22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 385/256 |
P9_TA(2020)0220
Projeto de decisão do Conselho relativa ao sistema dos recursos próprios da União Europeia *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2020, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (10025/2020 — C9-0215/2020 — 2018/0135(CNS)
(Processo legislativo especial — consulta)
(2021/C 385/30)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o projeto do Conselho (10025/2020), |
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Tendo em conta o artigo 311.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C9-0215/2020), |
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Tendo em conta as suas resoluções, de 14 de março de 2018, sobre o próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020 (1) e sobre a reforma do sistema de recursos próprios da União Europeia (2), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 30 de maio de 2018, sobre o quadro financeiro plurianual 2021-2027 e os recursos próprios (3), |
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Tendo em conta o seu relatório intercalar, de 14 de novembro de 2018, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 — Posição do Parlamento com vista a um acordo (4), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 10 de outubro de 2019, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e os recursos próprios: é tempo de satisfazer as expectativas dos cidadãos (5), |
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Tendo em contas as declarações da Comissão e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, sobre o quadro financeiro plurianual 2021-2027 e os recursos próprios: é tempo de satisfazer as expectativas dos cidadãos, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 15 de maio de 2020, sobre o novo quadro financeiro plurianual, os recursos próprios e o plano de recuperação (6), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão sobre «Um orçamento da UE que potencia o plano de recuperação da Europa» (COM(2020)0442), |
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Tendo em conta o relatório final e as recomendações do Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios, publicado em dezembro de 2016 e apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho em janeiro de 2017, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 23 de julho de 2020, sobre as conclusões do Conselho Europeu extraordinário de 17-21 de julho de 2020 (7), |
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Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0146/2020), |
1. |
Aprova o projeto do Conselho com as alterações nele introduzidas; |
2. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
3. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o seu projeto; |
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Alteração 1
Projeto de decisão
Considerando 1-A (novo)
Projeto do Conselho |
Alteração |
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Alteração 2
Projeto de decisão
Considerando 1-B (novo)
Projeto do Conselho |
Alteração |
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Alteração 3
Projeto de decisão
Considerando 1-C (novo)
Projeto do Conselho |
Alteração |
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Alteração 4
Projeto de decisão
Considerando 5
Projeto do Conselho |
Alteração |
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Alteração 5
Projeto de decisão
Considerando 6
Projeto do Conselho |
Alteração |
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Alteração 6
Projeto de decisão
Considerando 7
Projeto do Conselho |
Alteração |
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Alteração 7
Projeto de decisão
Considerando 7-A (novo)
Projeto do Conselho |
Alteração |
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Alteração 8
Projeto de decisão
Considerando 8
Projeto do Conselho |
Alteração |
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Alteração 9
Projeto de decisão
Considerando 8-A (novo)
Projeto do Conselho |
Alteração |
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Alteração 10
Projeto de decisão
Considerando 9
Projeto do Conselho |
Alteração |
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Alteração 11
Projeto de decisão
Considerando 9-A (novo)
Projeto do Conselho |
Alteração |
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Alteração 12
Projeto de decisão
Considerando 9-B (novo)
Projeto do Conselho |
Alteração |
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Alteração 13
Projeto de decisão
Considerando 10
Projeto do Conselho |
Alteração |
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Alteração 14
Projeto de decisão
Considerando 11
Projeto do Conselho |
Alteração |
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Alteração 15
Projeto de decisão
Considerando 13
Projeto do Conselho |
Alteração |
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Alteração 16
Projeto de decisão
Considerando 16-A (novo)
Projeto do Conselho |
Alteração |
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Alteração 17
Projeto de decisão
Considerando 19
Projeto do Conselho |
Alteração |
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Alteração 18
Projeto de decisão
Considerando 25
Projeto do Conselho |
Alteração |
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Alteração 19
Projeto de decisão
Artigo 2 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c)
Projeto do Conselho |
Alteração |
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Alteração 20
Projeto de decisão
Artigo 2 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)
Projeto do Conselho |
Alteração |
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Alteração 21
Projeto de decisão
Artigo 2 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c-B) (nova)
Projeto do Conselho |
Alteração |
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Alteração 22
Projeto de decisão
Artigo 2 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c-C) (nova)
Projeto do Conselho |
Alteração |
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Alteração 23
Projeto de decisão
Artigo 2 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c-D) (nova)
Projeto do Conselho |
Alteração |
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Alteração 24
Projeto de decisão
Artigo 2 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c-E) (nova)
Projeto do Conselho |
Alteração |
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Alteração 25
Projeto de decisão
Artigo 2 — n.o 2
Projeto do Conselho |
Alteração |
2. Para o período 2021-2027, a Áustria beneficia de uma redução bruta de 565 milhões de EUR da sua contribuição anual baseada no RNB, a Dinamarca beneficia de uma redução bruta de 377 milhões de EUR da sua contribuição anual baseada no RNB, a Alemanha beneficia de uma redução bruta de 3 671 milhões de EUR da sua contribuição anual baseada no RNB, os Países Baixos beneficiam de uma redução bruta de 1 921 milhões de EUR da sua contribuição anual baseada no RNB e a Suécia beneficia de uma redução bruta de 1 069 milhões de EUR da sua contribuição anual baseada no RNB. Estes montantes são estabelecidos a preços de 2020 e ajustados aos preços correntes mediante a aplicação do mais recente deflator do produto interno bruto para a União expresso em euros, tal como determinado pela Comissão, que esteja disponível no momento da elaboração do projeto de orçamento. Essas reduções brutas são financiadas por todos os Estados-Membros. |
2. Os Estados-Membros não beneficiam de abatimentos ou correções. |
Alteração 26
Projeto de decisão
Artigo 2 — n.o 2-A (novo)
Projeto do Conselho |
Alteração |
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2-A. O Parlamento Europeu e o Conselho, em estreita cooperação com a Comissão, devem estabelecer, até 1 de janeiro de 2021, as disposições pormenorizadas e outras necessárias para a aplicação dum calendário juridicamente vinculativo para a introdução de novos recursos próprios num acordo interinstitucional. As receitas provenientes desses novos recursos próprios devem ser suficientes para, pelo menos, cobrir os custos do reembolso relativos à capacidade de contração de empréstimos criada nos termos do artigo 3.o-B. Os novos recursos próprios devem também garantir o nível adequado de financiamento das despesas da União no QFP, atenuando simultaneamente a predominância das contribuições baseadas no RNB. A Comissão deve apresentar propostas legislativas adequadas nesse sentido. Deve-se usar a reapreciação intercalar do QFP 2021-2027, entre outros, a fim de adaptar e, se for caso disso, adotar nova legislação para alcançar os objetivos estabelecidos neste número. |
Alteração 27
Projeto de decisão
Artigo 3 — n.o 1
Projeto do Conselho |
Alteração |
1. O montante total dos recursos próprios afetados à União para cobrir as dotações de pagamentos anuais não pode exceder 1,40 % da soma dos RNB de todos os Estados-Membros. |
1. O montante total dos recursos próprios atribuído à União para cobrir as dotações de pagamento anuais não é superior a 1,50 % da soma dos rendimentos nacionais brutos de todos os Estados-Membros. |
Alteração 28
Projeto de decisão
Artigo 3 — n.o 2
Projeto do Conselho |
Alteração |
2. O montante anual total das dotações de autorização inscritas no orçamento da União não pode exceder 1,46 % da soma dos RNB de todos os Estados-Membros. |
Suprimido |
Alteração 29
Projeto de decisão
Artigo 3 — n.o 3
Projeto do Conselho |
Alteração |
3. É mantida uma relação equilibrada entre dotações de autorização e dotações de pagamento a fim de garantir a sua compatibilidade e permitir a observância do limite máximo fixado no n.o 1 nos anos seguintes. |
Suprimido |
Alteração 30
Projeto de decisão
Artigo 3 — n.o 4
Projeto do Conselho |
Alteração |
4. Se as alterações do Regulamento (UE) n.o 549/2013 representarem alterações significativas do nível do RNB, a Comissão volta a calcular os limites máximos fixados nos n.os 1 e 2, tal como temporariamente aumentados nos termos do artigo 3.o-C, com base na seguinte fórmula: |
Suprimido |
RNBt-2 + RNBt-1 + RNBt SEC atual x% (y %) *_________________ RNBt-2 + RNBt-1 + RNBt SEC alterado |
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Nesta fórmula, «t» é o último exercício completo relativamente ao qual estão disponíveis os dados definidos pelo Regulamento (UE) 2019/516 (5) , «x» é o limite máximo dos recursos próprios para as dotações de pagamento e «y» é o limite máximo dos recursos próprios para as dotações de autorização. |
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Nesta fórmula, «SEC» é o sistema europeu de contas nacionais e regionais na União. |
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Alteração 31
Projeto de decisão
Artigo 3-B — n.o 2 — parágrafo 1
Projeto do Conselho |
Alteração |
O reembolso do capital dos fundos utilizados para as despesas referidas no n.o 1, alínea b), e os juros correspondentes devidos são suportados pelo orçamento geral da União. As autorizações orçamentais podem ser fracionadas em parcelas anuais por diversos exercícios, nos termos do artigo 112.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
O reembolso do capital dos fundos utilizados para as despesas referidas no n.o 1, alínea b), e os juros correspondentes devidos são suportados pelas receitas dos novos recursos próprios introduzidas no orçamento geral da União. As autorizações orçamentais podem ser repartidas em frações anuais ao longo de vários anos, em conformidade com o artigo 112.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. |
Alteração 32
Projeto de decisão
Artigo 5
Projeto do Conselho |
Alteração |
Artigo 5 |
Suprimido |
Transição do excedente |
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O eventual excedente de receitas da União relativamente à totalidade das despesas efetivas no decurso de um exercício transita para o exercício seguinte. |
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Alteração 33
Projeto de decisão
Artigo 6 — n.o 2
Projeto do Conselho |
Alteração |
2. Os Estados-Membros retêm, a título de despesas de cobrança, 25 % dos montantes a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a). |
2. A título de compensação pelas despesas de cobrança, os Estados-Membros retêm 10 % dos montantes a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a). |
Alteração 34
Projeto de decisão
Artigo 7 –parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)
Projeto do Conselho |
Alteração |
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Alteração 35
Projeto de decisão
Artigo 7 — parágrafo 1 — alínea b-B) (nova)
Projeto do Conselho |
Alteração |
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Alteração 36
Projeto de decisão
Artigo 7 — n.o 1 — alínea b-C) (nova)
Projeto do Conselho |
Alteração |
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(1) JO C 162 de 10.5.2019, p. 51.
(2) JO C 162 de 10.5.2019, p. 71.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0226.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0449.
(5) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0032.
(6) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0124.
(7) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0206.
(1-A) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(5) Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho («Regulamento RNB») (JO L 91 de 29.3.2019, p. 19).
(6) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).