Bruxelas, 18.12.2020

COM(2020) 848 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Ajustamento técnico do quadro financeiro para 2021 em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027


1.Introdução

O Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 1 («Regulamento QFP») contém o quadro financeiro da UE-27 para o período 2021-2027, expresso em preços de 2018 (quadro 1).

O objetivo da presente comunicação é apresentar à autoridade orçamental o resultado do ajustamento técnico para 2021, em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento QFP. Em especial, o ajustamento técnico estabelece os limites máximos das despesas a preços correntes com base num deflator fixo de 2 %, tal como previsto no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento QFP.

Com base nas últimas previsões económicas 2 , a comunicação apresenta igualmente um cálculo da margem abaixo do limite máximo dos recursos próprios fixado em conformidade com a Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia, adotada nos termos do artigo 311.º, n.º 3, do TFUE, atualmente em vigor 3 .

A comunicação apresenta igualmente o cálculo dos montantes disponíveis ao abrigo do Instrumento de Margem Único, nos termos do artigo 11.º do Regulamento QFP. A partir de 2022, a Comissão calculará também, em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento QFP, o ajustamento específico dos programas enumerados no anexo II do Regulamento QFP e integrá-lo-á na comunicação sobre o ajustamento técnico.

Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento QFP, todos os anos, a montante do processo orçamental do exercício n+1, a Comissão efetua o ajustamento técnico do QFP e comunica os resultados à autoridade orçamental. Dado que o ajustamento técnico para 2021 se baseia nas disposições do Regulamento QFP, que não foi adotado antes do início do processo orçamental de 2021, este ajustamento, a título excecional, não foi efetuado a montante do processo orçamental. No entanto, o orçamento de 2021 deve estar em consonância com os limites máximos e os montantes resultantes deste ajustamento técnico.

Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento QFP, não podem ser efetuados outros ajustamentos técnicos para o ano em causa, nem durante o exercício, nem a título de correções a posteriori no decurso dos exercícios seguintes.

2.Modalidades do ajustamento do quadro financeiro plurianual (anexo - quadros 1 e 2)

O quadro 1 do anexo apresenta o quadro financeiro plurianual para a UE-27, a preços de 2018, do Regulamento QFP ajustado em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1.

O quadro 2 apresenta o quadro financeiro plurianual para a UE-27 ajustado a preços correntes.

O quadro financeiro, expresso em percentagem do rendimento nacional bruto (RNB) da União, é atualizado com base nas últimas previsões económicas da Comissão Europeia disponíveis (outono de 2020). Com base nessas previsões, o RNB de 2021 é fixado em 13 896 720 milhões de EUR, a preços correntes para a UE-27.

2.1.Principais resultados do ajustamento técnico do quadro financeiro plurianual para 2021

O limite máximo global do QFP no que se refere às dotações de autorização para 2021 é de 163 483 milhões de EUR a preços correntes, o que equivale a 1,18 % do RNB. O limite máximo global do QFP no que se refere às dotações de pagamento corresponde a 166 140 milhões de EUR a preços correntes, o que equivale a 1,20 % do RNB.

Em aplicação da Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios atualmente em vigor, isto deixa uma margem abaixo do limite máximo dos recursos próprios para as dotações de pagamento de 621 milhões de EUR. No entanto, em aplicação da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios, o limite máximo dos recursos próprios para as dotações de pagamento é fixado em 1,40 % do RNB, o que corresponde a 194 554 milhões de EUR em 2021. Tal resultará numa margem entre o limite máximo do QFP para as dotações de pagamento e o limite máximo dos recursos próprios para as dotações de pagamento de 28 414 milhões de EUR, ou seja, 0,20 % do RNB. Assim que a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho entrar em vigor, será aplicável retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2021.

O quadro seguinte fornece informações para o período 2021-2027 em relação à margem em percentagem do RNB entre o limite máximo do QFP para as dotações de pagamento e o limite máximo dos recursos próprios para as dotações de pagamento de 1,20 % do RNB, atualmente em vigor. A título informativo, o quadro apresenta igualmente a margem com base no novo limite máximo dos recursos próprios proposto de 1,40 % do RNB.

Em % do RNB da UE-27

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

2021-2027

Limite máximo do QFP para as dotações de pagamento

1,20 %

1,15 %

1,10 %

1,09 %

1,07 %

1,06 %

1,06 %

1,10 %

Margem abaixo do limite máximo dos recursos próprios em aplicação da Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho

0,00 %

0,05 %

0,10 %

0,11 %

0,13 %

0,14 %

0,14 %

0,10 %

Margem abaixo do limite máximo dos recursos próprios em aplicação da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho

0,20 %

0,25 %

0,30 %

0,31 %

0,33 %

0,34 %

0,34 %

0,30 %

2.2.Ajustamento do sublimite máximo da rubrica 3

Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento QFP, o sublimite máximo da rubrica 3 para as despesas de mercado e os pagamentos diretos (primeiro pilar da política agrícola comum - PAC) no período 2021-2027 é ajustado na sequência das transferências entre o primeiro e o segundo pilares da PAC, em conformidade com o ato jurídico que estabelece essas transferências. O montante total do limite máximo das dotações de autorização da rubrica 3 não sofre alterações.

O sublimite máximo da rubrica 3 é ajustado pela primeira vez no âmbito do ajustamento técnico do QFP para 2021.

O prazo para a apresentação de notificações pelos Estados-Membros à Comissão era 31 de dezembro de 2019 e 8 de fevereiro de 2020. O resultado foi apresentado no Regulamento Delegado (UE) 2020/756 da Comissão, de 1 de abril de 2020 4 . À luz da crise da COVID-19, este regulamento delegado foi novamente alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/1314 da Comissão, de 10 de julho de 2020 5 .

A alteração do sublimite máximo da rubrica 3 a preços correntes deve ser convertida em preços de 2018, com vista a permitir o ajustamento técnico do QFP a preços de 2018. Para esse efeito, o saldo líquido é, em primeiro lugar, convertido em preços de 2018 mediante a aplicação do deflator fixo de 2 %. Em seguida, esse valor é arredondado para se obter o sublimite máximo ajustado, uma vez que os limites máximos do QFP são unicamente expressos em milhões de euros. Só esta operação de arredondamento permite assegurar que o sublimite máximo do QFP é sempre superior ao saldo líquido disponível para as despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA). A pequena diferença daí resultante não constitui uma margem disponível, mas decorre exclusivamente da operação de arredondamento. Para cada orçamento anual, a Comissão utilizará os montantes exatos do saldo líquido disponível das despesas do FEAGA.

O quadro seguinte apresenta o resultado líquido (em milhões de euros) das transferências entre os dois pilares da PAC e o seu impacto sobre o sublimite máximo da rubrica 3.

3.Instrumentos especiais

Alguns instrumentos especiais estão disponíveis fora do âmbito dos limites máximos das despesas do quadro financeiro plurianual para 2021-2027. Esses instrumentos visam assegurar uma resposta rápida a acontecimentos excecionais ou imprevistos e introduzir, dentro de certos limites, alguma flexibilidade para além dos limites máximos das despesas acordados.

3.1.Instrumentos especiais temáticos

3.1.1.Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

Em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento QFP, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização pode ser mobilizado até um montante máximo de 186 milhões de EUR por ano, a preços de 2018, ou seja, 197,4 milhões de EUR em 2021, a preços correntes (1 467,4 milhões de EUR, a preços correntes, para a totalidade do período considerado 6 ). Os montantes não utilizados do ano anterior não podem ser transitados.

3.1.2.Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência

Em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento QFP, a Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência pode ser mobilizada até um montante máximo de 1 200 milhões de EUR por ano a preços de 2018, ou seja, 1 273,4 milhões de EUR em 2021, a preços correntes (9 467,2 milhões de EUR, a preços correntes, para a totalidade do período considerado). O montante não utilizado do exercício anterior pode ser transitado para o exercício seguinte.

À data da presente comunicação, um montante de 47 981 598 EUR do Fundo de Solidariedade da UE não foi utilizado e transitará de 2020 para 2021.

3.1.3.Reserva de Ajustamento ao Brexit

Em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento QFP, a Reserva de Ajustamento ao Brexit pode ser mobilizada num montante total de 5 000 milhões de EUR, a preços de 2018, durante o período 2021-2027. O montante é inscrito no orçamento a título de provisão.

3.2.Instrumentos especiais não temáticos

3.2.1.Instrumento de Margem Único

Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento QFP, o ajustamento técnico deve comunicar o montante disponível em dotações de autorização ao abrigo do Instrumento de Margem Único, tal como referido no artigo 11.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a). Ainda não está disponível qualquer montante em 2021.

O montante máximo total referido no artigo 11.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea a), é de 0,04 % do RNB da UE-27, o que equivale a 5 558,7 milhões de EUR em 2021.

O montante máximo total referido no artigo 11.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea b), é de 0,03 % do RNB da UE-27, o que equivale a 4 169,0 milhões de EUR em 2021.

Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento QFP, o ajustamento técnico deve comunicar o montante do ajustamento do limite máximo das dotações de pagamento ao abrigo do Instrumento de Margem Único, tal como referido no artigo 11.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b). Ainda não está disponível qualquer montante em 2021.

3.2.2.Instrumento de Flexibilidade

Em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento QFP, o Instrumento de Flexibilidade pode ser mobilizado até um montante máximo anual de 915 milhões de EUR a preços de 2018, ou seja, 971,0 milhões de EUR em 2021, a preços correntes (7 218,7 milhões de EUR, a preços correntes, para a totalidade do período considerado). Os montantes anuais não utilizados dos dois exercícios anteriores podem ser transitados.

4.Quadro de síntese e conclusões

Os quadros que se seguem resumem as alterações dos limites máximos das dotações de autorização e de pagamento no âmbito do quadro financeiro, com base no artigo 2.º, n.º 1, e no artigo 4.º do Regulamento QFP, a preços correntes e a preços de 2018:

(1)    Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2)      Previsões da Comissão Europeia do outono de 2020: https://ec.europa.eu/info/business-economy-euro/economic-performance-and-forecasts/economic-forecasts/autumn-2020-economic-forecast_en
(3)      Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105). 
(4)    Regulamento Delegado (UE) 2020/756 da Comissão, de 1 de abril de 2020, que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 179 de 9.6.2020, p. 1).
(5)    Regulamento Delegado (UE) 2020/1314 da Comissão, de 10 de julho de 2020, que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limites máximos nacionais e aos limites máximos líquidos para os pagamentos diretos em determinados Estados-Membros no ano civil de 2020 (JO L 307 de 22.9.2020, p. 1).
(6)    Em conformidade com o Regulamento QFP, a conversão baseia-se num deflator fixo de 2 %. O resultado, a preços correntes, é expresso em milhões e arredondado às três casas decimais.

Bruxelas, 18.12.2020

COM(2020) 848 final

ANEXO

da

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Ajustamento técnico do quadro financeiro para 2021 em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027














Quadro 1    QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL (UE-27) AJUSTADO PARA 2021

Quadro 2    QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL (UE-27) AJUSTADO PARA 2021