9.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/51


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga o Regulamento (UE) n.o 347/2013

[COM(2020) 824 final — 2020/0360 (COD)]

(2021/C 220/06)

Relator:

Philippe CHARRY

Consulta

Parlamento Europeu, 18.1.2021

Conselho da União Europeia, 19.1.2021

Base jurídica

Artigos 172.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção dos Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Adoção em secção

9.3.2021

Adoção em plenária

24.3.2021

Reunião plenária n.o

559

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

252/3/5

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) apoia a adaptação das regras europeias relativas às redes transeuropeias de energia (RTE-E) aos objetivos do Pacto Ecológico, com vista a fornecer «energia limpa, segura e a preços acessíveis», associando, em particular, a descarbonização do sistema energético, a transição para a neutralidade climática, o desenvolvimento das fontes de energia renováveis, a eficiência energética e o combate ao risco de pobreza energética. Neste sentido, importa ter em conta que a Europa necessita de um sistema energético que garanta a segurança do aprovisionamento a todos os Estados-Membros da União Europeia e o acesso de todos à energia a preços acessíveis, com base na eletrificação rápida e, simultaneamente, numa duplicação da quota de produção de eletricidade de origem renovável. O CESE solicita que as bases jurídicas propostas para o regulamento sejam completadas com uma referência explícita ao artigo 194.o do TFUE.

1.2.

O CESE recorda a necessidade de alcançar todos os objetivos da política energética aplicada através do Regulamento RTE-E. Uma vez que as redes energéticas desempenham um papel essencial para o equilíbrio, a resiliência e o desenvolvimento do sistema energético, solicita que o regulamento se situe mais claramente numa dinâmica de integração do sistema energético, a fim de promover todas as formas de energia descarbonizada e de impedir qualquer forma de desintegração.

1.3.

O CESE insta a Comissão, o Conselho e o Parlamento a promoverem as fontes de energia sem emissões de carbono, respeitando a neutralidade tecnológica. Solicita igualmente que se apoiem os esforços desenvolvidos no âmbito do projeto do reator termonuclear experimental internacional (ITER), a fim de alcançar, para além de 2050, uma energia limpa e a preços acessíveis para todos. O CESE defende a realização de projetos destinados a criar condições para se dar início a uma era do hidrogénio e da fusão.

1.4.

O CESE solicita que seja dada prioridade à inovação e à conceção de redes de energia com vista a reduzir as perdas de energia relacionadas com os transportes.

1.5.

No caso da energia eólica marítima, o CESE solicita que se confira prioridade aos projetos de conexão radial e que se proceda a uma avaliação ambiental global desta tecnologia.

1.6.

O CESE solicita que os projetos relativos às infraestruturas de transporte de gás natural não sejam excluídos dos critérios de elegibilidade do regulamento como projetos de interesse comum ou projetos de interesse mútuo.

1.7.

O CESE solicita que a proposta de regulamento utilize a expressão «renováveis e/ou descarbonizadas» em vez de «renováveis» nos critérios de elegibilidade para projetos de interesse comum e projetos de interesse mútuo.

1.8.

O CESE solicita que o regulamento inclua referências explícitas aos objetivos da União de fornecer energia a todas as populações a preços acessíveis e assegurar um nível elevado de qualidade e de segurança, bem como à igualdade de tratamento e à promoção do acesso universal e dos direitos dos utilizadores.

1.9.

No que diz respeito à governação, o CESE solicita que a adoção de atos delegados pela Comissão seja limitada ao mínimo estritamente necessário e que se assegure uma governação multilateral baseada nos representantes da sociedade civil: grupos profissionais, organizações sindicais de trabalhadores, associações de utentes, etc.

1.10.

O CESE propõe que o regulamento estabeleça uma responsabilidade da União em relação ao financiamento dos projetos de interesse comum, combinando os modos de financiamento sem os hierarquizar.

1.11.

Para assegurar o acompanhamento do equilíbrio geral do sistema e da continuidade do fornecimento das redes de transporte de muito alta tensão à escala da UE, o CESE solicita à Comissão que estude a possibilidade de criar um operador transeuropeu das redes de transporte de eletricidade de muito alta tensão, simultaneamente integrado e descentralizado.

2.   Observações na generalidade

2.1.

A Comissão propõe uma revisão da legislação relativa às redes transeuropeias de energia (RTE-E).

2.2.

O Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), adotado em 2013, estabeleceu regras para o desenvolvimento e a interoperabilidade das redes transeuropeias de energia. Na sua proposta, a Comissão salienta que o regulamento contribuiu para a realização dos objetivos da política energética da UE, nomeadamente aumentar as interligações energéticas em toda a União.

2.3.

Contudo, a avaliação realizada pela Comissão conclui que «o quadro atual não demonstrou flexibilidade suficiente para se adaptar à evolução dos objetivos estratégicos da União ao longo do tempo» e a Comissão decidiu, por conseguinte, propor uma revisão do referido regulamento.

2.4.

Esta atualização altera, em especial, as condições de seleção dos projetos de interesse comum do ponto de vista do seu financiamento pela UE, introduzindo nomeadamente a obrigação de cumprir o critério de sustentabilidade e respeitar o princípio de «não prejudicar» consagrado no Pacto Ecológico.

2.5.

A proposta altera as categorias de infraestruturas elegíveis para assistência financeira no âmbito da política das RTE-E, suprimindo o apoio às infraestruturas de petróleo e gás natural.

2.6.

A proposta coloca especial ênfase nas redes elétricas ao largo e na sua integração nas infraestruturas terrestres, mediante a criação de um balcão único.

2.7.

Visa ter mais em conta as infraestruturas que utilizam hidrogénio, incluindo os transportes e determinados tipos de eletrolisadores.

2.8.

A proposta de regulamento promove o desenvolvimento de redes elétricas inteligentes para facilitar a eletrificação rápida e aumentar a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis.

2.9.

Novas disposições visam incentivar os investimentos em redes inteligentes para integrar os gases limpos (como o biogás e o hidrogénio renovável) nas redes existentes. A proposta coloca ênfase na modernização das redes elétricas, bem como das redes de armazenamento e de transporte de carbono.

2.10.

São propostas novas disposições que visam apoiar mais adequadamente os projetos de interligação com países terceiros — por exemplo com os países dos Balcãs Ocidentais —, os projetos de interesse mútuo que demonstrem contribuir para os objetivos energéticos e climáticos gerais da União em matéria de segurança do aprovisionamento e de descarbonização.

2.11.

A proposta, que revê o quadro de governação, tem por objetivo declarado melhorar o planeamento das infraestruturas e assegurar a sua harmonização com os objetivos climáticos e os princípios de integração do sistema energético da UE. Outro dos seus objetivos é assegurar uma maior participação das partes interessadas em todo o processo, bem como reforçar o papel da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) e a supervisão por parte da Comissão.

2.12.

Propõem-se igualmente diversas medidas para simplificar os procedimentos administrativos de modo a acelerar a execução dos projetos.

3.   Observações na especialidade

3.1.

A proposta em apreço insere-se no quadro da política europeia da energia, conforme definida nos Tratados (2), no regulamento relativo à governação da União da Energia (3), no desenvolvimento das redes transeuropeias (4), bem como num vasto «pacote» que define a nova estratégia da União Europeia: «transformar a UE numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva» (5). A UE pretende, desta forma, combinar vários objetivos da União — funcionamento do mercado da energia, segurança do aprovisionamento, eficiência energética, economia de energia, desenvolvimento das energias renováveis, luta contra as alterações climáticas ou interligação das redes — sem afetar «o direito de os Estados-Membros determinarem as condições de exploração dos seus recursos energéticos, a sua escolha entre diferentes fontes energéticas e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético». Por conseguinte, o CESE solicita que a proposta de base jurídica do regulamento seja completada com uma referência explícita ao artigo 194.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

3.2.

O CESE apoia a adaptação das regras europeias aos objetivos do Pacto Ecológico, com vista a fornecer «energia limpa, segura e a preços acessíveis», associando, em particular, a descarbonização do sistema energético, a transição para a neutralidade climática, o desenvolvimento das fontes de energia renováveis, a eficiência energética e o combate ao risco de pobreza energética.

3.3.

O CESE apoia o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050 e atingir níveis mais elevados de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030. Neste sentido, importa ter em conta que a Europa necessita de um sistema energético que garanta a segurança do aprovisionamento a todos os Estados-Membros da UE e o acesso de todos à energia a preços acessíveis, com base na eletrificação rápida e, simultaneamente, numa duplicação da quota de produção de eletricidade de origem renovável, assegurando igualmente a descarbonização do setor do gás e recorrendo em maior medida a soluções inovadoras.

3.4.

Na Comunicação «Potenciar uma Economia com Impacto Neutro no Clima: Estratégia da UE para a Integração do Sistema Energético» (6), a Comissão sublinha que a «integração do sistema energético — o planeamento e o funcionamento coordenados do sistema energético “como um todo”, envolvendo todos os diferentes vetores energéticos, infraestruturas e setores de consumo — é a via para uma descarbonização efetiva, economicamente acessível e profunda da economia europeia». Além disso, a Comissão adverte que o «sistema energético atual ainda se baseia em várias cadeias de valor da energia, paralelas e verticais, que ligam fortemente determinados recursos energéticos a certos setores de utilização final» e que este «modelo de compartimentação não permite alcançar uma economia com impacto neutro no clima».

3.5.

Entre as décadas de 1950 e 1970, existiam em todos os países europeus sistemas energéticos integrados (produção-transporte-distribuição) a nível nacional ou regional, setorial ou a um nível mais geral. A partir da década de 1980, a criação de mercados internos europeus, assentes nas quatro liberdades de circulação fundamentais, conduziu a uma série de «desintegrações» e de aberturas à concorrência, com o objetivo de promover a qualidade e a eficácia em benefício dos consumidores.

3.6.

O CESE apoia a estratégia de integração, que deve permear todas as dimensões da política europeia da energia. Tal implica reconstruir progressivamente as integrações e suspender qualquer nova iniciativa de desintegração, que conduziria a um aumento da compartimentação, quando o objetivo é assegurar o planeamento e o funcionamento coordenados do sistema energético. O CESE solicita que o regulamento se insira numa dinâmica de integração do sistema energético e que se ponha termo a qualquer forma de desintegração.

3.7.

O CESE recorda a necessidade de alcançar todos os objetivos da política energética aplicada através do Regulamento RTE-E. As redes energéticas asseguram as interligações entre produtores e utilizadores e representam, em certa medida, o «núcleo» do sistema energético. A proposta de regulamento em apreço sairia reforçada se se inserisse mais nesta dinâmica de integração, incluindo o reforço dos «produtores-consumidores» e das cooperativas, e fosse além da referência tímida à integração no considerando 13 (embora refira a «integração do sistema energético», a proposta não reposiciona as infraestruturas energéticas transeuropeias nesta dinâmica estratégica de planeamento e de funcionamento coordenados), para cumprir a sua finalidade essencial, que consiste no equilíbrio, na resiliência e no desenvolvimento do sistema energético. Com este objetivo em mente, há que clarificar o grau de desenvolvimento da capacidade de interligação entre cada Estado-Membro, que deverá centrar-se mais na eliminação dos estrangulamentos do que nas médias gerais (10 % em 2020, 15 % em 2030). O CESE considera que a ambição e os recursos da proposta que lhe foi apresentada são manifestamente insuficientes.

3.8.

O CESE insta a Comissão, o Conselho e o Parlamento a promoverem as fontes de energia sem emissões de carbono, respeitando a neutralidade tecnológica. Apoia igualmente os esforços desenvolvidos no âmbito do projeto do reator termonuclear e experimental internacional (ITER) a fim de alcançar, para além de 2050, uma energia limpa e a preços acessíveis para todos. A conceção das redes de energia deve dar prioridade à inovação e à eficácia das infraestruturas, bem como à redução dos custos elevados das perdas de energia relacionadas com os transportes.

3.9.

O CESE compreende a importância atribuída pela proposta de regulamento à energia eólica marítima. Solicita que se dê prioridade aos projetos de conexão radial e que se proceda a uma avaliação ambiental exaustiva de toda a energia eólica marítima, tendo em conta o desmantelamento e a reciclagem das turbinas eólicas. Por outro lado, a criação de um balcão único para a energia eólica marítima pode acarretar pesados encargos administrativos, sem benefícios evidentes, uma vez que o número de projetos que exigem licenças de vários Estados-Membros é muito reduzido. É de referir, também, que a intenção louvável de promover o planeamento da energia eólica marítima traduz-se num mecanismo desnecessariamente restritivo de fixação de metas de capacidade, que colidem com as metas inscritas nos planos nacionais em matéria de energia e clima e com a liberdade de escolha do cabaz energético prevista no Tratado.

3.10.

O CESE questiona a intenção da Comissão de excluir completamente o apoio às infraestruturas de gás, mesmo sabendo-se que estas são atualmente essenciais para garantir a segurança do aprovisionamento de alguns territórios da UE e que o gás natural é encarado como uma energia de transição (7) menos nociva do que o carvão ou o petróleo. O CESE já defendeu, em pareceres anteriores, que as infraestruturas destinadas ao gás natural poderão ser reutilizáveis no transporte de gases renováveis e que, por conseguinte, se justifica continuar a investir nessas infraestruturas (8). Por estes motivos, o CESE considera que o gás natural não deve ser excluído enquanto não for efetivamente substituído por outras fontes de energia com preços comparáveis. O CESE solicita que os projetos relativos às infraestruturas de transporte de gás natural sejam elegíveis, segundo os critérios do regulamento, para serem selecionados como projetos de interesse comum ou projetos de interesse mútuo.

3.11.

O CESE constata que a referência recorrente ao caráter «renovável» nos critérios de seleção dos projetos (9) suscita dúvidas quanto à elegibilidade dos projetos de transporte de energia descarbonizada, apesar de estes serem essenciais para que a UE possa cumprir a dimensão climática dos seus objetivos. Consequentemente, o CESE solicita que a proposta de regulamento dê preferência à formulação «renovável e/ou descarbonizada».

3.12.

O CESE não concorda com o «raciocínio de três etapas» subjacente ao financiamento dos investimentos dos projetos de interesse comum, conforme referido no considerando 46, que consiste em dar prioridade ao mercado, uma vez que estas infraestruturas são essenciais para cumprir os objetivos da UE e devem, portanto, ser financiadas com base em formas de solidariedade ou de perequação da União, combinando os modos de financiamento sem os hierarquizar. O CESE propõe que o regulamento estabeleça uma responsabilidade da União em relação ao financiamento de projetos de interesse comum, combinando os modos de financiamento sem os hierarquizar.

3.13.

Enquanto representante da sociedade civil organizada, o CESE está particularmente interessado nos direitos dos utilizadores, em especial as populações, bem como numa governação democrática.

3.14.

Empenhado em evitar o desenvolvimento de uma União da Energia desigual e em melhorar a situação das populações afetadas pela pobreza energética e com rendimentos baixos, o CESE reitera o que afirmou em numerosos pareceres anteriores (10) quanto à necessidade de fornecer energia a todas as populações a preços acessíveis, ou seja, em conformidade com os objetivos da União relativos a «um elevado nível de qualidade, de segurança e de acessibilidade de preços, a igualdade de tratamento e a promoção do acesso universal e dos direitos dos utilizadores» (11), enquanto critério prioritário da seleção dos projetos de interesse comum. Por conseguinte, o CESE solicita que o regulamento refira explicitamente não só os objetivos da União de fornecer energia a todas as populações a preços acessíveis e de assegurar um nível elevado de qualidade e de segurança, mas também a acessibilidade de preços, a igualdade de tratamento e a promoção do acesso universal e dos direitos dos utilizadores.

3.15.

No que diz respeito à governação, a proposta de regulamento em apreço atribui um peso excessivo ao papel da Comissão — importa reduzir ao mínimo possível o recurso a atos delegados previsto no artigo 3.o — e da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), sem, contudo, examinar as vias de redução das assimetrias existentes em matéria de informação e de competências para instituir uma governação multilateral mais baseada nos representantes da sociedade civil: grupos profissionais, organizações sindicais de trabalhadores, associações de utentes, etc., incluindo nos grupos regionais. O CESE solicita que a adoção de atos delegados pela Comissão seja limitada ao mínimo estritamente necessário e que se assegure uma verdadeira governação multilateral.

3.16.

Tendo em conta as especificidades das redes elétricas, o CESE propõe à Comissão que estude com todas as partes interessadas, mediante uma ampla consulta, um projeto de criação de um operador transeuropeu, simultaneamente integrado e descentralizado, assente numa governação a vários níveis:

integrado, para assegurar o acompanhamento do equilíbrio geral do sistema e da continuidade do fornecimento das redes de transporte de muito alta tensão à escala da UE, e incumbido de missões e obrigações de serviço público ou serviços de interesse geral europeu, mas, atendendo a que esse operador público terá de se apoiar nos operadores nacionais e infranacionais, deve ser também

descentralizado, ao nível da unidade territorial mais pertinente, tendo em conta as características de cada um dos Estados-Membros.

O CESE solicita à Comissão que estude a possibilidade de criar um operador transeuropeu das redes de transporte de eletricidade de muito alta tensão.

Bruxelas, 24 de março de 2021.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  JO L 115 de 25.4.2013, p. 39.

(2)  JO C 326 de 26.10.2012, p. 134.

(3)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.

(4)  JO C 115 de 9.5.2008, p. 124; JO C 202 de 7.6.2016, p. 125; JO C 202 de 7.6.2016, p. 125.

(5)  COM(2019) 640 final.

(6)  COM(2020) 299 final.

(7)  Conclusões do Conselho Europeu, 10 e 11 de dezembro de 2020.

(8)  COM (2020) 301 final (JO C 123, 9.4.2021, p. 30).

(9)  Por exemplo, no artigo 4.o, n.o 3, ou no anexo IV [COM(2020) 824 final].

(10)  JO C 429 de 11.12.2020, p. 77; JO C 47 de 11.2.2020, p. 98; JO C 14 de 15.1.2020, p. 105; JO C 353 de 18.10.2019, p. 96; JO C 353 de 18.10.2019, p. 79; JO C 282 de 20.8.2019, p. 51; JO C 262 de 25.7.2018, p. 86; Relatório de informação do CESE sobre «Avaliação da União Europeia da Energia — A dimensão social e societal da transição energética».

(11)  JO C 115 de 9.5.2008, p. 308.