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28.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 183/21 |
Comunicação do Ministério da Inovação e Tecnologia da Hungria, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
Convite público à apresentação de propostas para prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos em regime de concessão na zona de Nyírbátor
(2019/C 183/08)
Em nome do Estado húngaro, o ministro da Inovação e Tecnologia (a seguir designado por «ministro» ou «entidade adjudicante»), na qualidade de responsável pela exploração mineira, formula um convite público à apresentação de propostas para a prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos ao abrigo de um contrato de concessão, com base na Lei CXCVI de 2011, relativa aos ativos nacionais («Lei dos Ativos Nacionais»), na Lei XVI de 1991, relativa às concessões («Lei das Concessões») e na Lei XLVIII de 1993, relativa à exploração mineira («Lei da Exploração Mineira»), nas seguintes condições:
1. O ministro publica o convite, avalia as propostas e celebra o contrato de concessão em colaboração com a Direção de Geologia e Minas da Hungria (MBFSZ), de acordo com a Lei das Concessões e a Lei da Exploração Mineira. As propostas que cumprirem o disposto no caderno de encargos do concurso serão avaliadas por um comité de avaliação instituído pelo ministro.
Por recomendação do comité de avaliação, o ministro, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Lei das Concessões (1), adota a decisão de adjudicação da concessão, com base na qual o ministro pode celebrar o contrato de concessão com o adjudicatário.
A língua do concurso é o húngaro.
2. A participação no concurso está aberta a qualquer pessoa singular nacional ou estrangeira com capacidade para agir e a qualquer organização transparente na aceção da Lei dos Ativos Nacionais, sob condição de cumprirem o disposto no caderno de encargos; são igualmente permitidas propostas conjuntas. No caso de propostas conjuntas para a presente atividade de concessão, os proponentes devem designar entre si um representante, mas assumem responsabilidade solidária pela execução do contrato de concessão. No âmbito do concurso, os proponentes, nacionais e estrangeiros, são tratados em pé de igualdade.
Para efeitos de execução da atividade sujeita a concessão, o proponente que assinar o contrato de concessão («concessionário») deve, utilizando os seus próprios recursos e no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor do contrato de concessão, criar uma empresa com sede social na Hungria («empresa concessionária»); o concessionário deve ser titular da maioria das ações, dos interesses comerciais e dos direitos de voto na empresa no momento da sua criação e durante o seu funcionamento e, enquanto proprietário, comprometer-se a cumprir as obrigações impostas à empresa concessionária no contrato de concessão. A empresa concessionária, enquanto operadora mineira, usufrui dos direitos e está sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.
3. Duração da concessão: 20 anos após a entrada em vigor do contrato de concessão; o prazo inicialmente previsto pode ser prorrogado uma vez, sem novo convite à apresentação de propostas, pelo máximo de metade da sua duração inicial, se o concessionário e a empresa concessionária tiverem cumprido todas as suas obrigações nos termos do contrato e nos prazos estabelecidos.
4. Dados sobre a zona de concessão
Zona de concessão: zona situada nos municípios indicados no quadro infra, pertencentes aos distritos de Hajdú-Bihar e Szabolcs-Szatmár-Bereg:
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Município |
Distrito |
Município |
Distrito |
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Balkány |
Szabolcs-Szatmár-Bereg |
Nyírbogát |
Szabolcs-Szatmár-Bereg |
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Bátorliget |
Szabolcs-Szatmár-Bereg |
Nyírcsaholy |
Szabolcs-Szatmár-Bereg |
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Biri |
Szabolcs-Szatmár-Bereg |
Nyírcsászári |
Szabolcs-Szatmár-Bereg |
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Bököny |
Szabolcs-Szatmár-Bereg |
Nyírderzs |
Szabolcs-Szatmár-Bereg |
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Encsencs |
Szabolcs-Szatmár-Bereg |
Nyíregyháza |
Szabolcs-Szatmár-Bereg |
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Érpatak |
Szabolcs-Szatmár-Bereg |
Nyírgelse |
Szabolcs-Szatmár-Bereg |
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Fábiánháza |
Szabolcs-Szatmár-Bereg |
Nyírgyulaj |
Szabolcs-Szatmár-Bereg |
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Fülöp |
Hajdú-Bihar |
Nyírkáta |
Szabolcs-Szatmár-Bereg |
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Geszteréd |
Szabolcs-Szatmár-Bereg |
Nyírlugos |
Szabolcs-Szatmár-Bereg |
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Hajdúhadház |
Hajdú-Bihar |
Nyírmárton-falva |
Hajdú-Bihar |
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Hajdúsámson |
Hajdú-Bihar |
Nyírmihálydi |
Szabolcs-Szatmár-Bereg |
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Kállósemjén |
Szabolcs-Szatmár-Bereg |
Nyírpilis |
Szabolcs-Szatmár-Bereg |
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Kisléta |
Szabolcs-Szatmár-Bereg |
Nyírvasvári |
Szabolcs-Szatmár-Bereg |
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Máriapócs |
Szabolcs-Szatmár-Bereg |
Ömböly |
Szabolcs-Szatmár-Bereg |
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Nagykálló |
Szabolcs-Szatmár-Bereg |
Penészlek |
Szabolcs-Szatmár-Bereg |
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Nyíracsád |
Hajdú-Bihar |
Piricse |
Szabolcs-Szatmár-Bereg |
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Nyíradony |
Hajdú-Bihar |
Pócspetri |
Szabolcs-Szatmár-Bereg |
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Nyírbátor |
Szabolcs-Szatmár-Bereg |
Szakoly |
Szabolcs-Szatmár-Bereg |
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Nyírbéltek |
Szabolcs-Szatmár-Bereg |
Terem |
Szabolcs-Szatmár-Bereg |
Depósitos de cobertura da zona de concessão: superfície e substrato rochoso: 5 000 metros abaixo do nível do mar Báltico.
As zonas limpas para facilitar o acesso ao local de exploração de recursos minerais de hidrocarbonetos não estão incluídas na zona de concessão.
As coordenadas dos pontos que delimitam a zona de concessão podem ser consultadas no Sistema de Projeção Nacional Uniforme. Os dados sobre as zonas limpas para facilitar o acesso ao local de exploração de recursos minerais de hidrocarbonetos, que não estão incluídas na zona de concessão, podem ser consultados no sítio da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfsz.gov.hu), clicando no menu deslizante «Koncesszió» [«Concessões»], e no sítio do Ministério da Inovação e Tecnologia (http://www.kormany.hu/hu/innovacios-es-technologiai-miniszterium).
Dimensão da zona de concessão: 1 054,2 km2.
Não estão incluídas na zona de concessão as zonas da mina cujos depósitos de cobertura se situam à mesma cota ou acima dos da zona de concessão e cujo substrato rochoso corresponde ao substrato rochoso da zona de concessão ou se estende abaixo deste.
5. Renda líquida mínima da concessão: 282 000 000 HUF (duzentos e oitenta e dois milhões de forints) acrescidos de IVA, podendo, no entanto, ser introduzidas no processo de concurso propostas com montantes fixos mais elevados. Após a publicação do resultado, o proponente selecionado deve pagar a renda da concessão, no montante e de acordo com as modalidades e o prazo especificados no contrato de concessão.
6. A participação no concurso está sujeita ao pagamento de uma taxa de participação de 10 000 000 HUF (dez milhões de forints) acrescidos de IVA; esta taxa deve ser paga conforme consta da documentação do concurso. A taxa de participação deve dar entrada na conta indicada na documentação do concurso até à véspera do prazo para a apresentação das propostas.
7. Para que a respetiva proposta seja considerada válida, cada proponente deve, além de pagar a taxa de participação, depositar, até à véspera do prazo para a apresentação das propostas, uma caução de 50 000 000 HUF (cinquenta milhões de forints), como garantia do caráter vinculativo da sua proposta. A caução paga reverterá a favor da entidade adjudicante, se o proponente retirar a sua proposta ou se, tendo sido selecionado, não celebrar o contrato ou não pagar a renda da concessão, no montante e de acordo com as modalidades e o prazo estipulados no contrato. A caução deve ser paga conforme consta da documentação do concurso.
8. A taxa de exploração mais baixa a pagar com base no contrato de concessão será, em conformidade com a decisão do ministro, de 16 %, no caso da produção convencional de hidrocarbonetos, e a taxa de exploração em vigor à data de apresentação das propostas, nos casos especificados no artigo 20.o, n.o 3), alíneas e) e i), e no artigo 20.o, n.o 5, da Lei da Exploração Mineira. Pode ser apresentada uma proposta de taxa de exploração mais elevada no âmbito do concurso público, mediante a oferta de um suplemento adicional à taxa de exploração mais baixa uniformemente fixado, desde que os montantes resultantes da taxa de exploração mineira sejam estabelecidos no contrato de concessão para todos os casos acima referidos e pagos durante o período da concessão.
9. As condições jurídicas, financeiras, técnicas e outras condições e informações relativas ao concurso público constam da documentação do concurso.
10. A documentação do concurso pode ser obtida no serviço de atendimento público da Direção de Geologia e Minas da Hungria (Columbus utca 17-23, 1145 Budapeste, Hungria; tel. +36 13012900) nos dias úteis, entre as 8h00 e as 14h00, até à véspera do prazo para apresentação das propostas, mediante apresentação de prova documental adequada de que foi pago o preço de compra da documentação do concurso. A Direção de Geologia e Minas da Hungria emite ao adquirente um certificado nominal.
Ao adquirirem a documentação do concurso, os adquirentes devem igualmente, a fim de serem contactados e receberem informações, apresentar uma ficha de identificação do candidato à concessão, que pode ser descarregada a partir do sítio da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfsz.gov.hu), clicando no menu deslizante «Koncesszió».
11. O preço da documentação do concurso é de 100 000 HUF (cem mil forints) acrescidos de IVA, apagar por transferência para a conta bancária da Direção de Geologia e Minas da Hungria n.o 10032000-01417179-00000000. A mensagem que acompanha a transferência deve indicar o código NYCHDV e o nome da pessoa que adquiriu a documentação do concurso. O preço de compra da documentação do concurso não pode ser pago em dinheiro e não é total nem parcialmente reembolsável. Se a documentação do concurso não for recebida, o respetivo preço de compra será reembolsado no prazo de cinco dias após o prazo para a apresentação das propostas.
12. Apenas pessoas que tenham adquirido a documentação do concurso e pago a taxa de participação e a caução podem apresentar propostas. Se for apresentada uma proposta conjunta, apenas um dos proponentes tem de adquirir a documentação.
13. As propostas devem ser entregues pessoalmente entre as 10h00 e as 12h00, em 26 de setembro de 2019, no serviço de atendimento público da Direção de Geologia e Minas da Hungria (endereço: Columbus utca 17-23, 1145 Budapeste, Hungria), em húngaro, tal como especificado na documentação do concurso.
14. O caráter vinculativo da proposta para o proponente impõe-se a partir do momento em que esta é entregue até ao final do concurso. Os proponentes não se podem furtar à responsabilidade que lhes incumbe em caso de incumprimento dos termos da proposta.
15. O ministro reserva-se o direito de declarar inconclusivo o concurso público de concessão. Caso um procedimento de concurso seja declarado inconclusivo, não será dado provimento a quaisquer reclamações contra o ministro, o Estado húngaro representado pelo ministro ou o Ministério da Inovação e Tecnologia, enquanto local de trabalho do ministro.
16. O proponente selecionado adquire o direito exclusivo de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos na zona designada, ao longo de todo o período de duração da concessão, por meio da empresa concessionária criada obrigatoriamente para o efeito. Logo que a decisão que define o local de exploração adquirir caráter definitivo e obrigatório, o direito de concessão relativo à zona de prospeção será restrito a este mesmo local.
17. Cada proponente apenas pode apresentar uma única proposta.
18. Prazo para a adjudicação das propostas de concessão: 90 dias a contar da data-limite de apresentação das propostas.
19. A entidade adjudicante assegura as condições de equidade entre os proponentes e não aplica quaisquer critérios de preferência.
20. Critérios de adjudicação da concessão
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I) |
Critérios de avaliação do conteúdo do programa de atividades de investigação que é objeto da concessão:
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II) |
Critérios de avaliação da capacidade do proponente para executar o contrato de concessão:
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III) |
Critérios de avaliação relativos a obrigações financeiras assumidas no contrato de concessão:
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A documentação do concurso especifica os critérios de adjudicação e a legislação que rege o procedimento de autorização, de execução e de conclusão das atividades de concessão.
21. Contrato de concessão
O contrato de concessão é celebrado no prazo de 90 dias a contar da data do anúncio do resultado. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez pelo ministro, por um período máximo de 60 dias.
O proponente selecionado tem o direito de executar a atividade económica exclusiva, sob controlo estatal, que a concessão contempla (prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos numa zona delimitada), durante o período de validade da concessão, em conformidade com a legislação relevante e com o contrato de concessão.
Aquando da apresentação das propostas, os proponentes devem ter em conta o artigo 22.o-A, n.o 13, da Lei da Exploração Mineira, segundo o qual, no caso dos hidrocarbonetos, o direito de prospeção ou a licença de prospeção de um operador mineiro não pode abranger, no total, uma zona de mais de 20 000 km2. Aquando da delimitação da zona de prospeção, deve-se também ter em conta a zona de prospeção do operador mineiro ao qual se encontra sujeito, na aceção da Lei V de 2013 no Código Civil, o operador mineiro aspirante ao direito ou à licença de prospeção. No caso de propostas conjuntas, cada um dos proponentes deve satisfazer este critério individualmente.
O projeto de contrato de concessão figura em anexo à documentação do concurso.
22. Quaisquer informações relativas ao processo de concurso podem ser requeridas exclusivamente em língua húngara, por escrito, após a aquisição da documentação do concurso e do modo nela estipulado; as respostas serão facultadas a todas as partes pela Direção de Geologia e Minas da Hungria, através do endereço eletrónico que consta da ficha de identificação do candidato à concessão entregue aquando da aquisição da documentação do concurso.
Budapeste, março de 2019.
Prof. Dr. László PALKOVICS
Ministro
(1) À data em que o presente convite à apresentação de propostas é publicado, o membro do Governo responsável pela área da exploração mineira é o ministro da Inovação e Tecnologia; o membro do Governo responsável pela supervisão dos ativos estatais é o ministro sem pasta responsável pela administração dos ativos nacionais, em conformidade com os artigos 116.o, n.o 3, e 144, n.o 1 do Decreto Governamental n.o 94/2018, de 22 de maio de 2018, relativo às funções e competências de membros do Governo.