30.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 216/9


Resumo da Decisão da Comissão

de 27 de setembro de 2017

relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE

(Processo AT.39824 — Trucks)

[notificada com o número C(2017) 6467]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2020/C 216/07)

Em 27 de setembro de 2017, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, (1) a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

1.

A decisão diz respeito a uma infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao artigo 53.o do Acordo EEE.

2.

São destinatários da decisão as seguintes entidades: Scania AB (publ), Scania CV AB (publ) e Scania Deutschland GmbH (em conjunto, são referidas como «Scania» ou «os destinatários»).

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

3.

Na sequência de um pedido de imunidade apresentado em 20 de setembro de 2010 por um fabricante de camiões não destinatário da decisão, a Comissão procedeu a inspeções nas instalações de diversos fabricantes de camiões entre 18 e 21 de janeiro de 2011.

4.

Em 20 de novembro de 2014, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 contra a Scania e outros fabricantes de camiões («as partes»). A Comissão adotou uma comunicação de objeções, a qual foi notificada às partes.

5.

Após a adoção da comunicação de objeções, as partes contactaram informalmente a Comissão e solicitaram que o processo prosseguisse no âmbito do procedimento de transação. A Comissão decidiu iniciar procedimentos de transação depois de as partes terem confirmado a sua disponibilidade para participar em conversações de transação. Posteriormente, as partes exceto a Scania («as partes na transação»), apresentaram à Comissão o seu pedido formal de transação, nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004. (2) Em 19 de julho de 2016, a Comissão adotou uma decisão nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, dirigida às partes na transação no procedimento de transação, na qual as considerava responsáveis pelo respetivo comportamento neste processo.

6.

Tendo a Scania optado por não apresentar uma proposta de transação, a Comissão prosseguiu a investigação sobre o comportamento da Scania no âmbito do procedimento normal.

7.

O Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões, Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável em 25 de setembro de 2017, tendo a Comissão adotado a decisão contra a Scania em 27 de setembro de 2017.

2.2.   Destinatários e duração

8.

Os destinatários da decisão participaram num conluio e/ou são responsáveis pelo mesmo, infringindo, por conseguinte, o artigo 101.o do Tratado, durante o período indicado infra:

Entidade

Duração

Scania AB (publ),

Scania CV AB (publ),

Scania Deutschland GmbH. (3)

17 de janeiro de 1997 – 18 de janeiro de 2011

2.3.   Resumo da infração

9.

Os produtos abrangidos pela infração são camiões com um peso entre 6 e 16 toneladas («camiões médios») e camiões de peso superior a 16 toneladas ( «camiões pesados»), que tanto podem ser camiões rígidos como camiões tratores (doravante designados conjuntamente «camiões»). (4) O processo não diz respeito a serviços pós-venda, outros serviços e garantias para camiões, venda de camiões usados ou quaisquer outros bens ou serviços.

10.

A infração consistiu em acordos colusórios sobre os preços e aumento de preços brutos no EEE para camiões, tendo ainda incidido sobre o calendário e a repercussão dos custos relativos à introdução de tecnologias de emissões para camiões médios e pesados exigidas pelas normas EURO 3 a 6. As administrações centrais dos destinatários estiveram diretamente envolvidas na discussão de preços, aumento de preços e introdução de novas normas em matéria de emissões até 2004. A partir de, pelo menos, agosto de 2002, as discussões realizaram-se através de filiais alemãs, que as comunicaram, em diferentes graus, às respetivas administrações centrais. Os intercâmbios foram efetuados ao nível tanto multilateral como bilateral.

11.

Os mencionados acordos colusórios incluíam acordos e/ou práticas concertadas em matéria de preços e aumento de preços brutos, a fim de alinhar os preços brutos no EEE, o calendário e a repercussão dos custos relativos à introdução das tecnologias de emissões exigidas pelas normas EURO 3 a 6.

12.

A infração abrangeu a totalidade do EEE e prolongou-se de 17 de janeiro de 1997 a 18 de janeiro de 2011.

2.4.   Medidas corretivas

13.

A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas. (5)

2.4.1. Montante de base da coima

14.

Ao fixar as coimas, a Comissão teve em conta as vendas de camiões pesados (conforme definição do n.o 9) que a Scania efetuou no EEE no ano anterior ao termo da infração; o facto de a coordenação de preços ser uma das mais graves restrições à concorrência; a duração da infração; a elevada quota de mercado das partes no mercado europeu de camiões médios e pesados; o facto de a infração ter abrangido todo o território do EEE e um montante adicional para dissuadir as empresas de participarem em práticas de coordenação de preços.

2.4.2. Ajustamentos do montante de base

15.

A Comissão não aplicou quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes.

3.   CONCLUSÃO

16.

Foram aplicadas as seguintes coimas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003:

880 523 000 EUR

solidariamente à Scania AB (publ) e à Scania CV AB (publ),

sendo a Scania Deutschland GmbH solidariamente responsável pelo pagamento de uma parte desse montante correspondente a 440 003 282 EUR.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).

(3)  A Scania Deutschland GmbH participou num conluio e só é responsável pelo mesmo de 20 de janeiro de 2004 até 18 de janeiro de 2011.

(4)  Exclui camiões para uso militar.

(5)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO C 210 de 1.9.2006, p. 2).