22.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 385/39


P9_TA(2020)0217

Não objeção a uma medida de execução: emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro 16

Decisão do Parlamento Europeu de não oposição ao projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 16 (D067917/01 — 2020/2712(RPS))

(2021/C 385/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão (D067917/01,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o seu artigo 3.o, n.o 1,

Tendo em conta a carta da Comissão, de 8 de julho de 2020, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não se oporá ao projeto de regulamento,

Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 2 de setembro de 2020,

Tendo em conta o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2),

Tendo em conta o artigo 112.o, n.o 4, alínea d), e o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

A.

Considerando que o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) emitiu concessões em matéria de aluguer relacionadas com a COVID-19 [emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro 16 (IFRS) — Locações] em 28 de maio de 2020; considerando que as emendas à IFRS 16 preveem um aligeiramento operacional opcional, temporário e relacionado com a COVID-19 para os arrendatários que beneficiem de um período de carência de aluguer, sem pôr em causa a relevância e utilidade das informações financeiras comunicadas pelas empresas;

B.

Considerando que, em 2 de junho de 2020, o Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG) forneceu à Comissão um parecer de adoção favorável sobre as emendas à IFRS 16;

C.

Considerando que a Comissão concluiu que as emendas à IFRS 16 satisfazem os critérios técnicos de adoção, tal como exigido pelo artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;

D.

Considerando que o Comité de Regulamentação Contabilística emitiu um parecer favorável relativo às emendas à IFRS 16 em 2 de julho de 2020;

E.

Considerando que o IASB fixou a data de entrada em vigor das emendas à IFRS 16 a 1 de junho de 2020, sendo permitida a aplicação antecipada; considerando que as disposições do regulamento modificativo devem ser aplicáveis retroativamente, a fim de garantir a segurança jurídica para todos os emitentes em causa e a coerência com outras normas de contabilidade tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3); considerando que as consultas realizadas pelo EFRAG e pelos serviços da Comissão evidenciaram um grande interesse na aplicação antecipada das demonstrações financeiras semestrais para os períodos que terminam em 30 de junho de 2020;

1.

Declara que não se opõe ao projeto de regulamento da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Comissão e, para conhecimento, ao Conselho.

(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(3)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.