11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 429/66


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Compatibilidade da política comercial da UE com o Pacto Ecológico Europeu»

(parecer de iniciativa)

(2020/C 429/10)

Relator:

John BRYAN

Decisão da Plenária

20.2.2020

Base jurídica

Artigo 32.o, n.o 2, do Regimento

 

Parecer de iniciativa

Competência

Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em secção

8.7.2020

Adoção em plenária

18.9.2020

Reunião plenária n.o

554

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

216/1/3

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolhe favoravelmente o Pacto Ecológico Europeu, em especial a Estratégia do Prado ao Prato e a Estratégia de Biodiversidade, que são ambiciosas, terão um impacto significativo na agricultura e no setor agroalimentar da União Europeia (UE) e desempenharão um papel central nos futuros acordos comerciais.

1.2.

O CESE considera que a UE deve responder à crise da COVID-19 com a aplicação urgente do Plano de Recuperação da União Europeia, a fim de relançar a economia da União e voltar a colocá-la em pleno funcionamento o mais rapidamente possível, tendo em atenção os riscos sanitários e ambientais. O Pacto Ecológico deve fazer parte integrante da recuperação.

1.3.

Num contexto em que a crise da COVID-19 coloca a economia mundial face a uma recessão sem precedentes, um comércio justo, baseado em regras e com condições de concorrência equitativas, é mais importante do que nunca para impulsionar a retoma económica. Tanto um mercado único da UE funcional e aberto como o comércio internacional são essenciais. O CESE considera que a UE não pode permitir que a sua política comercial recue para uma posição defensiva.

1.4.

A UE deve retirar, entre outros, os seguintes ensinamentos fundamentais da crise da COVID-19:

1)

A importância vital do conceito de «Uma só Saúde», da segurança alimentar e da soberania alimentar para a Europa;

2)

A necessidade de uma política agrícola comum (PAC) forte e de uma cadeia de abastecimento sustentável e resiliente para os alimentos e produtos essenciais relacionados com a saúde;

3)

A necessidade de a UE dispor de um orçamento de recursos próprios forte e adequadamente financiado para enfrentar a crise;

4)

A importância do comércio e da proteção do mercado único da UE para evitar a renacionalização e uma repetição de acontecimentos como o Brexit.

1.5.

O CESE solicita uma análise aprofundada, acompanhada de uma avaliação de impacto pormenorizada, do impacto da Estratégia do Prado ao Prato e da Estratégia de Biodiversidade do Pacto Ecológico nos acordos comerciais, na agricultura e no setor agroalimentar da UE.

1.6.

É amplamente reconhecido que o comércio agrícola desempenha um papel central na realização da maioria, senão mesmo da totalidade, dos ODS e que a OMC tem uma função importante a desempenhar na consecução dos ODS, o que será muito mais difícil de alcançar sem um mecanismo eficaz de comércio multilateral.

1.7.

O CESE propõe que todos os futuros acordos comerciais da UE incorporem a Estratégia do Prado ao Prato e a Estratégia de Biodiversidade do Pacto Ecológico enquanto normas globais em matéria de sustentabilidade, embora reconheça que a integração e a aplicação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e de normas mais rigorosas no âmbito de acordos comerciais multilaterais são extremamente difíceis. A curto prazo, afigura-se viável realizar mais progressos na inclusão dos ODS e de normas ambientais e sociais essenciais nos acordos comerciais bilaterais.

1.8.

A UE tem de garantir que os acordos comerciais não externalizem o problema da desflorestação e não provoquem o seu aumento noutros países.

1.9.

O CESE considera essencial que a viabilidade e a competitividade da agricultura e do setor agroalimentar da UE não sejam degradadas pela imposição de custos e normas mais elevados decorrentes da Estratégia do Prado ao Prato e da Estratégia de Biodiversidade do Pacto Ecológico, que os concorrentes não estão dispostos a aceitar e aplicar.

1.10.

O CESE considera que tem de existir muito mais coerência e coordenação entre políticas da UE como a Estratégia do Prado ao Prato e a Estratégia de Biodiversidade do Pacto Ecológico, a PAC, a política comercial e a política social.

1.11.

A agricultura, em consonância com o modelo de explorações agrícolas familiares da UE, tem um papel vital a desempenhar na execução da Estratégia do Prado ao Prato e da Estratégia de Biodiversidade do Pacto Ecológico, sendo, por isso, essencial um orçamento adequado para a PAC, que responda aos requisitos adicionais impostos aos agricultores.

1.12.

Por outro lado, a conversão de terras para a produção biológica implica uma diminuição da produção, cujo impacto deve ser avaliado. É necessário intensificar a investigação para definir melhor o que é «biológico» e avaliar a contribuição líquida real da agricultura «biológica» para a sustentabilidade global, incluindo a biodiversidade.

1.13.

Todos os acordos comerciais da UE devem respeitar as normas sanitárias e fitossanitárias da UE e aderir ao princípio da precaução.

1.   Contexto

O Pacto Ecológico Europeu

2.1.

O Pacto Ecológico Europeu (1) é uma comunicação e um compromisso ambiciosos para responder aos desafios climáticos e ambientais.

2.2.

O Pacto Ecológico é uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a UE numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, que, até 2050, tenha zero emissões líquidas de gases com efeito de estufa e em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos.

2.3.

O Pacto Ecológico pretende igualmente proteger, conservar e reforçar o capital natural da UE e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos em relação aos riscos e impactos ambientais. Esta transição deve ser equitativa e inclusiva, concedendo prioridade às pessoas e prestando atenção às regiões, às indústrias e aos trabalhadores.

2.4.

A Comissão Europeia afirmou que o Pacto Ecológico é parte integrante da estratégia da Comissão em matéria de política comercial para executar a Agenda 2030 e concretizar os ODS das Nações Unidas (2).

2.5.

Os principais objetivos estabelecidos no Pacto Ecológico Europeu são ilustrados na figura (3) abaixo:

Image 1

Estratégia do Prado ao Prato e Estratégia de Biodiversidade

2.6.

No âmbito do Pacto Ecológico, o objetivo da Estratégia do Prado ao Prato (4) é transformar o sistema alimentar da UE numa referência mundial em matéria de sustentabilidade.

2.7.

A Estratégia de Biodiversidade (5) da UE visa inverter a perda de biodiversidade e restaurar a natureza.

2.8.

A Estratégia do Prado ao Prato e a Estratégia de Biodiversidade incluem os seguintes objetivos:

reduzir a utilização de pesticidas químicos em 50 % até 2030;

reduzir as perdas de nutrientes em 50 % e a utilização de fertilizantes em 20 % até 2030;

reduzir as vendas de agentes antimicrobianos para animais de criação em 50 % até 2030;

rever e melhorar a legislação relativa ao bem-estar dos animais com base em provas científicas;

aumentar a percentagem da superfície terrestre da UE dedicada à agricultura biológica para 25 % até 2030;

clarificar as regras da concorrência para iniciativas coletivas de modo a reforçar a posição dos agricultores na cadeia de abastecimento;

desenvolver um modelo de base ecológica que recompense os agricultores pelo sequestro de carbono, através da PAC ou do mercado;

plantar três mil milhões de árvores até 2030;

inverter o declínio dos polinizadores;

restabelecer o curso natural de rios da UE numa extensão de 25 000 km;

proteger 30 % da superfície terrestre e da zona marítima da UE;

estimular o consumo sustentável de alimentos e promover alimentos saudáveis a preços acessíveis para todos.

2.9.

Em suma, as estratégias visam assegurar alimentos sustentáveis e a preços acessíveis para os europeus, combater as alterações climáticas, proteger o ambiente e preservar a biodiversidade.

2.10.

O CESE saúda a Estratégia do Prado ao Prato e a Estratégia de Biodiversidade, bem como os seus objetivos (6).

Política comercial da UE

2.11.

Na carta de missão, de dezembro de 2019, da presidente da Comissão ao comissário do Comércio, Phil Hogan, a promoção de condições de concorrência equitativas para todos é a principal mensagem no que diz respeito à política comercial da UE e ao lugar da Europa no centro do sistema multilateral baseado em regras (7). A presidente estabelece que o comissário do Comércio assegurará a realização dos ODS, impondo que todos os novos acordos comerciais disponham de um capítulo específico sobre o desenvolvimento sustentável.

2.12.

A UE compromete-se a apoiar a transição mundial para sistemas agroalimentares sustentáveis, em consonância com os objetivos da Estratégia do Prado ao Prato e os ODS. Através das suas políticas externas, incluindo a política comercial, a UE procurará desenvolver alianças ecológicas relativas a sistemas alimentares sustentáveis com todos os seus parceiros em instâncias bilaterais, regionais e multilaterais. Assegurará a plena aplicação e o cumprimento das disposições relativas ao comércio e desenvolvimento sustentável em todos os acordos comerciais, nomeadamente através do responsável pelo comércio da UE.

3.   Áreas de debate principais

A importância e o valor das trocas comerciais

3.1.

A UE é a maior economia do mundo, com um produto interno bruto per capita de 25 000 EUR para os seus 450 milhões de consumidores (8). Trata-se do maior bloco comercial do mundo. A UE é o principal parceiro comercial de 80 países.

3.2.

O comércio e o investimento são fundamentais para a UE. A Comunicação — Comércio para Todos salientou que mais de 36 milhões de postos de trabalho na UE, ou seja, um em cada sete, dependem das exportações para fora da UE e que 90 % do crescimento económico mundial nos próximos 15 anos deverá ser gerado fora da Europa.

3.3.

É essencial para a UE e os seus 450 milhões de cidadãos que o comércio interno e externo no mercado único da UE e no mercado mundial assentem numa política livre, justa e baseada em regras (9). O comércio de mercadorias da UE com o resto do mundo representou 3 936 mil milhões de EUR em 2018.

3.4.

As estatísticas do comércio agroalimentar da UE (10) mostram que 2019 foi um ano de recordes. O valor das exportações de produtos agroalimentares ascendeu a um total de 151,2 mil milhões de EUR, enquanto as importações representaram 119,3 mil milhões de EUR, colocando o valor anual global de comércio em 270,5 mil milhões de EUR. O excedente comercial subiu 10,9 mil milhões de EUR em relação a 2018, atingindo o máximo histórico de 31,9 mil milhões de EUR. A indústria da transformação de alimentos desempenha um papel vital no comércio e nas exportações.

3.5.

O CESE salientou anteriormente a importância do comércio agrícola para o desenvolvimento futuro da agricultura e das explorações agrícolas na UE no contexto da segurança alimentar mundial (11).

3.6.

O CESE adotou um parecer sobre o papel da agricultura nas negociações comerciais multilaterais, bilaterais e regionais à luz da reunião ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC) em Nairóbi (12). Este parecer defendeu que a OMC continuava a ser um fórum viável e eficaz para negociações comerciais, em especial no domínio da agricultura.

3.7.

O insucesso da OMC no desenvolvimento do comércio multilateral e a crise no mecanismo de resolução de litígios cria sérias ameaças ao multilateralismo e ao comércio baseado em regras.

3.8.

Contudo, este facto não deve diminuir o papel de uma OMC devidamente operacional no contexto do comércio mundial nem a importância de um sistema multilateral baseado em regras promovido pela UE.

3.9.

No Parecer — Reformar a OMC para adaptá-la à evolução do comércio mundial, o CESE considera, por um lado, que devem ser aplicadas reformas o mais rapidamente possível, em especial no que diz respeito ao funcionamento do Órgão de Recurso do Órgão de Resolução de Litígios, mas também, por outro lado, que os membros da OMC se devem empenhar em alterações mais ambiciosas e sistémicas. As propostas apoiadas pelo CESE incidem, sobretudo, em três domínios: normas laborais e trabalho digno, objetivos em matéria de alterações climáticas e consecução dos ODS das Nações Unidas para 2030 (13).

3.10.

O CESE considera que a UE não pode permitir que a sua política comercial recue para uma posição defensiva. No contexto da crise da COVID-19 e do impulso à recuperação económica em toda a UE e no mundo, a importância e o valor do comércio são mais críticos do que nunca.

3.11.

O CESE considera que a UE deve adotar uma abordagem ambiciosa para impulsionar e facilitar a recuperação económica através do Pacto Ecológico e do Plano de Recuperação da União Europeia.

3.12.

O Pacto Ecológico deve conseguir equilibrar a manutenção de um comércio forte com a proteção do emprego e do ambiente, preservando igualmente a competitividade europeia. De igual modo, a estratégia não pode proporcionar uma vantagem competitiva às importações de países terceiros para o mercado da UE, incluindo os produtos biológicos de países terceiros a importar para a UE, que devem ser produzidos de acordo com os mesmos regulamentos da UE aplicáveis aos produtores da UE (14). Seria necessário introduzir um sistema da UE de rastreabilidade e certificação da qualidade biológica e rotular, de forma visível e distinta, os produtos fabricados na UE com a menção «biológicos da UE» e os produtos fabricados em países terceiros com a menção «biológicos não UE». Seria igualmente necessário um sistema de acreditação independente e dinâmico ao nível da UE, gerido por um único organismo nacional de acreditação sob autoridade pública, que aborde especificamente as questões relacionadas com a acreditação dos organismos de controlo e a prevenção da fraude no setor biológico por parte de operadores desse setor.

3.13.

O funcionamento eficaz e adequado do mercado único da UE é primordial. O CESE opõe-se firmemente a qualquer renacionalização dos mercados da UE.

3.14.

O CESE reconhece a importância e o valor das atividades comerciais baseadas em regras, em condições de concorrência equitativas, e prevê um grande contributo dessas atividades para a recuperação económica após a crise da COVID-19.

Comércio e desenvolvimento sustentável

3.15.

O desenvolvimento sustentável consiste em responder às necessidades do presente assegurando que as gerações futuras possam dar resposta às suas próprias necessidades. A Agenda 2030 das Nações Unidas define 17 ODS principais e 169 metas.

3.16.

A Estratégia do Prado ao Prato e a Estratégia de Biodiversidade vão muito mais longe do que os ODS, estabelecendo um novo conjunto de critérios com o objetivo de criar uma nova norma global em matéria de sustentabilidade.

3.17.

A legislação da UE exige que todas as políticas pertinentes da União, incluindo a política comercial e a política de concorrência, promovam o desenvolvimento sustentável. A política comercial da UE visa assegurar que o desenvolvimento económico seja acompanhado de justiça social, respeito pelos direitos humanos, elevadas normas laborais e elevadas normas ambientais, protegendo simultaneamente as normas fitossanitárias da UE e respeitando o princípio da precaução.

3.18.

O CESE publicou vários pareceres ao longo dos anos sobre diferentes aspetos do comércio e do desenvolvimento sustentável, incluindo pareceres relativos aos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável nos acordos de comércio livre da UE (15) e ao papel fundamental do comércio e do investimento no cumprimento e na implementação dos ODS (16).

3.19.

No primeiro destes pareceres, o CESE exorta a Comissão a ser mais ambiciosa na sua abordagem no que respeita ao reforço do cumprimento efetivo dos compromissos definidos nos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável e salienta a abordagem restrita destes capítulos no que respeita aos interesses dos consumidores. Além disso, salienta as questões do financiamento e dos recursos no âmbito dos grupos consultivos internos e a questão do recurso a sanções.

3.20.

No outro parecer, o CESE assinala que os ODS, em conjunto com o Acordo de Paris, alterarão fundamentalmente a agenda comercial mundial, em particular no domínio do comércio de produtos agrícolas e industriais. Contudo, o CESE salienta que os ODS não são juridicamente vinculativos nem são apoiados por um mecanismo de resolução de litígios. O parecer sublinha o papel da conduta empresarial responsável no apoio à consecução dos ODS e salienta que o impacto do setor privado será essencial. Além disso, o CESE apela para que se proceda a uma avaliação do impacto de todos os efeitos prováveis da aplicação dos ODS e do Acordo de Paris na política comercial e de concorrência da UE, inclusive na agricultura.

3.21.

É amplamente reconhecido que o comércio agrícola desempenha um papel central na realização da maioria, senão mesmo da totalidade, dos ODS e que a OMC tem uma função importante a desempenhar para esse fim, que seria muito mais difícil de alcançar sem um mecanismo eficaz de comércio multilateral (17).

3.22.

Colocam-se questões fundamentais relacionadas com a Estratégia do Prado ao Prato e a Estratégia de Biodiversidade do Pacto Ecológico, com a política comercial da UE e com o desenvolvimento sustentável, nomeadamente: em que medida é realista considerar que a UE pode definir e aplicar um novo conjunto de normas mais elevadas, que vão além dos níveis previstos nos ODS? Conseguirá a UE convencer os seus parceiros comerciais a adotarem e a aplicarem os capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável? Conseguirá a UE ir mais além e convencer parceiros comerciais, ou mesmo Estados-Membros da UE, a aceitarem um nível ainda mais elevado de desenvolvimento sustentável através do Pacto Ecológico? Até que ponto insistirá a UE nos ODS e/ou na Estratégia do Prado ao Prato e na Estratégia de Biodiversidade em futuras negociações comerciais? Que custos imporá o Pacto Ecológico aos agricultores europeus e ao setor agrícola? Que impacto terá o Pacto Ecológico na competitividade comercial da UE?

3.23.

O CESE considera que a UE deve aplicar legislação que imponha o dever de diligência às empresas ao longo das suas cadeias de abastecimento, a fim de identificar, prevenir e atenuar os riscos ambientais e sociais, bem como as violações dos direitos humanos.

Cumprimento

3.24.

A UE deve reforçar a ênfase no cumprimento e na aplicação dos ODS e das normas nos acordos de comércio livre (ACL). A monitorização, a aplicação e o cumprimento adequados e firmes de todos os aspetos dos acordos comerciais, à medida que estes se tornam mais pormenorizados e abrangentes, revestem-se de considerável importância, principalmente quando englobam as áreas económicas intangíveis relacionadas com o desenvolvimento sustentável, como o ambiente e as alterações climáticas. As tecnologias mais recentes, tais como as que estão ao dispor do Centro Comum de Investigação (18), devem ser utilizadas para monitorizar aspetos fundamentais, como a desflorestação.

3.25.

Os mecanismos de monitorização e cumprimento devem ser claros, céleres, eficientes e financeiramente transparentes, devendo os custos ser partilhados de forma justa, tendo em consideração a capacidade financeira dos pequenos agricultores.

Transportes e energia

3.26.

O Pacto Ecológico requer um enfoque muito maior na política dos transportes e da energia. Os transportes são responsáveis por 24 % das emissões mundiais de CO2 (e prevê-se que atinjam 40 % das emissões totais até 2030 (19)). Um maior consumo de energia será igualmente analisado em profundidade, bem como a necessidade de continuar a incentivar as energias renováveis.

A Estratégia do Prado ao Prato e a Estratégia de Biodiversidade do Pacto Ecológico

3.27.

A Estratégia do Prado ao Prato e a Estratégia de Biodiversidade do Pacto Ecológico devem apoiar fortemente a sustentabilidade económica dos agricultores europeus e do setor agrícola e melhorar o funcionamento dos mercados, contribuindo simultaneamente para um setor agroalimentar mais sustentável do ponto de vista económico, ambiental e social. Tal está em consonância com a visão do CESE para a «economia sustentável de que necessitamos» (20).

3.28.

O parecer do CESE relativo a uma política alimentar global na UE (21) apela para uma política alimentar mais sustentável com o objetivo de assegurar regimes alimentares saudáveis assentes em sistemas alimentares sustentáveis, associar a agricultura à nutrição e aos serviços ecossistémicos e garantir cadeias de abastecimento capazes de proteger a saúde pública em todos os segmentos da sociedade europeia.

3.29.

A Estratégia do Prado ao Prato reflete muitas das ideias destes pareceres, e o CESE contribuiu para criar uma dinâmica neste sentido.

3.30.

No que diz respeito à proposta específica de reduzir a utilização de pesticidas, os agricultores devem poder substituir estes produtos por alternativas seguras e sustentáveis que protejam o rendimento das culturas e combatam qualquer ameaça à segurança alimentar. A investigação e inovação baseadas em dados científicos sólidos são fundamentais para implementar soluções alternativas sustentáveis para a gestão de pragas.

3.31.

A diminuição do recurso a fertilizantes deve basear-se em dados científicos sólidos associados a planos de gestão dos nutrientes, ao estudo do solo, à satisfação das necessidades das culturas em termos de nutrientes, à precisão na aplicação e à manutenção do equilíbrio de nutrientes no solo.

3.32.

A redução da utilização de agentes antimicrobianos é vital em termos de saúde humana e segurança (abordagem de «Uma Só Saúde» (22)).

3.33.

A melhoria da saúde e do bem-estar dos animais é um objetivo importante e desejável, mas, infelizmente, nem sempre é recompensada no mercado e, muitas vezes, implica custos que não são recuperados. A PAC inclui disposições muito firmes que asseguram que os animais são criados em conformidade com as normas mais exigentes do mundo em matéria de ambiente, de rastreabilidade e de saúde e bem-estar dos animais. No comércio internacional, a reciprocidade das normas relativas ao bem-estar dos animais deve ser um dos requisitos fundamentais dos acordos comerciais com países terceiros.

3.34.

No contexto dos objetivos de redução estabelecidos na Estratégia do Prado ao Prato para os agentes antimicrobianos, os pesticidas e os fertilizantes, devem ser tidos em conta, utilizando avaliações comparativas, os progressos já realizados em muitos Estados-Membros nos últimos anos.

3.35.

Por outro lado, a conversão de mais terras para a produção biológica implica uma diminuição da produção, cujo impacto deve ser avaliado. É necessário intensificar a investigação para definir melhor o que é «biológico» e avaliar a contribuição líquida real da produção «biológica» para a sustentabilidade global. Além disso, os custos de produção podem ser superiores na agricultura biológica, mas este facto pode também não se refletir ao nível da venda a retalho. Neste contexto, os custos mais elevados da agricultura biológica podem tornar-se insustentáveis. A UE deve também avaliar o impacto que a quadruplicação da produção biológica pode ter no mercado em termos de valorização e viabilidade dos preços.

A PAC, a Estratégia do Prado ao Prato e a Estratégia de Biodiversidade do Pacto Ecológico

3.36.

O atual processo de reforma da PAC começou em 2018 com a apresentação de propostas legislativas em junho desse ano (23). A nova PAC define ambições mais elevadas, em especial no que respeita ao ambiente e às alterações climáticas.

3.37.

As novas propostas relativas à PAC estabelecem os seguintes objetivos específicos:

apoiar rendimentos viáveis e a resiliência das explorações agrícolas em toda a UE, de modo a reforçar a segurança alimentar;

reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;

melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor;

contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, bem como para a energia sustentável;

promover o desenvolvimento sustentável e a gestão eficiente de recursos naturais como a água, os solos e o ar;

contribuir para a proteção da biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens;

atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas nas zonas rurais;

promover o emprego, o crescimento, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, nomeadamente a bioeconomia e a silvicultura sustentável;

melhorar a resposta da agricultura da UE às exigências da sociedade em matéria de alimentação e de saúde, incluindo a oferta de produtos alimentares seguros, nutritivos e sustentáveis, assim como o bem-estar dos animais.

3.38.

A nova PAC exige especificamente que os pagamentos diretos estejam vinculados a requisitos de reforço do desempenho em matéria de ambiente e alterações climáticas. Os Estados-Membros terão de estabelecer regimes ecológicos para incentivar os agricultores a irem além dos requisitos obrigatórios.

3.39.

As propostas da nova PAC especificam que pelo menos 30 % de cada dotação nacional para o desenvolvimento rural deve ser dedicada a medidas ambientais e climáticas. Quarenta por cento do orçamento global da PAC deverá contribuir para reforçar a ação climática (24).

3.40.

No âmbito da PAC, os Estados-Membros devem elaborar planos estratégicos que definam o modo como cumprem os objetivos específicos da PAC. Os Estados-Membros devem fixar os objetivos a alcançar no período de programação, com base em indicadores de resultados definidos em conjunto.

3.41.

Durante os últimos dois anos, as instituições da UE já realizaram progressos consideráveis no desenvolvimento das propostas relativas à PAC, e é muito importante que as propostas relativas ao Pacto Ecológico não ponham em causa estes resultados. O alinhamento dos planos estratégicos da PAC com o Pacto Ecológico da UE será difícil, mas é fundamental.

Orientação do mercado da UE e um preço justo

3.42.

A Estratégia do Prado ao Prato e a Estratégia de Biodiversidade do Pacto Ecológico indicam de forma muito clara que, na UE, o rendimento médio de um agricultor é cerca de metade do rendimento médio de um trabalhador na economia em geral.

3.43.

Para terem um rendimento sustentável, os agricultores europeus devem receber do mercado um preço justo pelos produtos alimentares, acima dos custos de produção. A Estratégia do Prado ao Prato deve proporcionar uma orientação ao mercado no sentido de que as elevadas normas de produção alimentar dos agricultores europeus são importantes e têm de ser compensadas. A Estratégia do Prado ao Prato deve concretizar este objetivo através de iniciativas destinadas a proibir práticas comerciais desleais (25), evitar a venda abaixo do custo e assegurar que o preço de mercado é distribuído equitativamente ao longo da cadeia de abastecimento.

Orçamento

3.44.

As propostas relativas ao Quadro Financeiro Plurianual (QFP), incluindo a redução do orçamento da PAC em 9 % em termos reais, não são compatíveis com as ambições da Estratégia do Prado ao Prato e da Estratégia de Biodiversidade do Pacto Ecológico.

3.45.

Não será possível cumprir os objetivos destas estratégias se o orçamento da PAC for reduzido. O orçamento deve ser aumentado a fim de ter em conta os requisitos adicionais impostos aos agricultores e a inflação, proteger os pagamentos de base aos agricultores e salvaguardar os regimes para as explorações agrícolas no âmbito do programa de desenvolvimento rural.

3.46.

Qualquer redução da produção e dos rendimentos dos agricultores resultante da aplicação desta estratégia tem de ser compensada.

3.47.

O CESE reitera o apoio ao reforço do orçamento da UE no sentido de assegurar financiamento adequado para a PAC e para os novos objetivos e desafios estratégicos identificados (26).

Base científica

3.48.

A ação climática deve basear-se numa medição precisa da atividade ao nível das explorações. Atualmente, a forma como o metano é contabilizado não reflete os dados científicos mais recentes (27), e os agricultores não são compensados pelo carbono sequestrado nas suas pastagens e valados. Estas questões devem ser abordadas no âmbito da Estratégia do Prado ao Prato e da Estratégia de Biodiversidade, a fim de assegurar que todas as emissões reais e emissões sequestradas pelo setor sejam contabilizadas de forma justa e precisa.

Transição justa

3.49.

Uma transição justa para todos é da maior importância no âmbito da nova política ecológica. Os custos da aplicação de uma nova política devem ser suportados por todos, dos agricultores e transformadores aos retalhistas e consumidores. É necessário instituir o conceito de «não deixar ninguém para trás» (28) e proteger os mais vulneráveis das consequências indesejadas da nova política.

Assegurar a equivalência das normas

3.50.

O Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC (Acordo SPS) de 1995 abrange a aplicação da regulamentação em matéria de segurança alimentar, saúde animal e fitossanidade. O respetivo artigo 5.o, n.o 7, prevê o princípio da precaução, agora consagrado no Tratado de Lisboa. Qualquer tentativa de o alterar de uma forma que não seja multilateral teria um impacto profundo no sistema de comércio mundial e na credibilidade futura do próprio acordo (29).

3.51.

A UE deve insistir em normas muito mais fortes no domínio social, ambiental, do bem-estar dos animais e da fitossanidade para os países terceiros que exportam para a UE, equivalentes às que exige aos agricultores europeus. As importações de qualidade inferior para a UE não podem ser utilizadas para substituir produtos europeus de elevada qualidade, produzidos em conformidade com a Estratégia do Prado ao Prato e a Estratégia de Biodiversidade, que são mais exigentes. De igual modo, a Europa não pode externalizar, através da fuga de carbono, a sua ambição de cumprir as metas em matéria de alterações climáticas.

3.52.

Além disso, a UE deve resistir a qualquer tentação de fazer grandes concessões na agricultura que comprometam a produção interna. A UE deve também eliminar a duplicidade de critérios na agricultura em países parceiros, em particular no atinente aos acordos sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias e aos acordos sobre os obstáculos técnicos ao comércio.

Trabalho

3.53.

A investigação mostra que os ACL constituem um instrumento adequado para melhorar a situação laboral em países parceiros (30). Num estudo de 2016 sobre as disposições laborais contidas em 76 ACL num conjunto de mais de 260 ACL, a Organização Internacional do Trabalho concluiu que a combinação de cooperação técnica, mecanismos de verificação e participação da sociedade civil contribuíram para melhorar a situação dos direitos laborais em vários setores.

Avaliação de Impacto

3.54.

A legislação de qualidade é devidamente avaliada antes de ser introduzida. Quaisquer medidas propostas no âmbito da Estratégia do Prado ao Prato e da Estratégia de Biodiversidade do Pacto Ecológico têm de incluir uma avaliação do impacto regulamentar pormenorizada, inclusivamente uma avaliação comparativa, antes de quaisquer decisões políticas ou regulamentares.

Silvicultura e desflorestação

3.55.

O aumento da superfície destinada à silvicultura na UE constitui uma medida positiva, que terá um impacto muito benéfico nas alterações climáticas. Deve ser acompanhada de financiamento sólido, para que os agricultores não sofram perdas de rendimento, tendo em conta a duração do investimento.

3.56.

A política comercial da UE deve ter o cuidado, em consonância com os objetivos definidos no Pacto Ecológico e na Estratégia do Prado ao Prato, de evitar que as importações da UE aumentem a desflorestação nos países terceiros que são seus parceiros comerciais. Este problema coloca-se, por exemplo, em relação às importações de carne de bovino e soja de países do Mercosul (Brasil), às importações de carne de bovino e ovino da Austrália e ao óleo de palma oriundo da Indonésia.

3.57.

O CESE insta a Comissão a informar melhor e a sensibilizar os consumidores europeus a respeito dos desafios da desflorestação, melhorando os rótulos ambientais dos produtos e criando um observatório europeu da desflorestação e um mecanismo de alerta precoce.

3.58.

O CESE solicita à Comissão que apoie, juntamente com as populações locais, a reflorestação de áreas desflorestadas e o repovoamento florestal, principalmente na América Latina, na África Subsariana e nos países emergentes. A Comissão deve também estabelecer apoio financeiro e assistência técnica para países terceiros (incluindo intervenientes estatais e não estatais), nomeadamente para preservar ecossistemas florestais «antigos».

3.59.

O CESE insta a Comissão a melhorar a qualidade e a credibilidade dos rótulos de «zero desflorestação», apoiando a convergência dos instrumentos e a extensão dos sistemas de certificação existentes, com base no mapeamento da utilização dos solos por teledeteção, e apoiando os produtores na aplicação e no reforço do controlo ao longo das cadeias de abastecimento.

4.   Impactos da COVID-19

4.1.

A crise da COVID-19 revela a nossa vulnerabilidade às cadeias de produção globalizadas e ao comércio internacional «just-in-time» (à medida), que nos impede de ter bens essenciais em caso de choques: máscaras, medicamentos essenciais, etc. As crises deste tipo voltarão a acontecer. A relocalização das atividades do setor industrial, agrícola e dos serviços deve permitir estabelecer uma maior autonomia face aos mercados internacionais, recuperar o controlo sobre os modos de produção e iniciar uma transição ecológica e social das atividades.

4.2.

A pandemia veio recordar-nos a nossa forte relação com a natureza e a necessidade de proteger a biodiversidade e de prevenir a desflorestação.

4.3.

O impacto da atual crise da COVID-19 na economia mundial é de tal modo grave que o Fundo Monetário Internacional (FMI) alertou para a pior recessão económica mundial desde a Grande Depressão da década de 1930.

4.4.

O FMI prevê que o produto interno bruto mundial recue 3 % em 2020, enquanto outras entidades preveem uma recessão mundial de 2,3 % a 4,8 %, com custos entre dois e quatro biliões de dólares. O FMI prevê uma contração que pode atingir 5,9 % nos Estados Unidos e 7,5 % na área do euro em 2020 (31). O PIB da UE no segundo trimestre de 2020 diminuiu 15 % e, de um modo geral, a economia deverá diminuir 7 % em 2020 (32).

4.5.

Uma das principais repercussões da Grande Depressão da década de 1930 foi a falta de segurança e soberania alimentares, que provocou escassez de alimentos e fome em alguns países da UE e em estados dos EUA e, subsequentemente, agitação social e o desenvolvimento de grupos políticos extremistas.

4.6.

Uma das principais lições da emergência da COVID-19 é a importância da segurança alimentar e da soberania alimentar para a UE, e esta crise realça, mais uma vez, a importância vital de uma PAC adequadamente financiada para a União.

4.7.

A emergência da crise da COVID-19 deve realçar a importância da PAC para a UE (33) e reforçar os objetivos estratégicos iniciais da PAC, estabelecidos no artigo 39.o do TFUE, em especial:

assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos que trabalham na agricultura;

assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.

4.8.

Nunca será de mais realçar a importância de uma resposta económica forte da UE à emergência da crise da COVID-19. A resposta da Comissão no domínio da agricultura tem sido, até ao momento, dececionante, já que as medidas de emergência para o mercado correspondem a apenas 78 milhões de EUR.

4.9.

No que concerne à revitalização da economia europeia na sequência da crise da COVID-19, a UE lançou o Instrumento de Recuperação da União Europeia intitulado «Next Generation EU», com um montante suplementar de 750 mil milhões de EUR, que, juntamente com o orçamento da UE para 2021-2027, ascenderá a 1,85 biliões de EUR.

4.10.

Nunca será de mais realçar a importância de uma resposta económica forte da UE à emergência da crise da COVID-19. A resposta da Comissão Europeia deve ajudar a recuperar e reforçar a economia, a segurança alimentar, as cadeias de abastecimento sustentáveis, o abastecimento e, no âmbito de uma abordagem de «Uma só Saúde», a disponibilidade de dispositivos médicos, bem como a agricultura e o setor agroalimentar, de modo a proteger o ambiente.

Bruxelas, 18 de setembro de 2020.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  COM(2019) 640 final.

(2)  ODS.

(3)  COM(2019) 640 final — Figura 1.

(4)  Estratégia do Prado ao Prato.

(5)  Estratégia de Biodiversidade.

(6)  Ver Parecer do CESE — Do prado ao prato: uma estratégia de alimentação sustentável e Parecer do CESE — Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, sobre a Estratégia do Prado ao Prato e a Estratégia de Biodiversidade, respetivamente (ver página 51 e 259 do presente Jornal Oficial).

(7)  Ver carta.

(8)  https://ec.europa.eu/trade/policy/eu-position-in-world-trade/

(9)  Eurostat

(10)  https://ec.europa.eu/info/news/2019-record-year-eu-agri-food-trade-2020-mar-27_pt

(11)  Parecer do CESE — A importância do comércio agrícola para o desenvolvimento futuro da agricultura e das explorações agrícolas na União Europeia no contexto da segurança alimentar mundial (JO C 13 de 15.1.2016, p. 97).

(12)  Parecer do CESE — O papel da agricultura nas negociações comerciais multilaterais, bilaterais e regionais à luz da reunião ministerial da OMC em Nairóbi (JO C 173 de 31.5.2017, p. 20).

(13)  https://www.eesc.europa.eu/pt/node/63550

(14)  Ver legislação da UE no setor da produção biológica: https://ec.europa.eu/info/food-farming-fisheries/farming/organic-farming/legislation_pt

(15)  Parecer do CESE — Capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável nos acordos de comércio livre (ACL) da UE (JO C 227 de 28.6.2018, p. 27).

(16)  Parecer do CESE — O papel fundamental do comércio e do investimento no cumprimento e na implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) (JO C 129 de 11.4.2018, p. 27).

(17)  Idem nota de rodapé 12.

(18)  https://ec.europa.eu/info/departments/joint-research-centre_pt

(19)  Parecer do CESE — Papel das políticas comercial e de investimento da UE no reforço do seu desempenho económico (JO C 47 de 11.2.2020, p. 38), em especial o capítulo 5, que abrange o comércio e o desenvolvimento sustentável, em especial com respeito aos ODS e ao Acordo de Paris.

(20)  Parecer do CESE — A economia sustentável de que necessitamos (JO C 106 de 31.3.2020, p. 1).

(21)  Parecer do CESE — Contributo da sociedade civil para o desenvolvimento de uma política alimentar global na UE (JO C 129 de 11.04.2018, p. 18).

(22)  https://onehealthejp.eu/about/

(23)  https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/budget-may2018-modernising-cap_pt.pdf

(24)  https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/IP_18_3985

(25)  Parecer do CESE — Melhorar a cadeia de abastecimento alimentar (JO C 440 de 6.12.2018, p. 165).

(26)  https://www.eesc.europa.eu/pt/our-work/opinions-information-reports/opinions/cap-legislative-proposals.

(27)  Allen, M.R., Shine, K.P., Fuglestvedt, J.S., Millar, R.J., Cain, M., Frame, D.J. and Macey, A.H., (2018) «A solution to the misrepresentations of CO2-equivalent emissions of short-lived climate pollutants under ambitious mitigation» [Uma solução para as avaliações incorretas das emissões de equivalente CO2 de poluentes climáticos de vida curta no âmbito de uma atenuação ambiciosa], npj Climate and Atmospheric Science, 1 (1), p. 16.

(28)  Parecer do CESE — Não deixar ninguém para trás na execução da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (JO C 47 de 11.2.2020, p. 30).

(29)  Idem nota de rodapé 12.

(30)  Estudo sobre a inovação nos pilares sociais do desenvolvimento sustentável, da Dra. Evita Schmieg (Instituto Alemão dos Assuntos Internacionais e de Segurança — SWP).

(31)  https://blogs.imf.org/2020/04/14/the-great-lockdown-worst-economic-downturn-since-the-great-depression/

(32)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52020DC0456.

(33)  Parecer do CESE — Propostas legislativas relativas à PAC (JO C 62 de 15.2.2019, p. 214).