Bruxelas, 25.6.2020

COM(2020) 263 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO

Relatório Anual sobre a Segurança das Operações Offshore de Petróleo e Gás na União Europeia em 2018













Índice

1.    INTRODUÇÃO    

2.    BASE JURÍDICA    

3.    METODOLOGIA E INFORMAÇÕES COMUNICADAS PELOS ESTADOS-MEMBROS    

4.    O SETOR OFFSHORE DE PETRÓLEO E GÁS NA UNIÃO EUROPEIA    

4.1 Instalações e produção    

4.2 Inspeções offshore, investigações, medidas coercivas e quadro regulamentar    

5.    DADOS RELATIVOS AOS INCIDENTES E AO DESEMPENHO DAS OPERAÇÕES OFFSHORE EM MATÉRIA DE SEGURANÇA    

6.    CONCLUSÕES    

1.    INTRODUÇÃO

Na sequência dos relatórios anteriores relativos a 2016 e 2017, o presente relatório da Comissão Europeia abrange a segurança das operações offshore de petróleo e gás na União Europeia (UE) em 2018.

A base jurídica do presente relatório é a Diretiva 2013/30/UE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás e que altera a Diretiva 2004/35/CE («Diretiva Segurança Offshore»). A referida legislação visa alcançar um nível elevado de segurança nas operações offshore de petróleo e gás, em benefício dos trabalhadores, do ambiente, das plataformas e do equipamento nelas utilizados, bem como de atividades económicas como a pesca e o turismo. A aplicação pelos Estados-Membros das disposições da diretiva ajudará a: i) evitar acidentes graves, ii) reduzir o número de incidentes, e iii) garantir o seguimento eficaz dos acidentes e incidentes que ocorram, de modo a atenuar as suas consequências.

À semelhança dos relatórios anteriores, o presente relatório anual tem por objetivo: i) fornecer dados sobre o número e o tipo de instalações existentes na UE e ii) prestar informações sobre os incidentes e analisar o desempenho em matéria de segurança das operações offshore de petróleo e gás. Com cada relatório adicional, a análise de tendências ganhará maior significado. Além disso, o conjunto de relatórios anuais servirá como um registo do desempenho em matéria de segurança nas atividades offshore de petróleo e gás dos Estados-Membros.

O presente relatório baseia-se nos relatórios anuais e nos dados apresentados pelos Estados‑Membros, conforme estipulado na Diretiva Segurança Offshore. A Comissão recebeu dados dos seguintes Estados-Membros: Bulgária, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Países Baixos, Polónia, Roménia e Reino Unido, que em 2018 ainda era um Estado-Membro da UE. A maioria das instalações está situada no oceano Atlântico e no mar do Norte (380), enquanto 166 instalações se situam no mar Mediterrâneo, 8 no mar Negro e 2 no mar Báltico.

Em 2018, as autoridades competentes dos Estados-Membros inspecionaram 318 instalações offshore nas suas jurisdições. Na sequência de alguns incidentes, três Estados-Membros (Dinamarca, Países Baixos e Reino Unido) realizaram investigações no período de referência. O Reino Unido realizou 41 investigações por questões de segurança e preocupações ambientais e 5 investigações relativas a acidentes graves. A Dinamarca realizou 3 investigações por questões de segurança e preocupações ambientais (mas nenhumas relativas a acidentes graves) e os Países Baixos realizaram uma investigação relativa a um acidente grave (mas nenhumas por questões de segurança ou preocupações ambientais).

Os dados fornecidos pelos Estados-Membros, nomeadamente sobre o número e a gravidade dos acidentes registados face ao número de instalações, indicam que o nível de segurança no setor offshore europeu foi mais baixo em comparação com os dois anos anteriores, o que exige um seguimento por parte das autoridades competentes dos Estados-Membros.

2.    BASE JURÍDICA

Em conformidade com o artigo 25.º da Diretiva Segurança Offshore, a Comissão deve publicar um relatório anual sobre o impacto ambiental e a segurança das operações offshore de petróleo e gás com base nas informações que lhe foram comunicadas pelos Estados-Membros. Por sua vez, estes devem apresentar um relatório anual à Comissão, com as informações especificadas no anexo IX, ponto 3, da Diretiva Segurança Offshore, até 1 de junho de cada ano.

Os relatórios anuais a apresentar pelos Estados-Membros nos termos do artigo 25.º devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a) Número, idade e localização das instalações;

b) Número e tipo de inspeções e investigações realizadas, bem como eventuais medidas coercivas ou ações penais decididas;

c) Dados sobre os incidentes, nos termos do sistema de informação comum previsto no artigo 23.º;

d) Qualquer alteração importante do quadro regulamentar aplicável à atividade offshore;

e) O desempenho das operações offshore de petróleo e gás.

O prazo para a publicação das informações obrigatórias pelos Estados-Membros termina em 1 de junho do ano seguinte ao período de referência (por exemplo, 1 de junho de 2019 para o ano de 2018).

Os Estados-Membros devem comunicar os dados através de um formato comum previsto no Regulamento de Execução (UE) n.º 1112/2014 da Comissão, de 13 de outubro de 2014 2 . Este regulamento de execução estabelece o formato comum para a partilha das informações relativas aos indicadores de risco grave pelos operadores e proprietários de instalações offshore de petróleo e gás, bem como o formato comum para a publicação dessas informações pelos Estados-Membros. Um documento de orientação da Comissão 3 , de 25 de novembro de 2015, fornece mais informações específicas sobre o regulamento de execução e explica como utilizar o formato de comunicação.

3.    METODOLOGIA E INFORMAÇÕES COMUNICADAS PELOS ESTADOS-MEMBROS

Nos termos do anexo IX, ponto 3, da Diretiva Segurança Offshore, os Estados-Membros têm a obrigação de apresentar informações claramente definidas sobre incidentes ocorridos nos respetivos setores de exploração offshore de petróleo e gás, utilizando os formatos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.º 1112/2014. Os dados apresentados devem incluir informações sobre as instalações offshore de petróleo e gás na União Europeia, nomeadamente o número, o tipo de instalação, a localização e a idade. Os relatórios dos Estados-Membros devem igualmente facultar informações sobre i) o número de inspeções offshore e investigações realizadas e as medidas coercivas adotadas, ii) o número de incidentes por categoria, e iii) o número de feridos.

Além dos dados sobre cada Estado-Membro, a Comissão avaliou o desempenho das regiões offshore em matéria de segurança, Para o efeito, a Comissão inclui i) a Dinamarca, a Alemanha, a Irlanda, a França, os Países Baixos e o Reino Unido na região «Atlântico e mar do Norte», ii) a Grécia, a Espanha, a Croácia, a Itália, o Chipre e Malta na região «Mediterrâneo», iii) a Bulgária e a Roménia na região «mar Negro», e iv) a Letónia e a Polónia na região «mar Báltico».

No seu relatório anual de 2018, a Comissão utilizou informações facultadas pelos seguintes Estados-Membros: Bulgária, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Países Baixos, Polónia, Roménia e Reino Unido. Os outros Estados-Membros não realizaram atividades no setor offshore de petróleo e gás ou não apresentaram informações pertinentes para o presente relatório.

Com exceção do Reino Unido, todos os Estados-Membros envolvidos em operações offshore de petróleo e gás forneceram dados completos sobre todas as suas instalações. Em contrapartida, o Reino Unido limitou partes do seu relatório a instalações cuja documentação de avaliação de risco foi objeto de revisão regulamentar (ver igualmente o artigo 42.º, n.º 2, da Diretiva Segurança Offshore). Por conseguinte, as informações provenientes do Reino Unido sobre as investigações, as medidas coercivas, os dados relativos a incidentes e o desempenho das operações offshore abrangem uma série de instalações em fase de aumento contínuo ao longo do primeiro semestre de 2018, de um número estimado de 139 instalações em janeiro de 2018 para um número estimado de 191 instalações em 19 de julho de 2018. Esta data marcou o termo do período transitório para todas as instalações.

4.    O SETOR OFFSHORE DE PETRÓLEO E GÁS NA UNIÃO EUROPEIA

4.1 Instalações e produção

A grande maioria das instalações offshore 4 nas águas da UE situa-se no mar do Norte (ver quadro 1), designadamente nas zonas económicas exclusivas do Reino Unido e dos Países Baixos (cerca de 34 % e 28 % das instalações offshore nas águas da UE, respetivamente). No Mediterrâneo, a Itália é o Estado-Membro mais ativo (25 % de todas as instalações offshore nas águas da UE), seguida da Croácia. Na região do mar Negro, a Roménia possui uma indústria de exploração offshore de petróleo e gás e a Bulgária continuou as atividades de exploração offshore de hidrocarbonetos, mas a sua produção é muito reduzida na única instalação existente. De acordo com os relatórios enviados pelos Estados-Membros banhados pelo mar Báltico, apenas a Polónia dispõe de instalações offshore nesta região. No total, existiam 556 instalações de produção e de não produção comunicadas em águas da UE em 2018, o que representa um aumento de duas instalações relativamente a 2017, não obstante a desativação de várias instalações 5 .

Quadro 1: Instalações fixas em 1 de janeiro de 2018: «Tipo de instalação», por região e Estado-Membro

Região/País

Tipo de instalação(*)

FMI

FNP

FPI

NUI

Total

Mar Báltico

1

0

0

1

2

Polónia

1

0

0

1

2

Mar Negro

7

0

0

1

8

Bulgária

0

0

0

1

1

Roménia

7

0

0

0

7

Mediterrâneo

16

0

3

147

166

Croácia

2

0

0

18

20

Grécia

1

0

0

1

2

Itália

12

0

3

126

141

Espanha

1

0

0

2

3

Atlântico e mar do Norte

143

0

23

214

380

Dinamarca

10

0

0

20

30

Alemanha

2

0

0

0

2

Irlanda

1

0

0

1

2

Países Baixos

48

0

0

107

155

Reino Unido

82

0

23

86

191

Total

167

0

26

363

556


(*) FMI - Instalação fixa assistida; FNP - Instalação fixa não produtiva; FPI – Instalação flutuante de produção; NUI - Instalação (normalmente) não vigiada.

Em 2018, existiam 13 instalações declaradas como desativadas em águas da UE: 12 no Reino Unido e 1 em Itália. No mesmo ano, foi declarada a entrada em funcionamento de 1 nova instalação fixa nos Países Baixos. Além disso, as alterações dos métodos de comunicação de alguns Estados‑Membros também contribuíram para a variação do número de instalações comunicadas face ao ano anterior 6 .

Mais de metade das instalações offshore nas águas da UE entrou em funcionamento entre 1980 e 2000. A partir de 2010, o desenvolvimento de novas instalações de produção diminuiu significativamente na região «Atlântico e mar do Norte» e no mar Mediterrâneo (quadro 2).

Quadro 2: Número de instalações nas águas da UE, por década de entrada em funcionamento e por região

Ano de construção

Região

Mar Báltico

Mar Negro

Mediterrâneo

Atlântico e mar do Norte

Total da UE

1950-1959

0

0

0

4

4

1960-1969

0

0

7

21

28

1970-1979

0

0

14

41

55

1980-1989

0

2

53

82

137

1990-1999

1

3

42

119

165

2000-2009

1

3

40

70

114

2010-2019

0

0

10

43

53

2020-2029

0

0

0

0

0

Total da UE

2

8

166

380

556



A maior parte (cerca de 94 %) da produção de petróleo e gás da UE é realizada na região «Atlântico e mar do Norte» (quadro 3). O Reino Unido é, de longe, o contribuinte mais importante, seguido dos Países Baixos e da Dinamarca. A Itália e a Croácia são produtores ativos no mar Mediterrâneo, enquanto no mar Negro apenas a Roménia regista atualmente um nível de produção significativo de petróleo e gás.

Quadro 3: Produção de petróleo e gás offshore na UE, em milhares de toneladas de equivalente de petróleo (ktep)

REGIÃO

País

ktep

Total da UE (%)

Mar Báltico

210,98

0,19 %

Polónia

210,98

0,19 %

Mar Negro

1 138,87

1,01 %

Bulgária

4,71

0,00 %

Roménia

1 134,16

1,01 %

Mediterrâneo

4 139,61

3,69 %

Croácia

528,20

0,47 %

Grécia

211,01

0,19 %

Itália

3 311,00

2,95 %

Espanha

89,40

0,08 %

Atlântico e mar do Norte

106 727,60

95,11 %

Dinamarca

9 589,00

8,55 %

Alemanha

915,00

0,82 %

Irlanda

311,17

0,28 %

Países Baixos

11 681,00

10,41 %

Reino Unido

84 231,43

75,06 %

Total

112 217,06

100,00 %

A produção offshore total de petróleo e gás manteve-se estável em comparação com o ano anterior, tendo registado uma quebra inferior a 1 %.

4.2 Inspeções offshore, investigações, medidas coercivas e quadro regulamentar

As autoridades competentes dos Estados-Membros inspecionaram regularmente as instalações offshore nas suas jurisdições. O quadro 4 apresenta o número de inspeções offshore realizadas durante o ano de referência. Normalmente, o número de inspeções aumenta com o número de instalações nos Estados-Membros.

Tal como em 2017, o número de inspeções voltou a diminuir, passando de 630 em 2017 para 593 em 2018. Mais concretamente, a Itália reduziu o número de inspeções de 289 para 236, os Países Baixos de 60 para 32, enquanto o Reino Unido aumentou esse número de 232 para 273. Pela primeira vez, a Roménia também realizou inspeções. Contrastando com a diminuição do número de inspeções, foram afetados mais esforços em termos de dias-homem passados em inspeções nas instalações (2 817 dias-homem em 2018, em comparação com 2 083 dias-homem em 2017).

Quadro 4: Número de inspeções offshore, por região e Estado-Membro, em 2018*

REGIÃO

País

Inspeções

Dias-homem passados na instalação (excluindo tempo de viagem)

Número de instalações inspecionadas

Mar Báltico

3

6

2

Polónia

3

6

2

Mar Negro

4

24

2

Roménia

4

24

2

Mediterrâneo

251

262

95

Croácia

10

10

4

Chipre

2

6

2

Grécia

1

10

1

Itália

236

234

86

Espanha

2

2

2

Atlântico e mar do Norte

335

2 525,5

219

Dinamarca

19

66

19

França

2

4

1

Alemanha

6

6

2

Irlanda

3

30

3

Países Baixos

32

23

28

Reino Unido

273

2 396,5

166

TOTAL

593

2 817,5

318


(*) O quadro inclui informações dos Estados-Membros com, pelo menos, uma instalação offshore na sua jurisdição, em 2018.

O artigo 18.º da Diretiva Segurança Offshore confere direitos e poderes às autoridades competentes dos Estados-Membros relativamente a operações e instalações na sua jurisdição. Estes direitos e poderes incluem o direito de proibir operações e o direito de exigir que sejam tomadas medidas destinadas a cumprir os princípios gerais de gestão dos riscos para prevenir acidentes e garantir a segurança das operações.

Três Estados-Membros realizaram investigações no período de referência: o Reino Unido, a Dinamarca e os Países Baixos. O Reino Unido realizou 41 investigações por questões de segurança e preocupações ambientais 7 e 5 investigações relativas a acidentes graves. A Dinamarca realizou 3 investigações por questões de segurança e preocupações ambientais e os Países Baixos realizaram 1 investigação relativa a um acidente grave. Principalmente devido ao aumento do número de investigações no Reino Unido, o número total foi substancialmente mais elevado em 2018 (50) do que em 2017 (20) e 2016 (23).

Apesar do aumento das investigações, o número total de medidas coercivas foi, em 2018, inferior ao de 2017. Enquanto os Estados-Membros aplicaram 47 medidas coercivas em 2017 (45 no Reino Unido), em 2018 apenas o Reino Unido comunicou tais medidas (34 casos, um número inferior ao de 2017).

5.    DADOS RELATIVOS AOS INCIDENTES E AO DESEMPENHO DAS OPERAÇÕES OFFSHORE EM MATÉRIA DE SEGURANÇA

Em 2018, os Estados-Membros comunicaram um total de 124 incidentes em conformidade com o anexo IX da Diretiva Segurança Offshore:

-    No Reino Unido, ocorreram 95 eventos notificáveis, incluindo 5 acidentes graves.

-    Nos Países Baixos, ocorreram 14 eventos notificáveis 8 , incluindo um acidente grave. As causas do acidente grave não foram comunicadas, uma vez que o caso ainda se encontrava em investigação aquando da apresentação do relatório.

-Na Dinamarca ocorreram 9 eventos notificáveis, não havendo registo de acidentes graves.

-Em França e na Irlanda houve 1 evento notificável em cada Estado-Membro, não havendo registo de acidentes graves.

O número de acidentes graves inclui os incidentes com potencial significativo para causar ferimentos pessoais graves ou vítimas mortais, mesmo que não tenham levado a esse resultado.

A maior parte das falhas (80 %) registadas nos eventos notificáveis referiram-se à categoria de libertação não intencional, 13,7 % à perda de controlo das sondagens (ativação por erupção/ativação do preventor), 1,6 % a falhas de elementos críticos para a segurança e o ambiente (ECSA) e 1,6 % à perda da integridade estrutural (perda da manutenção em posição numa instalação móvel). Dois incidentes exigiram a evacuação de pessoal.

Quadro 5: Incidentes por categorias (anexo IX da Diretiva Segurança Offshore, a nível da UE)

Categorias - anexo IX

Número de eventos

Percentagem (do total da categoria)

Percentagem (do total de eventos)

a)

Libertação não intencional - total

99

100,0 %

79,8 %

Petróleo/gás inflamado - fogo

1

1,06 %

0,8 %

Petróleo/gás inflamado - explosão

0

0,0 %

0,0 %

Gás não inflamado

56

56,5 %

45,2 %

Petróleo não inflamado

31

31,3 %

25,0 %

Substâncias perigosas

11

11,1 %

8,9 %

b)

Perda de controlo de sondagens - total

17

100,0 %

13,7 %

Erupção descontrolada

0

0,0 %

0,0 %

Ativação por erupção/ativação do preventor

8

47,1 %

6,4 %

Falha numa barreira de sondagem

9

52,9 %

7,3 %

c)

Falha de um ECSA

2

100,0 %

1,6 %

d)

Perda da integridade estrutural - total

2

100,0 %

1,6 %

Perda da integridade estrutural

0

0,0 %

0,0 %

Perda da estabilidade/flutuabilidade

0

0,0 %

0,0 %

Perda da manutenção em posição

2

100,0 %

1,6 %

e)

Colisões de embarcações

0

0,0 %

0,0 %

f)

Acidentes com helicópteros

0

0,0 %

0,0 %

g)

Acidentes com vítimas mortais(*)

0

0,0 %

0,0 %

h)

Acidentes com ferimentos graves em cinco ou mais pessoas no mesmo acidente

0

0,0 %

0,0 %

i)

Evacuação de pessoal

2

100,0 %

1,6 %

j)

Acidentes ambientais(**)

2

100,0 %

1,6 %

Total 9

124

100,0 %

100,0 %

(*) Apenas em caso de acidentes graves.

(**) Segundo os relatórios dos Estados-Membros, os acidentes graves não são qualificados como acidentes ambientais.

Na UE, o número total de incidentes aumentou de 42, em 2016, para 59, em 2017, e novamente em 2018 para 124, em grande parte devido a um aumento no número de «libertações não intencionais». Os incidentes de «perda de controlo das sondagens» aumentaram para 17, depois de terem diminuído de 11, em 2016, para 8, em 2017. Foram comunicadas 2 «falhas de elementos críticos para a segurança e o ambiente», contra 3 em 2016 e 1 em 2017. Em 2018, foram comunicados 2 incidentes de «perda de integridade estrutural», no seguimento de nenhum em 2017 e 2 em 2016. Em 2018, tiveram lugar 2 operações de evacuação, enquanto em 2017 não foi comunicada nenhuma e em 2016 foi comunicada 1.

Em 2018, não foram comunicadas colisões com embarcações, em comparação com 3 em 2017 e nenhuma em 2016; foram comunicadas 9 falhas numa barreira de sondagem, em comparação com 2 em 2017 e nenhuma em 2016. Ainda em 2018, 6 incidentes foram classificados como acidentes graves 10 , uma vez que poderiam ter causado ferimentos graves ou vítimas mortais. Em 2017, ocorreram 4 acidentes graves e em 2016 foram comunicados 2.

Tomando nota do aumento do número de acidentes, a Comissão coopera estreitamente com as autoridades competentes a fim de identificar as causas desta evolução e debater eventuais medidas de seguimento que permitam, logo que possível, um nível de desempenho mais elevado em matéria de segurança. A cooperação tem lugar a nível bilateral e no âmbito do Grupo de Autoridades do Petróleo e do Gás Offshore da União Europeia (EUOAG).

6.    CONCLUSÕES

Com 556 instalações na UE (2018 inclui o Reino Unido), o número de instalações manteve-se bastante estável. No ano anterior, o número de instalações tinha diminuído de 586, em 2016, para 554, em 2017. Em 2018, o nível global de produção de petróleo e gás diminuiu ligeiramente de 113 051 para 112 217 quilotoneladas de equivalente de petróleo.

A Comissão avalia a segurança das operações offshore de petróleo e gás com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros, em conformidade com as disposições do regulamento de execução relativas à apresentação de relatórios. Por conseguinte, o rigor da avaliação da Comissão depende das informações fornecidas pelos Estados-Membros.

O número de inspeções e de investigações efetuadas foi ligeiramente inferior (menos 6 %) ao do ano anterior. Os Estados-Membros aplicaram menos medidas coercivas do que em 2017.

O número de incidentes aumentou acentuadamente de 59, em 2017, para 124, em 2018. A introdução progressiva de todas as instalações offshore do Reino Unido no sistema de informação só poderá explicar uma pequena parte do aumento dos acidentes 11 . Os incidentes no Reino Unido aumentaram de 30 para 99 e nos Países Baixos de 13 para 52. Na Dinamarca, pelo contrário, este número diminuiu de 14 para 9. Entre 2017 e 2018, os acidentes graves aumentaram de 4 para 6.

Tal como em 2016 e 2017, não foram comunicadas vítimas mortais em 2018, mas registaram‑se 10 feridos e 17 feridos graves. De acordo com os relatórios das autoridades competentes, o número de acidentes aumentou significativamente no Reino Unido e nos Países Baixos, o que exige uma análise aprofundada das causas e a tomada de medidas de seguimento por parte dessas autoridades. A Comissão cooperará com os Estados-Membros e procurará cooperar com o Reino Unido com o objetivo de restabelecer o desempenho em matéria de segurança ao nível dos últimos anos.

(1)

     JO L 178 de 28.6.2013, p. 66.

(2)

     JO L 302 de 22.10.2014, p. 2.

(3)

      https://euoag.jrc.ec.europa.eu/files/attachments/2015_11_25_implementing_regulation_guidance_document_final.pdf .

(4)

     As unidades móveis de perfuração offshore (MODU) não fazem parte da análise do capítulo 4.1.

(5)

     Ver pormenores no capítulo 4.1.

(6)

     Apesar da desativação de 13 instalações e da entrada em funcionamento de apenas 1 instalação nova, o número total de instalações aumentou em 2 unidades. Se todos os dados fossem corretamente declarados, o número teria de diminuir em 12 unidades.

(7)

     As questões de segurança e preocupações ambientais referem-se à comunicação, por parte dos trabalhadores, de situações no local de trabalho que os mesmos considerem poder infringir a legislação em matéria de saúde e segurança e causar danos.

(8)

     Um único evento notificável pode conduzir a vários incidentes. A título de exemplo, uma libertação não intencional de gás pode levar à evacuação de pessoal.

(9)

     Um incidente pode estar registado mais do que uma vez, por exemplo a evacuação de pessoal relacionada com a perda de controlo de uma sondagem contaria para dois pontos.

(10)

     JO L 178 de 28.6.2013, p. 73. Artigo 2.°, n.º 1: «Acidente grave», em relação a uma instalação ou a uma infraestrutura conectada:

   a) Um acidente envolvendo uma explosão, um incêndio, uma perda de controlo das sondagens, ou uma fuga de petróleo, gás ou de substâncias perigosas, que resulte ou possa seriamente resultar em mortes ou ferimentos pessoais graves;

b) Um incidente que conduza a graves danos para a instalação ou a infraestrutura conectada e que resulte, ou possa seriamente resultar, em mortes ou ferimentos pessoais graves;

c) Qualquer outro incidente que provoque a morte ou ferimentos graves em cinco ou mais pessoas presentes na instalação offshore na origem do acidente ou a trabalhar em operações offshore de petróleo e gás na instalação ou na infraestrutura conectada, ou em ligação com elas; ou

d) Qualquer incidente ambiental grave que resulte de incidentes a que se referem as alíneas a), b) e c).

Para efeitos da qualificação de um incidente como acidente grave na aceção das alíneas a), b) ou d), uma instalação que funcione habitualmente sem pessoal é considerada como se a instalação estivesse com pessoal;».

(11)

     O efeito da introdução progressiva pode justificar um aumento estimado de 10 incidentes, no pressuposto de que o desempenho em matéria de segurança por instalação se mantém.