24.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 341/23


Parecer do Comité Económico e Social Europeu «Não haverá Pacto Ecológico sem um pacto social»

(parecer de iniciativa)

(2021/C 341/03)

Relator:

Norbert KLUGE

Decisão da Plenária

20.2.2020

Base jurídica

Artigo 32.o, n.o 2, do Regimento

 

Parecer

Competência

Secção do Mercado Único, Produção e Consumo

Adoção em secção

11.5.2021

Adoção em plenária

9.6.2021

Reunião plenária n.o

561

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

213/3/12

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

Cabe aos Estados, às empresas e aos cidadãos enfrentar, em conjunto, desafios fundamentais e em rápida evolução, assumindo a responsabilidade conjunta de não esquecer ninguém. A recuperação tem de assentar na «defesa dos direitos humanos e sociais, dos valores democráticos e do Estado de direito, na libertação de todo o potencial do mercado único, na consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, na criação de uma economia circular e na consecução da neutralidade climática da UE até 2050» (1). O CESE sublinha que a União Europeia deve desempenhar um papel de liderança neste processo, inclusive a nível mundial.

1.2.

A transição para paradigmas económicos mais ecológicos e mais sustentáveis terá custos económicos elevados, o que acarreta o risco de reforçar as desigualdades sociais e a erosão da coesão social (2). Não haverá «Pacto Ecológico» sem um «pacto social» nele integrado. São necessárias várias componentes políticas essenciais para assegurar uma ligação estreita entre o Pacto Ecológico e a justiça social.

1.3.

A promoção do emprego e das competências, as transições harmoniosas e o diálogo social dinâmico são, indubitavelmente, elementos importantes. Porém, um pacto social como parte essencial de um Novo Pacto Ecológico certamente não diz apenas respeito ao «trabalho», mas também aos rendimentos, à segurança social e ao apoio financeiro para todos aqueles que dele necessitam, inclusive para quem não tem qualquer acesso ao trabalho. A inclusão de todos os intervenientes da sociedade civil deve ser um esforço partilhado e uma preocupação comum, mesmo nos processos de decisão das empresas, ou seja, deve-se considerar a inclusão dos grupos mais vulneráveis.

1.4.

As empresas devem contribuir para o Pacto Ecológico/pacto social no âmbito das suas capacidades particulares. Devem, naturalmente, manter os objetivos de rendibilidade e competitividade. Ao mesmo tempo, podem desempenhar um papel mais preponderante na gestão dos seus contributos específicos para o êxito e o caráter socialmente benéfico do Pacto Ecológico, dos planos de recuperação e resiliência e da transformação industrial. Tal inclui a promoção do empreendedorismo e o papel especial das PME, bem como o papel das empresas da economia social, que devem ser consideradas intervenientes complementares na ligação dos mercados de trabalho regionais e locais às mudanças industriais.

1.5.

Um elemento essencial dessa abordagem é o diálogo social forte e prospetivo (3), que também contribuirá para uma governação empresarial mais aberta e orientada para a participação. Embora a eficácia do processo de decisão seja um dos pré-requisitos essenciais para o êxito das empresas, e não obstante a necessidade de os seus conselhos de administração manterem flexibilidade para equilibrar os interesses individuais das partes interessadas, o diálogo social pode desempenhar um papel construtivo com vista a melhorar a qualidade dos processos de decisão nas empresas, como confirmado por diversos estudos empíricos. A «workers’ voice (4)» [voz dos trabalhadores] é um conceito que visa uma mudança positiva a longo prazo na empresa, baseando-se nos conhecimentos especializados a nível interno sobre o seu funcionamento e melhorando, assim, a gestão do risco e o controlo da conformidade. Desse modo, é possível reforçar o nível de informação e a qualidade das decisões tomadas nos conselhos de administração.

1.6.

O CESE regista a posição da Comissão Europeia sobre esta questão, expressa no Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (de março de 2021). À medida que a Europa transita da resposta à crise para a recuperação, o «diálogo social, a informação, a consulta e a participação dos trabalhadores e dos seus representantes a diferentes níveis (incluindo a nível da empresa e setorial) desempenham um papel importante na configuração das transições económicas e na promoção da inovação no local de trabalho, em especial tendo em vista a dupla transição em curso e as mudanças no mundo do trabalho» (5). A Comissão recomenda que as autoridades nacionais e os parceiros sociais assegurem a informação e a consulta dos trabalhadores e promovam a participação dos trabalhadores a nível das empresas, com vista a promover a inovação no local de trabalho.

1.7.

Esta compreensão sistemática da «workers’ voice» nos processos de decisão das empresas em matéria de reestruturação e inovação no mundo do trabalho deve também ser tida em conta na reforma do Semestre Europeu e nos planos nacionais de resiliência. A política comercial da UE poderia explorar melhor esse aspeto na formulação da política comercial comum.

1.8.

Embora o quadro atual da UE em matéria de governação empresarial forneça orientações às empresas quanto à ponderação dos diferentes interesses das partes interessadas, a governação empresarial sustentável exige uma compreensão mais ampla e pluralista do que uma empresa deve ser. Reconhecendo o papel crucial que os acionistas desempenham na supervisão das empresas, o CESE apela para que, no âmbito do quadro de governação empresarial da UE, se incentive um direito europeu das sociedades mais adequado e orientado para as partes interessadas, que reconheça sistematicamente a workers’ voice. Um maior consenso e uma abordagem deste tipo orientada para o futuro devem permitir uma resposta mais eficaz aos enormes desafios colocados pelas alterações climáticas, pela transição digital e pela recuperação após a pandemia de COVID-19.

A boa governação empresarial deve ser concebida na perspetiva da sociedade, combinando os «custos» que a sustentabilidade implica para uma empresa com os benefícios que a sociedade colhe graças a uma governação empresarial mais sustentável. Os benefícios traduzir-se-iam não só a nível ambiental, mas também em avanços rumo a uma sociedade mais inclusiva, nomeadamente através da contratação de uma mão de obra mais diversificada.

1.9.

A voz de todas as partes interessadas, em particular dos trabalhadores como elementos constituintes da empresa, deve ser parte integrante dos esforços para promover as empresas sustentáveis e competitivas de amanhã num ambiente saudável. As PME, as cooperativas e as operações da economia social desempenham um papel importante neste conceito.

1.10.

O CESE apela para uma reflexão mais aberta e inclusiva sobre o quadro da UE no domínio da economia, a fim de capacitar os cidadãos proativos enquanto empresários, trabalhadores e consumidores/prossumidores, bem como as respetivas organizações democráticas e representativas, para antever e moldar as transições (6). Além disso, as empresas devem ser guiadas no seu contributo para uma sociedade mais inclusiva. Esta é a forma mais eficaz de cumprir o objetivo da UE de «não esquecer ninguém».

1.11.

O CESE considera que se deve incentivar a criação de valor a longo prazo enquanto dever dos diretores executivos através da prossecução de interesses a longo prazo e, por conseguinte, do reforço da responsabilidade dos administradores pela sustentabilidade das empresas. O contributo dos trabalhadores através de canais adequados também pode ter um impacto positivo nas estratégias e nos investimentos de longo prazo das empresas. Métodos como a representação dos trabalhadores ao nível do conselho de administração demonstraram, em muitas ocasiões, ser um contributo positivo para as estratégias e os investimentos de longo prazo das empresas (7).

1.12.

A dimensão social deve ser reconhecida na futura estratégia industrial atualizada e os aspetos sociais, económicos e ecológicos devem ser considerados aquando do desenvolvimento de indicadores-chave de desempenho (ICD) para medir mais adequadamente a transformação da indústria europeia e a sua resiliência no período pós-pandemia, a incluir na atualização da estratégia industrial da UE, publicada pela Comissão em 5 de maio de 2021. Os aspetos sociais (incluindo laborais), económicos e ecológicos devem ser considerados em pé de igualdade. Além da política industrial e em matéria de mercados financeiros, a dimensão ambiental e social dos ICD também deve ser considerada nos sistemas de contabilidade de gestão empresarial e nos processos de decisão das empresas, devendo ponderar o capital natural (8), social e humano juntamente com o capital financeiro. A legislação europeia deve apoiar normas de contabilidade europeias que reflitam de forma adequada os verdadeiros custos sociais e económicos.

1.13.

Tendo em conta estas observações, o CESE pretende abrir o debate político a todos os níveis sobre a forma de criar um novo Quadro das Partes Interessadas da UE. O Parlamento Europeu e as próximas Presidências do Conselho da UE devem liderar o debate sobre a forma como a interação de todos os grupos de interesse se pode traduzir no plano político e, por fim, também num enquadramento jurídico melhorado para o Quadro das Partes Interessadas da UE enquanto um dos pré-requisitos essenciais para empresas respeitadoras do ambiente, resilientes, economicamente bem-sucedidas, sustentáveis a longo prazo e, ao mesmo tempo, socialmente responsáveis. O debate deve ter em conta o comportamento dos investidores e dos mercados de capitais.

1.14.

A fim de permitir a participação a nível europeu e assegurar uma informação direta, o CESE apela à Comissão e ao Parlamento da UE para que deem seguimento ao debate sobre uma diretiva-quadro da UE para normas mínimas de informação, consulta e participação dos trabalhadores ao nível dos conselhos de administração nos casos em que as empresas adotam o direito das sociedades da UE.

1.15.

Assegurar um processo de decisão empresarial de elevada qualidade é fundamental para todas as partes interessadas, nomeadamente para os acionistas. Neste espírito, e com base nos objetivos da UE no âmbito do Pacto Ecológico e do instrumento de recuperação Próxima Geração UE, o CESE insta os decisores políticos da UE a repensarem o quadro da UE em matéria de governação empresarial, nomeadamente a diretiva relativa aos acionistas, com vista a melhorar o referido quadro. No entanto, o CESE salienta a importância da avaliação de impacto e da adesão aos princípios de «legislar melhor» em qualquer ação regulamentar a este respeito.

1.16.

Embora as responsabilidades de todos os intervenientes (empresas, autoridades e sociedade civil) devam ser claras, o CESE preconiza que, neste debate, se conceda especial atenção à melhoria do quadro da UE para a boa governação empresarial em matéria de articulação com as políticas ativas de emprego e os seus impactos regionais, a serviços públicos de emprego eficazes, a sistemas de segurança social adaptados à evolução dos padrões dos mercados de trabalho e ao estabelecimento de redes de segurança adequadas com base num rendimento mínimo e em serviços sociais para os grupos mais vulneráveis.

1.17.

Na continuidade do conceito da boa governação empresarial para um Pacto Ecológico bem-sucedido dotado de um pacto social inclusivo, o CESE incentiva a Comissão Europeia a incorporar no seu programa de trabalho um modelo mais amplo relativo às partes interessadas como referência para a governação empresarial sustentável. O debate sobre esta matéria poderá basear-se em resoluções, pareceres e relatórios já aprovados pelo CESE e pelo Parlamento Europeu.

2.   O Pacto Ecológico e a recuperação após a crise da COVID-19 como tema da Transição Justa na Europa

2.1.

O quadro regulamentar europeu ainda não equipara plenamente os objetivos sociais, ecológicos e económicos. Ao passo que o Plano de Ação «Financiar um crescimento sustentável» (9) visa redirecionar os fluxos de capitais para uma economia mais sustentável, integrando a sustentabilidade na gestão de riscos e promovendo a transparência e uma visão a longo prazo, e se refere às dimensões ambiental, económica e social da sustentabilidade, o sistema comum de classificação (ou taxonomia) das atividades sustentáveis apenas define, por enquanto, critérios para atividades económicas ambientalmente sustentáveis, adiando a definição de critérios sociais (10). Neste contexto, a Comissão Europeia vê os investidores (sabendo que os trabalhadores também investem na sua empresa) como um dos fatores decisivos para o desenvolvimento sustentável e está também a explorar formas de capacitar os consumidores e outras partes interessadas na transição para a sustentabilidade.

2.2.

Os efeitos da pandemia de COVID-19 no emprego e nas empresas não têm precedentes, afetando a saúde e a segurança, a organização do trabalho e as condições económicas e financeiras das empresas e acelerando as tendências de reestruturação e digitalização empresarial, bem como a polarização no interior dos nossos mercados de trabalho.

2.3.

Face a estas incertezas, as políticas europeias têm de introduzir melhorias reais na vida das pessoas (11). O modelo social de sociedades inclusivas, pluralistas e democráticas necessita de uma sociedade civil resiliente e de um ambiente social são e sustentável, baseado em políticas nacionais e na integração relacionada com o trabalho. Caso contrário, o nacionalismo e o populismo ameaçam, cada vez mais, deitar por terra os valores democráticos e minar a estabilidade social e política.

2.4.

É realmente necessário desenvolver um conceito abrangente de dimensão social para apoiar o Pacto Ecológico, que inclua todas as partes interessadas relevantes. Tal abordagem deve abranger as políticas relevantes da UE e dos Estados-Membros, como o emprego, a proteção social, o bem-estar, a saúde, a educação e a formação, colocando a tónica nos grupos mais vulneráveis da sociedade.

2.5.

Os Estados-Membros devem promover reformas estruturais, especialmente no âmbito das políticas de proteção social, emprego e educação e formação, a fim de se prepararem melhor para enfrentar os desafios de uma transição justa. Tal implica políticas ativas de emprego, serviços públicos de emprego eficazes, sistemas de segurança social adaptados à evolução dos padrões do mercado de trabalho e o estabelecimento de redes de proteção adequadas em matéria de rendimento mínimo e serviços sociais para os grupos mais vulneráveis.

2.6.

As empresas sustentáveis devem criar competitividade, bem como a perspetiva de trabalho e rendimento dignos em locais resilientes e ambientes saudáveis. Esta é uma das condições indispensáveis para a consecução dos objetivos e valores europeus no contexto da mudança associada a uma transição justa que seja benéfica para toda a sociedade civil. Em tempos de transição e de crise, a participação dos trabalhadores e das partes interessadas é importante e pode estabelecer uma base sólida para o apoio dos trabalhadores nas empresas e nas sociedades e, desse modo, promover a segurança e a estabilidade. Este aspeto é fundamental para a vantagem concorrencial de uma empresa numa sociedade global.

3.   Rumo a uma governação empresarial sustentável do ponto de vista ecológico, social e económico

3.1.

Embora respeitando as diferenças nacionais e a nível da empresa, a informação, a consulta e a participação a nível dos conselhos de administração constituem uma questão política fundamental para as empresas sustentáveis, estando na base de uma visão a longo prazo e da melhoria da qualidade do processo de decisão no âmbito de uma agenda de reforma económica (12). Nesse contexto, a «boa reputação» de uma empresa torna-se uma vantagem concorrencial. A governação empresarial sustentável deve promover uma visão pluralista e de longo prazo nas decisões das empresas, mantendo simultaneamente a exatidão, a qualidade e a eficácia dos processos de decisão. O interesse jurídico das empresas ao qual estão vinculados os deveres dos administradores deve ser diferenciado do interesse dos acionistas, que por vezes tendem a concentrar-se no lucro a curto prazo. Uma abordagem pluralista, sustentável e de longo prazo também deve incluir os interesses dos trabalhadores e de outras partes interessadas.

3.2.

Para o efeito, a Comissão Europeia deu alguns passos preliminares no sentido de uma possível iniciativa legislativa vinculativa sobre o dever de diligência. O CESE apoia firmemente estas iniciativas (13).

3.3.

Além disso, deve debater-se e desenvolver-se um novo paradigma de antevisão e gestão da mudança, enquanto elemento da boa governação empresarial, que também leve em consideração os custos sociais da reestruturação e da mudança e o contributo de uma empresa para uma sociedade mais inclusiva, além dos indicadores de custos e de produtividade. Deve ainda ponderar-se os impactos na distribuição de rendimentos, no idadismo, na igualdade de género, nos locais de trabalho, na qualidade e sustentabilidade do ambiente e do emprego e na inclusão social (14).

3.4.

As questões sociais ainda não figuram da mesma forma nos ICD para fins de análise financeira e avaliação de empresas. Embora a Comissão Europeia tenha incumbido o Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG) de desenvolver uma norma europeia de relato, ainda não existe uma norma de avaliação e medição de impacto global para calcular a dimensão financeira dos impactos da atividade das empresas e para divulgar estes impactos. A medição, a fixação de preços e a comunicação de informações sobre o impacto das empresas facilitaria a sua transição para a neutralidade climática.

3.5.

A este respeito, o CESE espera ver progressos claros na próxima revisão da diretiva sobre a comunicação de informações não financeiras no domínio das normas de relato no que toca aos aspetos sociais e laborais da governação, nomeadamente em matéria de condições de trabalho, igualdade nos conselhos de administração e emprego de trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência. Cumpre medir e avaliar com exatidão a sustentabilidade global das empresas.

3.6.

Em consonância com os objetivos do Pacto Ecológico e do plano de recuperação, o objetivo da gestão das empresas, que até aqui consistia na geração de lucro para os acionistas, deve agora ser igualmente complementado pela noção de responsabilidade social e ecológica (15). É, por isso, essencial garantir canais sistemáticos para a «workers’ voice» no processo de decisão das empresas.

3.7.

Conforme já referido no Parecer do CESE «Transição industrial rumo a uma economia europeia verde e digital» (16), o CESE insta a Comissão a reforçar e a desenvolver a dimensão social na estratégia industrial revista e atualizada. Este aspeto também se deve refletir nos ICD a desenvolver, designadamente no que toca à inclusão de indicadores sociais. Os trabalhadores e os representantes da sociedade civil devem ter voz nas consultas sobre ICD adequados para medir o sucesso do Pacto Ecológico, tanto ao nível setorial como ao nível das empresas.

3.8.

Seria útil ponderar se o quadro jurídico da UE deve contribuir para a definição de uma norma mínima obrigatória de informação, consulta e participação dos trabalhadores através de canais adequados, por exemplo, nos conselhos de administração das empresas, para a «workers’ voice (17)», assegurando a informação e a consulta precoces dos trabalhadores, bem como a antevisão da mudança. Embora haja resultados positivos neste domínio, é necessário melhorar a aplicação e a execução.

3.9.

Ao mesmo tempo, deve ser reforçada a igualdade de género nos conselhos de administração das empresas e nos cargos de direção executiva. Cabe evitar que a participação dos trabalhadores ao nível dos conselhos seja contornada ou reduzida e prevenir práticas como a engenharia jurídica empresarial e as construções jurídicas artificiais, como as empresas de fachada, criadas com o objetivo de evitar a participação dos trabalhadores. Na perspetiva da participação dos trabalhadores nos conselhos de administração conforme previsto na legislação nacional de, pelo menos, doze Estados-Membros, geralmente designada codeterminação, tal corresponde a uma abordagem que desenvolve e promove ativamente um nível mínimo obrigatório de direitos de participação com base em normas mínimas europeias de representação. Refira-se, a título de exemplo, a diretiva relativa ao Conselho de Empresa Europeu, que deve corresponder melhor às realidades atuais e às necessidades futuras de reestruturação transnacional, dotando os Conselhos de Empresa Europeus dos recursos e das competências necessários e prevendo sanções para as empresas que não cumprem as regras. A consulta setorial também deve desempenhar um papel mais ativo.

3.10.

Uma Europa social deve pautar-se por regras comuns que assegurem que as empresas e os seus proprietários aderem à boa governação empresarial. Trata-se de um elemento essencial para um diálogo social eficaz (18). A este respeito, um quadro jurídico vinculativo da UE em matéria de dever de diligência e conduta empresarial responsável, com uma componente de participação dos trabalhadores, desempenhará um papel importante.

3.11.

A «componente de participação» deve tornar-se um elemento estrutural transversal a toda a legislação e a todas as iniciativas europeias com impacto nas condições de trabalho e de vida, a fim de promover a segurança social e o crescimento.

Bruxelas, 9 de junho de 2021.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  Propostas do CESE para a recuperação e a reestruturação pós-COVID-19: rumo a um novo modelo de sociedade

(2)  JO C 47 de 11.2.2020, p. 30.

(3)  JO C 10 de 11.1.2021, p. 14.

(4)  A representação dos interesses dos trabalhadores no local de trabalho e na administração da empresa através de conselhos de trabalhadores e representantes dos trabalhadores nos conselhos de administração das empresas resulta sempre numa interação diferente, enquanto equivalentes funcionais, com o diálogo social e os sistemas de negociação coletiva em contextos nacionais específicos. A nível da UE, existe uma definição de informação e consulta ao abrigo da Diretiva Conselho de Empresa Europeu. No que diz respeito à participação em conselhos de administração de empresas, a legislação da UE sobre o estatuto da sociedade europeia (SE) refere-se apenas a disposições nacionais preexistentes. Por esse motivo, empregamos o termo “workers’ voice” enquanto termo genérico para facilitar um entendimento comum deste conceito no presente parecer.

(5)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=COM%3A2021%3A102%3AFIN&qid=1614928358298

(6)  A Comissão Europeia está a desenvolver uma iniciativa sobre a capacitação ecológica dos consumidores, que abrangerá também alguns aspetos sociais. Além disso, haverá uma iniciativa de produto sustentável, que exigirá a prestação de informações sobre os critérios de sustentabilidade de determinadas categorias de produtos e integrará igualmente aspetos sociais.

(7)  Estes aspetos serão incluídos na próxima proposta legislativa da Comissão sobre governação empresarial sustentável, nomeadamente em relação aos deveres dos administradores. Segundo a Comissão, os sindicatos e as partes interessadas devem participar, desde o início, nos debates conceptuais.

(8)  A Comissão Europeia já está a trabalhar com empresas no domínio da contabilidade do capital natural. Dada a existência de vários métodos, o trabalho em curso visa simplificá-los e desenvolver normas comuns para esse efeito, devendo os sindicatos e as partes interessadas participar no desenvolvimento dessas normas.

(9)  COM(2018) 97 final.

(10)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(11)  JO C 228 de 5.7.2019, p. 24.

(12)  JO C 161 de 6.6.2013, p. 35.

(13)  JO C 429 de 11.12.2020, p. 136.

(14)  Por exemplo, as considerações da «Value Balancing Alliance» poderiam ajudar a dar maior peso aos investimentos em pessoal qualificado nos balanços. Nesta aliança, os conselhos de administração de várias grandes empresas (alemãs) estão neste momento a trabalhar em conjunto. https://www.value-balancing.com/

(15)  JO C 106 de 31.3.2020, p. 1.

(16)  JO C 56 de 16.2.2021, p. 10.

(17)  JO C 10 de 11.1.2021, p. 14.

(18)  JO C 10 de 11.1.2021, p. 14.