16.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/59


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção Interamericana do Atum Tropical e que altera o Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho

[COM(2020) 308 final — 2020/0139 (COD)]

(2021/C 56/08)

Relator único:

Javier GARAT PÉREZ

Consulta

Parlamento Europeu, 23.7.2020

Conselho, 20.7.2020

Base jurídica

Artigo 43.o, n.o 2, e artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em secção

12.11.2020

Adoção em plenária

2.12.2020

Reunião plenária n.o

556

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

228/0/9

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE considera necessário transpor para o direito da UE as medidas de controlo, de conservação e de gestão adotadas pela Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC), com o objetivo de assegurar a sua aplicação uniforme e efetiva na UE. Tal transposição deve ser fiel ao aprovado pela IATTC, sem implicar novas obrigações para os navios europeus. Por conseguinte, o Comité apoia a proposta de regulamento.

1.2.

No entanto, o Comité recomenda que se tenha em conta as considerações tecidas no seu Parecer «Medidas de conservação e de execução na área da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO)» (1).

1.3.

Assim, o Comité considera que a proposta apresentada não prevê um mecanismo rápido para transpor as normas adotadas pela IATTC e não resolve o problema da necessidade de as atualizar anualmente.

1.4.

O CESE é favorável a um mecanismo mais rápido e simples, pelo que propõe um regulamento constituído por um único artigo, no qual se determine que a União Europeia deve imperativamente aplicar à sua frota as normas adotadas pela IATTC.

1.5.

O CESE alerta para os riscos associados à introdução do sistema de atos delegados, que confere à Comissão o poder de legislar sem ter de recorrer aos procedimentos ordinários.

2.   Síntese da proposta da Comissão

2.1.

O objetivo da proposta em apreço (2) é transpor para o direito da UE as medidas de controlo, de conservação e de gestão adotadas pela Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC), na qual a União Europeia (UE) é parte contratante desde 2006.

2.2.

A Convenção IATTC estipula que as suas resoluções são vinculativas e que as partes contratantes devem adotar as medidas necessárias para garantir a aplicação e a observância da Convenção e de qualquer medida de conservação e de gestão adotada para lhe dar cumprimento.

2.3.

Cabe, assim, à União Europeia velar pelo cumprimento de todas as medidas aprovadas pela IATTC, referindo-se as medidas estabelecidas na proposta em apreço às medidas adotadas pela IATTC desde 2008. Inclui-se, também, um mecanismo para, no futuro, facilitar a aplicação das medidas da IATTC.

2.4.

A proposta em apreço prevê a delegação de poderes na Comissão ao abrigo do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de ter em conta eventuais alterações das medidas, aprovadas nas reuniões anuais da referida organização, e de garantir que os navios de pesca da União estejam em pé de igualdade com os navios de outras partes contratantes na IATTC.

2.5.

As medidas estabelecidas na proposta referem-se às especificações técnicas relativas aos estralhos para tubarão e, em geral, à proteção de determinadas espécies de tubarões, aos períodos de defeso, às disposições relativas à conceção e à colocação dos dispositivos de concentração de peixes (DCP), à recolha de dados, à proteção das aves marinhas, à presença de observadores científicos, ao registo regional de navios, aos programas de dados e estatísticos e às orientações relativas à mortalidade das tartarugas.

3.   Observações gerais

3.1.

O CESE considera necessário transpor para o direito da UE as medidas de controlo, de conservação e de gestão adotadas pela Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC), com o objetivo de assegurar a sua aplicação uniforme e efetiva na UE. Tal transposição deve ser fiel ao aprovado pela IATTC, sem implicar novas obrigações para os navios europeus.

3.2.

No entanto, tendo em conta que a IATTC altera as suas medidas de conservação e de controlo com frequência, nas suas reuniões anuais, o Comité entende que a proposta apresentada não prevê um mecanismo rápido para transpor as medidas adotadas pela IATTC e atualizá-las anualmente.

3.3.

O CESE está em crer que o mecanismo mais rápido para se proceder à atualização periódica das normas adotadas pela IATTC consistiria na adoção de um regulamento simples que, precisamente tendo em conta a necessidade de atualização periódica das medidas pertinentes, pelo menos no âmbito das competências atribuídas, seria constituído por um único artigo, no qual a União Europeia assumia firmemente o compromisso de aplicar à sua frota as normas que são adotadas anualmente pela IATTC.

3.4.

Caso tal não venha a suceder, o CESE alerta para o risco de existência de um desfasamento permanente entre as normas adotadas pela IATTC e a legislação adotada pela UE, com a incerteza jurídica que daí poderia resultar.

Bruxelas, 2 de dezembro de 2020.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  Parecer do CESE «Medidas de conservação e de execução — NAFO» (JO C 429 de 11.12.2020, p. 279).

(2)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção Interamericana do Atum Tropical e que altera o Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho [COM(2020) 308 final] (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1603701098515&uri=CELEX%3A52020PC0308).