Bruxelas, 2.4.2020

COM(2020) 170 final

PROJETO DE ORÇAMENTO RETIFICATIVO N.º 2
DO ORÇAMENTO GERAL DE 2020

Prestação de apoio de emergência aos Estados-Membros e reforço adicional
do Mecanismo de Proteção Civil da União/rescEU a fim de fazer face
ao surto de COVID-19


Tendo em conta:

o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.º, conjugado com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A,

o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (…) 1 , nomeadamente o artigo 44.º,

o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, adotado em 27 de novembro de 2019 2 ,

o projeto de orçamento retificativo n.º 1/20 3 , adotado em 27 de março de 2020,

A Comissão Europeia vem apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho o projeto de orçamento retificativo n.º 2 do orçamento de 2020.

ALTERAÇÕES DO MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

As alterações do mapa geral de receitas e da secção III estão disponíveis no Eur-Lex ( https://eur-lex.europa.eu/budget/www/index-pt.htm ).

Índice

1.    Introdução    

2.    Prestação de apoio de emergência aos Estados-Membros através da reativação do Instrumento de Apoio de Emergência na União    

2.1.    Contexto    

2.2.    Ações a financiar através do Instrumento de Apoio de Emergência    

3.    Reforço adicional do Mecanismo de Proteção Civil da União (no interior da União)    

4.    Financiamento    

5.    Quadro recapitulativo por rubrica do QFP    

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.    Introdução

O objetivo do projeto de orçamento retificativo (POR) n.º 2 para o exercício de 2020 consiste em disponibilizar 3 000,0 milhões de EUR em dotações de autorização e 1 530,0 milhões de EUR em dotações  de pagamento, no âmbito da rubrica 3 Segurança e Cidadania, para financiar a prestação de apoio urgente na União através do Instrumento de Apoio de Emergência, cuja reativação se propõe para ajudar a fazer face às consequências do surto de COVID-19 e reforçar o Mecanismo de Proteção Civil da União (rescEU) a fim de permitir uma maior constituição de reservas e uma melhor coordenação da distribuição de recursos essenciais em toda a Europa 4 .

2.    Prestação de apoio de emergência aos Estados-Membros através da reativação do Instrumento de Apoio de Emergência na União

2.1.    Contexto

Dada a gravidade da crise na sequência do surto de COVID-19, bem como a dimensão e a natureza das necessidades que requerem o apoio do orçamento da UE no curto prazo, a Comissão propõe, paralelamente ao presente POR, que o Conselho volte a ativar e altere o Regulamento 2016/369 do Conselho relativo à prestação de apoio de emergência na União 5 , a fim de dotar a UE de um conjunto de instrumentos mais amplo, proporcional à grande escala da atual pandemia de COVID-19.

O Instrumento de Apoio de Emergência foi criado em março de 2016 e ativado por um período de 3 anos para fazer face à situação de emergência decorrente do afluxo maciço de refugiados na Grécia. Foi concebido como um instrumento de objetivo geral para fazer face às crises na UE e intervém apenas em circunstâncias excecionais de graves dificuldades. Pode ser mobilizado para fazer face a qualquer crise que exija ajuda humanitária e abrange um vasto leque de ações elegíveis: «O apoio de emergência (...) pode incluir qualquer das ações de ajuda humanitária (...), podendo, por conseguinte, abranger ações de assistência, socorro e, se necessário, de proteção para salvar e preservar vidas em caso de catástrofes ou das suas consequências imediatas» 6 . 

As medidas previstas no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União (rescEU), do Mecanismo de Proteção Civil, da Iniciativa de Investimento de Resposta à Crise do Coronavírus para mobilizar fundos estruturais e de investimento europeus, bem como de outros instrumentos da União, estão a contribuir para resolver parcialmente a situação urgente de saúde pública. No entanto, a escala e o âmbito do desafio exigem que se faça frente eficazmente às consequências humanitárias do surto na União relacionadas com a saúde pública. O apoio de emergência prestado no âmbito do Instrumento de Apoio de Emergência promove a complementaridade e a coerência com as ações dos Estados-Membros afetados, bem como sinergias com ações financiadas a nível da UE no âmbito de outros fundos e instrumentos.

Tendo em conta o que precede, propõe-se que o apoio ao abrigo do Regulamento 2016/369, relativo à prestação de apoio de emergência na União, seja ativado e disponibilizado juntamente com as dotações necessárias, o mais rapidamente possível. Tal permitirá à União pôr em prática medidas de prevenção e atenuação das consequências graves num ou mais Estados-Membros e fazer face, de modo coordenado, às necessidades decorrentes da catástrofe provocada pela COVID-19, complementando uma eventual assistência prestada ao abrigo de outros instrumentos da UE.

2.2.    Ações a financiar através do Instrumento de Apoio de Emergência

Tendo em conta a urgência da situação e a gravidade da crise de saúde pública decorrente do surto de COVID-19 em todos os Estados-Membros, a Comissão propõe que sejam disponibilizados 2 700,0 milhões de EUR em dotações de autorização e 1 380,0 milhões de EUR em dotações de pagamento a favor do Instrumento de Apoio de Emergência.

O apoio pode ser utilizado para financiar, entre outras, as seguintes ações:

maior e mais rápida constituição de reservas e melhor coordenação da distribuição de recursos essenciais em toda a Europa;

satisfação das necessidades relacionadas com o transporte do equipamento de proteção a importar de parceiros internacionais, e com o seu transporte no interior da UE;

transporte de doentes em situação de necessidade para hospitais além-fronteiras que disponham de capacidade não utilizada;

cooperação transfronteiras para aliviar a pressão sobre os sistemas de saúde das regiões da UE mais afetadas;

aquisição e distribuição centralizadas de material médico essencial para os hospitais e o fornecimento urgente de equipamento de proteção para o pessoal hospitalar, como respiradores, ventiladores, equipamentos de proteção individual, máscaras reutilizáveis, medicamentos, terapêuticas e material de laboratório e desinfetantes;

aumento e conversão das capacidades de produção das empresas da UE, a fim de assegurar a produção e a utilização rápidas de equipamentos e materiais necessários para resolver urgentemente a questão da escassez de produtos e medicamentos essenciais;

reforço das estruturas e recursos de prestação de cuidados, incluindo hospitais de campanha temporários e semipermanentes e apoio às instalações reconvertidas;

aumento da produção de kits de despistagem e apoio à aquisição de substâncias de base essenciais;

estímulo do desenvolvimento rápido de medicamentos e métodos de despistagem;

desenvolvimento, compra e distribuição de material de despistagem (kits de despistagem, reagentes, equipamento).

A Comissão assegurará a plena coordenação destas ações, de modo a que as ações financiadas ao abrigo do Instrumento de Apoio de Emergência complementem outros instrumentos existentes, como o sistema rescEU ou o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) em determinadas áreas (por exemplo, nas instalações de acolhimento de migrantes). A concretização das medidas será adaptada à evolução do surto e coordenada com as medidas tomadas pelos Estados-Membros para maximizar o seu impacto.

EUR

Rubrica orçamental

Designação

Dotações de autorização

Dotações de pagamento

Secção III – Comissão

18 01 04 05

Despesas de apoio para a prestação de apoio de emergência na União

54 000 000

54 000 000

18 07 01

Apoio de emergência na União

2 646 000 000

1 326 000 000

Total    

2 700 000 000

1 380 000 000



3.    Reforço adicional do Mecanismo de Proteção Civil da União (no interior da União)

No âmbito da resposta da UE ao surto de COVID-19, o MPCU facilita a cooperação entre os Estados-Membros. Para além da aquisição conjunta, e como rede de segurança suplementar, a Comissão adotou um novo ato de execução ao abrigo do MPCU (rescEU), a fim de apoiar os Estados-Membros na aquisição de alguns dos equipamentos necessários (incluindo terapêuticas, equipamento médico, equipamento de proteção individual, material de laboratório), aumentando assim o volume e completando e alargando o âmbito dos produtos prioritários adquiridos através da aquisição conjunta. A subvenção direta do sistema rescEU disponibilizará um financiamento de 100 % a partir do orçamento da UE, que inclui o financiamento integral do desenvolvimento destas capacidades e da sua implantação. O equipamento adquirido será guardado por um ou mais Estados-Membros, enquanto o processo de tomada de decisões é organizado a nível da UE, prevendo fornecimentos de emergência para além das reservas nacionais existentes. Estará disponível para todos os Estados-Membros e será utilizado em caso de capacidade nacional insuficiente.

Tal como anunciado no quadro do projeto de orçamento retificativo n.º 1/2020 7 , a Comissão procedeu à reafetação de 10,0 milhões de EUR em dotações de autorização para apoiar as contramedidas e equipamentos médicos relacionados com a COVID-19, no âmbito do orçamento atual do MPCU (rescEU) para 2020 (prevenção e preparação na União), e propôs um reforço de 70,0 milhões de EUR em dotações de autorização e de 40,0 milhões de EUR em dotações de pagamento.

Tendo em conta a rápida evolução da crise e as necessidades conexas dos Estados-Membros, a escala dos nossos esforços de constituição de reservas tem de ser reforçada. O sistema rescEU pode contribuir para uma maior constituição de reservas, uma melhor coordenação e uma melhor distribuição aos hospitais de material médico essencial de grande procura, incluindo equipamento de proteção para o pessoal hospitalar (máscaras, óculos de proteção, fatos de proteção, nanomateriais para uso médico, desinfetantes) e ventiladores (invasivos e não invasivos) necessários para uma resposta eficaz. As reservas constituídas devem ser utilizadas para enviar, num curto espaço de tempo, equipamento médico necessário, sucessivamente para os Estados-Membros e regiões em que se verifiquem surtos e picos epidémicos de infeções, utilizando de forma eficiente e eficaz o equipamento reutilizável onde seja mais necessário.

Propõe-se, por conseguinte, um reforço adicional de 300,0 milhões de EUR em dotações de autorização e de 150,0 milhões de EUR em dotações de pagamento.

O sistema rescEU reforçado e o Instrumento de Apoio de Emergência reativado serão complementares e assegurarão a disponibilização mais eficiente do equipamento médico necessário.

EUR

Rubrica orçamental

Designação

Dotações de autorização

Dotações de pagamento

Secção III – Comissão

23 03 01 01

Prevenção e preparação para catástrofes na União

300 000 000

150 000 000

Total    

300 000 000

150 000 000

4.    Financiamento

Dada a ausência de margens e de possibilidades de reafetação no âmbito da rubrica 3 do quadro financeiro plurianual (QFP), a Comissão propõe a mobilização dos seguintes instrumentos especiais, num montante total de 3 000,0 milhões de EUR:

·A restante margem global relativa às autorizações, num montante de 2 042,4 milhões de EUR 8 . É proposta, paralelamente ao presente orçamento retificativo 9 , uma alteração do Regulamento QFP para eliminar as limitações do âmbito de aplicação deste instrumento;

·O Instrumento de Flexibilidade, num montante de 243,0 milhões de EUR 10 ; e

·A margem para imprevistos, para cobrir o saldo (714,6 milhões de EUR), com uma compensação correspondente à margem disponível em 2020 no âmbito da rubrica 5 Administração 11 .

5.    Quadro recapitulativo por rubrica do QFP

Em EUR

Rubrica

Orçamento de 2020

Projeto de orçamento retificativo n.º 2/2020

Orçamento de 2020

(incluindo POR n.º 1/2020)

(incluindo POR n.os 1-2/2020)

DA

DP

DA

DP

DA

DP

1.

Crescimento inteligente e inclusivo

83 930 597 837

72 353 828 442

83 930 597 837

72 353 828 442

Limite máximo

83 661 000 000

 

 

83 661 000 000

 

Margem

 

 

 

 

1A

Competitividade para o crescimento e o emprego

25 284 773 982

22 308 071 592

 

 

25 284 773 982

22 308 071 592

Dos quais, no âmbito da margem global relativa às autorizações

93 773 982

 

 

 

93 773 982

 

Limite máximo

25 191 000 000

 

 

 

25 191 000 000

 

Margem

 

 

 

 

1B

Coesão económica, social e territorial

58 645 823 855

50 045 756 850

 

 

58 645 823 855

50 045 756 850

Dos quais, no âmbito da margem global relativa às autorizações

175 823 855

 

 

 

175 823 855

 

Limite máximo

58 470 000 000

 

 

 

58 470 000 000

 

Margem

 

 

 

 

2.

Crescimento sustentável: recursos naturais

59 907 021 051

57 904 492 439

 

 

59 907 021 051

57 904 492 439

Limite máximo

60 421 000 000

 

 

 

60 421 000 000

 

Margem

513 978 949

 

 

 

513 978 949

 

Dos quais: Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) — Despesas de mercado e pagamentos diretos

43 410 105 687

43 380 031 798

 

 

43 410 105 687

43 380 031 798

Sublimite máximo

43 888 000 000

 

 

 

43 888 000 000

 

Diferença decorrente dos arredondamentos excluída do cálculo da margem

888 000

 

 

 

888 000

 

Margem FEAGA

477 006 313

 

 

 

477 006 313

 

3.

Segurança e cidadania

4 152 374 489

3 748 527 141

3 000 000 000

1 530 000 000

7 152 374 489

5 278 527 141

Dos quais, no âmbito do Instrumento de Flexibilidade

851 374 489

 

243 039 699

 

1 094 414 188

 

Dos quais, no âmbito da margem global relativa às autorizações

350 000 000

 

2 042 402 163

 

2 392 402 163

 

Das quais, no âmbito da margem para imprevistos

 

714 558 138

 

714 558 138

 

Limite máximo

2 951 000 000

 

 

 

2 951 000 000

 

Margem

 

 

 

 

4.

Europa Global

10 406 572 239

8 944 061 191

 

 

10 406 572 239

8 944 061 191

Limite máximo

10 510 000 000

 

 

 

10 510 000 000

 

Margem

103 427 761

 

 

 

103 427 761

 

5.

Administração

10 271 193 494

10 274 196 704

 

 

10 271 193 494

10 274 196 704

Limite máximo

11 254 000 000

 

 

 

11 254 000 000

 

Dos quais, deduzidos à margem para imprevistos

- 252 000 000

 

- 714 558 138

 

- 966 558 138

 

Margem

730 806 506

 

 

 

16 248 368

 

Dos quais: Despesas administrativas das instituições

7 955 303 132

7 958 306 342

 

 

7 955 303 132

7 958 306 342

Sublimite máximo

9 071 000 000

 

 

 

9 071 000 000

 

Dos quais, deduzidos à margem para imprevistos

- 252 000 000

 

- 714 558 138

 

- 966 558 138

 

Margem

863 696 868

 

 

 

149 138 730

 

Total

168 667 759 110

153 225 105 917

3 000 000 000

1 530 000 000

171 667 759 110

154 755 105 917

Dos quais, no âmbito do Instrumento de Flexibilidade

851 374 489

893 079 197

243 039 699

123 950 247

1 094 414 188

1 017 029 444

Dos quais, no âmbito da margem global relativa às autorizações

619 597 837

 

2 042 402 163

 

2 662 000 000

 

Das quais, no âmbito da margem para imprevistos

 

714 558 138

 

714 558 138

 

Limite máximo

168 797 000 000

172 420 000 000

 

168 797 000 000

172 420 000 000

Dos quais, deduzidos à margem para imprevistos

- 252 000 000

 

- 714 558 138

 

- 966 558 138

 

Margem

1 348 213 216

20 087 973 280

 

 

633 655 078

18 681 923 527

 

Outros instrumentos especiais

587 763 000

418 500 000

587 763 000

418 500 000

Total geral

169 255 522 110

153 643 605 917

3 000 000 000

1 530 000 000

172 255 522 110

155 173 605 917

(1)      JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(2)      JO L 57 de 27.2.2020, p. 1.
(3)      COM(2020) 145 de 27.3.2020.
(4)    Além do reforço (80,0 milhões de EUR, dos quais 10,0 milhões de EUR através de reafetação no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União) incluído no POR n.º 1/2020 (COM(2020) 145 de 27.3.2020).
(5)      COM(2020) 175 de 2.4.2020.
(6)      Artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento 2016/369 do Conselho.
(7)      COM(2020) 145 final de 27.3.2020.
(8)    Este montante tem em conta a margem remanescente de 2019 (1 316,9 milhões de EUR) disponibilizada em 2020 no âmbito do ajustamento técnico relativo ao instrumento especial [COM(2020) 173 de 2.4.2020].
(9)    COM(2020) 174 de 2.4.2020. Esta alteração do Regulamento n.º 1311/2013 deve entrar em vigor, o mais tardar, no mesmo dia que a adoção definitiva do presente POR.
(10)      COM(2020) 171 de 2.4.2020.
(11)      COM(2020) 172 de 2.4.2020.