13.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/9 |
Plano de ação para a justiça eletrónica europeia para 2019-2023
(2019/C 96/05)
Índice
I. |
Introdução | 9 |
II. |
Acesso às informações | 10 |
A. |
Informações gerais sobre a justiça | 10 |
1. |
Desenvolvimento do Portal Europeu da Justiça | 10 |
2. |
Interligação dos registos | 11 |
3. |
Acesso a conjuntos de dados | 12 |
B. |
Acesso a informações jurídicas | 13 |
1. |
Acesso a dados jurídicos | 13 |
2. |
Interligação de dados jurídicos | 16 |
3. |
Inteligência artificial | 17 |
III. |
Comunicações eletrónicas no domínio da justiça | 18 |
A. |
Intercâmbio seguro de dados | 18 |
B. |
Comunicação segura entre os cidadãos, os profissionais da justiça e as autoridades judiciárias | 21 |
IV. |
Interoperabilidade | 22 |
A. |
Codex eletrónico | 22 |
B. |
Interoperabilidade semântica | 23 |
V. |
Lista de reserva | 25 |
VI. |
Projetos liderados por profissionais da justiça | 28 |
I. Introdução
1. |
A estratégia europeia de justiça eletrónica (a estratégia) e o plano de ação são renovados, visto que os documentos (1) adotados para o período de 2014 a 2018 chegaram ao seu termo. |
2. |
A estratégia apresenta uma visão dos elementos que deverão ser incluídos no plano de ação e da forma de os aplicar, e justifica os três objetivos, isto é, o acesso à informação (2), a comunicação eletrónica no domínio da justiça (3) e a interoperabilidade (4). No entanto, não contém qualquer indicação sobre os projetos concretos para executar essa estratégia. Esses projetos constam do plano de ação, que se destina a concretizar a visão da estratégia, com uma estrutura que reflete os três objetivos. |
3. |
O plano de ação contém uma lista dos projetos cuja execução se encontra prevista no período de 2019 a 2023, com uma indicação dos participantes, das ações para a execução prática e dos respetivos contributos dos participantes. O chefe de um projeto, que assumirá a responsabilidade pela coordenação e condução dos trabalhos relativos ao projeto para que este seja levado a bom porto, pode ser um Estado-Membro, a Comissão, o Serviço das Publicações, outro organismo ou uma combinação de várias destas entidades. Todos os participantes e partes interessadas envolvidos no projeto serão responsáveis pela realização da parte que lhes compete. |
4. |
As ações que a seguir são descritas foram avaliadas e selecionadas por peritos dos Estados-Membros com base nos critérios previstos na estratégia para a justiça eletrónica. |
II. Acesso às informações
5. |
Tal como acontecia no plano de ação 2014-2018 sobre Justiça Eletrónica (5), o Portal Europeu da Justiça deverá prestar informações gerais aos cidadãos, às empresas, aos profissionais da justiça e às autoridades judiciais, sobre a legislação e a jurisprudência da UE e dos Estados-Membros. Paralelamente, o sítio Web EUR-Lex deverá prestar informações sobre o direito e a jurisprudência da UE, juntamente com informações sobre a forma como os Estados-Membros transpõem as diretivas da UE. |
A. Informações gerais sobre a justiça
1. Desenvolvimento do Portal Europeu da Justiça
6. |
O Portal Europeu da Justiça pode ser aperfeiçoado aplicando-lhe melhorias, tais como uma ferramenta de pesquisa central ou funcionalidades dinâmicas alargadas. A evolução prevista deverá reforçar ainda mais o seu papel enquanto balcão único para a justiça eletrónica europeia. |
7. |
Essas melhorias destinam-se a tornar o Portal mais funcional e completo. Tanto o conteúdo estático como o dinâmico deverão ser complementados por novas informações e funcionalidades.
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2. Interligação dos registos
8. |
O Portal Europeu da Justiça deverá também servir de ponto de acesso único aos registos nacionais interligados, relevantes para o domínio da justiça. Esses registos são geridos por autoridades ou organismos profissionais nacionais, com o objetivo de facilitar a administração da justiça e o acesso à mesma. |
9. |
Os registos interligados são disponibilizados e mantidos pelas organizações locais responsáveis, sejam elas autoridades públicas ou associações de profissionais (6). O Portal fornece um ponto central de acesso a esses registos, mas não contém um duplicado centralizado dos mesmos. A manutenção do ponto de acesso criado a nível da UE continua a ser da responsabilidade da Comissão.
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3. Acesso a conjuntos de dados
10. |
Paralelamente aos registos, o Portal deverá dar acesso aos dados relevantes para o acesso à justiça. |
11. |
Esses conjuntos de dados, à semelhança dos registos referidos na secção anterior, seriam interligados através do Portal. A sua manutenção seria da responsabilidade das partes interessadas locais.
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B. Acesso a informações jurídicas
1. Acesso a dados jurídicos
12. |
O EUR-Lex dá acesso ao direito da UE, ao direito nacional que transpõe o direito da UE, à jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE bem como à jurisprudência nacional relacionada com o direito da UE. O acesso a dados jurídicos deverá também ser facilitado pela utilização de identificadores para a legislação e a jurisprudência, que permitem uma análise mais fácil dos dados jurídicos. |
13. |
Aquando da publicação de jurisprudência, há que ter em conta as orientações em matéria de proteção de dados. A fim de facilitar essa publicação, é necessário desenvolver ferramentas automáticas para pseudonimizar ou anonimizar os dados.
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2. Interligação de dados jurídicos
14. |
A interligação de dados jurídicos permite aos utilizadores encontrarem informações relevantes de forma rápida e fiável. Os dados jurídicos podem ser usados em formato de dados abertos para ajudar os cidadãos, as empresas e as autoridades judiciais a estudar e cotejar dados, a fim de os analisar e contribuir para aplicações que os utilizem, inclusive tirando partido da inteligência artificial.
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3. Inteligência artificial
15. |
A inteligência artificial foi identificada como uma das grandes evoluções das tecnologias da informação e comunicação nos últimos anos e deverá continuar a desenvolver-se nos próximos anos. As suas implicações no domínio da justiça eletrónica ainda têm de ser mais clarificadas.
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III. Comunicações eletrónicas no domínio da justiça
A. Intercâmbio seguro de dados
16. |
A fim de criar procedimentos eletrónicos transfronteiras, é necessário assegurar o intercâmbio seguro de dados entre as autoridades e os profissionais envolvidos nesses procedimentos. No entanto, haverá que reunir uma série de condições, tais como um acordo sobre as condições de segurança da transmissão ou a capacidade de confiar num documento transmitido.
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B. Comunicação segura entre os cidadãos, os profissionais da justiça e as autoridades judiciárias
17. |
A fim de envolver de forma mais imediata os cidadãos nos processos judiciais eletrónicos, é necessário desenvolver ferramentas para uma comunicação direta entre os cidadãos, os profissionais da justiça e as autoridades judiciais.
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III. Interoperabilidade
A. Codex eletrónico
18. |
A interoperabilidade é um dos objetivos definidos na estratégia de justiça eletrónica (7). A interoperabilidade entre sistemas nacionais deve ser assegurada através da tecnologia e-Codex (e-Justice Communication via Online Data EXchange — comunicação por troca de dados em linha no âmbito da justiça eletrónica) e do respetivo projeto de continuidade Me-Codex (Manutenção do e-Codex).
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B. Interoperabilidade semântica
19. |
O objetivo da interoperabilidade semântica é facilitar a comunicação entre sistemas através do alinhamento dos termos utilizados nos metadados e nas normas. Visou também reduzir o impacto das diferenças linguísticas através da tradução automática, libertando, dessa forma, recursos para traduções urgentes. |
20. |
Um vocabulário controlado consiste numa lista de termos utilizados para indexar conteúdos e facilitar a obtenção de informações. A utilização de vocabulários controlados, de identificadores como o ELI ou o ECLI, da inteligência artificial e da análise de dados abertos e megadados jurídicos pode melhorar e tornar mais eficazes o processamento dos dados e o processo de obtenção de informações.
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IV. Lista de reserva
21. |
Existem certos projetos de interesse para a justiça eletrónica, mas algumas das condições essenciais para a sua implantação não parecem estar atualmente preenchidas. Por isso, os Estados-Membros concordaram em criar uma lista de reserva de projetos menos prioritários, que poderiam ser executados com a participação dos Estados-Membros que pretendam prossegui-los logo que forem encontradas soluções para os obstáculos existentes ou condições não satisfeitas. Estes projetos ainda podem receber financiamento se as candidaturas se enquadrarem no seu âmbito de aplicação. |
22. |
A fim de promover uma melhor adesão aos projetos no domínio da justiça eletrónica, o Grupo do Direito em Linha (Justiça Eletrónica) pode servir de fórum para os seguintes projetos.
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V. Projetos liderados por profissionais da justiça
23. |
Vários profissionais propuseram projetos que beneficiariam de intervenções no domínio da justiça eletrónica. Os projetos seriam lançados por iniciativa dos profissionais que tenham feito a proposta (8). |
24. |
A pedido dos profissionais, estes projetos podem requerer o auxílio do Grupo, que coordenaria as medidas tomadas, a fim de evitar duplicações de esforços entre os profissionais participantes.
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(1) Projeto de estratégia europeia de justiça eletrónica para 2014-2018 (JO C 376 de 21.12.2013, p. 7) e Plano de Ação Plurianual 2014-2018 sobre Justiça Eletrónica Europeia (JO C 182 de 14.6.2014, p. 2).
(2) Pontos 12 a 17 do WK 2894/2018 REV 2.
(3) Pontos 18 a 22 do WK 2894/2018 REV 2.
(4) Ponto 40 do WK 2894/2018 REV 2.
(5) Ponto 14 do Plano de Ação Plurianual 2014-2018 sobre Justiça Eletrónica Europeia (JO C 182 de 14.6.2014, p. 2).
(6) De acordo com o princípio da descentralização expresso na Estratégia sobre a Justiça Eletrónica nos pontos 38 e 39 do WK 2894 2018 REV 2.
(7) Ponto 40 do WK 2894 2018 REV 2.
(8) Conforme se indica no ponto 32 do atual projeto de estratégia de justiça eletrónica para 2019-2023, 12794/1/18 REV 1.