29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/257


P9_TA(2020)0364

Regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 17 de dezembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085 — C8-0034/2017 — 2017/0035(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 445/45)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

O sistema criado pelo Regulamento (UE) n.o 182/2011 tem, de modo geral, comprovado na prática o seu bom funcionamento e alcançou um equilíbrio institucional adequado no que respeita ao papel da Comissão e ao dos demais intervenientes. O referido sistema deve , por conseguinte, continuar a funcionar da mesma forma, com exceção de algumas pequenas alterações relativas a determinados aspetos do procedimento a nível do comité de recurso. Estas alterações destinam-se a garantir uma maior responsabilidade e apropriação política de atos de execução politicamente sensíveis sem, no entanto, alterar a responsabilidade jurídica e institucional pelos atos de execução prevista no Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 182/2011 tem, de modo geral, comprovado na prática funcionar de forma eficiente e alcançou um equilíbrio institucional adequado no que respeita ao papel da Comissão e ao dos demais intervenientes. Os principais elementos do sistema podem , por conseguinte, continuar a funcionar da mesma forma . No entanto , o nível de valor acrescentado proporcionado pelo Regulamento (UE) n.o 182/2011 no que respeita a um processo decisório adequado não foi inteiramente satisfatório. Algumas pequenas alterações relativas a determinados aspetos do procedimento a nível do comité de recurso afiguram-se, portanto, necessárias . Estas alterações destinam-se a garantir uma maior responsabilidade e apropriação política de atos de execução politicamente sensíveis sem, no entanto, alterar a responsabilidade jurídica e institucional pelos atos de execução prevista no Regulamento (UE) n.o 182/2011. Outro objetivo deste ato modificativo é aumentar a sensibilização dos cidadãos da União para os procedimentos relacionados com os atos de execução. Para aumentar a confiança nos órgãos e instituições da União, é fundamental não só informar os cidadãos das decisões tomadas, mas também explicar os motivos subjacentes às decisões desses órgãos e instituições.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

Em alguns casos, o Regulamento (UE) n.o 182/2011 prevê a transmissão ao comité de recurso. Na prática, o comité de recurso tem sido convocado nos casos em que também não foi alcançada uma maioria qualificada a favor ou contra no âmbito do procedimento de exame e, por conseguinte, não foi emitido qualquer parecer. Na maioria dos casos isso aconteceu em relação aos organismos geneticamente modificados e aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados e aos produtos fitofarmacêuticos.

(3)

Em alguns casos, o Regulamento (UE) n.o 182/2011 prevê a transmissão ao comité de recurso. Na prática, sobretudo no que diz respeito a organismos geneticamente modificados, a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados e a produtos fitofarmacêuticos, o comité de recurso tem sido convocado nos casos em que também não foi alcançada uma maioria qualificada a favor ou contra no âmbito do procedimento de exame e, por conseguinte, não foi emitido qualquer parecer.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)

Consequentemente, só um número muito limitado de casos foi submetido ao comité de recurso, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 182/2011, sendo, portanto, abrangidos pelo presente ato modificativo.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

A experiência tem demonstrado que, na grande maioria dos casos, o resultado do comité de exame se repete no comité de recurso, o que implica que não seja emitido qualquer parecer. Por conseguinte, o comité de recurso não ajuda a clarificar as posições dos Estados-Membros.

(4)

A experiência tem demonstrado que, na grande maioria dos casos, o resultado do comité de exame se repete no comité de recurso, o que implica que não seja emitido qualquer parecer. Por conseguinte, o comité de recurso não ajuda a clarificar as posições dos Estados-Membros , nem a superar a ausência de pareceres no âmbito do procedimento de exame. O Regulamento (UE) n.o 182/2011 prevê que, em tais casos, a Comissão pode adotar o projeto de ato de execução, deixando à Comissão a decisão, em nome dos Estados-Membros, sobre a necessidade e a forma de garantir a aplicação efetiva da legislação.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

O Regulamento (UE) n.o 182/2011 prevê que, em tais casos, a Comissão pode adotar o projeto de ato de execução e confere-lhe competência para este efeito.

Suprimido

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

Esta competência fica, no entanto, significativamente reduzida nos casos relacionados com a autorização de produtos ou substâncias, como no domínio dos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, uma vez que a Comissão é obrigada a adotar uma decisão num prazo razoável, não podendo abster-se de o fazer.

(6)

Esta competência fica, no entanto, significativamente reduzida nos casos relacionados com a autorização de produtos ou substâncias, como no domínio dos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, uma vez que a Comissão é obrigada a adotar uma decisão num prazo razoável, não podendo abster-se de o fazer. Neste contexto, o Provedor de Justiça Europeu salientou, na sua decisão relativa ao Processo 1582/2014, que a Comissão deve respeitar as disposições legais em vigor relativas aos prazos estabelecidos para a autorização de organismos geneticamente modificados.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

Embora a Comissão esteja habilitada a decidir em tais casos, os Estados-Membros deverão também, atendendo à natureza particularmente sensível das questões a regular, assumir plenamente as suas responsabilidades no processo de tomada de decisões. Tal não acontece , todavia, quando os Estados-Membros não conseguem alcançar a maioria qualificada , nomeadamente devido ao número significativo de abstenções ou ausências no momento da votação .

(7)

Embora a Comissão tenha competência para decidir em tais casos, os Estados-Membros deverão também, atendendo à natureza particularmente sensível das questões a regular, assumir maior responsabilidade no processo de tomada de decisões. Sempre que o ato de base diga respeito à proteção da saúde ou da segurança das pessoas , dos animais ou das plantas e os Estados-Membros não consigam alcançar uma maioria qualificada a favor do projeto de ato de execução que concede autorização a um produto ou substância, deve considerar-se que essa autorização foi recusada .

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

A fim de aumentar o seu valor acrescentado, o papel do comité de recurso deve, pois, ser reforçado através da possibilidade de realizar nova reunião nos casos em que não seja emitido parecer. O grau adequado de representação na nova reunião do comité de recurso deve corresponder ao nível ministerial, a fim de assegurar o debate político. No intuito de permitir a organização da nova reunião, deve ser prorrogado o prazo para o comité de recurso dar parecer.

(8)

A fim de aumentar o seu valor acrescentado, o papel do comité de recurso deve, pois, ser reforçado através da possibilidade de realizar nova reunião nos casos em que não seja emitido parecer. O grau adequado de representação na nova reunião do comité de recurso deve corresponder a um nível político suficientemente elevado, tal como o nível ministerial, a fim de assegurar o debate político. No intuito de permitir a organização da nova reunião, deve ser prorrogado o prazo para o comité de recurso dar parecer. No entanto, essa prorrogação deve ser limitada a um curto período.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

Em alguns casos, a Comissão deve ter a possibilidade de solicitar ao Conselho que indique a sua posição e orientação sobre as implicações mais vastas da ausência de parecer, incluindo ao nível institucional, jurídico, político e internacional. A Comissão deve ter em conta todas as posições manifestadas pelo Conselho no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode indicar um prazo mais curto ao submeter a questão.

(10)

Em alguns casos, a Comissão deve ter a possibilidade de solicitar ao Parlamento Europeu e ao Conselho que indiquem as suas posições e orientação sobre as implicações mais vastas da ausência de parecer, incluindo ao nível institucional, jurídico, económico, político e internacional. A Comissão deve ter em conta todas as posições manifestadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida. Em casos devidamente justificados, por motivos de urgência, a Comissão pode indicar um prazo mais curto ao submeter a questão. As posições expressas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho devem igualmente ser transmitidas ao Comité Económico e Social Europeu, bem como ao Parlamento Europeu e ao Conselho, conforme adequado, sem demora injustificada.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)

Sempre que se afigurar difícil obter pareceres positivos dos Estados-Membros em relação a diversos projetos de atos de execução semelhantes, deve ser estudada a possibilidade de revisão das competências de execução atribuídas à Comissão em atos de base relevantes.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

A transparência dos votos dos representantes dos Estados-Membros a nível do comité de recurso deve ser maior, devendo divulgar-se ao público os votos do representante de cada Estado-Membro.

(11)

A transparência dos votos dos representantes dos Estados-Membros ao longo de todas as fases do procedimento consultivo e de todas as fases do procedimento de exame deve ser maior, devendo divulgar-se ao público os votos do representante de cada Estado-Membro. Sempre que o ato diga respeito a áreas particularmente sensíveis, tais como a proteção dos consumidores, a saúde ou a segurança das pessoas, dos animais ou das plantas, ou a proteção do ambiente, o representante de cada Estado-Membro deve indicar pormenorizadamente os motivos específicos subjacentes aos votos e às abstenções. A Comissão deve igualmente fornecer informações sobre a composição das comissões, incluindo as pessoas presentes e as autoridades e organizações a que essas pessoas pertencem, assim como as ordens de trabalhos das reuniões e os documentos e projetos de textos em debate.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)

No intuito de reforçar a sensibilização e a compreensão do procedimento por parte dos cidadãos da União e de aumentar a visibilidade do mesmo, o representante de cada Estado-Membro deve indicar os motivos subjacentes ao seu voto ou abstenção, ou à ausência do representante.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-B)

A acessibilidade do registo deve ser reforçada e devem ser introduzidas alterações ao seu conteúdo, a fim de garantir uma maior transparência do processo de tomada de decisões, em especial mediante o fornecimento de informações adicionais sobre esse processo. A melhoria das funções de pesquisa do registo de modo a permitir pesquisas por domínio de intervenção constituiria um elemento essencial neste âmbito.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1

Regulamento (UE) n.o 182/2011

Artigo 3 — n.o 1 — parágrafo 7

Texto da Comissão

Alteração

«Se o comité de recurso não der parecer, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, o presidente pode decidir que o mesmo comité realize nova reunião a nível ministerial. Em tais casos, o comité de recurso deve dar parecer no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido inicialmente apresentada.»

«Se o comité de recurso não der parecer, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, o presidente ou uma maioria simples dos Estados-Membros pode decidir que o mesmo comité realize nova reunião a um nível político suficientemente elevado, tal como a nível ministerial. Em tais casos, o comité de recurso deve dar parecer no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido inicialmente apresentada.»

Alteração 15

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea b)

Regulamento (UE) n.o 182/2011

Artigo 6 — n.o 3-A

Texto da Comissão

Alteração

«3-A.   Se o comité de recurso não der parecer, a Comissão pode submeter a questão ao Conselho, solicitando-lhe que indique a sua posição orientação sobre as implicações mais vastas da ausência de parecer, incluindo ao nível institucional, jurídico, político e internacional. A Comissão deve ter em conta todas as posições manifestadas pelo Conselho no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode indicar um prazo mais curto ao submeter a questão.»

«3-A.   Se o comité de recurso não der parecer, a Comissão pode submeter a questão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, solicitando-lhes pareceres que indiquem as suas posições orientações sobre as implicações mais vastas da ausência de parecer, incluindo as implicações ao nível institucional, jurídico , económico , político e internacional do resultado da votação no comité de recurso . A Comissão deve ter em conta todas as posições manifestadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida. Em casos devidamente justificados, por motivos de urgência, a Comissão pode indicar um prazo mais curto ao submeter a questão. As posições expressas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho devem igualmente ser transmitidas ao Comité Económico e Social Europeu, bem como ao Parlamento Europeu e ao Conselho, conforme adequado, sem demora injustificada.»

Alteração 16

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea b-A) (nova)

Regulamento (UE) n.o 182/2011

Artigo 6 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

É inserido o seguinte número:

«4-A.     Em derrogação do n.o 3, sempre que o ato de base diga respeito à proteção da saúde ou da segurança das pessoas, dos animais ou das plantas e o projeto de ato de execução preveja a concessão da autorização para um produto ou substância, essa autorização só será concedida se a votação em conformidade com o n.o 1 tiver como resultado um parecer favorável.

O primeiro parágrafo não prejudica o direito da Comissão de propor um projeto de ato de execução modificado relativo ao mesmo assunto.»;

Alteração 17

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea b-B) (nova)

Regulamento (UE) n.o 182/2011

Artigo 6 — n.o 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B)

É inserido o seguinte número:

«4-B.     Os representantes dos Estados-Membros devem apresentar os motivos subjacentes ao seu voto ou abstenção ao abrigo do n.o 1, assim como os motivos subjacentes à ausência da votação.

Sempre que o ato diga respeito a áreas particularmente sensíveis, tais como a proteção dos consumidores, a saúde ou a segurança das pessoas, dos animais, das plantas, ou do ambiente, os representantes dos Estados-Membros devem indicar pormenorizadamente os motivos específicos subjacentes aos respetivos votos ou abstenções.»;

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea -a) (nova)

Regulamento (UE) n.o 182/2011

Artigo 10 — n.o 1 — alínea b)

Texto em vigor

Alteração

 

-a)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

b )

As ordens de trabalhos das reuniões dos comités;

«b )

As ordens de trabalhos das reuniões dos comités , incluindo projetos dos textos a deliberar e os documentos a debater ;»;

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea -a-A) (nova)

Regulamento (UE) n.o 182/2011

Artigo 10 — n.o 1 — alínea c)

Texto em vigor

Alteração

 

-a-A)

No n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

c )

As atas sumárias, juntamente com as listas das autoridades e organizações a que pertencem as pessoas designadas pelos Estados-Membros para os representar;

«c )

As atas sumárias, juntamente com as listas das pessoas presentes na reunião e as autoridades e organizações a que pertencem essas pessoas designadas pelos Estados-Membros para os representar;»;

Alteração 20

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea a)

Regulamento (UE) n.o 182/2011

Artigo 10 — n.o 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

«e)

Os resultados das votações, incluindo , no caso do comité de recurso , os votos expressos pelo representante de cada Estado-Membro» ;

«e)

Os resultados das votações, incluindo os votos expressos pelo representante de cada Estado-Membro e as abstenções , acompanhados dos motivos subjacentes ao voto ou à abstenção, bem como dos motivos subjacentes à ausência da votação e, sempre que o ato diga respeito a áreas particularmente sensíveis, tais como a proteção dos consumidores, a saúde ou segurança das pessoas, dos animais ou das plantas, ou o ambiente, acompanhados dos motivos específicos e pormenorizados subjacentes ao voto ou à abstenção» ;

Alteração 21

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea a-A) (nova)

Regulamento (UE) n.o 182/2011

Artigo 10 — n.o 3

Texto em vigor

Alteração

 

a-A)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

3.   O Parlamento Europeu e o Conselho devem ter acesso às informações referidas no n.o 1, nos termos das regras aplicáveis.

«3.    O Parlamento Europeu e o Conselho devem ter acesso às informações referidas no n.o 1, nos termos das regras aplicáveis e sem demora injustificada .»;

Alteração 22

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea b)

Regulamento (UE) n.o 182/2011

Artigo 10 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

«5.    As referências de todos os documentos mencionados no n.o 1 , alíneas a) a d), f) e g), bem como as informações referidas nas alíneas e) e h) do mesmo número, são tornadas públicas no registo.»

«5.   Todos os documentos e informações mencionados no n.o 1 são tornados públicos no registo.»

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea b-A) (nova)

Regulamento (UE) n.o 182/2011

Artigo 10 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

É inserido o seguinte número:

 

«5-A.     As funções de pesquisa do registo devem permitir realizar pesquisas por domínio de intervenção.»;

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 182/2011

Artigo 11

Texto em vigor

Alteração

 

3-A)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 11

«Artigo 11.o

Direitos de controlo do Parlamento Europeu e do Conselho

Direitos de controlo do Parlamento Europeu e do Conselho

Caso o ato de base seja adotado de acordo com o processo legislativo ordinário, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem, em qualquer momento, comunicar à Comissão que consideram que um projeto de ato de execução excede os poderes de execução previstos no ato de base. Nesse caso, a Comissão deve rever o projeto de ato de execução em questão, tendo em conta as posições expressas, e comunicar ao Parlamento Europeu e ao Conselho se tenciona manter, alterar ou retirar o projeto de ato de execução em causa.

Caso o ato de base seja adotado de acordo com o processo legislativo ordinário, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem, em qualquer momento, comunicar à Comissão que consideram que um projeto de ato de execução excede os poderes de execução previstos no ato de base , ou está em conflito com os objetivos do ato de base . Nesse caso, a Comissão deve rever o projeto de ato de execução em questão, tendo em conta as posições expressas, e comunicar ao Parlamento Europeu e ao Conselho se tenciona manter, alterar ou retirar o projeto de ato de execução em causa.

 

Além disso, se o Parlamento Europeu ou o Conselho considerarem adequado proceder à revisão da atribuição de competências de execução à Comissão no ato de base, podem, em qualquer momento, solicitar à Comissão que apresente uma proposta de alteração do referido ato de base.»

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento não é aplicável aos processos pendentes em que o comité de recurso já tenha dado parecer sobre a data de entrada em vigor do presente regulamento .

O presente regulamento é aplicável aos processos que tiveram início após a data da sua entrada em vigor.


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0187/2020).