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22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 385/275 |
P9_TA(2020)0222
Homologação dos veículos a motor (Emissões em condições reais de condução) ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de setembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (COM(2019)0208 — C9-0009/2019 — 2019/0101(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2021/C 385/31)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 3-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 3-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 8-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 9-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 9-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea a)
Regulamento (CE) n.o 715/2007
Artigo 4 — n.o 1 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Estas obrigações abrangem a observância dos limites de emissão definidos no anexo I. Para efeitos da determinação da conformidade com os limites de emissão Euro 6 estabelecidos no quadro 2 do anexo I, os valores das emissões determinados durante qualquer ensaio de emissões em condições reais de condução (RDE) válido devem ser divididos pelo fator de conformidade aplicável estabelecido no quadro 2-A do anexo I. O resultado deve manter-se abaixo dos limites de emissão Euro 6 estabelecidos no quadro 2 do mesmo anexo. |
Estas obrigações abrangem a observância dos limites de emissão definidos no anexo I. Para efeitos da determinação da conformidade com os limites de emissão Euro 6 estabelecidos no quadro 2 do anexo I, os valores das emissões determinados durante qualquer ensaio de emissões em condições reais de condução (RDE) válido devem ser divididos pelo fator de conformidade aplicável estabelecido no quadro 2-A do anexo I. O resultado deve manter-se abaixo dos limites de emissão Euro 6 estabelecidos no quadro 2 do mesmo anexo. O fator de conformidade deve ser progressivamente reduzido através de revisões anuais em baixa, com base em avaliações efetuadas pelo CCI. O fator de conformidade deixa de ser aplicável a partir de 30 de setembro de 2022. |
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea a)
Regulamento (CE) n.o 715/2007
Artigo 5 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O fabricante deve equipar os veículos de forma a que os componentes suscetíveis de afetar as emissões sejam concebidos, construídos e montados de modo a permitir que o veículo cumpra, em utilização normal, o disposto no presente regulamento; |
1. O fabricante deve equipar os veículos de forma a que os componentes suscetíveis de afetar as emissões sejam concebidos, construídos e montados de modo a permitir que o veículo cumpra, em utilização normal, o disposto no presente regulamento. O fabricante deve ainda garantir a fiabilidade dos dispositivos de controlo da poluição e deve procurar reduzir o risco de furto ou de adulteração destes dispositivos. |
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Regulamento (CE) n.o 715/2007
Artigo 8 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o-A, a fim de complementar os artigos 6.o e 7.o. Tal abrange a definição e a atualização de especificações técnicas respeitantes às modalidades de comunicação da informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção dos veículos, devendo ser dada especial atenção às necessidades específicas das PME. |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o-A, a fim de complementar os artigos 6.o e 7.o. Tal abrange a definição e a atualização de especificações técnicas respeitantes às modalidades de comunicação da informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção dos veículos, devendo ser dada especial atenção às necessidades específicas das PME , das microempresas e dos operadores independentes . |
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea b)
Regulamento (CE) n.o 715/2007
Artigo 10 — n.o 4 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Durante qualquer ensaio RDE válido, a conformidade com os valores-limite Euro 6 deve ser determinada tendo em conta o fator de conformidade específico para os poluentes estabelecido no quadro 2-A do anexo I, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo. |
Durante qualquer ensaio RDE válido, a conformidade com os valores-limite Euro 6 deve ser determinada tendo em conta o fator de conformidade específico para os poluentes estabelecido no quadro 2-A do anexo I, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo. O fator de conformidade deve ser progressivamente reduzido através de revisões anuais em baixa, com base em avaliações efetuadas pelo CCI. O fator de conformidade deixa de ser aplicável a partir de 30 de setembro de 2022. |
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea b)
Regulamento (CE) n.o 715/2007
Artigo 10 — n.o 5 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Durante qualquer ensaio RDE válido, a conformidade com os valores-limite Euro 6 deve ser determinada tendo em conta o fator de conformidade específico para os poluentes estabelecido no quadro 2-A do anexo I, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo. |
Durante qualquer ensaio RDE válido, a conformidade com os valores-limite Euro 6 deve ser determinada tendo em conta o fator de conformidade específico para os poluentes estabelecido no quadro 2-A do anexo I, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo. O fator de conformidade deve ser progressivamente reduzido através de revisões anuais em baixa, com base em avaliações efetuadas pelo CCI. O fator de conformidade deixa de ser aplicável a partir de 30 de setembro de 2022. |
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 10
Regulamento (CE) n.o 715/2007
Artigo 14 — n.o 3 e n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.o-A para: |
3. Até 1 de junho de 2021, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 14.o-A para completar o presente regulamento a fim de adaptar os procedimentos, ensaios e requisitos, bem como os ciclos de ensaio utilizados para medir emissões, para refletir adequadamente as emissões em condições reais de condução em todas as condições normais de utilização, nomeadamente a temperatura e as condições-limite, reduzindo a deriva da resposta ao zero e abordando os picos perigosos de partículas resultantes da limpeza dos filtros dos veículos, tendo em conta os elementos de normalização relevantes desenvolvidos pelo CEN com base nos melhores equipamentos PEMS disponíveis . |
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3-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o-A para alterar o presente regulamento a fim de o adaptar ao progresso técnico e de rever em baixa os fatores de conformidade para os poluentes estabelecidos no quadro 2-A do anexo I. |
Alteração 24
Proposta de regulamento
Anexo — parágrafo 1
Regulamento (CE) n.o 715/2007
Anexo I — Quadro 2-A — linha 2
Texto da Comissão
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FC poluente—definitivo (2) |
1,43 |
1,5 |
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Alteração
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FC poluente—definitivo (2) |
1 + margem (margem =0,32 (*1)) |
1 + margem (margem =0,5 (*1)) |
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(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0139/2020).
(4) Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175, 7.7.2017, p. 1).
(3-A) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009, e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175, 7.7.2017, p. 1).
(1-A) Relatório de 2019 sobre a qualidade do ar na Europa, AEA.
(6) Regulamento (UE) 2016/427 da Comissão, de 10 de março de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6), (JO L 82 de 31.3.2016, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2016/646 da Comissão, de 20 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) (JO L 109 de 26.4.2016, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2017/1154 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/1151 que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 e a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às emissões em condições reais de condução dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) (JO L 175 de 7.7.2017, p. 708).
(6) Regulamento (UE) 2016/427 da Comissão, de 10 de março de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6), (JO L 82 de 31.3.2016, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2016/646 da Comissão, de 20 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) (JO L 109 de 26.4.2016, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2017/1154 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/1151 que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 e a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às emissões em condições reais de condução dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) (JO L 175 de 7.7.2017, p. 708).
(8-A) Regulamento (UE) 2018/1832 da Comissão, de 5 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão com o objetivo de melhorar os ensaios e procedimentos de homologação no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais, incluindo os que dizem respeito à conformidade em circulação e às emissões reais de condução, e de introduzir dispositivos para a monitorização do consumo de combustível e energia elétrica (JO L 301 de 27.11.2018, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2016/646 da Comissão, de 20 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) (JO L 109 de 26.4.2016, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2016/646 da Comissão, de 20 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) (JO L 109 de 26.4.2016, p. 1).
(11) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).
(11) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).
(1-A) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(2) FC poluente—definitivo é o fator de conformidade utilizado para determinar a conformidade com os limites de emissão Euro 6, que tem em conta as incertezas técnicas associadas à utilização dos sistemas portáteis de medição das emissões (PEMS).
(*1) A rever em baixa, pelo menos anualmente, com base em avaliações regulares do Centro Comum de Investigação.
(2) FC poluente-definitivo é o fator de conformidade utilizado para determinar a conformidade com os limites de emissão Euro 6 durante um período transitório , que tem em conta as incertezas de medição técnicas adicionais associadas à introdução dos sistemas portáteis de medição das emissões (PEMS). Expresso enquanto 1 + uma margem de incerteza de medição. Até 30 de setembro de 2022, a margem deve ser igual a zero e o fator de conformidade deixa de ser aplicável.