Bruxelas, 2.12.2020

COM(2020) 713 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Garantir a justiça na UE — Estratégia de formação judiciária europeia para 2021-2024


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Garantir a justiça na UE — Estratégia de formação judiciária europeia para 2021-2024

1.Introdução

O Tratado de Lisboa conferiu à União Europeia (UE) competência para prestar apoio à cooperação judiciária em matéria cível e penal através da «formação dos magistrados e dos funcionários e agentes de justiça» 1 . Desde então, a formação judiciária em matéria de direito da UE tem vindo a melhorar a aplicação correta e uniforme do direito da UE e a promover a confiança mútua nos processos judiciais transfronteiriços, ajudando assim a desenvolver o espaço de justiça da UE.

A Comunicação da Comissão de 2011 intitulada Gerar confiança numa justiça à escala da UE — Uma nova dimensão para a formação judiciária europeia 2 veio trazer uma clara mudança no que diz respeito à abordagem e à escala na organização da formação judiciária europeia. Enquanto a maioria dos juízes e dos procuradores do Ministério Público da UE que responderam a um inquérito de 2010 3 nunca tinha participado em formação judiciária sobre direito da UE ou de outro Estado‑Membro, desde a adoção da comunicação mais de metade de todos os profissionais da justiça europeus (mais de um milhão) passaram a fazê‑lo.

A avaliação da Estratégia europeia de formação judiciária para 2011-2020 (publicada em 2019) 4 e os relatórios anuais sobre a formação judiciária europeia 5 mostram que, de uma forma geral, a estratégia alcançou a maioria dos seus objetivos. A meta de formar metade (ou seja, 800 000) da totalidade dos profissionais da justiça em direito da UE entre os anos de 2011 e 2020 foi atingida em 2017. A estratégia ajudou a aumentar o número de ações de formação, mas também promoveu novos tipos de ações, como é o caso dos programas de intercâmbio. Ajudou a melhorar a formação em direito da UE para várias categorias de profissionais da justiça, sobretudo os juízes e os procuradores do Ministério Público. Também desenvolveu as capacidades de redes como a Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ) e reforçou redes e organismos de formação a nível europeu.

Tendo em conta estas conquistas, é agora essencial que a formação judiciária continue a ser uma das prioridades europeias e que exista um reforço contínuo da mesma.

A UE enfrenta agora uma série de novos desenvolvimentos e desafios que devem ser abordados pela formação judiciária, incluindo uma deterioração do Estado de direito e ataques aos direitos fundamentais em alguns Estados-Membros, a digitalização exponencial das nossas sociedades e as perspetivas de adesão à UE dos Balcãs Ocidentais. Além disso, o nível de participação na formação continua a diferir consideravelmente entre Estados‑Membros e entre profissionais da justiça. Esta situação poderá ter um impacto negativo na aplicação uniforme e eficiente do direito da UE.

A presente comunicação apoia-se nos ensinamentos retirados e nos novos desenvolvimentos ocorridos desde 2011. Reflete os resultados da avaliação da Comissão à estratégia para 20112020 e de uma vasta consulta pública realizada pela Comissão em 2018 6 . Define uma estratégia abrangente que visa melhorar ainda mais a formação dos profissionais da justiça em direito da UE, através da extensão da intervenção setorial a novos tópicos, profissões e áreas geográficas, da abordagem dos novos desafios e do estabelecimento de novos objetivos para 20212024.

2.Uma resposta flexível às necessidades emergentes de formação em direito da UE

Os profissionais da justiça devem ser capazes de se adaptar aos novos desenvolvimentos, incluindo no domínio do direito da UE. Por conseguinte, é importante apresentar uma resposta flexível para as necessidades emergentes em matéria de formação em direito da UE.

Formação judiciária para promover uma cultura comum do Estado de direito

O respeito pelo Estado de direito é crucial para a aplicação eficaz do direito da UE e para a confiança mútua entre os Estados-Membros e as respetivas autoridades judiciárias. A essência do Estado de direito é a proteção judiciária eficaz, que exige independência, qualidade e eficiência dos sistemas judiciais nacionais. Os profissionais da justiça desempenham um papel essencial na defesa do Estado de direito. Devem acompanhar o acervo da União Europeia neste domínio, incluindo a jurisprudência em rápido desenvolvimento do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), para que possam implementá-lo no seu trabalho. Os profissionais com formação adequada e as respetivas redes desempenham um papel importante no reforço da cultura do Estado de direito e na defesa do próprio Estado de direito 7 , tendo no centro o princípio da independência judicial.

Proteger os direitos fundamentais

Os juízes nacionais e outros profissionais da justiça são intervenientes essenciais para garantir a aplicação eficaz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e para tornar os direitos consagrados na Carta uma realidade no quotidiano das pessoas.

Devem receber formação específica sobre a aplicação da Carta, o respetivo âmbito de aplicação e os direitos específicos, como é o caso da proteção de dados 8 , mas também sobre a sua relação com o direito nacional e a sua interação com a Convenção Europeia dos Direitos Humanos. A formação sobre a Carta deve ainda ser incluída nos módulos de formação sobre os vários domínios do direito da UE em que é relevante 9 .

Expandir a digitalização da justiça

A formação judiciária deve preparar os profissionais da justiça para tirarem partido da digitalização e para utilizarem a inteligência artificial 10 . Os desenvolvimentos neste domínio influenciam cada vez mais todos os aspetos da nossa vida. A pandemia de COVID-19 demonstrou que os sistemas judiciais devem adaptar-se rapidamente através da adoção da digitalização. Os profissionais da justiça devem estar conscientes do impacto que as ferramentas e as tecnologias digitais têm nos processos tratados e estar preparados para utilizar estas ferramentas e tecnologias de forma adequada na sua prática diária, incluindo nos processos transfronteiriços 11 . Devem garantir uma proteção adequada dos direitos e dos dados pessoais das pessoas no espaço digital, sobretudo para que as partes possam aceder aos ficheiros e estar presentes nas audiências judiciais.

Acompanhar a evolução do direito da UE

A formação judiciária europeia deve permitir aos profissionais da justiça ver o papel do direito da UE na sua prática diária, conferir plena eficácia ao direito da UE e garantir o respeito dos direitos e das obrigações decorrentes do direito da UE nos processos judiciais nacionais. Também é importante que estes profissionais se mantenham a par da evolução do direito da UE. Qualquer nova legislação e desenvolvimento em matéria de jurisprudência do TJUE requer formação, para que tenha os efeitos pretendidos, e os profissionais da justiça devem possuir os conhecimentos e as competências necessárias.

Tal aplica-se sobretudo aos instrumentos fundamentais da UE para a cooperação judiciária transfronteiriça. A instituição da Procuradoria Europeia também tem consequências importantes para a formação de procuradores do Ministério Público, juízes e advogados de defesa. Em especial, a estratégia deve melhorar a formação destas profissões sobre a base jurídica da Procuradoria Europeia, as adaptações efetuadas nos sistemas jurídicos nacionais e nas estruturas judiciais, as relações da Procuradoria Europeia com outros organismos e agências da UE ativos na proteção dos interesses financeiros da UE, como é o caso da Eurojust, da Europol e do OLAF, bem como a aplicação dos instrumentos jurídicos da UE utilizados pela Procuradoria Europeia na cooperação judiciária transfronteiriça.

No domínio da segurança, o combate ao terrorismo, à criminalidade organizada (incluindo o tráfico de seres humanos, armas de fogo e drogas ilícitas), a prevenção e o combate à radicalização que conduz ao extremismo violento, o combate ao branqueamento de capitais e à violência baseada no género continuam a ser tópicos de formação fundamentais.

Os profissionais da justiça que estão em contacto com as vítimas devem receber formação para apoiarem e comunicarem melhor com estas, tendo em conta as necessidades específicas das pessoas mais vulneráveis 12 . Também devem saber como identificar litigância de má-fé e utilizar as ferramentas disponíveis para a resolver.

Os direitos das crianças 13 , os direitos das pessoas com deficiência e a adaptação dos sistemas judiciais a estes públicos-alvo, os desafios específicos enfrentados pelas vítimas de violência baseada no género 14 , mas também a igualdade e a não discriminação exigem uma formação especializada, bem como a sua cobertura noutros cursos.

Proteger os direitos dos consumidores através de formação contínua 15 sobre o direito material e processual é uma prioridade 16 , tal como confirmado pela proliferação de práticas ilegais detetadas no decurso da pandemia de COVID‑19 17 . É necessário garantir a aplicação eficaz dos direitos de cidadania da UE, incluindo no domínio da livre circulação. 

É necessária formação para um grande número de profissionais envolvidos na implementação das regras do mercado único 18 , incluindo aquelas particularmente importantes para as empresas, como é o caso das regras que protegem o investimento intra‑UE 19 , em parte para garantir a confiança dos investidores. Também deveria ser ministrada formação sobre o direito das sociedades da UE, designadamente sobre ferramentas e processos digitais, conversões transfronteiriças e fusões/divisões de empresas, e sobre o direito da concorrência da UE para quem precise.

Além disso, a aplicação da legislação ambiental da UE exige conhecimentos especializados e formação suplementar.

Dotar os profissionais para a resolução dos novos desafios

Novas formas de terrorismo, extremismo violento e cibercriminalidade e a pandemia de COVID-19 tiveram um impacto não só na vida das pessoas e das empresas, mas também nos sistemas judiciais nacionais, que precisam de se adaptar. A pandemia, em especial, alterou o modus operandi dos criminosos, o que provocou um aumento significativo de infrações relacionadas com a cibercriminalidade, as atividades criminosas em linha e a saúde 20 . Os profissionais da justiça têm de reagir a estas mudanças 21 . Além disso, as novas formas de trabalho criam desafios em matéria de direito laboral e social. As novas ofertas de formação devem ser organizadas e disponibilizadas rapidamente, tal como aconteceu recentemente nos casos da cibercriminalidade e do asilo.



Medidas para os organismos de formação:

·Disponibilizar sistematicamente formação sobre o acervo da União Europeia em matéria de Estado de direito e direitos fundamentais, conforme consagrado nos Tratados da UE e na Carta dos Direitos Fundamentais, na oferta de formação contínua destinada a juízes e a outros profissionais da justiça;

·Integrar o direito da UE, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais, nas ações de formação sobre o direito nacional e organizar formações específicas sobre o direito da UE, se for caso disso;

·Ministrar formação destinada a melhorar a sensibilização e as competências nos domínios da digitalização e da inteligência artificial, bem como a utilização eficaz dos processos judiciais e dos registos digitalizados;

·Garantir uma formação eficaz sobre a nova legislação da UE e os desenvolvimentos da jurisprudência, incluindo os instrumentos de cooperação judiciária transfronteiriça e a Procuradoria Europeia;

·Centrar a formação na proteção dos direitos das pessoas no espaço digital (por exemplo, proteção de dados, privacidade, não discriminação, proteção contra a violência baseada no género em linha, direito dos contratos, direitos dos consumidores) e dos direitos de grupos específicos (por exemplo, crianças, pessoas com deficiência, vítimas da violência de género e do racismo e discriminação);

·Controlar as necessidades de formação e adaptar os programas às necessidades emergentes.

Medidas para a Comissão:

·Apoiar a formação em direito da UE destinada aos profissionais da justiça, de acordo com as suas necessidades;

·Continuar a cooperar com o Conselho da Europa em matéria de formação que inclua a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

3.Componentes necessários à formação dos profissionais que vão além do direito da UE

A formação judiciária europeia deve ir além do ensino judicial e apoiar o desenvolvimento de competências profissionais. O direito e os princípios judiciais não funcionam num vácuo, por isso os profissionais da justiça devem adquirir competências multidisciplinares.

Embora seja uma responsabilidade nacional, a formação sobre a «arte de julgar» 22 é uma questão central para a eficiência da justiça, a relação de confiança entre os sistemas judiciais e os membros do público e a confiança entre os profissionais na cooperação transfronteiriça. Os tópicos de formação fundamentais para os juízes incluem a conduta judicial, a resiliência, o preconceito inconsciente, a gestão de processos e de salas de audiências e a liderança.

Além disso, para adquirir o saber-fazer, as atitudes e a proficiência necessários, todos os profissionais da justiça precisam de receber formação sobre conhecimentos e competências não jurídicas, por exemplo, as facultadas pelas ciências do comportamento, a psicologia, a antropologia, a economia e a linguística cognitiva.

O desenvolvimento de competências em linguagem jurídica é essencial para promover um diálogo simplificado entre profissionais, o que, por sua vez, promove a confiança mútua nos processos judiciais transfronteiriços. O domínio de línguas estrangeiras ajuda os profissionais da justiça a compreenderem os sistemas e os conceitos judiciais estrangeiros e aumenta a participação em ações de formação transfronteiriças.

A Comissão apoia formação em linguagem jurídica avançada e técnica para complementar a oferta nacional e incentiva a combinação de aspetos linguísticos e jurídicos nessa formação, o que tem sido comprovadamente eficaz.

Medidas para os organismos de formação:

·Integrar a «arte de julgar» e conhecimentos e competências não jurídicos em programas nacionais de formação contínua;

·Oferecer cursos em linguagem jurídica estrangeira, sobretudo aos profissionais que lidam com processos transfronteiriços.

Medidas para a Comissão:

·Conceder apoio financeiro à formação transfronteiriça em assuntos não jurídicos, quando associada à formação jurídica.

4.Formação reforçada, mais alargada e mais específica para os profissionais da justiça

Uma meta fundamental da comunicação de 2011 era aumentar o número de profissionais da justiça com formação, para criar o ímpeto necessário. Esta meta foi, por si só, um impulsionador bem-sucedido da mudança. Contudo, a avaliação da estratégia de formação destacou alguns problemas, tais como a variação dos resultados nas diferentes profissões e países. Esta situação exige uma abordagem que defina objetivos novos e ambiciosos (se bem que diferenciados) que sejam mais adaptados às necessidades de formação e aos níveis de participação na formação em direito da UE dos profissionais em questão.



Participação na formação contínua sobre direito da UE na UE (%)

Profissões

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

Juízes e procuradores do Ministério Público

24,62 %

23,04 %

24,00 %

29,11 %

28,10 %

38,03 %

48,22 %

54,66 %

55,70 %

Funcionários judiciais e funcionários do Ministério Público

1,75 %

0,90 %

1,52 %

1,32 %

2,06 %

2,39 %

3,23 %

4,14 %

6,40 %

Advogados

1,79 %

1,73 %

5,04 %

5,28 %

3,54 %

4,11 %

4,88 %

4,82 %

3,36 %

Notários

11,36 %

5,75 %

10,37 %

15,31 %

18,07 %

13,89 %

27,03 %

22,35 %

26,03 %

Oficiais de justiça

3,57 %

4,02 %

3,12 %

8,29 %

5,67 %

7,57 %

9,55 %

12,77 %

16,19 %

Fonte: Comissão Europeia (UE-28), exceto 2019: UE-27, visto que não foram recebidos dados do Reino Unido; dados dos relatórios anuais de formação judiciária europeia 23 ).

De uma forma geral, é necessário que mais profissionais da justiça frequentem formações em direito da UE, devendo os organismos de formação melhorar a oferta da formação em direito da UE, quer se trate de formação nacional ou transfronteiriça, quer seja formação cofinanciada ou não pela UE. Tal diz respeito a todos os profissionais da justiça que aplicam o direito da UE, incluindo os juízes, os procuradores do Ministério Público e os funcionários judiciais, mas também a profissões como advogados, notários, oficiais de justiça, mediadores, intérpretes/tradutores jurídicos, peritos dos tribunais e, em determinadas situações, guardas prisionais e agentes de vigilância.

Objetivos adaptados

Os juízes e os procuradores do Ministério Público são os principais responsáveis por garantir a aplicação adequada do direito da UE a nível nacional 24 . Devem continuar a ser o grupo-alvo principal da formação em direito da UE. Os juízes aplicam o direito da UE ex officio, colocam em prática os princípios do primado e do efeito direto e encaminham as questões prejudiciais para o TJUE. Os procuradores do Ministério Público devem estar familiarizados e aplicar as partes pertinentes do acervo da União Europeia no domínio da justiça, incluindo os direitos processuais para os suspeitos e os acusados em processos penais, a proteção dos interesses financeiros da UE e as novas regras de funcionamento na sequência da criação da Procuradoria Europeia.

Os funcionários judiciais e os funcionários do Ministério Público são essenciais para o funcionamento eficaz dos sistemas judiciais. Alguns participam na elaboração e na execução das sentenças judiciais, na notificação transfronteiriça de documentos, nas injunções de pagamento europeias, nos mandados de detenção europeus e noutros processos transfronteiriços. Esta situação exige uma formação abrangente em direito da UE, que deve ser adaptada de forma precisa às necessidades identificadas. A Comissão incentiva a que os organismos de formação nacionais e europeus dos funcionários judiciais partilhem as melhores práticas e reforcem as ofertas de formação nacional.

Os advogados desempenham um papel essencial na aplicação prática do direito da UE em muitos processos judiciais, quer sejam nacionais ou transfronteiriços, civis, familiares, administrativos ou penais. Também cabe aos advogados levantar questões relacionadas com o direito da UE em situações judiciais específicas, devendo estar a par dos desenvolvimentos recentes do acervo da União Europeia. Por conseguinte, é essencial centrar a atenção na formação dos advogados e nos respetivos organismos de formação.

Os notários ajudam a aplicar o direito da UE em domínios que são relevantes para os cidadãos e as empresas, como é o caso da sucessão, da mediação, da insolvência e do combate ao branqueamento de capitais. Esta questão deve ser mais bem refletida nos conteúdos da formação, de forma a incentivar a utilização de metodologias interativas, incluindo o ensino à distância.

Os oficiais de justiça participam na execução transfronteiriça das sentenças judiciais, por exemplo em ações europeias de pequeno montante e na recuperação transfronteiriça de ativos. Embora o seu estatuto profissional e contexto sejam diferentes, são funcionários judiciais em cerca de um terço dos Estados-Membros. Necessitam de mais formação sobre o direito da UE pertinente, para garantir a respetiva aplicação correta nas suas tarefas diárias.

Melhorar a formação em direito da UE para outras profissões

Na interface entre a presente estratégia e o programa europeu de formação policial (PEFP) 25 , tem sido útil desenvolver e promover materiais de formação comuns e sessões de formação conjuntas para procuradores do Ministério Público, juízes e investigadores. Neste contexto, a cooperação frutífera entre a REFJ e a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) é acolhida com agrado e poderá continuar a ser desenvolvida.

Os guardas prisionais e os agentes de vigilância são um novo público-alvo, uma vez que a sua formação é crucial para proteger os direitos fundamentais no momento da detenção (sobretudo no contexto dos mandados de detenção europeus 26 ) e consolidar o seu papel fundamental na prevenção da radicalização nas prisões e garantir o sucesso dos programas de reabilitação. Devem estar a par das políticas da UE, sobretudo no que diz respeito à transferência de reclusos, à liberdade condicional, às sanções alternativas, à supervisão, à legislação relativa a drogas e a outros problemas das prisões 27 .

Por fim, outros profissionais da justiça, tais como mediadores 28 , peritos dos tribunais 29 , administradores da insolvência 30 e intérpretes/tradutores jurídicos 31 , necessitam cada vez mais de ter conhecimentos e competências para aplicar o direito da UE. A qualidade dos seus contributos para os processos judiciais deve ser melhorada através de formação relevante em direito da UE.

Medidas para todas as partes interessadas:

Até 2024, a formação contínua em direito da UE deve chegar anualmente:

·a 65 % dos juízes e dos procuradores do Ministério Público;

·a 15 % dos funcionários judiciais e dos funcionários do Ministério Público que necessitam de obter competências em direito da UE;

·a 15 % dos advogados 32 ;

·a 30 % dos notários;

·a 20 % dos oficiais de justiça.

Medidas para as redes:

·REFJ — criar uma rede composta por todos os organismos de formação de funcionários judiciais para a troca de experiências e de melhores práticas 33 ;

·Rede Europeia de Academias de Formação Prisional (EPTA) — estender a todos os Estados-Membros 34 , descrever as necessidades de formação relacionadas com o direito da UE e formular uma resposta adequada;

·Confederação Europeia de Liberdade Condicional — continuar a desenvolver a formação.

5.Promover ações de formação de elevada qualidade e eficácia

Ministrar formação judiciária não é, por si só, uma solução definitiva. Também é essencial que a formação seja de qualidade suficientemente elevada para a persecução dos seus objetivos. É essencial implementar uma boa metodologia, desde a conceção até à aplicação e à avaliação. Para dar uma resposta flexível aos desafios diários dos profissionais, os organismos de formação devem avaliar constantemente as necessidades de formação do ponto de vista das partes interessadas nacionais e europeias.

Os profissionais da justiça precisam de ser expostos a diferentes formas de ensino: refletivo, conceptual, experimental e concreto. A sua formação deve incluir uma combinação de ações residenciais presenciais, ferramentas de ensino à distância e formação em contexto laboral. As ações de formação presenciais (incluindo as transfronteiriças) são essenciais para desenvolver competências e atitudes, bem como para promover a confiança mútua através de debates num clima de confiança e respeito. Devem ser retomadas assim que a situação sanitária o permita. A formação a nível da UE também deve ajudar a aplicar novas abordagens, tais como os formatos híbridos (uma combinação de ações presenciais e em linha) e a formação interprofissional presencial sobre tópicos específicos importantes.

Devem ser utilizados formatos e ferramentas de formação variados e acessíveis, para que possam ser adaptados à disponibilidade e à diversidade dos alunos. A formação deve recorrer às novas tecnologias 35  para chegar a um público-alvo mais vasto e apoiar a qualidade da formação, o que se torna ainda mais necessário no contexto da pandemia atual e da transição das ações presenciais para a formação em linha.

O ensino à distância de elevada qualidade e o acesso a recursos eletrónicos sobre o direito da UE devem tornar-se uma realidade para todos os profissionais. Devem complementar e multiplicar os benefícios das ações presenciais com materiais atualizados e ferramentas de ensino autónomas, para tirar o melhor partido da justiça eletrónica.

As ações a nível nacional não podem ter o mesmo impacto que as ações transfronteiriças. Os intercâmbios transfronteiriços gerais e especializados de juízes, procuradores do Ministério Público e presidentes dos tribunais continuam a ser uma prioridade. Reforçam a cultura judicial europeia comum e promovem a confiança e a aplicação uniforme do direito da UE. Os intercâmbios devem trazer valor acrescentado tangível aos participantes e efeitos multiplicadores no ambiente profissional.

Toda a formação deve demonstrar que alcançou os seus objetivos. A avaliação deve aferir a aquisição de conhecimentos e competências, mudanças de atitude e impactos no desempenho profissional, além dos níveis de satisfação dos formandos 36 .

Medidas para os organismos de formação:

·Seguir mais atentamente as recomendações constantes do documento Advice for training providers 37 (Conselhos para organismos de formação) e o documento da REFJ intitulado Manual da REFJ sobre a metodologia de formação judiciária na Europa 38 ;

·Organizar anualmente ações de formação transfronteiriças para pelo menos 5 % da totalidade dos juízes e procuradores do Ministério Público; incentivar a adesão de novos participantes;

·Oferecer ensino à distância interativo, prático e acessível para todos os formandos e que seja adaptado aos objetivos da formação;

·Continuar a explorar o potencial das técnicas modernas, como é o caso da formação presencial virtual e das soluções de realidade aumentada;

·Tirar maior partido da formação à distância em «cápsula» (curta, atualizada, altamente focada) para dar resposta às necessidades imediatas dos profissionais da justiça no contexto de um processo específico;

·Garantir que os formadores recebem formação sobre como explorar todo o potencial das metodologias de ensino à distância;

·Avaliar todas as ações de formação para conhecer o nível de satisfação dos participantes, aumentar as competências e, se for caso disso, o impacto no seu desempenho.

Medidas para a Comissão:

·Se for caso disso, utilizar um formulário comum de avaliação nas ações apoiadas pela UE;

·Incluir uma «plataforma europeia de formação» no Portal Europeu da Justiça 39 enquanto centro de informações sobre as ações de formação destinadas aos profissionais da justiça e como ponto de acesso único para os materiais de estudo autodidata sobre o direito da UE.

6.Melhorar a formação judiciária para os profissionais jovens

Os novos profissionais da justiça devem receber noções básicas sobre o sistema jurídico e sobre a cultura judicial da UE no decurso da sua formação inicial 40 . Este facto deve ajudar a desenvolver a sua compreensão prática do papel do direito da UE nos sistemas jurídicos nacionais, do acervo do Estado de direito e do seu papel como profissionais da justiça europeus. Na formação inicial (caso exista), deve ser dedicado tempo suficiente a uma formação de boa qualidade sobre o direito da UE, os direitos fundamentais, o Estado de direito, a «arte de julgar» e as competências linguísticas. Deve ser obrigatório ministrar formação sobre os elementos sistémicos do direito da UE 41 .

Medidas para os organismos de formação:

·Garantir que todos os programas de formação inicial incluem módulos sobre o direito da UE, integrados na formação sobre o direito nacional, e autónomos se for caso disso;

·Incluir o acervo da União Europeia sobre o Estado de direito e sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a «arte de julgar» como componentes normais da oferta de formação judiciária inicial para novos profissionais;

·Garantir que todos os juízes e procuradores do Ministério Público futuros ou recém‑nomeados participam num intercâmbio transfronteiriço no decurso da sua formação inicial;

·Tornar os intercâmbios do AIAKOS para juízes e procuradores do Ministério Público futuros e recém-nomeados 42 da REFJ uma componente normal da oferta de formação inicial. Os organismos nacionais de formação judiciária devem auxiliar na respetiva organização;

·Tornar os cursos de linguagem jurídica uma componente normal da oferta de formação inicial.

7.Melhorar a responsabilidade partilhada

A responsabilidade pela formação judiciária é partilhada entre os Estados-Membros, os organismos de formação, as organizações nacionais e europeias de profissionais da justiça e a UE. É exigido a todas as partes envolvidas um maior empenho.

As partes interessadas nacionais têm a responsabilidade principal

Os organismos de formação nacionais, os ministérios da Justiça, os Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público e as autoridades das profissões reguladas são todos intervenientes fundamentais para garantir que a formação ministrada dá resposta às necessidades dos profissionais. Devem ser disponibilizados recursos adequados em termos de orçamento e pessoal para organizar a formação e de tempo disponível para que os profissionais da justiça possam frequentar a formação. A fixação de quotas obrigatórias para formação pode garantir que esta é encarada como fazendo parte do trabalho normal. Devem ser divulgadas de forma proativa informações sobre a formação nacional e europeia e é necessário apoiar a participação.

Os dirigentes e os altos responsáveis das profissões ligadas à justiça devem participar na criação de uma cultura de formação genuína. É necessária uma mudança de atitude para transformar os organismos da justiça e profissionais em organizações de ensino, nas quais a formação é encarada como um investimento e não como um meio de distração do trabalho quotidiano.

Redes de peritos em direito da UE

Os profissionais da justiça não são obrigados a dominar todos os pormenores do direito da UE, mas devem respeitá-lo sempre que necessário. Devem poder recorrer a um colega que possa facultar conhecimentos e prestar assistência em matéria de direito da UE em plena independência judicial e que pertença a uma rede criada para este efeito a nível nacional. Este é o valor acrescentado reconhecido das redes nacionais de coordenadores judiciais do direito da UE.

O papel único da Rede Europeia de Formação Judiciária

A REFJ é a estrutura mais bem colocada para, através dos seus membros, coordenar as ações de formação no plano nacional sobre o direito da UE e elaborar uma oferta transfronteiriça de formação de juízes e procuradores, incluindo intercâmbios 43 . Os seus nove «princípios de formação judiciária» 44 estão a tornar-se uma referência mundial para uma boa formação neste âmbito. Precisa de financiamento estável e adequado.

Os intervenientes a nível da UE são multiplicadores essenciais

A Academia de Direito Europeu (ERA) e o Instituto Europeu de Administração Pública (IEAP-Luxemburgo) ajudam a consolidar os conhecimentos sobre o direito da UE. Devem continuar a desenvolver a sua oferta de formação, a garantir a qualidade das suas ações e a promover a transferibilidade dos seus resultados.

As redes dos profissionais da justiça, como o Conselho das Ordens de Advogados da União Europeia (CCBE) para os advogados, o Conselho do Notariado da União Europeia (CNUE) para os notários e a Associação Europeia dos Oficiais de Justiça (UEHJ) para os oficiais de justiça também desempenham um papel fundamental na melhoria da formação em direito da UE. São essenciais para a plena execução desta estratégia garantindo que os materiais criados são adotados e reutilizados pelos seus membros e promovem a aplicação nacional das ações de formação. A troca de experiências entre os organismos de formação de diferentes Estados‑Membros deve permitir a estes organismos refletir sobre as lacunas da formação ministrada, inovar e desenvolver as boas práticas com resultados comprovados.

As redes europeias de profissionais da justiça que se centram em domínios individuais do direito da UE também desempenham um papel importante como multiplicadores.

O apoio da Comissão

A Comissão apoiará projetos de formação de elevada qualidade com uma dimensão europeia através do Programa Justiça e de outros mecanismos de financiamento relevantes 45 . Apoiará a formação de multiplicadores, incluindo formadores, e fomentará os consórcios transfronteiriços de organismos de formação. Continuará a promover o trabalho das redes envolvidas neste domínio, a incentivar a cooperação das redes através de conferências e a aumentar a utilização de tecnologias modernas e do Portal Europeu da Justiça.

A Comissão apoiará projetos que abordam domínios prioritários da UE, testam novas ideias e dão resposta a necessidades ad hoc específicas. Seguirá atentamente a avaliação das necessidades de formação e a sustentabilidade dos resultados. Exigirá aos organismos que beneficiam de cofinanciamento da UE que façam mais para garantir a durabilidade da formação e outros resultados. Utilizará todos os meios estipulados no Regulamento Financeiro para simplificar o acesso ao financiamento da UE, incluindo os processos de candidatura e de gestão das subvenções 46 .

Abranger os profissionais da justiça fora da UE

A formação judiciária europeia centra-se nos profissionais da justiça da UE. Contudo, ao longo dos anos, a cooperação foi alargada aos países candidatos e aos potenciais candidatos à adesão à UE e a outros países que tinham manifestado interesse em familiarizar-se com a cultura judicial da UE 47 , com vista a melhorarem o funcionamento dos seus sistemas de justiça. Em especial, a formação sobre o acervo em matéria de Estado de direito é necessária nos países candidatos e potenciais candidatos 48 , uma vez que devem dar primazia ao trabalho de promoção da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos fundamentais para se prepararem para a adesão à UE 49 .

A Comissão incentiva especialmente a participação dos profissionais da justiça da região dos Balcãs Ocidentais na formação judiciária transfronteiriça. O apoio da UE na região visa garantir a coerência e a sustentabilidade e resolver os desafios com base numa avaliação sólida das necessidades de formação e numa abordagem orientada para a resolução de problemas (em vez de uma abordagem com demasiada ênfase nos doadores). A cooperação estrutural dos organismos de formação judiciária dos Balcãs Ocidentais deve continuar a ser reforçada, quer a nível regional, quer a nível europeu. Caso necessário, deve incluir a consolidação do papel da REFJ, que é um centro de experiências e pode apoiar o reforço das capacidades e as melhorias metodológicas.

É possível procurar outras sinergias com iniciativas de formação judiciária financiadas pela UE noutros países terceiros, sobretudo em África e na América Latina, como contributo para o reforço da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito 50 .

Sustentabilidade

A divulgação, a implementação, a reutilização, a atualização e a adaptação ao contexto nacional dos módulos, dos pacotes e das publicações de formação, como os manuais e as orientações, conforme produzidos com o apoio dos fundos da UE 51 e partilhados pelos organismos de formação nacionais e europeus, serão altamente encorajadas, bem como a formação centrada nos multiplicadores, como os formadores.

Controlo

A Comissão continuará a comunicar o progresso da formação em direito da UE destinada aos profissionais da justiça. Refletirá, juntamente com as partes interessadas, sobre como melhorar a recolha e a análise de dados.



Recomendações:

·Todos os Estados-Membros — estabelecer uma rede nacional de coordenadores do direito da UE para os juízes e os procuradores do Ministério Público; promover a cooperação transfronteiriça entre essas redes;

·Outros profissionais da justiça — criar posições semelhantes para apoiar a aprendizagem entre pares em contexto laboral.

Medidas para as partes interessadas:

·REFJ — proporcionar uma formação de qualidade, incluindo o ensino à distância, a juízes e procuradores do Ministério Público, dar resposta às necessidades dos funcionários judiciais e aumentar o efeito multiplicador dos resultados a nível da UE aumentando a oferta de formação em direito da UE destinada aos seus membros;

·Redes, organismos de formação e organizações de profissionais da justiça europeus — continuar a promover, coordenar e/ou organizar ações de formação transfronteiriças, incluindo ações em linha interativas, multiplicando também os efeitos da formação.

Medidas para a Comissão:

·Apoiar a cooperação entre as partes interessadas para ajudar a alcançar os objetivos da presente estratégia;

·Afetar apoio financeiro da UE a projetos de elevada qualidade que abordem as necessidades de formação específicas de uma forma sustentável, bem como à REFJ através do Programa Justiça;

·Em cooperação com as partes interessadas, estabelecer um melhor sistema de controlo.

8.Conclusão

A presente Estratégia de formação judiciária europeia para 2021-2024 estabelece o quadro para um conjunto ambicioso de medidas fundamentais que visam impulsionar a aplicação correta e eficaz do direito da UE. Visa consolidar uma cultura judicial europeia comum assente no Estado de direito, nos direitos fundamentais e na confiança mútua.

De forma a garantir o êxito da estratégia, a Comissão insta todas as partes interessadas — os ministérios da Justiça, os Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, os conselhos de profissões autorreguladas, as associações europeias de profissionais da justiça, os organismos de formação nacionais e europeus, as instituições e os organismos europeus — a empenharem-se em alcançar os seus objetivos quantitativos e qualitativos.

A Comissão controlará regularmente a aplicação da estratégia e trabalhará com as outras instituições europeias no sentido de garantir o apoio político necessário para a persecução dos objetivos.

(1)

     Artigos 81.º, n.º 2, alínea h), e 82.º, n.º 1, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(2)

     COM(2011) 551 final.

(3)

     Judicial training in the EU Member States (Formação judiciária nos Estados-Membros da UE), estudo do Parlamento Europeu (IPOL-JURI-ET(2011)453.198).

(4)

     Evaluation of the 2011-2020 European judicial training strategy (Avaliação da Estratégia europeia de formação judiciária para 2011-2020), documento de trabalho dos serviços da Comissão (SWD(2019) 380).

(5)

     Relatórios da Direção‑Geral da Justiça e dos Consumidores da Comissão.

(6)

      https://ec.europa.eu/info/consultations/training-justice-professionals-eu-law-evaluation_pt .

(7)

     Comunicações da Comissão, Reforçar o Estado de direito na União: Plano de Ação (COM(2019) 343 final) e Relatório de 2020 sobre o Estado de direito: Situação na União Europeia (COM(2020) 580 final).

(8)

     Ver o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a Diretiva sobre a Proteção de Dados na Aplicação da Lei e a jurisprudência recente do TJUE, por exemplo o acórdão de 8 de abril de 2014, Digital Rights, processos apensos C-293/12 e C-594/12; o acórdão de 21 de dezembro de 2016, Tele2 Sverige, C-203/15.

(9)

      Comunicação da Comissão, Estratégia para reforçar a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais na UE (COM(2020) 711 final).

(10)

     Em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre a Digitalização da justiça na UE (COM(2020) 710 final).

(11)

     Conclusões do Conselho, Acesso à justiça – aproveitar as oportunidades da digitalização (2020/C 342 I/01).

(12)

     Comunicação da Comissão, Estratégia da UE sobre os direitos das vítimas (2020-2025) (COM(2020) 258 final).

(13)

     A futura estratégia da UE sobre os direitos da criança (será adotada em 2021).

(14)

     Ver o guia Women’s access to justice for gender-based violence (Acesso à justiça para mulheres vítimas de violência baseada no género) da Comissão Internacional de Juristas: http://www.icj.org/wp-content/uploads/2016/03/Universal-Womens-accesss-to-justice-Publications-Practitioners-Guide-Series-2016-ENG.pdf .

(15)

     Formação profissional ao longo da vida.

(16)

     Inclui formação sobre os mecanismos de cooperação únicos, por exemplo ao abrigo do Regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor (Regulamento (UE) 2017/2394).

(17)

     Por exemplo, comerciantes que recorrem a práticas comerciais desleais, cancelamentos em massa de voos sem cumprimento dos direitos ao reembolso dos consumidores.

(18)

     Comunicação da Comissão, Plano de Ação a Longo Prazo para Melhorar a Aplicação e o Cumprimento das Regras do Mercado Único (COM(2020) 94 final).

(19)

Comunicação da Comissão, Proteção do investimento intra-UE (COM(2018) 547 final).

(20)

     Por exemplo, ciberataques no domínio da saúde, comercialização de produtos médicos falsificados, fraudes com equipamentos de proteção ou com testes da COVID-19 e a eliminação ilícita de resíduos sanitários.

(21)

      https://www.cepol.europa.eu/media/news/cepol-issues-fast-track-needs-analysis-impact-covid-19-law-enforcement-training .

(22)

     Ou seja, o conjunto de competências e de atitudes que compõem a conduta de um juiz.

(23)

     Ver nota de rodapé 5 e o relatório de 2020; https://ec.europa.eu/info/law/cross-border-cases/training-legal-practitioners-and-training-practices_pt .

(24)

     Diz respeito a todas as jurisdições, incluindo as administrativas.

(25)

     Ver comunicação da Comissão (COM(2013) 172).

(26)

     Ver os acórdãos de 5 de abril de 2016, PPU Aranyosi e Căldăraru, C-404/15 e C-659/15, de 25 de julho de 2018, PPU ML, C-220/18 e de 15 de outubro de 2019, Dorobantu, C-128/18.

(27)

     Agenda e Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga 2021-2025 (COM(2020) 606).

(28)

     Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial (JO L 136 de 24.5.2008, p. 3).

(29)

     Conclusão do Conselho e Plano de Ação relativos ao caminho a seguir para a criação do Espaço Europeu da Ciência Forense (10128/16).

(30)

          Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO L 141 de 5.6.2015, p. 19) e Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência) (JO L 172 de 26.6.2019, p. 18).

(31)

     Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1).

(32)

     As dificuldades na recolha de dados serão tidas em conta no controlo da formação dos advogados.

(33)

     A Comissão acolhe com agrado a decisão da REFJ de estender o seu público-alvo aos funcionários judiciais e aos funcionários do Ministério Público.

(34)

     Atuais membros da UE: Áustria, Bélgica, Bulgária, Chéquia, Alemanha, Estónia, Espanha, Finlândia, França, Croácia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Letónia, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia e Suécia.

(35)

     Por exemplo, formação presencial virtual: sala de aulas virtual interativa; realidade virtual: acesso ao ambiente de formação virtual com dispositivos digitais; realidade aumentada: um ambiente real melhorado pela informação percetual gerada pelo computador; realidade mista: elementos virtuais acrescentados à realidade.

(36)

     Ver REFJ, Guidelines for the evaluation of judicial training practices (Orientações para a avaliação das práticas de formação judiciária); https://bit.ly/2UDmqtX .

(37)

      https://e-justice.europa.eu/fileDownload.do?id=9f252d82-8ef4-4f6e-b562-372f9fa50096 .

(38)

      http://www.ejtn.eu/Methodologies--Resources/Training-Methods .

(39)

      https://e-justice.europa.eu/content_european_training_platform-37158-pt.do .

(40)

     Formação para profissionais futuros ou recém-nomeados.

(41)

     Princípios gerais do direito da UE e vias de recurso, o papel do TJUE, a forma de funcionamento da cooperação judiciária, onde encontrar informações relevantes e formulários, etc.

(42)

     O programa AIAKOS reúne juízes futuros ou recém-nomeados de diferentes Estados-Membros numa instituição de formação judiciária ou nos tribunais/ministérios, para fomentar uma compreensão mútua das diferentes culturas e sistemas judiciais europeus e aumentar a sensibilização dos mesmos para a dimensão europeia do seu (futuro) trabalho.

(43)

     Conclusões do Conselho, Formação dos profissionais de justiça: instrumento essencial para consolidar o acervo da União Europeia (2014/C 443/04).

(44)

      http://www.ejtn.eu/PageFiles/15756/Judicial%20Training%20Principles_PT.pdf .

(45)

Estes sistemas incluem propostas da Comissão para regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho que visam criar o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) (COM(2018) 382), o programa «Erasmus», o Programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto (COM(2018) 367), o programa «Direitos e Valores» (2021 a 2027) (COM(2018) 383), o Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) (COM(2018) 385), o Programa Antifraude da UE (COM(2018) 386) e o Instrumento de Assistência de Pré‑Adesão (IPA III) (COM(2018) 465).

(46)

     Ver nota de rodapé 4 (página 44).

(47)

     Comunicação conjunta, Revisão da Política Europeia de Vizinhança (JOIN(2015) 50 final); Política para a Parceria Oriental para o pós-2020: Reforçar a resiliência — Uma Parceria Oriental em benefício de todos (JOIN(2020) 7 final).

(48)

     Comunicação da Comissão, Reforçar o processo de adesão — Uma perspetiva credível de adesão à UE para os Balcãs Ocidentais (COM(2020) 57 final).

(49)

     Conclusões do Conselho sobre o alargamento e o Processo de Estabilização e de Associação (7002/20).

(50)

     Rumo a uma estratégia abrangente para África (JOIN(2020) 4 final); União Europeia, América Latina e Caraíbas: unir esforços em prol de um futuro comum (JOIN(2019) 6 final).

(51)

     Por exemplo, Training guide on the rule of law for judges and prosecutors (Guia de formação sobre o Estado de direito para juízes e procuradores do Ministério Público) ( http://www.ejtn.eu/PageFiles/16144/2019-056-Training%20guide-v5_FINAL.pdf ); Rule of law in Europe – perspectives from practitioners and academics (O Estado de direito na Europa – perspetivas de profissionais e de académicos) ( http://www.ejtn.eu/PageFiles/16144/2019-056-RoL%20Manual-170x240-WEB_FINAL.pdf ), EU environmental law training package (Pacote de formação sobre a legislação da UE em matéria de ambiente) ( https://ec.europa.eu/environment/legal/law/training_package.htm ).