémicos à sociedade, tais como ar limpo, regulação do fluxo de água, redução do carbono, proteção contra a erosão pela água e pelo vento, habitats para animais e plantas, restauração de terras degradadas e resiliência às alterações climáticas; considerando que a regulação natural dos fluxos de água só em florestas foi avaliada entre 1 360 e 5 235 USD (valor de 2007) (20) por hectare e por ano e que este «serviço natural» é fortemente afetado pela desflorestação; considerando que as florestas e a biodiversidade também têm um valor intrínseco que vai além do seu valor de uso para os seres humanos, incluindo como reservas de carbono, o que não é passível de converter em valor monetário nem de quantificar;

I.

Considerando que as florestas têm valor cultural, social e espiritual para muitas pessoas e povos;

J.

Considerando que, embora a área de floresta na União tenha aumentado nas últimas décadas, a perda de área coberta de árvores a nível mundial tem aumentado de forma constante ao longo dos últimos 18 anos e, só em 2019, foram destruídos 3,8 milhões de hectares de floresta tropical primária (21);

K.

Considerando que a desflorestação, a degradação e a conversão das florestas mundiais agravam a ameaça para os povos indígenas e as comunidades locais, que se confrontam com violações dos direitos humanos, ataques e assassinatos em resposta aos seus esforços para proteger as suas florestas, terras e ambiente, e que, em média, mais de três defensores da terra e do ambiente foram assassinados por semana em 2018 e, na última década, mais de 300 pessoas foram mortas em conflitos ligados à utilização dos recursos e das terras na região da Amazónia (22);

L.

Considerando que as alterações climáticas, a perda de biodiversidade a nível mundial e a destruição e modificação de ecossistema naturais, incluindo as florestas, têm graves repercussões na vida selvagem e contribuem para o aumento dos contactos entre animais selvagens, seres humanos e animais domésticos, o que agrava o risco de novas epidemias e pandemias com origem no mundo animal; considerando que a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) confirma que o aumento de doenças infeciosas emergentes coincide com o crescimento acelerado da desflorestação tropical, associada especialmente às plantações dedicadas ao óleo de palma ou à soja (23); considerando que mais de dois terços das doenças infeciosas emergentes têm origem em animais e a esmagadora maioria em animais selvagens; considerando que a proteção e a restauração da biodiversidade e do bom funcionamento dos ecossistemas são, portanto, fundamentais para aumentar a nossa resiliência e prevenir o aparecimento e a propagação de doenças no futuro;

M.

Considerando que a água é um recurso precioso; considerando que a inexistência ou a aplicação indevida de um regime jurídico para a proteção dos recursos hídricos impossibilita o controlo do uso deste recurso e permite uma captação excessiva, a poluição e a apropriação ilegal de água; considerando que esta situação é prejudicial para os ecossistemas a jusante e para as comunidades locais; considerando que existem casos de apropriação ilegal de água devido à produção de produtos de base que apresentam um risco para as florestas e os ecossistemas (24);

N.

Considerando que a gestão sustentável dos recursos florestais e das matérias-primas renováveis, bem como a utilização das áreas florestais de um modo e a um ritmo compatível com a manutenção da biodiversidade, da capacidade de regeneração, da vitalidade e das possibilidades de desempenhar, agora e no futuro, as funções ecológicas, económicas e sociais das florestas a nível local, nacional e mundial, sem causar danos a outros ecossistemas, é um elemento importante da abordagem estratégica global para travar a desflorestação, tanto a nível da União como a nível mundial;

O.

Considerando que se estima que o consumo na União contribui para, pelo menos, 10 % da desflorestação mundial;

P.

Considerando que é importante promover dietas sustentáveis, sensibilizando os consumidores para o impacto dos padrões de consumo e fornecendo informações sobre dietas que sejam melhores para a saúde humana e que tenham uma menor pegada ambiental;

Observações de caráter geral

1.

Salienta que aproximadamente 80 % da desflorestação mundial resulta da expansão das terras utilizadas para a agricultura (25); realça, neste contexto, que a Comunicação da Comissão «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», de julho de 2019, reconhece que a procura por parte da União de produtos como óleo de palma, carne, soja, cacau, milho, madeira, borracha, incluindo sob a forma de produtos transformados ou serviços, é um importante fator de desflorestação, de degradação florestal, de destruição dos ecossistemas e da violação dos direitos humanos que lhes está associada em todo o mundo e representa cerca de 10 % da quota mundial de desflorestação incorporada no consumo final total (26); observa, além disso, que o consumo de outros produtos de base na UE, como o algodão, o café, a cana-de-açúcar, a colza e os camarões provenientes de mangais, também contribui para a desflorestação a nível mundial;

2.

Assinala que a preservação das florestas a nível mundial e a prevenção da sua degradação estão entre os principais desafios do nosso tempo em matéria de sustentabilidade e condicionam a realização dos objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, do Acordo de Paris ou do Pacto Ecológico; sublinha que a utilização sustentável das florestas e dos ecossistemas em muitas partes do mundo não poderá ser garantida com as políticas atuais;

3.

Regista com a maior preocupação que, entre 2014 e 2018, a taxa de perda de área coberta de árvores aumentou 43 %, o que corresponde a uma perda média de 26,1 milhões de hectares por ano, em comparação com 18,3 milhões de hectares por ano entre 2002 e 2013; manifesta especial preocupação com a perda de florestas primárias, uma vez que nos três últimos anos relativamente aos quais existem dados (2016, 2017 e 2018) registaram-se as mais elevadas taxas de perda deste século, tendo as taxas de desflorestação só na Amazónia brasileira aumentado 88 % em junho de 2019 face a junho de 2018; assinala que a destruição e a degradação de florestas naturais ocorrem não só nas regiões tropicais, mas em todo o mundo, incluindo no interior da União e na sua vizinhança direta;

4.

Lamenta que a área florestal mundial represente atualmente apenas 68 % dos níveis pré-industriais estimados, que a superfície florestal tenha diminuído 290 milhões de hectares devido ao arroteamento e à produção de madeira entre 1990 e 2015, e que a área de florestas intactas (áreas de mais de 500 km2 em que os satélites não detetam qualquer pressão humana) tenha diminuído 7 % entre 2000 e 2013 (27);

5.

Assinala ainda que a alteração e a destruição dos habitats, que se observam nas zonas florestais naturais, têm graves consequências para a saúde humana e animal a nível mundial, bem como impactos na biodiversidade, nomeadamente o aumento da incidência de zoonoses (que provocaram 50 pandemias nos últimos 30 anos), a mais recente das quais é a pandemia de COVID-19;

6.

Verifica com preocupação que, na sequência da trágica pandemia de COVID-19, os investigadores continuam a afirmar que existe uma ligação preocupante entre zoonoses e desflorestação, alterações climáticas e perda de biodiversidade;

7.

Sublinha que as florestas primárias são insubstituíveis e que a sua perda não pode ser compensada com uma abordagem baseada em novas florestas; observa que a cessação da desflorestação e da degradação das florestas, associada à proteção das florestas existentes, à restauração sustentável, à florestação e à reflorestação, de forma a maximizar a sua capacidade de armazenamento de carbono e de proteção da biodiversidade, pode proporcionar meios de subsistência, aumentar os rendimentos das comunidades locais e oferecer oportunidades de desenvolvimento económico; salienta, neste sentido, a importância de promover a agroecologia e a produção agrícola sustentável a nível mundial, nacional, regional e local, impedindo práticas insustentáveis de utilização e gestão dos solos, lutando contra as perturbações naturais e atenuando as alterações climáticas;

8.

Destaca que a existência de grandes áreas de floresta ajuda a evitar a desertificação de regiões continentais; propõe que a proteção das florestas também como fonte de humidade seja tida em forte consideração nas políticas de desenvolvimento e comerciais; destaca, por exemplo, que 40 % do total da precipitação nas terras altas da Etiópia — a principal fonte do Nilo — é assegurado pela humidade reciclada das florestas da bacia do Congo e que travar a desflorestação na região também é importante para a questão da crise dos refugiados climáticos;

9.

Sublinha o facto de as causas da desflorestação irem além do setor florestal propriamente dito e dizerem respeito a um vasto leque de questões, como a propriedade fundiária, governos fracos e deficiente aplicação da lei, a proteção dos direitos dos povos indígenas, as alterações climáticas, a democracia, os direitos humanos e a liberdade política, os níveis de consumo de produtos de base, a elevada dependência das importações de alimentos para animais, as políticas agrícolas, bem como a falta de políticas públicas que promovam e incentivem produtos de base produzidos de forma sustentável e legal; recorda que as mulheres indígenas e as agricultoras desempenham um papel central na proteção dos ecossistemas florestais; insta a Comissão a intensificar os seus esforços para combater a desflorestação de forma holística através de um quadro político coerente e juridicamente vinculativo, assegurando, ao mesmo tempo, a conservação dos ecossistemas; considera que a igualdade entre homens e mulheres no ensino da silvicultura é um ponto essencial da gestão sustentável das florestas, que deve ser refletido nas políticas da União;

10.

Observa que, em muitos países, a desflorestação se deve à ausência de políticas adequadas (como, por exemplo, o ordenamento do território), a relações em matéria de propriedade pouco claras e a outros direitos fundiários, à má governação e a uma deficiente aplicação da lei, a atividades ilegais e a investimentos insuficientes na gestão sustentável das florestas;

11.

Observa que, desde dezembro de 2015, o Parlamento Europeu adotou 40 oposições à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, onze das quais diziam respeito a importações de soja geneticamente modificada; relembra que uma das razões para a oposição às importações de soja foi a desflorestação associada ao seu cultivo em países como o Brasil e a Argentina, onde quase toda a soja é geneticamente modificada para ser utilizada com pesticidas; observa que um estudo científico recente, revisto por pares, de investigadores de toda a União concluiu que, por causa das importações de soja do Brasil, a União tem a maior pegada de carbono do mundo, 13,8 % superior à da China, que é o maior importador de soja do mundo; regista que esta grande pegada de carbono da União se deve à maior quota de emissões provenientes da desflorestação incorporada (28); observa ainda que, segundo a Comissão, a soja é historicamente o maior contributo da União para a desflorestação a nível mundial e para as emissões que lhe estão associadas, representando quase metade da desflorestação incorporada no conjunto das importações da União (29);

12.

Chama a atenção para o modo como a produção de OGM é um fator fundamental de desflorestação, em particular no Brasil e na Argentina, e considera que se deve pôr termo à importação de OGM para a União; recorda que o consumo de carne, mesmo na União, contribui para a desflorestação fora da União ao aumentar a procura de alimentos baratos e geneticamente modificados para animais, em especial as importações de soja geneticamente modificada;

13.

Observa que a conversão de pastagens e terras agrícolas originalmente utilizadas para a produção de alimentos para consumo humano e animal em terras para a produção de combustíveis biomássicos (alteração indireta do uso do solo) também pode ter um impacto negativo nas florestas;

Regimes voluntários de certificação e rotulagem por terceiros

14.

Congratula-se com a crescente sensibilização das empresas para o problema da desflorestação, da degradação das florestas e da destruição dos ecossistemas a nível mundial e para a necessidade de tomarem medidas e assumirem os compromissos correspondentes, bem como com o aumento dos apelos no sentido de serem adotados requisitos transparentes, coerentes, uniformes, sólidos e com força executória para cadeias de abastecimento sustentáveis, incluindo uma redução da procura de produtos de base que representam um risco para as florestas; assinala que alguns operadores aderiram à Declaração de Nova Iorque sobre as Florestas, de 2014, e tomaram medidas para combater a desflorestação, mas, lamentavelmente, estas carecem de ambição, abrangem apenas partes da cadeia de abastecimento e não foram concebidas para lidar com vários fatores de desflorestação interligados (30), pelo que não cumprem as suas alegações de sustentabilidade nem os compromissos anunciados; salienta, a este respeito, que os compromissos assumidos a título voluntário pelas empresas para lutar contra a desflorestação ainda não foram suficientes para travar a desflorestação a nível mundial;

15.

Destaca que os regimes de certificação por terceiros desempenham um papel importante na aproximação das empresas e da sociedade civil com o objetivo de desenvolver um entendimento comum do problema da desflorestação; observa, no entanto, que, embora os regimes voluntários de certificação por terceiros tenham contribuído para o desenvolvimento de boas práticas, não podem, por si só, travar e inverter a desflorestação e a degradação dos ecossistemas a nível mundial e só devem complementar medidas vinculativas; assinala que a certificação voluntária por terceiros pode ser uma ferramenta auxiliar para avaliar e atenuar os riscos da desflorestação, quando concebida e plenamente aplicada, tendo em conta os critérios de sustentabilidade bem definidos, mensuráveis e ambiciosos que estão na sua base, a solidez do processo de certificação e acreditação, a independência da monitorização e os mecanismos de conformidade, as possibilidades de monitorizar a cadeia de abastecimento e os requisitos sólidos para proteger as florestas primárias e outras florestas naturais e promover a gestão sustentável das florestas;

16.

Regista o facto de a certificação e a rotulagem por terceiros não serem eficazes para impedir a entrada no mercado interno da União de produtos de base e outros produtos associados a riscos para as florestas e os ecossistemas; salienta, por conseguinte, que a certificação por terceiros só pode complementar, mas não substituir, os processos rigorosos de devida diligência obrigatória dos operadores, que também garantem a sua responsabilidade social e ambiental, em conformidade com o princípio do «poluidor pagador» consagrado no artigo 191.o do TFUE;

17.

Manifesta preocupação com o facto de a multiplicidade de regimes de certificação e rotulagem existentes confundir os consumidores e limitar as suas possibilidades de tomar uma decisão informada; sublinha, neste contexto, que é necessário ter em conta a harmonização da obrigação de prestar informações;

18.

Sublinha que uma medida política que depende exclusivamente da escolha dos consumidores transfere indevidamente para estes a responsabilidade de comprar produtos não associados à desflorestação, o que não é suficientemente eficaz para integrar uma produção mais sustentável; considera que a informação transmitida ao consumidor sobre produtos não associados à desflorestação pode ser uma ferramenta poderosa para complementar o regime jurídico de devida diligência e abordar a questão da procura neste domínio; exorta a Comissão a reforçar a integração de aspetos ligados à desflorestação no rótulo ecológico da UE, nos contratos públicos ecológicos e noutras iniciativas no contexto da economia circular, como parte de um conjunto abrangente de medidas e iniciativas destinadas a assegurar cadeias de abastecimento não associadas à desflorestação; insta, além disso, a Comissão a incluir o risco de desflorestação e de degradação dos ecossistemas entre os critérios das alegações ecológicas da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (31) e a criar um regime de aprovação prévia da UE para autorizar a utilização de alegações ecológicas;

19.

Assinala que, até ao momento, não existem regras que proíbam a colocação no mercado da União de produtos que contribuíram para a destruição de florestas; observa que mesmo a madeira extraída legalmente em conformidade com a legislação do país de origem pode contribuir para a desflorestação e pode continuar a ter livre acesso ao mercado da União; regista que, por essa razão, os consumidores de muitos produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas da União não têm qualquer garantia de que estes produtos não contribuíram para a desflorestação e que, consequentemente, os consumidores contribuem para a desflorestação de forma inocente, involuntária e inconsciente;

20.

Verifica que os critérios para a definição do que constitui produtos de base ou produtos «não associados à desflorestação» que subjazem aos regimes de certificação nem sempre são suficientemente exaustivos, uma vez que, por vezes, apenas cobrem alguns ingredientes pertinentes de um produto ou partes do ciclo de vida de um produto, ou utilizam uma definição insuficiente de «não associados à desflorestação», o que pode levar as empresas a comprar rótulos e a diluir a ambição de certificação em geral;

Regras obrigatórias baseadas na devida diligência

21.

Congratula-se, neste contexto, com os apelos de um grande número de empresas no sentido da introdução de regras da União relativas à obrigatoriedade do dever de diligência nas cadeias de abastecimento dos produtos que representam um risco para as florestas;

22.

Relembra a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu e o apelo que lançou à Comissão para que apresente sem demora uma proposta de regime jurídico da UE assente na devida diligência, de forma a garantir cadeias de abastecimento sustentáveis e não associadas à desflorestação para os produtos colocados no mercado da União, colocando especial ênfase no combate às principais causas da desflorestação importada e incentivando, em contrapartida, as importações que não provocam desflorestação no estrangeiro, tendo em conta a importância económica de que a exportação de produtos de base se reveste para os países em desenvolvimento, em particular para os pequenos agricultores, bem como a opinião de todas as partes interessadas, em especial as PME;

23.

Recorda que, na sua comunicação de 2008 sobre a desflorestação, a Comissão estabeleceu o objetivo de deter, até 2030 o mais tardar, a perda do coberto florestal mundial e reduzir, até 2020, a desflorestação tropical bruta em 50 %, pelo menos, embora alerte para a grande improbabilidade de o segundo objetivo ser alcançado;

24.

Congratula-se com a intenção da Comissão de combater a desflorestação e a degradação das florestas a nível mundial, mas solicita uma abordagem política mais ambiciosa; insta a Comissão a apresentar uma proposta, acompanhada de uma avaliação de impacto, relativa a um regime jurídico da UE baseado em requisitos de devida diligência, apresentação de relatórios, divulgação e participação de terceiros, na responsabilidade e na aplicação de sanções em caso de incumprimento das obrigações impostas a todas as empresas que colocam pela primeira vez no mercado da União produtos de base e produtos deles derivados que implicam riscos para as florestas e os ecossistemas, bem como no acesso à justiça e no acesso das vítimas de violações dessas obrigações a vias de recurso; considera necessário impor obrigações de rastreabilidade aos comerciantes do mercado da União, em particular no que respeita à identificação da origem dos produtos de base e dos produtos deles derivados no momento em que são colocados no mercado interno da União, a fim de garantir cadeias de valor sustentáveis e não associadas à desflorestação, tal como estabelecido no anexo da presente resolução; salienta que se deve aplicar o mesmo regime jurídico a todas as instituições financeiras autorizadas a operar na União que financiam as empresas que colhem, extraem, produzem, transformam ou comercializam produtos de base e produtos deles derivados que estão associados a riscos para as florestas e os ecossistemas;

25.

Entende que a União deve garantir que só promove as cadeias de abastecimento e os fluxos financeiros mundiais que sejam sustentáveis e não causem a desflorestação e que não impliquem violações dos direitos humanos; manifesta a convicção de que regras vinculativas de sustentabilidade adotadas num grande mercado, como o da União, podem orientar as práticas de produção mundiais para práticas mais sustentáveis;

26.

Assinala que os produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas abrangidos por esse regime jurídico da UE devem ser determinados com base em dados objetivos, transparentes e científicos de que estão associados à destruição e à degradação das florestas e dos ecossistemas com elevado teor de carbono e ricos em biodiversidade e representam um risco para os direitos dos povos indígenas e os direitos humanos em geral;

27.

Destaca que esse regime jurídico da UE deve não só garantir a legalidade da colheita, produção, extração e transformação dos produtos de base e dos produtos deles derivados associados a riscos para as florestas e os ecossistemas do país de origem, mas também a sustentabilidade da sua colheita, produção, extração e transformação;

28.

Salienta que, de acordo com vários estudos (32), um regime jurídico para impedir a entrada no mercado interno da União de produtos associados à desflorestação não terá qualquer impacto no volume e no preço dos produtos de base vendidos na União e abrangidos pelo anexo da presente resolução e que os custos adicionais em que os operadores incorrerão para cumprir estas obrigações jurídicas são mínimos;

29.

Sublinha o contributo de organizações não governamentais, defensores do ambiente, associações industriais, assim como de denunciantes, para o combate à extração ilegal de madeira que resulta na desflorestação, na perda de biodiversidade e no aumento das emissões de gases com efeito de estufa;

30.

Observa que o regime jurídico da UE em questão, para além de contemplar as florestas, deve também ser alargado aos ecossistemas com elevado teor de carbono e ricos em biodiversidade, como os ecossistemas marinhos e costeiros, as zonas húmidas, as turfeiras ou as savanas, a fim de evitar que a pressão seja transferida para estas paisagens;

31.

Entende que estas obrigações devem aplicar-se a todos os operadores que colocam no mercado da União produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas, independentemente da sua dimensão ou do seu local de registo, logo que uma avaliação cuidadosa tenha concluído que tal é funcional e aplicável a todos os intervenientes no mercado, incluindo as PME; reconhece que as medidas tomadas a seguir à avaliação dos riscos do operador devem ser proporcionais ao nível de riscos associados à matéria-prima em causa, mas considera que, num mercado final fragmentado, a inclusão de empresas de menor e maior dimensão é fundamental para garantir um impacto em grande escala e a confiança dos consumidores; salienta que o quadro regulamentar não deve impor encargos indevidos aos pequenos e médios produtores, incluindo os pequenos agricultores, nem impedir o seu acesso aos mercados e ao comércio internacional devido à falta de capacidade; sublinha, por conseguinte, a necessidade de um mecanismo de apoio coordenado para as PME a nível da UE, a fim de assegurar a sua compreensão, preparação e capacidade de produção, em conformidade com os requisitos ambientais e em matéria de direitos humanos;

32.

Salienta que muitas das empresas da União que integram a cadeia de aprovisionamento são PME, e solicita, por conseguinte, uma aplicação efetiva favorável às PME, que limite os seus encargos administrativos ao mínimo indispensável; entende que deve ser criado um mecanismo de alerta precoce destinado a alertar as empresas quando estas importam de zonas que apresentam um risco de desflorestação;

33.

Considera que requisitos obrigatórios de devida diligência a nível da União trariam benefícios para as empresas, criando condições de concorrência equitativas ao impor aos concorrentes as mesmas normas, e garantiriam segurança jurídica por oposição a um mosaico de medidas diferentes à escala nacional;

34.

Recorda as conclusões do estudo sobre os requisitos de devida diligência ao longo da cadeia de abastecimento, encomendado pela Direção-Geral da Justiça e dos Consumidores da Comissão, segundo as quais a maioria das empresas inquiridas concorda que a devida diligência obrigatória teria um impacto positivo nos direitos humanos e no ambiente;

35.

Salienta que a digitalização e as novas ferramentas tecnológicas oferecem a possibilidade de fornecer às empresas soluções sem precedentes para identificar, impedir, atenuar e ter em conta os impactos nos direitos humanos e no ambiente;

36.

Entende que o futuro regime jurídico relativo aos produtos de base associados a riscos para as florestas deve assentar nos ensinamentos retirados do Plano de Ação FLEGT, do Regulamento da UE relativo à madeira, do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho (33) («Regulamento Minerais de Conflito»), da Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (34) («Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras»), da legislação sobre a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) e de outras iniciativas da União destinadas a regulamentar as cadeias de abastecimento;

37.

Acolhe com agrado a revisão em curso da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras, e convida a Comissão a reforçar a qualidade e o âmbito da divulgação de informações não financeiras, em particular no que respeita à prestação de informações sobre questões ambientais por parte de instituições financeiras, bem como a promover a integração de considerações pertinentes relativas às florestas na responsabilidade social das empresas;

Regulamento da UE relativo à madeira e acordos de parceria voluntária (APV) FLEGT

38.

Manifesta a convicção de que o Regulamento da UE relativo à madeira, especialmente os seus requisitos de devida diligência, representa uma boa base para a elaboração de um futuro regime jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE, mas considera que a aplicação e o cumprimento insuficientes do referido Regulamento e o número limitado de produtos da madeira que abrange demonstram que este não está à altura do seu espírito e das suas intenções; considera, por conseguinte, que é possível retirar ensinamentos do Regulamento da UE relativo à madeira para melhorar as regras de aplicação e de execução de um futuro regime jurídico da UE destinado a travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE; recorda que a legalidade da extração e do comércio de produtos florestais é atualmente coberta pelo Regulamento da UE relativo à madeira, e salienta, por conseguinte, a necessidade de evitar uma dupla regulamentação no futuro regime jurídico da UE e de harmonizar as medidas que regulamentam a extração legal e ilegal e o comércio de produtos florestais;

39.

Insta a Comissão a avaliar a eventual inclusão de produtos de base abrangidos pelo Regulamento da UE relativo à madeira no âmbito da proposta de regime jurídico da UE destinado a travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE, tendo em conta o próximo balanço de qualidade do Regulamento da UE relativo à madeira e assegurando a prossecução dos objetivos do plano de ação FLEGT; considera que, ao fazê-lo, a Comissão deve também avaliar as potenciais implicações para os atuais acordos de parceria voluntária (APV) e associar a este processo os países produtores de madeira parceiros da União;

40.

Congratula-se com os bons resultados da cooperação com países terceiros ao abrigo do plano de ação FLEGT e dos APV na resposta ao desafio da exploração madeireira ilegal pelo lado da oferta, e salienta que este trabalho deve ser reforçado, nomeadamente em termos de vigilância, fiscalização e controlo, mas também em termos de criação de capacidades; salienta que os APV constituem um quadro muito eficaz para estabelecer boas parcerias com esses países e que devem ser promovidos novos APV com mais parceiros; insta a UE a aumentar o financiamento destinado à FLEGT;

41.

Exorta a Comissão a assegurar a plena implementação do plano de trabalho da FLEGT da UE para 2018-2022;

42.

Congratula-se com o próximo balanço de qualidade realizado pela Comissão ao Regulamento FLEGT e ao Regulamento da UE relativo à madeira, que constitui uma oportunidade para reforçar a sua execução e alargar o seu âmbito de aplicação, por exemplo, aos produtos impressos, aos produtos de madeira e à madeira de guerra, bem como para reforçar o papel desempenhado pela sociedade civil;

43.

Reitera o seu apelo no sentido de as importações de madeira e de produtos de madeira serem controladas de forma mais cuidadosa nas fronteiras da União, para garantir que os produtos importados cumpram efetivamente os critérios de entrada na União; solicita a execução atempada e efetiva do Código Aduaneiro da União (CAU) e o reforço das capacidades das autoridades aduaneiras nacionais, por forma a assegurar uma melhor harmonização e execução do CAU; salienta que a Comissão deve velar por que os controlos aduaneiros em toda a União sigam as mesmas normas, através de um mecanismo de controlo aduaneiro unificado e direto, em coordenação com os Estados-Membros e no pleno respeito do princípio da subsidiariedade;

44.

É de opinião que a celebração de acordos de parceria baseados no comércio com os principais países produtores de produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas pode ser útil para combater os fatores que atuam na desflorestação do lado da oferta; faz notar que o modelo de APV da FLEGT constitui uma opção;

45.

Considera que a proposta deve garantir segurança jurídica a todas as partes interessadas em qualquer nova medida e qualquer novo quadro a nível da União relacionados com a utilização atual dos APV e das licenças FLEGT, a fim de assegurar o interesse em investir na exportação para a União não associada à desflorestação; exorta a Comissão a celebrar acordos de parceria baseados no comércio com os principais países produtores de produtos agrícolas de base, a fim de combater os fatores que atuam na desflorestação do lado da oferta;

Comércio e cooperação internacional

46.

Salienta que é necessário rever a política comercial e de investimento, a fim de responder de forma mais eficaz ao desafio mundial da deflorestação, criando condições de concorrência equitativas a nível mundial e tendo em conta a ligação entre os acordos comerciais e a biodiversidade mundial, bem como os ecossistemas florestais;

47.

Reitera que a política comercial e de investimento da União, incluindo o acordo de comércio livre com o Mercosul, deve conter capítulos vinculativos e com força executória em matéria de desenvolvimento sustentável, que respeitem plenamente os compromissos internacionais, nomeadamente o Acordo de Paris e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, cumpram as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) e respeitem os direitos humanos; insta a Comissão a zelar por que todos os futuros acordos comerciais e de investimento contenham disposições vinculativas e com força executória, incluindo disposições relativas à exploração madeireira ilegal e contra a corrupção, a fim de impedir a desflorestação, a degradação das florestas e a destruição e degradação dos ecossistemas;

48.

Recomenda, no contexto do princípio de «não prejudicar», salientado na comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, que a Comissão avalie melhor e regularmente o impacto dos acordos comerciais e de investimento existentes sobre a desflorestação, a degradação das florestas e dos ecossistemas, a apropriação de terras e os direitos humanos e vele por que, nos capítulos relativos ao comércio e ao desenvolvimento sustentável de todos os acordos de comércio livre e de investimento, sejam incluídas disposições vinculativas e com força executória mais ambiciosas em matéria de proteção das florestas e dos ecossistemas, biodiversidade, fim da apropriação ilegal de terras e silvicultura sustentável;

49.

Salienta que, para evitar o «dumping» de preços e assegurar uma utilização sustentável da madeira, impedir a proliferação de acordos bilaterais baseados no «dumping» dos preços da madeira e evitar estimular uma extração adicional de madeira, há que considerar a adoção de medidas, nomeadamente a criação de um sistema comum de leilão de madeira, que permita o rastreio da proveniência da madeira e que tenha em conta as preocupações relacionadas com o clima, a biodiversidade e os direitos humanos na fixação do preço;

50.

Considera que o comércio e a cooperação internacional são instrumentos importantes para consolidar normas mais exigentes em matéria de sustentabilidade, nomeadamente no que respeita aos setores ligados às florestas e às cadeias de valor que delas dependem; insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a cooperação com países terceiros através da assistência técnica, do intercâmbio de informações e de boas práticas em matéria de preservação, conservação e utilização sustentável das florestas, colocando especial ênfase na ligação entre criminalidade organizada e produtos associados à desflorestação, e a promoverem e facilitarem a cooperação científica e académica com países terceiros, assim como o desenvolvimento de programas de investigação que visem promover o conhecimento e a inovação em matéria de biodiversidade, «empresas verdes» e economia circular; salienta a importância de ter em conta os efeitos das medidas sobre o emprego e o crescimento dos países menos desenvolvidos (PMD) que dependem da produção de produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas; insta a União a apoiar os governos e a sociedade civil de países terceiros e a com estes cooperar na sua luta contra a desflorestação, em particular através do sistema SPG+; insta a Comissão a avaliar a pertinência de desenvolver um novo instrumento específico de ajuda ao comércio para facilitar as trocas comerciais no contexto da atenuação dos riscos relacionados com a produção de produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas;

51.

Solicita à Comissão que vele por que as medidas que venham a ser adotadas assentem numa abordagem abrangente e diferenciada em relação à desflorestação, tendo em conta as suas múltiplas dimensões e as suas ligações tanto à criação de empresas sustentáveis como à luta contra as economias caraterizadas pela criminalidade; apela, consequentemente, ao diálogo com os países terceiros, a fim de analisar, caso a caso, as principais causas da perda de área de floresta e a pertinência das medidas a aplicar;

52.

Salienta que as disposições em matéria de contratos públicos contidas nos ACL devem ter em conta critérios sociais, ambientais e de conduta empresarial responsável na adjudicação de contratos;

53.

Insiste na necessidade de os requisitos obrigatórios a nível da União serem completados por uma cooperação mundial acrescida e consolidada, pelo reforço da governação ambiental internacional e pela cooperação com países terceiros através da assistência técnica, do intercâmbio de informações e de boas práticas em matéria de preservação, conservação e utilização sustentável das florestas, colocando especial ênfase nas iniciativas de sustentabilidade levadas a cabo pelo setor privado; insiste ainda na intensificação dos esforços nos principais fóruns internacionais, incluindo a OMC e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), e na adoção de medidas para travar a desflorestação e a degradação florestal e incentivar a restauração das florestas, bem como evitar o efeito oposto de desviar para outras regiões do mundo as cadeias de abastecimento que se caraterizam pela desflorestação indesejada;

54.

Insta a Comissão e os Estados Membros a incentivarem, através do comércio e da cooperação internacional, os investimentos necessários para consolidar normas mais exigentes em matéria de sustentabilidade no setor florestal e nas respetivas cadeias de valor, promovendo a bioeconomia circular, o turismo ecológico, as energias renováveis, a agricultura inteligente e outros domínios pertinentes, inclusive em países terceiros;

55.

Considera que a proposta deve garantir segurança jurídica a todas as partes interessadas em qualquer nova medida e qualquer novo quadro a nível da União relacionados com a utilização atual dos APV e das licenças FLEGT, a fim de assegurar o interesse em investir na exportação para a União não associada à desflorestação; exorta a Comissão a celebrar acordos de parceria baseados no comércio com os principais países produtores de produtos agrícolas de base, a fim de combater os fatores que atuam na desflorestação do lado da oferta;

56.

Assinala a importância de garantir que a desflorestação seja incluída nos diálogos políticos a nível nacional e de ajudar os países parceiros a desenvolverem e implementarem quadros nacionais para as florestas e a silvicultura sustentável; realça que esses quadros nacionais devem refletir as necessidades nacionais, bem como os compromissos internacionais; insiste na necessidade de implementar mecanismos de incentivo aos pequenos agricultores no sentido de manterem e melhorarem o ecossistema e os produtos da silvicultura e da agricultura sustentáveis;

57.

Considera que uma forte ação no mercado interno da União deve ser acompanhada de uma forte ação a nível internacional; entende, por conseguinte, que os programas indicativos nacionais no âmbito da ação externa da UE devem integrar disposições para ajudar as empresas e os pequenos agricultores de países terceiros que trabalham com operadores que colocam no mercado interno da União produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas a levar a cabo as suas atividades sem danificar as florestas e os ecossistemas;

58.

Considera que o regulamento proposto no anexo da presente resolução deve e pode ser elaborado de modo a respeitar as regras da OMC e acompanhado de acordos de parceria baseados no comércio com importantes países produtores de produtos agrícolas, a fim de combater os fatores que atuam na desflorestação do lado da oferta;

59.

Propõe que, no âmbito das negociações dos programas indicativos nacionais (PIN) com países terceiros, a Comissão dê prioridade a disposições que ajudem as empresas e os pequenos agricultores de países terceiros que trabalham com operadores que colocam no mercado interno da União produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas a levar a cabo atividades que não prejudiquem as florestas, os ecossistemas e os seres humanos;

60.

Destaca que um reforço do regime jurídico da UE em matéria de desflorestação pode ter um impacto significativo no preço das terras em países terceiros e, a fim de impedir qualquer especulação, a data-limite não deve ser fixada após a publicação, pela Comissão, da proposta descrita no anexo da presente resolução;

Desflorestação e direitos humanos

61.

Destaca que a alteração do quadro regulamentar para legalizar o uso de determinadas zonas e modificar os direitos de propriedade não elimina o impacto negativo nos direitos humanos e no ambiente causado pela execução desta alteração; salienta, por conseguinte, que o critério de devida diligência deve incluir outros elementos para além da legalidade da ação;

62.

Regista que a produção de produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas afeta negativamente as comunidades locais não apenas devido à desflorestação direta, à degradação dos ecossistemas e à apropriação ilegal de terras, mas também devido à apropriação ilegal da água que pode afetar as florestas e outros ecossistemas;

63.

Realça que as comunidades locais, os povos indígenas e os defensores da terra e do ambiente estão frequentemente na linha da frente da luta pela preservação dos ecossistemas; assinala que, em certas regiões, os conflitos relacionados com a utilização de terras e recursos são a principal causa de violência contra os povos indígenas (35), e manifesta a sua preocupação com o facto de a degradação e a destruição de florestas e de outros ecossistemas valiosos estar frequentemente associada a violações dos direitos humanos ou delas resultar; condena toda e qualquer forma de penalização, assédio e perseguição pela participação em ações que visem proteger o ambiente; solicita, por conseguinte, que a proteção dos direitos humanos, em particular os direitos de propriedade fundiária e os direitos laborais, em especial no que se refere aos direitos dos povos indígenas e das comunidades locais, seja incluída no futuro regime jurídico da UE; insta a Comissão a envidar esforços para que os processos de reforma jurídica nos países produtores se desenrolem com a participação efetiva e significativa de todas as partes interessadas, incluindo a sociedade civil, os povos indígenas e as comunidades locais; insta a União e os Estados-Membros a apoiarem, na próxima Assembleia Geral das Nações Unidas, o reconhecimento mundial do direito a um ambiente saudável;

64.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem um mecanismo de resposta rápida a nível da União para apoiar os defensores do ambiente e das florestas na União e no resto do mundo;

65.

Salienta que este regime jurídico deve prever um acesso efetivo à justiça e às vias de recurso para as vítimas de danos causados por empresas ao ambiente e aos direitos humanos;

66.

Salienta que, para além de estabelecer um regime jurídico da UE relativo aos produtos de base que conduzem à desflorestação, a União deve abordar de forma mais determinada o respeito pelos direitos humanos, a responsabilidade ambiental e o Estado de direito, como questões de caráter horizontal, com os países em causa e com outros principais países importadores;

67.

Sublinha que esse regime jurídico deve ser elaborado em consonância com os compromissos internacionais da União em relação aos países de África, das Caraíbas e do Pacífico e deve ser tido em conta nas ambições do futuro acordo pós-Cotonu;

68.

Relembra a importância de respeitar os Princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos; apoia as negociações em curso com vista à criação de um instrumento vinculativo das Nações Unidas destinado a regulamentar as atividades de empresas transnacionais e de outro tipo de empresas no que diz respeito aos direitos humanos, e salienta a importância de a União ser associada de forma proativa a este processo;

Medidas da UE e coerência das políticas

69.

Sublinha que o impacto do consumo por parte da União de produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas deve ser abordado de forma adequada em quaisquer ações e medidas de seguimento, regulamentar ou não, da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, da Estratégia «do Prado ao Prato» e do Regulamento relativo aos planos estratégicos da PAC, incluindo os planos estratégicos nacionais dos Estados-Membros;

70.

Salienta a importância de promover uma alimentação sustentável, sensibilizando os consumidores para as consequências dos hábitos de consumo e fornecendo informações sobre regimes alimentares que sejam melhores para a saúde humana e que tenham uma menor pegada ambiental; considera que é necessário introduzir medidas eficazes destinadas a aumentar o apoio às práticas agroecológicas e a diminuir o desperdício de alimentos ao longo da cadeia de abastecimento; destaca a importância de prever ações destinadas à sensibilização dos consumidores, a fim de reforçar os seus conhecimentos acerca do impacto que os hábitos de consumo têm sobre as florestas, a biodiversidade e o clima, apoiando e favorecendo escolhas alimentares baseadas em produtos de origem vegetal;

71.

Considera que, para minimizar a pegada de carbono criada pelo transporte de produtos importados de países terceiros e estimular a produção e o emprego sustentáveis a nível local, a União deve incentivar a utilização de madeira, produtos de madeira abatida ou biomassa florestal sustentáveis de origem local;

72.

Salienta que é necessário reduzir a dependência das importações de produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas, promovendo as proteínas vegetais de origem local, os pastos e a utilização de alimentos para animais obtidos de forma legal e sustentável, nomeadamente através da execução da estratégia da União relativa às proteaginosas;

73.

Apoia a promoção de culturas fixadoras de azoto, de leguminosas e de proteaginosas prevista nos planos estratégicos da nova PAC, designadamente através de rotações de culturas, da condicionalidade, de regimes ecológicos e medidas agroambientais, de novas intervenções setoriais e de apoios associados, a fim de aumentar a autossuficiência da União em proteaginosas e, ao mesmo tempo, contribuir para alcançar os objetivos da Estratégia de Biodiversidade e da Estratégia «do Prado ao Prato»; observa ainda que o rendimento e a rentabilidade das explorações pecuárias devem ser compatibilizados com os níveis de produção que podem ser sustentados pelos pastos ou pelas culturas forrageiras locais; solicita o reforço da investigação e da promoção de sistemas e métodos de produção inovadores que permitam reduzir os fatores de produção e os custos externos, como, por exemplo, sistemas de pastagem à base de forragens, como o pastoreio por rotação, mesmo que os volumes de produção sejam inferiores;

74.

Destaca a importância de desenvolver uma bioeconomia sustentável que atribua um elevado valor económico aos produtos produzidos de forma sustentável;

75.

Salienta que a política da União em matéria de bioenergia deve respeitar critérios sociais e ambientais rigorosos;

76.

Recorda que a União combate o risco de desflorestação através do Regulamento da UE relativo à madeira, do plano de ação FLEGT, dos APV que promovem processos multissetoriais nos países produtores e da Diretiva Energias Renováveis (RED II) (36), que contêm numerosas disposições e podem constituir uma base valiosa para minimizar o risco de desflorestação e de exploração madeireira ilegal; observa que, com a Diretiva RED II, a obrigação de cumprir os critérios de sustentabilidade da União é alargada dos biocombustíveis a todas as utilizações finais de bioenergia, incluindo aquecimento/ refrigeração e eletricidade, dado que a referida Diretiva abrange apenas a matéria-prima utilizada na produção de bioenergia, não pode atualmente garantir que o uso de produtos de base associados à desflorestação ou à conversão de ecossistemas para a produção de biocombustíveis não seja permitido;

77.

Salienta que os métodos utilizados para alcançar os objetivos estabelecidos no pacote «Energias Limpas para todos os Europeus» não devem conduzir à desflorestação e a uma degradação das florestas noutras partes do mundo; insta, por conseguinte, a Comissão a examinar, até 2021, os aspetos pertinentes do relatório anexo ao Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão (37) e, se necessário, a rever o referido regulamento sem demora injustificada e, em qualquer caso, antes de 2023, com base nos conhecimentos científicos e em conformidade com o princípio da precaução; solicita à Comissão que reavalie os dados relativos à soja e que elimine progressivamente os biocombustíveis com elevado risco de alteração indireta do uso do solo o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 2030;

78.

Considera que a utilização em grande escala de biocombustíveis na União deve ser acompanhada de critérios de sustentabilidade suficientes para evitar a alteração direta e a alteração indireta do uso do solo, nomeadamente a desflorestação; observa ainda que os atuais critérios não têm suficientemente em conta as matérias-primas fósseis utilizadas na produção dos biocombustíveis; solicita, por conseguinte, que, durante a sua aplicação em curso da Diretiva Energias Renováveis revista, se proceda ao seu acompanhamento e à avaliação do seu impacto, nomeadamente no que se refere à eficácia dos critérios de sustentabilidade relativos à bioenergia; assinala a importância das cadeias de aprovisionamento locais de matérias-primas para alcançar a sustentabilidade a longo prazo;

79.

Considera que as florestas antigas e primárias devem ser consideradas e protegidas como património comum da humanidade e que deve ser conferido estatuto jurídico aos seus ecossistemas;

Comunicação e sensibilização

80.

Salienta a importância de assegurar o consumo de produtos provenientes de cadeias de abastecimento não associadas à desflorestação na União e de avaliar continuamente o impacto do consumo desses produtos na União; insta a Comissão e os Estados-Membros a organizarem campanhas de informação e de sensibilização sobre os produtos de base e outros produtos importados e o seu impacto nas florestas e nos ecossistemas do mundo ricos em biodiversidade, bem como sobre as consequências socioeconómicas da desflorestação e da destruição de ecossistemas e os crimes relacionados com a exploração florestal na União e em países terceiros;

81.

Assinala que a Comissão dever estudar a possibilidade de propor que as florestas primárias sejam incluídas no património da UNESCO, a fim de as proteger da desflorestação e aumentar as oportunidades de chamar a atenção do público para a sua proteção; considera que, caso tal não seja possível, devem ser avaliadas outras opções legais para alcançar estes objetivos;

Definições, dados florestais e acompanhamento

82.

Observa que a atual definição do termo floresta, a sua categorização e uma série de outros termos e princípios associados à desflorestação no âmbito da gestão florestal sustentável adotados pelos organismos pertinentes, como, por exemplo, a FAO, são puramente técnicos e não estabelecem uma distinção adequada entre floresta natural e plantações florestais, nas quais a função económica da floresta supera fortemente as suas outras funções, e salienta que este facto poderá, em última análise, dar origem a uma distorção dos dados sobre a área e o estado das florestas no mundo; apela aos intervenientes relevantes para que harmonizem a terminologia utilizada de acordo com a redação que consta do anexo à presente proposta de resolução, e salienta a importância desta clarificação para a utilização eficaz dos instrumentos conexos;

83.

Sublinha, em particular, a necessidade de um acompanhamento independente da produção e da comercialização dos produtos de base associados à desflorestação; insta a Comissão a intensificar os seus esforços nesta matéria através do programa Horizonte Europa e a apoiar o acompanhamento independente nos países produtores, bem como o intercâmbio de boas práticas e dos ensinamentos retirados, a fim de melhorar as metodologias utilizadas e o nível de pormenor das informações;

84.

Salienta a necessidade essencial de melhorar os mecanismos que ajudem a identificar a fonte ou a origem dos materiais de madeira colocados no mercado interno;

85.

Observa que um maior acesso aos dados aduaneiros relativos às importações para a União aumentaria a transparência e a responsabilização na cadeia de valor global; insta a Comissão a criar uma parceria aduaneira na União, alargando os requisitos em matéria de dados aduaneiros, nomeadamente acrescentando o exportador e o fabricante aos dados aduaneiros obrigatórios, a fim de melhorar a transparência e a rastreabilidade das cadeias de valor mundiais;

86.

Regista que a disponibilidade e a precisão dos dados usados para avaliar em que data os solos foram desflorestados ou convertidos para outro uso devem ser fiáveis para uma aplicação eficaz;

87.

Insta a União a continuar a desenvolver programas de investigação e acompanhamento, tais como o programa Copernicus, o Programa Europeu de Observação da Terra, e outros programas de monitorização, para supervisionar a cadeia de abastecimento de produtos de base e, assim, poder identificar e lançar atempadamente alertas sobre produtos que provocaram a desflorestação ou a degradação do ambiente durante a fase de produção;

88.

Solicita à Comissão que estude o reforço da utilização do sistema de satélites Copernicus para a vigilância das florestas e a prevenção dos incêndios florestais e dos danos causados às florestas, incluindo a monitorização e a identificação das causas dos incêndios e dos danos florestais, da desflorestação e da conversão de ecossistemas, facilitando o acesso às autoridades competentes em cada Estado-Membro e garantindo uma fonte direta de dados abertos para as PME ou as empresas em fase de arranque;

89.

Acolhe com agrado a criação de um observatório florestal para recolher dados e informações sobre a desflorestação tanto na Europa como à escala mundial, e solicita que este observatório estabeleça um mecanismo para proteger os defensores das florestas;

90.

Solicita a criação de mecanismos de alerta rápido para informar as autoridades públicas, as empresas (incluindo os regimes de terceiros), e os consumidores acerca dos produtos de base provenientes de áreas com riscos de conversão dos ecossistemas, no que se refere à perda e à deterioração das florestas e das savanas, e de zonas onde os direitos humanos foram violados, e para ajudar a resolver estas questões, intensificando o diálogo e a partilha de dados com os países terceiros em causa;

91.

Exorta a Comissão a criar uma base de dados europeia que reúna projetos em curso e passados entre a União e países terceiros, bem como projetos bilaterais entre os Estados-Membros e países terceiros, a fim de avaliar o impacto desses projetos nas florestas do mundo; sublinha a importância de os órgãos de poder local e regional participarem na execução desses projetos;

Gestão florestal, investigação e inovação

92.

Insiste na necessidade de ter em conta as ligações entre o setor florestal e outros setores, bem como a importância da digitalização e do investimento na investigação e na inovação, com vista a monitorizar a desflorestação;

93.

Observa que o setor florestal emprega, pelo menos, 500 000 pessoas diretamente (38) na União e 13 milhões de pessoas em todo o mundo (39) e que estes empregos se encontram especialmente nas zonas rurais;

94.

Observa que, a nível da União, algumas políticas dos Estados-Membros refletem um quadro para as florestas e a gestão das florestas que pode ser fragmentado e desarticulado, pelo que é necessária melhor e maior coordenação para incentivar a sustentabilidade;

95.

Apela a uma cooperação mais estreita entre governos, empresas, produtores e sociedade civil, a fim de serem adotadas políticas e de serem criadas as condições necessárias para apoiar projetos do setor privado;

96.

Realça o papel essencial da investigação e da inovação no reforço do contributo da gestão sustentável das florestas e do setor florestal para a resolução dos problemas ligados à desflorestação e para a luta contra as alterações climáticas;

97.

Apela a um apoio mútuo, em caso de acontecimentos adversos, através da investigação e de intercâmbios, a fim de encontrar medidas adaptadas às condições geográficas capazes de proteger contra os incêndios de grandes dimensões ou de prevenir pragas;

98.

Congratula-se com as medidas destinadas a adaptar as plantações às alterações climáticas; acolhe com agrado o facto de, em muitos países, já se recomendar o aumento do número de espécies de árvores autóctones resilientes nas florestas saudáveis e biologicamente diversificadas e de esta recomendação ser posta em prática;

99.

Salienta a importância da formação, na União e nos países terceiros, no domínio da gestão sustentável das florestas, das plantações e da agrossilvicultura, nomeadamente o coberto vegetal contínuo; considera que se trata de um fator essencial para assegurar a biodiversidade, bem como o rendimento das comunidades florestais e dos agricultores que se dedicam à agrossilvicultura;

100.

Realça a importância da educação e de uma mão-de-obra qualificada e bem formada para o êxito da gestão sustentável das florestas na prática; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem medidas e a recorrerem às parcerias existentes para facilitar o intercâmbio de boas práticas neste domínio;

101.

Solicita que se reforce a cooperação a nível mundial para partilhar melhor o conhecimento e as experiências em matéria de melhoria da sustentabilidade na gestão de florestas multifuncionais;

102.

Solicita, por conseguinte, à União que desenvolva alianças internacionais com os países terceiros para proteger as florestas, tendo por objetivo aplicar políticas sólidas que visem uma desflorestação zero, proceder a um ordenamento integrado do território, assegurar a transparência da propriedade fundiária e impedir a conversão das florestas em terras agrícolas; solicita que, para este fim, se garanta um financiamento internacional no âmbito de acordos mundiais sobre a proteção das florestas, em estreita cooperação com os governos europeus e os intervenientes internacionais;

103.

Apela ao desenvolvimento de conceitos para um futuro sustentável das florestas em todo o mundo que conciliem os interesses económicos e ambientais, visto as florestas serem um recurso importante para muitos países e a que estes não estão dispostos a renunciar voluntariamente;

104.

Solicita uma abordagem mais holística na União, em virtude da qual a União preste um apoio direto aos órgãos de poder local para a florestação e a adoção de práticas de gestão sustentáveis; solicita, em particular, um papel mais forte da União no apoio aos órgãos de poder local e regional no que se refere à imposição do respeito da regulamentação em matéria de proteção florestal em vigor;

105.

Solicita um sólido apoio financeiro e programas de incentivo para medidas de florestação de terras deterioradas e de terras sem aptidão agrícola;

Financiamento

106.

Insta a Comissão a adotar um quadro financeiro plurianual que respeito o clima e o ambiente, prestando particular atenção ao impacto dos fundos para a ação externa que podem contribuir para a desflorestação e para a degradação dos ecossistemas, tal como certos fundos para a investigação e o desenvolvimento; apela a uma verificação do QFP e de todos os orçamentos europeus à luz do Pacto Ecológico;

107.

Considera que os critérios de contratação pública ecológica da União devem incluir nas suas disposições a desflorestação e o cumprimento da proposta em matéria de devida diligência; entende que uma revisão da Diretiva 2014/24/UE relativa aos contratos públicos (40) deve integrar o respeito da devida diligência nos critérios de adjudicação;

108.

Exorta todas as instituições e organismos da União a darem o exemplo, modificando o seu comportamento, os seus contratos públicos e os seus contratos-quadro com vista a um uso exclusivo de produtos não associados à desflorestação;

109.

Insta, em particular, a Comissão a adotar iniciativas para proibir a aquisição pública de produtos que causem desflorestação, no âmbito do Acordo Multilateral sobre Contratos Públicos da OMC e da Diretiva 2014/24/UE;

110.

Exorta a União a prestar um apoio adequado à proteção das áreas protegidas existentes e à criação de novas áreas protegidas devidamente selecionadas, especialmente nos países que são grandes produtores de madeira;

111.

Solicita à União que condicione a prestação de ajuda financeira aos países parceiros à introdução de um sistema funcional de instrumentos conceptuais vinculativos que contribuam para a gestão sustentável das florestas (por exemplo, planos de gestão florestal); salienta que estes só serão funcionais se forem elaborados com conhecimentos especializados suficientes e solicita à União que estabeleça e aplique regras claras para o seu cumprimento;

112.

Solicita que o setor florestal ocupe um lugar de relevo no próximo Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI) e que o potencial do Plano de Investimento Externo e dos mecanismos regionais de financiamento combinado seja plenamente aproveitado para mobilizar o financiamento privado para a gestão sustentável das florestas; apela ao reforço das normas e dos regimes de certificação já existentes, em vez de introduzir novos regimes, e salienta que essas normas e regimes de certificação devem respeitar as regras da OMC;

113.

Salienta a necessidade de garantir o reconhecimento e o respeito efetivos dos direitos consuetudinários de propriedade fundiária das comunidades locais que dependem da floresta e dos povos indígenas, uma vez que se trata de uma questão de justiça social, em conformidade com as diretrizes voluntárias da FAO para uma governação responsável dos regimes fundiários da terra, da pesca e da floresta no contexto da segurança alimentar nacional, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e a Convenção n.o 169 da OIT; insta a Comissão a apoiar a divulgação, a utilização e a aplicação das diretrizes voluntárias para os regimes fundiários a nível mundial, nacional e regional, incluindo através do Plano de Investimento Externo;

114.

Apela ao reforço da cooperação entre a União e os países ACP, a fim de fazer face ao problema crescente da desflorestação e da desertificação nos países ACP, através do desenvolvimento de planos de ação destinados a melhorar a gestão e a conservação das florestas e a criar sistemas de controlo; insta a União a assegurar que a desflorestação seja incluída nos diálogos políticos a nível nacional e a ajudar os países parceiros a desenvolver e implementar quadros nacionais em matéria de florestas e de cadeias de abastecimento sustentáveis, apoiando simultaneamente a aplicação eficaz dos contributos dos países parceiros determinados a nível nacional (CDN), em conformidade com o Acordo de Paris;

115.

Solicita à Comissão que apresente, com base no artigo 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma proposta de regime jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE, seguindo as recomendações detalhadas que constam do anexo;

o

o o

116.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações que figuram em anexo à Comissão e ao Conselho.

(1)  JO L 295 de 12.11.2010, p. 23.

(2)  JO L 198 de 22.6.2020, p. 13.

(3)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

(4)  EPRS, «Quadro jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE — Avaliação do valor acrescentado europeu», PE 654.174, setembro de 2020.

(5)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0226.

(7)  Textos Aprovados. P8_TA(2016)0405.

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0098.

(9)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0330.

(10)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0279.

(11)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0333.

(12)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0005.

(13)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0015.

(14)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0212.

(15)  Relatório sobre o aquecimento global de 1,5oC, um relatório especial do PIAC sobre as repercussões de um aquecimento global de 1,5oC acima dos níveis pré-industriais e sobre a correspondente evolução das emissões mundiais de gases com efeito de estufa, no contexto do reforço da resposta mundial à ameaça das alterações climáticas, do desenvolvimento sustentável e dos esforços para erradicar a pobreza.

(16)  Comunicação sobre a intensificação da ação da UE para proteger e restaurar as florestas a nível mundial, Comissão Europeia, 2019.

(17)  Relatório «Living planet 2016», WWF (Fundo Mundial para a Natureza), Sociedade Zoológica de Londres, Centro de Resiliência de Estocolmo.

(18)  Comunicação sobre a intensificação da ação da UE para proteger e restaurar as florestas a nível mundial, Comissão Europeia, 2019.

(19)  Smith P et al. (2014) Agriculture, Forestry and Other Land Use (AFOLU) (Agricultura, Silvicultura e outros usos do solo), in: «Climate Change 2014: Mitigation of Climate Change. Contribution of Working Group III to the Fifth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change» [Alterações climáticas 2014: Atenuação das alterações climáticas. Contributo do grupo de trabalho III para o quinto relatório de avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas] [Edenhofer O et al (eds.)]. Cambridge University Press, Cambridge, Reino Unido, e Nova Iorque, NY, USA.

(20)  Cook, NASA Goddard Institute for Space Studies, 2005.

(21)  «We Lost a Football Pitch of Primary Rainforest Every 6 Seconds in 2019» [Perdemos um campo de futebol de floresta tropical primária a cada 6 segundos em 2019], Instituto dos Recursos Mundiais, em linha, 2 de junho de 2020.

(22)  «Rainforest Mafias: How Violence and Impunity Fuel Deforestation in Brazil’s Amazon» [Mafias da floresta tropical: Como a violência e a impunidade contribuem para a desflorestação da Amazónia brasileira], Human Rights Watch, em linha, 17 de setembro de 2019.

(23)  Bruce A. Wilcox e Brett Ellis, Center for Infectious Disease Ecology, Asia-Pacific Institute for Tropical Medicine and Infectious Diseases, Universidade do Havai, Manoa, EUA, 2006.

(24)  Tal como indicado, por exemplo, pelo Environmental Justice Atlas (https://ejatlas.org/conflict/water-grabbing-and-agribusiness-in-the-south-coast-of-guatemala) para o caso da Guatemala (cana-de-açúcar, óleo de palma e banana).

(25)  FAO, 2016, «State of the World’s Forests 2016. Forests and agriculture: land-use challenges and opportunities» [Estado das florestas no mundo em 2016. Florestas e agricultura: desafios e oportunidades em matéria de utilização dos solos], Roma, http://www.fao.org/3/a-i5588e.pdf.

(26)  Comissão Europeia, 2013. «The impact of EU consumption on deforestation: Comprehensive analysis of the impact of EU consumption on deforestation» [O impacto do consumo da UE na desflorestação: análise abrangente do impacto do consumo da UE na desflorestação]. Relatório final. Estudo financiado pela Comissão Europeia e levado a cabo pela VITO, pelo Instituto Internacional de Análise de Sistemas Aplicados, pelo HIVA- Onderzoeksinstituut voor Arbeid en Samenleving [Instituto de Investigação para o Trabalho e a Sociedade] e pela International Union for the Conservation of Nature NL [União Internacional para a Conservação da Natureza]. .

(27)  Relatório da IPBES de 2019.

(28)  Escobar, N., Tizado, E. J., zu Ermgassen, E. K., Löfgren, P., Börner, J., & Gogar, J. (2020), «Spatially-explicit footprints of agricultural commodities: Mapping carbon emissions embodied in Brazil's soy exports» [As pegadas geolocalizadas dos produtos agrícolas de base: Levantamento das emissões de carbono associadas às exportações de soja do Brasil], Global Environmental Change, 62, 102067 https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0959378019308623.

(29)  Relatório técnico — 2013 — 063 da Comissão, «The impact of EU consumption on deforestation: Comprehensive analysis of the impact of EU consumption on deforestation» [O impacto do consumo da UE na desflorestação: análise abrangente do impacto do consumo da UE na desflorestação], estudo financiado pela Comissão Europeia, DG ENV, e levado a cabo pela VITO, IIASA, HIVA e IUCN NL, http://ec.europa.eu/environment/forests/pdf/1.%20Report%20analysis%20of%20impact.pdf, pp. 23-24.

(30)  «Five year Assessment Report on the New York Declaration «Protecting and restoring forests. A Story of Large Commitments yet Limited Progress» [Relatório de avaliação quinquenal da Declaração de Nova Iorque sobre a proteção e a recuperação das florestas. Uma história de grandes compromissos, mas de progressos limitados], setembro de 2019,

https://forestdeclaration.org/images/uploads/resource/2019NYDFReport.pdf.

(31)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»)

(JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

(32)  https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0959378014001046.

(33)  Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (JO L 130 de 19.5.2017, p. 1).

(34)  Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos (JO L 330 de 15.11.2014, p. 1).

(35)  Relatório da Procuradoria-Geral da República do Brasil: http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/conflitos-associados-a-terra-sao-principal-causa-de-violencia-contra-indigenas-e-comunidades-tradicionais-no-brasil-segundo-mpf.

(36)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(37)  Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão, de 13 de março de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das matérias-primas com elevado risco de alterações indiretas do uso do solo relativamente às quais se observa uma expansão significativa da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono e à certificação de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco de alterações indiretas do uso do solo (JO L 133 de 21.5.2019, p. 1).

(38)  Base de dados do Eurostat sobre a silvicultura https://ec.europa.eu/eurostat/web/forestry/data/database.

(39)  http://www.fao.org/rural-employment/agricultural-sub-sectors/forestry/en.

(40)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).


ANEXO À RESOLUÇÃO:

RECOMENDAÇÕES QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA

1.    Objetivo

A proposta de regulamento («a proposta») deve constituir a base para a garantia de um elevado nível de proteção dos recursos naturais, como as florestas naturais, a biodiversidade e os ecossistemas naturais, bem como contribuir para um quadro reforçado para a sua gestão sustentável, a fim de evitar a sua degradação e conversão, assegurando que os padrões de consumo e de mercado da União não os afetem negativamente. A proposta deve igualmente incluir a proteção dos direitos humanos e dos direitos formais e consuetudinários dos povos indígenas e das comunidades locais às terras, aos territórios e aos recursos implicados na colheita, na extração e na produção de produtos.

Deve proporcionar transparência e segurança no que diz respeito:

a)

aos produtos de base abrangidos pela proposta e aos produtos deles derivados comercializados no mercado interno da União,

b)

às práticas de aprovisionamento e de financiamento de todos os operadores ativos no mercado interno da União,

c)

às práticas de produção, incluindo a captação de água, dos operadores que colhem, extraem, fornecem e transformam produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas que são abrangidos por esta proposta ou que produzem produtos deles derivados no mercado interno da União, bem como às práticas dos seus financiadores;

Deve contribuir para o cumprimento dos compromissos internacionais em matéria de ambiente e direitos humanos assumidos pela União e pelos seus Estados-Membros, como o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, e das obrigações em matéria de direitos humanos previstas em acordos internacionais relativos aos direitos humanos, e estabelecer critérios de sustentabilidade juridicamente vinculativos para os direitos humanos, bem como para a proteção das florestas naturais e dos ecossistemas naturais contra a sua conversão e degradação, conforme estabelecido na proposta. A proposta deve basear-se nos riscos e deve ser proporcionada e ter força executória.

2.    Âmbito de aplicação

A proposta deve aplicar-se a todos os operadores, independentemente da sua forma jurídica, dimensão ou complexidade das suas cadeias de valor, ou seja, a qualquer pessoa singular ou coletiva (excluindo os consumidores não comerciais) que coloque pela primeira vez no mercado interno da União os produtos de base abrangidos pela proposta e os produtos deles derivados, ou que conceda financiamento a operadores que exercem estas atividades. Tal deve ser aplicável tanto aos operadores da União como aos operadores não estabelecidos na União. Estes últimos devem mandatar um representante autorizado para desempenhar as funções (em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)).

Os operadores só devem ter o direito de colocar no mercado da União produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas e os produtos deles derivados quando, de acordo com o disposto na secção 4 do presente anexo, puderem demonstrar que, no âmbito das suas próprias atividades e de todos os tipos de relações empresariais que mantêm com parceiros e entidades comerciais ao longo de toda a sua cadeia de valor (ou seja, empresas de transporte, fornecedores, comerciantes, concessionários, titulares de licenças, empresas conjuntas, investidores, clientes, contratantes, clientes comerciais, consultores, assessores financeiros, jurídicos e outros), existe, quando muito, um nível de risco negligenciável de que os produtos colocados no mercado da União:

provenham de terrenos obtidos através da conversão de florestas naturais ou de outros ecossistemas naturais,

provenham de florestas naturais e de ecossistemas naturais sujeitos a degradação, e

sejam produzidos em violação dos direitos humanos ou estejam a esta associados.

As instituições financeiras que concedem financiamento, investimento, seguros e outros serviços a operadores envolvidos na cadeia de abastecimento de produtos de base têm também a responsabilidade de assumir a devida diligência a fim de assegurar que as empresas da cadeia de abastecimento respeitem as obrigações enunciadas nesta proposta.

Os operadores devem tomar medidas adequadas e transparentes para garantir que estas normas sejam respeitadas ao longo de toda a sua cadeia de abastecimento.

A proposta deve abranger todos os produtos de base mais frequentemente associados à desflorestação, à degradação das florestas naturais e à conversão e degradação dos ecossistemas naturais devido à atividade humana. Deve ser elaborada uma lista destes produtos de base assente numa avaliação independente e especializada, tendo em conta o princípio da precaução, que deverá ser incorporada num anexo à proposta e incluir, pelo menos, o óleo de palma, a soja, a carne, o couro, o cacau, o café, a borracha e o milho e todos os produtos intermédios ou finais derivados destes produtos de base e produtos que os contenham. Caso os produtos derivados contenham mais de um dos produtos de base abrangidos pela proposta, deve ser exercida a devida diligência em relação a cada um deles. Os produtos de base abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 995/2010 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento da UE relativo à madeira») devem ser integrados no âmbito de aplicação da proposta, na sequência da avaliação da Comissão com base num estudo independente e especializado, tendo em conta o princípio da precaução, no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.

A Comissão deve adotar atos delegados em tempo útil, com base numa avaliação independente e por peritos, tendo em conta o princípio da precaução, para rever e alterar a lista, de modo a nela incluir outros produtos de base, bem como produtos deles derivados que devam ser abrangidos pela proposta, caso surjam provas ou indícios significativos do impacto negativo da sua colheita, extração ou produção em florestas naturais, em ecossistemas naturais ou nos direitos humanos e nos direitos formais e consuetudinários dos povos indígenas e das comunidades locais às terras, aos territórios e aos recursos. A Comissão deve ter um papel vigilante e pró-ativo na identificação de riscos emergentes e consultar ativamente diferentes partes interessadas com experiência adequada, a fim de manter uma lista de produtos de base que reflita o estado dos conhecimentos sobre os riscos para os direitos humanos e o ambiente nos setores em causa.

A proposta deve ser igualmente aplicável a todas as instituições financeiras autorizadas a operar na União que prestem financiamento, investimento, serviços de seguro ou outros a operadores que colham, extraiam, produzam, transformem, comercializem ou vendam produtos de base e produtos deles derivados associados a riscos para as florestas e os ecossistemas, a fim de assegurar que as próprias instituições financeiras referidas e as empresas da sua cadeia de abastecimento respeitem as responsabilidades em matéria de ambiente e direitos humanos enunciadas na proposta.

A proposta deve aplicar-se a um comerciante, ou seja, qualquer pessoa singular ou coletiva que, no âmbito de uma atividade comercial, venda ou compre a operadores no mercado interno da União um produto de base abrangido pela proposta ou um produto derivado que já tenha sido colocado no mercado interno da União. Os operadores do mercado interno da União não devem ser autorizados a interagir com outros comerciantes, a não ser que estes últimos possam:

identificar os operadores ou os comerciantes que forneceram os produtos de base abrangidos pelo regulamento e os produtos deles derivados;

se for caso disso, identificar os comerciantes aos quais forneceram os produtos de base abrangidos pelo regulamento e os produtos deles derivados; e

assegurar a rastreabilidade dos seus produtos, a fim de identificar a sua origem, quando estes são colocados no mercado interno da União.

3.    Obrigações gerais

3.1.    Desflorestação e conversão de ecossistemas naturais

Os produtos de base abrangidos pela proposta e os produtos deles derivados colocados no mercado da União não devem dar origem à desflorestação nem à conversão de ecossistemas naturais nem delas resultar.

Para esse efeito, os produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas colocados no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que contenham esses produtos de base, não devem ser colhidos, extraídos ou produzidos em terras que, numa data-limite no passado, embora não posterior a 2015 e estabelecida com base em dados científicos, justificável, aplicável na prática e conforme com os compromissos internacionais da UE, tinham o estatuto de floresta natural ou de ecossistema natural, em conformidade com a definição constante da secção 3.3 «Definições», mas que, desde então, perderam esse estatuto devido à desflorestação ou à conversão.

3.2.    Degradação de florestas naturais e ecossistemas naturais

Os produtos de base abrangidos pela proposta e os produtos deles derivados colocados no mercado da União não devem dar origem à degradação de florestas naturais ou ecossistemas naturais nem dela resultar devido à atividade humana.

Para esse efeito, os produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas colocados no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que contenham esses produtos de base, não devem ser colhidos, extraídos ou produzidos em terras que, numa determinada data-limite, tinham o estatuto de floresta natural ou de ecossistema natural, em conformidade com a definição constante da secção 3.3. A data-limite deve ser fixada no passado, embora não deva ser posterior a 2015, e deve basear-se em dados científicos e ser justificável, aplicável na prática e conforme com os compromissos internacionais da União. Só deve ser legalmente possível colocar no mercado da União produtos de base que tenham sido colhidos, extraídos ou produzidos em conformidade com os objetivos de conservação e não tenham levado à perda ou à degradação de funções ecossistémicas nas terras em que foram colhidos, extraídos ou produzidos.

3.3.    Definições

A proposta legislativa da Comissão deve conter definições do que constitui uma «floresta», uma «floresta natural» com muitas ou a maior parte das características de uma floresta autóctone de um determinado local, mesmo com a presença de atividades humanas, «desflorestação», «degradação florestal», «ecossistema natural», «degradação dos ecossistemas» e «conversão dos ecossistemas». Estas definições devem basear-se em considerações objetivas e científicas e ter em conta as fontes pertinentes do direito internacional e das organizações internacionais, bem como outras iniciativas que facultem definições adequadas, como a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, a Agência Europeia do Ambiente, a iniciativa-quadro de responsabilização ou a High Carbon Stock Approach.

As definições devem basear-se nos seguintes princípios:

devem permitir alcançar o nível mais elevado de proteção do ambiente, nomeadamente das florestas e de outros ecossistemas naturais, e ser coerentes com o compromisso internacional e interno da União em matéria de proteção das florestas, da biodiversidade e do clima,

devem apoiar o objetivo da União de preservar as florestas e os ecossistemas naturais, em particular as florestas primárias e regeneradas, e impedir a sua substituição por florestas e ecossistemas derivados de atividades humanas, como as plantações de árvores,

devem ser suficientemente amplas para garantir a proteção de outros ecossistemas naturais que, como as florestas, sejam importantes para a preservação da biodiversidade ou para a realização dos objetivos climáticos estabelecidos nos Acordos de Paris,

devem ter por objetivo assegurar que a adoção de medidas da União para proteger as florestas do mundo não resulte na transferência do problema da conversão e da degradação para outros ecossistemas naturais tão importantes como as florestas naturais para a proteção da biodiversidade, do clima e dos direitos humanos.

3.4.    Violações dos direitos humanos

Os produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas colocados no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que os contenham, não devem ser colhidos, extraídos ou produzidos em terras obtidas ou utilizadas em violação dos direitos humanos incorporados nas legislações nacionais, nem dos direitos mínimos expressos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ou em acordos internacionais, como os direitos dos povos indígenas e das comunidades locais, incluindo os direitos de propriedade e o direito processual de dar ou recusar o seu consentimento livre, prévio e informado, tal como estabelecido, por exemplo, pelo Fórum Permanente das Nações Unidas sobre Questões Indígenas e pelos organismos dos tratados regionais e das Nações Unidas, o direito à água, o direito à proteção do ambiente e ao desenvolvimento sustentável, o direito de defender os direitos humanos e o ambiente, sem ficar sujeito a qualquer forma de perseguição e assédio, os direitos laborais consagrados nas convenções fundamentais da OIT e outros direitos humanos internacionalmente reconhecidos e relacionados com o uso, o acesso ou a propriedade da terra, bem como o direito humano a um ambiente saudável, de acordo com o definido nos princípios-quadro sobre os direitos humanos e o ambiente e com as normas e as boas práticas identificadas pelo Relator Especial das Nações Unidas sobre os direitos humanos e o ambiente.

É necessário conferir uma atenção especial ao trabalho infantil com vista à sua eliminação.

Em todas as fases, a colheita, a extração ou a produção dos produtos de base abrangidos devem respeitar os direitos das comunidades locais e dos povos indígenas e os direitos fundiários de qualquer tipo, sejam eles públicos, privados, comunais, coletivos, indígenas, da mulher ou consuetudinários. Os direitos formais e consuetudinários dos povos e das comunidades locais a terras, territórios e recursos devem ser identificados e respeitados, tal como a sua capacidade para defender os seus direitos sem represálias. Entre estes incluem-se os direitos os direitos de possuir, ocupar, utilizar e administrar essas terras, territórios e recursos.

Os produtos de base abrangidos pela proposta não devem ser obtidos em terras cuja aquisição e utilização afetem direitos coletivos e de propriedade fundiária. Em especial, os produtos de base colocados no mercado da União não devem ser colhidos, extraídos ou produzidos em terras de populações indígenas e comunidades locais, sejam estas terras relativamente às quais detenham um título de propriedade oficial ou terras que sejam propriedade consuetudinária, sem o seu consentimento livre, prévio e informado.

4.    Dever de identificar, prevenir e atenuar os danos nas cadeias de valor

4.1.    Dever de diligência

Os operadores devem tomar todas as medidas necessárias para respeitar e garantir a proteção dos direitos humanos, das florestas naturais e dos ecossistemas naturais, tal como definidos na proposta, ao longo de toda a sua cadeia de valor. Tal deve incluir todos os tipos de relações comerciais que as empresas mantêm com parceiros e entidades comerciais ao longo de toda a cadeia de valor (como fornecedores, comerciantes, concessionários, titulares de licenças, empresas conjuntas, investidores, clientes, contratantes, clientes comerciais, empresas de transporte, consultores, assessores financeiros, jurídicos e outros), bem como com qualquer outra entidade estatal ou não estatal diretamente ligada às suas atividades, produtos ou serviços.

Nesse sentido, os operadores devem adotar uma abordagem da devida diligência baseada no risco, sempre que a natureza e a extensão da devida diligência correspondam ao tipo e ao nível de risco de impactos negativos. As áreas de risco mais elevado devem ser sujeitas à devida diligência reforçada.

As seguintes medidas devem ser incluídas de forma adequada e eficaz:

a)   Mapeamento de toda a cadeia de valor

Os operadores devem determinar se os produtos de base e os produtos de todas as suas cadeias de valor cumprem os critérios da proposta em matéria de sustentabilidade e direitos humanos, consultando e avaliando as informações sobre a(s) zona(s) de terra exata(s) de onde são originários esses produtos. Além dos critérios ambientais, o acesso às informações deve permitir que o operador conclua que quem usa as terras para produzir produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas tem o direito de o fazer, obteve o consentimento livre, prévio e informado de quem detém direitos sobre essas zonas de terra e não está a violar nem violou nenhum dos direitos humanos referidos na proposta.

Em particular, os operadores são obrigados a deter e disponibilizar informações sobre:

i)

a zona ou as zonas exatas de colheita ou extração ou produção dos produtos de base; relativamente a gado, à carne de bovino e ao couro, os operadores devem poder obter informações sobre as diversas zonas de pastagem em que o gado foi alimentado ou, caso o gado tenha sido alimentado com alimentos para animais, a origem dos alimentos para animais utilizados,

ii)

o estado ecológico atual da zona de colheita, extração ou produção,

iii)

o estatuto ecológico da zona na data-limite indicada na proposta,

iv)

o estatuto jurídico da terra (direito/título de propriedade, incluindo direitos formais e consuetudinários dos povos indígenas e das comunidades locais às terras, territórios e recursos) e prova do consentimento livre, prévio e informado,

v)

os elementos da cadeia de abastecimento do produto de base em questão, com o objetivo de dispor de informações sobre a probabilidade de riscos de contaminação com produtos de origem desconhecida ou provenientes de zonas desflorestadas ou de zonas em que ocorreu uma conversão e uma degradação das florestas naturais, das florestas e dos ecossistemas, bem como informações sobre onde, por quem e em que condições os produtos de base foram colhidos, transformados ou tratados, a fim de verificar o cumprimento das obrigações em matéria de direitos humanos previstas na proposta.

Os operadores devem ter acesso a todas as informações relacionadas com a origem dos produtos que entram no mercado interno da União através da declaração sistemática das coordenadas GPS destes produtos de base, após a entrada em vigor da proposta, como previsto na secção 4.1 do presente anexo.

b)   Identificação e avaliação dos riscos reais e potenciais para as florestas e os ecossistemas nas cadeias de valor, com base nos critérios estabelecidos na proposta

Quando um operador criar novas operações ou contratar novos parceiros comerciais, deve identificar os intervenientes nas novas cadeias de abastecimento e investimento e avaliar as suas políticas e práticas, bem como os seus locais de colheita, produção, extração e transformação. No que se refere às operações existentes, devem ser identificados e avaliados os impactos negativos e os danos já presentes, bem como os riscos potenciais. A análise de risco deve ser efetuada tendo em conta os riscos decorrentes das atividades do operador para as florestas naturais e os ecossistemas naturais, os povos indígenas, as comunidades locais e os indivíduos afetados, ou que neles se repercutem, e não o risco material para os acionistas.

Os operadores que têm um grande número de fornecedores devem identificar as áreas gerais em que o risco de impactos adversos é mais significativo e, com base nessa avaliação dos riscos, estabelecer uma ordem de prioridades dos fornecedores para o exercício da devida diligência.

c)   Prevenção dos riscos e atenuação dos riscos para um nível negligenciável

Salvo quando o risco identificado no âmbito dos procedimentos de identificação e avaliação dos riscos a que se refere a alínea b) for negligenciável e, por conseguinte, o operador não tiver qualquer motivo residual para se preocupar com a possibilidade de os produtos de base e outros produtos não cumprirem os critérios previstos no presente quadro, os operadores devem adotar procedimentos de atenuação dos riscos. Estes procedimentos devem consistir num conjunto de medidas adequadas e proporcionadas, que, de forma eficaz e comprovável, reduzam para um nível negligenciável todos os riscos identificados, por exemplo alterando os contratos com os fornecedores, prestando apoio aos fornecedores para que estes alterem as suas práticas ou modificando as suas práticas de compra e de investimento, para efeitos e com vista a uma comercialização legal dos produtos de base e de outros produtos abrangidos no mercado interno.

d)   Cessação das violações do ambiente e dos direitos humanos

Quando, depois de cumprirem rigorosamente os requisitos referidos nas alíneas a), b) e c), os operadores concluam que as operações ou partes das operações contribuem ou são suscetíveis de causar ou contribuir para efeitos adversos nos direitos humanos, nas florestas naturais ou nos ecossistemas naturais, a que se refere a proposta, que não possam ser evitados ou atenuados, devem pôr termo a todas estas operações ou partes das operações.

e)   Controlo da aplicação e melhoria contínua da eficácia do sistema de devida diligência e da sua aplicação

Os operadores devem verificar periodicamente se o seu sistema de devida diligência se adequa à prevenção de danos e assegura que os produtos de base e outros produtos respeitam o quadro e, se não for o caso, ajustá-lo ou prever outras medidas. A avaliação do sistema de devida diligência deve basear-se em indicadores qualitativos e quantitativos, em observações internas e externas e em processos claros de responsabilização.

f)   Integração de regimes de certificação por terceiros

Os regimes de certificação por terceiros podem complementar e garantir a identificação da origem dos produtos e as componentes de avaliação e atenuação dos riscos dos sistemas de devida diligência, desde que esses regimes sejam adequados em termos de âmbito e solidez dos critérios de sustentabilidade para a proteção das florestas naturais e dos ecossistemas naturais contra a sua conversão e degradação, tal como estabelecido na proposta, e em termos da sua capacidade para monitorizar a cadeia de abastecimento, na condição de satisfazerem níveis adequados de transparência, imparcialidade e fiabilidade. A Comissão deve estabelecer, por meio de um ato delegado, critérios mínimos e orientações para os operadores avaliarem a credibilidade e a solidez dos regimes de certificação por terceiros. Estes critérios mínimos devem, em especial, garantir a independência do setor, a inclusão de interesses sociais e ambientais na elaboração de normas, a auditoria independente por terceiros, a divulgação pública dos relatórios de auditoria, a transparência em todas as fases e a abertura. Os regimes de certificação só devem conceder a certificação a produtos com um conteúdo 100 % certificado. Apenas os regimes de certificação que cumpram esses critérios podem ser utilizados pelos operadores para os seus sistemas de devida diligência. A certificação por terceiros não deve prejudicar o princípio da responsabilidade do operador.

g)   Papel dos Acordos de Parceria Voluntária

A União pode negociar Acordos de Parceria Voluntária relativos a produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas com os países produtores desses produtos (países parceiros), que criem uma obrigação juridicamente vinculativa para as partes de aplicarem um regime de licenciamento e regularem o comércio desses produtos de base, em conformidade com a legislação nacional do país produtor e com os critérios em matéria de ambiente e de direitos humanos estabelecidos na proposta. Os produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas originários de países parceiros que tenham concluído Acordos de Parceria Voluntária relativos a esses produtos devem ser considerados de risco negligenciável para efeitos da proposta, na medida em que o acordo de parceria seja executado. Esses acordos devem basear-se em diálogos nacionais multilaterais com uma participação efetiva e significativa de todas as partes interessadas, incluindo a sociedade civil, os povos indígenas e as comunidades locais.

4.2.    Dever de consulta

Os operadores devem:

a)

consultar, de forma adequada, atempada e direta, as partes interessadas afetadas e potencialmente afetadas;

b)

ter devidamente em conta as perspetivas das partes interessadas na definição e na aplicação das medidas de devida diligência;

c)

assegurar a participação dos sindicatos e dos representantes dos trabalhadores na definição e na aplicação das medidas de devida diligência;

d)

instituir um mecanismo de alerta precoce que dê aos trabalhadores e às partes interessadas com preocupações fundamentadas a oportunidade de informarem o operador sobre qualquer risco de danos às florestas naturais, aos ecossistemas naturais e aos direitos humanos ao longo de toda a cadeia de valor; o operador deve ter em conta estas informações nos seus processos de devida diligência;

e)

ter devidamente em conta os conhecimentos indígenas e locais e os riscos e preocupações expressos pelas comunidades locais, pelos povos indígenas e pelos defensores da terra e do ambiente.

4.3.    Dever de transparência e apresentação de relatórios

Os operadores devem apresentar anualmente relatórios sobre os seus processos de devida diligência e de consulta, os riscos identificados, os seus procedimentos de análise de risco, atenuação dos riscos e reparação, e respetiva aplicação e resultados, à autoridade competente e de forma pública, acessível e adequada, sem sobrecarregar desproporcionadamente, em particular, as pequenas e médias empresas.

A Comissão deve adotar atos delegados para determinar o formato e os elementos dos relatórios. Em particular, os operadores devem, inter alia, prestar informações sobre o sistema que utilizam e o modo como o aplicam aos produtos de base em questão, os riscos e impactos identificados, as medidas tomadas para pôr termo e corrigir os abusos existentes e prevenir e atenuar os riscos de abuso, bem como os seus resultados, as medidas e os resultados do controlo da aplicação e da eficácia dessas medidas, as advertências recebidas através do mecanismo de alerta precoce e a forma como o operador as teve em conta nos seus processos de devida diligência, bem como uma lista de todas as filiais, dos subcontratantes e dos fornecedores, bem como dos produtos e da sua quantidade e origem. A não publicação de relatórios completos e oportunos deve ser penalizada e, em última análise, conduzir à suspensão da autorização de colocação de produtos no mercado interno da União.

4.4.    Dever de documentação

Os operadores devem manter um registo escrito de todas as ações de devida diligência e dos seus resultados e disponibilizá-lo às autoridades competentes, a pedido destas.

4.5.    Orientações da Comissão

A Comissão deve elaborar diretrizes e orientações para facilitar o cumprimento das obrigações jurídicas contidas na proposta, nomeadamente para clarificar as expectativas de devida diligência em contextos e setores específicos ou relativamente a determinados tipos de operadores. Ao fazê-lo, a Comissão deve basear-se nas boas práticas presentes nos sistemas de gestão ambiental existentes e ampliá-las.

A fim de apoiar os operadores económicos no cumprimento das suas obrigações de devida diligência, a Comissão deve publicar análises dos pontos críticos regionais no que diz respeito aos produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas.

5.    Controlo, acompanhamento, execução, sanções e acesso à justiça

5.1.    Aplicação da legislação pelas autoridades públicas

A fim de garantir a aplicação das obrigações referidas na secção 4, os Estados-Membros, em conformidade com a respetiva legislação e as práticas nacionais, devem:

a)

Prever penalizações e sanções proporcionadas, eficazes e dissuasivas em caso de incumprimento de qualquer das obrigações referidas nesta secção e caso o incumprimento de qualquer dessas obrigações cause, contribua, esteja associado ou agrave os danos causados às florestas naturais ou aos ecossistemas naturais ou as violações de direitos humanos ou os riscos destes danos e violações. Estas penalizações e sanções podem incluir:

i.

sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, proporcionais ao dano causado às florestas naturais, aos ecossistemas naturais ou aos direitos humanos, tal como definidos na proposta, ao custo da restauração das florestas naturais e dos ecossistemas naturais e do restabelecimento dos direitos humanos e aos prejuízos económicos para as comunidades afetadas resultantes da infração;

ii.

a apreensão permanente dos produtos de base e dos produtos derivados em causa;

iii.

a suspensão imediata da autorização de colocação de produtos no mercado interno da União;

iv.

a exclusão dos processos de contratação pública;

v.

sanções penais aplicáveis às pessoas singulares e, se permitido, às pessoas coletivas no caso das infrações mais graves;

b)

Designar as autoridades nacionais responsáveis pela investigação e pela aplicação da lei («autoridades competentes»); as autoridades competentes devem monitorizar o cumprimento efetivo pelos operadores das obrigações estabelecidas na proposta; para esse efeito, devem efetuar controlos oficiais, se adequado, de acordo com um plano, que podem incluir inspeções às instalações dos operadores e auditorias no terreno, e devem poder adotar medidas provisórias e, em complemento e sem prejuízo da aplicação de sanções, devem poder exigir que os operadores tomem medidas corretivas; as autoridades competentes devem igualmente realizar inspeções oportunas e exaustivas quando estiverem na posse de informações relevantes, incluindo preocupações fundamentadas de terceiros, e devem tratar as informações relacionadas com a sua atividade em conformidade com a Diretiva 2003/4/CE relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente;

c)

Garantir que os cidadãos tenham o direito de contestar o incumprimento das normas perante as autoridades judiciais ou administrativas, o que deve incluir todos os indivíduos ou grupos cujos direitos e obrigações ou interesses sejam afetados, direta ou indiretamente, pelo incumprimento total ou parcial por parte da empresa das suas funções, incluindo trabalhadores, clientes, consumidores e utilizadores finais, sindicatos, federações sindicais transnacionais, comunidades locais, governos ou instituições nacionais ou locais, jornalistas, ONG e organizações da sociedade civil local.

A Comissão deve adotar atos delegados para estabelecer normas e orientações juridicamente vinculativas aplicáveis às autoridades nacionais competentes, a fim de garantir a aplicação e a execução efetivas e uniformes da proposta em toda a União, em particular no que diz respeito:

à inscrição e divulgação num registo público dos operadores abrangidos pelo âmbito de aplicação da proposta;

à definição de normas em matéria de qualidade e quantidade dos controlos de conformidade efetuados pelas autoridades nacionais competentes;

às orientações adicionais sobre as modalidades de execução dos controlos de conformidade, tais como diretrizes para as autoridades nacionais competentes destinadas a especificar os critérios para que os controlos analisem e avaliem melhor o nível de risco dos produtos e uma documentação suficiente sobre os sistemas de devida diligência utilizados;

às orientações sobre as preocupações manifestadas por terceiros, a fim de estabelecer critérios a nível da União para avaliar se uma preocupação é suficientemente substancial e fiável para ser tratada, e definir normas processuais claras para respostas atempadas, imparciais, eficazes e transparentes das autoridades nacionais às preocupações de terceiros;

aos critérios a nível da União para ajudar a especificar quando é que um operador deve receber uma notificação da necessidade de medidas corretivas, de uma sanção ou da aplicabilidade de outras sanções; e

às obrigações das autoridades competentes de prestar informações públicas sobre as atividades de controlo e execução, as infrações detetadas e as respostas a preocupações substanciais.

5.2.    Responsabilidade civil e acesso a vias de recurso

a)   Responsabilidade civil

Os operadores devem ser:

i)

conjunta e solidariamente responsáveis pelos danos resultantes de práticas abusivas em matéria de direitos humanos e danos às florestas naturais e aos ecossistemas naturais, tal como definidos na proposta, que sejam causados ou agravados por entidades controladas ou economicamente dependentes, ou para os quais estas tenham contribuído ou aos quais estejam ligadas;

ii)

responsáveis pelos danos resultantes de práticas abusivas em matéria de direitos humanos e danos às florestas naturais e aos ecossistemas naturais, tal como definidos na proposta, diretamente ligados aos seus produtos, serviços ou operações através de uma relação empresarial, a menos que possam provar que agiram com a devida diligência e tomaram todas as medidas razoáveis, dadas as circunstâncias, para prevenir os danos; os operadores podem, assim, ser exonerados da sua responsabilidade se puderem provar que tomaram todas as precauções necessárias para identificar e evitar os danos.

b)   Divulgação dos elementos de prova

Se o demandante tiver apresentado factos e elementos de prova razoavelmente disponíveis e suficientes para sustentar a sua ação, deve caber ao demandado o ónus de provar:

i)

a natureza da sua relação com as entidades envolvidas nos danos;

ii)

se agiu com a devida diligência e tomou todas as medidas razoáveis para impedir a ocorrência dos danos.

c)   Acesso a vias de recurso

As partes lesadas devem ter direito a vias de recurso acessíveis e eficazes para interpor recurso contra os operadores que causem ou agravem um impacto adverso nos seus direitos ou que para ele contribuam ou a ele estejam ligados. Os mecanismos de reclamação não estatais devem complementar os mecanismos judiciais a fim de melhorar a responsabilização e o acesso a vias de recurso.

6.    Disposições finais

6.1.    Não regressão

A aplicação da proposta não deve, de modo algum, justificar uma redução do nível geral de proteção dos direitos humanos, dos direitos, tanto formais como consuetudinários, dos povos indígenas e das comunidades locais às terras, territórios e recursos, ou do ambiente. Em especial, não deve afetar outros quadros de responsabilidade existentes em matéria de subcontratação ou de cadeia de abastecimento.

6.2.    Disposições mais favoráveis

Os Estados-Membros podem introduzir ou manter disposições que vão além das disposições estabelecidas na proposta no que diz respeito à proteção dos direitos humanos e das normas ambientais ao longo da cadeia de abastecimento dos produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas.


(1)  Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1.).

(2)  Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira. (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).