11.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 429/236 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão, o Fundo para uma Transição Justa e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos»
[COM(2020) 450 final — 2018/0196 (COD)]
e sobre a «Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão»
[COM(2020) 452 final — 2018/0197 (COD)]
(2020/C 429/29)
Relator: |
Mihai IVAŞCU |
Consulta |
Conselho da União Europeia, 8.6.2020, 10.6.2020 Parlamento Europeu, 17.6.2020 |
Base jurídica |
Artigos 177.o, 178.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
Competência |
Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social |
Adoção em secção |
20.7.2020 |
Adoção em plenária |
18.9.2020 |
Reunião plenária n.o |
554 |
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
217/0/2 |
1. Conclusões e recomendações
1.1 |
Na sequência do choque exógeno, simétrico e sem precedentes provocado pela pandemia de COVID-19, as previsões apontam para um aumento drástico do desemprego e da pobreza e para a falência de um número significativo de empresas. |
1.2 |
O CESE subscreve plenamente a iniciativa da Comissão de utilizar o orçamento da UE para mobilizar o investimento e proporcionar apoio financeiro durante a recuperação pós-COVID-19. |
1.3 |
A crise da COVID-19 deu lugar a respostas descoordenadas entre os Estados-Membros, em função das capacidades nacionais e regionais. O CESE considera que algumas alterações à proposta de Regulamento Disposições Comuns (RDC) são absolutamente necessárias e acolhe com agrado a intenção de simplificar e tornar mais flexíveis os sete fundos em regime de gestão partilhada. |
1.4 |
O CESE considera que as flexibilidades propostas constituem a abordagem adequada numa situação económica e social complexa e permitem aos Estados-Membros utilizar os fundos disponíveis onde estes são mais necessários. A recuperação pós-COVID-19 deve respeitar os princípios da sustentabilidade e prever uma correlação de esforços entre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), os fundos no âmbito da política de coesão e outros programas europeus. |
1.5 |
Por outro lado, o CESE manifesta a sua insatisfação com as disparidades existentes no modo como os diversos Estados-Membros incluem e envolvem os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil na elaboração dos acordos de parceria e na criação e execução dos programas, bem como nos comités de monitorização. |
1.6 |
O CESE considera que se deve prestar particular atenção às regiões gravemente afetadas pela crise da COVID-19 e que enfrentam as maiores dificuldades para relançar uma retoma económica sustentada. A inclusão social e a redução das disparidades, tanto entre os Estados-Membros como entre as diversas regiões, são e devem continuar a ser a principal prioridade dos fundos no âmbito da política de coesão. |
1.7 |
O CESE concorda que uma maior flexibilidade temporal é absolutamente necessária e apoia a proposta de permitir a realização de transferências no início do período de programação ou em qualquer outro momento durante a fase de execução. |
1.8 |
Além disso, assegurar medidas temporárias para permitir a utilização dos fundos em circunstâncias excecionais aumentará a confiança e corrigirá os desequilíbrios económicos. O forte aumento previsto da dívida pública terá um impacto importante na economia, se não for assegurado um apoio adequado através de todos os meios necessários. |
1.9 |
O Comité considera fundamental permitir que o orçamento da UE seja mais flexível na presença de choques adversos, em particular os que não têm uma origem económica. |
1.10 |
O CESE recomenda que a UE adote políticas para melhorar a cooperação transfronteiriça em tempos de crise. A melhoria dos protocolos e o reforço da colaboração permitiriam uma resposta europeia otimizada e rápida a qualquer tipo de catástrofe. |
2. Introdução e proposta legislativa
2.1 |
Há mais de dois anos, a Comissão Europeia apresentou a proposta de Regulamento Disposições Comuns (RDC) (1), constituído por normas legislativas para a utilização dos fundos no âmbito da política de coesão no período 2021-2027. O quadro legislativo proposto aumentou a simplificação e a flexibilidade para responder às necessidades emergentes, bem como a eficiência na utilização dos instrumentos financeiros. O texto foi debatido com os Estados-Membros e as partes interessadas pertinentes. |
2.2 |
Os regulamentos propostos introduzem determinadas disposições que permitem uma margem de manobra para a utilização do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu Mais, do Fundo de Coesão, do Fundo para uma Transição Justa e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas. Alteram também as regras financeiras relativas aos fundos supramencionados, bem como ao Fundo para o Asilo e a Migração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos. O CESE acolhe com agrado a intenção de aumentar a simplificação e a flexibilidade dos sete fundos de gestão partilhada. |
2.3 |
Na sequência do choque exógeno, simétrico e sem precedentes provocado pela pandemia de COVID-19, registou-se um aumento da pressão sobre os sistemas de saúde europeus, a que se seguiram imediatamente graves dificuldades sociais e económicas. As previsões apontam para um aumento drástico do desemprego e da pobreza, e para a falência de um número significativo de empresas. |
2.4 |
Para o período remanescente do quadro financeiro (até ao final do ano), foram rapidamente adotadas duas propostas legislativas, enquanto resposta imediata aos possíveis efeitos da pandemia: duas alterações ao Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), adotadas em 30 de março de 2020 e 23 de abril de 2020, respetivamente, que procuram proporcionar flexibilidade aos Estados-Membros para os ajudar a gerir os programas de resposta à crise da COVID-19. |
2.5 |
Os debates em curso sobre uma estratégia de saída sustentada centram-se em dois pilares: o Fundo de Recuperação Europeu e um sólido Quadro Financeiro Plurianual reforçado. O regulamento proposto orienta-se para o apoio aos investimentos da política de coesão a médio e longo prazo. |
2.6 |
O CESE subscreve plenamente a iniciativa da Comissão de utilizar o orçamento da UE para mobilizar o investimento e proporcionar apoio financeiro durante a recuperação pós-COVID-19. Esta iniciativa deverá apoiar os planos mais abrangentes no sentido de aumentar a competitividade e sustentabilidade da economia europeia e aplicar o Pilar Europeu dos Direitos Sociais. |
2.7 |
A crise atual da COVID-19 demonstrou a importância da flexibilidade e de respostas rápidas e coordenadas por parte dos Estados-Membros e da UE. Estes ensinamentos devem refletir-se no novo quadro jurídico e financeiro, que deve demonstrar a sua flexibilidade e capacidade de resposta a circunstâncias extraordinárias no futuro. |
3. Observações na generalidade
3.1 |
A crise da COVID-19 deu lugar a respostas descoordenadas entre os Estados-Membros, em função das capacidades nacionais e regionais. Tal pode conduzir a uma recuperação assimétrica e, simultaneamente, contribuir para o aumento das disparidades e desigualdades regionais, o que, a longo prazo, pode prejudicar o mercado único e a estabilidade financeira da União Europeia. O CESE considera fundamental agir de imediato para evitar uma maior fragmentação do mercado único e respeitar o objetivo, consagrado no Tratado, de promover a convergência e reduzir as disparidades. |
3.2 |
A retoma económica exige um investimento público forte, que pode ser entravado pela pressão significativa exercida sobre as finanças públicas, prolongando assim a recessão. Por conseguinte, é absolutamente necessário introduzir algumas alterações à proposta de Regulamento Disposições Comuns no âmbito do próximo Quadro Financeiro Plurianual. |
3.3 |
O Semestre Europeu está estreitamente ligado aos investimentos da política de coesão, que, por sua vez, são adequados para dar resposta às necessidades identificadas no processo do Semestre Europeu e contribuir ativamente para a retoma económica. O CESE salientou várias vezes «a necessidade de criar um quadro europeu comum — idêntico ao Acordo de Parceria no âmbito dos Fundos Estruturais da UE — que garanta uma participação forte e significativa dos parceiros sociais e da sociedade civil em geral em todas as fases de conceção e execução do Semestre Europeu» (3). |
3.4 |
O artigo 6.o do regulamento que estabelece disposições comuns relativas aos sete fundos estabelece a forma como cada Estado-Membro deve organizar parcerias com os órgãos de poder local e regional competentes, incluindo pelo menos, entre outros, as autoridades urbanas e outras autoridades públicas, os parceiros económicos e sociais, bem como os organismos que representem a sociedade civil, as organizações ambientais e as entidades que representam os direitos fundamentais. Todos os Estados-Membros devem associar estas partes interessadas à elaboração dos acordos de parceria e à criação e execução dos programas, bem como aos comités de monitorização. |
3.4.1 |
Embora estas orientações sejam claras, o CESE manifesta a sua insatisfação com as disparidades existentes no modo como os diversos Estados-Membros incluem e envolvem os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil. O CESE já assinalou que, «[n]o contexto das recomendações específicas por país deste ano, vários Estados-Membros receberam recomendações no sentido de reforçarem o diálogo social. A fim de incentivar a participação dos parceiros sociais, cumpre estabelecer normas mínimas no que respeita à consulta dos parceiros sociais nacionais pelos governos nacionais nas diferentes fases do processo do Semestre Europeu» (4). |
3.5 |
No que se refere ao período de execução atual, o CESE reconhece que os beneficiários se deparam com algumas dificuldades para concluir atempadamente os programas aprovados. A flexibilidade é essencial para permitir uma aplicação bem-sucedida e a eventual prorrogação do período de execução, assegurando ao mesmo tempo o faseamento adequado das operações. |
3.6 |
O CESE considera que as flexibilidades propostas constituem a abordagem adequada numa situação económica e social complexa, em que são previstas circunstâncias excecionais para o próximo período de execução. É cada vez mais evidente que o impacto económico da pandemia de COVID-19 terá efeitos a longo prazo nos Estados-Membros, e que só recorrendo à dívida se poderá assegurar uma saída sustentável. Por conseguinte, é extremamente útil criar de imediato o quadro para que todos os países possam acrescentar flexibilidade à sua estratégia de saída e utilizar os fundos disponíveis onde são mais necessários. |
4. Observações na especialidade
4.1 |
O CESE considera que se deve prestar particular atenção às regiões gravemente afetadas pela crise da COVID-19 e que enfrentam as maiores dificuldades para relançar uma retoma económica sustentada. |
4.2 |
A inclusão social e a redução das disparidades, tanto entre os Estados-Membros como entre as diversas regiões, são e devem continuar a ser a principal prioridade dos fundos no âmbito da política de coesão. Dado que os setores do turismo e da cultura foram fortemente afetados pela crise da COVID-19, devem beneficiar de um apoio especial. Ao mesmo tempo, a inclusão social não se limita a estes setores, e os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais devem ser fundamentais em qualquer abordagem. Por conseguinte, o CESE apoia a criação de um objetivo distinto no âmbito do objetivo 4 do FEDER. |
4.3 |
O CESE acolhe com agrado a intenção de proporcionar aos Estados-Membros maior flexibilidade relativamente à transferência de determinados montantes entre os diferentes fundos da UE em qualquer momento que o considerem necessário. O quadro jurídico da política de coesão deve ser adaptado rapidamente às novas realidades para que os mecanismos concebidos para fins específicos possam ser adotados e aplicados facilmente. A flexibilidade e as derrogações às regras em vigor podem revelar-se fundamentais num contexto económico e social tão difícil. Por conseguinte, o CESE apoia a atribuição de poderes à Comissão Europeia para adotar os atos de execução necessários. |
4.4 |
As alterações propostas introduzem uma certa flexibilidade para permitir que os Estados-Membros solicitem transferências entre os fundos ou dos fundos para qualquer instrumento, em regime de gestão direta ou indireta. O CESE concorda que uma maior flexibilidade temporal é absolutamente necessária e apoia a proposta de permitir a realização de transferências no início do período de programação ou em qualquer outro momento durante a fase de execução. |
4.5 |
O Pacto de Estabilidade e Crescimento apoia a coordenação entre as políticas orçamentais e a aplicação de finanças públicas sólidas, essenciais para uma retoma económica e um crescimento sustentáveis. O CESE considera que assegurar medidas temporárias para permitir a utilização dos fundos em circunstâncias excecionais aumentaria a confiança e corrigiria os desequilíbrios económicos. O forte aumento previsto da dívida pública terá um impacto importante na economia, se não for assegurado um apoio adequado através de todos os meios necessários. |
4.6 |
O CESE considera que devem existir mecanismos claros de complementaridade entre os diversos fluxos de financiamento europeus. Posto isto, a recuperação pós-COVID-19 deve respeitar os princípios da sustentabilidade e prever uma correlação de esforços entre o FEDER, o Fundo de Coesão e outros programas europeus. |
4.7 |
O CESE acolhe com agrado o aditamento de «circunstâncias excecionais e invulgares» no contexto das medidas relacionadas com a boa governação económica. Em consonância com a necessidade de maior flexibilidade para responder a circunstâncias extraordinárias, como a crise da COVID-19, o CESE considera necessário alterar como proposto o título do capítulo III do título II. |
4.8 |
O CESE apoia plenamente a proposta de introduzir um artigo 15.o-A. O Comité considera fundamental permitir que o orçamento da UE seja mais flexível na presença de choques adversos, em particular os que não têm uma origem económica. Além disso, a flexibilidade introduz uma abordagem correta segundo a qual os pagamentos intercalares podem ser aumentados, a título excecional, até 10 % acima da taxa de cofinanciamento aplicável, mas sem ultrapassar 100 %. |
4.9 |
O CESE considera pertinente a inclusão, no artigo 8.o, alínea d), de uma justificação para as transferências, uma vez que tal permitiria uma melhor supervisão e transparência. |
4.10 |
Além disso, a alteração do considerando 71 assegura que os poderes de execução em relação às medidas temporárias de utilização dos fundos sejam atribuídos à Comissão Europeia sem procedimentos de comitologia. É proposta uma flexibilidade adicional para qualquer pedido, por um Estado-Membro, de transferência de até 5 % do total da dotação de qualquer fundo para outro fundo. Também pode ser solicitada uma transferência adicional até 5 % ao abrigo do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, entre o FEDER, o Fundo Social Europeu Mais e o Fundo de Coesão. |
4.11 |
O CESE concorda que as PME são importantes para a economia e congratula-se com a maior atenção que lhes é prestada. Além disso, importa visar em particular as PME que geram crescimento e criam empregos de elevada qualidade, necessários para reduzir as desigualdades e as disparidades. |
4.12 |
A pandemia de COVID-19 demonstrou que a educação digital apresenta numerosos desafios. Não basta garantir que os alunos provenientes de meios desfavorecidos têm acesso às tecnologias da informação e comunicação e a equipamentos digitais. O CESE recomenda que os Estados-Membros analisem formas de permitir o acesso às plataformas digitais. Além disso, os alunos provenientes de meios desfavorecidos e alguns professores mais velhos não possuem as competências necessárias para trabalhar eficazmente com ferramentas e conteúdos digitais. Por conseguinte, o CESE apela a um investimento imediato adicional na melhoria de competências. |
4.13 |
O CESE apoia a proposta de redução do limiar de 10 milhões de euros para 5 milhões de euros no caso das operações que podem ser faseadas, desde que todas as outras condições estipuladas no artigo 111.o sejam respeitadas. |
4.14 |
Para além de aumentar as capacidades em termos de equipamento e bens médicos, o CESE recomenda que a UE prossiga políticas que visem uma melhor cooperação transfronteiriça em tempos de crise. As catástrofes e as crises naturais não se detêm nas fronteiras nacionais. Durante a pandemia, a coordenação entre os Estados-Membros e as suas respostas conjuntas foram muito limitadas, desorganizadas e impulsionadas por tendências isolacionistas. A melhoria dos protocolos e da colaboração eliminaria muitos dos obstáculos iniciais e permitiria uma resposta europeia otimizada e rápida a qualquer tipo de catástrofe. |
Bruxelas, 18 de setembro de 2020.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
(1) COM(2018) 375 final, 2018/0196(COD).
(2) JO L 347 de 20.12.2013 p. 320.
(3) Ver o Parecer de iniciativa do CESE «O Semestre Europeu e a política de coesão — Rumo a uma nova estratégia europeia pós-2020» (JO C 353 de 18.10.2019, p. 39).