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5.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 300/3 |
Relatório final do auditor (1)
Processo AT.40049 — Mastercard II
(2019/C 300/03)
Introdução
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(1) |
O presente relatório é apresentado no contexto de um projeto de decisão sobre compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (2) («projeto de decisão»), dirigida à Mastercard Incorporated, à Mastercard International Incorporated e à Mastercard Europe SA (em conjunto, «Mastercard»). |
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O projeto de decisão diz respeito a um dos dois aspetos do sistema de pagamento por cartão Mastercard (3), abrangidos pelo Processo AT.40049: as regras da Mastercard relativas às comissões interbancárias multilaterais («CIM») (4) aplicáveis às operações inter-regionais associadas a cartões, realizadas junto de comerciantes localizados no Espaço Económico Europeu («EEE») com cartões de débito e de crédito do consumidor, emitidos por um emitente situado fora do EEE (5). |
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(3) |
O outro aspeto do processo AT.40049 foi tratado pela Decisão C(2019) 241 final da Comissão, de 22 de janeiro de 2019, que diz respeito às regras anteriormente aplicáveis às «aquisições transfronteiriças» da Mastercard no âmbito do sistema Mastercard (6). |
Procedimento relativo às CIM inter-regionais
Fase de investigação
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(4) |
Em 9 de abril de 2013, a Comissão deu início ao Processo AT.40049. |
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(5) |
Entre abril de 2013 e dezembro de 2014, a Comissão enviou vários pedidos de informação à Mastercard. |
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(6) |
Em abril e maio de 2014, a Comissão enviou pedidos de informações a mais de 40 adquirentes, relativamente às suas atividades em 10 países do EEE (7). Os questionários utilizados, bem como as respostas que lhes foram dadas, foram referidos no Processo AT.40049 como o «Acquiring Survey». Em maio de 2014, a Comissão enviou questionários a 33 adquirentes, nos quais solicitava informações sobre as margens de aquisição que não tinham sido obtidas no contexto do «Cost of Payments Study» da DG Concorrência (AT.40194) (8). Estes questionários, juntamente com as respostas que lhes foram dadas, foram referidos no Processo AT.40049, como «Cost Study Survey». |
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(7) |
Em 9 de julho de 2015, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO») que abrange os dois aspetos do Processo AT.40049. A CO foi notificada à Mastercard em 13 de julho de 2015. |
Acesso ao processo (9)
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(8) |
Em 24 de julho e 3 de agosto de 2015, respetivamente, a Mastercard teve acesso à parte não confidencial da documentação relativa ao Processo AT.40049, em de dois CD-ROM separados. |
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(9) |
Por cartas de 7 e 17 de agosto de 2015, a Mastercard solicitou um acesso adicional, nomeadamente, ao Acquiring Survey e ao Cost Study Survey. A Mastercard também solicitou o acesso a determinados documentos de uma consultoria a que a DG Concorrência recorreu para o Cost of Payments Study («documentos da consultoria»). Em setembro de 2015, a Mastercard levantou questões relativamente às partes dos materiais nos dois primeiros CD-ROM que tinham sido expurgadas e à organização e catalogação das partes da documetação relativa ao inquérito que estavam acessíveis através desses CD-ROM. |
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(10) |
A DG Concorrência tratou destes pedidos da Mastercard. Em especial, a DG Concorrência organizou um procedimento na sala de consulta de dados, durante o qual alguns dos consultores externos da Mastercard puderam ter acesso, numa sala de consulta de dados (a «sala de consulta de dados»), às informações obtidas no contexto do Acquiring Survey, do Cost Study Survey e do Cost of Payments Study, embora quando necessário de forma anonimizada (o «procedimento na sala de dados»). A DG Concorrência clarificou também algumas questões de catalogação relacionadas com o material contido nos primeiros dois CD-ROM e disponibilizou um terceiro CD-ROM em 28 de setembro de 2015 que continha, em formato de folha de cálculo nativo, alguns dados do Cost of Payments Study que tinham sido fornecidos em formato digitalizado nos CD-ROM anteriores. Depois de ter começado por recusar o acesso aos documentos da consultoria, a DG Concorrência aceitou posteriormente incluir essa documentação no procedimento na sala de consulta de dados. |
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(11) |
Os consultores externos da Mastercard tiveram acesso à sala de consulta de dados durante 15 dias úteis em fevereiro e março de 2016. Tal como estava previsto no procedimento na sala de consulta de dados, elaboraram um relatório destinado à Mastercard (o «relatório da sala de consulta de dados»). A DG Concorrência procedeu a uma revisão do projeto de relatório e divulgou uma versão provisória e expurgada do relatório da sala de consulta de dados, em 18 de março de 2016. Na correspondente carta de acompanhamento, a DG Concorrência explicou a razão pela qual tinha expurgado de forma relativamente extensa os detalhes de uma dada secção do relatório da sala de consulta de dados («detalhes expurgados»). A DG Concorrência explicou igualmente que teria de obter o acordo de quem tinha fornecido as informações em questão para poder inserir determinadas citações e outras informações na versão final do relatório da sala de consulta de dados («partes pendentes»). |
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(12) |
Em 23 de março de 2016, a Mastercard informou-me de que contestava a recusa da DG Concorrência de incluir os detalhes expurgados na versão publicada do relatório da sala de consulta de dados. A Mastercard não me referiu a questão das partes pendentes. |
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(13) |
Na minha decisão de 6 de abril de 2016, discordei da com a apreciação da DG Concorrência relativamente aos detalhes expurgados, segundo a qual se tratava de segredos comerciais ou de outras informações confidenciais. Não parecia possível que a Mastercard, com base na secção relevante do relatório da sala de consulta de dados, pudesse identificar as informações confidenciais subjacentes. Também não concordei com a posição adotada na carta da DG Concorrência de 18 de março de 2016, segundo a qual os detalhes expurgados continham «outras informações confidenciais», uma vez que, depois de encerrado o Processo AT.40049, a Mastercard poderia utilizar os ditos detalhes expurgados em ações nacionais de indemnização e, por conseguinte, eventualmente de forma contrária aos interesses dos comerciantes que contribuíram com informações para o Cost of Payments Study e que poderiam vir a ser envolvidos nessas ações. Com efeito, considerei que, uma vez encerrado o processo antitrust da Comissão, nem o Regulamento n.o 773/2004 (10) nem a Diretiva «Ações de indemnização» (11) impedem a utilização de informações como os detalhes expurgados, obtidas no âmbito do acesso à documentação no referido processo, para fins de defesa nos processos judiciais nacionais de aplicação do artigo 101.o TFUE. |
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(14) |
Em 7 de abril de 2016, a DG Concorrência disponibilizou à Mastercard o texto integral da secção do relatório da sala de consulta de dados que continha os detalhes expurgados. A DG Concorrência facultou o acesso às partes pendentes em várias fases, pelo que, até 22 de abril de 2016, a Mastercard recebeu na íntegra o relatório da sala de consulta de dados. |
Prazo de resposta à CO (12)
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(15) |
A carta de acompanhamento que acompanha a CO concedia à Mastercard oito semanas para responder por escrito à CO. Na sua carta de 7 de agosto de 2015, onde solicitava acesso adicional ao processo, a Mastercard afirmou considerar que este período ainda não tinha começado a correr. Numa carta de 10 de setembro de 2015, na qual propunha o procedimento da sala de consulta de dados, a DG Concorrência fixou um prazo para a resposta escrita da Mastercard à CO («resposta à CO»), que devia expirar 20 dias úteis após o primeiro dia de acesso à sala de consulta de dados. Na sequência das observações da Mastercard sobre o procedimento de sala de consulta de dados, a DG Concorrência alterou este prazo, de modo a que o mesmo fosse de 25 dias úteis «a partir da data de início do procedimento da sala de consulta de dados». Aquando da publicação, em 18 de março de 2016, da versão provisória e expurgada do relatório da sala de consulta de dados, a DG Concorrência corrigiu o termo do prazo para a resposta à CO, fixando-o em 8 de abril de 2016. |
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(16) |
Por carta de 23 de março de 2016, a Mastercard solicitou uma prorrogação deste prazo, alegando que não era possível separar os detalhes expurgados, então inacessíveis, da resposta à CO no seu conjunto. |
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(17) |
Por decisão de 6 de abril de 2016, prolonguei o prazo de resposta à CO, de modo a que o mesmo terminasse duas semanas após o dia em que a DG Concorrência tivesse disponibilizado à Mastercard os detalhes expurgados. Expliquei que teria sido inadequado fazer depender este prazo da disponibilização das partes pendentes, dada a incerteza quanto à questão de saber se, e em caso afirmativo, quando, seriam disponibilizadas. |
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(18) |
Em 21 de abril de 2016, a Mastercard apresentou a sua resposta escrita à CO, respeitando o prazo por mim fixado. Depois de a DG Concorrência ter facultado o acesso ao último excerto das partes pendentes, em 22 de abril de 2016, a Mastercard completou a resposta à CO e apresentou uma versão atualizada da mesma em 6 de maio de 2016. |
Terceiros interessados
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(19) |
Admiti a Visa Europe como terceiro interessado no processo AT.40049, em 4 de agosto de 2015. |
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(20) |
Em 29 de janeiro de 2016, aceitei como terceiro interessado a Visa Inc. e a Visa International Service Association. As duas empresas tinham solicitado a respetiva admissão e estiveram representadas em conjunto. |
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(21) |
Em 19 de maio de 2016, admiti uma instituição financeira como terceiro interessado, explicando na minha decisão de admissão que o seu pedido de participação numa audição oral tinha sido apresentado demasiado tarde para que a ele pudesse ter acedido. |
Audição
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(22) |
A Mastercard apresentou os seus argumentos numa audição oral realizada em 31 de maio de 2016. Participaram as duas partes terceiras interessadas que representam o sistema de pagamento com cartão Visa (13). |
Procedimentos relativos a compromissos
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(23) |
Em 26 de novembro de 2018, a Mastercard apresentou compromissos (os «compromissos») à Comissão, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento n.o 1/2003. |
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(24) |
Em 5 de dezembro de 2018, a Comissão publicou uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 que resume o processo em apreço e o conteúdo essencial dos compromissos e que convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações no prazo de um mês (14). Em 29 de janeiro de 2019, a Comissão informou a Mastercard das observações de terceiros recebidas na sequência dessa notificação. |
Observações finais
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(25) |
O projeto de decisão declara que, à luz dos compromissos, a «Comissão considera que deixou de haver motivos para uma intervenção da sua parte e que o processo deve ser encerrado neste caso, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003». |
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(26) |
De um modo geral, considero que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado. |
Bruxelas, 11 de abril de 2019.
Wouter WILS
(1) Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1) («Regulamento n.o 1/2003»).
(3) Num sistema de pagamento «quadripartido», como no caso em apreço, são as seguintes as partes envolvidas em cada compra efetuada com cartão de pagamento, para além do proprietário/licenciante do sistema: 1) o titular do cartão; 2) a instituição financeira que emitiu o cartão (designada por «emitente» - issuer); 3) o «comerciante»; e 4) a instituição financeira que presta serviços de apoio ao comerciante que lhe permitem aceitar o cartão como meio de pagamento da transação em causa (designada por «adquirente» - acquirer).
(4) As CIM são os montantes que, em relação às transações efetuadas através de um sistema de pagamento por cartão como o da Mastercard, são normalmente devidas ao emitente pelo adquirente, na falta de um acordo alternativo celebrado bilateralmente entre o emitente e o adquirente no que diz respeito ao tipo de cartão e transação em causa. As CIM são geralmente expressas em percentagem do valor nominal do pagamento associado ao cartão.
(5) Ver notas de rodapé 3 e 4 para uma breve explicação dos termos «CIM», «comerciantes» e «emitente».
(6) Relativamente ao procedimento que conduziu a essa decisão, ver o relatório final do auditor, de 18 de janeiro de 2019, no Processo AT.40049 Mastercard II (JO C 185 de 29.5.2019, p. 8).
(7) Alemanha, Bélgica, França, Espanha, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Reino Unido e Suécia.
(8) Survey of merchants’ costs of processing cash and card payments, cujos resultados finais foram publicados pela DG Concorrência em 18 de março de 2015
(http://ec.europa.eu/competition/sectors/financial_services/dgcomp_final_report_en.pdf).
(9) Os pontos 8 a 18 do presente relatório contêm mais pormenores do que os correspondentes pontos 6 a 10 do relatório final mencionado na nota de rodapé 6 supra. Assim é devido ao facto de as informações abrangidas pelos pedidos dirigidos pela Mastercard ao conselheiro auditor para dispor de acesso e tempo estarem mais relacionados com as CIM do que com as anteriores regras de aquisição transfronteiriças da Mastercard.
(10) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).
(11) Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 349 de 5.12.2014, p. 1).
(12) Ver nota de rodapé 9 supra.
(13) Ver pontos 19 e 20 supra.
(14) Comunicação da Comissão publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, no Processo AT.40049 — Mastercard II (JO C 438 de 5.12.2018, p. 11).