15.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/6


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 25 de setembro de 2019 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao processo AT.40127 — Legumes em lata

Relator: Irlanda

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 434/06)

1.   

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial a que diz respeito o projeto de decisão constituir um acordo e/ou uma prática concertada entre empresas na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

2.   

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão quanto ao âmbito, em termos geográficos e do produto, do acordo e/ou prática concertada exposta no projeto de decisão.

3.   

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelo projeto de decisão terem participado numa infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, tal como referido no projeto de decisão.

4.   

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de o objeto do acordo e/ou prática concertada consistir em restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

5.   

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de o acordo e/ou prática concertada ter podido afetar de forma significativa as trocas comerciais entre os Estados-Membros da UE/as partes contratantes no Acordo EEE.

6.   

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração da infração.

7.   

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com o projeto de decisão da Comissão quanto aos destinatários.

8.   

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão pela infração em que participaram.

9.   

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à aplicação das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1).

10.   

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao montante de base das coimas.

11.   

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a determinação da duração para efeito do cálculo das coimas.

12.   

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de não existirem circunstâncias agravantes nem atenuantes aplicáveis no presente processo a nenhum dos destinatários do projeto de decisão.

13.   

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à redução do montante das coimas com base na Comunicação de 2006 sobre a clemência.

14.   

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à redução do montante das coimas com base na Comunicação de 2008 relativa aos procedimentos de transação.

15.   

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à aplicação do ponto 35 das Orientações de 2006 a um dos destinatários.

16.   

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao montante final das coimas.

17.   

O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.