28.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 364/116


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de Ação a Longo Prazo para Melhorar a Aplicação e o Cumprimento das Regras do Mercado Único

[COM(2020) 94 final]

e b) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Identificar e Superar as Barreiras ao Mercado Único

[COM(2020) 93 final]

(2020/C 364/16)

Relator:

Gerardo LARGHI

Correlator:

Gonçalo LOBO XAVIER

Consulta

a)

Comissão Europeia, 22.4.2020

b)

Comissão Europeia, 22.4.2020

Base jurídica

a) e b) Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção do Mercado Único, Produção e Consumo

Adoção em secção

25.6.2020

Adoção em plenária

16.7.2020

Reunião plenária n.o

553

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

212/2/5

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) apoia a Comunicação da Comissão — Plano de Ação a Longo Prazo para Melhorar a Aplicação e o Cumprimento das Regras do Mercado Único (1).

1.2.

O CESE está disponível para apoiar a Comunicação da Comissão — Identificar e Superar as Barreiras ao Mercado Único (2), subscrevendo-a.

1.3.

O CESE considera que a aplicação insuficiente ou inadequada das regras da UE é desde há muito o calcanhar de Aquiles do direito da UE, tendo conduzido a uma inação relativamente a muitos casos de fraude e de práticas ilegais. A aplicação do direito da UE é essencial para reforçar a confiança das empresas e dos consumidores e assegurar que o mercado único cumpre todo o seu potencial para as empresas, os trabalhadores e os consumidores.

1.4.

O CESE considera que uma estratégia de aplicação eficaz deve: 1) assentar numa parceria forte que envolva todas as partes interessadas pertinentes; 2) permitir uma maior cooperação a nível europeu entre as redes de responsáveis pelo cumprimento da legislação existentes, a fim de garantir que os problemas que afetam vários setores em simultâneo são visados; 3) desenvolver estratégias e meios para combater as infrações de grande alcance ao direito da UE, sempre que seja possível adotar uma única medida de execução eficaz e transparente para proteger todas as partes interessadas e assegurar a aplicação transnacional da lei; 4) utilizar o potencial das novas tecnologias.

1.5.

O CESE exorta a Comissão a prever no plano de ação um papel claramente definido para os intervenientes da sociedade civil, nomeadamente os empregadores, os trabalhadores e os consumidores.

1.6.

O CESE apoia plenamente a ideia da Comissão Europeia de fazer da SOLVIT o instrumento por excelência para resolver de forma eficaz os problemas ligados a barreiras injustificadas ao mercado único; no entanto, é importante que a SOLVIT seja dotada de um procedimento mais estruturado para remeter os casos importantes à Comissão e intervir em todos os setores e domínios de ação.

1.7.

O CESE congratula-se com a iniciativa que visa melhorar as avaliações ex ante das disposições que impõem medidas restritivas ao abrigo da Diretiva Teste de Proporcionalidade (3). A participação das partes interessadas no processo que visa testar a proporcionalidade deve ser a norma e não a exceção.

1.8.

O Portal Digital Único proporciona uma solução digital às necessidades de informação em linha sentidas pelas empresas e pelos consumidores. Os balcões únicos serão rapidamente integrados no Portal Digital Único, pelo que as empresas e os consumidores apenas terão de se dirigir a um ponto único para obter assistência e informações.

1.9.

O CESE subscreve o apelo da Comissão para que o Parlamento Europeu e o Conselho adotem a proposta respeitante à aplicação da Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno, instituindo um procedimento de notificação para os regimes de autorização e os requisitos relativos aos serviços (4).

1.10.

O Comité salienta que a crise ligada à propagação da COVID-19 acarreta riscos graves para o mercado único, nomeadamente um eventual aumento das diferenças entre os países da UE em termos de desenvolvimento económico, garantias sociais e níveis de prosperidade quando a pandemia terminar.

1.11.

O Comité observa que apesar dos resultados positivos reais do mercado único, as empresas e os consumidores continuam a assinalar que subsistem demasiados entraves.

1.12.

O CESE concorda com o plano de ação da Comissão, segundo o qual «[p]ara superar as atuais barreiras ao mercado único, há que fomentar uma verdadeira parceria, a nível europeu e dos Estados-Membros, entre os vários intervenientes responsáveis pela aplicação e o cumprimento».

1.13.

O CESE exorta, portanto, a Comissão a recorrer à nova estratégia para o cumprimento das regras do mercado único de modo a criar um quadro colaborativo forte que envolva todas as partes interessadas ativas na aplicação do direito da UE. As organizações devem, nomeadamente, participar plenamente nos trabalhos do grupo de trabalho para o cumprimento das regras do mercado único (Single Market Enforcement Task-Force, SMET) anunciado, que deverá servir de fórum para debater questões horizontais de aplicação da legislação.

1.14.

O CESE considera que a aplicação da legislação é essencialmente um problema horizontal, pelo que não deve ser tratado de forma compartimentada. É essencial organizar e racionalizar melhor o fluxo de trabalho entre as diferentes redes de responsáveis pelo cumprimento da legislação e facilitar o intercâmbio de informações e de boas práticas entre elas.

1.15.

O Regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor contribuiu para estabelecer uma ponte entre as organizações da sociedade civil e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei através de um maior reconhecimento da sua cooperação. No entanto, embora positivo, este quadro permanece incompleto e exige melhorias adicionais, por exemplo na rapidez da resposta aos alertas dados pelos cidadãos.

1.16.

O CESE considera que os dados e a inteligência artificial podem ser utilizados para ajudar a monitorizar os mercados. Considera, por conseguinte, que estas ferramentas digitais devem ser desenvolvidas a nível da UE e partilhadas por todas as partes interessadas.

1.17.

Hoje em dia, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei têm de fazer face a uma proliferação de práticas desonestas no mercado único, mas a sua atividade está amiúde condicionada por restrições orçamentais rigorosas. Neste contexto, o Comité apela a uma melhor utilização dos recursos escassos, a uma maior coordenação entre as redes existentes, ao desenvolvimento de novas sinergias entre todos os intervenientes e a novos instrumentos assentes em novas tecnologias que possam contribuir para a aplicação efetiva do direito da UE.

2.   Comunicação — Plano de Ação a Longo Prazo para Melhorar a Aplicação e o Cumprimento das Regras do Mercado Único [COM(2020) 94 final] — INT/899

2.1.   Desafios para o mercado único

2.1.1.

O mercado único está no cerne do projeto europeu e facilitou a vida aos consumidores e às empresas europeias. Um mercado único que funciona bem deve permitir aos cidadãos da UE beneficiar de uma gama mais vasta de bens e serviços e de melhores oportunidades de emprego. O mercado único deve estimular as trocas comerciais e a concorrência, sendo fundamental para alcançar as transformações ecológica, industrial e digital da UE.

2.1.2.

Para o efeito, a Europa deve estabelecer criteriosamente as prioridades e avançar de acordo com critérios claramente definidos no sentido de uma orientação política clara em que dê prioridade absoluta às pessoas.

2.1.3.

Para reforçar a cooperação em matéria de aplicação das regras do mercado único, a Comissão anunciou a criação de um grupo de trabalho para o cumprimento das regras do mercado único (Single Market Enforcement Task-Force, SMET), com a missão de avaliar o estado de conformidade da legislação nacional com as regras do mercado único, dar prioridade às barreiras mais prementes, combater a «sobrerregulamentação», debater as questões horizontais de aplicação da legislação e acompanhar a execução do plano de ação proposto. A este respeito, o grupo de trabalho para o cumprimento das regras do mercado único deve estabelecer critérios claros que permitam determinar quais os obstáculos mais prementes em função do seu valor económico.

2.1.4.

A Comissão pretende ainda acionar os mecanismos preventivos para: evitar o aparecimento de novas barreiras à prestação de serviços no mercado único; melhorar a capacidade de deteção de situações de não conformidade; criar uma plataforma em linha para o cumprimento das regras (laboratório de «e-enforcement») para partilhar informações sobre produtos industriais e de consumo ilegais e não conformes; criar um ponto de acesso à informação único europeu para as autoridades, a fim de que estas possam efetuar controlos dos produtos não alimentares, e o futuro balcão único aduaneiro; tornar o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) no instrumento por excelência; criar um instrumento que permita aos cidadãos e às empresas comunicar de forma anónima os obstáculos regulamentares com que se deparam no exercício dos seus direitos no mercado interno; melhorar o cumprimento da legislação agroalimentar da UE (incluindo a saúde animal e a fitossanidade); avaliar a possibilidade de integrar as estruturas existentes (rede de cooperação de defesa do consumidor, rede da União para a conformidade dos produtos ou o Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual) num laboratório financiado ao abrigo do Programa a favor do Mercado Único ou do Programa Europa Digital para testar e aplicar soluções informáticas avançadas; reforçar a luta contra a contrafação e os produtos ilegais, incluindo os que são produzidos ou montados dentro da UE a partir de componentes importados, e alargar as competências atuais do OLAF; reforçar o cumprimento da legislação na cadeia agroalimentar; elaborar sistemas de rotulagem e rastreabilidade promovendo a utilização de ferramentas digitais para permitir controlos mais específicos nas fronteiras externas e no interior da UE; fazer da SOLVIT o instrumento por excelência para a resolução de litígios no âmbito do mercado único; simplificar os procedimentos de tratamento de processos, para que a avaliação preliminar das queixas seja concluída num prazo de dois meses, a fim de determinar já nesse momento as próximas etapas do processo; utilizar o EU Pilot em condições e com calendários claramente definidos, para os casos em que pareça possível encontrar rapidamente uma solução.

2.2.   Observações na generalidade

2.2.1.

O CESE considera que a conclusão do mercado único, assim como a aplicação efetiva das suas regras são fundamentais enquanto meio — e não fim — para alcançar os objetivos políticos consagrados nos Tratados fundadores da União Europeia.

2.2.2.

As principais barreiras identificadas na comunicação são as seguintes: opções regulamentares a nível nacional e da UE; transposição, aplicação e cumprimento da legislação; capacidade administrativa e prática nos Estados-Membros; enquadramento empresarial e de consumo em geral; e outras causas não relacionadas com a política pública, como a língua ou a cultura.

2.2.3.

Fazer da SOLVIT o instrumento por excelência: o CESE secunda o objetivo de utilizar, por norma, os procedimentos da SOLVIT para resolver os problemas ligados a barreiras injustificadas ao mercado único. No entanto, esta rede só se pode servir do diálogo e da sua capacidade de persuasão; além disso, não pode intervir quando já tenha sido intentada uma ação judicial. A SOLVIT necessita de um procedimento mais estruturado para remeter os casos importantes à Comissão. Ao mesmo tempo, é importante que a SOLVIT intervenha em todos os setores e domínios de ação.

2.2.4.

A melhoria das avaliações ex ante das disposições que impõem medidas restritivas ao abrigo da Diretiva Teste de Proporcionalidade (5) é uma medida muito positiva. No entanto, a Comissão deve prestar assistência estruturada e fornecer orientações aos Estados-Membros sobre a forma de efetuar avaliações ex ante da proporcionalidade das novas disposições nacionais previstas que limitem o acesso às profissões regulamentadas, em conformidade com a Diretiva Teste de Proporcionalidade. Ademais, a participação das partes interessadas no processo que visa testar a proporcionalidade deve ser a norma e não a exceção.

2.2.5.

Obtenção de informações e procedimentos administrativos: o Portal Digital Único proporciona uma solução digital às necessidades de informação em linha sentidas pelas empresas e pelos consumidores; no entanto, de acordo com a legislação em vigor relativa ao mercado único, os Estados-Membros também devem informar as empresas através de balcões únicos. Vários atos legislativos da UE preveem a centralização dos balcões únicos. Estes balcões serão rapidamente integrados no Portal Digital Único, pelo que as empresas e os consumidores apenas terão de se dirigir a um ponto único para obter assistência e informações. As empresas devem receber apenas uma única resposta coordenada.

2.2.6.

Atualmente, a UE vê-se abalada nas suas bases quer por fatores externos, como a pandemia em curso que causou muitas mortes e pânico, empurrando toda a economia da UE para uma recessão, quer por fatores internos, como a ausência do espírito de solidariedade que lhe deu origem. Questionamo-nos, portanto, sobre o que é necessário para criar um mercado único que não seja um mero exercício técnico e legislativo, repensando o modelo do projeto europeu no seu conjunto. Faz todo o sentido que nos interroguemos se uma Europa unida, tal como alguns a idealizamos, tantos empenhadamente a tentaram construir e outros se têm encarregado de a ir paulatinamente destruindo, pelo menos desde a rejeição da Constituição da UE, ainda aí estará no horizonte de 2050, como modelo de liberdade, farol de cultura, paladino da paz, apólogo da fraternidade dos povos e arauto da igualdade das gentes, num mundo sem discriminações nem barreiras.

2.2.7.

O exposto assume maior relevância no momento atual, particularmente conturbado, com a Europa sufocada por uma crise sistémica prolongada, que já não é simplesmente conjuntural, nem apenas económica e financeira, mas também de valores sociais e culturais, cuja única via de saída credível é, aos olhos de um número considerável de cidadãos, o abandono da pura visão monetária e economicista em prol de uma verdadeira União política.

2.2.8.

O CESE é da opinião de que a crise da COVID-19, a qual afetou todos os países europeus, é a ocasião de repensar todo o sistema, não apenas do ponto de vista organizativo, mas também para gerar novas ideias e conceber novos modelos de negócio.

2.2.9.

Os sistemas de proteção civil não funcionaram em todos os países para fazer face à crise. Pelo contrário, em muitos locais esses sistemas falharam: nem os governos centrais, nem os municípios, nem os cidadãos revelaram estar preparados para uma situação de emergência e as respostas foram amiúde lentas e dispendiosas e, por vezes, desconcertantes.

2.2.10.

Tornou-se evidente que em alguns setores a Europa depende de países terceiros, uma situação que implica repensar algumas das bases da União Europeia, a qual deve demonstrar capacidade para reagir e reorganizar-se. Haverá que dar especial atenção à contratação pública ao nível municipal, regional e estatal, assim como ao apoio aos fornecedores locais: os contratos públicos devem ser sinónimo de garantia de segurança económica.

2.2.11.

Importante papel tem a normalização conduzida pelo mercado segundo o modelo da «nova aproximação», aplicada não apenas a produtos mas igualmente aos serviços.

2.2.12.

Convém analisar acuradamente a necessidade, a eficácia e os efeitos das medidas a adotar, para que, na normalização da prestação de serviços, faça sentido diferenciar claramente os serviços prestados no mercado único.

2.2.13.

O CESE concorda com a Comissão quanto à importância de cada intervenção destinada a promover o desenvolvimento, a aplicação e o cumprimento do direito da UE no mercado único. Domínios como os bens e serviços, os contratos públicos, a fiscalização do mercado, o direito das sociedades, o direito dos contratos e extracontratual, a luta contra o branqueamento de capitais, a livre circulação de capitais, os serviços financeiros, a concorrência e o desenvolvimento de instrumentos de governação exigem, com urgência, a criação de um mercado único que respeite os direitos dos cidadãos, dos produtores, dos trabalhadores e dos consumidores, sem pôr em causa uma atividade económica equilibrada.

2.2.14.

O CESE apela para um mercado único justo que tenha em conta a necessidade de respeitar as regras do trabalho, dos consumidores e do ambiente, em conformidade com a nova estratégia industrial para a Europa recentemente proposta (6) e os princípios consagrados no programa da Comissão para a economia circular, com os quais o CESE já se declarou plenamente de acordo e que devem ser liderados pela Europa.

2.2.15.

O CESE apoia a decisão de criar um grupo de trabalho para o cumprimento das regras do mercado único (Single Market Enforcement Task-Force, SMET), composto pelos Estados-Membros e pela Comissão, em conformidade com as propostas e as recomendações formuladas pelo CESE em várias ocasiões (7).

2.2.16.

O CESE sublinha a importância de lutar sistematicamente contra todos os casos de «sobrerregulamentação» e de aplicação não conforme da legislação, que tantas vezes no passado prejudicaram o funcionamento normal do mercado. O CESE solicita com veemência poder participar no referido grupo de trabalho, pelo menos, na qualidade de observador.

2.2.17.

Como já referiu em vários pareceres anteriores (8), o CESE concorda com os riscos e atrasos identificados pela Comissão na conclusão do mercado único associados à fragmentação do mercado, às discrepâncias nas regras aplicáveis, à insegurança relativamente à confidencialidade dos dados, à utilização sem escrúpulos e por vezes sem controlo das redes informáticas e ao facto de estarem disponíveis em linha serviços ilegais, devido sobretudo à não aplicação da lei por falta de fiscalização e sanções pelos serviços competentes da Comissão. O CESE recomenda que as várias direções-gerais da Comissão deem uma resposta transversal a estes problemas.

2.2.18.

O CESE lamenta que a legislação da UE continue a não ser efetivamente cumprida. Para os cidadãos europeus assume neste aspeto relevância primordial a consagração, sem ambiguidades e sem novos atrasos, do direito à ação coletiva a nível europeu, como forma de ajudar a assegurar, em último recurso, a adequada responsabilização pelo incumprimento da legislação da UE e assim contribuindo para o seu voluntário acatamento (9).

2.2.19.

O CESE sublinha que, muitas vezes, são os Estados-Membros que violam as regras acordadas no mercado único ou criam e toleram barreiras no direito nacional, com o objetivo de criar uma proteção adicional no seu mercado e daí derivar vantagens para as empresas nacionais. Essas vantagens são amiúde a muito curto prazo, mas prejudicam as PME e as empresas em fase de arranque, assim como os cidadãos e os consumidores, que correm o risco de se depararem com produtos não conformes ou têm menos possibilidades de escolha.

2.2.20.

Por este motivo, o CESE apoia o apelo da Comissão para que o Parlamento Europeu e o Conselho adotem a proposta de diretiva relativa à notificação das regras nacionais no âmbito da Diretiva Serviços (10). No entanto, o acordo não deve comprometer a Diretiva Serviços em vigor prevendo derrogações da obrigação de notificação no que se refere às restrições territoriais (incluindo o ordenamento do território urbano) ou privando a Comissão dos seus atuais poderes de decisão.

2.3.   Observações na especialidade

2.3.1.

A dimensão do mercado único permite à UE influenciar a configuração de um sistema de comércio multilateral, aberto, não discriminatório e assente em regras. As empresas de países terceiros devem cumprir a legislação da UE para poderem ter acesso ao mercado único, incluindo nos domínios da saúde, ambiente, segurança dos produtos e dos alimentos e defesa do consumidor.

2.3.2.

O CESE saúda a decisão da Comissão de integrar os instrumentos já operacionais para promover o aprofundamento do mercado único com novos instrumentos (como um ponto de informação central a que os funcionários públicos dos Estados-Membros se podem dirigir sobre questões práticas com que se deparam; a criação de plataformas para o intercâmbio com os Estados-Membros, como a utilizada para as diretivas relativas à contratação pública; um acesso mais eficaz à informação sobre regras e requisitos para os utilizadores através do Portal Digital Único).

2.3.3.

O CESE recomenda que a Comissão dê mais orientações sobre os seguintes princípios:

a)

subsidiariedade e «subsidiariedade dupla»;

b)

reconhecimento mútuo;

c)

inovação e precaução;

d)

o interesse geral no que diz respeito a determinados serviços (por exemplo, banca e seguros).

2.3.4.

O CESE concorda com a decisão de colocar uma tónica especial nos contratos públicos. Há que ajudar os administradores e os beneficiários de fundos da UE a melhorar as suas práticas em matéria de contratos públicos, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas e utilizar a contratação pública como um instrumento estratégico para alcançar objetivos políticos fundamentais, como os princípios da economia circular.

3.   Comunicação — Identificar e Superar as Barreiras ao Mercado Único [COM(2020) 93 final] — INT/908

3.1.   Barreiras ao mercado único

3.1.1.

A comunicação da Comissão que visa identificar e suprimir as barreiras ao mercado único centra-se em 13 barreiras principais, as quais não são apenas de natureza regulamentar ou administrativa, mas também de natureza prática. As empresas e os consumidores que operam na UE enfrentam frequentemente vários obstáculos ao mesmo tempo. Trata-se, em especial, das pequenas e médias empresas (PME), dos profissionais liberais e dos consumidores.

3.1.2.

Para propor eventuais soluções, tanto a nível da UE como dos Estados-Membros, a comunicação identifica cinco causas profundas: opções regulamentares a nível nacional e da UE; transposição, aplicação e cumprimento da legislação; capacidade administrativa e práticas nos Estados-Membros; enquadramento empresarial e de consumo em geral; e causas profundas não relacionadas com a política pública, como a língua e a cultura.

3.1.3.

Por vezes, parece que os Estados-Membros violam as regras acordadas no mercado único ou criam e toleram barreiras no direito nacional, com o objetivo de criar uma proteção adicional no seu mercado e daí derivar vantagens para as empresas nacionais.

3.2.   Observações na generalidade

3.2.1.

O CESE toma nota do texto da comunicação da Comissão que identifica as principais barreiras remanescentes para alcançar um verdadeiro mercado único. Essas barreiras não são apenas de natureza regulamentar ou administrativa, mas também de natureza prática, pelo que as empresas e os consumidores que operam na UE enfrentam frequentemente vários obstáculos ao mesmo tempo. Esta situação tem um impacto negativo nas PME e nos profissionais liberais em particular.

3.2.2.

O CESE considera que uma estratégia de aplicação eficaz deve: 1) assentar numa parceria forte que envolva todas as partes interessadas; 2) permitir uma maior cooperação a nível europeu entre as redes de responsáveis pelo cumprimento da legislação existentes, a fim de garantir que as infrações são visadas e os problemas complexos que afetam vários setores em simultâneo são tratados; 3) desenvolver estratégias e meios para combater eficazmente as infrações de grande alcance ao direito da UE, sempre que seja possível adotar uma única medida de execução para proteger todas as partes interessadas e assegurar a aplicação transnacional da lei; 4) utilizar o potencial das novas tecnologias para promover ações de cumprimento da lei mais eficientes e fiscalizar mais de perto o mercado.

3.2.3.

O CESE considera que a aplicação insuficiente ou inadequada das regras da UE é desde há muito o calcanhar de Aquiles do direito da UE, tendo-se traduzido por uma inação relativamente a muitos casos de fraude e de práticas ilegais. É essencial uma aplicação rigorosa do direito da UE para reforçar a confiança dos consumidores e assegurar que as empresas, os trabalhadores e os consumidores beneficiam de todo o potencial do mercado único.

3.2.4.

Os danos provocados com a saída do Reino Unido da UE serão amplificados pelos danos causados ao mercado único pela crise da COVID-19. Tal poderá significar que, quando a pandemia terminar, as diferenças entre os países da UE em termos de desenvolvimento económico, de garantias sociais e de níveis de prosperidade aumentarão, com consequências para o mercado único e o seu desenvolvimento.

3.2.5.

O CESE considera que as circunstâncias gerais atuais contribuem para a tendência de reduzir cada vez mais o mercado único a uma mera zona de comércio livre e a projetá-lo no futuro não como a consequência natural de um projeto político supranacional, mas apenas como o menor denominador comum dos interesses nacionais dos países.

3.2.6.

Por conseguinte, o CESE insta as instituições europeias e as organizações da sociedade civil pertinentes a informarem claramente os cidadãos europeus sobre os limites do mercado único, de forma que eles tenham uma noção realista do que podem esperar realmente da sua realização e aplicação efetiva. Para o efeito, importa não exigir medidas por vezes supérfluas e injustificadas que, na realidade, entravam apenas o funcionamento das empresas, em especial das PME (11), em que se enquadram também as profissões liberais, ou medidas de harmonização completa que não se justificam, porque devem prevalecer outros princípios, como os direitos dos consumidores e a defesa do consumidor. O mercado único deve garantir o lema «fortes na diversidade» que deve ser central na política europeia, em paralelo com os aspetos da harmonização.

3.2.7.

Importante papel tem a normalização ou standardização segundo o modelo da «nova aproximação», aplicada não apenas a produtos mas igualmente aos serviços.

3.2.8.

A elaboração de um plano a longo prazo, como o que foi preparado pela Comissão para eliminar as barreiras ainda existentes, é um objetivo ambicioso e louvável, mas deve ser acompanhado de um investimento forte nos processos de informação, alerta, aprendizagem, formação, integração e normalização.

3.3.   A dimensão social do mercado único

3.3.1.

O CESE reitera o seu apelo à Comissão para que tenha em conta a dimensão social da UE tendo em vista promover a criação de emprego digno e de qualidade, promover a mobilidade transfronteiras, melhorar as aptidões e competências e aumentar os investimentos em prol das PME que se consideram particularmente afetadas pelas restrições impostas pelas regras da UE e as que menos beneficiam da situação atual. Por conseguinte, o CESE congratula-se com a adoção da Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital.

3.3.2.

O CESE considera que as regras estabelecidas para o mercado único só são úteis se permitirem desenvolver uma economia social de mercado saudável, a fim de prevenir a pobreza, a desigualdade, a discriminação e a exclusão social, com especial destaque para a inclusão dos jovens na sociedade.

3.3.3.

Há uma perceção generalizada nas PME e nos trabalhadores assalariados de que são os que mais perderam com as crises económicas, a introdução do euro e agora a pandemia extremamente grave, que atirou a economia europeia para a presente recessão. Esta situação impõe uma comunicação mais simples, direta e eficaz de cada intervenção a favor do mercado único europeu, assim como uma desburocratização dos procedimentos, e regras redigidas de forma compreensível para todos os cidadãos.

3.3.4.

O CESE insta igualmente a Comissão a incluir, na perspetiva da economia verde e no próprio plano de ação para o mercado único, regras para o setor da economia social que assegurem condições de concorrência equitativas para as empresas da economia social e promovam o desenvolvimento deste setor.

3.3.5.

O apoio aos jovens empresários e aos produtos e serviços inovadores é um elemento-chave do Programa a favor do Mercado Único. O CESE acolhe favoravelmente a decisão de apoiar novos modelos comerciais, designadamente, a economia circular, as tecnologias avançadas, as soluções com baixas emissões de CO2 e eficientes em termos de recursos e outras iniciativas, que visem, por exemplo, a promoção da internacionalização das empresas, a atração de talentos e a melhoria das competências do pessoal.

3.3.6.

O CESE concorda com a ideia de apoiar as PME que investem em projetos digitais. Esses projetos devem ser concebidos para beneficiar as empresas, os consumidores e a sociedade civil no seu conjunto.

3.4.   Observações na especialidade

3.4.1.

O CESE salienta as dificuldades que as empresas europeias enfrentam quando concorrem nos mercados mundiais com oligopólios ou monopólios que, em alguns casos, são propriedade do Estado. São disso exemplo os setores ferroviário, do transporte aéreo e da energia eólica, em que as empresas europeias enfrentam uma concorrência feroz (de empresas de países terceiros, nomeadamente a China).

3.4.2.

O CESE apoia a Comissão no seu combate para assegurar a conformidade dos produtos das plataformas em linha para garantir que não são colocados no mercado produtos inseguros ou ilícitos. Sublinha a importância de todas as medidas destinadas a verificar a conformidade dos produtos vendidos nas plataformas de comércio eletrónico e a assegurar, tanto quanto possível, a segurança dos produtos na cadeia de abastecimento global em linha.

3.4.3.

No entanto, o CESE recomenda que a Comissão considere também, no âmbito deste exercício, questões como a inteligência artificial, as comunicações comerciais, a comercialização e a publicidade, as garantias jurídicas e contratuais na venda de bens e serviços, bem como disposições específicas para a implementação e a aplicação do mercado interno nos setores bancário e dos seguros.

Bruxelas, 16 de julho de 2020.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  COM(2020) 94 final.

(2)  COM(2020) 93 final.

(3)  JO L 173 de 9.7.2018, p. 25.

(4)  COM(2016) 821 final.

(5)  JO L 173 de 9.7.2018, p. 25.

(6)  COM(2020) 102 final.

(7)  Ver JO C 43 de 15.2.2012, p. 14 e os outros pareceres acima citados.

(8)  Ver lista apensa.

(9)  O CESE já dedicou vários pareceres a esta questão, nomeadamente: JO C 309 de 16.12.2006, p. 1; JO C 324 de 30.12.2006, p. 1; JO C 162 de 25.6.2008, p. 1; JO C 228 de 22.9.2009, p. 40; JO C 128 de 18.5.2010, p. 97.

(10)  COM(2016) 821 final.

(11)  JO C 376 de 22.12.2011, p. 51.