Bruxelas, 15.7.2020

COM(2020) 312 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

PLANO DE AÇÃO PARA







UMA TRIBUTAÇÃO JUSTA E SIMPLES QUE APOIE A ESTRATÉGIA DE RECUPERAÇÃO


1. Contexto geral ‑ Políticas fiscais da UE em tempos de transição

A crise sem precedentes causada pela COVID‑19 perturbou profundamente as economias da UE e de outros países. A UE e as suas instituições, Estados‑Membros, empresas e cidadãos enfrentam esta imensa crise num momento fundamentalmente transformador, definido por desafios climáticos e ambientais, uma revolução digital, crescente desigualdade e mudanças geopolíticas.

A Comissão pretende liderar a transição para um mundo mais ecológico e mais digital, compatível com os princípios da nossa economia social de mercado. Uma tributação justa, eficaz e sustentável é essencial para concretizar estas ambições: as políticas fiscais da UE têm de garantir que todos, desde as pessoas singulares às empresas, paguem a sua quota‑parte. Simultaneamente, as políticas fiscais da UE têm de ser concebidas de forma a que as empresas e os cidadãos possam usufruir plenamente dos benefícios do mercado único, trabalhar e investir a nível transfronteiriço, inovar e criar empregos. Tudo isto deve ser feito ao mesmo tempo que se criam os incentivos certos para um comportamento sustentável e respeitador do clima, incluindo investimentos sustentáveis, e garantindo o respeito do princípio do poluidor‑pagador. 

Uma tributação justa e eficiente será ainda mais importante nos próximos meses e anos, à medida que a UE e a comunidade global tentarem recuperar das consequências da crise causada pela COVID‑19. Conforme salientado na Comunicação da Comissão intitulada «A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração» 1 , para garantir que a solidariedade e a equidade desempenham um papel central na recuperação, a Comissão intensificará a luta contra a fraude fiscal e outras práticas desleais. Tal ajudará os Estados‑Membros a gerar as receitas fiscais necessárias para responder aos principais desafios colocados pela atual crise. A presente comunicação cumpre este compromisso e estabelece um «Plano de ação para uma tributação justa e simples que apoia a recuperação» que prevê um conjunto de 25 ações, concebido para responder ao duplo desafio da atual crise: apoiar uma recuperação económica rápida e sustentável e garantir receitas públicas suficientes na UE. O plano de ação:

·Esboça medidas destinadas a reduzir os obstáculos fiscais para as empresas no mercado único. A simplificação fiscal irá melhorar o ambiente empresarial, fortalecer a competitividade das empresas e contribuir para o crescimento económico.

·Anuncia uma série de iniciativas que ajudarão os Estados‑Membros a aplicar as regras fiscais existentes e a melhorar o cumprimento das obrigações fiscais. É necessário garantir que os Estados‑Membros obtenham as receitas fiscais necessárias para financiar a resposta aos grandes desafios da atual crise, sem impor encargos indevidos àqueles já gravemente afetados pela mesma. A luta contra a fraude, a elisão e a evasão fiscais continua a ser crucial a este respeito. Deverá também contribuir para recolher de forma mais justa, proporcionada, eficaz e eficiente entre os Estados‑Membros as receitas do orçamento nacional e da UE.

O presente plano de ação é um elemento essencial de uma agenda fiscal da UE abrangente e ambiciosa para os próximos anos, que também inclui as seguintes importantes iniciativas:

·Um sistema fiscal bem concebido desempenha um papel importante no apoio à transição ecológica. A utilização da tributação como instrumento político ajudará a alcançar o objetivo de neutralidade climática até 2050, assim como os outros objetivos ambientais do Pacto Ecológico Europeu.  2 Ao mesmo tempo, também irá trazer receitas fiscais suplementares aos orçamentos públicos para apoiar investimentos inteligentes numa transição ecológica. Os impostos ambientais ajudam a dar os sinais certos em matéria de preços e a fornecer os incentivos certos aos produtores, utilizadores e consumidores para incentivar um consumo menos poluente e contribuir para um crescimento sustentável. Também são suscetíveis de oferecer oportunidades para reduzir os impostos noutras áreas, nomeadamente na área do trabalho, e, se estiverem asseguradas as receitas para uma proteção social adequada, podem ser uma opção vantajosa para todas as partes no tratamento de questões ambientais e de emprego.

·Uma profunda reforma do sistema fiscal das empresas para se ajustarem à nossa economia moderna e cada vez mais digitalizada é agora ainda mais importante para apoiar o crescimento e gerar as receitas necessárias de forma justa, realinhando os direitos de tributação com a criação de valor e estabelecendo um nível mínimo de tributação efetiva dos lucros das empresas. A Comissão apoia ativamente os debates mundiais conduzidos pela OCDE e pelo G20 e está pronta a agir, se não for alcançado um acordo global. Antes do final do ano, a Comissão definirá os próximos passos, acompanhando as discussões mundiais num Plano de Ação relativo à Fiscalidade das Empresas para o século XXI. 

·A luta global contra a elisão e a evasão fiscais exige uma ação decisiva. O surto de COVID‑19 levou a uma ação sem precedentes ao nível nacional e da União para apoiar as economias dos Estados‑Membros e facilitar a sua recuperação. Esta ação inclui a intervenção do Estado para garantir que as empresas dispõem de liquidez e têm acesso ao financiamento, tendo uma parte considerável dessa intervenção sido sujeita às regras da União em matéria de auxílios estatais. A lista da União de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais («lista da UE de jurisdições não cooperantes») foi concebida para combater ameaças às bases tributáveis dos Estados‑Membros. Neste contexto, a Comissão apresenta uma recomendação de que os Estados‑Membros prestem o seu apoio financeiro às empresas da União, na condição de não existirem ligações entre estas empresas e as jurisdições que figuram na lista da União.

·Para cumprir plenamente a agenda de tributação justa da UE, todas as alavancas políticas existentes devem ser ativadas. É neste contexto que a Comissão estudará como utilizar plenamente as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da UE (TFUE) que permitem que propostas sobre tributação sejam adotadas por processo legislativo ordinário, incluindo o artigo 116.º TFUE.

Em paralelo com estas iniciativas fiscais emblemáticas, as políticas fiscais da UE continuarão a contribuir para uma agenda alargada da Comissão. Por exemplo, a revisão da diretiva relativa aos impostos sobre o tabaco 3 e das diretivas relativas aos impostos sobre as bebidas alcoólicas 4 , bem como a disposição relativa às aquisições transfronteiriças por particulares na diretiva horizontal relativa aos impostos especiais sobre o consumo 5 , serão lançadas com vista a melhor contribuir para os objetivos de saúde pública e evitar a fraude fiscal. A Comissão prosseguirá também a sua agenda para uma tributação justa, simples e sustentável no contexto do Semestre Europeu, que inclui a tributação como ferramenta destinada a moldar uma agenda holística para uma transição socialmente justa e ecológica, inclusive através da promoção de práticas orçamentais ecológicas. Além disso, a Comissão continua a apoiar a execução da sua agenda para uma tributação justa e simples através dos seus programas de assistência técnica.

Pacote fiscal para uma tributação justa e simples que apoia a estratégia de recuperação – julho de 2020

Este pacote fiscal é composto por três elementos:

1.A presente comunicação, que descreve um plano de ação para uma tributação justa e simples, que apoia a estratégia de recuperação e apresenta várias iniciativas futuras no domínio da tributação direta e indireta.

2.Uma proposta legislativa 6 para a revisão da diretiva relativa à cooperação administrativa 7 , que irá:

·introduzir uma troca automática de informações entre as administrações fiscais dos Estados‑Membros relativa a rendimentos/receitas geradas por vendedores nas plataformas digitais. Estas informações ajudarão as administrações fiscais a verificar se quem ganha dinheiro através de plataformas digitais paga a parte apropriada de impostos; e

·reforçar a cooperação administrativa através do esclarecimento das regras existentes.

3.A Comunicação sobre a «Boa governação fiscal na UE e fora dela» 8 , que irá analisar os progressos realizados no reforço da boa governação fiscal na UE, mas também no exterior, e propor domínios a melhorar. É necessário agir na UE, mas também a nível global. Os principais domínios de ação serão, nomeadamente:

·uma reforma do Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas,

·uma revisão da lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais,

·melhorias para reforçar a boa governação fiscal em relação aos fundos da UE e medidas defensivas melhores e coordenadas pelos Estados‑Membros, e

·apoio aos países parceiros em desenvolvimento para reforçar a boa governação fiscal.

2. Já realizámos grandes progressos – mas é necessário fazer muito mais

2.1 Luta contra a fraude, a evasão e a elisão fiscais:

Nos últimos anos, a UE concentrou os seus esforços na luta contra a evasão fiscal e no reforço da transparência. Várias iniciativas legislativas têm vindo a dificultar, mais do que nunca, a evasão e a elisão fiscais por parte dos contribuintes, incluindo uma transparência assinalável e projetos de cooperação dos Estados‑Membros. Exemplos específicos incluem a Diretiva Antielisão Fiscal 9 , a recomendação da Comissão relativa à aplicação de medidas contra práticas abusivas em matéria de convenções fiscais 10 e regras de transparência para decisões fiscais 11 , bem como introdução de relatórios por país entre as autoridades fiscais 12 . 

Atualmente, as autoridades fiscais possuem um conjunto mais amplo de ferramentas para detetar e lidar com comportamentos abusivos e cooperar com outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei. A troca automática de informações e ações conjuntas tornaram‑se comuns na UE entre os Estados‑Membros, como mostram as avaliações do quadro de cooperação administrativa na UE 13 . As autoridades fiscais também obtiveram acesso a informações antibranqueamento de capitais 14 . Além disso, passou a ser necessário declarar práticas de evasão fiscal, graças às novas regras da UE sobre os regimes de planeamento fiscal potencialmente agressivo 15 .

O pacote IVA para o comércio eletrónico 16 , aplicável a partir de 2021, eliminou a isenção do IVA sobre importações de mercadorias abaixo dos 22 EUR, obrigando a pagar o IVA sobre todas as mercadorias importadas para a UE, o que reduzirá a possibilidade de fraude. Os instrumentos de cooperação administrativa no domínio do IVA também foram reforçados: A Eurofisc 17 , por sua iniciativa, pode agora cooperar e trocar informações com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e a Europol 18 ; as autoridades fiscais podem trocar informações com as autoridades aduaneiras sobre importações sujeitas a IVA e fraude aduaneira 19 e organizar auditorias conjuntas, com a participação ativa de autoridades fiscais estrangeiras em inquéritos administrativos.

No entanto, a fraude e a evasão fiscais continuam a ser uma ameaça para a solidez das finanças públicas. A perda de receitas na UE devido à evasão fiscal internacional por pessoas singulares, abrangendo o imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares, os impostos sobre os rendimentos de capitais e os impostos sobre o património e os direitos de sucessão, foi estimada em 46 mil milhões de EUR em 2016 20 . A diferença do IVA (ou seja, a diferença entre as receitas previstas de IVA e os valores efetivamente cobrados) foi estimada em 137mil milhões de EUR em 2017, incluindo uma fraude transfronteiriça de 50 mil milhões de EUR 21 . A Comissão apresentou em 2018 uma reforma profunda do sistema de IVA para o comércio intra‑UE 22 . A adoção da presente proposta sobre o regime definitivo do IVA, ao eliminar a isenção sobre fornecimentos intracomunitários, ajudaria a reduzir esta diferença e a facilitar o cumprimento. Da mesma forma, a elisão fiscal das empresas na UE é superior a 35 mil milhões de EUR por ano, de acordo com várias estimativas 23 . Estes montantes notáveis de perda de receitas são ainda mais problemáticos, uma vez que as ramificações económicas da COVID‑19 conduzirão inevitavelmente a níveis substancialmente mais baixos de receitas fiscais. Além disso, em alguns casos, a fraude ao IVA também está associada à fraude nos direitos aduaneiros. A perda de receitas fiscais prejudica a partilha justa de encargos entre os contribuintes, bem como a contribuição nacional justa para o orçamento da UE. Quase 75 % dos europeus exigem mais ação a nível da UE para combater a evasão fiscal 24 .

2.2 Administração fiscal na era digital

São necessárias mais ações a nível da UE para reforçar a luta contra a evasão fiscal e ajudar as administrações fiscais a acompanhar o ritmo de uma economia em constante evolução. A economia digital e o desenvolvimento de novos modelos de negócios criam novos desafios para as administrações fiscais. Além disso, as autoridades fiscais possuem recursos limitados a nível nacional para explorar o grande volume de dados recolhidos através da execução de medidas tomadas nos últimos anos.

A digitalização da economia e das autoridades nacionais também deve ser entendida como uma oportunidade. A utilização de soluções digitais facilita as tarefas das administrações fiscais e será fundamental para reduzir os custos de conformidade, tanto para as administrações fiscais como para as empresas. Além disso, a análise de dados é crucial para a utilização da crescente quantidade de dados recolhidos. No domínio do comércio eletrónico, em que as autoridades aduaneiras e fiscais terão à sua disposição enormes volumes de dados e sistemas de informação, as sinergias entre as autoridades fiscais e aduaneiras tornam‑se particularmente cruciais neste sentido. A digitalização também é um fator essencial para reduzir o esforço de prestação de informações que pesa sobre as empresas, especialmente as PME, entre outras, através da reutilização de informações pelas autoridades estatísticas.

Uma conferência organizada pela Comissão em dezembro de 2019 sobre o IVA na era digital destacou a necessidade de aprofundar a reflexão neste domínio. Esta reflexão deve concentrar‑se na forma como a tecnologia pode ser utilizada pelas autoridades fiscais para combater a fraude fiscal e beneficiar as empresas, e se as regras atuais do IVA estão adaptadas aos negócios na era digital.

2.3 Políticas fiscais da UE simples para um mercado único competitivo

A UE também fez progressos na simplificação da tributação. Foram criadas novas regras para garantir uma resolução mais rápida e eficaz dos litígios fiscais em matéria de tributação direta decorrentes da interpretação ou aplicação de acordos e convenções que preveem a eliminação da dupla tributação celebrados entre Estados‑Membros 25 . O pacote IVA para o comércio eletrónico adotado levantou uma das maiores barreiras para as pequenas empresas que negociam a nível transfronteiriço. As empresas que vendem mercadorias em linha aos consumidores podem cumprir as suas obrigações em matéria de IVA na UE através de um portal em linha fácil de utilizar e na sua própria língua.

Também foram tomadas iniciativas a nível da UE para ajudar os Estados‑Membros a utilizarem a tributação como uma ferramenta para o crescimento económico sustentável, nomeadamente no contexto do Semestre Europeu. Em particular, a Comissão sublinhou que os sistemas fiscais justos e favoráveis ao crescimento podem apoiar o investimento privado e melhorar o ambiente empresarial, incentivar o emprego, reduzir as desigualdades e contribuir para uma economia resiliente do ponto de vista ambiental. Além disso, a simplificação do sistema fiscal poderá contribuir para limitar as distorções económicas e reduzir os encargos administrativos das empresas. A adoção da proposta relativa às taxas do IVA 26 , atualmente em discussão no Conselho, proporcionará aos Estados‑Membros a flexibilidade para estabelecer, sob critérios estritos, as suas próprias taxas – necessárias para a recuperação da crise atual –, mas também permitirá que os Estados‑Membros alinhem melhor a política do IVA com os objetivos ambientais e de saúde.

No entanto, os custos de conformidade fiscal permanecem altos na UE. Particularmente, é necessário apoiar as empresas jovens e inovadoras, que enfrentam maiores dificuldades devido à complexidade administrativa do que as grandes multinacionais. Os custos de conformidade em geral são substancialmente mais altos para as pequenas do que para as grandes empresas 27 . Estima‑se que os custos de conformidade para as grandes empresas ascendam a cerca de 2 % dos impostos pagos, ao passo que, para as PME, a estimativa é de cerca de 30 % dos impostos pagos 28 . Além disso, a complexidade que surge da panóplia de 27 sistemas fiscais diferentes cria não só lacunas para abusos fiscais, mas também incertezas para os contribuintes honestos, que ficam simplesmente sobrecarregados e, em consequência, não cumprem as regras inadvertidamente.

Por conseguinte, também são necessárias ações ao nível da UE para dispor de um enquadramento fiscal mais simples e moderno. Isso ajudaria as empresas cumpridoras a colher os benefícios do mercado único e a sustentar o crescimento económico na UE. Conforme descrito na recente comunicação da Comissão sobre os obstáculos ao mercado único, as regras e os procedimentos nacionais no domínio da tributação são constantemente destacados pelas empresas como um dos maiores obstáculos que enfrentam 29 . Estes obstáculos afetam, em particular, as empresas que operam a nível transfronteiriço, pois necessitam de se adaptar a diferentes sistemas e administrações nacionais. Os obstáculos que as empresas indicam são, nomeadamente, uma grande variedade de questões que abrangem o registo, bem como as obrigações de notificação em matéria de IVA e de impostos sobre os rendimentos de capitais.

3. Um novo plano de ação para uma tributação justa e simples que apoia a estratégia de recuperação

Esta comunicação estabelece uma nova abordagem equilibrada, combinando ações contra a fraude e a evasão fiscais com medidas que simplificam a vida dos contribuintes honestos. Dá o papel principal ao contribuinte. Portanto, as várias ações previstas no plano de ação são estruturadas ao longo do percurso de um contribuinte. Em várias etapas do percurso deste contribuinte, as ações associadas são descritas como um caminho a seguir para a UE cumprir o duplo objetivo de combater a evasão fiscal e tornar a tributação simples e fácil.

O plano compreende 25 ações (ver anexo), que a Comissão irá propor e executar até 2024. As possíveis alterações legislativas descritas estão sujeitas aos resultados de uma avaliação de impacto, que incidirá, nomeadamente, nos direitos fundamentais e, em especial, no direito à proteção de dados pessoais, e que será preparada sempre que necessário, para avaliar as diferentes opções políticas à luz dos princípios de «legislar melhor» 30 .

3.1 Registo

O registo eficaz e eficiente é o primeiro passo para garantir que os contribuintes paguem a sua quota‑parte 31 . Na UE, os contribuintes são identificados por um número de identificação fiscal (NIF) 32 . Os sujeitos passivos do IVA são identificados por um número de registo de IVA. As bases de dados que mantêm os dados dos contribuintes necessitam de estar atualizadas: os contribuintes devem comunicar todos os dados necessários às autoridades fiscais. Quando ocorrem alterações (por exemplo, um contribuinte muda‑se permanentemente para outro Estado‑Membro), as informações de registo devem ser adaptadas.

Para ser eficiente, o registo deve ser o mais simples possível. A obtenção de NIF e/ou números de IVA não deve ser complexa. Quando os contribuintes se mudam para outro Estado‑Membro para trabalhar ou decidem estabelecer aí uma empresa, o processo de atualização dos registos dos contribuintes deve ser harmonioso, a fim de reduzir o mais possível os encargos administrativos dos contribuintes. Se os contribuintes tiverem de provar a uma administração fiscal diferente da sua o estatuto de residente fiscal, ou seja, onde estão registados como contribuintes, o procedimento deve ser simples.

A fim de simplificar o registo fiscal dos contribuintes, a Comissão tomará as seguintes medidas:

Em 2022/2023

1.Mesmo após a execução do pacote IVA para o comércio eletrónico, os contribuintes registados no seu Estado‑Membro de estabelecimento deverão obter registos adicionais de IVA nos Estados‑Membros onde não estão estabelecidos, mas onde realizam determinadas operações tributáveis. A Comissão proporá a alteração da Diretiva IVA 33 com o objetivo de avançar para um registo único de IVA na UE, com o qual os contribuintes poderiam prestar serviços e/ou vender mercadorias em qualquer lugar da União.

2.«Uma Europa preparada para a era digital» é uma das seis principais prioridades da Comissão. Mais especificamente, modernizar a administração pública é um dos objetivos do plano de ação da Comissão para a administração pública em linha 34 . Para contribuir para este objetivo, é importante garantir a utilização eficiente dos dados dos contribuintes, em total conformidade com as regras de proteção de dados da UE. Conforme demonstrado pela recente avaliação da Comissão sobre a cooperação administrativa em matéria de tributação direta, ainda há margem para aumentar a qualidade e a utilização dos dados fiscais 35 . A Comissão realizará um projeto‑piloto para avaliar quais as soluções digitais que podem ser utilizadas e como garantir uma melhor exploração dos dados, criar novos serviços digitais para os contribuintes e apoiar melhor o trabalho das administrações fiscais a nível da União. A Comissão publicará um documento de trabalho dos seus serviços com as conclusões e recomendações do projeto‑piloto.

3.2 Relatórios

Os contribuintes mantêm as administrações fiscais regularmente informadas sobre as suas obrigações fiscais, cumprindo assim vários requisitos de informação. Para garantir que os relatórios dos contribuintes sejam o mais eficientes possível, as declarações fiscais devem ser simples, os dados solicitados devem ser reduzidos ao mínimo e os procedimentos e sistemas pelos quais os contribuintes podem enviar declarações fiscais às administrações fiscais devem ser simples. As declarações fiscais devem ser pré‑preenchidas o máximo possível. Os princípios da administração pública em linha também devem aplicar‑se às informações fiscais, especialmente quando se trata de relatórios. Adotando uma abordagem holística, os contribuintes devem ser obrigados a fornecer informações apenas uma vez, através de serviços eletrónicos de «balcão único» digitais, seguros e inclusivos. A reutilização de tais informações, por exemplo, pelas autoridades estatísticas, deve respeitar os regimes de confidencialidade utilizados.

A comunicação eficaz baseia‑se no cumprimento voluntário pelos contribuintes. As administrações fiscais contam com os contribuintes para fornecer informações corretas sobre os seus rendimentos tributáveis e factos geradores de imposto. As ações para promover e sustentar a conformidade voluntária e aumentar a confiança entre as autoridades fiscais, por um lado, e os contribuintes, por outro, podem aumentar a eficácia dos relatórios.

Os relatórios dos contribuintes são suportados e complementados por relatórios de terceiros, nomeadamente empregadores, instituições financeiras e, cada vez mais, outras administrações fiscais.

Para simplificar os relatórios das empresas e garantir a exatidão das informações comunicadas, a Comissão tomará as seguintes medidas:

Em 2020/2021

3.A Comissão preparará, juntamente com os Estados‑Membros, uma iniciativa para facilitar e promover o cumprimento fiscal pelas empresas – um quadro de conformidade cooperativa da UE – baseado em maior cooperação, confiança e transparência entre as administrações fiscais. A iniciativa deve fornecer uma estrutura clara para um diálogo preventivo entre as administrações fiscais, tendo em vista a resolução comum de problemas fiscais transfronteiriços no domínio do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas. A iniciativa abrangeria tanto as PME como as grandes empresas, mas incidindo em questões diferentes, a fim de melhor atender às suas respetivas realidades. O programa complementaria programas nacionais e internacionais existentes no domínio da conformidade cooperativa. A Comissão está a trabalhar em conjunto com peritos dos Estados‑Membros na fase preparatória para o lançamento de projetos‑piloto não legislativos destinados às PME e às grandes empresas em 2021.

Em 2022/2023

4.Os Estados‑Membros já estão a empregar novas tecnologias para obter informações de forma mais rápida e/ou mais pormenorizada sobre operações nacionais. No entanto, as medidas adotadas diferem de um Estado‑Membro para outro, o que aumenta significativamente os encargos para as empresas que exercem atividades transfronteiriças. A Comissão apresentará uma proposta legislativa para modernizar as obrigações de declaração de IVA. Deve garantir uma troca de informações mais rápida, possivelmente em tempo real e mais pormenorizada sobre as operações intra‑UE sujeitas a IVA e, ao mesmo tempo, otimizar os mecanismos que podem ser aplicados às operações nacionais. A necessidade de expandir ainda mais a faturação eletrónica será examinada neste contexto.

5.A Comissão proporá uma alteração à Diretiva IVA, com vista a alargar o âmbito do balcão único do IVA, em vigor desde 2015, para a declaração e o pagamento do IVA nos serviços de TBE 36 , e que será alargado, em 2021, pelo pacote IVA para o comércio eletrónico às vendas de bens e serviços à distância que não sejam serviços de TBE. Esta ação visa incluir todas as restantes operações entre empresas e consumidores (B2C) ainda não abrangidas. Os contribuintes devem poder comunicar todas as operações B2C na UE através de uma única declaração de IVA, a ser apresentada no respetivo Estado‑Membro de estabelecimento. A possibilidade de prever a utilização obrigatória do balcão único de importação e o limite estabelecido para a sua utilização também serão examinados neste contexto.

3.3 Pagamento

Uma etapa crucial no processo tributário é o pagamento dos impostos devidos. Os contribuintes devem pagar os seus impostos pontualmente e na íntegra. A maioria dos contribuintes é cumpridora e paga voluntariamente o que é necessário. Para garantir que os pagamentos se realizem da forma mais eficiente, as administrações fiscais devem expandir os métodos de pagamento eletrónico disponíveis para os contribuintes. Por exemplo, em alguns Estados‑Membros, é possível pagar vários impostos também através de uma aplicação para telemóveis inteligentes.

As empresas obrigadas a pagar IVA e os empregadores ou outros agentes e intermediários que pagam impostos em nome dos contribuintes também devem beneficiar de serviços eletrónicos e simplificações. A facilidade de pagamento é especialmente importante para as pequenas e médias empresas, que normalmente suportam custos de conformidade relativamente mais elevados 37 .

Para alcançar uma melhor conformidade no pagamento de impostos, as administrações fiscais devem utilizar novas formas de interagir com os contribuintes, por exemplo, utilizando uma abordagem comportamental ou a cooperação no cumprimento das obrigações.

O valor do imposto devido deve estar correto desde o início, para evitar que os contribuintes tenham de pedir e aguardar um reembolso. Os reembolsos levam tempo e são propensos a fraudes. Quando estão previstos reembolsos, as administrações fiscais devem tratá‑los o mais rapidamente possível, para evitar que os contribuintes tenham de esperar muito tempo e tenham problemas de liquidez.

Para aumentar a eficiência dos procedimentos de pagamento de impostos na UE, a Comissão tomará as seguintes medidas:

Em 2020/2021

6.A Comissão apresentará recomendações para melhorar a assistência na cobrança de impostos não pagos. Estas recomendações também terão em conta a necessidade de respeitar os direitos dos contribuintes. O relatório da Comissão sobre o funcionamento das disposições relativas à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas 38 concluiu que, para garantir a eficácia e a eficiência da assistência mútua em matéria de cobrança, os Estados‑Membros devem reforçar os sistemas de cobrança dos impostos internos e afetar recursos suficientes para tratar pedidos de assistência em matéria de cobrança. Também concluiu que melhorar os diferentes aspetos do funcionamento do sistema (no âmbito da Diretiva 2010/24 39 ) é algo que pode continuar a ser perspetivado. O novo 40 relatório da Comissão dará um acompanhamento das conclusões acima mencionadas.

Em 2022/2023

7.Os contribuintes devem saber com clareza e antecedência onde devem pagar impostos. A Comissão proporá legislação para esclarecer onde os contribuintes ativos a nível transfronteiriço na UE devem ser considerados residentes para efeitos fiscais. Atualmente, os Estados‑Membros ainda utilizam critérios diferentes e variados para determinar o estatuto de residente fiscal, o que resulta em riscos de dupla tributação (ou dupla não tributação). Esta iniciativa visará garantir uma determinação mais coerente da residência fiscal no mercado único.

8.Melhorar o enquadramento fiscal das empresas é uma prioridade da Comissão. Apesar das ações realizadas no período de 2016‑2019 41 , os obstáculos fiscais ao investimento transfronteiriço persistem 42 . A Comissão proporá uma iniciativa legislativa para a introdução de um sistema comum e normalizado em toda a UE para a isenção ou redução da taxa de retenção na fonte, acompanhado por um mecanismo de troca de informações e cooperação entre as administrações fiscais. Além disso, a Comissão avaliará a necessidade de troca de informações e cooperação entre as autoridades fiscais e as autoridades de supervisão dos mercados financeiros 43 . As opções consideradas incluirão intervenções legislativas e não legislativas e terão em conta a iniciativa do Desagravamento Fiscal com base em Convenções e do Reforço do Cumprimento Fiscal (TRACE) da OCDE 44 . O objetivo será, por um lado, reduzir significativamente os custos de conformidade fiscal para os investidores transfronteiriços e, por outro lado, evitar a evasão fiscal 45 .

3.4 Verificação, monitorização e cooperação administrativa.

A tributação justa é uma pedra angular do modelo social europeu para benefício das empresas e dos cidadãos. Para o sustentar, os contribuintes devem apresentar as declarações fiscais e pagar os impostos pontualmente. A maioria é cumpridora e o ponto de partida para as administrações fiscais deve ser uma presunção de honestidade e conformidade. No entanto, lamentavelmente, alguns contribuintes não respeitam as regras. As administrações fiscais têm o dever de controlar a situação tributária dos contribuintes, verificar e, em alguns casos, realizar auditorias fiscais.

As verificações mantêm a confiança na justiça do sistema fiscal, garantem condições equitativas de tributação e evitam que contribuintes honestos acabem por pagar mais devido a outros contribuintes que não são cumpridores e não pagam a sua quota‑parte. Além disso, um controlo fiscal eficaz pode impedir futuros incumprimentos.

Para realizar controlos fiscais de forma eficiente e eficaz, as administrações fiscais devem recorrer a técnicas de gestão de riscos, a fim de permitir um controlo fiscal mais orientado para os grupos de contribuintes certos. As verificações devem basear‑se num vasto leque de fontes de informação, em particular – no caso de contribuintes ativos a nível transfronteiriço – informações provenientes de outros Estados‑Membros e países terceiros, mediante a troca de informações.

Para simplificar o procedimento de verificação e melhorar a orientação dos controlos, a Comissão tomará várias medidas destinadas a desenvolver a rede Eurofisc:

9.Eurofisc 2.0 – em 2022/2023

A Comissão proporá, possivelmente através de uma iniciativa legislativa que altere o Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho 46 , a criação, na Eurofisc, de uma verdadeira capacidade da UE contra a fraude ao IVA nas operações transfronteiriças. Esta plataforma de peritos em prevenção contra a fraude ao IVA das administrações fiscais recebeu em 2018 47 um novo mandato legal que autoriza o processamento conjunto de dados a nível da UE. Neste contexto, o processo de verificação fracionado em todas as jurisdições fiscais pode agora ser simplificado dentro da Eurofisc. A Comissão tomará medidas para garantir que a Eurofisc possa ser transformada numa Eurofisc competente para toda a Europa, com mais dados e ferramentas à sua disposição.

Além de tornar a Eurofisc mais eficiente, também devem ser reforçadas as suas ligações com outros organismos da UE e as autoridades dos Estados‑Membros. A Eurofisc deve tornar‑se um centro da UE para informações fiscais que servem não apenas para efeitos de IVA, mas também para as autoridades do mercado financeiro 48 , as autoridades aduaneiras, o OLAF e a Europol, por exemplo. Já existem, atualmente, algumas trocas, mas têm de ser simplificadas e fortalecidas, estruturadas e potencialmente apoiadas de forma ativa ao nível da União. O processo de transformação também terá em consideração um alargamento do âmbito da Eurofisc. Neste contexto, a tributação direta deve beneficiar da capacidade fornecida pela Eurofisc.

As administrações fiscais beneficiariam da partilha de recursos dentro da Eurofisc competente para toda a Europa, servindo todos os Estados‑Membros de forma automatizada. Dentro da Eurofisc competente para toda a Europa, podem ser desenvolvidos em conjunto os conhecimentos necessários para responder a novos padrões de fraude decorrentes de alterações nos modelos de negócios. Deste modo, um investimento comum ao nível da UE seria diretamente vantajoso para todos os Estados‑Membros, independentemente dos seus recursos e capacidades.

Além disso, com vista a melhorar as capacidades das autoridades fiscais dos Estados‑Membros para fazer cumprir as regras fiscais existentes, a Comissão tomará as seguintes medidas:

Em 2020/2021

10.O aparecimento de meios alternativos de pagamento e investimento ‑ tais como os criptoativos e o dinheiro eletrónico ‑ ameaçam minar o progresso feito na transparência fiscal nos últimos anos e representam riscos substanciais de evasão fiscal. Em 2021, a Comissão irá atualizar a diretiva relativa à cooperação administrativa, a fim de expandir o seu âmbito para uma economia em evolução e fortalecer o quadro de cooperação administrativa.

11.O Parlamento Europeu iniciou o lançamento de um Observatório Fiscal da UE como ação preparatória, na sequência do projeto‑piloto da UE sobre tributação justa 49 . Financiada pelo Parlamento Europeu, uma ação preparatória pode durar até três anos consecutivos. A Comissão lançou recentemente o convite à apresentação de propostas 50 . As tarefas do Observatório Fiscal da UE consistirão em monitorizar e quantificar as tendências no nível e âmbito do abuso fiscal e, assim, contribuir ainda mais para a elaboração de políticas baseadas em factos e estimular um debate a nível europeu sobre questões fiscais internacionais.

Em 2022/2023

12.As verificações das operações transfronteiriças devem ser reforçadas para garantir o IVA. A mera troca de informações ou avisos entre Estados‑Membros, como é o caso hoje em dia, não é adequada para o efeito, dado o volume de operações, em particular com a alteração das regras do IVA para o comércio eletrónico que entra em vigor em 2021. A Comissão irá explorar como passar da troca manual para a partilha automatizada de dados através de sistemas eletrónicos, como já é o caso da partilha de dados aduaneiros sobre importações de países terceiros e, se necessário, fará uma proposta de alteração do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho.

13.Além disso, as novas tecnologias à disposição dos Estados‑Membros podem facilitar as operações transfronteiriças para as empresas honestas que desejam cumprir as regras do IVA. As autoridades fiscais poderão concentrar mais os seus controlos nos contribuintes não cumpridores, seguindo uma abordagem baseada no risco, enquanto os contribuintes honestos podem exercer uma atividade com menos interrupções. Além disso, uma governação fiscal moderna para coordenar as verificações ao nível da UE também facilitará a atividade das empresas honestas. A Comissão irá igualmente analisar as possíveis formas de impulsionar estas investigações transfronteiriças e, se necessário, apresentar uma proposta de alteração do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho.

14.Diálogo mais estreito com os parceiros internacionais: Muitas vezes, é necessária uma cooperação eficaz com países terceiros para garantir que a política fiscal da UE funcione: numa economia global, não só é necessário que as administrações fiscais dos Estados‑Membros trabalhem em conjunto, como também é preciso cooperar com países terceiros. Especificamente, a Comissão irá propor o início do processo de negociação de acordos de cooperação administrativa no domínio do IVA com países terceiros pertinentes (semelhantes ao que existe entre a UE e a Noruega), partindo de alguns dos principais parceiros comerciais da UE. O objetivo é garantir uma administração fiscal justa e eficaz.

3.5 Litígios

A tributação depende do cumprimento voluntário e, tanto quanto possível, deve basear‑se numa relação cooperativa, positiva e harmoniosa entre contribuintes e administrações fiscais. No entanto, a realidade nem sempre é ideal e, às vezes, contribuintes e administrações fiscais discordam

Prevenir a possibilidade de litígios e proporcionar uma segurança jurídica aos contribuintes seria o objetivo principal.

No entanto, se surgir um litígio, os contribuintes devem, ainda assim, ter a possibilidade de corrigir ou esclarecer possíveis mal‑entendidos, a fim de evitar a escalada do litígio.

Os litígios, especialmente judiciais, são onerosos e morosos. Idealmente, tais litígios devem ser evitados, mas quando isso não for possível, a sua rápida resolução permite reduzir ao mínimo os custos para os contribuintes e as administrações fiscais. A este respeito, algumas partes interessadas já manifestaram a sua preferência por uma maior intervenção ao nível da UE, especificamente na prevenção e resolução de litígios 51 .

Para evitar litígios ou resolvê‑los da forma mais eficiente possível, a Comissão tomará as seguintes medidas:

Em 2020/2021

15.Monitorização da diretiva relativa aos mecanismos de resolução de litígios. A Comissão acompanhará a execução e a monitorização da eficácia da diretiva relativa aos mecanismos de resolução de litígios no que diz respeito aos litígios decorrentes da interpretação ou aplicação de acordos e convenções que prevejam a eliminação da dupla tributação celebrados entre os Estados‑Membros. Em cooperação com os Estados‑Membros, a Comissão continuará a trabalhar na criação de um órgão permanente de resolução de litígios, denominado Comité Permanente, cuja base jurídica já está prevista na Diretiva (UE) 2017/1852 52 . O Comité Permanente deverá contribuir para a eficácia da resolução de litígios entre os Estados‑Membros.

Em 2022/2023

16.Prevenção e resolução de litígios em matéria de IVA. São necessários, em todas as fases do ciclo de vida das operações com IVA, mecanismos para prevenir e resolver litígios relativos à aplicação da Diretiva IVA, a fim de garantir os princípios do IVA em matéria de segurança jurídica, neutralidade e equidade. A Comissão irá examinar todas as opções possíveis e, se for caso disso, apresentará uma proposta legislativa sobre um mecanismo de prevenção e resolução de litígios em matéria de IVA.

3.6 Simplificar as regras fiscais da UE para aumentar a competitividade no mercado único

As ações apresentadas acima concentram‑se na administração fiscal, na aplicação diária das regras fiscais. No entanto, existem limites para o que pode ser alcançado simplificando apenas a administração fiscal. É importante simplificar as regras para benefício dos contribuintes.

Independentemente de qualquer medida de simplificação que as administrações fiscais possam adotar, é frequente a política fiscal continuar a ser muito complicada de administrar e de cumprir. A maioria dos contribuintes quer pagar a sua quota‑parte. É lamentável, no entanto, que em alguns casos a complexidade das regras fiscais possa desincentivá‑los.

Para tornar o imposto mais simples e fácil, mas apoiando simultaneamente a conformidade, é necessário atualizar e simplificar a legislação existente em determinadas áreas. Uma das principais vantagens será restabelecer condições equitativas entre empresas da UE e concorrentes de fora da UE. Além disso, é necessário garantir a coerência com os principais objetivos políticos, como o Pacto Ecológico Europeu. Também é importante que os contribuintes conheçam os seus direitos.

Para simplificar a vida dos contribuintes que exercem atividades no mercado único, a Comissão tomará as seguintes medidas:

Em 2020/2021

17.Carta dos direitos do contribuinte. A Comissão publicará uma comunicação que faz um balanço dos atuais direitos dos contribuintes nos termos da legislação da UE, juntamente com uma recomendação aos Estados‑Membros para facilitar a aplicação dos direitos dos contribuintes e simplificar as obrigações fiscais.

18.Atualizar as regras do IVA aplicáveis aos serviços financeiros. A isenção dos serviços financeiros estabelecida na Diretiva IVA remonta à data de entrada em vigor da legislação em matéria de IVA, em 1977. A Comissão apresentará uma proposta legislativa para alterar estas disposições desatualizadas. A modernização terá em conta a ascensão da economia digital (fintech ou tecnologia financeira), o aumento da externalização de serviços de produção por parte dos operadores financeiros e de seguros e a forma como este setor está estruturado. A proposta deve garantir condições equitativas na União e ter em consideração a competitividade internacional das empresas da UE.

19.Transformação do estatuto do Comité do IVA. O Comité do IVA é atualmente um comité consultivo composto por representantes dos Estados‑Membros e da Comissão, sem competência no processo de adoção das medidas de execução. A Comissão proporá uma alteração da Diretiva IVA, a fim de transformar o Comité do IVA num «comité de comitologia», o qual, deliberando por maioria qualificada, supervisionará a adoção de atos de execução pela Comissão. A atribuição de determinadas competências de execução à Comissão, com o controlo deste comité, deverá aumentar a eficiência do processo de tomada de decisão no domínio do IVA e contribuir para uma aplicação mais uniforme da legislação da UE em matéria de IVA, para benefício dos sujeitos passivos que exercem atividades económicas em vários Estados‑Membros. Na área da tributação indireta, os procedimentos de comitologia já são utilizados para efeitos de cooperação administrativa e de impostos especiais de consumo. O âmbito preciso destas competências de execução terá de ser determinado.

20.Em 2021, a Comissão organizará uma conferência sobre análise de dados e soluções digitais. Este evento será uma «grande cimeira sobre dados fiscais», para fazer um balanço das ideias mais interessantes e inovadoras de peritos fiscais, empresas, universidades, especialistas em estatística e autoridades nacionais sobre como utilizar a tecnologia para uma tributação mais inteligente e evitar encargos desnecessários para as empresas. Este evento constituirá uma plataforma para que todas as partes interessadas expressem as suas necessidades e expectativas em relação à utilização da análise de dados e outras soluções digitais no domínio da fiscalidade. Também proporcionará uma oportunidade para partilhar as melhores práticas.

21.A Comissão criará um grupo de peritos em preços de transferência, a fim de elaborar soluções pragmáticas e não legislativas para problemas práticos colocados por práticas de preços de transferência relevantes para a UE. O grupo será estruturado de forma a ter em conta as contribuições dos Estados Membros e das partes interessadas das empresas e da sociedade civil. Este grupo de peritos aumentará a segurança fiscal e reduzirá, ao mesmo tempo, o risco de dupla tributação.

Em 2022/2023

22.Avaliação do regime especial de IVA para agências de viagens A Diretiva IVA contém disposições especiais para agências de viagens e operadores turísticos, que não são aplicadas da mesma forma na União. As regras atuais também levam a um certo grau de distorção da concorrência entre agências de viagem estabelecidas dentro e fora da UE que organizam viagens na UE. A digitalização agrava o problema. Com base nos resultados da avaliação em curso 53 , a Comissão proporá a alteração da Diretiva IVA, a fim de simplificar o regime especial e garantir condições equitativas na UE, tendo em consideração a competitividade do setor das viagens da UE. 

23.Adaptar o quadro do IVA à economia das plataformas. O rápido desenvolvimento da economia das plataformas levanta questões sobre o tratamento do IVA das operações entre utilizadores facilitadas pelas plataformas (as pessoas que oferecem serviços ou bens nas plataformas são sujeitos passivos para efeitos de IVA ou não?) e dos serviços prestados pelas plataformas (qual é a natureza do serviço?). A Comissão apresentará uma proposta legislativa para alterar a Diretiva IVA que deverá proporcionar clareza e segurança jurídica aos intervenientes. Além disso, será examinado o papel que as plataformas podem ter para garantir a cobrança do imposto.

24.Tributação mais ecológica do setor do transporte de passageiros. A Diretiva IVA contém atualmente várias isenções relacionadas com o setor do transporte de passageiros. Algumas destas isenções referem‑se apenas a certos tipos de transporte de passageiros, o que leva, por exemplo, a que de facto não se cobre IVA no transporte aéreo e marítimo internacional de passageiros. A Comissão apresentará uma proposta legislativa para rever estas isenções, a fim de garantir a coerência com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. A revisão poderá incluir a simplificação das regras em matéria de IVA no que diz respeito ao local de tributação dos serviços de transporte de passageiros.

25.Pacote para o comércio eletrónico em matéria de impostos especiais de consumo. As regras atuais tornam efetivamente impossível a venda à distância de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, devido aos elevados encargos regulamentares e custos envolvidos para os operadores económicos. A Comissão procurará formas de simplificar estas regras, a fim de minimizar a fraude e a distorção da concorrência entre os operadores económicos em linha e aqueles com lojas físicas. Se necessário, será apresentada uma proposta legislativa para alterar a diretiva do Conselho relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo 54 .

4. Conclusão

A Comissão apresenta este ambicioso plano de ação para uma tributação justa e simples que apoia a estratégia de recuperação num momento de desafios sem precedentes. A Comissão ativou e continuará a ativar todas as alavancas políticas existentes por forma a contribuir para uma rápida recuperação económica, enquanto molda a transição da UE para uma economia social de mercado verde, digital e mais justa. A agenda fiscal da UE está e estará no centro desta transição.

A Comissão convida o Parlamento Europeu, o Conselho, mas também outras partes interessadas, como as ONG, os sindicatos e as empresas, a participarem ativamente e de forma construtiva e inclusiva, para que este plano de ação se traduza em iniciativas concretas em benefício dos cidadãos, das empresas e dos Estados‑Membros da UE.

(1)

COM(2020) 456 final.

(2)

Iniciativas como a revisão da Diretiva Tributação da Energia e o estabelecimento de um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras fazem parte do Pacto Ecológico Europeu, que procura igualmente criar o contexto para reformas fiscais alargadas a nível nacional, eliminar os subsídios para os combustíveis fósseis ou transferir a carga fiscal do trabalho para a poluição, tendo simultaneamente em conta questões sociais. No âmbito do trabalho de apoio a este objetivo, a Comissão organizará em 2020 uma conferência sobre Tributação Ecológica.

(3)

Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO L 176 de 5.7.2011, p. 24).

(4)

Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 21) e Diretiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 29).

(5)

Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).

(6)

COM(2020) 314 final.

(7)

 Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(8)

COM(2020) 313 final.

(9)

Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO L 193 de 19.7.2016, p. 1).

(10)

Recomendação (UE) 2016/136 da Comissão, de 28 de janeiro de 2016, relativa à aplicação de medidas contra práticas abusivas em matéria de convenções fiscais (JO L 25 de 2.2.2016, p. 67).

(11)

Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 332 de 18.12.2015, p. 1).

(12)

 Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 146 de 3.6.2016, p. 8).

(13)

Comissão Europeia. (2017). Avaliação do Regulamento (UE) n.º 904/2010. Documento de trabalho dos serviços da Comissão, SWD(2017) 428 final (relativo ao IVA) e Comissão Europeia. (2019). Documento de trabalho dos serviços da Comissão. Avaliação da Diretiva (UE) 2011/16/UE do Conselho, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE [SWD(2019) 328 final].

(14)

Diretiva (UE) 2016/2258 do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais (JO L 342 de 16.12.2016, p. 1).

(15)

Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar (JO L 139 de 5.6.2018, p. 1).

(16)

  Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho , Regulamento (UE) 2017/2454 do Conselho , Regulamento de Execução (UE) 2017/2459 do Conselho , Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho , Regulamento de Execução (UE) 2019/2026 do Conselho , Regulamento de Execução (UE) 2020/194 ; https://ec.europa.eu/taxation_customs/business/vat/modernising‑vat‑cross‑border‑ecommerce_en#heading_1

(17)

A Eurofisc é uma rede para a rápida troca, processamento e análise de informações específicas sobre fraudes transfronteiriças entre Estados‑Membros e para a coordenação de ações de acompanhamento.

(18)

Além disso, a Europol lançou o novo Centro Europeu para a Criminalidade Financeira e Económica (EFECC). O Centro irá aumentar o apoio operacional prestado aos Estados‑Membros da UE e aos organismos da UE nos domínios da criminalidade financeira e económica e promover a utilização sistemática de investigações financeiras; https://www.europol.europa.eu/newsroom/news/europol‑launches‑european‑financial‑and‑economic‑crime‑centre.

(19)

 Regulamento (UE) 2018/1541 do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que altera os Regulamentos (UE) n.º 904/2010 e (UE) 2017/2454 no que diz respeito às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 259 de 16.10.2018, p. 1).

(20)

  https://ec.europa.eu/taxation_customs/sites/taxation/files/2019‑taxation‑papers‑76.pdf  

(21)

  https://ec.europa.eu/taxation_customs/sites/taxation/files/vat‑gap‑full‑report‑2019_en.pdf  

(22)

Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no respeitante à introdução

de medidas técnicas pormenorizadas relativas ao funcionamento do regime definitivo do IVA para a tributação das trocas comerciais entre Estados‑Membros, COM(2018) 329 25 de maio de 2018.

(23)

Embora a existência de práticas de elisão fiscal seja demonstrada em muitos estudos, é difícil medir a perda de receitas devido à complexidade do fenómeno e à limitação de dados. Dover et al. (2015) constatam que a perda de receitas resultante da transferência de lucros na UE é de cerca de 50‑70 mil milhões de EUR, o que equivale a, pelo menos, 17 % das receitas do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) em 2013. Utilizando uma abordagem do modelo de equilíbrio geral, Álvarez‑Martínez et al. (2018) concluem que a elisão fiscal na UE‑28 implica anualmente uma perda de receitas fiscais das empresas no valor de 36 mil milhões de EUR. Zucman et. al (2018) estimam que a UE‑28 perde cerca de 37 mil milhões de EUR.

(24)

Parlamento Europeu. (2016). Luta contra a fraude fiscal: 75 % dos europeus desejam uma maior intervenção da UE, Atualidade do Parlamento Europeu, 29.7.2016.

(25)

Diretiva (UE) 2017/1852 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal na União Europeia (JO L 265 de 14.10.2017, p. 1).

(26)

COM(2018) 20 de 18.1.2018.

(27)

Comissão Europeia. (2018). Study on tax compliance costs for SMEs [Estudo sobre os custos de cumprimento das obrigações fiscais para as PME], relatório final – estudo (publicado: 12.12.2018).

(28)

  https://ec.europa.eu/taxation_customs/sites/taxation/files/resources/documents/tax_survey.pdf  

(29)

COM(2020) 93 final e documento de acompanhamento SWD(2020) 54 final.

(30)

  https://ec.europa.eu/info/law/law‑making‑process/planning‑and‑proposing‑law/better‑regulation‑why‑and‑how_pt .

(31)

Este capítulo centra‑se nos contribuintes e tenta conceptualizá‑los como clientes das administrações fiscais. A experiência dos contribuintes é dividida em cinco etapas principais de interação entre contribuintes e administrações fiscais: registo, comunicação, verificação, pagamento e litígios. Estas cinco etapas baseiam‑se em: OCDE (2017), Tax Administration 2017: Comparative Information on OECD and Other Advanced and Emerging Economies [Informação comparativa sobre a OCDE e outras economias emergentes e desenvolvidas] https://doi.org/10.1787/tax_admin‑2017‑en . As etapas são adaptadas à perspetiva escolhida, por exemplo, uma «cobrança» (da perspetiva da administração fiscal) torna‑se num pagamento do ponto de vista do contribuinte. Sobre o percurso do cliente, de forma mais geral: Lemon, K. N., & Verhoef, P. C. (2016). «Understanding customer experience throughout the customer journey», Journal of Marketing, 80(6), 69‑96.

(32)

Ou equivalente. O serviço «TIN on Europa» no sítio Web da Comissão dá uma visão geral dos NIF na UE: https://ec.europa.eu/taxation_customs/tin/tinByCountry.html  

(33)

 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(34)

Comissão Europeia. (2016). Plano de ação europeu (2016‑2020) para a administração pública em linha. Acelerar a transformação digital da administração pública. COM(2016) 179 final.

(35)

Comissão Europeia. (2019). Documento de trabalho dos serviços da Comissão. Avaliação da Diretiva (UE) 2011/16/UE do Conselho, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE [SWD(2019) 328 final].

(36)

Serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão e serviços eletrónicos (telecommunications, broadcasting and electronic services – TBE).

(37)

Comissão Europeia. (2018). Study on tax compliance costs for SMEs [Estudo sobre os custos de cumprimento das obrigações fiscais para as PME], relatório final – estudo (publicado: 12.12.2018).

(38)

 COM(2017) 778.

(39)

 Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de 31.3.2010, p. 1).

(40)

De cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho (artigo 27.º, n.º 3, da Diretiva 2010/24/UE).

(41)

Comissão Europeia. (2017). Código de Conduta em matéria de retenção na fonte.

https://ec.europa.eu/taxation_customs/sites/taxation/files/code_of_conduct_on_witholding_tax.pdf

(42)

Para obter dados recentes sobre a persistência do problema, consultar Grupo Consultivo do BCE sobre Infraestruturas de Mercado para Valores Mobiliários e Ativos de Garantia (2020), «10th T2S Harmonisation Progress Report ‑ Harmonisation of European securities settlement and collateral management arrangement».

(43)

Faz‑se referência à UE e às autoridades nacionais responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros. Para mais informações, consultar o sítio Web da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) em: https://www.esma.europa.eu/ .

(44)

  http://www.oecd.org/ctp/exchange‑of‑tax‑information/treatyreliefandcomplianceenhancementtrace.htm  

(45)

 Estima‑se que os custos para os investidores sejam superiores a 8 mil milhões de EUR/ano: Comissão Europeia. (2017). Acelerar a união dos mercados de capitais: resolver o problema dos obstáculos nacionais aos fluxos de capitais. COM(2017) 147 final. Por outro lado, a fraude fiscal no domínio da retenção na fonte sobre dividendos transfronteiriços foi estimada em mais de 55 mil milhões de EUR, https://www.europarl.europa.eu/news/en/press‑room/20181120IPR19552/cum‑ex‑tax‑fraud‑meps‑call‑for‑inquiry‑justice‑and‑stronger‑tax‑authorities .

(46)

Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).

(47)

Regulamento (UE) 2018/1541 do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que altera os Regulamentos (UE) n.º 904/2010 e (UE) 2017/2454 no que diz respeito às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 259 de 16.10.2018, p. 1).

(48)

Faz‑se referência à UE e às autoridades nacionais responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros. Para mais informações, consultar o sítio Web da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) em: https://www.esma.europa.eu/  

(49)

 Os projetos‑piloto e as ações preparatórias introduzem novas iniciativas temporárias que podem transformar‑se em programas de financiamento permanentes da UE.

(50)

Para mais informações sobre o convite à apresentação de propostas: https://ec.europa.eu/taxation_customs/calls‑tenders‑grants‑calls‑expression‑interest/TAXUD/2020/CFP‑01‑eu‑tax‑observatory_en  

(51)

Respostas à consulta pública sobre a avaliação da diretiva relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, resumida no anexo 2 de Comissão Europeia. (2019), «Documento de trabalho dos serviços da Comissão. Avaliação da Diretiva (UE) 2011/16/UE do Conselho, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE» [SWD(2019) 328 final].

(52)

 Diretiva (UE) 2017/1852 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal na União Europeia (JO L 265 de 14.10.2017, p. 1).

(53)

  https://ec.europa.eu/info/law/better‑regulation/have‑your‑say/initiatives/11883‑Evaluation‑of‑the‑special‑VAT‑scheme‑for‑travel‑agents .

(54)

  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).


Bruxelas, 15.7.2020

COM(2020) 312 final

ANEXO

da

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

PLANO DE AÇÃO PARA

















UMA TRIBUTAÇÃO JUSTA E SIMPLES QUE APOIE A ESTRATÉGIA DE RECUPERAÇÃO


Visão geral das iniciativas fiscais no âmbito do plano de ação para uma tributação justa e simples que apoia a recuperação, previsto para 2020-2023

#

Ação

Meios

Calendário

Ações que devem ser executadas em 2020-2021

A6

Recomendações de boas práticas para melhorar a cobrança fiscal na UE

Relatório da Comissão Europeia ao Parlamento e ao Conselho.

T4, 2020

A19

Transformar o Comité do IVA num comité de comitologia

Iniciativa legislativa para alterar a Diretiva IVA.

T4, 2020

A22a

Avaliação do regime especial de IVA para agências de viagens

Iniciativas não legislativas: documento de trabalho dos serviços da Comissão – avaliação

T4, 2020

A11

Lançamento do Observatório Fiscal

Iniciativas não legislativas, execução de uma ação preparatória do Parlamento Europeu.

T4, 2020

A3

Quadro de conformidade cooperativa para um diálogo preventivo entre administrações fiscais e empresas, com vista à resolução comum de problemas fiscais transfronteiriços

Iniciativas não legislativas: projeto-piloto.

T1 – T2, 2021

A21

Estabelecimento de um grupo de peritos em preços de transferência

Grupo de peritos para elaborar soluções pragmáticas e não legislativas para problemas práticos colocados por práticas de preços de transferência na UE.

T1, 2021

A20

Conferência sobre análise de dados e soluções digitais

Iniciativas não legislativas: evento de comunicação.

T2, 2021

A17

Carta dos direitos do contribuinte – comunicação que faz um balanço dos atuais direitos dos contribuintes nos termos da legislação da UE, juntamente com uma recomendação aos Estados-Membros para facilitar a aplicação dos direitos dos contribuintes e simplificar as obrigações fiscais.

Comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento e ao Conselho e Recomendação da Comissão dirigida aos Estados-Membros.

T3, 2021

A10

Alargamento da troca automática de informações aos criptoativos/dinheiro eletrónico

Avaliação de impacto, eventualmente conducente a uma iniciativa legislativa sob a forma de proposta da Comissão de diretiva do Conselho que altera a diretiva do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade direta.

T3, 2021

A18

Atualizar e simplificar as regras em matéria de IVA para os serviços financeiros, com vista a garantir condições equitativas na União e a competitividade internacional das empresas da UE

Avaliação de impacto, eventualmente conducente a uma iniciativa legislativa sob a forma de uma proposta da Comissão de diretiva do Conselho que altera a Diretiva IVA do Conselho.

T4, 2021

A15

Criação de um Comité Permanente para a resolução de litígios.

Criação de um órgão permanente de resolução de litígios, denominado Comité Permanente, cuja base jurídica já está prevista na Diretiva (UE) 2017/1852.

T3, 2021

Ações que devem ser executadas em 2022-2023

A8

Soluções digitais para cobrar impostos na fonte, a fim de facilitar o pagamento/a cobrança de impostos

Avaliação de impacto, eventualmente conducente a uma iniciativa legislativa sob a forma de uma proposta da Comissão de diretiva do Conselho que introduz um sistema de isenção de retenção na fonte.

2022

A7

Coerência das regras em matéria de residência fiscal para os particulares evitarem a dupla (não) tributação

Avaliação de impacto, eventualmente conducente a uma iniciativa legislativa sob a forma de uma proposta da Comissão de diretiva do Conselho para harmonizar os critérios de residência fiscal.

2022

A2

Melhor qualidade e utilização de dados fiscais

Iniciativas não legislativas: projeto-piloto que será seguido por um documento de trabalho dos serviços da Comissão, apresentando as principais conclusões e recomendações.

2022

A22b

Atualizar o regime especial de IVA para as agências de viagens, a fim de garantir a competitividade internacional do setor das viagens da UE.

Avaliação de impacto, eventualmente conducente a uma iniciativa legislativa sob a forma de uma proposta da Comissão de diretiva do Conselho que altera a Diretiva IVA.

2022

A24

Rever as regras em matéria de IVA aplicáveis ao setor do transporte de passageiros para garantir a sua coerência com a política fiscal desenvolvida no âmbito do Pacto Ecológico

Avaliação de impacto, eventualmente conducente a uma iniciativa legislativa sob a forma de uma proposta da Comissão de diretiva do Conselho que altera a Diretiva IVA.

2022

A16

Prevenção e resolução de litígios em matéria de IVA, a fim de fornecer mecanismos para prevenir/resolver litígios relacionadas com a aplicação da Diretiva IVA

Avaliação de impacto, eventualmente conducente a uma iniciativa legislativa sob a forma de uma proposta da Comissão de diretiva do Conselho que introduz um mecanismo para a resolução de litígios no domínio do IVA.

2022

A1

A4

A5

A23

Pacote IVA na era digital: atualização das regras em matéria de IVA para a economia partilhada, transição para um único registo de IVA na UE, modernização das obrigações de declaração de IVA e promoção da faturação eletrónica.

Avaliação de impacto, eventualmente conducente a uma iniciativa legislativa sob a forma de uma proposta da Comissão de diretiva do Conselho que altera a Diretiva IVA e/ou de diretiva do Conselho que altera o regulamento do Conselho relativo à cooperação administrativa no domínio do IVA.

2022

A25

Pacote para o comércio eletrónico de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo: facilitar a venda à distância de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, minimizando a fraude e as distorções da concorrência

Avaliação de impacto, eventualmente conducente a uma iniciativa legislativa sob a forma de uma proposta da Comissão que altera a diretiva do Conselho relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo.

2022

A9

Eurofisc 2.0

Avaliação de impacto, eventualmente conducente a uma iniciativa legislativa sob a forma de uma proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho

2023

A12 A13

Reforço das verificações das operações transfronteiriças, passando da troca à partilha de dados fiscais.

Tornar o processo de verificação de operações transfronteiriças mais rápido e eficaz, aproveitando novas ferramentas tecnológicas, análises avançadas e a partilha flexível de dados ao nível da UE.

Avaliação de impacto, eventualmente conducente a uma iniciativa legislativa sob a forma de uma proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho

2023

A14

Cooperação administrativa em matéria de IVA entre a UE e países terceiros pertinentes

Celebração de acordos entre a UE e países terceiros pertinentes em matéria de cooperação administrativa no domínio do IVA.

2023