3.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 219/7


Relatório final do Auditor (1)

(AT.40135 — Forex-Essex Express)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 219/06)

O projeto de decisão, dirigido à UBS (2), ao RBS (3), ao Barclays (4) e ao BOTM (5) (em conjunto «as partes»), diz respeito a uma infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, no que se refere a operações cambiais à vista de divisas G10 entre dezembro de 2009 e julho de 2012. O projeto de decisão conclui que as partes participaram num acordo subjacente para o intercâmbio de determinadas informações sensíveis do ponto de vista comercial, atuais ou prospetivas, e para a coordenação ocasional das suas atividades de negociação. O comportamento em causa ocorreu no âmbito de dois fóruns de discussão (chatrooms) da Bloomberg, denominados «Essex Express ‘n Jimmy» e «Grumpy Semi old Men».

Em 27 de outubro de 2016, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (6) e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (7) contra as partes.

Na sequência das conversações de transação (8) e das propostas de transação (9) apresentadas em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, a Comissão adotou, em 24 de julho de 2018, uma comunicação de objeções («CO») dirigida às partes.

Nas respetivas respostas à CO, as partes confirmaram, em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, que a CO refletia o conteúdo das suas propostas de transação e que, por conseguinte, continuavam empenhadas em prosseguir o procedimento de transação.

Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito a objeções relativamente às quais as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar. Considero que sim.

À luz do que precede, e tendo em conta que as partes não me apresentaram quaisquer pedidos ou denúncias (10), considero que foi respeitado o exercício efetivo dos seus direitos processuais no presente processo.

Bruxelas, 7 de maio de 2019.

Wouter WILS


(1)  Em conformidade com os artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).

(2)  UBS AG.

(3)  The Royal Bank of Scotland Group plc e NatWest Markets plc.

(4)  Barclays plc, Barclays Services Limited, Barclays Capital Inc. e Barclays Bank plc.

(5)  Mitsubishi UFJ Financial Group Inc. e MUFG Bank, Ltd.

(6)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).

(8)  As reuniões de transação decorreram entre novembro de 2016 e fevereiro de 2018.

(9)  As partes apresentaram os seus pedidos formais de transação entre […] e […].

(10)  Ao abrigo do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão 2011/695/UE, as partes em procedimentos relativos a cartéis que participem em negociações de transação, nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004, podem recorrer ao Auditor em qualquer fase do procedimento de transação para assegurar o exercício efetivo dos seus direitos processuais. Ver também o ponto 18 da Comunicação 2008/C 167/01 da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO C 167 de 2.7.2008, p. 1).