7.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/117


P9_TA(2020)0001

Composição numérica das comissões

Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre a composição numérica das comissões permanentes (2020/2512(RSO))

(2021/C 270/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,

Tendo em conta a sua Decisão de 15 de janeiro de 2014, sobre as competências e as responsabilidades composição numérica das comissões parlamentares permanentes (1),

Tendo em conta o artigo 206.o do seu Regimento,

1.

Decide fixar da seguinte forma a composição numérica das comissões permanentes e das subcomissões na sequência da saída do Reino Unido da UE:

I.

Comissão dos Assuntos Externos: 71 membros,

II.

Comissão do Desenvolvimento: 26 membros,

III.

Comissão do Comércio Internacional: 43 membros,

IV.

Comissão dos Orçamentos: 41 membros,

V.

Comissão do Controlo Orçamental: 30 membros;

VI.

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários: 60 membros,

VII.

Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais: 55 membros;

VIII.

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar: 81 membros;

IX.

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia: 78 membros;

X.

Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores: 45 membros;

XI.

Comissão dos Transportes e do Turismo: 49 membros;

XII.

Comissão do Desenvolvimento Regional: 43 membros,

XIII.

Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural: 48 membros,

XIV.

Comissão das Pescas: 28 membros;

XV.

Comissão da Cultura e da Educação: 31 membros;

XVI.

Comissão dos Assuntos Jurídicos: 25 membros;

XVII.

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos: 68 membros,

XVIII.

Comissão dos Assuntos Constitucionais: 28 membros;

XIX.

Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros: 35 membros;

XX.

Comissão das Petições: 35 membros;

Subcomissão dos Direitos do Homem: 30 membros;

Subcomissão da Segurança e da Defesa: 30 membros;

2.

Decide, com base na decisão da Conferência dos Presidentes de 30 de junho de 2019 sobre a composição das Mesas das comissões, que estas podem ser constituídas por um número máximo de quatro vice-presidentes;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO C 482 de 23.12.2016, p. 160.