22.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 385/317


P9_TA(2020)0225

Verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito (COM(2017)0835 — 2017/0360R(NLE))

(2021/C 385/33)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2017)0835),

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 2.o e o artigo 7.o, n.o 1,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e os respetivos protocolos,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

Tendo em conta os tratados internacionais em matéria de direitos humanos das Nações Unidas, como, por exemplo, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul),

Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 20 de abril de 2004, sobre a Comunicação da Comissão referente ao artigo 7.o do Tratado da União Europeia: Respeito e promoção dos valores em que a União assenta (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 15 de outubro de 2003, sobre o artigo 7.o do Tratado da União Europeia — Respeito e promoção dos valores em que a União assenta (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 11 de março de 2014, «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito» (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de abril de 2016, sobre a situação na Polónia (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de setembro de 2016, sobre os desenvolvimentos recentes na Polónia e respetivo impacto nos direitos fundamentais estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de novembro de 2017, sobre a situação do Estado de direito e da democracia na Polónia (6),

Tendo em conta a ativação, pela Comissão, do diálogo estruturado previsto no quadro para o Estado de direito, em janeiro de 2016,

Tendo em conta a Recomendação (UE) 2016/1374 da Comissão, de 27 de julho de 2016, relativa ao Estado de direito na Polónia (7),

Tendo em conta a Recomendação (UE) 2017/146 da Comissão, de 21 de dezembro de 2016, relativa ao Estado de direito na Polónia, complementar à recomendação (UE) 2016/1374 (8),

Tendo em conta a Recomendação (UE) 2017/1520 da Comissão, de 26 de julho de 2017, relativa ao Estado de direito na Polónia complementar às Recomendações (UE) 2016/1374 e (UE) 2017/146 (9),

Tendo em conta a Recomendação (UE) 2018/103 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, relativa ao Estado de direito na Polónia, complementar às Recomendações (UE) 2016/1374, (UE) 2017/146 e (UE) 2017/1520 da Comissão (10),

Tendo em conta a sua resolução, de 1 de março de 2018, sobre a decisão da Comissão de acionar o artigo 7.o, n.o 1, do TUE relativamente à situação na Polónia (11),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de novembro de 2019, sobre a criminalização da educação sexual na Polónia (12),

Tendo em conta a sua resolução, de 18 de dezembro de 2019, sobre discriminação pública e discurso de ódio contra as pessoas LGBTI, nomeadamente as «zonas sem LGBTI» (13),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2019, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2017 (14),

Tendo em conta a sua resolução, de 3 de maio de 2018, sobre o pluralismo e a liberdade dos meios de comunicação social na União Europeia (15),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre as audições em curso, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do TUE, relativas à Polónia e à Hungria (16),

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2020, sobre uma ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (17),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (18),

Tendo em conta a sua resolução de 13 de fevereiro de 2019, sobre o retrocesso em matéria de direitos das mulheres e de igualdade de género na UE (19),

Tendo em conta a sua resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul e outras medidas para combater a violência baseada no género (20),

Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 4 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros (21),

Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «Direitos e Valores» (22),

Tendo em conta os quatro processos por infração instaurados pela Comissão contra a Polónia em relação à reforma do sistema judicial polaco, dos quais os dois primeiros resultaram em acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia (23), constatando violações do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia, que consagra o princípio da proteção jurisdicional efetiva, enquanto os outros dois processos ainda estão pendentes,

Tendo em conta as três audições da Polónia realizadas em 2018 pelo Conselho dos Assuntos Gerais no âmbito do procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 1, do TUE,

Tendo em conta o relatório de missão, de 3 de dezembro de 2018, na sequência da visita da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos a Varsóvia, de 19 a 21 de setembro de 2018, e as audições sobre a situação do Estado de direito na Polónia, realizadas nessa comissão em 20 de novembro de 2018 e 23 de abril de 2020,

Tendo em conta os relatórios anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do Organismo Europeu de Luta Antifraude,

Tendo em conta as recomendações da OMS, de 2018, sobre a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos dos adolescentes,

Tendo em conta o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, de 24 de julho de 2014, Al Nashiri c. Polónia (queixa n.o 28761/11),

Tendo em conta o artigo 89.o e o artigo 105.o, n.o 5, do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,

Tendo em conta o relatório provisório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0138/2020),

A.

Considerando que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, nomeadamente os direitos das pessoas pertencentes a minorias, como estabelecido no artigo 2.o do Tratado da União Europeia e refletido na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como consagrado nos tratados internacionais em matéria de direitos humanos;

B.

Considerando que, contrariamente ao artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o âmbito de aplicação do artigo 7.o do Tratado da União Europeia não se limita aos domínios abrangidos pela legislação da União, tal como assinalado na Comunicação da Comissão de 15 de outubro de 2003, e considerando que a União pode, assim, avaliar a existência de um risco manifesto de violação grave dos valores comuns referidos no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, não apenas em caso de uma violação neste domínio específico mas também em caso de uma violação num domínio no qual os Estados-Membros tenham autonomia;

C.

Considerando que qualquer risco manifesto de violação grave, por parte de um Estado-Membro, dos valores referidos no artigo 2.o do Tratado da União Europeia não diz apenas respeito a esse Estado-Membro, mas tem também um impacto negativo nos outros Estados-Membros e na própria natureza da União;

D.

Considerando que os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 49.o do Tratado da União Europeia, se comprometeram livre e voluntariamente a promover os valores comuns referidos no artigo 2.o do mesmo tratado;

1.

Declara que as preocupações do Parlamento dizem respeito às seguintes questões:

Funcionamento do sistema legislativo e eleitoral,

Independência do poder judicial e direitos dos juízes,

Proteção dos direitos fundamentais;

2.

Reitera a sua posição, expressa em várias das suas resoluções, sobre a situação do Estado de direito e da democracia na Polónia, de que os factos e as tendências mencionados na presente resolução, no seu conjunto, representam uma ameaça sistémica aos valores do artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE) e constituem um risco manifesto de violação grave desses valores;

3.

Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de, apesar de terem sido realizadas três audições com as autoridades polacas no Conselho e diversas trocas de pontos de vista na Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento Europeu com a presença das autoridades polacas, de relatórios alarmantes das Nações Unidas, da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e do Conselho da Europa, e de quatro processos por infração instaurados pela Comissão, a situação do Estado de direito na Polónia não apenas não ter sido resolvida, mas se ter também deteriorado seriamente desde o acionamento do procedimento referido no artigo 7.o, n.o 1, do TUE; considera que os debates no Conselho no âmbito do procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 1, do TUE não foram regulares nem estruturados e não abordaram satisfatoriamente as questões substanciais que justificaram a ativação do procedimento, nem demonstraram adequadamente o impacto que as ações do Governo polaco estão a ter nos valores referidos no artigo 2.o do TUE;

4.

Observa que a proposta fundamentada da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, do TUE, relativa ao Estado de direito na Polónia — a proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito (24) — é limitada no seu âmbito, nomeadamente a situação do Estado de direito na Polónia no sentido estrito da independência do poder judicial; considera urgente alargar o âmbito de aplicação da proposta fundamentada ao incluir riscos manifestos de violações graves de outros valores fundamentais da União, em especial a democracia e o respeito pelos direitos humanos;

5.

Entende que os últimos desenvolvimentos nas audições em curso, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, do TUE, sublinham, uma vez mais, a necessidade premente de um mecanismo complementar e preventivo da União para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, tal como apresentado na sua resolução de 25 de outubro de 2016;

6.

Reitera a sua posição sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, incluindo a necessidade de salvaguardar os direitos dos beneficiários, e insta o Conselho a encetar negociações interinstitucionais o mais rapidamente possível;

7.

Reafirma a sua posição sobre a dotação orçamental para o novo programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual e solicita ao Conselho e à Comissão que assegurem a atribuição de um financiamento adequado às organizações da sociedade civil nacionais e locais, que lhes permita reforçar o apoio das populações à democracia, ao Estado de direito e aos direitos fundamentais nos Estados-Membros, nomeadamente na Polónia;

Funcionamento do sistema legislativo e eleitoral na Polónia

Utilização dos poderes de revisão constitucional pelo Parlamento polaco

8.

Denuncia o facto de o Parlamento polaco assumir competências em matéria de revisão constitucional, de que não dispunha no âmbito do processo legislativo ordinário, ao adotar a Lei de 22 de dezembro de 2015 que altera a Lei sobre o Tribunal Constitucional (25) e a Lei de 22 de julho de 2016 sobre o Tribunal Constitucional (26), tal como considerado pelo Tribunal Constitucional nos seus acórdãos de 9 de março (27), 11 de agosto (28) e 7 de novembro de 2016 (29) (30);

9.

Lamenta, além disso, que muitos atos legislativos particularmente sensíveis tenham sido adotados pelo Parlamento polaco numa altura em que a fiscalização constitucional independente das leis já não pode ser efetivamente garantida, tais como a Lei de 30 de dezembro de 2015 que altera a Lei da Função Pública e determinadas outras leis (31), a Lei de 15 de janeiro de 2016 que altera a Lei da Polícia e determinadas outras leis (32), a Lei de 28 de janeiro de 2016 do Ministério Público (33) e a Lei de 28 de janeiro de 2016 — regulamentos de execução da Lei do Ministério Público (34), a Lei de 18 de março de 2016 que altera a Lei do Provedor de Justiça e determinadas outras leis (35), a Lei de 22 de junho de 2016 do Conselho Nacional dos Meios de Comunicação Social (36), a Lei de 10 de junho de 2016 de combate ao terrorismo e determinadas outras leis (37), efetuando uma reorganização profunda do sistema judicial (38);

Utilização de procedimentos legislativos acelerados

10.

Lamenta a utilização frequente de procedimentos legislativos acelerados pelo Parlamento polaco para a adoção de legislação fundamental, que reformula a organização e o funcionamento do sistema judicial, sem consulta significativa das partes interessadas, incluindo a comunidade judiciária (39);

Legislação eleitoral e organização de eleições

11.

Regista com preocupação a conclusão da OSCE de que os preconceitos dos meios de comunicação social e a retórica intolerante na campanha para as eleições legislativas de outubro de 2019 foram muito inquietantes (40) e que, embora todos os candidatos pudessem fazer campanha livremente, os altos funcionários públicos do Estado utilizaram eventos com financiamento público para passar a mensagem da campanha; regista, além disso, que a posição dominante do partido no poder nos meios de comunicação social públicos aumentou ainda mais a sua vantagem (41); lamenta que a hostilidade, as ameaças contra os meios de comunicação social, a retórica intolerante e os casos de utilização indevida de recursos estatais tenham afetado o processo das eleições presidenciais na Polónia em junho e julho de 2020 (42);

12.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de a nova Secção de fiscalização extraordinária e dos assuntos públicos do Supremo Tribunal (a seguir designada por «Secção Extraordinária»), composto por uma maioria de membros nomeados pelo novo Conselho Nacional da Magistratura e que corre o risco de não ser considerada um tribunal independente na avaliação do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir designado «Tribunal de Justiça»), se destinar a confirmar a validade das eleições e analisar os litígios eleitorais; assinala que esta situação suscita sérias preocupações no que diz respeito à separação de poderes e ao funcionamento da democracia polaca, na medida em que torna a fiscalização jurisdicional dos litígios eleitorais particularmente vulnerável à influência política e pode criar incerteza jurídica quanto à validade de tal fiscalização (43);

13.

Observa que, no Código de Boas Práticas em Matéria Eleitoral de 2002 (44), a Comissão de Veneza fornece orientações claras sobre a realização de eleições gerais durante situações de emergência pública, incluindo epidemias; faz notar que, embora este código preveja a possibilidade de mecanismos de votação excecionais, quaisquer alterações destinadas a introduzir tais mecanismos apenas são consideradas em conformidade com as boas práticas europeias se o princípio do sufrágio universal for garantido; entende que tal não é o caso das alterações ao quadro eleitoral para as eleições presidenciais que deveriam ter tido lugar em 10 de maio de 2020, uma vez que podiam impedir que as eleições decorressem de forma justa, secreta e equitativa, em pleno respeito do direito à privacidade (45) e em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (46); assinala, além disso, que essas alterações contrariam a jurisprudência do Tribunal Constitucional polaco produzida quando a revisão constitucional ainda estava em vigor e que declarou que o código eleitoral não deve ser alterado nos seis meses que antecedem quaisquer eleições; regista, com preocupação, que o anúncio de adiamento das eleições presidenciais teve lugar apenas quatro dias antes da data prevista;

Independência do poder judicial e de outras instituições e os direitos dos juízes na Polónia

Reforma do sistema judicial — considerações gerais

14.

Reconhece que, embora a organização do sistema judicial seja uma competência nacional, o Tribunal de Justiça declarou repetidamente que os Estados-Membros têm cumprir as suas obrigações ao abrigo do direito da União no exercício dessa competência; reitera que os juízes nacionais são também juízes europeus, que aplicam o Direito da União, razão pela qual a sua independência constitui uma preocupação comum da União, e nomeadamente do Tribunal de Justiça, que tem de fazer cumprir o Estado de direito, como previsto no artigo 19.o do TUE e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada por «Carta»), no domínio de aplicação do Direito da União; insta as autoridades polacas a protegerem e manterem a independência dos tribunais polacos;

Composição e funcionamento do Tribunal Constitucional

15.

Relembra que as leis relativas ao Tribunal Constitucional, aprovadas em 22 de dezembro de 2015 e 22 de julho de 2016, bem como o pacote de três leis adotado no final de 2016 (47), comprometeram gravemente a independência e a legitimidade do Tribunal Constitucional e que as leis de 22 de dezembro de 2015 e de 22 de julho de 2016 foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, em 9 de março de 2016 e 11 de agosto de 2016, respetivamente; relembra que esses acórdãos não foram publicados na altura nem executados pelas autoridades polacas; lamenta profundamente o facto de a constitucionalidade das leis polacas já não poder ser efetivamente garantida na Polónia desde a entrada em vigor das referidas alterações legislativas (48); convida a Comissão a ponderar a instauração de um processo por infração relativamente à legislação sobre o Tribunal Constitucional, à sua composição ilegal e à forma como este órgão jurisdicional entrava o cumprimento da decisão prejudicial do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2019 (49);

Regimes de reforma, nomeação e disciplinares dos juízes do Supremo Tribunal

16.

Relembra que, em 2017, as alterações ao método de nomeação dos candidatos para o cargo de Primeiro Presidente do Supremo Tribunal (a seguir designado por «Primeiro Presidente»), na prática, destituíram de substância a participação dos juízes do Supremo Tribunal no processo de seleção; denuncia que a Lei de 20 de dezembro de 2019 que altera a Lei sobre a Organização dos Tribunais Comuns, a Lei do Supremo Tribunal e determinadas outras leis (50) (a «Lei de 20 de dezembro de 2019») reduz ainda mais a participação dos juízes no processo de seleção do Primeiro Presidente, introduzindo um cargo de Primeiro Presidente em exercício do Supremo Tribunal (a seguir designado por «Primeiro Presidente em exercício») nomeado pelo Presidente da República da Polónia e reduzindo o quórum na terceira ronda para 32 dos 125 juízes apenas, abandonando, assim, efetivamente o modelo de partilha do poder entre o Presidente da República da Polónia e a comunidade judiciária, consagrado no artigo 183.o, n.o 3, da Constituição Polaca (51);

17.

Observa com preocupação as irregularidades em torno da nomeação do Primeiro Presidente em exercício e as suas ações subsequentes; manifesta profunda preocupação com o facto de o processo de eleição dos candidatos ao cargo de Primeiro Presidente não ter ocorrido em conformidade com o artigo 183.o da Constituição polaca ou com o regulamento interno do Supremo Tribunal e ter violado normas básicas de deliberação entre os membros da Assembleia Geral dos Juízes do Supremo Tribunal (a seguir designada por «Assembleia Geral»); constata com preocupação que as dúvidas sobre a validade do processo de eleição na Assembleia Geral, bem como sobre a imparcialidade e independência de um Primeiro Presidente em exercício durante o processo de eleição, podem comprometer ainda mais a separação de poderes e a legitimidade do novo Primeiro Presidente nomeado pelo Presidente República da Polónia em 25 de maio de 2020 e, consequentemente, pôr em causa a independência do Supremo Tribunal; recorda que o Presidente da República da Polónia cometeu violações da lei semelhantes quando nomeou o Presidente do Tribunal Constitucional;

18.

Partilha a preocupação da Comissão de que o poder do Presidente da República da Polónia (e, nalguns casos, do Ministro da Justiça) de exercer influência sobre processos disciplinares contra juízes do Supremo Tribunal, nomeando um responsável em matéria disciplinar que examinará o processo, excluindo o responsável em matéria disciplinar do Supremo Tribunal de processos em curso, suscita preocupações quanto ao respeito do princípio da separação de poderes e pode afetar a independência judicial (52);

19.

Relembra que o Tribunal de Justiça considerou, no seu acórdão de 24 de junho de 2019 (53), que a redução da idade de reforma dos juízes do Supremo Tribunal é contrária ao Direito da União e viola o princípio da inamovibilidade dos juízes e, portanto, o princípio da independência judicial, depois de ter acedido, anteriormente, ao pedido da Comissão de medidas provisórias sobre o assunto, por Despacho de 17 de dezembro de 2018 (54); regista que as autoridades polacas aprovaram a Lei de 21 de novembro de 2018 que altera a Lei do Supremo Tribunal (55), a fim de dar cumprimento ao despacho do Tribunal de Justiça, único caso até ao momento em que anularam alterações ao quadro legislativo que rege o sistema judicial no contexto de uma decisão do Tribunal de Justiça;

Composição e funcionamento da Secção Disciplinar e da Secção Extraordinária do Supremo Tribunal

20.

Relembra que, em 2018, foram criadas duas novas secções do Supremo Tribunal, nomeadamente a Secção Disciplinar e a Secção Extraordinária, que foram providas de novos juízes nomeados pelo novo Conselho Nacional da Magistratura e incumbidos de poderes especiais — incluindo o poder da Secção Extraordinária de anular os acórdãos dos tribunais inferiores ou do próprio Supremo Tribunal, através de uma revisão extraordinária, e o poder da Secção Disciplinar de disciplinar outros juízes do Supremo Tribunal e de tribunais comuns, criando de facto «um Supremo Tribunal dentro do Supremo Tribunal» (56);

21.

Relembra que, no seu acórdão de 19 de novembro de 2019 (57), o Tribunal de Justiça, em resposta a um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal (Secção de Direito do Trabalho e Segurança Social, a seguir designada por «Secção do Trabalho»), relativo à Secção Disciplinar, determinou que os tribunais nacionais têm a obrigação de não tomar em consideração as disposições do Direito nacional que reservam a competência para conhecer de um processo em que o Direito da União pode ser aplicado a um organismo que não cumpre os requisitos de independência e de imparcialidade;

22.

Observa que o Supremo Tribunal (Secção do Trabalho) concluiu, posteriormente, no seu acórdão de 5 de dezembro de 2019 (58) que a Secção Disciplinar não preenche os requisitos de um tribunal independente e imparcial na aceção do direito polaco e da União, e que o Supremo Tribunal (Secções Civil, Penal e do Trabalho) aprovou uma resolução em 23 de janeiro de 2020 (59), reiterando que a Secção Disciplinar não é um tribunal devido à sua falta de independência e, por conseguinte, os seus acórdãos não podem ser considerados acórdãos emitidos por um tribunal devidamente designado; observa com grande preocupação que as autoridades polacas declararam que essas decisões não têm qualquer significado jurídico no que respeita à continuação do funcionamento da Secção Disciplinar e do novo Conselho Nacional da Magistratura, e que o Tribunal Constitucional declarou a resolução do Supremo Tribunal inconstitucional a 20 de abril de 2020 (60), criando uma perigosa dualidade no sistema judicial da Polónia e violando abertamente o primado do direito da União, em particular, o artigo 19.o, n.o 1, do TUE, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, na medida em que impede a eficácia e a aplicação da decisão do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2019 (61) pelos tribunais polacos (62);

23.

Assinala o Despacho do Tribunal de Justiça, de 8 de abril de 2020 (63), incumbindo a Polónia de suspender imediatamente a aplicação das disposições nacionais relativas aos poderes da Secção Disciplinar e insta as autoridades polacas a aplicarem rapidamente o despacho; exorta as autoridades polacas a darem cumprimento integral ao despacho e insta a Comissão a apresentar um pedido adicional junto do Tribunal de Justiça para que a Polónia seja condenada ao pagamento de uma coima caso o incumprimento persista; insta a Comissão a iniciar, com caráter de urgência, processos por infração relacionados com as disposições nacionais relativas aos poderes da Secção Extraordinária, visto que a sua composição apresenta as mesmas falhas que a Secção Disciplinar;

Composição e funcionamento do novo Conselho Nacional da Magistratura

24.

Relembra que compete aos Estados-Membros criarem um conselho do poder judicial, mas que, onde esse conselho esteja estabelecido, a sua independência deve ser garantida em conformidade com as normas europeias e a constituição do Estado-Membro; relembra que, na sequência da reforma do Conselho Nacional da Magistratura, o organismo responsável pela salvaguarda da independência dos tribunais e dos juízes, em conformidade com o artigo 186.o, n.o 1, da Constituição Polaca, através da Lei de 8 de dezembro de 2017 que altera a Lei do Conselho Nacional da Magistratura e determinadas outras leis (64), a comunidade judiciária na Polónia perdeu o poder de delegar representantes no Conselho Nacional da Magistratura e, por conseguinte, a sua influência no recrutamento e na promoção de juízes; relembra que, antes da reforma, 15 dos 25 membros do Conselho Nacional da Magistratura eram juízes eleitos pelos seus pares, ao passo que, desde a reforma de 2017, esses juízes são eleitos pela Câmara Baixa do Parlamento Polaco; lamenta profundamente que, tomada em conjunto com a cessação prematura, no início de 2018, dos mandatos de todos os membros nomeados ao abrigo das antigas regras, esta medida tenha conduzido a uma politização de grande alcance do Conselho Nacional da Magistratura (65);

25.

Relembra que o Supremo Tribunal, aplicando os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 19 de novembro de 2019, considerou no seu acórdão de 5 de dezembro de 2019 e na sua decisão de 15 de janeiro de 2020 (66), bem como na sua resolução de 23 de janeiro de 2020, que o papel decisivo do novo Conselho Nacional da Magistratura na seleção dos juízes da recém-criada Secção Disciplinar compromete a independência e a imparcialidade desta última (67); manifesta preocupação com o estatuto legal dos juízes nomeados ou promovidos pelo novo Conselho Nacional da Magistratura na sua atual composição e com o impacto que a sua participação nas deliberações poderá ter na validade e legalidade dos processos;

26.

Relembra que a Rede Europeia dos Conselhos de Justiça (RECJ) suspendeu o novo Conselho Nacional da Magistratura em 17 de setembro de 2018 por este ter deixado de cumprir os requisitos de independência do poder executivo e do poder legislativo e iniciou o processo de expulsão em abril de 2020 (68);

27.

Insta a Comissão a dar início a um processo por infração referente à Lei de 12 de maio de 2011 do Conselho Nacional da Magistratura (69), conforme alterada em 8 de dezembro de 2017, e a solicitar ao Tribunal de Justiça que suspenda as atividades do novo Conselho Nacional da Magistratura através de medidas provisórias;

As regras relativas à organização dos tribunais comuns, à nomeação dos presidentes dos tribunais e ao regime de reforma para os juízes dos tribunais comuns

28.

Lamenta que o Ministro da Justiça, que no sistema polaco ocupa também o cargo de Procurador-Geral, tenha obtido poderes para, durante um período transitório de seis meses, nomear e demitir os presidentes dos tribunais inferiores de forma discricionária, e que, no período de 2017-2018, o Ministro da Justiça tenha substituído mais de 150 presidentes e vice-presidentes de tribunais; observa que, após este período, a destituição dos presidentes dos tribunais permaneceu nas mãos do Ministro da Justiça, praticamente sem qualquer controlo efetivo; observa, além disso, que foram também concedidas ao Ministro da Justiça outras competências «disciplinares» em relação aos presidentes dos tribunais, bem como aos presidentes dos tribunais superiores, que, por sua vez, dispõem agora de amplos poderes administrativos em relação aos presidentes dos tribunais inferiores (70); lamenta que o Estado de direito e a independência judicial na Polónia tenham sofrido um tão grande revés (71);

29.

Lamenta que a Lei de 20 de dezembro de 2019, que entrou em vigor em 14 de fevereiro de 2020, tenha alterado a composição das assembleias dos juízes e transferido alguns dos poderes desses órgãos de governo autónomo para os presidentes dos colégios de tribunais nomeados pelo Ministro da Justiça (72);

30.

Recorda que o Tribunal de Justiça concluiu, no seu acórdão de 5 de novembro de 2019 (73), que as disposições da Lei de 12 de julho de 2017 que altera a Lei sobre a Organização dos Tribunais Comuns e determinadas outras leis (74), na qual se reduz a idade de reforma dos juízes dos tribunais comuns, habilitando simultaneamente o ministro da Justiça a autorizar ou não o prolongamento do seu período de exercício ativo, e se define uma idade de reforma diferente consoante o género são contrárias ao direito da União;

Direitos e independência dos juízes, nomeadamente o novo regime disciplinar aplicável aos juízes

31.

Denuncia as novas disposições que introduzem novas infrações disciplinares e sanções aplicáveis aos juízes e aos presidentes dos tribunais, uma vez que põem seriamente em causa a independência judicial (75); denuncia as novas disposições que proíbem qualquer atividade política dos juízes — obrigando-os a divulgar publicamente a sua filiação em associações — e que reduzem substancialmente as deliberações dos órgãos autónomos de justiça, restringindo a liberdade de expressão dos juízes de uma forma que vai para além do que se impõe pelos princípios da segurança jurídica, da necessidade e da proporcionalidade (76);

32.

Expressa a sua profunda preocupação com os processos disciplinares instaurados contra juízes e procuradores na Polónia no âmbito das suas decisões judiciais que aplicam o direito da União ou das suas declarações públicas em defesa da independência judicial e do Estado de direito na Polónia; condena, em particular, a ameaça de processos disciplinares (77) contra mais de 10 % dos juízes pela assinatura de uma carta à OSCE sobre a realização adequada das eleições presidenciais e a prestação de apoio aos juízes reprimidos; condena a campanha de difamação contra os juízes polacos e o envolvimento de agentes públicos nessa campanha; insta as autoridades polacas a evitarem o recurso abusivo a processos disciplinares e a outras atividades que ponham em causa a autoridade dos tribunais;

33.

Insta as autoridades polacas a suprimirem as novas disposições (em matéria de infrações disciplinares e outras), que impedem os tribunais de analisar questões relacionadas com a independência e a imparcialidade de outros juízes do ponto de vista do direito da União e da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH), impossibilitando, assim, que os juízes exerçam a obrigação que sobre eles recai por força do direito da União, de suprimir as disposições nacionais que contrariam o direito da União (78);

34.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter instaurado um processo por infração em relação às novas disposições acima referidas; lamenta a ausência de progressos desde 29 de abril de 2020; insta a Comissão a dar prioridade ao caso e a solicitar ao Tribunal de Justiça que siga a tramitação acelerada e aplique medidas provisórias quando o processo for remetido ao Tribunal de Justiça;

Estatuto do Procurador-Geral e organização dos serviços do Ministério Público

35.

Denuncia a fusão entre os gabinetes do Ministro da Justiça e do Procurador-Geral, o aumento dos poderes do Procurador-Geral em relação ao Ministério Público, o aumento dos poderes do Ministro da Justiça no domínio do poder judicial (Lei de 27 de julho de 2001 sobre a Organização dos Tribunais Comuns (79), conforme alterada) e a fragilidade dos contrapesos a esses poderes (Conselho Nacional dos Procuradores), que resultam na acumulação excessiva de poderes numa só pessoa, com consequências nefastas diretas para a independência do sistema de ação penal relativamente à esfera política, tal como referido pela Comissão de Veneza (80);

36.

Recorda que, no seu acórdão de 5 de novembro de 2019, o Tribunal de Justiça concluiu que a redução da idade de reforma dos magistrados do Ministério Público era contrária ao direito da União, uma vez que estabelecia uma idade de reforma diferente para os magistrados do sexo masculino e do sexo feminino na Polónia;

Avaliação global da situação do Estado de Direito na Polónia

37.

Partilha da opinião da Comissão, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, do Grupo de Estados contra a Corrupção e do Relator Especial das Nações Unidas para a independência dos juízes e advogados, de que, em virtude da sua interação e do seu impacto global, as diferentes alterações do quadro legislativo que rege o sistema judicial acima referidas constituem uma violação grave, contínua e sistémica do Estado de direito, que permite aos poderes legislativo e executivo interferir com toda a estrutura e com os resultados do poder judicial de uma forma incompatível com os princípios da separação de poderes e do Estado de direito, enfraquecendo assim consideravelmente a independência do poder judicial na Polónia (81); condena o impacto desestabilizador que as medidas tomadas e as nomeações efetuadas desde 2016 pelas autoridades polacas geraram na ordem jurídica polaca;

Proteção dos direitos fundamentais na Polónia

Comissário polaco para os Direitos Humanos

38.

Manifesta a sua preocupação com os ataques políticos à independência do Gabinete do Comissário para os Direitos Humanos (82); chama a atenção para o facto de o Comissário para os Direitos Humanos, no âmbito das suas competências, ter expressado publicamente críticas a várias medidas tomadas pelo atual governo; recorda que o Estatuto do Comissário para os Direitos Humanos está consagrado na Constituição polaca e que o mandato do atual Comissário para os Direitos Humanos expira em setembro de 2020; recorda que, de acordo com a Constituição da Polónia, o comissário deve ser eleito pela Câmara Baixa do Parlamento polaco com a aprovação do Senado;

Direito a um processo equitativo

39.

Manifesta a sua preocupação com relatos que dão conta da alegada ocorrência de atrasos indevidos nos processos judiciais, de dificuldades de acesso a assistência jurídica durante a detenção e de casos de respeito insuficiente da confidencialidade das comunicações entre os advogados e os clientes (83); insta a Comissão a acompanhar atentamente a situação dos advogados na Polónia; recorda o direito de todos os cidadãos de se fazerem aconselhar, defender e representar por um advogado independente, em conformidade com os artigos 47.o e 48.o da Carta;

40.

Receia que, com a entrada em vigor, em 14 de fevereiro de 2020, da Lei de 20 de dezembro de 2019, a decisão de saber se um juiz ou tribunal é independente e imparcial caiba única e exclusivamente à Câmara Extraordinária, cuja própria independência e imparcialidade é discutível, privando assim os cidadãos de um elemento importante de controlo jurisdicional a todos os outros níveis (84); recorda que, na sequência da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o direito a um tribunal imparcial obriga qualquer órgão jurisdicional a verificar, por iniciativa própria, se cumpre os citérios de independência e imparcialidade (85);

Direito à informação e liberdade de expressão, nomeadamente a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social

41.

Reitera que a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social são indissociáveis da democracia e do Estado de direito e que o direito a informar e o direito a ser informado fazem parte dos valores democráticos fundamentais em que a União assenta; recorda que, na sua resolução de 16 de janeiro de 2020, o Parlamento instou o Conselho a ter em consideração, nas audições previstas no artigo 7.o, n.o 1, do TUE, quaisquer novos desenvolvimentos no domínio da liberdade de expressão, incluindo a liberdade dos meios de comunicação social;

42.

Recorda que, na sua resolução de 14 de setembro de 2016, o Parlamento manifestou a sua preocupação com as alterações à lei polaca sobre os meios de comunicação social já adotadas ou propostas recentemente; reitera o seu apelo à Comissão para que proceda a uma avaliação da legislação adotada no que respeita à sua compatibilidade com o direito da União, em particular o artigo 11.o da Carta e a legislação da União em matéria de meios de comunicação social públicos;

43.

Manifesta a sua profunda preocupação com as ações levadas a cabo pelas autoridades polacas nos últimos anos em relação ao serviço público de radiodifusão, designadamente a sua conversão num serviço de radiodifusão pró-governo, impedindo os meios de comunicação social públicos e os respetivos órgãos diretivos de expressar opiniões independentes ou discordantes e controlando os conteúdos difundidos (86); recorda que o artigo 54.o da Constituição polaca salvaguarda a liberdade de expressão e proíbe a censura;

44.

Está profundamente preocupado com o recurso excessivo aos processos por difamação instaurados por alguns políticos contra jornalistas, que resultam, nomeadamente, no pagamento de sanções penais pecuniárias e na suspensão do exercício da profissão de jornalista; receia que tal tenha um efeito dissuasor sobre a profissão, bem como sobre a independência dos jornalistas e dos meios de comunicação social (87); insta as autoridades polacas a garantirem o acesso a vias de recurso adequadas para os jornalistas e respetivas famílias que sejam alvo de processos judiciais destinados a silenciar ou intimidar órgãos de comunicação social independentes; exorta as autoridades polacas a aplicarem plenamente a Recomendação do Conselho da Europa, de 13 de abril de 2016, sobre a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e outros intervenientes nos meios de comunicação social (88); lamenta que, até à data, a Comissão não tenha apresentado a legislação anti-SLAPP (ação judicial estratégica contra a participação pública), que também protegeria os jornalistas e os meios de comunicação social polacos de processos judiciais desgastantes;

45.

Manifesta preocupação com os casos denunciados de detenção de jornalistas por cumprirem a sua função fazendo a cobertura de manifestações contra o confinamento durante a epidemia de COVID-19 (89);

Liberdade académica

46.

Expressa preocupação com a utilização e a ameaça de ações por difamação contra académicos; insta as autoridades polacas a respeitarem a liberdade de expressão e a liberdade académica, em consonância com os padrões internacionais (90);

47.

Insta o Parlamento polaco a revogar o capítulo 6-C da Lei de 18 de dezembro de 1998 sobre o Instituto da Memória Nacional — Comissão de Investigação de Crimes contra a Nação Polaca (91), que põe em causa a liberdade de expressão e a investigação independente, tornando-a uma infração civil passível de processo junto de um tribunal civil por atentado à reputação da Polónia e dos seus cidadãos, como, por exemplo, aquando de acusações de cumplicidade da Polónia ou de cidadãos polacos no Holocausto (92);

Liberdade de reunião

48.

Reitera o apelo que dirigiu ao Governo polaco para que respeite o direito de liberdade de reunião, suprimindo da atual Lei de 24 de julho de 2015 sobre as assembleias públicas (93), conforme alterada em 13 de dezembro de 2016 (94), as disposições que dão prioridade às reuniões «cíclicas» aprovadas pelo governo (95); exorta as autoridades polacas a absterem-se de aplicar sanções penais a pessoas que participem em reuniões pacíficas ou contramanifestações e a retirarem as acusações criminais contra manifestantes pacíficos; exorta, além disso, as autoridades polacas a protegerem adequadamente as reuniões pacíficas e a levarem a tribunal quem atacar violentamente pessoas que participam em reuniões pacíficas;

49.

Expressa preocupação com a proibição muito restritiva de reuniões públicas (96) que esteve em vigor durante a pandemia de COVID-19 sem que tivesse sido introduzido um estado de catástrofe natural, como previsto no artigo 232.o da Constituição polaca e insiste na necessidade de aplicar o princípio da proporcionalidade ao limitar o direito de reunião;

Liberdade de associação

50.

Insta as autoridades polacas a alterarem a Lei de 15 de setembro de 2017 do Instituto Nacional de Liberdade — Centro para o Desenvolvimento da Sociedade Civil (97)(98), de molde a assegurar o acesso ao financiamento estatal dos grupos críticos da sociedade civil a nível local, regional e nacional, bem como uma distribuição justa, imparcial e transparente dos fundos públicos na sociedade civil, assegurando uma representação pluralista (99); reitera o seu apelo à disponibilização de financiamento adequado para as organizações em questão, através de diferentes instrumentos a nível da União, como a vertente «valores da União» do Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores e outros projetos-piloto da União; manifesta a sua profunda preocupação com o facto de os membros polacos do Comité Económico e Social Europeu estarem a ser alvo de pressão política devido a medidas tomadas no âmbito dos seus mandatos (100);

51.

Manifesta preocupação face ao comunicado de imprensa do ministro da Justiça e do ministro do Ambiente relativamente a determinadas organizações não governamentais, com o objetivo de as classificar como estando a trabalhar no interesse de intervenientes estrangeiros; manifesta profunda preocupação relativamente ao projeto de lei previsto sobre a criação de um registo público relativo ao financiamento de organizações não governamentais, que as obriga a declarar todas as fontes estrangeiras de financiamento (101);

Privacidade e proteção de dados

52.

Reitera a conclusão que estabeleceu na sua resolução de 14 de setembro de 2016, de que as garantias processuais e as condições materiais estabelecidas na Lei de 10 de junho de 2016 sobre as ações antiterroristas, bem como na Lei de 6 de abril de 1990, sobre a polícia (102), conforme alterada, impostas ao exercício de uma vigilância secreta não são suficientes para impedir uma utilização excessiva desta vigilância ou uma interferência injustificada na vida privada e na proteção dos dados pessoais, nomeadamente da oposição e dos dirigentes da sociedade civil (103); reitera o apelo que dirigiu à Comissão para que avalie essa legislação à luz da sua compatibilidade com o direito da União e insta as autoridades polacas a respeitarem plenamente a vida privada de todos os cidadãos;

53.

Manifesta profunda preocupação com o facto de o Ministério dos Assuntos Digitais da Polónia ter transferido dados pessoais do Sistema Eletrónico Universal para o Registo da População (a seguir designado por «registo PESEL») para o operador dos serviços postais em 22 de abril de 2020, com vista a facilitar a organização das eleições presidenciais de 10 de maio de 2020 através de voto por correspondência, apesar de não dispor de uma base jurídica que o legitimasse, uma vez que a lei que permite um ato eleitoral totalmente por correspondência foi adotada pelo Parlamento polaco apenas em 7 de maio de 2020; observa igualmente que o registo PESEL não corresponde totalmente aos cadernos eleitorais e inclui também dados pessoais de cidadãos de outros Estados-Membros, pelo que a referida transferência de dados pode constituir uma violação do Regulamento (UE) 2016/679; recorda que o Comité Europeu para a Proteção de Dados declarou que as autoridades públicas podem divulgar informações sobre pessoas incluídas em cadernos eleitorais, mas apenas se tal for especificamente autorizado pela legislação nacional (104); observa que o Comissário polaco para os Direitos Humanos apresentou uma queixa junto do Tribunal Administrativo da província de Varsóvia, com base numa possível violação dos artigos 7.o e 51.o da Constituição polaca pelo Ministério dos Assuntos Digitais da Polónia;

Educação sexual abrangente

54.

Reitera a profunda preocupação que manifestou na sua resolução de 14 de novembro de 2019, também partilhada pelo Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa (105), com o projeto de lei que altera o artigo 200.o-B do Código Penal polaco, como apresentado ao Parlamento polaco pela iniciativa «Stop Paedophilia», motivada pelas disposições extremamente vagas, abrangentes e desproporcionadas deste projeto de lei, que procuram, de facto, criminalizar a educação sexual ministrada a menores e cuja aplicação ameaça potencialmente sancionar todas as pessoas, em particular os pais, os professores e os educadores no domínio da sexualidade, com uma pena de prisão até três anos por exercerem uma atividade educativa nos domínios da sexualidade humana, da saúde e das relações íntimas;

55.

Salienta que uma educação sexual e relacional abrangente, adequada à idade e baseada em provas é fundamental para que os jovens desenvolvam competências que lhes permitam formar relações saudáveis, igualitárias, afetivas e seguras, sem discriminação, coação ou violência; considera que uma educação sexual abrangente também tem um impacto positivo nos resultados em termos de igualdade de género, inclusivamente transformando as normas em matéria de género e as atitudes nocivas em relação à violência baseada no género, contribuindo para prevenir a violência íntima entre parceiros e a coação sexual, quebrando o silêncio em torno da violência sexual, da exploração sexual ou do abuso e habilitando os jovens a procurar ajuda; insta o Parlamento polaco a abster-se de adotar a proposta de projeto de lei que altera o artigo 200.o-B do Código Penal polaco e exorta veementemente as autoridades polacas a assegurarem que todas as crianças em idade escolar tenham acesso a uma educação sexual abrangente e cientificamente correta, em consonância com os padrões internacionais e que os responsáveis por prestar educação e informação sobre sexualidade sejam incentivados a fazê-lo de forma factual e objetiva;

Saúde e direitos sexuais e reprodutivos

56.

Recorda que, segundo a Carta, a CEDH e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a saúde sexual e reprodutiva das mulheres está relacionada com múltiplos direitos humanos, incluindo o direito à vida e à dignidade, a proibição do tratamento desumano e degradante, o direito de acesso a cuidados de saúde, o direito à vida privada, o direito à educação e a proibição de discriminação, tal como refletido na Constituição polaca; recorda que o Parlamento criticou com veemência, na sua resolução de 15 de novembro de 2017, qualquer proposta legislativa que proíba o aborto em casos de deficiência grave ou mortal do feto, o que, na prática, diminui drasticamente e quase impede o acesso a cuidados de saúde em casos de aborto na Polónia, uma vez que a maioria dos abortos legais ocorre nesses contextos (106), salientando que o acesso universal aos cuidados de saúde, nomeadamente os cuidados no domínio da saúde sexual e reprodutiva e os direitos conexos, constitui um direito humano fundamental (107); lamenta as alterações propostas (108) à Lei de 5 de dezembro de 1996 sobre as profissões de médico e de dentista (109), segundo as quais os médicos deixariam de ser legalmente obrigados a indicar uma instalação ou um profissional alternativos em caso de recusa de prestação de serviços de saúde sexual e reprodutiva devido às convicções pessoais; manifesta a sua preocupação com a invocação da cláusula de consciência, em particular a ausência de um mecanismo de referência fiável, bem como a falta de recursos em tempo útil para as mulheres a quem esses serviços são negados; apela ao Parlamento polaco para que se abstenha de qualquer nova tentativa de restringir a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres; defende veementemente que a negação de serviços em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos é uma forma de violência contra as mulheres e as raparigas; insta as autoridades polacas a tomarem medidas para aplicar integralmente as decisões proferidas em processos contra a Polónia pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que declarou em diversas ocasiões que as leis restritivas em matéria de aborto e a não aplicação da legislação violam os direitos humanos das mulheres (110);

57.

Recorda que as anteriores tentativas de limitar ainda mais o direito ao aborto — que, na Polónia, é já um dos mais restritivos na União –, foram travadas em 2016 e 2018, em resultado da oposição maciça manifestada pelos cidadãos polacos nas marchas de «protesto negro»; exorta firmemente as autoridades polacas a ponderarem a revogação da lei que limita o acesso das mulheres e das raparigas à pílula contracetiva de emergência;

Incitação ao ódio, discriminação pública, violência contra as mulheres, violência doméstica e comportamento intolerante para com as minorias e outros grupos vulneráveis, nomeadamente as pessoas LGBTI

58.

Insta as autoridades polacas a tomarem todas as medidas necessárias para combater com firmeza a incitação ao ódio e à violência, em linha e fora de linha, e a condenarem e se distanciarem da incitação ao ódio racista por figuras públicas, nomeadamente políticos e representantes dos meios de comunicação social (111), de forma a combater os preconceitos e os sentimentos negativos contra minorias nacionais e étnicas (designadamente os Roma), migrantes, refugiados e requerentes de asilo e assegurar uma aplicação efetiva das leis que proíbem partidos ou organizações que promovam ou incitem a discriminação racial (112); exorta as autoridades polacas a cumprirem as recomendações de 2019 do Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial (113);

59.

Está profundamente preocupado com a recente decisão (114) do ministro da Justiça polaco de dar oficialmente início à retirada da Polónia da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul); incentiva as autoridades polacas a darem aplicação prática e efetiva à Convenção de Istambul, nomeadamente garantindo que a legislação em vigor seja aplicada em todo o país e que seja disponibilizado um número suficiente e de qualidade de refúgios para as mulheres vítimas de violência e os seus filhos; receia que esta medida possa constituir um sério revés no que diz respeito à igualdade de género e aos direitos das mulheres;

60.

Assinala que o segundo inquérito sobre pessoas LGBTI realizado em maio de 2020 pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia revela um aumento da intolerância e violência na Polónia contra as pessoas LGBTI ou pessoas que sejam consideradas LGBTI e uma total descrença dos inquiridos LGBTI polacos no combate do governo contra o preconceito e a intolerância, com a percentagem de confiança mais baixa em toda a União (apenas 4 %) e a percentagem mais elevada de inquiridos que evitam certos locais por medo de serem agredidos, assediados ou ameaçados (79 %);

61.

Recorda, também no contexto da campanha para as eleições presidenciais de 2020, a posição que manifestou na sua resolução de 18 de dezembro de 2019, em que denunciou com veemência a discriminação contra as pessoas LGBTI e a violação dos seus direitos fundamentais pelas autoridades públicas, nomeadamente a incitação ao ódio por parte de autoridades públicas e de funcionários eleitos, a proibição das marchas do Orgulho e de programas de sensibilização e a proteção inadequada contra os ataques a estes eventos, bem como o facto de determinadas zonas da Polónia terem sido proclamadas zonas isentas da chamada «ideologia LGBT» e de terem sido adotadas «Cartas Regionais dos Direitos da Família» que discriminam em especial as famílias monoparentais e as famílias LGBTI; assinala a ausência de melhorias na situação das pessoas LGBTI na Polónia desde a adoção dessa resolução e que a saúde mental e a segurança física das pessoas LGBTI da Polónia estão particularmente expostas ao risco; recorda a condenação de tais ações pelo Comissário polaco para os Direitos Humanos, que apresentou nove queixas aos tribunais administrativos, alegando que as zonas sem LGBTI violam o direito da União, bem como pela Comissão e por organizações internacionais; relembra que as despesas ao abrigo dos fundos de coesão não podem discriminar com base na orientação sexual e que os municípios que atuam como empregadores têm de respeitar a Diretiva 2000/78/CE do Conselho (115), que proíbe a discriminação e o assédio em razão da orientação sexual no emprego (116); manifesta sérias preocupações, à luz do que precede, com o facto de o Ministro da Justiça ter concedido apoio financeiro aos municípios excluídos do programa europeu de geminação devido à adoção de declarações de «zona sem LGBT»; expressa, além disso, a sua profunda preocupação com o facto de esse apoio financeiro ser concedido utilizando os recursos do Fundo de Justiça do Ministério, que foi criado para apoiar as vítimas de crimes; apela à Comissão para que continue a rejeitar pedidos de financiamento da União por parte de autoridades que adotem esse tipo de resoluções; insta as autoridades polacas a implementarem a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e, nesse contexto, a darem resposta à situação dos cônjuges e dos progenitores do mesmo sexo, com vista a assegurar que estes cidadãos usufruem do direito à não discriminação, na lei e na prática (117); condena os processos judiciais movidos contra os ativistas da sociedade civil que publicaram o chamado «Atlas do Ódio», que documenta casos de homofobia na Polónia; convida vivamente o Governo polaco a assegurar a proteção jurídica das pessoas LGBTI contra todas as formas de crimes de ódio e de discurso de ódio;

62.

Lamenta profundamente a detenção em massa de 48 ativistas LGBTI em 7 de agosto de 2020, que envia uma mensagem preocupante em relação à liberdade de expressão e de reunião na Polónia; deplora a forma como os detidos foram tratados, segundo relatórios do mecanismo nacional de prevenção da tortura (118); apela à condenação imediata, por todas as instituições europeias, da violência policial contra as pessoas LGBTI na Polónia;

63.

Lamenta profundamente a posição oficial episcopado da Polónia (119), que apela à utilização de «terapia de conversão» nas pessoas LGBTI; reitera a posição do Parlamento (120), que incentiva os Estados-Membros a criminalizarem essas práticas, e recorda o relatório de maio de 2020 do perito independente das Nações Unidas sobre a proteção contra a violência e a discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género, que insta os Estados-Membros a adotarem proibições às práticas de «terapia de conversão» (121);

64.

Observa que a falta de independência do poder judicial na Polónia já começou a afetar a confiança mútua entre a Polónia e diferentes Estados-Membros, em especial no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, atendendo à recusa ou hesitação dos tribunais nacionais em entregar suspeitos polacos ao abrigo do procedimento do mandado de detenção europeu devido a sérias dúvidas sobre a independência do sistema judicial polaco; considera que a ameaça à uniformidade da ordem jurídica da União criada pela deterioração do Estado de direito na Polónia é particularmente grave; salienta que a confiança mútua entre os Estados-Membros só pode ser restabelecida quando estiver garantida a observância dos valores consagrados no artigo 2.o do TUE;

65.

Insta o Governo polaco a cumprir todas as disposições relacionadas com o Estado de direito e os direitos fundamentais consagrados nos Tratados, na Carta, na CEDH e nas normas internacionais em matéria de direitos humanos, e a empenhar-se num diálogo honesto com a Comissão; salienta que um tal diálogo deve ser conduzido de forma imparcial e cooperativa e basear-se em dados concretos; insta o Governo polaco a cooperar com a Comissão, em virtude do princípio de cooperação leal, tal como definido no TUE; apela ao Governo polaco para que aplique integralmente e com celeridade os acórdãos do Tribunal de Justiça e respeite o primado do direito da União; exorta o Governo polaco a ter plenamente em conta as recomendações da Comissão de Veneza na organização do sistema judicial, nomeadamente quando realizar novas reformas do Supremo Tribunal;

66.

Insta o Conselho e a Comissão a evitarem interpretações restritivas do princípio do Estado de direito e a utilizarem plenamente o potencial do procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 1, do TUE, abordando as implicações da ação do Governo polaco em todos os princípios consagrados no artigo 2.o do TUE, designadamente a democracia e os direitos fundamentais, tal como salientado no presente relatório;

67.

Exorta o Conselho a retomar as audições formais — a última das quais foi realizada em dezembro de 2018 — o mais rapidamente possível e a incluir nelas todos os desenvolvimentos mais recentes e negativos que ocorreram nos domínios do Estado de direito, da democracia e dos direitos fundamentais; apela ao Conselho para que siga finalmente o procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 1, do TUE, declarando a existência de um risco manifesto de violação grave, por parte da República da Polónia, dos valores referidos no artigo 2.o do TUE, à luz das provas irrefutáveis apresentadas na presente resolução e em tantos relatórios de organizações internacionais e europeias, na jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, bem como nos relatórios das organizações da sociedade civil; recomenda vivamente que, no seguimento das audições, o Conselho dirija recomendações concretas à Polónia, tal como previsto no artigo 7.o, n.o 1, do TUE, indicando os prazos para a aplicação de tais recomendações; insta igualmente o Conselho a comprometer-se a avaliar a aplicação destas recomendações de forma atempada; solicita ao Conselho que mantenha o Parlamento regularmente informado e estreitamente envolvido, colaborando de forma transparente, de modo a permitir uma participação e supervisão significativas de todas as instituições e organismos europeus e das organizações da sociedade civil;

68.

Insta a Comissão a tirar pleno partido dos instrumentos de que dispõe para fazer face ao risco manifesto de violação grave, pela Polónia, dos valores em que se funda a União, recorrendo, em particular aos processos por infração acelerados e aos pedidos de medidas provisórias perante o Tribunal de Justiça, bem como a instrumentos orçamentais; insta a Comissão a continuar a manter o Parlamento regularmente informado e estreitamente envolvido;

o

o o

69.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da República da Polónia, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa.

(1)  JO C 104 E de 30.4.2004, p. 408.

(2)  COM(2003)0606.

(3)  COM(2014)0158.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0123.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0344.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0442.

(7)  JO L 217 de 12.8.2016, p. 53.

(8)  JO L 22 de 27.1.2017, p. 65.

(9)  JO L 228 de 2.9.2017, p. 19.

(10)  JO L 17 de 23.1.2018, p. 50.

(11)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0055.

(12)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0058.

(13)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0101.

(14)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0032.

(15)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0204.

(16)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0014.

(17)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.

(18)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0409.

(19)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0111.

(20)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0080.

(21)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0349.

(22)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0407.

(23)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia, C-619/18, ECLI:EU:C:2019:531; acórdão do Tribunal de Justiça, de 5 de novembro de 2019, Comissão/Polónia, C-192/18, ECLI:EU:C:2019:924.

(24)  COM(2017)0835.

(25)  Ustawa z dnia 22 grudnia 2015 r. o zmianie ustawy o Trybunale Konstytucyjnym (Dz.U. 2015 poz. 2217).

(26)  Ustawa z dnia 22 lipca 2016 r. o Trybunale Konstytucyjnym (Dz.U. 2016 poz. 1157).

(27)  Acórdão do Tribunal Constitucional de 9 de março de 2016, K 47/15.

(28)  Acórdão do Tribunal Constitucional de 11 de agosto de 2016, K 39/16.

(29)  Acórdão do Tribunal Constitucional de 7 de novembro de 2016, K 44/16.

(30)  Ver o parecer da Comissão de Veneza de 14 de outubro de 2016 sobre a Lei de 22 de julho de 2016 sobre o Tribunal Constitucional, Parecer n.o 860/2016, n.o 127; proposta fundamentada da Comissão de 20 de dezembro de 2017, n.o 91 e seguintes.

(31)  Ustawa z dnia 30 grudnia 2015 r. o zmianie ustawy o służbie cywilnej oraz niektórych innych ustaw (Dz.U. 2016 poz. 34).

(32)  Ustawa z dnia 15 stycznia 2016 r. o zmianie ustawy o Policji oraz niektórych innych ustaw (Dz.U. 2016 poz. 147).

(33)  Ustawa z dnia 28 stycznia 2016 r. Prawo o prokuraturze (Dz.U. 2016 poz. 177).

(34)  Ustawa z dnia 28 stycznia 2016 r. Przepisy wprowadzające ustawę — Prawo o prokuraturze (Dz.U. 2016 poz. 178).

(35)  Ustawa z dnia 18 marca 2016 r. o zmianie ustawy o Rzeczniku Praw Obywatelskich oraz niektórych innych ustaw (Dz.U. 2016 poz. 677).

(36)  Ustawa z dnia 22 czerwca 2016 r. o Radzie Mediów Narodowych (Dz.U. 2016 poz. 929).

(37)  Ustawa z dnia 10 czerwca 2016 r. o działaniach antyterrorystycznych (Dz.U. 2016 poz. 904).

(38)  Ver a proposta fundamentada da Comissão de 20 de dezembro de 2017, n.os 112-113.

(39)  RECJ, Declaração de Varsóvia de 3 de junho de 2016.

(40)  OSCE/ODIHR, Declaração de Constatações e Conclusões Preliminares na sequência da sua Missão de Observação Eleitoral Limitada, 14 de outubro de 2019.

(41)  OSCE/ODIHR, Relatório Final da Missão de Observação Eleitoral Limitada relativa às eleições legislativas de 13 de outubro de 2019, Varsóvia, 14 de fevereiro de 2020.

(42)  OSCE/ODIHR, Missão Especial de Avaliação Eleitoral, Declaração de resultados e conclusões preliminares sobre a segunda volta das eleições presidenciais de 12 de julho de 2020, Varsóvia, 13 de julho de 2020.

(43)  Comissão de Veneza, parecer de 8-9 de dezembro de 2017, CDL-AD(2017) 031, n.o 43; Recomendação (UE) 2018/103 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, relativa ao Estado de direito na Polónia complementar às Recomendações (UE) 2016/1374, (UE) 2017/146 e (UE) 2017/1520, n.o 25 (JO L 17 de 23.1.2018, p. 50), n.o 25.

(44)  Comissão de Veneza, CDL-AD(2002)023, Parecer n.o 190/2002, Código de Boas Práticas em Matéria Eleitoral: orientações e relatório explicativo, 30 de outubro de 2002; ver igualmente: Comissão de Veneza, Relatório CDL-PI(2020)005rev-e — «Respect for Democracy Human Rights and Rule of Law during States of Emergency — Reflections» (Respeito pela democracia, pelos direitos humanos e pelo Estado de direito durante os estados de emergência — Reflexões), p. 23.

(45)  Ver igualmente: OSCE/ODIHR, Parecer sobre o projeto de diploma relativo às regras especiais para a realização das eleições gerais para Presidente da República da Polónia, encomendado em 2020 (Documento do Senado n.o 99), 27 de abril de 2020.

(46)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(47)  Ustawa z dnia 30 listopada 2016 r. o organizacji i trybie postępowania przed Trybunałem Konstytucyjnym (Dz.U. 2016 poz. 2072); ustawa z dnia 30 listopada 2016 r. o statusie sędziów Trybunału Konstytucyjnego (Dz.U. 2016 poz. 2073); Ustawa z dnia 13 grudnia 2016 r. — Przepisy wprowadzające ustawę o organizacji i trybie postępowania przed Trybunałem Konstytucyjnym oraz ustawę o statusie sędziów Trybunału Konstytucyjnego (Dz.U. 2016 poz. 2074).

(48)  Comissão de Veneza, Parecer de 14-15 de outubro de 2016, n.o 128; Comité dos Direitos Humanos da ONU, Observações finais sobre o sétimo relatório periódico da Polónia, 31 de outubro de 2016, n.os 7-8; Recomendação (UE) 2017/1520 da Comissão.

(49)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2019, A.K e outros/Sąd Najwyższy, C-585/18, C-624/18 e C-625/18, ECLI:EU:C:2019:982.

(50)  Ustawa z dnia 20 grudnia 2019 r. o zmianie ustawy — Prawo o ustroju sądów powszechnych, ustawy o Sądzie Najwyższym oraz niektórych innych ustaw (Dz.U. 2020 poz. 190).

(51)  Comissão de Veneza e DGI do Conselho da Europa, Parecer Conjunto Urgente de 16 de janeiro de 2020, CDL-PI(2020)002, n.os 51-55.

(52)  Ver a proposta fundamentada da Comissão de 20 de dezembro de 2017, COM(2017)0835, n.o 133. Ver igualmente: OSCE-ODIHR, Parecer relativo a determinadas disposições do projeto de lei sobre o Supremo Tribunal da Polónia (em 26 de setembro de 2017), 13 de novembro de 2017, p. 33.

(53)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia, C-619/18, ECLI:EU:C:2019:531;

(54)  Despacho do Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 2018, Comissão/Polónia, C-619/18 R, ECLI:EU:C:2018:1021.

(55)  Ustawa z dnia 21 listopada 2018 r. o zmianie ustawy o Sądzie Najwyższym (Dz.U. 2018 poz. 2507).

(56)  OSCE-ODIHR, Parecer de 13 de novembro de 2017, p. 7-20; Comissão de Veneza, Parecer de 8-9 de dezembro de 2017, n.o 43; Recomendação (UE) 2018/103 da Comissão, n.o 25; GRECO, Adenda ao Relatório da Quarta Ronda de Avaliação sobre a Polónia (artigo 34.o) de 18-22 de junho de 2018, n.o 31; Comissão de Veneza e DGI do Conselho da Europa, Parecer Conjunto Urgente de 16 de janeiro de 2020, n.o 8.

(57)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2019, A.K e outros/Sąd Najwyższy, C-585/18, C-624/18 e C-625/18, ECLI:EU:C:2019:982.

(58)  Acórdão do Supremo Tribunal de 5 de dezembro de 2019, III PO 7/19.

(59)  Resolução das Secções Civil, Penal e do Trabalho do Supremo Tribunal de 23 de janeiro de 2020, BSA I-4110-1/2020.

(60)  Acórdão do Tribunal Constitucional de 20 de abril de 2020, U 2/20.

(61)  Comissão de Veneza e DGI do Conselho da Europa, Parecer Conjunto Urgente de 16 de janeiro de 2020, n.o 38.

(62)  Comissão de Veneza e DGI do Conselho da Europa, Parecer Conjunto Urgente de 16 de janeiro de 2020, n.o 38.

(63)  Despacho do Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia, C-791/19 R, ECLI:EU:C:2020:277.

(64)  Ustawa z dnia 8 grudnia 2017 r. o zmianie ustawy o Krajowej Radzie Sądownictwa oraz niektórych innych ustaw (Dz.U. 2018 poz. 3).

(65)  Conselho Consultivo dos Juízes Europeus, Pareceres da Mesa de 7 de abril de 2017 e 12 de outubro de 2017; OSCE/ODIHR, Parecer final sobre o projeto de alterações à Lei do Conselho Nacional da Magistratura, 5 de maio de 2017; Comissão de Veneza, Parecer de 8-9 de dezembro de 2017, p. 5-7; GRECO, Relatório ad hoc sobre a Polónia (artigo 34.o) de 19-23 de março de 2018 e Adenda de 18-22 de junho de 2018; Comissão de Veneza e DGI do Conselho da Europa, Parecer Conjunto Urgente de 16 de janeiro de 2020, n.os 42 e 61.

(66)  Decisão do Supremo Tribunal de 15 de janeiro de 2020, III PO 8/18. Decisão do Supremo Tribunal de 15 de janeiro de 2020, III PO 9/18.

(67)  Sobre este assunto, ver igualmente os seguintes processos pendentes no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos: Reczkowicz e dois outros c. Polónia (queixas n.os. 43447/19, 49868/19 e 57511/19), Grzęda c. Polónia (n.o 43572/18), Xero Flor w Polsce sp. z o.o. c. Polónia (n.o 4907/18), Broda c. Polónia e Bojara c. Polónia (n.os 26691/18 e 27367/18), Żurek c. Polónia (n.o 39650/18) e Sobczyńska e outros c. Polónia (n.os 62765/14, 62769/14, 62772/14 e 11708/18).

(68)  RECJ, Carta de 21 de fevereiro de 2020 do Conselho Executivo da RECJ. Ver igualmente a carta de 4 de maio de 2020 da Associação Europeia de Juízes, em apoio da RECJ.

(69)  Ustawa z dnia 12 maja 2011 r. o Krajowej Radzie Sądownictwa (Dz.U. 2011 nr 126 poz. 714).

(70)  Comissão de Veneza e DGI do Conselho da Europa, Parecer Conjunto Urgente de 16 de janeiro de 2020, n.o 45.

(71)  Ver igualmente: Mesa do Conselho Consultivo dos Juízes Europeus (CCJE-BU), CCJE-BU(2018)6REV, 18 de junho de 2018.

(72)  Comissão de Veneza e DGI do Conselho da Europa, Parecer Conjunto Urgente de 16 de janeiro de 2020, n.os 46 a 50.

(73)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de novembro de 2019, Comissão/Polónia, C-192/18, ECLI:EU:C:2019:924.

(74)  Ustawa z dnia 12 lipca 2017 r. o zmianie ustawy — Prawo o ustroju sądów powszechnych oraz niektórych innych ustaw (Dz.U. 2017 poz. 1452).

(75)  OSCE/ODIHR, Parecer Provisório Urgente sobre o Projeto de Lei que altera a Lei sobre a Organização dos Tribunais Comuns, a Lei do Supremo Tribunal e Outras Leis da Polónia (a partir de 20 de dezembro de 2019), 14 de janeiro de 2020, p. 23-26; Comissão de Veneza e DGI do Conselho da Europa, Parecer Conjunto Urgente de 16 de janeiro de 2020, n.os 44-45.

(76)  OSCE/ODIHR, Parecer Provisório Urgente, 14 de janeiro de 2020, p. 18-21; Comissão de Veneza e DGI do Conselho da Europa, Parecer Conjunto Urgente de 16 de janeiro de 2020, n.os 24-30.

(77)  Comunicação do procurador adjunto em matéria disciplinar dos juízes dos Tribunais Comuns, julho de 2020, http://rzecznik.gov.pl/wp-content/uploads/2020/07/KomunikatFWS.pdf.

(78)  OSCE/ODIHR, Parecer Provisório Urgente, 14 de janeiro de 2020, p. 13-17; Comissão de Veneza e DGI do Conselho da Europa, Parecer Conjunto Urgente de 16 de janeiro de 2020, n.os 31-43.

(79)  Ustawa z dnia 27 lipca 2001 r. Prawo o ustroju sądów powszechnych (Dz.U. 2001 nr 98 poz. 1070).

(80)  Parecer da Comissão de Veneza de 8-9 de dezembro de 2017 sobre a Lei do Ministério Público, conforme alterada, CDL-AD(2017)028, n.o 115.

(81)  Recomendação (UE) 2018/103 da Comissão; Nações Unidas, Relator Especial para a independência dos juízes e advogados, declaração de 25 de junho de 2018; Comissão Europeia, Semestre Europeu de 2019: Relatório relativo à Polónia, 27 de fevereiro de 2019, SWD(2019)1020 final, p. 42; Presidentes da Rede Europeia dos Conselhos de Justiça, da Rede dos Presidentes de Supremos Tribunais da UE e da Associação Europeia de Juízes, carta de 20 de setembro de 2019; GRECO, Seguimento da Adenda ao Relatório da Quarta Ronda de Avaliação (artigo 34.o) — Polónia, 6 de dezembro de 2019, n.o 65; APCE, Resolução 2316 (2020), de 28 de janeiro de 2020, sobre o funcionamento das instituições democráticas na Polónia, n.o 4.

(82)  Ver igualmente: Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, carta dirigida ao Primeiro-Ministro da Polónia, 19 de janeiro de 2018; Declaração conjunta de apoio ao Comissário polaco para os Direitos Humanos, assinada por ENNHRI, Equinet, GANHRI, IOI e ACDH Europa, junho de 2019.

(83)  Comité dos Direitos Humanos (CDH) da ONU, Observações finais sobre o sétimo relatório periódico da Polónia, 23 de novembro de 2016, n.o 33.

(84)  Comissão de Veneza e DGI do Conselho da Europa, Parecer Conjunto Urgente de 16 de janeiro de 2020, n.o 59.

(85)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 26 de março de 2020, Simpson/Conselho e HG/Comissão, processos apensos C-542/18 RX-II e C-543/18 RX-II, ECLI:EU:C:2020:232, n.o 57.

(86)  Ver igualmente o Índice Mundial da Liberdade de Imprensa, segundo o qual a Polónia passou do 18.o para o 62.o lugar na classificação desde 2015.

(87)  Council of Europe Platform to Promote the Protection of Journalism and Safety of Journalists, 2020 Annual Report, March 2020, p. 42.

(88)  Conselho da Europa, Recomendação CM/Rec(2016)4, de 13 de abril de 2016, do Comité de Ministros aos Estados-Membros sobre a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e outros intervenientes nos meios de comunicação social.

(89)  Ferramenta do Instituto Internacional da Imprensa para registar violações da liberdade de imprensa associadas à cobertura da epidemia de COVID-19, https://ipi.media/covid19-media-freedom-monitoring/.

(90)  Conselho da Europa, Organização dos Estados Americanos et al., Declaração do Fórum Mundial sobre a Liberdade Académica, a Autonomia Institucional e o Futuro da Democracia, 21 de junho de 2019.

(91)  Ustawa z dnia 18 grudnia 1998 r. o Instytucie Pamięci Narodowej — Komisji Ścigania Zbrodni przeciwko Narodowi Polskiemu (Dz.U. 1998 nr 155 poz. 1016).

(92)  Ver igualmente a Declaração de 28 de junho de 2018 do Representante da OSCE para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social.

(93)  Ustawa z dnia 24 lipca 2015 r. — Prawo o zgromadzeniach (Dz.U. 2015 poz. 1485).

(94)  Ustawa z dnia 13 grudnia 2016 r. o zmianie ustawy — Prawo o zgromadzeniach (Dz.U. 2017 poz. 579).

(95)  Ver igualmente a Comunicação de peritos das Nações Unidas no sentido de instar a Polónia a assegurar uma participação livre e plena nas conversações sobre o clima, 23 de abril de 2018.

(96)  Comissário polaco para os Direitos Humanos, carta ao Ministério do Interior e da Administração, 6 de maio de 2020.

(97)  Ustawa z dnia 15 września 2017 r. o Narodowym Instytucie Wolności — Centrum Rozwoju Społeczeństwa Obywatelskiego (Dz.U. 2017 poz. 1909).

(98)  OSCE/ODIHR, Parecer sobre o projeto de Lei do Instituto Nacional de Liberdade — Centro para o Desenvolvimento da Sociedade Civil, Varsóvia, 22 de agosto de 2017.

(99)  CESE, Relatório sobre Direitos fundamentais e Estado de Direito: evolução nacional na perspetiva da sociedade civil em 2018-2019, junho de 2020, pp. 41-42.

(100)  CESE, comunicado de imprensa «Pressão alarmante sobre a sociedade civil: membro polaco do CESE é alvo de retaliação governamental e as ONG deixaram de poder escolher os seus próprios candidatos», 23 de junho de 2020.

(101)  Comunicado de imprensa do ministro do Ambiente, em colaboração com o ministro da Justiça, 7 de agosto de 2020, https://www.gov.pl/web/srodowisko/nowe-prawo-wzmocni--przejrzystosc-finansowania-organizacji-pozarzadowych.

(102)  Ustawa z dnia 6 kwietnia 1990 r. o Policji (Dz.U. 1990 nr 30 poz. 179).

(103)  Comité dos Direitos Humanos (CDH) da ONU, Observações finais sobre o sétimo relatório periódico da Polónia, 23 de novembro de 2016, n.os 39-40. Ver igualmente a Comunicação de peritos das Nações Unidas no sentido de instar a Polónia a assegurar uma participação livre e plena nas conversações sobre o clima, 23 de abril de 2018.

(104)  EDPB, Carta sobre a divulgação de dados no âmbito das eleições presidenciais na Polónia, 5 de maio de 2020.

(105)  Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, Declaração de 14 de abril de 2020.

(106)  Em 2017, o aborto devido a defeitos fetais representou 97,9 % de todos os tratamentos: Centro para os sistemas de informação sobre Saúde, relatórios do programa de investigação estatística pública MZ-29, tal como publicados no sítio web do Sejm. Sprawozdanie Rady Ministrów z wykonywania oraz o skutkach stosowania w 2016 r. ustawy z dnia 7 stycznia 1993 r. o planowaniu rodziny, ochronie płodu ludzkiego i warunkach dopuszczalności przerywania ciąży (Dz. U. poz. 78, z późnn. zm.).

(107)  Ver igualmente o documento de análise do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa sobre a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres na Europa, de dezembro de 2017; Declaração de 22 de março de 2018 dos peritos da ONU que aconselham o Grupo de Trabalho da ONU sobre a discriminação contra as mulheres e a Declaração de 14 de abril de 2020 do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa.

(108)  Ustawa z dnia 16 lipca 2020 r. o zmianie ustawy o zawodach lekarza i lekarza dentysty oraz niektórych innych ustaw (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(109)  Ustawa z dnia 5 grudnia 1996 r. o zawodach lekarza i lekarza dentysty (Dz.U. 1997 nr 28 poz. 152).

(110)  Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 20 de março de 2007, Tysiąc c. Polónia (queixa n.o 5410/03); acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 20 de março de 2007, R. R. c. Polónia (queixa n.o 27617/04); acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 30 de outubro de 2012, P. e S. c. Polónia (queixa n.o 57375/08).

(111)  Resolução do Parlamento Europeu de 15 de novembro de 2017, n.o 18; APCE, Resolução 2316 (2020), de 28 de janeiro de 2020, sobre o funcionamento das instituições democráticas na Polónia, n.o 14; Comité dos Direitos Humanos (CDH) da ONU, Observações finais sobre o sétimo relatório periódico da Polónia, 23 de novembro de 2016, CCPR/C/POL/CO/7, n.os 15-18.

(112)  Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial, Observações finais sobre o 22.o, 23.o e 24.o relatórios periódicos combinados da Polónia, agosto de 2019.

(113)  Ibid.

(114)  Ministério da Justiça, comunicado de imprensa «Proposta de denúncia da Convenção de Istambul», 25 de julho de 2020, https://www.gov.pl/web/sprawiedliwosc/ministerstwo-sprawiedliwosci-konwencja-stambulska-powinna-zostac-wypowiedziana-poniewaz-jest-sprzeczna-z-prawami-konstytucyjnymi.

(115)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16).

(116)  Comissão Europeia, DG REGIO, carta às autoridades das regiões polacas de Lublin, Łódź, Małopolskie, Podkarpackie e Świętokrzyskie, 27 de maio de 2020. Ver igualmente o acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de abril de 2020, Associazione Avvocatura per i diritti LGBTI, C-507/18, ECLI:EU:C:2020:289.

(117)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de junho de 2018, Coman, C-673/16, ECLI:EU:C:2018:385; acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 2 de março de 2010, Kozak c. Polónia (queixa n.o 13102/02); acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 22 de janeiro de 2008, E. B. c. França (queixa n.o 43546/02); acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 19 de fevereiro de 2013, X. e outros c. Áustria (queixa n.o 19010/07); acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 30 de junho de 2016, Taddeucci e McCall c. Itália (queixa n.o 51362/09); acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 21 de julho de 2015, Oliari e outros c. Itália (queixas n.os 18766/11 e 36030/11); acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 14 de dezembro de 2017, Orlandi e outros c. Itália (queixas n.os 26431/12, 26742/12, 44057/12 e 60088/12); acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 14 de janeiro de 2020, Beizaras e Levickas c. Lituânia (queixa n.o 41288/15).

(118)  Comissário polaco para os Direitos Humanos, comunicado de imprensa, «The National Preventive Mechanism for the Prevention of Torture (KMPT) visits police places of detention after overnight detentions in Warsaw» (O mecanismo nacional de prevenção da tortura (KMPT) visita instalações policiais de detenção na sequência de detenções durante a noite em Varsóvia), 11 de agosto de 2020, https://www.rpo.gov.pl/en/content/national-preventive-mechanism-prevention-torture-kmpt-visits-police-places-detention-after-overnight.

(119)  Posição do episcopado da Polónia sobre questões LGBT+, agosto de 2020, https://episkopat.pl/wp-content/uploads/2020/08/Stanowisko-Konferencji-Episkopatu-Polski-w-kwestii-LGBT.pdf.

(120)  Textos aprovados, P8_TA(2019)0032.

(121)  Perito independente das Nações Unidas sobre a proteção contra a violência e a discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género, relatório sobre a terapia de conversão, maio de 2020, https://undocs.org/A/HRC/44/53.