3.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/3


Relatório final do Auditor (1)

Google Search (AdSense)

(AT.40411)

(2020/C 369/03)

Introdução

(1)

O projeto de decisão diz respeito ao comportamento da empresa que inclui a Google LLC (anteriormente Google Inc. (2)) e a Alphabet Inc. (3) (a seguir designadas, em conjunto ou utilizadas de forma indistinta dependendo do contexto, «Google») no que diz respeito a determinadas cláusulas nos seus acordos com os sítios Web relevantes de terceiros (editores), nos termos dos quais exigem a estes últimos i) que obtenham da Google a totalidade ou a maior parte dos requisitos relativos aos seus anúncios associados a pesquisas («search ads»); ii) que reservem o espaço mais proeminente nas suas páginas de resultados de pesquisa para um número mínimo de anúncios de pesquisa da Google; e iii) que solicitem a aprovação da Google antes de introduzirem alterações na visualização de anúncios de pesquisa concorrentes.

(2)

Este processo teve origem em várias denúncias (4). Numa primeira fase, a Comissão agiu através do procedimento previsto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (5), antes de recorrer ao procedimento previsto no artigo 7.o do referido regulamento (6).

Comunicação de objeções

(3)

Em 14 de julho de 2016, a Comissão enviou uma comunicação de objeções («CO») à Google Inc. e à Alphabet Inc. apresentando as suas conclusões preliminares de que as cláusulas descritas no ponto (1) constituem infrações distintas ao artigo 102.o do TFUE e ao artigo 54.o do Acordo EEE e constituem também uma infração única e continuada ao artigo 102.o do TFUE e ao artigo 54.o do Acordo EEE (7).

(4)

Em 26 de julho de 2016, a Google obteve acesso à maior parte do processo de investigação acessível, por meio de um CD-ROM/DVD encriptado (8). A Direção-Geral da Concorrência («DG Concorrência») organizou, em setembro de 2016, um procedimento de sala de consulta de dados relativamente a determinadas informações sensíveis que a Comissão tinha obtido de terceiros. A Google endereçou-me uma série de pedidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE, procurando obter um acesso mais alargado a documentos que lhe tinham sido transmitidos de forma expurgada. Neste contexto, a Google manifestou a sua disponibilidade para aceitar uma divulgação restrita, quando necessário, através de procedimentos de sala de consulta de dados ou de círculos confidenciais (9). Na sequência da minha intervenção, foram divulgadas versões menos expurgadas ou completas de muitos destes documentos, em alguns casos através de um procedimento de sala de consulta de dados ou de círculos confidenciais. Em relação a um número limitado dos documentos solicitados pela Google, rejeitei o pedido da empresa, tendo em conta que o acesso às partes expurgadas dos documentos não era necessário para efeitos do exercício efetivo do direito da Google a ser ouvida.

(5)

A Google respondeu à CO em 3 de novembro de 2016 (10). Não solicitou uma audição oral.

Participação dos autores da denúncia e dos terceiros interessados

(6)

A Comissão recebeu denúncias relativas ao presente processo da Ciao GmbH («Ciao») (11), da Microsoft Corporation («Microsoft»), da Expedia Inc. («Expedia»), da Initiative for a Competitive Online Marketplace («ICOMP»), da Tradecomet.com Ltd e da sua empresa-mãe, a Tradecomet LLC («TradeComet»), bem como da Deutsche Telekom AG («Deutsche Telekom») e da Kelkoo SAS («Kelkoo») (12). A Google apresentou observações sobre cada uma destas denúncias. Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, os autores da denúncia envolvidos receberam uma versão não confidencial da CO.

(7)

Acedi ao pedido de admissão no processo de dois terceiros interessados que demonstraram um interesse suficiente, na aceção do artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 e do artigo 5.o, n.os 1 e 2, da Decisão 2011/695/UE (13). Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, a DG Concorrência informou esses terceiros interessados da natureza e do objeto do processo, dando-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito.

Cartas de comunicação de factos

(8)

Em 6 de junho de 2017, a Comissão enviou uma primeira «carta de comunicação de factos» à Google («primeira carta de comunicação de factos»). Nessa data, foi concedido à Google o acesso ao processo pós-CO, através de um CD encriptado. Em junho de 2017 foi organizado um procedimento de sala de consulta de dados.

(9)

Em 3 de julho de 2017, a Google respondeu à primeira carta de comunicação de factos.

(10)

Em 11 de dezembro de 2017, a Comissão enviou outra carta de comunicação de factos à Google («segunda carta de comunicação de factos»). No mesmo dia, foi concedido à Google um acesso mais alargado ao processo em relação a todos os documentos que a Comissão obtivera na sequência da primeira carta de comunicação de factos e até à data da segunda carta de comunicação de factos.

(11)

Em 15 de janeiro de 2018, a Google respondeu à segunda carta de comunicação de factos.

Notas de reuniões e outras observações processuais

(12)

Após receção, respetivamente, da CO e da primeira carta de comunicação de factos, bem como do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Intel/Comissão (14), a Google solicitou igualmente o acesso a notas de reuniões com os autores das denúncias ou com outros terceiros que eram mais completas do que aquelas a que já tinha acesso.

(13)

Em aplicação do artigo 7.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE, rejeitei o primeiro e o segundo pedidos da Google, uma vez que, não havendo no processo da Comissão notas mais pormenorizadas, não havia nada que pudesse ser objeto de um pedido de acesso ao processo.

(14)

Antes de a Google me apresentar o terceiro pedido de notas de reuniões, a DG Concorrência tinha fornecido, em março de 2018, após o acórdão Intel Comissão já referido, uma série de atas revistas de reuniões e de chamadas telefónicas entre a DG Concorrência e terceiros, explicando que tinham sido preparadas na sequência de contactos da DG Concorrência com os terceiros envolvidos. A Google queixou-se de que esta resposta não era satisfatória. Na medida em que o pedido da Google equivalia a um pedido de acesso alargado ao processo nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE no que se refere às restantes omissões nas notas revistas fornecidas pela DG Concorrência, realizei diligências para que a DG Concorrência facultasse o acesso a versões menos expurgadas de duas notas de chamadas telefónicas (15). No que se refere às restantes omissões, considerei que estas deviam ser mantidas. Na medida em que o pedido da Google poderia ser interpretado como visando um acesso mais alargado a outros documentos na posse da Comissão, considerei, após verificação com a DG Concorrência, esse pedido desprovido de objeto (16). Por último, no que se refere à questão de saber se o material fornecido com a resposta da DG Concorrência satisfazia, na medida em que era aplicável, os requisitos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, tal como referidos no acórdão Intel/Comissão, eu não tinha competência para tomar uma decisão que substituísse, em nome da Comissão, a avaliação da DG Concorrência por outra. De qualquer modo, com base nas informações disponíveis e nas observações que me foram apresentadas sobre o fornecimento de registos de reuniões, não se me afigura que tenha havido uma violação dos direitos de defesa da Google que possa pôr em questão a legalidade do projeto de decisão.

(15)

A Google alegou igualmente que a Comissão tinha violado os seus direitos de defesa, ao impedi-la de verificar os cálculos sobre a cobertura do mercado contidos na segunda carta de comunicação de factos, ao não adotar uma comunicação de objeções suplementar e ao não fornecer razões adequadas que explicassem por que razão a Comissão recorreu ao procedimento previsto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 em 2014, na sequência de anteriores tentativas de adoção de uma decisão de compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. O projeto de decisão rejeita estas alegações. Não recebi quaisquer queixas diretas da Google relativamente a estas questões e não há quaisquer indícios de que os direitos de defesa da Google tenham sido violados a este respeito.

Projeto de decisão

(16)

Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE, revi o projeto de decisão para apreciar se este diz apenas respeito às objeções relativamente às quais foi dada às partes a oportunidade de apresentarem as suas observações. Concluí que sim.

(17)

De um modo geral, considero que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado ao longo de todo o processo.

Bruxelas, 19 de março de 2019.

Joos STRAGIER


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).

(2)  Em setembro de 2017, a Google Inc. alterou a sua forma jurídica e tornou-se Google LLC.

(3)  Holding (sociedade gestora de participações sociais) criada no âmbito de uma reorganização da empresa e que detém a 100 % a Google LLC (anteriormente Google Inc.) desde 2 de outubro de 2015.

(4)  A lista completa dos autores da denúncia em causa pode ser consultada no ponto (6).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(6)  Em 30 de novembro de 2010, a Comissão tinha já iniciado um processo contra a Google Inc. nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18) («Regulamento (CE) n.o 773/2004»), em relação a um certo número de práticas, com o número AT.39740, do qual foi desapensado o presente processo.

(7)  Simultaneamente, a Comissão deu igualmente início a um processo contra a Alphabet Inc.

(8)  O acesso ao processo no que diz respeito ao processo AT.39740 tinha sido anteriormente fornecido.

(9)  Posteriormente, a Google retirou os seus pedidos relativamente a cerca de um quarto dos documentos pertinentes.

(10)  Na carta de acompanhamento, a Google declarou que se reservava o direito de completar a resposta após a resolução dos pedidos pendentes (e futuros) apresentados à minha pessoa nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE. A Google completou a sua resposta por carta de 6 de março de 2017.

(11)  A denúncia da Ciao foi remetida à Comissão pelo Bundeskartellamt (Alemanha), em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência (JO C 101 de 27.4.2004, p. 43).

(12)  As denúncias da Microsoft e da Ciao foram retiradas em 21 de abril de 2016.

(13)  A DG Concorrência escreveu aos terceiros interessados no processo AT.39740, informando-os de que, neste caso, não seriam automaticamente admitidos no processo e que, se desejassem ser admitidos, teriam de se candidatar, manifestando um interesse suficiente. Um dos candidatos não foi admitido, por não ter dado resposta a um convite para explicar com suficiente clareza o seu interesse no processo, convite esse que lhe fora enviado para que eu pudesse avaliar o seu pedido.

(14)  Acórdão de 6 de setembro de 2017, C-413/14 P, EU:C:2017:632.

(15)  A Google confirmou, numa mensagem de correio eletrónico enviada à DG Concorrência, que não tencionava apresentar quaisquer observações adicionais relativamente aos materiais recebidos, uma vez que as questões relevantes já estavam abrangidas pelas observações anteriormente apresentadas pela empresa.

(16)  A DG Concorrência confirmou-me que a Comissão não estava na posse de quaisquer outros documentos (versões não confidenciais) que contivessem relatos de reuniões ou de chamadas telefónicas realizadas com o objetivo de recolher informações relacionadas com o objeto da investigação no presente processo.