Bruxelas, 20.5.2020

COM(2020) 505 final

Recomendação de

RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

relativa ao Programa Nacional de Reformas da Alemanha de 2020 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Alemanha de 2020


Recomendação de

RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

relativa ao Programa Nacional de Reformas da Alemanha de 2020 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Alemanha de 2020

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 148.º, n.º 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas 1 , nomeadamente o artigo 5.º, n.º 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos 2 , nomeadamente o artigo 6.º, n.º 1,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro,

Tendo em conta o parecer do Comité da Proteção Social,

Tendo em conta o parecer do Comité de Política Económica,

Considerando o seguinte:

(1)Em 17 de dezembro de 2019, a Comissão adotou a Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável, assinalando o início do Semestre Europeu de 2020 para a coordenação das políticas económicas. A referida estratégia teve devidamente em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em 17 de novembro de 2017 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão. Em 17 de dezembro de 2019, com base no Regulamento (UE) n.º 1176/2011, a Comissão adotou igualmente o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta, tendo identificado a Alemanha como um dos Estados-Membros que deviam ser objeto de uma apreciação aprofundada. Nessa mesma data, a Comissão adotou igualmente uma recomendação de recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro.

(2)O relatório de 2020 relativo à Alemanha 3 foi publicado em 26 de fevereiro de 2020. Nele se avaliavam os progressos realizados pela Alemanha em resposta às recomendações específicas por país adotadas pelo Conselho em 9 de julho de 2019 4 , o seguimento dado às recomendações adotadas em anos anteriores e os progressos alcançados pela Alemanha na consecução dos objetivos nacionais fixados no âmbito da estratégia Europa 2020. Esse relatório incluía igualmente uma apreciação aprofundada, efetuada nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1176/2011, cujos resultados foram também publicados em 26 de fevereiro de 2020. A análise da Comissão levou-a a concluir que a Alemanha regista desequilíbrios macroeconómicos. Em especial, o elevado excedente da balança corrente reflete o limitado nível do investimento em relação às poupanças e tem repercussões além-fronteiras.

(3)Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde declarou oficialmente o surto de COVID-19 como uma pandemia à escala mundial. Trata-se de uma grave emergência de saúde pública, afetando os cidadãos, as sociedades e as economias. Para além de exercer uma enorme pressão sobre os sistemas nacionais de saúde, tem perturbado as cadeias de abastecimento mundiais, provocado volatilidade nos mercados financeiros, desencadeado choques na procura dos consumidores e produzido efeitos negativos nos mais diversos setores. A pandemia está a pôr em risco o emprego dos cidadãos, os seus rendimentos e a atividade das empresas, tendo provocado um importante choque económico cujas graves repercussões já se fazem sentir na União Europeia. Em 13 de março de 2020, a Comissão adotou uma Comunicação 5 em que apelava para a adoção de uma resposta económica coordenada à crise, associando todos os intervenientes a nível nacional e da União.

(4)Vários Estados-Membros declararam um estado de emergência ou introduziram medidas de emergência. As medidas de emergência devem ser estritamente proporcionais, necessárias, limitadas no tempo e consentâneas com as normas europeias e internacionais. Devem ser objeto de escrutínio democrático e de um controlo jurisdicional independente.

(5)Em 20 de março de 2020, a Comissão adotou uma Comunicação sobre a ativação da cláusula de derrogação geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento 6 . A cláusula, como enunciada no artigo 5.º, n.º 1, no artigo 6.º, n.º 3, no artigo 9.º, n.º 1, e no artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1466/97, e no artigo 3.º, n.º 5, e artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1467/97, facilita a coordenação das políticas orçamentais em caso de recessão económica grave. Na sua comunicação, a Comissão compartilhou com o Conselho a sua opinião de que, dada a grave recessão económica resultante do surto de COVID-19, as condições atuais permitem ativar a referida cláusula. Em 23 de março de 2020, os Ministros das Finanças dos Estados-Membros manifestaram o seu acordo com esta apreciação da Comissão. A ativação da cláusula de derrogação geral autoriza um desvio temporário relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo. No que respeita à vertente corretiva, o Conselho pode também decidir, com base numa recomendação da Comissão, adotar uma trajetória orçamental revista. A cláusula de derrogação geral não suspende os procedimentos previstos pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento. Autoriza os Estados-Membros a desviarem-se dos requisitos orçamentais que se aplicariam em circunstâncias normais, permitindo paralelamente que a Comissão e o Conselho adotem as necessárias medidas de coordenação das políticas no âmbito do Pacto.

(6)É necessário prosseguir as medidas para limitar e controlar a propagação da pandemia, reforçar a resiliência dos sistemas nacionais de saúde, atenuar as consequências socioeconómicas através de medidas de apoio às empresas e às famílias e assegurar condições adequadas de saúde e segurança no local de trabalho, com vista a retomar a atividade económica. A União deve tirar pleno partido dos vários instrumentos de que dispõe para apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros nesses domínios. Paralelamente, os Estados-Membros e a União devem unir esforços para elaborar as medidas necessárias para restabelecer o funcionamento normal das nossas sociedades e economias, bem como o crescimento sustentável, integrando nomeadamente os objetivos da transição ecológica e da transformação digital, para além de extrair as devidas ilações da crise.

(7)O surto de COVID-19 realçou a flexibilidade propiciada pelo mercado único para permitir a sua adaptação a situações extraordinárias. No entanto, a fim de assegurar uma transição rápida e harmoniosa para a fase de recuperação, bem como a livre circulação de bens, serviços e trabalhadores, as medidas excecionais que impedem o funcionamento normal do mercado único devem ser suprimidas assim que deixarem de ser indispensáveis. A crise atual demonstrou a necessidade de planos de preparação para situações de crise no setor da saúde, comportando, nomeadamente, melhores estratégias de aquisição, cadeias de abastecimento diversificadas e reservas estratégicas de bens essenciais. Trata-se de aspetos fundamentais a ter em conta na elaboração de planos mais gerais de preparação para situações de crise.

(8)O legislador da União já alterou os quadros legislativos pertinentes 7 , no intuito de permitir aos Estados-Membros mobilizarem todos os recursos não utilizados dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, para que possam fazer face aos efeitos excecionais da pandemia de COVID-19. Essas alterações proporcionarão maior flexibilidade, bem como procedimentos simplificados e harmonizados. Para aliviar a pressão sobre os fluxos de caixa, os Estados-Membros podem também beneficiar de uma taxa de cofinanciamento de 100 % a partir do orçamento da União no exercício contabilístico de 2020-2021. A Alemanha é incentivada a tirar pleno partido dessas possibilidades para apoiar os cidadãos e os setores mais afetados pelos problemas levantados pela crise.

(9)As consequências socioeconómicas da pandemia irão provavelmente repartir-se de forma desigual entre as regiões e os setores em virtude das suas diferentes estruturas de especialização. Isto implica um risco de agravamento das disparidades na Alemanha. Paralelamente ao risco de erosão temporária do processo de convergência entre os Estados-Membros, a situação atual exige a adoção de respostas estratégicas bem focalizadas.

(10)Em 20 de abril de 2020, a Alemanha apresentou o seu Programa Nacional de Reformas de 2020 e, em 30 de abril de 2020, o seu Programa de Estabilidade de 2020. A fim de ter em conta as interligações entre ambos, os dois programas foram avaliados em simultâneo.

(11)A Alemanha encontra-se atualmente na vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e está sujeita à regra relativa à dívida.

(12)No seu Programa de Estabilidade de 2020, o governo prevê uma deterioração do saldo nominal, que deverá passar de um excedente de 1,4 % do PIB em 2019 para um défice de 7¼ % do PIB em 2020. Após uma descida para 59,8 % do PIB em 2019, o rácio dívida pública/PIB deverá aumentar para 75¼ % em 2020, segundo o Programa de Estabilidade de 2020. As perspetivas macroeconómicas e orçamentais são afetadas pela elevada incerteza decorrente do surto de COVID-19.

(13)Em resposta à pandemia de COVID-19, e no âmbito de uma abordagem coordenada a nível da União, a Alemanha adotou medidas orçamentais para incrementar a capacidade do seu sistema de saúde, conter a pandemia e aliviar a pressão que recai sobre as pessoas e os setores que foram particularmente afetados. De acordo com o Programa de Estabilidade de 2020, essas medidas orçamentais equivalem a 7,2 % do PIB em 2020. Entre elas, figuram o apoio à liquidez das empresas, o apoio específico às pequenas empresas e aos trabalhadores por conta própria através de subvenções e empréstimos, bem como o acesso facilitado a regimes de tempo de trabalho reduzido para evitar despedimentos. Além disso, a Alemanha anunciou medidas que, sem terem um impacto orçamental imediato, contribuirão para apoiar a liquidez das empresas, num montante equivalente a cerca de 24,9 % do PIB, segundo as estimativas do Programa de Estabilidade de 2020. Essas medidas consistem em garantias de empréstimo, maioritariamente concedidas pelo banco público de desenvolvimento KfW, bem como pelo novo Fundo de Estabilização Económica, criado em resposta à pandemia de COVID-19. Contrariamente ao Programa de Estabilidade de 2020, as estimativas da Comissão não consideram que os diferimentos de impostos e as compensações orçamentais pela diminuição das receitas fiscais ligada à contração económica sejam medidas discricionárias com impacto orçamental. De modo geral, as medidas tomadas pela Alemanha são consentâneas com as orientações estabelecidas na Comunicação da Comissão relativa a uma resposta económica coordenada ao surto de COVID-19. A plena aplicação dessas medidas, seguida de uma reorientação das políticas orçamentais com vista a alcançar situações orçamentais prudentes a médio prazo, sempre que as condições económicas o permitam, contribuirá para preservar a sustentabilidade orçamental a médio prazo.

(14)Com base nas previsões da primavera de 2020 apresentadas pela Comissão, e num cenário de políticas inalteradas, o saldo das administrações públicas da Alemanha deverá situar-se em -7,0 % do PIB em 2020 e -1,5 % em 2021. O rácio dívida pública/PIB deverá ascender a 75,6 % do PIB em 2020 e a 71,8 % em 2021.

(15)Em 20 de maio de 2020, a Comissão emitiu um relatório elaborado em conformidade com o artigo 126.º, n.º 3, do Tratado, relativamente à Alemanha, por se prever que o limiar de 3 % do PIB para o défice seja excedido em 2020. De modo geral, a análise sugere que o critério do défice tal como definido no Tratado e no Regulamento (CE) n.º 1467/1997 do Conselho não é cumprido.

(16)O primeiro caso de infeção na Alemanha foi detetado em 27 de janeiro de 2020, tendo o número de casos de COVID-19 começado a aumentar exponencialmente em março de 2020. Em resposta, as autoridades alemãs adotaram medidas de confinamento destinadas a conter a propagação do vírus, como o encerramento de todas as lojas de venda a retalho não essenciais, restaurantes, estabelecimentos recreativos e culturais, instalações desportivas, escolas e universidades. Todos os ajuntamentos públicos de mais de duas pessoas foram proibidos e a população foi aconselhada a limitar ao máximo todos os contactos sociais. A indústria transformadora não foi sujeita a medidas de confinamento per se. No entanto, algumas grandes fábricas encerraram durante várias semanas devido à perturbação do comércio externo e à redução da procura. As perspetivas económicas sofreram uma forte deterioração, sendo que as previsões da Comissão da primavera apontam para um declínio de 6,5 % do PIB em 2020. Embora o recurso alargado a regimes de tempo de trabalho reduzido ajude as empresas a manterem os seus trabalhadores, o aumento do desemprego afigura-se inevitável. De acordo com as previsões, o desemprego deverá aumentar para 4 % em 2020 e diminuir ligeiramente para 3,5 % em 2021.

(17)Com vista a atenuar as consequências económicas, o Governo alemão reagiu rapidamente e adotou medidas de grande alcance. A assistência imediata (subvenções diretas) às pequenas empresas, aos trabalhadores por conta própria e aos trabalhadores independentes ascende a 50 mil milhões de EUR. Através do recém-criado Fundo de Estabilização Económica e do banco público de desenvolvimento KfW, o Governo afetou garantias públicas de pelo menos 822 mil milhões de EUR (24 % do PIB) que facilitaram o acesso e aumentaram o volume de crédito disponível para empresas de diferentes dimensões, cobrindo até 80-90 % do risco de crédito do banco mutuante (em alguns casos especiais, até 100 %). O Fundo de Estabilização Económica pode também apoiar as grandes empresas mediante a disponibilização de capitais próprios adicionais a título temporário. Para aumentar a liquidez das empresas, adotaram-se ajustamentos no tocante aos diferimentos de impostos, pagamentos antecipados e sanções. As regras em matéria de insolvência foram alteradas para evitar os processos de insolvência técnica. Cada Estado federado complementa as medidas federais com os seus próprios programas de apoio. Aquando da conceção e aplicação destas medidas, impõe-se ter em conta a resiliência do setor bancário. É provável que a crise da COVID-19 acentue a pressão sobre a rendibilidade já de si baixa do setor bancário alemão. Por conseguinte, afigura-se justificado que os bancos alemães reduzam ainda mais os custos, a fim de melhorar a rendibilidade e mobilizar fundos para o investimento em tecnologias de informação e a criação orgânica de capital. Neste contexto, seria benéfica uma maior consolidação.

(18)Após ter registado parâmetros positivos no início do ano, o mercado de trabalho deteriorou-se em consequência da pandemia de COVID-19 e das medidas de confinamento. Para amortecer as repercussões da crise em termos sociais e de emprego, o governo tem prestado um apoio substancial através do regime de tempo de trabalho reduzido: facilitou as condições de acesso ao mesmo, alargou-o retroativamente aos trabalhadores temporários e tornou-o mais generoso. Tal contribuiu para preservar os empregos e proteger os rendimentos dos agregados familiares. Os empregadores estão a ser apoiados financeiramente através da isenção do pagamento das contribuições para a segurança social correspondentes ao tempo de trabalho perdido. A facilitação do acesso ao rendimento mínimo (com base no Código da Segurança Social II da Alemanha) permite reduzir as perdas de rendimento. As famílias com baixos rendimentos estão a ser apoiadas graças ao acesso facilitado a abonos de família e ao rendimento mínimo. Além disso, os arrendatários que sofreram uma perda de rendimento beneficiam de uma proteção temporária contra o despejo. Embora a Alemanha registe um bom desempenho no painel de indicadores sociais subjacente ao Pilar Europeu dos Direitos Sociais, as lacunas na cobertura da proteção social podem reduzir o rendimento dos grupos vulneráveis no contexto da atual crise.

(19)No que se refere à gestão das consequências para a saúde, a Alemanha pôde contar com o seu sistema de saúde universal, que proporciona acesso a cuidados de elevada qualidade, e conseguiu aumentar rapidamente a sua capacidade de teste e de cuidados intensivos. A atual crise da COVID-19 evidencia, no entanto, a necessidade contínua de reforçar a resiliência do sistema de saúde. A disponibilidade de pessoal de enfermagem e a atratividade da profissão de enfermeiro continuam a ser problemáticas. Não obstante um número comparativamente elevado de enfermeiros por habitante, os hospitais têm comunicado um número crescente de vagas para enfermeiros por preencher. A coordenação entre os prestadores de cuidados de saúde primários e hospitalares, bem como entre os cuidados de saúde e a assistência social, também poderia ser melhorada e apoiada por ferramentas digitais. As infraestruturas de saúde em linha estão a ser implantadas a um ritmo acelerado, mas a utilização dos serviços de saúde e de cuidados em linha, de receitas eletrónicas e o intercâmbio de dados médicos continuam a ser muito inferiores à média da UE. Uma nova lei aprovada em março de 2020 contribui para atenuar as consequências económicas da COVID-19, principalmente para os hospitais e os médicos do setor privado. No entanto, para que as instituições de cuidados de saúde possam continuar a prestar cuidados em todos os domínios, é necessário assegurar o seu financiamento a longo prazo, uma vez que as receitas destas instituições sofreram o impacto do adiamento das cirurgias e tratamentos não urgentes e que os recursos disponíveis estão a ser utilizados para adquirir testes e equipamentos prioritários. Graças à sua sólida base de investigação, a Alemanha tem a capacidade de adotar medidas de investigação e inovação específicas para fazer face à crise da COVID-19, incluindo o desenvolvimento de vacinas e tratamentos e a criação de uma rede de investigação para agrupar e reforçar as atividades de investigação das faculdades de medicina alemãs, e apoiar a Coligação para a Inovação na Preparação para Epidemias.

(20)Para promover a retoma económica, será importante antecipar a realização de projetos de investimento público robustos e promover o investimento privado. O investimento público e privado continuou a aumentar fortemente em 2019, mas ficou aquém das necessidades de investimento. A nível municipal, o investimento público é inferior à taxa de substituição, os investimentos por realizar continuam a ser significativos (4 % do PIB) e as restrições em matéria de planeamento e capacidade continuam a entravar os progressos. Os investimentos em tecnologias e energia verdes já previstos podem ser antecipados, por exemplo, no que toca a projetos de renovação de edifícios e energias renováveis. Apesar das recentes iniciativas, as metas de descarbonização a curto e médio prazo e as metas de neutralidade climática fixadas para 2050 continuam a constituir desafios. O mesmo se aplica aos objetivos em matéria de ambiente e de eficiência energética, uma vez que a política de preços atual, e sobretudo o baixo preço do petróleo devido à atual crise da COVID-19, desincentivam comportamentos respeitadores do clima e do ambiente. A transformação da Alemanha numa economia com impacto neutro no clima exigirá investimentos privados e públicos consideráveis durante um período sustentado nas energias renováveis, nas infraestruturas de eletricidade, na eficiência energética, na economia circular e nos transportes sustentáveis, entre outros. Além disso, o Serviço Federal de Auditoria da Alemanha criticou a relação custo-eficácia das medidas relacionadas com a transição para a energia verde. São necessários mais esforços e investimentos sustentados nas redes de energia para colher os benefícios de um sistema de energia sustentável plenamente integrado, com sinais de preços coerentes. A mobilidade limpa pode ser promovida através de medidas regulamentares adequadas e de um investimento mais significativo e acelerado em infraestruturas de transportes sustentáveis e em soluções de mobilidade limpa. É essencial investir mais na investigação e desenvolvimento (I&D) para promover uma recuperação rumo a uma economia mais sustentável e competitiva. As despesas com a educação e a investigação mantiveram-se em 9,1 % do PIB em 2018, ficando aquém do objetivo nacional de 10 %. O investimento privado em I&D está cada vez mais concentrado nas grandes empresas. A oferta de habitação manteve-se bastante aquém do objetivo anual de construção de 375 000 novos apartamentos entre 2017 e 2021, apesar das medidas estratégicas adotadas. As políticas de incentivo ao investimento em novas habitações permitiriam corrigir este desequilíbrio e melhorar a acessibilidade dos preços da habitação. A programação do Fundo para uma Transição Justa durante o período 2021-2027 poderá ajudar a Alemanha a enfrentar certos desafios levantados pela transição para uma economia com impacto neutro no clima, nomeadamente nos territórios abrangidos pelo anexo D do relatório relativo ao país. Tal permitirá à Alemanha tirar o melhor partido possível desse fundo.

(21)Uma infraestrutura digital e serviços digitais modernos desempenham um papel fundamental num contexto de restrições à mobilidade. Os investimentos em infraestruturas e serviços públicos digitais podem apoiar a recuperação económica e ajudar a reduzir o fosso, ainda significativo, entre a Alemanha e outros países no que se refere à cobertura das redes de capacidade muito alta. Na Alemanha, essa cobertura era de 32,7 % em 2019, contra uma média da UE de 44 %, ao passo que a cobertura por fibra até às instalações era de 10,5 %, muito abaixo da média da UE de 33,5 %. A crise da COVID-19 sublinhou a importância dos serviços digitais conectados. As lacunas em matéria de conectividade podem dificultar o investimento na digitalização, em especial para as pequenas e médias empresas (PME), cuja adesão às tecnologias digitais continua a ser lenta. No que se refere aos serviços públicos digitais, a Alemanha continua a ter um desempenho insuficiente comparativamente a outros Estados-Membros, não obstante a melhoria da prestação desses serviços para as empresas. No entanto, o nível de interação em linha entre as autoridades públicas e o público em geral é muito baixo. A aplicação da lei relativa ao acesso em linha está a avançar lentamente e será um desafio alcançar o objetivo de digitalizar os 575 serviços até ao final de 2022. A lei deve ser aplicada por todos os organismos públicos envolvidos — autoridades federais, estatais e locais — a fim de conduzir a melhorias mais significativas na administração pública digital.

(22)É importante minimizar a carga regulamentar e administrativa associada à aplicação de medidas de apoio e a outros procedimentos. Para assegurar a igualdade do apoio prestado pelos intermediários às empresas tanto de menor como de maior dimensão, é necessário minimizar a carga administrativa ligada ao acesso às medidas de apoio. A redução global de outros encargos administrativos — isto é, além dos associados às medidas de apoio —, por exemplo através da flexibilização de procedimentos burocráticos não essenciais, pode proporcionar um alívio adicional às PME.

(23)Já antes da crise da COVID-19, os progressos tecnológicos estavam a transformar o mercado de trabalho, exigindo um maior investimento na educação e na formação, incluindo na requalificação e na melhoria de competências, nomeadamente digitais. A crise da COVID-19 tornou esta necessidade ainda mais premente, particularmente no caso dos trabalhadores de setores suscetíveis de sofrer o impacto do distanciamento social durante mais tempo ou dos trabalhadores que correm o risco de perder o emprego. A transição súbita para uma sociedade mais digitalizada e para o ensino à distância podem constituir desafios particulares para os alunos e estudantes vulneráveis que não têm acesso a soluções digitais e a apoio em casa. Tal inclui os estudantes com deficiência. É necessário um cuidado especial para assegurar que todos os alunos e estudantes adquiram as competências essenciais previstas no currículo e que os meses de perturbação causada pela COVID-19 não se traduzam em desvantagens ao longo da vida. Corre-se o risco de exacerbar as desigualdades já existentes em matéria de competências de base, ligadas ao meio socioeconómico e a ambientes de imigração. A crise revelou a importância de continuar a desenvolver o sistema educativo para promover uma recuperação inteligente e inclusiva e para permanecer na trajetória certa rumo à transição ecológica e digital.

(24)Ao passo que as presentes recomendações colocam a tónica em dar resposta às repercussões socioeconómicas da pandemia e em facilitar a retoma económica, as recomendações específicas por país de 2019 adotadas pelo Conselho em 9 de julho de 2019 referiam também reformas que são essenciais para enfrentar os desafios estruturais de médio a longo prazo. Essas recomendações continuam a ser pertinentes e deverão continuar a ser monitorizadas ao longo do ciclo anual do Semestre Europeu no próximo ano. O mesmo é válido no que se refere às recomendações relativas às políticas económicas em matéria de investimento. Estas últimas recomendações devem ser tidas em conta na programação estratégica do financiamento da política de coesão após 2020, incluindo nas medidas destinadas a atenuar a crise atual, bem como nas estratégias de saída.

(25)O Semestre Europeu assegura o quadro para uma coordenação contínua das políticas económica e de emprego na União, passíveis de contribuir para uma economia sustentável. Os Estados-Membros fizeram o balanço dos progressos realizados no que respeita à execução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas nos seus Programas Nacionais de Reformas de 2020. Ao assegurar a plena implementação das recomendações que se seguem, a Alemanha contribuirá para a realização de progressos em direção à consecução dos ODS e para os esforços envidados em comum no sentido de garantir a sustentabilidade da competitividade na União.

(26)A estreita coordenação entre as economias da União Económica e Monetária é fundamental para assegurar uma rápida recuperação face ao impacto económico do surto de COVID-19. A Alemanha, enquanto Estado-Membro cuja moeda é o euro – e tendo em conta as orientações estratégicas emitidas pelo Eurogrupo – deve assegurar que as suas políticas continuam a ser consentâneas com as recomendações para a área do euro, bem como coordenadas com aquelas aplicadas pelos demais Estados-Membros da área do euro.

(27)No contexto do Semestre Europeu de 2020, a Comissão procedeu a uma análise exaustiva da política económica da Alemanha, publicada no relatório de 2020 relativo à Alemanha. A Comissão analisou igualmente o Programa de Estabilidade de 2020 e o Programa Nacional de Reformas de 2020, bem como o seguimento dado às recomendações dirigidas à Alemanha em anos anteriores. A Comissão tomou em consideração não só a sua pertinência para a sustentabilidade da política orçamental e socioeconómica na Alemanha, mas também a sua conformidade com as regras e orientações da União, dada a necessidade de reforçar a governação económica global da União mediante um contributo a nível da União para as futuras decisões nacionais.

(28)Tendo em conta essa avaliação, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade de 2020, estando o seu parecer 8 consubstanciado, em especial, na recomendação 1 infra.

(29)Tendo em conta a apreciação aprofundada realizada pela Comissão e a presente avaliação, o Conselho analisou o Programa Nacional de Reformas de 2020 e o Programa de Estabilidade de 2020. As presentes recomendações têm em conta a necessidade de combater a pandemia e de facilitar a recuperação económica enquanto primeiro passo necessário para permitir um ajustamento dos desequilíbrios. As recomendações que incidem diretamente sobre os desequilíbrios macroeconómicos identificados pela Comissão nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1176/2011 estão consubstanciadas na recomendação 2,

RECOMENDA que, em 2020 e 2021, a Alemanha tome medidas no sentido de:

1.Adotar, em consonância com a cláusula de derrogação geral, todas as medidas necessárias para combater eficazmente a pandemia, sustentar a economia e apoiar a recuperação subsequente. Quando as condições económicas o permitirem, prosseguir políticas orçamentais destinadas a atingir situações orçamentais prudentes a médio prazo e assegurar a sustentabilidade da dívida pública, aumentando simultaneamente o investimento. Mobilizar os recursos adequados e reforçar a resiliência do sistema de saúde, nomeadamente através da implantação de serviços de saúde em linha.

2.Antecipar a realização de projetos de investimento público robustos e promover o investimento privado para estimular a recuperação económica. Focalizar o investimento na transição ecológica e digital, em especial em transportes sustentáveis, em sistemas de energia eficientes, integrados e não poluentes, nas infraestruturas e competências digitais, na habitação, na educação e na investigação e inovação. Melhorar os serviços públicos digitais a todos os níveis e promover a digitalização das pequenas e médias empresas. Reduzir a carga administrativa e regulamentar que pesa sobre as empresas. 

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.
(2)    JO L 306 de 23.11.2011, p. 25.
(3)    SWD(2020) 504 final.
(4)    JO C 301 de 5.9.2019, p. 117.
(5)    COM(2020) 112 final.
(6)    COM(2020) 123 final.
(7)    Regulamento (UE) 2020/460 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.º 508/2014 no respeitante a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de saúde dos Estados-Membros e noutros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID-19 (Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus) (JO L 99 de 31.3.2020, p. 5) e Regulamento (UE) 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013 e (UE) n.º 1303/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a proporcionar uma flexibilidade excecional para a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em resposta ao surto de COVID-19 (JO L 130 de 24.4.2020, p. 1).
(8)    Nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho.