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23.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 359/3 |
Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social Custos médios das prestações em espécie
(2019/C 359/03)
CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2016
Aplicação do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (1)
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I. |
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2016 aos familiares que não residam no mesmo Estado-Membro em que reside a pessoa segurada, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (2), serão determinados com base nos seguintes custos médios:
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II. |
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2016 aos pensionistas e respetivos familiares, nos termos do artigo 24.o, n.o 1, e dos artigos 25.o e 26.° do Regulamento (CE) n.o 883/2004, serão determinados com base nos seguintes custos médios:
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CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2017
Aplicação do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009
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I. |
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2017 aos familiares que não residam no mesmo Estado-Membro em que reside a pessoa segurada, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, serão determinados com base nos seguintes custos médios:
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II. |
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2017 aos pensionistas e respetivos familiares, nos termos do artigo 24.o, n.o 1, e dos artigos 25.o e 26.° do Regulamento (CE) n.o 883/2004, serão determinados com base nos seguintes custos médios:
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(1) JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.
(2) JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.
(3) O abatimento aplicado ao montante fixo mensal é igual a 15 % (x = 0,15) para os pensionistas e respetivos familiares no caso de o Estado-Membro competente não figurar no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 883/2004 [em conformidade com o artigo 64.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009].
(4) O abatimento aplicado ao montante fixo mensal é igual a 15 % (x = 0,15) para os pensionistas e respetivos familiares no caso de o Estado-Membro competente não figurar no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 883/2004 [em conformidade com o artigo 64.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009].