COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 20.5.2020
COM(2020) 551 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO
Lituânia
Relatório elaborado em conformidade com o artigo 126.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 20.5.2020
COM(2020) 551 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO
Lituânia
Relatório elaborado em conformidade com o artigo 126.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
RELATÓRIO DA COMISSÃO
Lituânia
Relatório elaborado em conformidade com o artigo 126.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
1. Introdução
Em 20 de março de 2020, a Comissão adotou uma comunicação sobre a ativação da cláusula de derrogação de âmbito geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento. A cláusula, como enunciada no artigo 5.º, n.º 1, no artigo 6.º, n.º 3, no artigo 9.º, n.º 1, e no artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1466/97 e no artigo 3.º, n.º 5, e no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1467/97, facilita a coordenação das políticas orçamentais em caso de recessão económica grave. Na sua comunicação, a Comissão partilhou com o Conselho o seu ponto de vista segundo o qual, dada a grave recessão económica resultante do surto de COVID-19, as circunstâncias atuais permitem ativar a referida cláusula. Em 23 de março de 2020, os ministros das finanças dos Estados-Membros manifestaram o seu acordo com esta apreciação da Comissão. A ativação da cláusula de derrogação de âmbito geral permite um desvio temporário relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo. No que respeita à vertente corretiva, o Conselho pode também decidir, com base numa recomendação da Comissão, adotar uma trajetória orçamental revista. A cláusula de derrogação de âmbito geral não suspende os procedimentos no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Autoriza os Estados-Membros a desviarem-se dos requisitos orçamentais que se aplicariam em circunstâncias normais, permitindo paralelamente que a Comissão e o Conselho adotem as necessárias medidas de coordenação das políticas no âmbito do Pacto.
Os dados notificados pelas autoridades lituanas a 31 de março de 2020 e subsequentemente validados pelo Eurostat 1 mostram que o saldo das administrações públicas na Lituânia registou um excedente de 0,3 % do PIB em 2019, enquanto o rácio da dívida bruta das administrações públicas em relação ao PIB se elevou a 36,3 % do PIB. De acordo com o Programa de Estabilidade de 2020, o défice da Lituânia em 2020 deverá ascender a 11,4 % do PIB, enquanto a dívida se elevará a 50,6 % do PIB.
O défice planeado para 2020 constitui um elemento de prova prima facie da existência de um défice excessivo para efeitos do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
Tendo por base estes elementos, a Comissão elaborou o presente relatório, que analisa o cumprimento pela Lituânia do critério estabelecido pelo Tratado no atinente ao défice. O critério da dívida pode considerar-se cumprido, uma vez que o rácio da dívida em 2019 é inferior ao valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O relatório leva em conta todos os fatores pertinentes e toma em devida consideração o choque económico profundo associado à pandemia de COVID-19.
Quadro 1. Défice e dívida das administrações públicas (em % do PIB)
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2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
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Critério do défice |
Saldo das administrações públicas |
0,2 |
0,5 |
0,6 |
0,3 |
-6,9 |
-2,7 |
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Critério da dívida |
Dívida bruta das administrações públicas |
39,7 |
39,1 |
33,8 |
36,3 |
48,5 |
48,4 |
Fonte: Eurostat, previsões da primavera de 2020 da Comissão.
2.Critério do défice
Com base no Programa de Estabilidade de 2020, o défice das administrações públicas da Lituânia em 2020 deverá atingir 11,4 % do PIB, o que supera o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, não estando sequer próximo dele.
O excesso planeado em relação ao valor de referência do Tratado em 2020 assume um caráter excecional, uma vez que resulta de uma recessão económica grave. Tendo em conta o impacto da pandemia de COVID-19, as previsões da primavera de 2020 apresentadas pela Comissão apontam para um crescimento do PIB real de 7,9 % em 2020.
O excesso planeado em relação ao valor de referência de 3 % do PIB será temporário, de acordo com as referidas previsões, que projetam uma queda do défice das administrações públicas para um valor inferior a 3 % do PIB em 2021. Estas projeções permanecem, contudo, envoltas num grau excecionalmente elevado de incerteza.
Em síntese, o défice planeado para 2020 supera em muito o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado. O excesso planeado é considerado excecional nos termos do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, sendo atualmente considerado de caráter temporário. Por conseguinte, a análise sugere, à primeira vista, o incumprimento do critério do défice nos termos do Tratado e do Regulamento (CE) n.º 1467/97.
3. Fatores pertinentes
O artigo 126.º, n.º 3, do Tratado prevê que, se um Estado-Membro não cumprir um ou ambos estes critérios, a Comissão deve preparar um relatório. Tal relatório «analisará igualmente se o défice orçamental excede as despesas públicas de investimento e tomará em consideração todos os outros fatores pertinentes, incluindo a situação económica e orçamental a médio prazo desse Estado-Membro».
Esses fatores são esclarecidos mais pormenorizadamente no artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1467/97, que prevê igualmente a necessidade de tomar em devida consideração «quaisquer outros fatores que, na opinião do Estado-Membro em causa, sejam pertinentes para avaliar globalmente o cumprimento dos critérios do défice e da dívida e tenham sido comunicados pelo Estado-Membro ao Conselho e à Comissão».
Na situação atual, há que ter em conta o impacto económico da pandemia de COVID-19, que representa um importante fator adicional com um impacto muito substancial na situação orçamental e se traduz em perspetivas de grande incerteza. A pandemia também levou à ativação da cláusula de derrogação de âmbito geral.
3.1. Pandemia de COVID-19
A pandemia de COVID-19 produziu um choque económico profundo que está a ter um impacto negativo considerável em toda a União Europeia. As consequências para o crescimento do PIB dependerão da duração tanto da pandemia como das medidas adotadas pelas autoridades nacionais e a nível europeu e mundial para abrandar a propagação do vírus, proteger as capacidades de produção e apoiar a procura agregada. Os Estados-Membros já adotaram ou estão a adotar medidas orçamentais que visam reforçar a capacidade dos sistemas de saúde e prestar auxílio às pessoas e aos setores particularmente afetados. Adotaram igualmente medidas significativas de apoio à liquidez e outras garantias. Sob reserva de informações mais pormenorizadas, as autoridades estatísticas competentes deverão analisar se essas medidas têm ou não têm um impacto imediato sobre o saldo das administrações públicas. Juntamente com a queda da atividade económica, essas medidas contribuirão para aumentar substancialmente as situações de défice e de dívida das administrações públicas.
3.2. Situação económica a médio prazo
Em 2019, o crescimento económico atingiu 3,9 % e teve uma base ampla. Nas previsões da primavera de 2020, a Comissão pressupõe um forte choque na economia da Lituânia em 2020 devido à pandemia de COVID‑19. Este aspeto constitui um fator atenuante na análise do cumprimento pela Lituânia do critério do défice em 2020. O impacto mais negativo no crescimento deverá resultar da queda da procura interna e, em menor medida, da diminuição das exportações líquidas. Apesar da forte recuperação prevista em 2021, o nível do PIB continuará a ser inferior ao de 2019.
Prevê-se que a contração tenha consequências negativas no emprego. A taxa de desemprego deverá ultrapassar 9 % em 2020 e cair para menos de 8 % em 2021. A menor pressão sobre o mercado de trabalho e a diminuição dos preços da energia colocarão a inflação abaixo de 2 % a curto prazo. Contudo, reforça-se-que as previsões da Comissão se caracterizam por um grau excecional de incerteza quanto à duração da pandemia e o seu impacto na economia.
3.3. Situação orçamental a médio prazo
Com base nos dados da execução e nos cálculos da Comissão, o défice estrutural da Lituânia era de 1,6 % do PIB em 2019 e estava próximo do objetivo orçamental de médio prazo (OMP) de -1,0 % do PIB, tendo em conta o ajustamento de 0,5 % do PIB em 2019 associado às reformas estruturais (diferencial de 0,1 % do PIB). A apreciação global aponta para um cumprimento dos requisitos do Pacto de Estabilidade e Crescimento em 2019 dado que, tendo em conta o ajustamento associado às reformas estruturais, o saldo estrutural da Lituânia está próximo do OMP.
O Programa de Estabilidade de 2020 da Lituânia prevê um défice de 11,4 % do PIB em 2020, que deverá diminuir para 3,9 % do PIB em 2021. Os níveis de défice esperados são mais elevados do que os projetados nas previsões de 2020 da Comissão. A diferença decorre do facto de as autoridades lituanas terem tido em conta montantes mais elevados de despesas do Estado com medidas destinadas a estimular economia e a atenuar as consequências da pandemia de COVID-19. De um modo geral, as medidas governamentais visam garantir financiamento suficiente do setor da saúde, proteger o rendimento disponível, apoiar a liquidez das empresas e estimular a economia.
De acordo com as previsões da primavera da Comissão, a Lituânia deverá apresentar um défice nominal de -6,9 % do PIB em 2020. Prevê-se que a pandemia de COVID-19 se repercuta num declínio significativo das receitas das administrações públicas, que deverão recuperar em consonância com a forte retoma da economia prevista em 2021. Simultaneamente, as despesas superiores ao planeado no setor da saúde e as medidas do governo destinadas a apoiar o rendimento disponível das famílias e a liquidez das empresas deverão traduzir-se num aumento das despesas das administrações públicas. Espera-se que as despesas diminuam em 2021, uma vez que a maioria das medidas relacionadas com a COVID-19 deverá terminar em 2020. Acresce que, uma vez que o financiamento em alguns domínios está associado à evolução do PIB e à situação económica geral, as projeções atualizadas das despesas são inferiores às previstas. Em consequência, o défice das administrações públicas da Lituânia deverá cair para 2,7 % em 2021.
3.4. Outros fatores apresentados pelo Estado-Membro
Por carta de 11 de maio de 2020, as autoridades lituanas comunicaram os fatores pertinentes em conformidade com o artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1467/97. A análise apresentada nas anteriores secções já abrange, de um modo geral, os principais fatores invocados pelas autoridades.
4. Conclusões
De acordo com o Programa de Estabilidade, o défice das administrações públicas da Lituânia em 2020 deverá atingir 11,4 % do PIB, o que supera o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, não estando sequer próximo dele. O excesso planeado em relação ao valor de referência é considerado excecional, bem como, de momento, temporário.
Em conformidade com Tratado e o Pacto de Estabilidade e Crescimento, o presente relatório analisou também os fatores pertinentes.
No cômputo geral, planeando-se um défice muito superior a 3 % do PIB e considerando todos os fatores pertinentes, a análise sugere o incumprimento do critério do défice estabelecido no Tratado e no Regulamento (CE) n.º 1467/1997.