31.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/1


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 27 de julho de 2020

relativa à distribuição de dividendos durante a pandemia COVID-19 e que revoga a Recomendação (BCE/2020/19)

(BCE/2020/35)

(2020/C 251/01)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de março de 2020, o Banco Central Europeu (BCE) adotou a Recomendação BCE/2020/19 (2) que recomenda que, pelo menos até 1 de outubro de 2020, não sejam pagos dividendos e não sejam assumidos compromissos irrevogáveis de pagamento de dividendos pelas instituições de crédito relativamente aos exercícios de 2019 e 2020 e que as instituições de crédito se abstenham de recompras de ações destinadas a remunerar acionistas. Esta recomendação baseou-se na consideração de que é fundamental que as instituições de crédito continuem a desempenhar o seu papel de financiadoras das famílias, das pequenas e médias empresas e das grandes sociedades durante o choque económico provocado pela COVID-19. Por conseguinte, considerou-se essencial que as instituições de crédito conservem os fundos próprios para manterem a capacidade de apoiar a economia num ambiente de crescente incerteza causada pela pandemia COVID-19. Para o efeito, os recursos de fundos próprios para apoiar a economia real e absorver as perdas deviam ter prioridade em relação às distribuições discricionárias de dividendos e às recompras de ações.

(2)

Na sequência da Recomendação BCE/2020/19, o BCE tem vindo a avaliar novamente a situação económica e a questão de saber é recomendável a prorrogação da suspensão do pagamento de dividendos após 1 de outubro de 2020. O BCE considera que o nível de incerteza económica devido à pandemia COVID-19 permanece elevado e que, consequentemente, as instituições de crédito têm dificuldades em prever corretamente as suas necessidades de fundos próprios a médio prazo. O BCE também considera que, neste contexto de incerteza sistémica e condições económicas difíceis, existe uma necessidade permanente de planificação prudente dos fundos próprios, incluindo a manutenção do nível dos fundos próprios das instituições de crédito mediante o adiamento ou o cancelamento das distribuições. Por conseguinte, o BCE considera necessário prorrogar a recomendação relativa à distribuição de dividendos até 1 de janeiro de 2021 e revogar a Recomendação BCE/2020/19. A presente abordagem também está de acordo com a Recomendação CERS/2020/7 (3).

(3)

Tendo plenamente em conta a unidade e integridade do mercado interno, o BCE considera necessário dialogar com as autoridades pertinentes dos Estados-Membros interessados para determinar se é adequado proceder ao pagamento de dividendos a uma instituição-mãe, a uma companhia financeira-mãe ou a uma companhia financeira mista-mãe situada num Estado-Membro que não seja um Estado-Membro participante. Este diálogo deve ser orientado, nomeadamente, pelos princípios da equivalência e da reciprocidade, com vista a apoiar o bom funcionamento do mercado interno da União no seu conjunto, a manter um nível adequado de fundos próprios das instituições de crédito do ponto de vista prudencial e a contribuir para a estabilidade do sistema financeiro na União e em cada Estado-Membro.

(4)

A fim de maximizar o apoio à economia real, é igualmente adequada a não realização de distribuições discricionárias de dividendos pelas instituições de crédito menos significativas.

(5)

Se bem que esta medida possua uma natureza temporária, que é exigida apenas pelas presentes circunstâncias excecionais, o BCE pretende tomar uma decisão no quarto trimestre de 2020 sobre a abordagem a seguir depois de 1 de janeiro de 2021, tendo em conta o ambiente económico, a estabilidade do sistema financeiro e o nível de certeza no que respeita à planificação dos fundos próprios,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

I.

1.

O BCE recomenda que até 1 de janeiro de 2021 não sejam pagos dividendos (4) e não sejam assumidos compromissos irrevogáveis de pagamento de dividendos pelas instituições de crédito relativamente aos exercícios de 2019 e 2020 e que as instituições de crédito se abstenham de recompras de ações destinadas a remunerar acionistas (5).

2.

As instituições de crédito que não possam cumprir a presente recomendação porque se considerem legalmente obrigadas a pagar dividendos devem imediatamente explicar as razões subjacentes à respetiva equipa conjunta de supervisão.

3.

A presente recomendação aplica-se a nível consolidado aos grupos supervisionados significativos, de acordo com o artigo 2.o, ponto 22), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (6) e a nível individual às entidades supervisionadas significativas, de acordo com o artigo 2.o, ponto 16), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (ECB/2014/17), que não façam parte de um grupo supervisionado significativo.

4.

As instituições de crédito que tencionem pagar dividendos ou assumir compromissos irrevogáveis de pagamento de dividendos à respetiva instituição-mãe, companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe estabelecida num Estado-Membro não participante devem contactar a respetiva equipa conjunta de supervisão para determinar se tais pagamentos de dividendos ou tais compromissos irrevogáveis de pagamento de dividendos são adequados.

II.

Os destinatários da presente recomendação são as entidades supervisionadas significativas e os grupos supervisionados significativos, conforme definidos no artigo 2.o, n.os 16 e 22, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

III.

São igualmente destinatários da presente recomendação as autoridades nacionais competentes no que se refere às entidades supervisionadas menos significativas e aos grupos supervisionados menos significativos, conforme definidos no artigo 2.o, pontos 7) e 23), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17). As autoridades nacionais competentes devem aplicar a presente recomendação às referidas entidades e grupos, conforme adequado.

IV.

Dada a natureza temporária desta medida, o BCE avaliará novamente a situação económica e a questão de saber se é recomendável a prorrogação da suspensão do pagamento de dividendos após 1 de janeiro de 2021.

V.

Fica pela presente revogada a Recomendação BCE/2020/19.

Feito em Frankfurt am Main, em 27 de julho de 2020.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Recomendação BCE/2020/19, de 27 de março de 2020, relativa à distribuição de dividendos durante a pandemia COVID-19 e que revoga a Recomendação BCE/2020/1 (JO C I 102 de 30.3.2020, p. 1).

(3)  Recomendação CERS/2020/7, de 27 de maio de 2020, sobre a restrição das distribuições durante a pandemia COVID-119 (JO C 212 de 26.6.2020, p.1).

(4)  As instituições de crédito podem revestir diversas formas jurídicas, como, por exemplo, sociedades cotadas e sociedades que não são sociedades anónimas, tais como cooperativas mutualistas ou caixas económicas. Para efeitos da presente recomendação, entende-se por «dividendo» qualquer tipo de pagamento em numerário relativo aos fundos próprios principais de nível 1 que tenha por efeito reduzir a quantidade ou a qualidade dos fundos próprios.

(5)  Se uma instituição financeira pretender proceder à substituição de ações ordinárias, tal operação estará em conformidade com a presente Recomendação.

(6)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o BCE e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).