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11.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 417/100 |
RESOLUÇÃO (UE) 2020/1872 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 14 de maio de 2020
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) para o exercício de 2018
O PARLAMENTO EUROPEU,
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Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2018, |
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Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
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Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0073/2020), |
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A. |
Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e de despesas (1), o orçamento definitivo do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (o «Observatório») para o exercício de 2018 foi de 16 174 200,21 euros, o que representa um aumento de 2,18% em relação a 2017; que o orçamento do Observatório provém essencialmente do orçamento da União (2); |
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B. |
Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Observatório para o exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Observatório são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares; |
Gestão orçamental e financeira
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1. |
Congratula-se pelo facto de os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2018 terem resultado numa taxa de execução orçamental de 100%, idêntica à de 2017; observa que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 98,02%, o que representa um aumento de 3,31% relativamente ao exercício anterior; |
Desempenho
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2. |
Observa que o Observatório avalia o cumprimento das suas 66 metas anuais com 50 indicadores-chave de desempenho (ICD), repartidos por oito objetivos estratégicos, para avaliar o valor acrescentado das suas atividades e melhorar a sua gestão orçamental; constata que, a partir de 2019, o Observatório pôs em prática um novo modelo de desempenho baseado em dez ICD, que serão utilizados para medir a sua eficácia na obtenção dos resultados pretendidos e a sua eficiência na utilização dos recursos afetados para esse fim; |
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3. |
Observa que o Observatório atingiu 85% dos resultados e realizações previstos no programa de trabalho de 2018 e que executou com êxito o primeiro ano da sua Estratégia 2025; |
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4. |
Incentiva o Observatório a prosseguir a digitalização dos seus serviços; |
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5. |
Regista com satisfação que o Observatório continua a partilhar sinergias com a Agência Europeia da Segurança Marítima nos serviços gerais e de apoio e na gestão de instalações comuns em Lisboa, e que essas sinergias dizem igualmente respeito às TIC, às telecomunicações e às infraestruturas e serviços baseados na Internet; nota que foram criadas sinergias operacionais com outras agências da União nos domínios da justiça, dos assuntos internos e da saúde; felicita as agências por esta forma de coabitação, que considera ser um exemplo a seguir; |
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6. |
Salienta o importante papel do Observatório no fornecimento, aos decisores políticos e aos profissionais, de análises e informações sobre a droga e a toxicodependência, assim como sobre as tendências emergentes, com vista a um combate eficaz ao consumo e ao tráfico ilícito de droga, e relembra que o tráfico de droga foi identificado como a principal fonte de receitas e uma via de recrutamento para a criminalidade organizada e o terrorismo; recorda que o mandato do Observatório foi alargado em 2018, com a inclusão, nomeadamente, de novas responsabilidades e parcerias formais com outras agências da União, como a Europol; |
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7. |
Considera que a adoção do documento de programação do Observatório para 2019-2021, que está totalmente alicerçado na Estratégia do EMCDDA 2025 (3), representa um passo importante no âmbito do planeamento estratégico e operacional do Observatório; |
Política relativa ao pessoal
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8. |
Regista que, em 31 de dezembro de 2018, o quadro do pessoal estava preenchido a 96,05%, com nove funcionários e 64 agentes temporários nomeados dos 10 funcionários e 66 agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 77 lugares autorizados em 2017); observa que, além disso, 29 agentes contratuais e um perito nacional destacado trabalharam para o Observatório em 2018; |
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9. |
Regista que o Observatório comunicou a existência de um bom equilíbrio de género no conselho de administração, que em 2018 era composto de 15 homens e 14 mulheres; |
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10. |
Observa com satisfação que o Observatório adotou disposições gerais relativas à criação e manutenção de uma cultura de trabalho baseada na dignidade e no respeito para prevenir e combater o assédio; observa que o Observatório disponibiliza aconselhamento confidencial; |
Contratos públicos
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11. |
Congratula-se por o Observatório ter adotado um plano de contratação pública consonante com o seu plano de gestão, que foi executado com êxito em estreita colaboração com todas as unidades; |
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12. |
Regista que, de acordo com o relatório do Tribunal, o Observatório não atraiu um número razoável de proponentes em procedimentos de contratação pública de baixo valor e que, em cinco destes procedimentos, apenas um candidato apresentou uma proposta e num procedimento só foram apresentadas duas propostas; regista que, de acordo com a resposta que forneceu, o Observatório convidou o número de proponentes exigido pela regulamentação financeira aplicável para assegurar o nível de concorrência necessário; insta o Observatório a prosseguir os seus esforços em curso para assegurar que os procedimentos de contratação pública respeitem o princípio da concorrência equitativa e facilitar a participação de contratos de baixo valor nesses procedimentos; |
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
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13. |
Toma conhecimento das medidas existentes e dos esforços em curso do Observatório para garantir a transparência, prevenir e gerir os conflitos de interesses, bem como proteger os denunciantes; observa com satisfação que os CV e as declarações de interesses do diretor e dos membros do comité científico estão publicados no seu sítio Web; |
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14. |
Salienta que, de acordo com as conclusões de um estudo recente encomendado pela Comissão das Petições do Parlamento (4), tendo em conta que o Observatório utiliza peritos e, em especial, que o comité científico toma decisões independentes, existe um risco potencial de conflito de interesses; |
Controlos internos
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15. |
Regista que, na sequência do relatório do Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão sobre a análise das necessidades de recolha, validação e garantia de qualidade dos dados e a revisão do seu quadro de gestão da qualidade dos dados e respetivo alinhamento com a Estratégia 2025 do Observatório, todas as recomendações necessárias do plano de ação adotado foram implementadas em 2018; |
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16. |
Regista com preocupação que, de acordo com o Observatório, várias recomendações incluídas na auditoria de 2015 do SAI sobre a gestão de projetos informáticos só foram parcialmente implementadas e que, no final de 2018, estavam ainda pendentes duas recomendações; observa, contudo, que se esperava que estas duas recomendações fossem implementadas até meados de 2019; insta o Observatório a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados até junho de 2020; |
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17. |
Constata que, segundo o relatório do Tribunal, nos termos da Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e do direito do trabalho português, os trabalhadores temporários usufruem das mesmas condições de trabalho que o pessoal contratado diretamente pela empresa utilizadora; nota, todavia, que os contratos em causa não exigiam explicitamente que as agências de trabalho temporário respeitassem estas condições e que não há provas de que o próprio Observatório tenha realizado uma comparação entre as condições de trabalho do seu próprio pessoal e as dos trabalhadores temporários, o que subverte a segurança e a previsibilidade das condições de trabalho para todo o pessoal, criando um risco de litígio e pondo em causa a boa reputação do Observatório; observa que, de acordo com a resposta do Observatório, o contrato entre este e a agência de trabalho temporário remete para a obrigação do Observatório de cumprir todos os aspetos da legislação aplicável e que, nos termos do contrato, a agência de trabalho temporário é a parte exposta aos riscos de litígio; assinala, porém, que este tipo de situação comporta ainda assim elevados riscos reputacionais para o Observatório; congratula-se por o Observatório estar a reavaliar a sua política de recurso a trabalhadores temporários de modo a articulá-la melhor com a legislação do Estado-Membro onde está instalado, de acordo com as suas necessidades de funcionamento e o quadro jurídico; solicita ao Observatório que analise as condições de trabalho dos seus trabalhadores temporários e se certifique de que as mesmas são conformes com o direito do trabalho nacional e da União; insta o Observatório a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados até junho de 2020; |
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18. |
Regista que a União assinou um acordo com a Noruega em 2006 que define a fórmula de cálculo da contribuição financeira da Noruega para o Observatório, bem como o limiar mínimo de contribuição que deverá ser objeto de um ajustamento anual baseado na evolução dos preços e no rendimento nacional bruto na União; observa com preocupação que, enquanto o subsídio concedido pelo orçamento da União aumentou 24% entre 2007 e 2018, a contribuição da Noruega permaneceu praticamente inalterada; nota que, de acordo com a resposta do Observatório, não existe uma correlação linear entre o aumento da subvenção da União e a contribuição da Noruega, e que o Observatório não dispõe da capacidade jurídica necessária para reclamar uma fórmula/um método diferente para a adaptação da contribuição mínima da Noruega; insta o Observatório, em conjunto com as partes interessadas, a ajustar a contribuição mínima da Noruega de acordo com os termos acordados; |
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19. |
Insta o Observatório a centrar a sua atenção na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público e a dirigir-se a este último através das redes sociais e de outros meios de comunicação social; |
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20. |
Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 14 de maio de 2020 (6), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências. |
(1) JO C 29 de 23.1.2019, p. 1.
(2) JO C 29 de 23.1.2019, p. 2.
(3) Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, «Estratégia do OEDT para 2025», Lisboa, março de 2017; http://www.emcdda.europa.eu/publications/work-programmes-and-strategies/strategy-2025_en
(4) https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2020/621934/IPOL_STU(2020)621934_EN.pdf
(5) Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO L 327 de 5.12.2008, p. 9).
(6) Textos aprovados, P9_TA(2020)0121.