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6.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 154/3 |
Anúncio de concurso para concessão de licenças de prospeção e exploração terrestres de hidrocarbonetos
(2019/C 154/03)
Nos termos do artigo 15.o, n.o 3, da Lei sobre a prospeção e exploração de hidrocarbonetos (Jornal Oficial n.o 52/2018) e da decisão do Governo de lançar um concurso para concessão de licenças de prospeção e exploração terrestres de hidrocarbonetos (Classe: 022-03/18-04/327, Ref. n.o 50301-25/06-18-3), em 31 de outubro de 2018, a Agência de Hidrocarbonetos publicou, em nome da República da Croácia, o seguinte
ANÚNCIO DE CONCURSO PARA CONCESSÃO DE LICENÇAS DE PROSPEÇÃO E EXPLORAÇÃO TERRESTRES DE HIDROCARBONETOS
O Governo da República da Croácia convida todos os interessados a apresentarem propostas para a obtenção de licenças de prospeção e exploração de hidrocarbonetos relativamente aos blocos de prospeção em terra agora disponibilizados.
A documentação do concurso e todas as informações e anúncios relativos ao processo serão publicados nos sítios web oficiais do Ministério do Ambiente e da Energia (www.mzoe.hr) e da Agência de Hidrocarbonetos (www.azu.hr).
1. Informações de base sobre as licenças
Vão ser concedidas licenças de prospeção e exploração de hidrocarbonetos relativamente aos blocos de exploração em terra. As referidas licenças conferem aos investidores o direito a proceder à prospeção e exploração de hidrocarbonetos num determinado bloco de exploração e a celebrar contratos de prospeção e exploração de hidrocarbonetos, bem como à atribuição direta da licença, sob condição de preencherem todas as condições previstas na Lei sobre a prospeção e exploração de hidrocarbonetos.
As licenças serão atribuídas aos proponentes selecionados pelo prazo máximo de trinta (30) anos, abrangendo tanto o período de prospeção como o de exploração, com início na data de entrada em vigor do contrato.
Os investidores deverão, segundo com as condições fixadas na licença, celebrar um contrato com o Governo da República da Croácia sobre a prospeção de hidrocarbonetos e a partilha dos benefícios da sua exploração, no prazo de seis (6) meses a contar da data de emissão da licença.
2. Informações relativas aos blocos de exploração
O processo de concurso para a obtenção de licenças de prospeção e exploração de hidrocarbonetos em terra diz respeito a sete blocos de exploração:
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1. |
Bloco de exploração Drava-03 (DR-03) |
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2. |
Bloco de exploração Sava-06 (SA-06) |
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3. |
Bloco de exploração Sava-07 (SA-07) |
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4. |
Bloco de exploração Sava-11 (SA-11) |
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5. |
Bloco de exploração Sava-12 (SA-12) |
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6. |
Bloco de exploração Noroeste da Croácia-01 (SZH-01) |
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7. |
Bloco de exploração Noroeste da Croácia-05 (SZH-05) |
A documentação do concurso contém os mapas e as coordenadas geográficas dos diferentes blocos de exploração.
3. Data indicativa/prazo para a concessão das licenças
As propostas deverão ser apresentadas até 28 de junho de 2019. O prazo indicativo para a concessão das licenças é 31 de outubro de 2019.
4. Critérios de seleção
Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3), no que se refere à segurança nacional e em conformidade com o artigo 19.o da Lei sobre a prospeção e exploração de hidrocarbonetos, os critérios a ter em conta para a seleção do proponente com a proposta mais vantajosa são:
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1. |
A competência técnica, financeira e profissional do proponente; |
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2. |
A forma como este tenciona executar as atividades abrangidas pela licença; |
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3. |
A qualidade global da proposta; |
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4. |
As condições financeiras oferecidas como contrapartida da obtenção da licença; e |
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5. |
Uma eventual ineficácia ou falta de responsabilidade do proponente no exercício anterior noutros países de atividades abrangidas por uma licença de prospeção e exploração de hidrocarbonetos. |
Um critério adicional de seleção dos proponentes consiste na taxa a pagar pela celebração do contrato de prospeção e exploração de hidrocarbonetos, cujo montante mínimo foi fixado no regulamento a que se refere o artigo 51.o da Lei sobre a prospeção e exploração de hidrocarbonetos.
Caso se verifique um empate quanto ao mérito de duas ou mais propostas na sequência da sua avaliação em função dos critérios fixados na referida lei, a decisão final assentará noutros critérios adequados, objetivos e não discriminatórios.
O Presidente do Conselho de Administração
Marijan KRPAN