Bruxelas, 10.1.2020

COM(2020) 4 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1007/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1775, relativo ao comércio de produtos derivados da foca


1.Introdução

Regime da UE relativo às focas

O Regulamento (CE) n.º 1007/2009 1 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca (a seguir designado por «regulamento de base») proíbe a colocação no mercado da UE de produtos derivados da foca.

A proibição comercial aplica-se aos produtos derivados da foca produzidos na UE e importados. O regulamento de base foi alterado pelo Regulamento (UE) 2015/1775 2 , a fim de refletir os resultados das decisões da Organização Mundial do Comércio (OMC) no caso dos produtos derivados da foca 3 . Em consequência, o atual regime da UE relativo às focas prevê duas exceções à proibição:

1)O regime permite a colocação no mercado de produtos derivados de focas caçadas pelas comunidades inuítes ou por outras comunidades indígenas, desde que sejam satisfeitas as condições específicas estabelecidas no artigo 3.º, n.º 1, do regulamento de base.

O artigo 3.º, n.º 1-A, do mesmo regulamento, com a última redação que lhe foi dada, prevê igualmente que, para beneficiar da exceção relativa às «comunidades inuítes e outras comunidades indígenas», no momento da sua colocação no mercado da UE, os produtos derivados da foca devem ser acompanhados de um documento que certifique que estão satisfeitas as condições previstas. O documento de certificação (a seguir designado por «certificado») é emitido por um organismo reconhecido para esse efeito pela Comissão Europeia, em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/1850 da Comissão 4 (a seguir designado por «regulamento de execução»).

2)O regime permite igualmente a importação de produtos derivados da foca se se revestir de caráter ocasional e se consistir exclusivamente em bens reservados ao uso pessoal dos viajantes ou das suas famílias (artigo 3.º, n.º 2, do regulamento de base, com a última redação que lhe foi dada).

Obrigações de comunicação de informações nos termos do Regulamento (CE) n.º 1007/2009, com a última redação que lhe foi dada

O artigo 7.º do regulamento de base, com a última redação que lhe foi dada, estabelece que os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 31 de dezembro de 2018 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, um relatório que descreva as medidas tomadas para a aplicação desse regulamento.

Em seguida, no prazo de 12 meses a contar do final de cada período de referência, a Comissão tem de apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do regulamento. Por conseguinte, o primeiro relatório deve ser apresentado até 31 de dezembro de 2019.

Os relatórios acima referidos e o relatório da Comissão devem avaliar o funcionamento e a eficácia do regulamento na consecução do seu objetivo. Os relatórios devem também avaliar o impacto no desenvolvimento socioeconómico das comunidades inuítes ou de outras comunidades indígenas. Por uma questão de exaustividade, os relatórios abordam igualmente o impacto na população de focas.

2.Contexto

Em 1983, em resposta a preocupações generalizadas sobre o abate anual de determinadas crias de foca, a UE adotou a Diretiva 83/129/CEE 5 do Conselho para proibir a importação para a UE de produtos provenientes de crias de duas espécies de focas: foca-da-gronelândia («de manto branco») e foca-de-mitra («de dorso azul»). Começou por ser aplicado até 1 de outubro de 1985. A Diretiva 85/444/CEE 6 prorrogou a validade da Diretiva 83/129/CEE até 1 de outubro de 1989. Em 1989, a Diretiva 89/370/CEE do Conselho 7 prorrogou-a por tempo indefinido.

As focas são caçadas dentro e fora da UE e utilizadas para a obtenção de produtos tão diversos como cápsulas de ómega-3 e peças de vestuário que incorporam peles de foca transformadas. Dada a natureza desses produtos, que são comercializados em diferentes mercados, incluindo o mercado da UE, é difícil, senão mesmo impossível, que os consumidores os distingam de produtos semelhantes não derivados da foca.

Os cidadãos e os consumidores manifestaram a sua preocupação quanto à possível presença no mercado de produtos obtidos de animais abatidos e esfolados de formas que causem sofrimento. Em resposta, vários Estados-Membros adotaram legislação que regula o comércio de produtos derivados da foca, proibindo a importação e a produção de tais produtos, embora outros Estados-Membros não tenham imposto restrições ao comércio destes produtos.

Tais diferenças entre disposições nacionais que regem o comércio, a importação, o fabrico e a comercialização de produtos derivados da foca afetaram negativamente o funcionamento do mercado interno e constituíram entraves ao comércio desses produtos. Por conseguinte, a UE adotou o Regulamento (CE) n.º 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 8 (a seguir designado por «regulamento de base»), tendo em conta os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Este regulamento de base proibiu a colocação no mercado de produtos derivados da foca.

Ao mesmo tempo, a UE reconheceu que a caça à foca forma parte integrante da socioeconomia, da nutrição, da cultura e da identidade das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas, contribuindo de forma importante para a sua subsistência e desenvolvimento, fornecendo-lhes alimentos e rendimentos que lhes permitem viver e assegurar a sua subsistência de forma sustentável, e preservar e perpetuar as suas tradições. A UE constatou igualmente que a caça à foca praticada tradicionalmente pelas comunidades inuítes e por outras comunidades indígenas não suscita as mesmas preocupações éticas que a caça à foca praticada essencialmente para fins comerciais. Além disso, houve um amplo reconhecimento de que os interesses fundamentais, económicos e sociais das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas não podem ser afetados negativamente, de acordo com a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, adotada em 2007.

Por conseguinte, a título excecional, o regulamento de base permitiu a colocação no mercado de produtos derivados de focas caçadas pelos métodos tradicionais das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas, desde que fosse dada a devida atenção ao bem-estar dos animais e, tanto quanto possível, reduzido o sofrimento destes. A exceção limitou-se à caça que contribui para a subsistência dessas comunidades.

O regulamento de base autoriza também, a título excecional, a colocação no mercado de produtos derivados da foca se a caça for praticada com o objetivo único de garantir a gestão sustentável dos recursos marinhos.

Em 2010, o Canadá e a Noruega iniciaram processos de resolução de litígios na Organização Mundial do Comércio contra o regulamento de base e o regulamento de execução inicial, o Regulamento (UE) n.º 737/2010 da Comissão. Em 2013, a OMC concluiu que, ao permitir a entrada de determinados produtos derivados da foca no mercado da UE por via das exceções relativas aos inuítes e à gestão dos recursos marinhos, o regime da UE relativo às focas estava a produzir um impacto negativo nas oportunidades de concorrência dos produtos canadianos e noruegueses em relação aos produtos similares importados da Gronelândia ou produzidos na UE. Com efeito, nessa altura, apenas a Gronelândia tinha apresentado oficialmente um pedido de reconhecimento de um organismo de certificação.

A fim de alinhar o seu regime pelas decisões da OMC, a UE adotou o Regulamento (UE) 2015/1775, que alterou o regime da UE relativo às focas ao suprimir a exceção relativa à gestão dos recursos marinhos.

Contudo, a revogação dessa exceção não prejudicou o direito de os Estados-Membros continuarem a regulamentar a caça à foca para efeitos da gestão sustentável dos recursos marinhos. No entanto, impediu os Estados-Membros de autorizarem a colocação no mercado dos produtos derivados dessa caça, a menos que fossem abrangidos pela exceção relativa às «comunidades inuítes e outras comunidades indígenas», a qual permaneceu em vigor. O regulamento alterado reforçou também a coerência com o objetivo do regulamento de base, acrescentando explicitamente considerações relativas ao bem-estar dos animais como condição para utilizar a exceção.

O artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1007/2009 exige que a Comissão emita notas de orientação técnica 9 , estabelecendo uma lista indicativa dos códigos da Nomenclatura Combinada que podem abranger os produtos derivados da foca, a fim de facilitar as ações coercivas das autoridades nacionais competentes.

A fim de assegurar uma aplicação uniforme do regulamento de base, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2015/1850 da Comissão, que especifica os requisitos aplicáveis à importação de produtos derivados da foca para uso pessoal de viajantes ou suas famílias. Este regulamento enumera os critérios de reconhecimento dos organismos responsáveis pela emissão de documentos que atestem a conformidade com a exceção relativa às «comunidades inuítes ou outras comunidades indígenas». Especifica igualmente o papel das autoridades competentes dos Estados-Membros no controlo dos certificados e no registo dos dados neles incluídos.

3.Relatórios dos Estados-Membros

No respeitante ao exercício em curso, os Estados-Membros da UE tinham de enviar os relatórios nacionais à Comissão até 30 de junho de 2019, respondendo a um questionário em linha. Para os 28 Estados-Membros da UE, o período de referência foi de 18 de outubro de 2015 – data de aplicação do Regulamento (UE) 2015/1775 – até 31 de dezembro de 2018.

Todos os Estados-Membros da UE, com exceção de quatro (França, Grécia, Luxemburgo e Malta), apresentaram o seu relatório nacional. O presente relatório baseia-se nos contributos recebidos. A menção «todos os Estados-Membros» deve, por conseguinte, entender-se como «todos os Estados-Membros menos os quatro que não apresentaram relatório».

a) Autoridade competente

Nos termos do artigo 6.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/1850 da Comissão, cada Estado-Membro deve designar uma ou várias autoridades competentes responsáveis pela verificação, a pedido das autoridades aduaneiras, dos certificados que acompanham os produtos derivados da foca importados, pelo controlo da emissão dos certificados por organismos reconhecidos estabelecidos e que exercem a sua atividade nesse Estado-Membro, assim como pela conservação de uma cópia dos certificados emitidos para os produtos derivados da foca resultantes da caça à foca nesse Estado-Membro. Os Estados-Membros notificam à Comissão as autoridades competentes designadas e esta, por sua vez, disponibiliza no seu sítio Web 10 a lista, atualizada com regularidade, das autoridades competentes designadas 11 . Solicitou-se aos Estados-Membros que, sempre que necessário, atualizassem os respetivos dados na lista publicada.

A legislação nacional dos Estados-Membros designa oficialmente uma autoridade competente e define o seu papel: inspeção, verificação dos certificados emitidos pelos organismos reconhecidos, cooperação com outras administrações públicas (como o Ministério das Finanças ou da Agricultura) e com as autoridades aduaneiras, incluindo a provisão de orientações para o controlo das fronteiras. Em Portugal, a importação de produtos derivados da foca é abrangida pelas licenças emitidas pela autoridade de gestão no âmbito da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES).

Em paralelo com a resposta ao questionário, a Dinamarca pôs em causa a necessidade do artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Regulamento de Execução (UE) 2015/1850, e do quarto exemplar do certificado que consta do anexo desse regulamento, uma vez que, no seu entender, os Estados-Membros não podem nomear organismos reconhecidos. A Comissão respondeu que alguns Estados-Membros têm povos que satisfazem a definição de «comunidades inuítes e outras comunidades indígenas» e que, por conseguinte, seriam autorizados a caçar focas para a sua subsistência e a colocar produtos derivados da foca no mercado da UE. Esses Estados-Membros podem solicitar o reconhecimento oficial de um dos seus organismos para a emissão dos certificados. Nesse caso, são pertinentes o artigo 6.º, n.º 1.º, alíneas b) e c), bem como a quarta cópia do certificado que deve ser apresentada à autoridade competente nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea c).

b) Exceção relativa às «comunidades inuítes e outras comunidades indígenas»

A Dinamarca foi o único Estado-Membro a declarar que produtos derivados da foca tinham sido colocados no seu mercado com base nas condições estabelecidas na exceção relativa às «comunidades inuítes e outras comunidades indígenas» prevista no artigo 3.º, n.º 1, do regulamento de base, com a última redação que lhe foi dada. Durante o período de referência, as autoridades aduaneiras dinamarquesas registaram importações de produtos derivados da foca provenientes da Gronelândia num valor total de 2 626 128 coroas dinamarquesas e um volume total de 10 502 kg.

Nenhum Estado-Membro foi contactado pelas autoridades aduaneiras ou por outras entidades com poderes coercivos para decidir quanto às medidas a tomar em caso de dúvidas relacionadas com a autenticidade ou a exatidão de um certificado, ou para obter esclarecimentos suplementares. Nenhum Estado-Membro teve de recusar a colocação no mercado de produtos derivados da foca abrangidos pela exceção relativa às «comunidades inuítes ou outras comunidades indígenas». Apenas Portugal exigiu, uma vez, a tradução de um certificado (abrangido pelo artigo 4.º do regulamento de execução) para a sua língua nacional. Na Croácia, a legislação nacional exige a tradução dos certificados para a língua nacional.

c) Uso pessoal de viajantes ou suas famílias

Quatro Estados-Membros (Chéquia, Alemanha, Polónia e Espanha) comunicaram casos em que as autoridades aduaneiras notificaram à autoridade competente problemas de importação de produtos derivados da foca para uso pessoal de viajantes ou suas famílias, como previsto no artigo 3.º, n.º 2, do regulamento de base, com a última redação que lhe foi dada.



d) Outras condições de colocação no mercado

Não é permitida a colocação de produtos derivados da foca no mercado da UE em condições diferentes das duas exceções acima referidas. Só a Estónia e Portugal receberam pedidos de colocação no mercado de produtos derivados da foca por outras razões, distintas da exceção relativa às «comunidades inuítes ou outras comunidades indígenas» e da derrogação relativa ao uso pessoal de viajantes ou das suas famílias. Na Estónia, um fabricante de calçado importou peles curtidas (1 700 unidades em 2016; 1 988 em 2017 e 2 418 em 2018) para aperfeiçoamento ativo e reexportou a totalidade dos produtos transformados. Portugal recusou um pedido de importação de produtos derivados da foca para comercialização.

e) Sanções

Em conformidade com o artigo 6.º do regulamento de base, os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas a sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, aplicáveis em caso de infração ao disposto no regulamento, e assegurar a aplicação dessas regras.

Todos os Estados-Membros, com exceção da Finlândia, dispõem de regras relativas a sanções aplicáveis às infrações ao regulamento de base. A Finlândia está em vias de alterar a legislação pertinente para incorporar essas regras. Estas sanções vão da aplicação de coimas, do confisco e da destruição das mercadorias (em vigor em todos os Estados-Membros, com exceção da Finlândia) até à prisão (apenas em alguns deles). O montante da coima é geralmente diferente se a infração tiver sido cometida por uma pessoa singular ou por uma pessoa coletiva. O quadro que se segue apresenta o montante máximo das coimas (em euros) nos Estados-Membros que comunicaram estas informações no respetivo relatório nacional. Este quadro não é exaustivo, mas apresenta, no entanto, diferenças significativas entre as coimas aplicadas pelos diferentes Estados-Membros.

Nenhum dos Estados-Membros que apresentaram relatórios impôs essas sanções durante o período de referência nem as autoridades aduaneiras apreenderam produtos derivados da foca em qualquer um desses Estados-Membros por falta de conformidade com o regulamento.

f) Tratamento de dados

Apenas a Croácia, a Espanha, a Finlândia, os Países Baixos e Portugal estão a utilizar um sistema eletrónico para o intercâmbio e registo dos dados constantes dos certificados, em conformidade com o artigo 7.º do regulamento de execução. Nenhum dos Estados-Membros comunicou quaisquer informações sobre a proteção dos dados pessoais no tratamento dos certificados, ao abrigo do artigo 8.º do regulamento de execução.

g) Informações por meio de código QR

A fim de assegurar o bom funcionamento da exceção relativa às «comunidades inuítes e outras comunidades indígenas» e de melhorar as informações sobre o regime da UE relativo às focas, os organismos reconhecidos a que se refere o artigo 3.º, n.º 4, do regulamento, com a última redação que lhe foi dada, podem atribuir um código QR aos produtos derivados da foca que certificaram. Este código QR está ligado a uma página Web Europa 12 que fornece informações pertinentes sobre o regime da UE relativo às focas.

Apenas nove Estados-Membros (Dinamarca, Eslovénia, Estónia, Finlândia, Irlanda, Itália, Letónia, Polónia e Portugal) conhecem a existência deste código QR e nenhum dos Estados‑Membros foi contactado pelas autoridades aduaneiras ou por outras entidades com poderes coercivos para aconselhamento em relação a este código QR.

h) Caça à foca

Durante o período de referência, houve caça à foca no território da Dinamarca, da Estónia, da Finlândia e da Suécia.

Estes quatro Estados-Membros descreveram sucintamente, nos respetivos relatórios, a finalidade da caça, as condições em que foi praticada, o método de abate aplicado, a forma como foi tido em devida conta o bem-estar dos animais e o impacto desta caça na população de focas, nos ecossistemas e nas atividades humanas. Apresentam-se em seguida os pontos de vista expressos nesses quatro relatórios nacionais.

Na Dinamarca, as focas não podem ser objeto de livre caça, mas pode solicitar-se uma derrogação para o abate de focas, a tiro, num raio de 100 metros a partir da localização da arte de pesca, quando o objetivo é evitar danos a esta, desde que fora dos períodos reprodutivo e de muda do pelo. A partir de 2018, foram igualmente concedidas derrogações para o abate de focas em cursos de água, com impacto positivo nas populações de peixes sob pressão. O abate a tiro sob derrogação está condicionado à utilização de espingarda de calibre aprovado, à aprovação num exame específico do tipo de espingarda e à posse de licença de caça dinamarquesa. Em Bornholm, as focas-cinzentas podem ser abatidas ao longo de todo o ano, uma vez que não há reprodução nessa zona, mas os caçadores são obrigados a frequentar um curso específico de caça à foca. Na Dinamarca, as populações de focas são monitorizadas e objeto de contagens anuais. O pequeno número de focas caçadas no período de referência (78 focas-vulgares e 1 foca-cinzenta) não parece ter tido qualquer impacto na dimensão da população, no comportamento geral das focas, no ecossistema marinho nem nas oportunidades de observação de focas.

Na Estónia, as focas podem ser caçadas para assegurar a gestão sustentável dos recursos marinhos e a subsistência dos caçadores e das famílias das comunidades locais das pequenas ilhas da Estónia, a fim de manter vivo o seu património cultural e as suas tradições. A caça à foca é regulada criteriosamente de acordo com as «regras da caça» e tem plenamente em conta o bem-estar dos animais. A caça só pode ter lugar em zonas designadas, durante a época de caça (de 15 de abril a 31 de dezembro) e depois de o caçador ter passado um exame de tiro. O tipo de armas e munições utilizadas obedecem a requisitos especiais e é proibida a caça a partir de embarcações a motor. A quota anual de caça é limitada a 1 % da população de focas, sendo marginal o impacto nessa população e nos ecossistemas. Em 2015, de uma quota de caça de 53, foram caçadas 10 focas; em 2016, de 42, foram caçadas 10; em 2017, de 45, foram caçadas 9; em 2018, de 37, foram caçadas 19. Uma vez que a população de foca‑cinzenta aumentou ao longo dos anos, a sua caça é novamente autorizada na Estónia desde 2015, relançando uma antiga tradição. A Estónia comunicou que esta caça de pequena escala é necessária para reduzir os danos causados à pesca, mas não é permitida nas zonas de proteção da foca-cinzenta.

Na Finlândia, a caça à foca é regida pela legislação pertinente, nacional e da UE, compreendendo quotas de caça sustentáveis, uma época de caça limitada no tempo e características técnicas específicas para armas e munições. A caça à foca com baseada em licenças é praticada, tanto em ilhas como em ilhéus, com vista à gestão sustentável dos recursos marinhos e para evitar danos na pesca comercial. Nos últimos anos, a caça no gelo só foi possível no mar Báltico setentrional. Muitos caçadores possuem espingardas modernas especiais para a caça à foca e têm de passar um exame, com um curso prévio sobre a ética da caça, antes de serem autorizados a caçar. Desde há vários anos, a Agência Finlandesa da Vida Selvagem tem vindo também a formar caçadores nas zonas costeiras, para aplicar um método de abate letal. O Ministério da Agricultura e das Florestas é responsável pela fixação do número máximo de focas-cinzentas e de focas-marmoreadas que podem ser objeto de caça sustentável, com base nos melhores dados científicos recolhidos pelo Instituto dos Recursos Naturais. Não é permitida a caça a populações de focas dizimadas (por exemplo focas‑marmoreadas no golfo da Finlândia). Como o número de caçadores de focas não ultrapassa algumas centenas (dado que a caça é dispendiosa e os dias adequados para caçar são limitados), apenas algumas centenas de focas são abatidas anualmente. Calcula-se que o aumento anual da população seja superior ao número de focas caçadas. Estes animais têm um comportamento alimentar oportunista. Na Finlândia e na Suécia, existem provas de que consomem peixe das artes de pesca, a menos que essas artes sejam à prova de focas. Na realidade, apenas as armadilhas, os galrichos (longas mangas de rede de pesca montadas sobre aros que as mantêm abertas) e artes similares conseguem resistir às focas e, em simultâneo, tornar viável a pesca comercial. Os estudos sugerem que as focas retiram muitos peixes das artes de pesca sem deixar provas, o que dificulta a quantificação do impacto destes animais nas populações de peixes. As focas consomem 3 a 5 quilogramas de peixe por dia, o que pode comprometer as espécies ou as populações de peixes protegidas pela legislação nacional ou da UE. No arquipélago exterior, a pesca recreativa e comercial com redes de emalhar diminuiu 30 % a 40 % nas últimas décadas, tendo mesmo cessado em certas zonas, devido à predação das focas. A caça à foca é praticada principalmente em zonas marítimas do arquipélago exterior, onde a interação com outras atividades humanas é negligenciável. O relatório da Finlândia salienta que a proibição do comércio de produtos derivados da foca reduz as possibilidades de desenvolver atividades sustentáveis centradas nas focas, como o turismo. O efeito positivo da caça nas imediações de artes de pesca é apenas temporário, uma vez que, em poucos dias ou mesmo horas, aparecem novas focas. Em geral, a caça à foca não pode ser considerada a única forma de atenuar os problemas causados por estes animais.

Na Suécia, a caça à foca é permitida e regulamentada criteriosamente pela Agência Sueca de Proteção do Ambiente nas zonas em que a crescente população de focas provoca prejuízos graves às artes de pesca e consome o pescado capturado. A quota de caça e as munições a utilizar são também estritamente regulamentadas. As decisões da Agência Sueca de Proteção do Ambiente implicam que o método de abate utilizado cause a morte imediata, evitando o sofrimento desnecessário, e que a caça à foca a partir de embarcações apenas possa ser praticada estando aquelas imobilizadas e por caçadores que tenham frequentado cursos de associações de caçadores na Suécia ou na Finlândia. Por seu turno, a lei sueca sobre a caça também estipula que a caça não pode causar sofrimento desnecessário. Está em curso na Suécia investigação para conceber equipamentos de pesca à prova de focas. O número de focas caçadas para proteger o setor das pescas – o único tipo de caça permitido – representa apenas uma percentagem muito reduzida da população destes animais. Por conseguinte, a Suécia comunicou que o impacto na população de focas e nos ecossistemas é mínimo.

i) Avaliação global

Solicitou-se aos Estados-Membros que apresentassem uma avaliação global de três aspetos do regulamento no seu território: funcionamento (capacidade para desempenhar a sua função regular), eficácia (capacidade para produzir o resultado pretendido) e impacto (por exemplo, alteração do mercado dos produtos derivados da foca).

Alguns Estados-Membros (Bélgica, Bulgária, Chéquia, Eslováquia, Irlanda, Itália e Lituânia) referiram que, em virtude da inexistência de trocas comerciais de produtos derivados da foca no seu território, não estão em condições de avaliar o funcionamento, a eficácia e o impacto do regulamento. Outros (Alemanha, Chipre, Eslovénia, Países Baixos e Roménia) não apresentaram qualquer avaliação, supostamente pela mesma razão.

Outros (Áustria, Croácia, Dinamarca, Espanha, Estónia, Finlândia, Hungria, Letónia, Polónia, Portugal, Reino Unido e Suécia) consideram que o regulamento é adequado à sua finalidade e que, até à data, não se depararam com qualquer problema. As autoridades aduaneiras desses Estados-Membros seguem procedimentos consentâneos com a aplicação correta do regulamento. A Dinamarca, a Estónia, a Finlândia e a Suécia fizeram algumas observações concretas, que se refletem em seguida.

A Dinamarca invocou o facto de a caça à foca ser de grande importância na Gronelândia e de o Governo dinamarquês considerar a necessidade de promover a perceção da caça à foca na Gronelândia como uma profissão legítima sustentável e de reforçar a exportação de produtos derivados da foca provenientes da Gronelândia, incluindo para a UE. No entanto, a Dinamarca e a Gronelândia alegaram que, embora os produtos provenientes de focas caçadas pelas comunidades inuítes ou por outras comunidades não sejam abrangidos pela proibição de importação, essa proibição conduziu a uma grande quebra nas vendas de peles de focas da Gronelândia para o mercado da UE. A Dinamarca gostaria que a UE informasse melhor o público sobre o direito da Gronelândia de exportar peles de focas, em determinadas condições.

A Estónia considera que as focas caçadas para efeitos de gestão dos recursos marinhos devem ser plenamente utilizadas e que deve ser permitida a venda em pequena escala do artesanato pelas comunidades locais, a fim de compensar os custos da caça e de dar a conhecer a criatividade e as tradições destas comunidades. Para a Estónia, a proibição de vender produtos derivados da foca, mesmo em pequenas quantidades, afeta o turismo, o desenvolvimento das comunidades locais e a preservação de tradições em certas zonas.

Segundo o ponto de vista da Finlândia, o impacto do regulamento ultrapassou o seu objetivo. A proibição contribuiu para o atual estado depauperado da pesca costeira e baixou significativamente o valor da foca como espécie cinegética. No âmbito da proibição, as focas caçadas podem ser utilizadas exclusivamente pelos caçadores, o que reduz a disposição de caçar focas nas imediações das artes de pesca, e força a coabitação entre os pescadores resignados e as focas. As populações destes animais estão a aumentar no mar Báltico; são avistadas em toda a costa finlandesa. A Finlândia sustentou que, se praticada para gerir de forma sustentável os recursos marinhos, no pleno respeito do bem-estar dos animais e em que todas as partes dos animais capturados são utilizadas em vez de desperdiçadas, a caça à foca não deveria suscitar preocupações de ordem moral pública. As focas podem ser mortas rapidamente, sem sofrimento evitável, utilizando métodos que destroem as funções cérebro‑sensoriais. Para a Finlândia, considerar a foca um recurso valioso, permitindo um comércio bem definido de produtos derivados, reforçaria o sentimento de propriedade e o compromisso de utilizar esses recursos de forma sustentável. O comércio de produtos derivados da foca nunca foi um setor importante, com volume de negócios significativo. No entanto, nas zonas costeiras, o comércio pode contribuir como fonte de rendimentos e fomentar os valores culturais. Um inquérito realizado em 2018 mostra que 50 % dos cidadãos finlandeses têm uma atitude positiva em relação ao comércio em pequena escala de produtos derivados da foca. Segundo as contagens efetuadas no mar Báltico, a população total de foca‑cinzenta situa-se entre 40 000 e 54 000 indivíduos, com um crescimento anual de 2 300 a 3 000 animais. Foram capturadas 254 focas-cinzentas no mar Báltico entre 1 de outubro de 2018 e 31 de julho de 2019. A população da foca-marmoreada é de, pelo menos, 20 000 indivíduos, com um aumento anual de 1 000 indivíduos. A foca-cinzenta costumava ocupar apenas as zonas setentrionais, mas a sua população, em crescimento, está agora a expandir-se por todo o mar Báltico, infestando com parasitas a unidade populacional oriental de bacalhau, o que aumenta a mortalidade desse peixe. Para a Finlândia, a UE deve ponderar seriamente a alteração do regulamento que proíbe o comércio de produtos derivados da foca, a fim de reduzir os importantes efeitos socioeconómicos negativos da proibição sobre a pesca e a cultura da caça.

As autoridades e as organizações não governamentais suecas apresentaram as observações que se seguem sobre o impacto do regulamento. A caça à foca fez sempre parte da cultura e da história da Suécia e constituiu uma forma de a pesca costeira de pequena escala obter o rendimento adicional da venda da carne, da pele e dos ossos utilizados para ferramentas, ornamentos e armas. Devido à proibição, diminuiu a caça à foca, ao passo que o aumento da população destes animais ultrapassa o nível biológico de segurança e está a causar infeções das unidades populacionais de peixes por parasitas, concorrência pelo peixe e destruição das artes de pesca. Uma das principais preocupações salientadas pela Agência sueca de Proteção do Ambiente é que a proibição do comércio no atual regime impede a utilização das focas enquanto recursos, bem como a gestão eficaz da crescente população destes animais, causando graves prejuízos às capturas e ao equipamento. A Suécia comprometeu-se a assegurar o estado de conservação favorável da foca-cinzenta. Segundo a Agência sueca para a Gestão do Meio Marinho e dos Recursos Hídricos, se, pelas razões enunciadas, o comércio de produtos derivados da foca fosse novamente autorizado, o público poderia aceitar as medidas necessárias para gerir o aumento da população de focas. Para a Suécia, a fim de justificar o reembolso dos danos causados pelas focas, atribuídos aos pescadores nos termos da legislação nacional, há que valorizar a foca-cinzenta como recurso. É necessário analisar o valor económico do turismo de caça e da venda de produtos derivados da foca, em comparação com os custos de reembolso dos danos causados por estes animais. O Conselho de Agricultura sueco pondera, como princípio orientador, a necessidade de gerir todas as espécies que ocorrem naturalmente na Suécia, de forma sustentável a longo prazo e sem causar impactos negativos no estado de conservação dessas espécies. O regime da UE relativo às focas, com a última redação que lhe foi dada, proibiu a utilização comercial de focas caçadas no âmbito da gestão sustentável dos recursos marinhos. Assim, embora as focas sejam objeto de caça legal no mar Báltico, as capturas só podem ser utilizadas pelo próprio caçador e o respetivo agregado familiar; caso contrário, são consideradas resíduos e enviadas para aterro, o que coloca reservas dos pontos de vista ambiental e ético. Por este motivo, a Suécia informa que seria adequado autorizar o comércio de produtos derivados da foca em pequena escala. O Conselho Nacional do Comércio recordou que, em negociações anteriores, a Suécia tinha solicitado uma exceção à proibição do comércio de produtos derivados da foca. As associações de pescadores suecos sublinham o facto de as focas causarem cada vez mais prejuízos ao setor da pesca costeira de pequena escala e informam que os membros destas associações continuarão a caçá-las, por razões de gestão dos recursos, no mar Báltico. Lamentam que um recurso tão valioso seja transformado em resíduos, uma vez que a maior parte das capturas acabam em lixeiras, estando os caçadores obrigados, ainda por cima, a pagar para a eliminação das suas capturas. Segundo a Associação de Caçadores, a caça à foca faz parte do património cultural e constitui uma forma de proteger a diversidade biológica das unidades populacionais de peixes. A caça protetora atualmente praticada é regida por regras estritas, mas a verdadeira questão reside no facto de as focas capturadas legalmente não poderem ser utilizadas ou vendidas devido à proibição do comércio. Para a Associação Sueca de Caçadores, a caça protetora exige investimentos importantes ao nível do conhecimento e dos equipamentos, passando a ser o domínio de um pequeno número de especialistas cujo interesse na caça diminui quando as suas próprias necessidades de carne e de peles são satisfeitas.

4.Relatórios dos organismos reconhecidos

Nos termos do artigo 3.º, n.º 1-A, do regulamento de base, com a última redação que lhe foi dada, os produtos derivados da foca que possam ser colocados no mercado da UE ao abrigo da exceção relativa às «comunidades inuítes e outras comunidades indígenas» devem ser acompanhados de um certificado emitido por um organismo reconhecido para o efeito pela Comissão Europeia, em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/1850 da Comissão («regulamento de execução»).

Até à data, a Comissão Europeia reconheceu três organismos:

-o Ministério das Pescas, da Caça e da Agricultura da Gronelândia 13 ,

- o Ministério do Ambiente do Governo do Nunavute (Canadá) 14 ,

- o Governo dos Territórios do Noroeste do Canadá 15 .

Para o exercício em curso, os organismos reconhecidos tinham de responder a um questionário em linha, até 30 de junho de 2019. O período de referência para a Gronelândia e o Nunavute foi de 26 de outubro de 2015 a 31 de dezembro de 2018 e, no caso dos Territórios do Noroeste do Canadá, de 14 de fevereiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018.

a) Certificados

Durante o período de referência, os organismos reconhecidos da Gronelândia e do Nunavute emitiram um número elevado de certificados para acompanhar os produtos derivados da foca, oriundos dessas regiões, a fim de possibilitar a colocação dos mesmos no mercado da UE. Estes produtos derivados da foca incluem o couro e a pele surrada ou curtida, produtos fabricados a partir da pele curtida, assim como acessórios fabricados com pele de foca, como fitas para a cabeça, chapéus, pantufas, bolsas e ganchos para o cabelo.

O Ministério das Pescas, da Caça e da Agricultura da Gronelândia emitiu certificados para acompanhar produtos derivados da foca-marmoreada, da foca-da-gronelândia e da foca-de-mitra, colocados no mercado da UE na Dinamarca, na Suécia e no Reino Unido. O quadro seguinte mostra o número de unidades de produtos derivados da foca, por espécie de foca, importados por esses três Estados-Membros nos três anos do período de referência.

 

O Ministério do Ambiente do Governo do Nunavute (Canadá) emitiu certificados para acompanhar produtos derivados exclusivamente da foca-marmoreada, colocados no mercado da UE em França, no Reino Unido, na Polónia, na Suécia e na Estónia. O quadro seguinte mostra o número de unidades de produtos derivados da foca-marmoreada importados por esses Estados-Membros nos três anos do período de referência.

O quadro não mostra que a Estónia importou também, em 2018, um produto derivado da foca-da-gronelândia. Apenas a título informativo – uma vez que a Noruega não é abrangida pelo presente relatório –, em 2018 o Ministério do Ambiente do Governo do Nunavute emitiu certificados para acompanhar 377 produtos derivados da foca-marmoreada e 23 produtos derivados da foca-da-gronelândia, destinados ao mercado norueguês.

O Governo dos Territórios do Noroeste do Canadá não emitiu quaisquer certificados durante o correspondente período de referência de dois anos, uma vez que as vendas em leilão de peles de foca em bruto se limitaram ao mercado nacional canadiano, para o qual não se exige a verificação da origem. De acordo com o organismo reconhecido, a falta de mercado e de procura na UE deve-se à proibição da UE relativa às focas.

Os três organismos reconhecidos comunicaram algumas questões relacionadas com os certificados.

No que se refere ao organismo reconhecido da Gronelândia, o desalfandegamento dos pacotes de peles curtidas provenientes da Great Greenland Furhouse/Kopenhagen Fur e destinados ao Reino Unido tem sido muito moroso. Por isso, alguns clientes deixem de querer comprar pele de foca, devido à incerteza quanto à obtenção rápida das mercadorias.

O organismo reconhecido do Nunavute, tendo identificado várias questões relativas aos certificados, perguntou à UE se seriam aceitáveis as seguintes soluções:

-A emissão de um certificado único para peles múltiplas, dado que o sistema do organismo reconhecido do Nunavute está atualmente preparado para emitir certificados para peles individuais. Quando esta questão for resolvida, o Nunavute pretende automatizar plenamente a emissão de certificados.

-A emissão de certificados para os artesãos nunavutes que comprovem utilizar, nas respetivas atividades artesanais, apenas peles de foca resultantes da caça praticada pelos inuítes. Um produto derivado da foca pode, de facto, ser feito de várias peles e cada pele pode ser transformada em vários produtos derivados da foca. Alguns artesãos adquirem peles de outros organismos reconhecidos e combinam estas com peles do Nunavute para fabricar os seus produtos finais. O Governo do Nunavute compromete-se a identificar estas pessoas e a exigir um elemento de rastreabilidade para garantir o cumprimento.

-A isenção do requisito de especificar o Estado-Membro da UE onde o produto será colocado no mercado. Em determinadas circunstâncias, o produto pode entrar na UE, sair e voltar a entrar; noutras, pode ser transformado num determinado Estado-Membro, sem que o organismo reconhecido saiba onde o produto final será colocado no mercado. Justificar-se-ia alterar o atual modelo do certificado, segundo o qual o organismo reconhecido deve incluir o nome do Estado-Membro, para uma entrada geral na UE.

-O estudo de outros meios de prova da origem inuíte, diferentes dos certificados físicos, como a gravação de carimbos apenas nas peles com origem identificada e confirmada pelo Governo do Nunavute, ou etiquetas com códigos QR e carimbo gravado pelo Governo do Nunavute, que sejam quase impossíveis de imitar.

O organismo reconhecido do Nunavute gostaria também de saber o que fazer se alguém entrar na UE com produtos para venda e, em simultâneo, com objetos pessoais feitos de pele de foca.

No que se refere ao organismo reconhecido dos Territórios do Noroeste, o principal problema reside em que o seu sistema atual só permite verificar certificados manuscritos relativos a peles de foca inteiras (em bruto ou transformadas). Como o sistema não reconhece produtos fabricados a partir de uma ou mais peles de foca, os certificados têm de ser emitidos manualmente para cada artigo. A emissão do certificado exigirá alterações do sistema, o que requer financiamento. Todas as focas capturadas pelos inuítes/inuvialuítes no Nunavute e nos Territórios do Noroeste devem ser consideradas conformes e as respetivas peles devem ser certificadas automaticamente. Os mecanismos de garantia do cumprimento foram devidamente comunicados pelo organismo de certificação. Existem sanções em caso de incumprimento, mas, até à data, não foi necessário aplicá-las. O organismo reconhecido dos Territórios do Noroeste lamenta a falta de empenho da UE em prestar apoio financeiro ou técnico para tornar operacional aquela derrogação, e insta a UE a prestar apoio financeiro específico nos domínios da educação e da sensibilização, para que os inuítes/inuvialuítes possam promover as suas atividades económicas emergentes entre os consumidores e os cidadãos europeus.

Solicitou-se aos organismos reconhecidos que descrevessem como monitorizaram o cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do regulamento de base, com a última redação que lhe foi dada, que permite a colocação no mercado apenas quando os produtos derivados da foca resultam de caça tradicionalmente praticada pelas comunidades inuítes ou por outras comunidades indígenas, contribuindo para a subsistência dessas comunidades e respeitando devidamente o bem-estar dos animais.

No caso da Gronelândia, o Ministério das Pescas, da Caça e da Agricultura remeteu a Comissão para as informações, ainda válidas, prestadas antes do seu reconhecimento como organismo de certificação.

O Nunavute confirma que, ao longo dos tempos, os inuítes têm sempre capturado focas de forma tradicional e que todas as capturas têm caráter de subsistência. No território, não são emitidas licenças comerciais para os inuítes. A lei relativa à fauna e flora selvagens do Nunavute prevê o tratamento humano das focas caçadas, o que é feito cumprir por agentes da polícia de conservação da natureza. A origem das peles de foca é monitorizada pelo sistema de rastreio de peles. O Ministério do Ambiente do Governo do Nunavute emitiu certificados para todas as peles de foca e produtos derivados passíveis desse procedimento ao abrigo da derrogação para as comunidades indígenas. Para os inuítes e para o Governo do Nunavute, a caça à foca rege-se pelos três princípios seguintes: 1) a captura sustentável, segundo o qual os recursos são protegidos da captura excessiva e geridos de modo a preservar o papel das focas nos ecossistemas; 2) a utilização completa, que inclui a carne como fornecedora de alimentos, a pele utilizada para vestuário e o óleo enquanto fonte importante de ácidos ómega-3; 3) a captura pelo homem, segundo o qual há que tratar as focas com respeito, caçá-las apenas na medida do necessário e efetuar o abate propriamente dito de forma rápida e sem sofrimento.

No caso dos Territórios do Noroeste, o Governo local e a Coletividade Regional Inuvialuíte são os únicos representantes elegíveis das culturas e comunidades do Norte. Ainda estão por realizar estudos do setor e do respetivo potencial.

Nenhum dos organismos reconhecidos detetou qualquer caso de incumprimento. No Nunavute, existe um pequeno grupo de caçadores artesanais que cumpre rigorosamente as regras de acesso ao mercado da UE. O organismo reconhecido do Nunavute distribuiu materiais de informação no território e a grupos chave fora do Nunavute, a fim de explicar melhor o processo de certificação e divulgar os respetivos contactos.

Os três organismos reconhecidos são objeto de auditorias anuais. Na Gronelândia, a auditoria não aborda exclusivamente o processo de certificação do regime da UE relativo às focas. No Nunavute, podem ser realizadas auditorias mais aprofundadas se surgirem questões específicas.

Os três organismos reconhecidos elaboram periodicamente relatórios de atividades. Na Gronelândia, estes relatórios são anuais. No Nunavute, são comunicados ao Ministro dados trimestrais sobre o estado de todos os programas, projetos, atividades e iniciativas relacionados com a utilização de peles de foca. Nos Territórios do Noroeste, são apresentados com regularidade ao Ministro relatórios sobre as iniciativas relacionadas com a indústria das peles, abrangendo assim os produtos derivados da foca, as vendas anuais de matérias-primas e o apoio às economias tradicionais. Não foi solicitado aos organismos reconhecidos a prestação de informações pormenorizadas sobre o conteúdo destes relatórios de atividade.

b) Tratamento de dados

Os três organismos reconhecidos utilizam sistemas eletrónicos para o intercâmbio e registo dos dados constantes dos certificados. O Nunavute utiliza o sistema de rastreio de peles para informações sobre a origem das mesmas e a emissão de certificados para peles de foca.

Nenhum dos organismos reconhecidos colocou questões relativas à proteção dos dados pessoais aquando do processamento dos certificados. O sistema de rastreio de peles do Nunavute é, em parte, financeiro, pelo que o seu conteúdo é confidencial.

c) Informações por meio de código QR

A pedido da Gronelândia, a Comissão concordou com a atribuição de um código QR aos produtos derivados da foca, com vista a informar melhor os consumidores sobre a existência e a legitimidade da exceção inuíte. É mais fácil colocar no mercado da UE produtos derivados da foca com esse código específico e acompanhados dos respetivos certificados emitidos por um dos organismos reconhecidos. Este código QR está ligado a uma página Web que fornece informações sobre o regime da UE relativo às focas.

A Gronelândia e o Nunavute utilizam o código QR. O Nunavute coloca-o em peles de foca, bem como nas etiquetas dos produtos que os artesãos utilizam. Os Territórios do Noroeste ainda não o utilizam, pois teria de ser associado a uma rotulagem ou a uma marca já existentes, o que exigiria a alteração das marcas registadas para nelas integrar o código QR.

d) Avaliação global

Os organismos reconhecidos transmitiram a sua avaliação do funcionamento e da eficácia, nos respetivos territórios, da exceção relativa às «comunidades inuítes e outras comunidades indígenas».

Na Gronelândia, o Ministério das Pescas, da Caça e da Agricultura reconhece o empenho da UE em respeitar e promover os direitos dos povos indígenas, incluindo o direito de escolherem livremente as atividades económicas em que participam. No entanto, na prática, consideram que o regime da UE relativo às focas está a ter efeitos negativos nas comunidades inuítes ou noutras comunidades indígenas. Segundo o Ministério, é necessário sensibilizar os cidadãos europeus e melhorar a informação a eles prestada sobre a legalidade do comércio de produtos derivados de focas caçadas pelas comunidades inuítes ou por outras comunidades indígenas, de forma a restabelecer a confiança dos consumidores nos produtos derivados da foca provenientes da Gronelândia.

Para o Governo do Nunavute, a exceção relativa às «comunidades inuítes ou outras comunidades indígenas» funciona devidamente. No entanto, haveria que resolver, em acordo com a UE, algumas questões práticas relacionadas com a emissão de certificados. O Nunavute gostaria que um certificado emitido para uma determinada pele pudesse ser utilizado para todos os produtos derivados dessa pele. Gostaria, igualmente, de simplificar o certificado, para reduzir as informações a prestar pelos fabricantes (por exemplo o país de colocação no mercado), e talvez mesmo converter o certificado em pequenas etiquetas com um código QR. Se estas dificuldades fossem resolvidas, a derrogação poderia constituir, para os produtores inuítes do Nunavute, um meio eficaz de acesso ao mercado da UE. As exigências em matéria de certificação impuseram encargos e desincentivos indevidos aos produtores inuítes e aos compradores da UE. O Nunavute acolheria favoravelmente o apoio da UE para levar a cabo atividades de sensibilização junto dos fabricantes, museus e retalhistas da UE, no que se refere à derrogação e ao funcionamento desta. Pela sua parte, está determinado a apoiar o propósito da UE de que a legislação adotada permita garantir os direitos dos povos indígenas e contribua para a sua soberania alimentar e a redução da pobreza.

Segundo o Governo dos Territórios do Noroeste, a exceção produziu poucos benefícios diretos. Uma vez que os custos de certificação seriam superiores ao valor dos produtos derivados da foca que o sistema deve controlar e certificar nos termos do regulamento da UE, estes custos teriam de ser repercutidos nos próprios inuvialuítes/inuítes. O impacto da exceção inuíte seria consideravelmente reduzido se a UE concordasse que todas as focas capturadas pelos inuvialuítes nos Territórios do Noroeste fossem consideradas conformes e, como tal, automaticamente certificadas. Poder-se-ia criar um sistema, em consulta com a UE, para identificar as peles e produzir as etiquetas dos produtos. Caso contrário, seria necessário financiamento externo para criar e manter um sistema — conforme com os requisitos do regulamento da UE — que permita aos inuítes aceder efetivamente ao mercado da UE. O mercado interno e local de matérias-primas e produtos derivados da foca permanece dinâmico; no entanto, o mercado de exportação é limitado – praticamente não existe. O nível da captura de subsistência manteve-se bastante estável ao longo dos anos, mas registou uma descida acentuada a partir de 2000, decorrente da diminuição da procura e do volume real vendido. Em 2009, o Governo dos Territórios do Noroeste elaborou um programa para atenuar os efeitos da proibição da UE relativa às focas e estabilizar os preços, em apoio da economia tradicional. Nos últimos dez anos, apenas 16 % das peles em bruto foram vendidas fora do Canadá, o que corresponde possivelmente a uma perda de rendimento de 140 000 dólares canadianos.

Os organismos reconhecidos avaliaram o impacto do Regulamento Comércio de Produtos da Foca no desenvolvimento socioeconómico das comunidades inuítes e das outras comunidades indígenas no território.

Na Gronelândia, a caça e o comércio de produtos derivados da foca assumem uma importância socioeconómica e cultural fundamental para as comunidades inuítes. A aplicação do regime da UE relativo às focas teve um enorme impacto na caça à foca, especialmente nas zonas remotas e isoladas do norte e do leste da Gronelândia. Em comparação com o período de 2005 a 2008, ou seja, antes da entrada em vigor do regime da UE relativo às focas, o número destas capturadas na Gronelândia no período de 2014 a 2017 revela uma diminuição de 35 %. Entre 2015 e 2018, o número de peles de foca vendidas à fábrica de curtumes Great Greenland A/S diminuiu 66 %, ao passo que o número de peles de foca vendidas no mercado internacional no mesmo período diminuiu 54 % — registando-se, em 2010, a queda mais acentuada, de 92 % — e as vendidas no mercado nacional diminuíram 38 %. Contudo, o número de peles de foca conservadas para uso pessoal nos períodos 2005-2008 e 2014-2017 manteve-se estável. O Ministério das Pescas, da Caça e da Agricultura questiona a lógica subjacente ao regime relativo às focas e observa que a caça a estas, exercida de forma sustentável no pleno respeito do bem-estar dos animais, teria sido possível sem esse regime. O Ministério critica a falta de avaliação prévia, nomeadamente sobre a justificação principal do regulamento, que assenta nas preocupações manifestadas pelos cidadãos europeus de hoje, bem como sobre possíveis formas alternativas de dar resposta a potenciais preocupações, com menos obstáculos ao comércio. O Ministério também sublinha o facto de o regime da UE, mesmo com a exceção inuíte, não estar alinhado com o conceito de economia azul que a UE apoia em todos os aspetos da utilização sustentável dos recursos vivos, exceto em relação às espécies de focas.

No Nunavute e nos Territórios do Noroeste, a captura, o consumo, a conceção e a venda de produtos derivados da foca ao longo de todo o ano têm sido uma componente histórica da expressão cultural e da vida económica da sociedade inuíte. Atualmente, num território em que os preços dos géneros alimentícios no comércio são elevados e as oportunidades de emprego limitadas, os inuítes dependem da foca em termos de segurança alimentar e como fonte de rendimentos. A captura destes animais permite que as comunidades inuítes mantenham as suas ligações com o território e transmitam os conhecimentos e as competências tradicionais às gerações mais jovens. Os Governos do Nunavute e dos Territórios do Noroeste colaboram com os artesãos e as associações de artes e ofícios na promoção da economia sustentável, tradicional e contemporânea do seu território, com vista à independência económica tanto dos homens como das mulheres. Estas últimas comercializam os seus produtos derivados da foca sobretudo a nível local, na própria comunidade, em vez de os exportarem para a UE, embora sejam plenamente conformes com o regulamento. As razões principais incluem o receio de infração do regime da UE relativo às focas, as barreiras ao comércio que resultam da própria proibição (perda de interesse dos compradores, falta de comunicação com potenciais compradores), a falta de experiência do comércio internacional e a confusão entre a certificação das peles e dos produtos fabricados a partir de peles certificadas. Até à data, segundo o Nunavute, o regulamento não teve impacto positivo no desenvolvimento socioeconómico dos inuítes. O regime da UE relativo às focas criou uma perspetiva, mas é visto como um instrumento policiado. O Governo do Nunavute convida a UE a reunir-se com os organismos reconhecidos e outras partes interessadas para debater formas de tornar mais operacionais os requisitos do regulamento, a fim de maximizar os benefícios da derrogação para os inuítes neste mundo em mudança.

Os Territórios do Noroeste ainda estão a criar o ambiente administrativo adequado para dar cumprimento à exceção. O primeiro passo crítico – identificação das capacidades locais, dos potenciais mercados e da procura de produtos – foi adiado indefinidamente. Estava previsto que o trabalho prévio de viabilidade contribuísse para as decisões estratégicas de investimento no setor e incentivasse o desenvolvimento do setor de forma adequada e sustentável, mas este trabalho ainda tem de ser realizado. Um evento promocional organizado em março de 2019 ajudou a identificar novas oportunidades de mercado entre os residentes locais e os visitantes. Os Territórios do Noroeste estão conscientes de que a UE reconhece os inuítes como uma sociedade distinta, de importância cultural, e a necessidade de proteger tanto o ambiente como a existência da comunidade. No entanto, para eles, o regime da UE relativo às focas destruiu o mercado da UE de produtos derivados destes animais e prejudicou, de forma generalizada, a economia local das comunidades inuítes/inuvialuítes. O Governo dos Territórios do Noroeste insta a UE a abordar a proibição relativa às focas num fórum público e a emitir um comunicado que reconheça a existência da exceção inuíte, com a lista das jurisdições reconhecidas até à data. O fórum deveria promover o direito que assiste aos inuítes de venderem produtos derivados da foca, em bruto ou transformados, na UE, bem como o facto de os cidadãos da UE poderem legalmente dispor de mercadorias certificadas obtidas no comércio a retalho ou por grosso.

Solicitou-se também aos organismos reconhecidos que avaliassem o impacto do regulamento nas focas dos respetivos territórios. O Ministério das Pescas, da Caça e da Agricultura da Gronelândia deseja sublinhar que o comércio de produtos derivados da foca é uma atividade legítima e sustentável que não deve ser prejudicada ou estigmatizada, e que as comunidades inuítes e as outras comunidades indígenas se preocupam com o bem-estar dos animais. Segundo o Nunavute e os Territórios do Noroeste, nem o regulamento teve qualquer impacto nas populações de focas, nem as capturas aumentaram devido à exceção. As capturas foram e continuam a ser conduzidas de acordo com a regulamentação pertinente e os princípios inuítes. Nos Territórios do Noroeste, os caçadores inuvialuítes/inuítes que caçam focas para assegurar a própria subsistência sempre as capturaram por métodos humanos tradicionais. Estes animais continuam a ser capturados de forma sustentável, constituindo uma fonte saudável e a preços acessíveis de proteínas e de óleos animais ricos em ómega-3. A pele de foca destinam-se a uso doméstico ou representa uma fonte de rendimento valiosa.

5.Conclusões

Tal como anteriormente referido, o presente relatório baseia-se nas contribuições recebidas de todos os Estados-Membros da UE, com exceção de quatro (França, Grécia, Luxemburgo e Malta), bem como nos relatórios apresentados pelos três organismos reconhecidos nos países fornecedores.

a)Execução pelos Estados-Membros

Embora, de acordo com as estatísticas fornecidas pelos organismos reconhecidos da Gronelândia e de Nunavute, vários Estados-Membros da UE tenham importado produtos derivados da foca abrangidos pela exceção relativa às «comunidades inuítes e outras comunidades indígenas», apenas a Dinamarca o referiu.

Não há populações de focas nos territórios da maioria dos Estados-Membros. Nos Estados‑Membros nórdicos da UE (Dinamarca, Finlândia e Suécia) e na Estónia, o aumento das populações de focas está a tornar-se um problema para os pescadores. Considera-se que estes animais causam graves prejuízos à pesca local, ao comerem as capturas, destruírem as artes de pesca e contaminarem com parasitas as unidades populacionais de peixes.

Os quatro Estados-Membros em causa autorizam a caça à foca para fins de gestão dos recursos marinhos, desde que sejam respeitadas regras rigorosas em matéria de quotas de caça, época de caça e formação dos caçadores, exigências relativas ao bem-estar dos animais, métodos de abate utilizados, tipo de espingardas e munições. Lamentam que a exceção respeitante à gestão dos recursos marinhos tenha sido retirada do regulamento da UE relativo ao comércio de produtos derivados da foca, o que resulta na proibição de os caçadores colocarem os produtos derivados da foca no mercado da UE. Consideram que o facto de só os próprios caçadores poderem utilizar os produtos derivados da foca para as suas próprias necessidades desmotiva a caça, a qual acaba por não justificar as vantagens que se podem retirar dela. Alegam igualmente que o facto de não se poderem utilizar todas as partes das focas capturadas e de as carcaças serem enviadas para aterro é contrário ao princípio da utilização sustentável dos recursos. De acordo com a Suécia, a foca deve ser valorizada enquanto recurso, ao passo que o valor económico do turismo de caça e a venda de produtos derivados da foca devem ser analisados em comparação com o custo das indemnizações por danos causados aos pescadores, previstas na legislação nacional. Os quatro Estados-Membros argumentam que o comércio de produtos derivados da foca nunca foi um setor de grande dimensão com um volume de negócios significativo, mas que, nas zonas costeiras, o comércio pode contribuir como fonte de rendimento e fortalecer os valores culturais. Apelam a que se permita, pelo menos, a venda em pequena escala de artesanato pelas comunidades locais, a fim de compensar as despesas da caça e de dar a conhecer a criatividade e as tradições dessas comunidades. 

As populações de focas são acompanhadas de perto nestes quatro Estados-Membros. O pequeno número de animais visados pelas medidas de regulamentação durante o período de referência teve um impacto quase insignificante na dimensão e no estado de conservação das populações de focas-cinzentas, de focas-marmoreadas e de focas-vulgares, que não param de aumentar. Segundo estes quatro Estados-Membros, se praticada para gerir de forma sustentável os recursos marinhos, no pleno respeito do bem-estar dos animais e de forma a que todas as partes dos animais capturados sejam utilizadas em vez de desperdiçadas, a caça à foca não deveria suscitar preocupações de ordem moral pública. Um inquérito recente mostra, por exemplo, que 50 % dos cidadãos finlandeses têm uma atitude positiva em relação ao comércio em pequena escala de produtos derivados da foca.



b)Execução pelos organismos reconhecidos

Os organismos reconhecidos congratulam-se com o empenho da UE em respeitar e promover os direitos dos povos indígenas, incluindo o direito de escolherem livremente as atividades económicas em que participam. Além disso, estão determinados a apoiar o propósito da UE de que a legislação adotada permita garantir esses direitos e contribua para a sua soberania alimentar e a redução da pobreza.

No entanto, para eles, o regime da UE relativo às focas tem efeitos negativos nas comunidades inuítes e noutras comunidades indígenas, e as exigências em matéria de certificação impuseram encargos e desincentivos indevidos aos produtores inuítes e aos compradores da UE. A Gronelândia sublinha que o comércio de produtos derivados da foca é uma atividade legítima e sustentável que não deve ser prejudicada ou estigmatizada, e que as comunidades inuítes e as outras comunidades indígenas se preocupam com o bem-estar dos animais. Os Territórios do Noroeste ainda estão a criar o ambiente administrativo adequado para dar cumprimento à exceção, mas, para eles, o regime da UE relativo às focas destruiu o mercado da UE de produtos derivados da foca. Acrescentam que esse mercado seria muito melhorado se a UE concordasse que todas as focas capturadas pelos inuítes/inuvialuítes fossem consideradas conformes e, como tal, automaticamente certificadas. Segundo a Gronelândia, seria possível estabelecer, sem o regime da UE em causa, formas de dar resposta a potenciais preocupações dos cidadãos europeus, com menos restrições ao comércio, no âmbito de um regime sustentável de caça à foca, no pleno respeito do bem-estar dos animais. Na Gronelândia, o número de focas capturadas e de peles de foca vendidas no mercado interno e no mercado internacional, no período de 2014 a 2017, revela uma enorme diminuição relativamente ao período anterior ao regime da UE relativo às focas.

No Nunavute e nos Territórios do Noroeste, nem o regulamento teve qualquer impacto nas populações de focas, nem as capturas aumentaram devido à exceção, continuando a ser efetuadas de acordo com a regulamentação pertinente e os princípios inuítes. Nos Territórios do Noroeste, os caçadores inuvialuítes/inuítes que caçam focas para assegurar a própria subsistência continuam a capturá-las de forma sustentável, com recurso a métodos humanos tradicionais, constituindo estes animais uma fonte saudável e a preços acessíveis de alimentos, bem como uma valiosa fonte de rendimentos.

A Gronelândia insta a UE a sensibilizar os cidadãos europeus e melhorar a informação a eles prestada sobre a legalidade do comércio de produtos derivados de focas caçadas pelas comunidades inuítes ou por outras comunidades indígenas, de forma a restabelecer a confiança dos consumidores. O Nunavute convida a UE a reunir-se com os organismos reconhecidos e outras partes interessadas para debater formas de tornar mais operacionais os requisitos do regulamento, a fim de maximizar os benefícios da derrogação para os inuítes, neste mundo em mudança. Os Territórios do Noroeste instam a UE a abordar a proibição relativa às focas num fórum público e a emitir um comunicado que reconheça a existência da exceção inuíte, o direito que assiste aos inuítes de venderem à UE produtos derivados da foca e o direito que assiste aos cidadãos da UE de possuírem legalmente produtos certificados derivados da foca.

6.Próximos passos

Na sequência das questões suscitadas e das preocupações expressas pelos três organismos reconhecidos e pelos quatro Estados-Membros da UE afetados pelo aumento da população de focas, a Comissão Europeia organizará, em 2020, uma reunião especial do «Grupo de Peritos das Autoridades Administrativas Competentes da CITES» dos Estados-Membros da UE, especialmente dedicada ao comércio de produtos derivados da foca, para a qual convidará os organismos reconhecidos a participarem nos pontos da ordem de trabalhos que tratam das questões pertinentes para os mesmos.

(1)

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32009R1007

(2)

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32015R1775

(3)

  http://trade.ec.europa.eu/wtodispute/show.cfm?id=475&code=2  

(4)

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32015R1850

(5)

Https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:31983L0129

(6)

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:31985L0444

(7)

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:31989L0370

(8)

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32009R1007

(9)

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1560955112627&uri=CELEX:52010XC1229(04)

(10)

https://ec.europa.eu/environment/biodiversity/animal_welfare/seals/seal_hunting.htm

(11)

https://ec.europa.eu/environment/biodiversity/animal_welfare/seals/pdf/comp_authorities.pdf

(12)

https://ec.europa.eu/environment/biodiversity/animal_welfare/seals/eu_seal_regime.htm

(13)

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1571662742841&uri=CELEX:32015D1027(02)

(14)

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1571662612122&uri=CELEX:32015D1027(01)

(15)

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32017D0265