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30.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/9 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 27 de setembro de 2017
relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE
(Processo AT.39824 — Trucks)
[notificada com o número C(2017) 6467]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2020/C 216/07)
Em 27 de setembro de 2017, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, (1) a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.
1. INTRODUÇÃO
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1. |
A decisão diz respeito a uma infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao artigo 53.o do Acordo EEE. |
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2. |
São destinatários da decisão as seguintes entidades: Scania AB (publ), Scania CV AB (publ) e Scania Deutschland GmbH (em conjunto, são referidas como «Scania» ou «os destinatários»). |
2. DESCRIÇÃO DO PROCESSO
2.1. Procedimento
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3. |
Na sequência de um pedido de imunidade apresentado em 20 de setembro de 2010 por um fabricante de camiões não destinatário da decisão, a Comissão procedeu a inspeções nas instalações de diversos fabricantes de camiões entre 18 e 21 de janeiro de 2011. |
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4. |
Em 20 de novembro de 2014, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 contra a Scania e outros fabricantes de camiões («as partes»). A Comissão adotou uma comunicação de objeções, a qual foi notificada às partes. |
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5. |
Após a adoção da comunicação de objeções, as partes contactaram informalmente a Comissão e solicitaram que o processo prosseguisse no âmbito do procedimento de transação. A Comissão decidiu iniciar procedimentos de transação depois de as partes terem confirmado a sua disponibilidade para participar em conversações de transação. Posteriormente, as partes exceto a Scania («as partes na transação»), apresentaram à Comissão o seu pedido formal de transação, nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004. (2) Em 19 de julho de 2016, a Comissão adotou uma decisão nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, dirigida às partes na transação no procedimento de transação, na qual as considerava responsáveis pelo respetivo comportamento neste processo. |
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6. |
Tendo a Scania optado por não apresentar uma proposta de transação, a Comissão prosseguiu a investigação sobre o comportamento da Scania no âmbito do procedimento normal. |
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7. |
O Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões, Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável em 25 de setembro de 2017, tendo a Comissão adotado a decisão contra a Scania em 27 de setembro de 2017. |
2.2. Destinatários e duração
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8. |
Os destinatários da decisão participaram num conluio e/ou são responsáveis pelo mesmo, infringindo, por conseguinte, o artigo 101.o do Tratado, durante o período indicado infra:
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2.3. Resumo da infração
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9. |
Os produtos abrangidos pela infração são camiões com um peso entre 6 e 16 toneladas («camiões médios») e camiões de peso superior a 16 toneladas ( «camiões pesados»), que tanto podem ser camiões rígidos como camiões tratores (doravante designados conjuntamente «camiões»). (4) O processo não diz respeito a serviços pós-venda, outros serviços e garantias para camiões, venda de camiões usados ou quaisquer outros bens ou serviços. |
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10. |
A infração consistiu em acordos colusórios sobre os preços e aumento de preços brutos no EEE para camiões, tendo ainda incidido sobre o calendário e a repercussão dos custos relativos à introdução de tecnologias de emissões para camiões médios e pesados exigidas pelas normas EURO 3 a 6. As administrações centrais dos destinatários estiveram diretamente envolvidas na discussão de preços, aumento de preços e introdução de novas normas em matéria de emissões até 2004. A partir de, pelo menos, agosto de 2002, as discussões realizaram-se através de filiais alemãs, que as comunicaram, em diferentes graus, às respetivas administrações centrais. Os intercâmbios foram efetuados ao nível tanto multilateral como bilateral. |
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11. |
Os mencionados acordos colusórios incluíam acordos e/ou práticas concertadas em matéria de preços e aumento de preços brutos, a fim de alinhar os preços brutos no EEE, o calendário e a repercussão dos custos relativos à introdução das tecnologias de emissões exigidas pelas normas EURO 3 a 6. |
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12. |
A infração abrangeu a totalidade do EEE e prolongou-se de 17 de janeiro de 1997 a 18 de janeiro de 2011. |
2.4. Medidas corretivas
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13. |
A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas. (5) |
2.4.1. Montante de base da coima
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14. |
Ao fixar as coimas, a Comissão teve em conta as vendas de camiões pesados (conforme definição do n.o 9) que a Scania efetuou no EEE no ano anterior ao termo da infração; o facto de a coordenação de preços ser uma das mais graves restrições à concorrência; a duração da infração; a elevada quota de mercado das partes no mercado europeu de camiões médios e pesados; o facto de a infração ter abrangido todo o território do EEE e um montante adicional para dissuadir as empresas de participarem em práticas de coordenação de preços. |
2.4.2. Ajustamentos do montante de base
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15. |
A Comissão não aplicou quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes. |
3. CONCLUSÃO
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16. |
Foram aplicadas as seguintes coimas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003:
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(1) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).
(3) A Scania Deutschland GmbH participou num conluio e só é responsável pelo mesmo de 20 de janeiro de 2004 até 18 de janeiro de 2011.
(4) Exclui camiões para uso militar.
(5) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO C 210 de 1.9.2006, p. 2).