20.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/8


Comunicação da Comissão

— Orientações para a comunicação de informações sobre a gestão do risco de catástrofe, artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da Decisão n.o 1313/2013/UE

(2019/C 428/07)

Nota: as referências à Decisão n.o 1313/2013/UE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924) devem ser entendidas como referências à Decisão n.o 1313/2013/UE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (UE) 2019/420 (JO L 771 de 20.3.2019, p. 1).

À luz do artigo 28.o, n.o 1, alínea a), da Decisão n.o 1313/2013/UE, sempre que for feita referência aos Estados-Membros, entende-se que se incluem os Estados participantes definidos no artigo 4.o, n.o 12, da Decisão n.o 1313/2013/UE.

ÍNDICE

Orientações para a comunicação de informações sobre a gestão do risco de catástrofe, artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da Decisão n.o 1313/2013/UE 9
Introdução 9
Objetivo e âmbito 9
MODELO DE RELATÓRIO DE SÍNTESE DA GESTÃO DE RISCOS DE CATÁSTROFE 11
Parte I. — Avaliação de riscos 11
Parte II — Avaliação da capacidade de gestão de riscos 17
Parte III — Medidas prioritárias de prevenção e de preparação que visam os riscos mais importantes com impactos transfronteiriços e, se for caso disso, os riscos com baixa probabilidade de ocorrência, mas de elevado impacto 22
GUIA QUE ACOMPANHA O MODELO DE APRESENTAÇÃO 25
Parte I — Avaliação de riscos 25

1.1

Introdução 25

1.2

Orientações para responder às questões 1 a 8 do modelo (Parte I) 26
Parte II — Avaliação da capacidade de gestão de riscos 30

2.1

Introdução 30

2.2

Orientações para responder às questões 9 a 20 do modelo (Parte II) 30
Parte III — Medidas prioritárias de prevenção e de preparação que visam os principais riscos com impactos transfronteiriços e, se for caso disso, os riscos com baixa probabilidade de ocorrência, mas de elevado impacto 32

3.1

Introdução 32

3.2

Orientações para responder às questões 21 a 24 do modelo (Parte III) 32
ANEXO 38
Lista não exaustiva de riscos pertinentes ao abrigo da legislação e/ou das políticas da UE 38
Lista não exaustiva dos domínios transversais de interesse comum na legislação e/ou políticas da UE 42

Orientações para a comunicação de informações sobre a gestão do risco de catástrofe, artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da Decisão n.o 1313/2013/UE

Introdução

A Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2019, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (MPCU) (1), alterada em 21 de março de 2019 (2), exige que os Estados-Membros forneçam à Comissão sínteses dos aspetos relevantes das suas avaliações do risco, bem como uma avaliação das suas capacidades de gestão desse mesmo risco, dando ênfase aos riscos mais importantes. Exige também que os Estados-Membros forneçam informações sobre as medidas prioritárias de prevenção e de preparação necessárias para fazer face aos principais riscos com impactos transfronteiriços e, se for caso disso, aos riscos com baixa probabilidade de ocorrência, mas de elevado impacto (3).

A Comissão foi incumbida de elaborar, juntamente com os Estados-Membros, orientações para a apresentação das sínteses até 22 de dezembro de 2019 (4).

As presentes orientações assumem a forma de um modelo de apresentação, em que se enumeram todas as principais questões a abordar nas sínteses nacionais, bem como de um guia que visa assegurar o seu correto preenchimento. Estas orientações não são vinculativas e destinam-se a ajudar a sintetizar os aspetos pertinentes dos seguintes documentos:

1.

Avaliação do risco, com especial incidência nos riscos mais importantes;

2.

Avaliação da capacidade de gestão do risco, dando ênfase aos riscos mais importantes; e

3.

Descrição das medidas prioritárias de prevenção e de preparação que visam os principais riscos com impactos transfronteiriços e, se for caso disso, os riscos com baixa probabilidade de ocorrência, mas de elevado impacto.

A síntese dos elementos pertinentes da avaliação do risco e a avaliação da capacidade de gestão desse mesmo risco devem incidir nos riscos mais importantes, cuja definição é prerrogativa dos Estados-Membros. Os Estados-Membros são convidados a enviar as suas sínteses à Comissão, pela primeira vez até 31 de dezembro de 2020 e, posteriormente, de três em três anos e sempre que ocorram alterações significativas.

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, os Estados-Membros não são obrigados a partilhar informações sensíveis, cuja divulgação seja potencialmente lesiva dos seus interesses essenciais em matéria de segurança.

As presentes orientações substituem a Comunicação da Comissão intitulada «Diretrizes para a avaliação da capacidade de gestão de riscos» (5).

Objetivo e âmbito

As presentes orientações destinam-se a facilitar a comunicação de informações pelos Estados-Membros, a fim de contribuir para a consecução dos objetivos da Decisão n.o 1313/2013/UE, nomeadamente:

«Alcançar um elevado nível de proteção contra as catástrofes através da prevenção ou da redução dos respetivos efeitos potenciais e da promoção de uma cultura de prevenção, bem como do aperfeiçoamento da cooperação entre os serviços de proteção civil e outros serviços competentes» (6);

Fornecer à Comissão as informações necessárias para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, nomeadamente:

a)

Tomar medidas para melhorar a base de conhecimentos sobre os riscos de catástrofe, e para facilitar e promover mais a cooperação e a partilha de conhecimentos, dos resultados da investigação e da inovação científica, de boas práticas e de informações, inclusive entre os Estados-Membros expostos a riscos comuns;

b)

Apoiar e promover a avaliação e a cartografia de risco pelos Estados-Membros, partilhando boas práticas, e facilitar o acesso aos conhecimentos específicos e especializados sobre questões de interesse comum;

c)

Elaborar e atualizar periodicamente um inventário e um recenseamento intersetoriais dos riscos de catástrofes naturais ou de origem humana a que a União possa estar exposta, de acordo com uma abordagem coerente nos diferentes domínios de ação que possam visar ou afetar a prevenção de catástrofes e tendo na devida consideração o impacto provável das alterações climáticas;

d)

Incentivar o intercâmbio de boas práticas a nível da preparação dos sistemas nacionais de proteção civil para fazer face ao impacto das alterações climáticas;

e)

Promover e apoiar o planeamento e a execução das atividades de gestão de riscos dos Estados-Membros, partilhando boas práticas, e facilitar o acesso aos conhecimentos específicos e especializados sobre questões de interesse comum;

f)

Compilar e divulgar as informações disponibilizadas pelos Estados-Membros; organizar um intercâmbio de experiências relacionadas com a avaliação da capacidade de gestão do risco; e facilitar a partilha de boas práticas a nível do planeamento da prevenção e da preparação, nomeadamente mediante a realização de avaliações voluntárias pelos pares;

g)

Apresentar regularmente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do artigo 6.o, nos prazos fixados na alínea c) do referido artigo;

h)

Promover a utilização dos vários fundos da União que possam conceder apoio à prevenção sustentável de catástrofes e incentivar os Estados-Membros e as regiões a explorarem essas oportunidades de financiamento;

i)

Salientar a importância da prevenção de riscos, apoiar os Estados-Membros nas suas ações de sensibilização, informação e educação do público, e ajudá-los a prestar ao público informações sobre os sistemas de alerta dando orientações sobre esses sistemas, inclusive à escala transfronteiriça;

j)

Promover a tomada de medidas de prevenção nos Estados-Membros e nos países terceiros referidos no artigo 28.o, partilhando boas práticas, e facilitar o acesso aos conhecimentos específicos e especializados sobre questões de interesse comum; e

k)

Em estreita consulta com os Estados-Membros, tomar outras medidas de prevenção complementares e de apoio necessárias para alcançar o objetivo especificado no artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

Fornecer à Comissão as informações necessárias para estabelecer e apoiar as prioridades e as medidas de gestão do risco de catástrofe no âmbito de vários fundos e instrumentos da UE;

Contribuir para a formulação de decisões mais bem informadas sobre a forma de definir prioridades e afetar os investimentos em medidas de prevenção, preparação e resposta.

Conforme exigido pela legislação aplicável ao MPCU (artigo 6.o da Decisão n.o 1313/2013/UE), os Estados-Membros forneceram à Comissão sínteses das respetivas avaliações nacionais do risco (dezembro de 2015 e 2018) e avaliações da capacidade de gestão de riscos (agosto de 2018). Os contributos recebidos revelaram que estas avaliações foram coligidas com base numa série de processos e metodologias.

As presentes orientações simplificam e racionalizam significativamente o processo de comunicação de informações previsto no artigo 6.o. Baseiam-se na experiência adquirida com a aplicação prática das avaliações de risco nacionais e da cartografia dos principais riscos de catástrofe natural e de origem humana nos Estados-Membros, bem como nos relatórios de avaliação da capacidade de gestão de riscos a nível nacional enviados à Comissão. Têm igualmente em conta o anterior documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Orientações para a avaliação e cartografia de riscos com vista à gestão de catástrofes» (7), bem como as Diretrizes para a avaliação da capacidade de gestão de riscos (8), tomam em consideração os requisitos previstos na legislação da UE em vigor e não afetam as obrigações dela decorrentes (9).

MODELO DE RELATÓRIO DE SÍNTESE DA GESTÃO DE RISCOS DE CATÁSTROFE

Parte I — Avaliação de riscos

1.

Processo de avaliação de riscos

Descreva de que forma o processo de avaliação de riscos se enquadra no quadro geral de gestão de riscos de catástrofe. Especifique os aspetos legislativos, processuais e institucionais. Explique se a responsabilidade pela avaliação de riscos recai na esfera nacional ou numa esfera subnacional adequada.


2.

Consulta das autoridades e partes interessadas pertinentes

Descreva o leque de autoridades e partes interessadas pertinentes que participam no processo de avaliação de riscos.

Se for caso disso: descreva a natureza da participação de cada entidade, especificando as respetivas funções e responsabilidades.


3.

Identificação dos riscos mais importantes a nível nacional ou subnacional

Identifique os riscos mais importantes que possam ter impactos adversos significativos a nível humano, económico, ambiental e político/social (incluindo na segurança).

Entre os riscos mais importantes supramencionados, identifique:

3.1

Quaisquer riscos importantes que possam ter impactos adversos significativos a nível transfronteiriço e tenham origem ou afetem o ou os países vizinhos.

3.2

Quaisquer riscos importantes com baixa probabilidade de ocorrência, mas de elevado impacto.

Se for caso disso:

3.3

Identifique todos os principais riscos expectáveis no futuro, nomeadamente riscos emergentes (10) que possam ter impactos adversos significativos a nível humano, económico, ambiental e político/social (incluindo na segurança).


4.

Identificação de impactos das alterações climáticas

Determine quais dos riscos mais importantes supramencionados estão diretamente relacionados com os impactos das alterações climáticas. Tenha em conta a estratégia de adaptação às alterações climáticas e/ou os planos de ação nacionais e subnacionais vigentes (11) ou quaisquer avaliações pertinentes dos riscos e das vulnerabilidades climáticas, se for caso disso.


5.

Análise dos riscos

Descreva a escala dos níveis de probabilidade e impacto dos principais riscos identificados (em Q3), incluindo os riscos transfronteiriços, os riscos com baixa probabilidade de ocorrência, mas de elevado impacto e, se for caso disso, os riscos futuros e/ou emergentes mais importantes.

Apresente os resultados numa única matriz de risco ou noutro gráfico/diagrama visual, conforme aplicável.

Se for caso disso: descreva os métodos, modelos e técnicas utilizados para avaliar a probabilidade e os impactos dos diferentes riscos ou cenários de risco.


6.

Cartografia dos riscos

Indique se foram elaborados mapas de risco que mostrem a distribuição espacial esperada dos riscos mais importantes assinalados nas fases de identificação e análise (Q3, Q4 e Q5). Se for caso disso, inclua esses mapas conforme adequado.


7.

Acompanhamento e revisão da avaliação de riscos

Descreva o sistema em vigor para acompanhar e rever a avaliação de riscos, de modo a ter em conta novos desenvolvimentos.


8.

Comunicação dos resultados da avaliação de riscos

Descreva o processo de comunicação e divulgação de resultados da avaliação nacional de riscos. Descreva de que forma os resultados das avaliações de riscos são partilhados entre os decisores políticos, as várias autoridades públicas com diferentes tipos de responsabilidade, os distintos níveis de administração e outras partes interessadas pertinentes. Indique se e de que forma o público em geral é informado dos resultados das avaliações de riscos, tendo em vista a sensibilização para os riscos no seu país ou região e/ou a capacitação para a tomada de decisões informadas de modo a assegurar a própria proteção.


Facultativo: Boas práticas

Descreva boas práticas recentes que sejam pertinentes no âmbito das questões 1 a 8.

Parte II — Avaliação da capacidade de gestão de riscos

9.

Quadro legislativo, processual e/ou institucional

Descreva o quadro em vigor para o(s) processo(s) de avaliação da capacidade de gestão de riscos. Indique se esse quadro se baseia num ato jurídico, num plano estratégico, num plano de execução ou noutros quadros processuais.

Se for caso disso: indique com que frequência é avaliada a capacidade de gestão de riscos.

Indique se a ou as avaliações da capacidade de gestão de riscos são utilizadas para efeitos de tomada de decisões.


10.

Funções e responsabilidades das autoridades competentes

Descreva as funções e responsabilidades das autoridades competentes a nível nacional ou subnacional (consoante o caso), fazendo a distinção entre avaliação de riscos, prevenção, preparação e resposta e dando ênfase à gestão dos principais riscos identificados.

Descreva de que forma é assegurada a coordenação horizontal (abordagem transetorial) entre estas autoridades competentes, dando ênfase à gestão dos principais riscos identificados.


11.

Funções das partes interessadas pertinentes

Indique se as partes interessadas pertinentes são informadas e envolvidas no(s) processo(s) de gestão de riscos de catástrofe no que se refere aos principais riscos identificados. Em caso afirmativo, descreva de que forma.


12.

Procedimentos e medidas a nível nacional, subnacional e local

Descreva os procedimentos estabelecidos para assegurar a cooperação vertical entre as autoridades nacionais, subnacionais e locais envolvidas no(s) processo(s) de gestão de riscos de catástrofe no que se refere aos principais riscos identificados.


13.

Procedimentos e medidas a nível transfronteiriço, inter-regional e internacional

Descreva os procedimentos estabelecidos para garantir a cooperação a nível transfronteiriço, inter-regional e internacional relativa à gestão de riscos de catástrofe, no que se refere aos principais riscos identificados. Descreva as medidas em vigor para assegurar a gestão de riscos de catástrofe, no que se refere aos principais riscos identificados.

Se for caso disso: indique se as políticas de gestão de riscos de catástrofe são desenvolvidas de forma a ter em conta os compromissos internacionais, designadamente o Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015-2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.


14.

Ênfase nas medidas de adaptação às alterações climáticas

Indique se foram criadas sinergias entre as medidas de redução dos riscos de catástrofe e as medidas de adaptação às alterações climáticas a nível nacional ou subnacional (consoante o caso) para os principais riscos identificados relacionados com as alterações climáticas (Q4). Em caso afirmativo, descreva de que forma.


15.

Ênfase nas medidas de proteção de infraestruturas críticas

Indique se existem medidas destinadas à proteção de infraestruturas críticas consideradas relevantes para a prossecução de funções vitais para a sociedade.


16.

Fonte(s) de financiamento

Indique se o orçamento permite a atribuição flexível de recursos em caso de necessidade urgente e em que medida os fundos para catástrofes promovem ações preventivas.

Descreva as fontes de financiamento utilizadas (por exemplo, nacionais, subnacionais, públicas, privadas, incluindo seguros, fundos da UE e outros fundos internacionais) para tomar medidas prioritárias no domínio da gestão de riscos de catástrofe aquando da avaliação, prevenção, preparação e resposta aos principais riscos identificados.


17.

Infraestruturas, meios e equipamento

Descreva o que é feito para garantir a disponibilidade de meios suficientes para atenuar o impacto das catástrofes e responder prontamente a catástrofes relacionadas com os principais riscos identificados.


18.

Ênfase nos procedimentos e na recolha de dados relativos a perdas resultantes de catástrofes

Indique se existe um sistema de recolha de dados sobre as perdas resultantes de catástrofes. Descreva de que forma são recolhidos os dados sobre os principais riscos identificados.


19.

Ênfase nos procedimentos e no equipamento dos sistemas de alerta precoce

Descreva os sistemas existentes para a deteção precoce de perigos e para a monitorização dos principais riscos identificados. Indique se foram integradas no sistema metodologias de previsão.


20.

Informação e comunicação sobre os riscos para sensibilização do público

Descreva de que forma o público é informado sobre as medidas a tomar em caso de risco. Indique, por exemplo, se existe uma estratégia para educar e sensibilizar o público. Indique se e de que forma os grupos-alvo estão envolvidos na definição das medidas de prevenção e de preparação, bem como na execução das atividades de informação e comunicação sobre os riscos.


Facultativo: Boas práticas

Descreva boas práticas recentes que sejam pertinentes no âmbito das questões 9 a 20.

Parte III — Medidas prioritárias de prevenção e de preparação que visam os riscos mais importantes com impactos transfronteiriços e, se for caso disso, os riscos com baixa probabilidade de ocorrência, mas de elevado impacto

21.

Riscos mais importantes com impactos transfronteiriços

Enumere os riscos mais importantes com impactos transfronteiriços.

Para cada risco mais importante com impactos transfronteiriços, preencha a seguinte caixa:

22.

Medidas prioritárias de prevenção e de preparação

22.1

Descreva as medidas prioritárias de prevenção existentes, bem como outras que estejam previstas.

22.2

Descreva as medidas prioritárias de preparação existentes, bem como outras que estejam previstas.

Se a legislação ou as políticas da UE já exigirem a comunicação das medidas prioritárias de prevenção e de preparação para fazer face a este risco, basta remeter para os relatórios já enviados à Comissão.

Se for caso disso:

23.

Riscos com baixa probabilidade de ocorrência, mas de elevado impacto

Enumere quaisquer riscos com baixa probabilidade de ocorrência, mas de elevado impacto.

Para cada risco com baixa probabilidade de ocorrência, mas de elevado impacto, preencha a seguinte caixa:

24.

Medidas prioritárias de prevenção e de preparação

24.1

Descreva as medidas prioritárias de prevenção existentes, bem como outras que estejam previstas.

24.2

Descreva as medidas prioritárias de preparação existentes, bem como outras que estejam previstas.

Se a legislação ou as políticas da UE já exigirem a comunicação das medidas prioritárias de prevenção e de preparação para fazer face a este risco, basta remeter para os relatórios já enviados à Comissão.

GUIA QUE ACOMPANHA O MODELO DE APRESENTAÇÃO

Parte I — Avaliação de riscos

1.1   Introdução

O objetivo da avaliação de riscos é contribuir para o processo de tomada de decisão e para a gestão de riscos de catástrofe, bem como para o planeamento das capacidades pelos decisores políticos e pelas partes interessadas pertinentes, incluindo os do setor privado, informar o público sobre os riscos e monitorizar e analisar os riscos e as vulnerabilidades. A avaliação proporciona, assim, uma base para o planeamento da gestão de riscos de catástrofe e para a aplicação de medidas conexas. Para o efeito, a Comissão Europeia já elaborou, em 2010, orientações para a avaliação e cartografia de riscos com vista à gestão de catástrofes (12) e fornece periodicamente uma síntese dos riscos de catástrofe naturais e de origem humana na UE (13).

As políticas de redução dos riscos de catástrofe a nível europeu abordam uma série de temas, nomeadamente riscos de origens naturais e humanas, incluindo: incêndios florestais, ameaças para a saúde, pandemias, riscos industriais, ameaças químicas, biológicas, radiológicas e nucleares (QBRN) e segurança (ciberterrorismo, terrorismo), entre outros. Além disso, outras políticas são também relevantes para a gestão dos riscos de catástrofe, incluindo as alterações climáticas e as políticas ambientais.

Nos termos do artigo 4.o, n.o 7, da Decisão n.o 1313/2013/UE, entende-se por «avaliação de riscos» o processo global e transetorial de identificação, análise e apreciação dos riscos, realizado a nível nacional ou ao nível subnacional adequado. A apreciação dos riscos (14) constitui uma parte importante da avaliação de riscos, para apoiar as decisões e determinar quando são necessárias medidas adicionais. No entanto, para efeitos das presentes orientações, a apresentação de relatórios sobre os resultados da avaliação de riscos não é obrigatória, dada a natureza política desta fase. Se a avaliação de riscos já incluir uma apreciação dos riscos, esta pode ser fornecida à Comissão.

1.2   Orientações para responder às questões 1 a 8 do modelo (Parte I)

Q1 Processo de avaliação de riscos

Descreva de que forma o processo de avaliação de riscos se enquadra no quadro geral de gestão de riscos de catástrofe. Especifique os aspetos legislativos, processuais e institucionais. Explique se a responsabilidade pela avaliação de riscos recai na esfera nacional e/ou numa esfera subnacional adequada.

Indique se a realização de uma avaliação de risco nacional ou ao nível subnacional adequado é exigida por lei ou por outros requisitos processuais ou institucionais (por exemplo, um documento estratégico específico). Identifique a autoridade de coordenação responsável pela condução do processo nacional de avaliação de riscos.

O quadro legislativo/estratégico pode ajudar os decisores políticos nacionais a estabelecer internamente mecanismos eficazes para coordenar a cooperação entre as várias agências com vista a resolver os riscos identificados. Além disso, melhora a cooperação entre as agências/autoridades nacionais, com vista a reforçar a capacidade de resposta do país à evolução dos riscos.

Com base na análise da UE dos relatórios sobre a capacidade de gestão de riscos a nível nacional enviados à Comissão em 2018, a maioria dos Estados-Membros reconheceram a importância de basear o processo de avaliação de riscos num quadro legislativo ou processual. No entanto, alguns países possuem quadros legislativos distintos para diferentes riscos, decorrentes, nomeadamente, de diferentes requisitos legislativos da UE (15).

Q2 Consulta das autoridades e partes interessadas pertinentes

Descreva o leque de autoridades e partes interessadas pertinentes que participam no processo de avaliação de riscos.

Se for caso disso : descreva a natureza da participação de cada entidade, especificando as respetivas funções e responsabilidades.

Ao elaborar uma avaliação de riscos, é importante envolver uma série de partes interessadas no processo pertinentes, de modo a incentivá-las a contribuir para o processo de gestão dos riscos de catástrofe. As autoridades e as partes interessadas pertinentes podem incluir autoridades nacionais e regionais, nomeadamente as que não participam diretamente no processo de avaliação, como o meio académico, as organizações de investigação e o setor privado.

Q3 Identificação dos riscos mais importantes a nível nacional ou subnacional

Identifique os riscos (16) mais importantes que possam ter impactos adversos significativos a nível humano, económico, ambiental e político/social (incluindo na segurança).

Identifique os riscos mais importantes a nível nacional ou subnacional.

Se for caso disso: descreva que métodos/fontes de dados foram utilizados para identificar os riscos mais importantes a nível nacional e/ou ao nível subnacional adequado. Se aplicável, indique se a identificação de um risco se baseou num ou em mais cenários diferentes relacionados com o evento principal ou numa análise probabilística global a nível nacional. Caso seja pertinente, indique se foi adotada uma abordagem multirriscos na construção do cenário/modelo de risco, bem como na identificação dos riscos mais importantes existentes (ou seja, que efeitos em cascata das catástrofes foram considerados).

A identificação de riscos consiste no processo de deteção, reconhecimento e descrição dos riscos, possivelmente em termos probabilísticos. Trata-se de um estudo analítico e funciona como uma etapa preliminar para a subsequente fase de análise dos riscos. A identificação dos riscos deve basear-se, tanto quanto possível, em dados quantitativos (dados históricos e estatísticos recentes). No entanto, seria recomendável recorrer a processos de elaboração de cenários e a projeções de modelos para identificar igualmente riscos futuros. Idealmente, deverão ser encontradas soluções alternativas para fazer face a riscos que sejam difíceis de medir ou nos casos em que as informações relacionadas com o risco possam ser secretas. Por vezes, nesta fase, apenas serão identificados riscos, ou seja, os tipos de eventos passíveis de ocorrer num dado território num determinado período. Normalmente, porém, a fase de identificação dos riscos já contempla as consequências (potenciais impactos) dos perigos ou das ocorrências de risco. Os dados sobre os impactos podem ser recolhidos de forma qualitativa (por exemplo, através de pareceres de peritos, dados dos serviços de informações, técnicas de raciocínio indutivas e outros).

Diferentes riscos exigem análises distintas: é geralmente mais fácil estimar a probabilidade dos perigos naturais, tendo em conta os seus antecedentes históricos. A probabilidade pode ser avaliada qualitativamente (muito elevada, elevada, média, baixa, muito baixa) ou quantitativamente (o período de retorno, a probabilidade de ocorrência dentro de um ano, cinco anos, 100 anos, etc.). No caso de alguns riscos, não é possível determinar a probabilidade de ocorrência de um evento e, quando pertinente, há que procurar estimativas alternativas. Sempre que possível, a probabilidade de um evento ou de uma ocorrência de risco deve ser avaliada tendo em conta a frequência histórica de eventos de igual dimensão e com base nos dados estatísticos disponíveis pertinentes para uma análise dos principais fatores de risco, que pode ajudar a identificar tendências catalisadoras, designadamente tendências associadas a alterações climáticas. Os dados geológicos podem, por exemplo, ajudar a alargar o intervalo temporal da investigação de alguns riscos (por exemplo, vulcões, sismos, tsunamis).

O nível de impacto também deve ser avaliado qualitativa e quantitativamente (17). A análise de impacto deve basear-se, tanto quanto possível, em dados empíricos e na experiência adquirida com anteriores dados relativos a catástrofes ou com modelos quantitativos de impacto estabelecidos. Sempre que viável, os impactos de cada ocorrência de risco ou perigo devem ser avaliados em termos de impactos adversos significativos de acordo com quatro categorias: impactos humanos, impactos económicos, impactos ambientais e impactos políticos/sociais (incluindo impactos na segurança). As categorias e os critérios dos diferentes impactos podem resumir-se do seguinte modo:

impactos humanos, tendo em conta as vítimas mortais, as pessoas desaparecidas, as pessoas feridas e doentes, bem como as que precisam de ser evacuadas ou que perdem o acesso a serviços básicos. Os critérios são geralmente quantificados,

impactos económicos, tendo em conta as perdas financeiras e materiais, bem como as perdas económicas de vários setores da economia. Os critérios são geralmente quantificados. Sempre que possível, importa estimar as perdas económicas indiretas,

impactos ambientais, tendo em conta o impacto nos recursos naturais, nas zonas e nos habitats protegidos (florestas, biodiversidade terrestre, ecossistemas aquáticos e marinhos, etc.), bem como nos ambientes naturais e urbanos. Os impactos no património cultural podem ser incluídos nesta categoria (18). Os critérios são geralmente qualitativos, mas podem também ser quantitativos, com base no custo das perdas ou da recuperação, ou avaliados qualitativamente a partir da extensão dos danos ou do tempo necessário para voltar ao estado original,

impactos políticos/sociais (incluindo na segurança), tendo em conta a perturbação da vida quotidiana/utilização de instalações críticas (energia, saúde, educação, etc.), a segurança da água e dos alimentos, a agitação social, as ameaças à segurança social e a capacidade de governar e controlar o país. Por vezes, esta categoria inclui os efeitos psicológicos. Os critérios são geralmente qualitativos.

Dentro de cada categoria de impacto (humano, económico, ambiental e político/social), há que classificar a importância relativa dos impactos individuais com recurso a um conjunto único de critérios que permitam pontuar o impacto relativo, aplicável aos diferentes riscos ou cenários de risco. O impacto humano deve ser medido em termos de número de pessoas afetadas, ao passo que o impacto económico deve ser expresso na moeda nacional. Os impactos ambientais devem, sempre que possível, ser quantificados em termos económicos, embora possam igualmente ser classificados em termos não quantitativos, por exemplo 1) limitado/insignificante, 2) menor/substancial, 3) moderado/grave, 4) significativo/muito grave, 5) catastrófico/desastroso. O impacto político/social (incluindo na segurança) também pode traduzir-se numa escala qualitativa semelhante. A análise quantitativa pode definir a escala do nível de impacto (muito baixo, baixo, moderado, elevado ou muito elevado) em termos numéricos.

Sempre que possível, a avaliação dos impactos deve estar alinhada com os objetivos, metas e orientações em matéria de apresentação de relatórios do Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes (Quadro de Sendai) (19).

Estas quatro categorias de impacto podem ser consideradas a curto e a médio prazo, e poderão registar-se fortes interdependências em determinadas circunstâncias (por exemplo, o número de pessoas mortas e feridas por edifícios que ruíram devido a um sismo). Estas quatro categorias de impacto podem, se pertinente, ser tidas em conta na avaliação do impacto de qualquer evento ou risco analisado, incluindo os principais riscos identificados em Q3, que também incluem, por sua vez, os principais riscos com impactos transfronteiriços, os riscos com baixa probabilidade de ocorrência, mas de elevado impacto e, se for caso disso, os riscos futuros e emergentes mais importantes. As quatro categorias podem também ser utilizadas no âmbito da criação de cenários de risco e de avaliações multirriscos (a seguir descritos) nas fases de identificação e de análise dos riscos.

É possível recorrer a vários métodos e técnicas para identificar os riscos mais importantes (20), nomeadamente critérios de risco, métodos baseados em dados concretos, análises de dados geológicos, históricos e estatísticos, listas de controlo, dados dos serviços de informações, estratégias sistemáticas de trabalho em equipa (em que uma equipa de peritos segue um processo sistemático para identificar riscos através de um conjunto estruturado de instruções ou perguntas) e técnicas de raciocínio indutivas. Existem técnicas que permitem tornar o processo de identificação dos riscos mais abrangente (21).

A análise de cenários de risco pode ser útil para identificar potenciais riscos importantes, se for caso disso, incluindo os riscos futuros e/ou emergentes, bem como os principais riscos com impacto transfronteiriço e riscos com baixa probabilidade de ocorrência, mas de elevado impacto. Proporciona também a possibilidade de comunicar sobre como obter uma visão das incertezas e fatores futuros que influenciarão as decisões que têm de ser tomadas hoje.

As análises de risco nacionais podem procurar considerar não só a análise de modelos/cenários de risco único (se construídos na fase de identificação do risco), mas também alguns cenários ou modelos multirriscos.

Uma abordagem multirriscos implica uma perspetiva de múltiplos perigos e de múltiplas vulnerabilidades. Uma avaliação multirriscos inclui eventuais amplificações e efeitos em cascata decorrentes da interação com outros riscos. Por outras palavras, um risco pode ser aumentado através de outro risco ou porque outro tipo de evento alterou significativamente a vulnerabilidade ou a exposição do sistema. A perspetiva de múltiplas vulnerabilidades refere-se à série de alvos sensíveis expostos ao risco, nomeadamente a população, os sistemas e as infraestruturas de transporte, os edifícios e o património cultural. Estes potenciais alvos apresentam distintos tipos de vulnerabilidade aos vários perigos e exigem diferentes tipos de capacidades de prevenção e gestão de riscos.

Uma análise de cenários multirriscos tem geralmente em consideração os seguintes elementos:

a identificação de possíveis cenários multirriscos, partindo de um determinado evento e avaliando a possibilidade de serem ativados outros riscos ou eventos,

a análise da exposição e da vulnerabilidade em relação a cada risco nas várias vertentes dos cenários, bem como as interdependências entre perigos e vulnerabilidades,

a estimativa do risco de cada evento adverso e dos cenários multirriscos. Ferramentas informáticas que cartografam cenários multirriscos, como o Sistema de Apoio à Decisão (DSS), podem ser utilizadas para ajudar a visualizar, fornecer informações e criar cenários.

As presentes orientações não se destinam a promover uma forma particular de lidar com cenários ou modelos multirriscos; em vez disso, destacam algumas boas práticas descritas na literatura, tais como a gestão de acidentes naturais e tecnológicos (NaTech) que envolvem sismos, raios e inundações.

Q3.1 Identificação dos riscos mais importantes com impacto transfronteiriço

Quaisquer riscos importantes suscetíveis de ter impactos adversos significativos a nível transfronteiriço, que tenham origem ou afetem o ou os países vizinhos.

Se for caso disso, indique se foi aplicada uma abordagem multirriscos aquando da elaboração do cenário e da identificação dos riscos mais importantes com impactos transfronteiriços. Por exemplo, especifique se foram tidos em conta os efeitos em cascata das catástrofes.

A identificação dos riscos mais importantes com potencial impacto transfronteiriço e a estimativa das suas consequências podem ter em consideração: i) os impactos de riscos com origem num país ou em países vizinhos; ii) os impactos que se repercutem num ou mais países vizinhos; e iii) os impactos que afetam simultaneamente dois ou mais países. Ao considerar os impactos num ou mais países vizinhos, não se pretende avaliar qualitativa ou quantitativamente os potenciais impactos, mas sim ponderar se poderão existir impactos adversos subsequentes (por exemplo, uma nuvem de cinzas de um vulcão que interfira com o espaço aéreo dos países vizinhos).

Q3.2 Identificação dos principais riscos com baixa probabilidade de ocorrência, mas de elevado impacto

Quaisquer riscos importantes com baixa probabilidade de ocorrência, mas de elevado impacto.

Se for caso disso, indique se foi tida em conta uma abordagem multirriscos na elaboração de cenários e na identificação dos principais riscos com baixa probabilidade de ocorrência, mas de elevado impacto. Especifique, por exemplo, se foram tidos em consideração os efeitos em cascata das catástrofes.

Os Estados-Membros são convidados a estabelecer os critérios de definição dos principais riscos com baixa probabilidade de ocorrência, mas de elevado impacto no contexto nacional ou subnacional. Um risco com baixa probabilidade de ocorrência, mas de elevado impacto pode não ser necessariamente considerado um dos riscos mais importantes, se o evento em causa for muito improvável. A inclusão de riscos com baixa probabilidade de ocorrência, mas de elevado impacto entre os principais riscos depende, por conseguinte, das definições de «principais riscos» utilizadas pelos Estados-Membros.

Q3.3 Identificação dos principais riscos futuros e/ou emergentes

Se aplicável, identifique todos os principais riscos expectáveis no futuro, nomeadamente riscos emergentes que possam ter impactos adversos significativos a nível humano, económico, ambiental e político/social (incluindo na segurança).

A identificação dos principais riscos futuros, incluindo novos riscos emergentes, poderá ajudar a melhorar a gestão de riscos futuros com recurso a medidas adequadas de prevenção e de preparação. No caso de riscos futuros e emergentes relacionados com as alterações climáticas, a avaliação de riscos deve, se for caso disso, ter em conta as projeções e os cenários baseados nos relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) ou noutras fontes científicas validadas. Se existentes, as avaliações nacionais dos riscos e das vulnerabilidades climáticas apresentam projeções pertinentes dos perigos e riscos climáticos. Os riscos futuros e emergentes relacionados com as alterações climáticas devem ser coerentes com os riscos indicados na estratégia e/ou no plano nacional de adaptação, bem como nas avaliações dos riscos e vulnerabilidades climáticas, caso tenham sido executadas.

A publicação «Science for Environmental Policy», da Comissão, considera como emergentes (22) os riscos que possam ser incluídos nas seguintes categorias:

novos riscos,

riscos cuja probabilidade de danos é difícil de avaliar (com recurso a abordagens tradicionais de avaliação e gestão de riscos),

riscos difíceis de prever, ou seja, em que a probabilidade de ocorrência de determinadas consequências num dado momento/local/condição é difícil de avaliar,

riscos resultantes de um perigo recentemente identificado relativamente ao qual possa existir uma exposição significativa ou de uma exposição significativa nova ou aumentada e/ou da suscetibilidade a um perigo conhecido,

riscos novos ou conhecidos que se tornem evidentes em condições novas ou desconhecidas.

As definições de riscos emergentes incluem também os conceitos de riscos recém-criados, de riscos recentemente identificados/detetados, de riscos crescentes ou que se tornem amplamente conhecidos ou estabelecidos.

Se for caso disso : descreva os métodos, modelos e técnicas utilizados para identificar e avaliar os riscos futuros e/ou emergentes e os seus potenciais impactos, tendo em conta os cenários e projeções de riscos relacionados com as alterações climáticas, a estratégia e/ou o plano nacional de adaptação (23) e as avaliações dos riscos e vulnerabilidades climáticas, caso tenham sido realizadas. Os cenários climáticos futuros utilizados e as respetivas projeções poderão ser de curto prazo (2030), médio prazo (2050) e longo prazo (2100), conforme apropriado.

Pode ser equacionada uma abordagem por modelação multirriscos para captar a natureza dinâmica e as várias interações dos processos relacionados com riscos resultantes tanto de alterações climáticas como de parâmetros sociais, económicos, ambientais e demográficos. O método de elaboração de cenários também se aplica à identificação de riscos futuros e/ou emergentes. A sua utilização não se esgota na estimativa dos futuros impactos das alterações climáticas.

Se for caso disso , indique se foi adotada uma abordagem multirriscos na elaboração de cenários e na identificação de riscos associados aos principais riscos futuros e emergentes. Especifique ainda se foram tidos em conta os efeitos em cascata das catástrofes.

Q4 Identificação de impactos das alterações climáticas

Determine quais dos principais riscos supramencionados estão diretamente relacionados com os efeitos das alterações climáticas. Tenha em conta a estratégia e/ou o plano nacional e subnacional de adaptação às alterações climáticas (24) vigentes ou as avaliações pertinentes dos riscos e das vulnerabilidades climáticas, conforme apropriado.

Esta questão pode ser combinada com a identificação dos principais riscos futuros e/ou emergentes (Q3.3), se aplicável.

Se for caso disso: descreva que métodos e fontes de dados foram utilizados para identificar os principais riscos existentes que são ou podem ser influenciados pelas alterações climáticas.

Q5 Análise dos riscos

Descreva a escala dos níveis de probabilidade e impacto dos principais riscos identificados (em Q3), incluindo os principais riscos transfronteiriços, riscos com baixa probabilidade de ocorrência, mas de elevado impacto, e, se for caso disso, riscos futuros e/ou emergentes.

Apresente os resultados numa única matriz de risco ou noutro gráfico/diagrama visual, conforme aplicável.

Se for caso disso: descreva os métodos, modelos e técnicas utilizados para avaliar a probabilidade e os impactos dos diferentes riscos ou cenários de risco.

Uma vez identificados os riscos, a probabilidade de se concretizarem e a gravidade dos seus potenciais impactos são calculados com recurso a um conjunto de categorias que medem os fatores de risco (a medição deve, idealmente, ser quantitativa). As categorias de impacto que podem ser consideradas são os impactos humanos, económicos, ambientais e políticos/sociais (incluindo na segurança), conforme descrito em Q3. Este exercício é frequentemente descrito em termos de «probabilidade» e de «impacto» de um cenário ou de uma ocorrência de risco. Os resultados são geralmente apresentados numa matriz de risco ou em mapas probabilísticos.

A matriz de risco relaciona a dimensão da probabilidade com a do impacto e constitui uma representação gráfica de diferentes riscos que permite a sua comparação. Retrata os múltiplos riscos identificados, facilitando assim a comparação. As matrizes de risco podem ser utilizadas em todas as fases das avaliações de risco (para riscos atuais, futuros ou/e emergentes, riscos transfronteiriços e para os principais riscos com baixa probabilidade de ocorrência, mas de elevado impacto). As escalas aplicadas à probabilidade e ao impacto compreendem normalmente cinco níveis (figura 1), embora esse número possa variar. As cores utilizadas na matriz também podem ser atribuídas de diferentes formas, dependendo da perceção de risco individual de um país.

Image 1

Figura 1: Matriz de risco (simétrica, 5x5)

Vários Estados-Membros aplicam matrizes de risco. Podem equacionar a elaboração de matrizes de risco diferentes para os impactos humano, económico, ambiental e político/social (incluindo na segurança), uma vez que estas categorias são medidas com recurso a escalas distintas e que dificilmente seriam comparáveis de outra forma, especialmente se umas forem avaliadas quantitativamente e outras qualitativamente. Para facilitar uma visão mais abrangente a nível da UE, os Estados-Membros podem utilizar preferencialmente uma matriz de risco 5x5, se pertinente, contemplando escalas de impacto e de probabilidade. Sempre que possível, os Estados-Membros são incentivados a atribuir limites quantitativos a cada um dos números, de 1 a 5.

A análise dos riscos deve ter em conta as incertezas associadas à análise de riscos e abordar as incertezas dos dados e do modelo. Uma análise de sensibilidade implica determinar a dimensão e a importância da magnitude dos riscos em função das alterações de cada parâmetro de entrada.

Quando um risco possa ter consequências substanciais e irreversíveis, mas a sua probabilidade não possa ser estimada com exatidão, o princípio da precaução pode justificar a sua inclusão na análise de risco, sobretudo no que respeita a riscos para o ambiente e a saúde (doenças humanas, dos animais e das plantas). O princípio da precaução pode ser aplicado como primeiro passo para a gestão de riscos. Pode ser necessário tomar decisões temporárias com base em dados qualitativos ou inconclusivos. Caso seja aplicado o princípio da precaução, devem ser envidados esforços suplementares para melhorar a base factual.

Q6 Cartografia dos riscos

Indique se foram elaborados mapas dos riscos, que mostrem a distribuição espacial esperada dos principais riscos assinalados na fase de identificação e análise (Q3, Q4 e Q5). Se for caso disso, inclua esses mapas conforme adequado.

A distribuição dos riscos num país é variável, devido a diferentes ocorrências de risco, à exposição das pessoas e bens e a uma vulnerabilidade desigual. Os mapas de risco são um instrumento útil para identificar as áreas de maior risco em cada país. Podem ser gerados diferentes tipos de mapas, em função das necessidades nacionais e subnacionais: mapas simples dos principais riscos, incluindo os riscos com impacto transfronteiriço, dos riscos com baixa probabilidade de ocorrência, mas de elevado impacto e, se pertinente, dos riscos futuros e/ou emergentes. Além disso, podem ser elaborados mapas de perdas para demonstrar onde as perdas potenciais para um dado risco são potencialmente mais elevadas, atendendo nomeadamente à distribuição da exposição e à vulnerabilidade.

Idealmente, os diferentes riscos mais importantes devem ser apresentados em mapas separados ou em mapas de risco temáticos (por exemplo, classificados segundo os principais riscos com impacto transfronteiriço, riscos futuros e/ou emergentes e riscos com baixa probabilidade de ocorrência, mas de elevado impacto). Se possível, deverão mostrar a distribuição espacial da vulnerabilidade e da exposição a danos, indicando os níveis de risco muito elevado, elevado, médio, baixo e muito baixo.

Estes mapas de risco poderão apresentar a distribuição espacial de todos os elementos pertinentes que careçam de proteção a nível nacional ou regional, designadamente: a população, as infraestruturas vitais, como a água, a eletricidade, o gás e a produção de petróleo; os transportes e a distribuição; as telecomunicações; a agricultura; os serviços financeiros e de segurança; os hospitais; os estabelecimentos de ensino; as zonas e os habitats protegidos a nível ambiental (zonas da rede Natura 2000, zonas marinhas protegidas, parques nacionais, florestas, biodiversidade marítima e terrestre, bacias hidrográficas); os bens do património cultural (sítios arqueológicos, monumentos, parques, etc.); e outras atividades económicas significativas (fábricas, empresas, instalações energéticas, produção agrícola, pecuária, zonas turísticas e empresas), etc.

Essas informações podem ser apresentadas contextualmente com recurso a sistemas de informação geográfica (SIG) ou a plataformas Web. Caso existam, indique as hiperligações em questão.

Q7 Acompanhamento e revisão da avaliação de riscos

Descreva o sistema em vigor para acompanhar e rever a avaliação de riscos, de modo a ter em conta novos desenvolvimentos.

No âmbito do processo de gestão de riscos de catástrofe, importa monitorizar e rever periodicamente os riscos, a fim de verificar se:

os pressupostos sobre os riscos continuam a ser válidos (incluindo, os dados de entrada),

os pressupostos em que se baseia a avaliação de riscos, incluindo o contexto interno e externo, permanecem válidos,

os resultados esperados estão a ser alcançados,

os resultados da avaliação de riscos são consentâneos com a experiência real,

as técnicas de avaliação de riscos estão a ser devidamente aplicadas,

o tratamento dos riscos (medidas de execução em matéria de prevenção e de preparação para os riscos) é eficaz.

Q8 Comunicação dos resultados da avaliação de riscos

Descreva o processo de comunicação e divulgação de resultados da avaliação nacional de riscos. Descreva de que forma os resultados das avaliações de riscos são partilhados entre os decisores políticos, as várias autoridades públicas com diferentes tipos de responsabilidades, os distintos níveis de administração e outras partes interessadas pertinentes. Indique se e de que forma o público em geral é informado dos resultados das avaliações de riscos, tendo em vista a sensibilização para os riscos no seu país ou região e/ou a capacitação para a tomada de decisões informadas de modo a assegurar a própria proteção.

Uma comunicação adequada dos resultados permite que as avaliações de risco sejam utilizadas no âmbito do processo de tomada de decisões. O objetivo final da comunicação dos riscos consiste em permitir que as pessoas em risco tomem decisões informadas para se protegerem e estejam mais conscientes desses mesmos riscos. A comunicação dos riscos implica igualmente a partilha de informações, conselhos e pareceres entre peritos e pessoas cuja saúde e/ou bem-estar económico ou social estejam ameaçados. Os intervenientes não governamentais também se baseiam em avaliações de risco rigorosas. As indústrias químicas, por exemplo, necessitam frequentemente de ser informadas sobre os riscos tecnológicos. Além disso, a aplicação do princípio do «direito a saber», atualmente consagrado em inúmeras leis e regulamentos nacionais e internacionais, fez com que muitos procedimentos de avaliação tenham passado a incluir a participação pública. Esta evolução criou a necessidade de uma abordagem sistemática da comunicação dos riscos na aplicação das políticas públicas.

Parte II — Avaliação da capacidade de gestão de riscos

2.1   Introdução

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 1313/2013/UE, «a fim de promover uma abordagem eficaz e coerente da prevenção e da preparação de catástrofes mediante a partilha de informações não sensíveis, […], e de promover o intercâmbio das melhores práticas no âmbito do Mecanismo da União, os Estados-Membros: […] b) continuam a desenvolver a avaliação da capacidade de gestão do risco a nível nacional ou ao nível subnacional adequado».

Os Estados-Membros são convidados a avaliar, tendo em conta as suas possibilidades técnicas, financeiras e administrativas, a sua capacidade para realizar avaliações de risco e planos de gestão de riscos adequados, bem como para aplicar medidas de prevenção e de preparação.

As presentes orientações definem uma estrutura para a síntese da avaliação da capacidade de gestão de riscos de cada país. A estrutura proposta não é exaustiva e terá de ser adaptada às necessidades de cada Estado-Membro. Este exercício deve ser considerado um ponto de partida comum, destinado a favorecer um entendimento partilhado dos aspetos a incluir nas avaliações da capacidade nacional de gestão de riscos. A síntese deve centrar-se nos principais riscos identificados na parte I.

2.2   Orientações para responder às questões 9 a 20 do modelo (Parte II)

Q9 Quadro legislativo, processual e/ou institucional

Descreva o quadro em vigor para o(s) processo(s) de avaliação da capacidade de gestão de riscos. Indique se esse quadro se baseia num ato jurídico, num plano estratégico, num plano de execução ou noutros quadros processuais.

Se for caso disso: indique com que frequência é avaliada a capacidade de gestão de riscos e se a ou as avaliações da capacidade de gestão de riscos são utilizadas para efeitos de tomada de decisões.

Esta questão visa clarificar o contexto legislativo, processual e/ou institucional a nível nacional ou subnacional (consoante o caso), que formaliza o(s) processo(s) de avaliação da capacidade de gestão de riscos no que respeita à prevenção, preparação e resposta. Se o quadro legislativo em vigor for idêntico ao descrito na resposta a Q1, pode ser feita referência às respostas dadas em Q1. Se a resposta diferir da apresentada em Q1, os Estados-Membros são convidados a especificar se o ou os processos de avaliação da capacidade de gestão de riscos têm base jurídica ou se se baseiam num plano estratégico, num plano de execução ou noutros quadros legislativos/processuais, bem como se se baseiam ou decorrem da avaliação de riscos.

Se for caso disso : mencione quaisquer planos de desenvolvimento do quadro legislativo que estejam previstos. Indique com que frequência é realizada a avaliação da capacidade de gestão de riscos a nível nacional ou, se aplicável, a nível subnacional, e/ou descreva se essa ou essas avaliações são utilizadas para efeitos de tomada de decisões. Por exemplo, indique se contribuem para o processo de planeamento da gestão de riscos e/ou para a aplicação de medidas de prevenção e de preparação, e se esse contributo é utilizado para ajudar a compreender as vulnerabilidades no âmbito da avaliação de riscos.

Q10 Funções e responsabilidades das autoridades competentes

Descreva as funções e responsabilidades das autoridades competentes a nível nacional ou subnacional (consoante o caso), fazendo a distinção entre avaliação de riscos, prevenção, preparação e resposta e dando ênfase à gestão dos principais riscos identificados.

Descreva de que forma é assegurada a coordenação horizontal (abordagem transetorial) entre estas autoridades competentes, dando ênfase à gestão dos principais riscos identificados.

Relativamente aos principais riscos identificados, devem ser claramente atribuídas as capacidades de gestão e as funções/responsabilidades das autoridades e organismos competentes em todas as fases do ciclo de gestão de riscos de catástrofe (avaliação, prevenção, preparação e resposta). Poderá ser incluído um gráfico que permita visualizar a coordenação horizontal. Indique também a autoridade que desempenha o papel de ponto de contacto de emergência 24 horas por dia e sete dias por semana a nível nacional e descreva de que forma esta função é integrada na estrutura de gestão global.

Os Estados-Membros devem explicar como são executadas estas funções e responsabilidades (por exemplo, através de legislação e/ou de políticas processuais) e o que é feito para assegurar uma gestão eficiente (por exemplo, para evitar sobreposições e lacunas entre domínios de responsabilidade). Descreva as medidas em vigor para assegurar a cooperação entre estas autoridades competentes nas diferentes fases do ciclo de gestão de riscos de catástrofe (avaliação, prevenção, preparação e resposta), bem como quaisquer ensinamentos retirados, dando ênfase à gestão dos principais riscos.

Quando a gestão das funções e responsabilidades das autoridades competentes exigir uma abordagem transetorial (por exemplo, a integração da adaptação às alterações climáticas, Q14), os Estados-Membros são convidados a tomar nota da legislação e/ou das políticas da UE em vigor (ver anexo).

Q11 Funções das partes interessadas pertinentes

Indique se as partes interessadas pertinentes são informadas e envolvidas no(s) processo(s) de gestão de riscos de catástrofe no que se refere aos principais riscos identificados. Em caso afirmativo, descreva de que forma.

A capacidade para gerir os riscos depende cada vez mais da participação e da cooperação com várias partes interessadas dos setores público e privado, incluindo agências de gestão de catástrofes, serviços de saúde, serviços de bombeiros, forças policiais, operadores de transportes/eletricidade/comunicações, organizações de voluntariado, cidadãos/voluntários, proprietários de terrenos privados, o setor dos seguros, universidades e institutos de investigação, forças armadas ou organizações de outros países (para a gestão transnacional de riscos de catástrofe). A legislação da UE reconhece que «a prevenção e a gestão do risco de catástrofes exigem a conceção e aplicação de medidas de gestão do risco, envolvendo a coordenação de um grande número de intervenientes» (25).

Indique se esta cooperação é assegurada no âmbito do(s) processo(s) de avaliação de riscos referentes aos principais riscos identificados, dos processos de planeamento da gestão de riscos de catástrofe e, se for caso disso, da aplicação de medidas de prevenção e de preparação. Em caso afirmativo, descreva de que forma.

Se for caso disso : indique como são informadas as partes interessadas dos setores público e privado e de que forma está instituída a partilha de informações (incluindo a partilha dos ensinamentos retirados e de dados). Poderá fazer referência às respostas dadas em Q8.

Q12 Procedimentos e medidas a nível nacional, subnacional e local

Descreva os procedimentos estabelecidos para assegurar a cooperação vertical entre as autoridades nacionais, subnacionais e locais envolvidas no(s) processo(s) de gestão de riscos de catástrofe no que se refere aos principais riscos identificados.

Os Estados-Membros devem explicar os procedimentos e medidas destinados a assegurar a coordenação vertical entre os níveis nacional, subnacional e local relativamente aos principais riscos identificados.

O processo de planeamento de medidas de prevenção e de preparação deve definir procedimentos que ajudem a reduzir os riscos a nível nacional, subnacional e local. Conforme sublinhado no considerando 14 da Decisão (UE) 2019/420 (26), as autoridades regionais e locais podem desempenhar um importante papel preventivo. Além disso, são as primeiras a reagir a uma catástrofe, juntamente com os seus voluntários. Por conseguinte, os Estados-Membros são convidados a indicar os mecanismos de cooperação acordados, incluindo os procedimentos de tomada de decisão que ajudam a definir a ordem de prioridade dos riscos e os planos regionais, bem como eventuais disposições financeiras para fins de assistência.

Se for caso disso: descreva as medidas de gestão de riscos de catástrofe em vigor nos vários níveis de governação para os principais riscos identificados. Para o ilustrar, poderá utilizar um quadro que indique os principais riscos identificados.

Q13 Procedimentos e medidas a nível transfronteiriço, inter-regional e internacional

Descreva os procedimentos estabelecidos para garantir a cooperação a nível transfronteiriço, inter-regional e internacional relativa à gestão de riscos de catástrofe, no que se refere aos principais riscos identificados. Descreva as medidas em vigor para assegurar a gestão de riscos de catástrofe, no que se refere aos principais riscos identificados.

Se for caso disso: indique se as políticas de gestão de riscos de catástrofe são desenvolvidas de forma a ter em conta os compromissos internacionais, designadamente o Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015-2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.

Tendo em conta a cooperação internacional e a recente revisão da Decisão n.o 1313/2013/UE MPCU (nomeadamente, o considerando 28 da Decisão (UE) 2019/420 (27)), esta secção tem por objetivo explorar se e como é assegurada a participação a nível transfronteiriço, inter-regional e internacional.

Os Estados-Membros são convidados a descrever se existe uma cooperação transfronteiriça (28), inter-regional e internacional na fase de pré-catástrofe e, em caso afirmativo, a indicar a forma assumida (prevenção e preparação). Explique de que forma é assegurada esta cooperação (por exemplo, através de memorandos de entendimento ou de acordos de nível de serviço). Indique também se existe uma aplicação conjunta de medidas de preparação (por exemplo, sistemas de alerta precoce ou sessões de formação e exercícios conjuntos) para assegurar uma resposta rápida e eficaz às catástrofes em caso de concretização dos principais riscos identificados.

Quando a gestão das medidas de prevenção, de preparação e de resposta exigir uma abordagem transetorial (por exemplo, a integração da adaptação às alterações climáticas, Q14), pode ser feita referência à legislação da UE em vigor (ver anexo).

O Quadro de Sendai (29), aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, é um acordo voluntário não vinculativo, pelo qual os governos nacionais se comprometeram a prevenir novos riscos de catástrofe e a mitigar os riscos já existentes, reduzindo a exposição e a vulnerabilidade e intensificando, simultaneamente, o grau de preparação, de modo a aumentar a resiliência global. Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (30) adotados em 2015 numa Cimeira da ONU definem 17 objetivos (31) de desenvolvimento sustentável. A execução de ambas as agendas requer um quadro sólido de indicadores que permita monitorizar os progressos na redução dos riscos de catástrofe. Mais concretamente, existem 38 indicadores para acompanhar os progressos na realização dos 7 objetivos previstos no Quadro de Sendai e foram definidos 17 objetivos e 169 metas para alcançar o desenvolvimento sustentável no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

A Comissão está empenhada em executar ambas as agendas e elaborou planos de ação (32) e documentos de reflexão (33) com vista a acompanhar os progressos realizados na consecução dessas metas. Se for caso disso, os Estados-Membros são convidados a descrever de que forma as suas políticas de gestão dos riscos de catástrofe ajudarão a cumprir os objetivos de ambas as agendas.

Q14 Ênfase nas medidas de adaptação às alterações climáticas

Indique se foram criadas sinergias entre as medidas de redução dos riscos de catástrofe e as medidas de adaptação às alterações climáticas a nível nacional ou subnacional (consoante o caso) para os principais riscos identificados relacionados com as alterações climáticas (Q4). Em caso afirmativo, descreva de que forma.

Tendo em conta a recente revisão da legislação do MPCU, nomeadamente o facto de que «todas as ações devem ser coerentes e contribuir ativamente para o cumprimento de compromissos internacionais como […] o Acordo de Paris no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas […]» (34), o objetivo desta questão consiste em explorar se e como são asseguradas sinergias entre a adaptação às alterações climáticas e as medidas nacionais de prevenção e de preparação.

A adaptação às alterações climáticas pode apoiar os esforços envidados no sentido de evitar catástrofes relacionadas com o clima. Para que as medidas de adaptação sejam rentáveis, é necessária uma boa coordenação aos vários níveis do planeamento e da gestão. As estratégias e planos nacionais de adaptação são o instrumento recomendado na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas para aplicar as políticas e ações de adaptação. Solicita-se aos Estados-Membros que façam referência a essas estratégias e que descrevam se e de que forma estão integradas no planeamento das medidas nacionais de prevenção e preparação para os riscos de catástrofe, ou vice-versa. Se a gestão das medidas de prevenção, de preparação e de resposta exigir uma abordagem transetorial, pode ser feita referência à legislação da UE em vigor (ver anexo).

Q15 Ênfase nas medidas de proteção de infraestruturas críticas

Indique se existem medidas destinadas à proteção de infraestruturas críticas consideradas relevantes para a prossecução de funções vitais para a sociedade.

Tendo em conta a recente alteração da Decisão MPCU, nomeadamente o considerando 8 da Decisão (UE) 2019/420 (35) e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva Infraestruturas Críticas Europeias (36), esta questão visa explorar se e de que forma estão a ser aplicadas medidas de prevenção e de preparação para proteger as infraestruturas críticas.

Os Estados-Membros são convidados a indicar se existe uma política vigente em matéria de infraestruturas críticas. Indique se, no âmbito desta política, foi coligida e é regularmente revista uma lista de infraestruturas críticas nacionais pertinentes, e se foram identificadas as necessidades de investimento para a sua proteção. Se a gestão das medidas de prevenção, de preparação e de resposta relativas às infraestruturas críticas exigir uma abordagem transetorial, pode ser feita referência à legislação da UE em vigor (ver anexo).

Q16 Fonte(s) de financiamento

Indique se o orçamento permite a atribuição flexível de recursos em caso de necessidade urgente e em que medida os fundos para catástrofes promovem ações preventivas.

Descreva as fontes de financiamento utilizadas (por exemplo, nacionais, subnacionais, públicas, privadas, incluindo seguros, fundos da UE e outros fundos internacionais) para tomar medidas prioritárias no domínio da gestão de riscos de catástrofe aquando da avaliação, prevenção, preparação e resposta aos principais riscos identificados.

Se forem utilizadas, devem ser mencionadas as várias formas de apoio financeiro disponibilizado pela UE para medidas de prevenção e de preparação, nomeadamente os fundos da política de coesão, a política agrícola comum, o Programa LIFE (37), o Fundo para a Segurança Interna (38), o Programa Horizonte 2020 (39), as subvenções plurinacionais para prevenção e preparação do MPCU e as subvenções diretas recentemente introduzidas. O Programa de Apoio às Reformas Estruturais da UE (40) também pode ser mobilizado para fins de reforço das capacidades e de desenvolvimento de quadros e instrumentos de ação.

Os meios financeiros devem estar disponíveis e rapidamente acessíveis, caso se verifiquem as situações de emergência identificadas na avaliação de riscos e no planeamento. Descreva como são tratadas as questões orçamentais e jurídicas relativas à repartição flexível dos recursos no âmbito do processo de execução (quais as autoridades de gestão envolvidas) e indique se existem planos de partilha de encargos financeiros (financiamento da UE ou internacional disponível). A estrutura de gestão das fontes de financiamento pode ser ilustrada com recurso a um gráfico.

Indique igualmente se se pretende estabelecer ou se foram celebrados acordos com as partes interessadas (nomeadamente, do setor privado ou dos seguros) para cobrir esses custos. Indique se existem fundos ou regimes nacionais para dar resposta a catástrofes (por exemplo, fundo de emergência ou mecanismos de transferência de risco financeiro) e, caso seja pertinente, se estão associados aos impactos das alterações climáticas.

Q17 Infraestruturas, meios e equipamentos

Descreva o que é feito para garantir a disponibilidade de meios suficientes para atenuar o impacto das catástrofes e responder prontamente a catástrofes relacionadas com os principais riscos identificados.

Apresente informações sobre a capacidade de assegurar a existência de infraestruturas, meios e equipamentos adequados para responder rapidamente às catástrofes e atenuar o seu impacto. Indique se existem procedimentos para manter os meios de resposta aos principais riscos identificados em boas condições e atualizados (por exemplo, através de uma manutenção periódica ou de um inventário dos meios).

Se for caso disso : indique também se já existem capacidades de preparação e resposta a riscos individuais ou se essas capacidades estão a ser desenvolvidas, independentemente do risco, principalmente numa perspetiva de resposta ao respetivo impacto (por exemplo, busca e salvamento, evacuação, abrigo e hospitalização de feridos e doentes).

Q18 Ênfase nos procedimentos e na recolha de dados relativos a perdas resultantes de catástrofes

Indique se existe um sistema de recolha de dados sobre as perdas resultantes de catástrofes. Descreva de que forma são recolhidos os dados sobre os principais riscos identificados.

Os dados e as estatísticas são importantes para compreender os impactos e os custos das catástrofes. A recolha e a análise sistemáticas de dados podem ser utilizadas para fundamentar as decisões políticas destinadas a ajudar a reduzir os riscos de catástrofe e a criar resiliência. As bases de dados sobre as perdas resultantes de catástrofes permitem que os responsáveis pela gestão de riscos de catástrofe analisem os padrões e as tendências do risco de catástrofes com base em eventos anteriores. A compreensão destes padrões e tendências pode ajudar a prever futuras perdas decorrentes de eventos extensivos (eventos frequentes) e a compreender se a gestão de riscos de catástrofe é eficaz na redução deste tipo de risco. A nível europeu, o Centro Comum de Investigação começou a desenvolver a plataforma Risk Data Hub (41). As metodologias utilizadas para recolher dados no âmbito da criação de conjuntos de dados relacionados com catástrofes variam, assim como a resolução e o âmbito geográfico desses dados. A nível internacional, estão a ser envidados esforços semelhantes no contexto do acompanhamento da aplicação do Quadro de Sendai (42).

Indique que métodos estão a ser desenvolvidos para comunicar danos (incluindo perdas humanas) e se os dados são recolhidos por risco ou por tipo de perda resultante de catástrofe (económica, humana, outra). Indique: se estes dados são partilhados com as partes interessadas e os cidadãos; se as partes interessadas contribuem para os relatórios sobre os danos e/ou para as estimativas dos custos; se os casos em que ocorrem danos são documentados e armazenados de forma periódica ou ocasional; qual o período abrangido; e se esses relatórios são disponibilizados ao público.

Se a gestão dos dados relativos a perdas resultantes de catástrofes exigir uma abordagem transetorial, incluindo os requisitos previstos ao abrigo da Diretiva Inspire (43), pode ser feita referência à legislação da UE em vigor (ver anexo).

Q19 Ênfase nos procedimentos e no equipamento dos sistemas de alerta precoce

Descreva os sistemas existentes para a deteção precoce de perigos e para a monitorização dos principais riscos identificados. Indique se foram integradas no sistema metodologias de previsão.

O alerta precoce é uma componente importante da redução do risco de catástrofe. Refere-se à recolha e análise sistemáticas de informações, a fim de prever e identificar riscos emergentes ou recorrentes. Os Estados-Membros são convidados a descrever os sistemas existentes para deteção precoce de perigos e monitorização dos principais riscos identificados e a especificar se esses sistemas integram metodologias de previsão.

Existem vários sistemas de alerta precoce, tanto a nível mundial (por exemplo, Sistema Mundial de Alerta e Coordenação em caso de Catástrofe (44)), como a nível europeu. O Serviço de Gestão de Emergências Copérnico (45) faculta informações tendo em vista a intervenção em situações de emergência no contexto de diversos cenários de catástrofe, incluindo riscos meteorológicos, riscos geofísicos, catástrofes provocadas pelo Homem, deliberada ou acidentalmente, e outras catástrofes humanitárias. As informações também podem ser aplicadas a atividades de prevenção, preparação e recuperação. Integra o Sistema Europeu de Informação sobre Fogos Florestais (EFFIS) (46), o Sistema Europeu de Sensibilização para Cheias (EFAS) (47) e o Observatório Europeu de Secas (EDO) (48). Mais recentemente, o Sistema Comunitário de Troca de Informações em caso de Emergência Radiológica (ECURIE) (49) passou a assegurar a notificação precoce e o intercâmbio de informações em caso de emergência radiológica ou nuclear.

Os Estados-Membros são convidados a indicar se os sistemas nacionais de alerta precoce estão ligados aos sistemas de alerta precoce disponíveis a nível europeu e mundial e, em caso afirmativo, de que forma. Indique também se e, em caso afirmativo, de que forma são estabelecidas as ligações entre os serviços de monitorização meteorológica e sísmica, tanto a nível nacional como regional (se disponíveis), bem como entre as principais entidades nacionais ou instituições académicas que registam sistematicamente as catástrofes. Poderá fazer referência às respostas dadas em Q18.

Se a gestão das medidas de prevenção, preparação e resposta relativas aos sistemas de alerta precoce exigirem uma abordagem transetorial (por exemplo, sistemas de alerta precoce de ameaças transfronteiriças para a saúde (50), Diretiva Inundações (51)), pode ser feita referência à legislação da UE em vigor (ver anexo).

Q20 Informação e comunicação sobre os riscos, para sensibilização do público

Descreva de que forma o público é informado sobre as medidas a tomar em caso de risco. Indique, por exemplo, se existe uma estratégia para educar e sensibilizar o público. Indique se e de que forma os grupos-alvo estão envolvidos na definição das medidas de prevenção e de preparação, bem como na execução das atividades de informação e comunicação sobre os riscos.

Os cidadãos devem participar na aplicação das medidas de prevenção e de preparação em dois domínios prioritários: educação sobre os riscos e sensibilização e informação do público, nomeadamente no que respeita à correta interpretação dos sinais de alerta e à tomada de iniciativas adequadas para reduzir a vulnerabilidade e a exposição e para proteger a própria pessoa. «Os progressos realizados em termos de aumento da sensibilização e da preparação do público para as situações de catástrofe, medidos em função do nível de sensibilização dos cidadãos da União para os riscos existentes na região em que vivem», (52) constituem um indicador a utilizar no acompanhamento, avaliação e revisão da execução da Decisão n.o 1313/2013/UE.

A gestão de riscos complexos requer sistemas de informação e de comunicação eficazes para assegurar a aplicação das medidas de prevenção e de preparação, de modo a ter em conta as necessidades de cada comunidade e as necessidades específicas dos grupos altamente vulneráveis (nomeadamente, com diferentes origens culturais e sociais ou diferentes formações académicas). Os meios de comunicação social (rádio, televisão), os meios de comunicação social alternativos e as campanhas de sensibilização e de educação do público podem ser eficazes para aumentar a consciência dos riscos.

Os Estados-Membros são convidados a indicar se existem regras e procedimentos para assegurar a partilha de informações, a comunicação e a formação dos decisores políticos, das partes interessadas pertinentes e dos cidadãos, incluindo grupos vulneráveis específicos, de forma a aumentar a sensibilização do público para os principais riscos através de diferentes meios de comunicação social (por exemplo, redes sociais, etc.). Poderá fazer referência às respostas dadas em Q9. Descreva igualmente de que forma os cidadãos são informados antes, durante e após uma catástrofe e se foram elaboradas boas práticas.

Um sistema de «alerta precoce» deve fornecer informações atempadas e satisfatórias para atenuar o impacto das catástrofes nas populações. As mensagens e os sinais de alerta enviados ao público devem ser eficazes. Descreva o que é feito para garantir que as comunidades em risco compreendam os sinais de alerta precoce e estejam conscientes das medidas a tomar para se protegerem. Em zonas de alto risco, devem realizar-se exercícios periódicos para assegurar um estado de preparação constante. Descreva as medidas pertinentes em vigor.

Parte III — Medidas prioritárias de prevenção e de preparação que visam os principais riscos com impactos transfronteiriços e, se for caso disso, os riscos com baixa probabilidade de ocorrência, mas de elevado impacto

3.1   Introdução

Estão a ser planeadas e aplicadas várias medidas de prevenção e de preparação para gerir e reduzir os riscos identificados através da avaliação de riscos realizada a nível nacional ou ao nível subnacional adequado. Uma vez que os riscos não conhecem fronteiras, a gestão dos riscos de catástrofe transfronteiriços é crucial para aumentar a resiliência em toda a Europa.

A descrição das medidas prioritárias de prevenção e de preparação que visam os principais riscos com impacto transfronteiriço não deve restringir-se às medidas aplicadas e previstas pelas autoridades de proteção civil. Tenha igualmente em conta as medidas prioritárias aplicadas e previstas por outros serviços ou organismos competentes. Além disso, as medidas descritas não devem limitar-se às resultantes da cooperação entre países («medidas transfronteiriças»), devendo, pelo contrário, incluir as medidas prioritárias de prevenção e de preparação aplicadas e previstas para combater o risco no seu conjunto.

As descrições das medidas prioritárias de prevenção e de preparação devem também incluir os riscos com baixa probabilidade de ocorrência, mas de elevado impacto. Se for caso disso, os Estados-Membros são incentivados a partilhar informações sobre as medidas de prevenção e de preparação aplicáveis a esses riscos.

3.2   Orientações para responder às questões 21 a 24 do modelo (Parte III)

Os Estados-Membros devem selecionar, entre os riscos identificados na parte I (avaliação de riscos), aqueles que consideram ser os principais riscos com impactos transfronteiriços. Dependendo da abordagem, os principais riscos podem ser definidos como aqueles que apresentam elevada probabilidade de ocorrência e elevado impacto. O termo também pode ser interpretado no sentido de que os principais riscos avaliados têm um nível de impacto e de probabilidade que poderá ser considerado «inaceitável» («intolerável») e devem ser prioritários em termos de tratamento dos riscos. Para alguns Estados-Membros, alguns riscos importantes podem, por conseguinte, ser «inaceitáveis» se forem considerados de «elevado impacto», mesmo que a sua probabilidade de ocorrência seja baixa. As presentes orientações não prescrevem o modo como os Estados-Membros devem interpretar o conceito de «principais riscos» ou definir prioridades.

Em conformidade com os requisitos de comunicação de informações previstos no artigo 6.o, n.o 1, alínea d), identifique quais desses principais riscos têm potenciais impactos transfronteiriços. Tenha em conta:

os impactos de riscos com origem num país ou em países vizinhos,

os impactos que se repercutem num ou mais países vizinhos,

os impactos que afetem simultaneamente dois ou mais países.

Q21 Principais riscos com impactos transfronteiriços

Enumere os riscos mais importantes com impactos transfronteiriços.

As medidas prioritárias de prevenção e de preparação, a comunicar com base na Q3.1 (Avaliação de riscos) da parte I, incidirão nestes riscos.

Q22 Medidas prioritárias de prevenção e de preparação

As medidas prioritárias de prevenção e de preparação podem ser identificadas pelo impacto positivo esperado que têm ou terão em termos de redução dos riscos (pela sua eficácia). As medidas prioritárias podem também ser as mais urgentes em termos de resposta a um determinado risco. Podem ser consideradas «medidas emblemáticas». Por vezes, podem ter sido tomadas após uma catástrofe particularmente grave. De que forma têm sido definidas as «medidas prioritárias de prevenção e de preparação» neste contexto?

As medidas de prevenção e de preparação podem ser estruturais ou não estruturais:

medidas estruturais: são construções físicas que visam reduzir ou evitar possíveis impactos dos perigos, ou a aplicação de técnicas de engenharia ou tecnologia com vista a dotar as estruturas ou os sistemas de resistência e resiliência aos perigos. (53) Podem incluir a transferência de populações, a alteração do ambiente natural quando justificada (por exemplo, socalcos), soluções baseadas na natureza (nomeadamente, medidas de retenção natural das águas) ou práticas de gestão florestal (tais como a conversão de florestas, corta-fogos ou fogos controlados);

medidas não estruturais: são medidas que não envolvem uma construção física e que aplicam conhecimentos, práticas ou acordos para reduzir os riscos e os impactos das catástrofes, em especial através de políticas e de legislação, de ações de sensibilização do público, da formação e da educação. (54)

Podem ser consideradas as medidas já aplicadas ou as medidas previstas:

medidas aplicadas: medidas em curso, que já reduzem atualmente o risco de catástrofes (ou se destinam a reduzi-lo);

medidas previstas: são medidas que serão certamente executadas, seja porque o financiamento já foi assegurado, seja porque fazem parte de um plano ou de uma estratégia aprovados e vinculativos. Se for caso disso, estas medidas podem ser comparadas (embora devam ser diferenciadas) com as medidas que deveriam idealmente ser tomadas para reduzir os riscos (mas cuja aplicação ainda não está prevista).

Os Estados-Membros já comunicam as medidas de prevenção e de preparação para alguns riscos, ao abrigo de diferentes legislações e políticas da UE. Se a elaboração de relatórios sobre as medidas prioritárias de prevenção e de preparação para este risco já for exigida pela legislação ou pelas políticas da UE, remeta para os relatórios já enviados à Comissão (ver anexo). Refira apenas documentos que incluam tanto medidas de prevenção como medidas de preparação – se faltar um dos elementos (ou ambos), os respetivos documentos devem ser incluídos nas questões 22.1 ou 22.2.

Q22.1 Medidas prioritárias de prevenção

Descreva as medidas prioritárias de prevenção existentes, bem como outras que estejam previstas.

Neste contexto, descreva tanto medidas estruturais como não estruturais, conforme adequado (ver explicações acima).

No que respeita às medidas de prevenção prioritárias, especifique, se aplicável:

as autoridades/instituições responsáveis,

o calendário de execução,

a(s) fonte(s) de financiamento.

Os elementos acima referidos relativos a várias medidas podem ser agrupados, se for caso disso.

As medidas de prevenção são medidas que reduzem a exposição e a vulnerabilidade das pessoas e bens a um perigo ou a perigos específicos, impedindo assim a ocorrência de catástrofes. A Decisão n.o 1313/2013/UE apresenta a seguinte definição de prevenção: «qualquer ação que tenha em vista reduzir os riscos ou minorar as consequências adversas das catástrofes para as pessoas, o ambiente e os bens, incluindo o património cultural» (55).

São exemplos de medidas de prevenção as barragens ou os diques que eliminem os riscos de inundação, a regulamentação em matéria de uso do solo que não permita a instalação em zonas de alto risco, os projetos de engenharia antissísmica que assegurem a sobrevivência e o funcionamento de um edifício crítico em caso de sismo e a imunização contra doenças que possam ser prevenidas por vacinação (56).

Q22.2 Medidas prioritárias de preparação

Descreva as medidas prioritárias de preparação existentes, bem como outras que estejam previstas.

Inclua as medidas estruturais e não estruturais, conforme adequado (ver explicações acima).

No que respeita às medidas de preparação prioritárias, especifique, se aplicável:

as autoridades/instituições responsáveis,

o calendário de execução,

a(s) fonte(s) de financiamento.

Os elementos acima referidos relativos a várias medidas podem ser agrupados, se for caso disso.

As medidas de preparação destinam-se a desenvolver as capacidades necessárias para gerir eficazmente todos os tipos de emergências. A Decisão n.o 1313/2013/UE define preparação da seguinte forma: «o estado de prontidão e capacidade de meios humanos e materiais, de estruturas, comunidades e organizações, que lhes permita assegurar uma resposta rápida e eficaz a catástrofes graças à adoção antecipada de determinadas medidas» (57).

Pode considerar-se que as medidas de preparação incluem elementos de resposta/gestão de emergências em situações de crise, mas não devem limitar-se apenas a estas vertentes. Os sistemas de alerta precoce, a formação e os exercícios, por exemplo, são considerados medidas de preparação, mas também são aplicados e estão operacionais entre situações de emergência.

Inclua informações relativas a outros riscos transfronteiriços, se necessário, copiando as perguntas acima.

Se for caso disso:

Q23 Riscos com baixa probabilidade de ocorrência, mas de elevado impacto

Enumere quaisquer riscos com baixa probabilidade de ocorrência, mas de elevado impacto.

Com base nos riscos identificados na parte I (avaliação de riscos), os Estados-Membros devem, se for caso disso, identificar os riscos que, na sua opinião, são de baixa probabilidade de ocorrência, mas de elevado impacto. Se for utilizada uma matriz de risco, estes encontram-se no canto superior esquerdo (baixa probabilidade de ocorrência, mas elevado impacto). Tenha igualmente em conta que os riscos com baixa probabilidade de ocorrência, mas de elevado impacto podem não ser necessariamente considerados entre os «principais riscos». No entanto, os Estados-Membros são incentivados a identificar, se pertinente, quaisquer riscos com baixa probabilidade de ocorrência, mas de elevado impacto e a descrever as medidas de prevenção e de preparação destinadas a fazer face a esses riscos.

Q24 Medidas prioritárias de prevenção e de preparação

Ver a explicação dada no âmbito da questão 22.

Se um determinado risco com baixa probabilidade de ocorrência, mas de elevado impacto também puder ser classificado como tendo impactos transfronteiriços, refira as medidas prioritárias de prevenção e de preparação apenas uma vez, fazendo uma referência cruzada.

Os Estados-Membros já comunicam as medidas de prevenção e de preparação de alguns riscos ao abrigo de outras legislações e políticas da UE. Se a elaboração de relatórios sobre as medidas prioritárias de prevenção e de preparação para este risco já for exigida pela legislação ou pelas políticas da UE, pode ser feita referência aos relatórios existentes (ver anexo).

Refira apenas documentos que incluam tanto medidas de prevenção como medidas de preparação — se faltar um dos elementos (ou ambos), os documentos devem ser incluídos nas questões 24.1 e/ou 24.2.

Q24.1 Medidas prioritárias de prevenção

Descreva as medidas prioritárias de prevenção existentes, bem como outras que estejam previstas.

Ver a explicação dada no âmbito da questão 22.1.

Q24.2 Medidas prioritárias de preparação

Descreva as medidas prioritárias de preparação existentes, bem como outras que estejam previstas.

Ver a explicação dada no âmbito da questão 22.2.

Se a legislação ou as políticas da UE já exigirem a comunicação das medidas prioritárias de prevenção e de preparação para fazer face a este risco, basta remeter para os relatórios já enviados à Comissão.

Inclua informações relativas a outros riscos com baixa probabilidade de ocorrência, mas de elevado impacto, se necessário, copiando as perguntas acima.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 924.

(2)  Decisão (UE) 2019/420 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2019 (JO L 77 de 20.3.2019).

(3)  Artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 1313/2013/UE.

(4)  Artigo 6.o, n.o 3, da Decisão n.o 1313/2013/UE.

(5)  Comunicação da Comissão, Diretrizes para a avaliação da capacidade de gestão de riscos (2015/C 261/03) (JO C 261 de 8.8.2015, p. 5).

(6)  Artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Decisão n.o 1313/2013/UE.

(7)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão [SEC(2010)1626 final], Risk Assessment and Mapping Guidelines for Disaster Management.

(8)  Ver nota 5.

(9)  Ver a lista não exaustiva de riscos pertinentes ao abrigo da legislação e/ou das políticas da UE e a lista não exaustiva dos domínios transversais de interesse comum na legislação e/ou políticas da UE, em anexo.

(10)  Ver modelo (Q3).

(11)  As hiperligações para as estratégias de adaptação e os planos de ação nacionais estão também disponíveis no sítio Web da Plataforma Europeia para a Adaptação Climática (Climate-ADAPT):

https://climate-adapt.eea.europa.eu/countries-regions/countries

(12)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão, Risk Assessment and Mapping Guidelines for Disaster Management [SEC(2010) 1626 final].

(13)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão, Overview of natural and man-made disaster risks the European Union may face [SWD (2017) 176].

(14)  A apreciação dos riscos é o processo de comparação dos resultados da análise dos riscos com os critérios de risco, com vista a determinar se o risco e/ou a sua magnitude é/são aceitáveis. Os critérios de risco são os termos de referência para a avaliação da importância de um risco, podendo incluir os custos e benefícios associados, requisitos legais, fatores socioeconómicos e ambientais, as preocupações em causa e as partes interessadas.

(15)  A UE estabelece requisitos legislativos específicos em determinados domínios, por exemplo, na Diretiva Inundações da UE (Diretiva 2007/60/CE), na Diretiva-Quadro Água da UE (Diretiva 2000/60/CE), na Diretiva Seveso III da UE (Diretiva 2012/18/UE) e na Diretiva Infraestruturas Críticas da UE (Diretiva 2008/114/CE).

(16)  Os Estados-Membros são convidados a definir os seus próprios riscos mais importantes a nível nacional ou subnacional.

(17)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão, Risk Assessment and Mapping Guidelines for Disaster Management [SEC(2010)1626 final].

(18)  Uma vez que existem diferentes abordagens metodológicas, aceita-se que os impactos no património cultural sejam classificados como impactos económicos (se quantitativos) ou como impactos ambientais (se qualitativos). Os Estados-Membros devem, se for caso disso, indicar como foram classificados os impactos no património cultural.

(19)  UNDRR, Technical guidance for monitoring and reporting on progress in achieving the global targets of the Sendai Framework for Disaster Risk Reduction. https://www.preventionweb.net/publications/view/54970

(20)  Anexo 3 do documento de trabalho dos serviços da Comissão, Risk Assessment and Mapping Guidelines for Disaster Management [SEC(2010) 1626 final].

(21)  Relatório do Centro Comum de Investigação, Recommendations for National Risk Assessment:

https://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/JRC114650/jrc114650_nrarecommendations_updatedfinal_online1.pdf

(22)  Science for Environment Policy (2016) Identifying emerging risks for environmental policies. Future Brief 13. Comissão Europeia, DG Ambiente, http://ec.europa.eu/science-environment-policy

(23)  As estratégias e os planos nacionais de adaptação estão disponíveis no sítio Web da Plataforma Climate-ADAPT: https://climate-adapt.eea.europa.eu/countries-regions/countries

(24)  As estratégias e os planos nacionais de adaptação estão disponíveis no sítio Web da Plataforma Climate-ADAPT: https://climate-adapt.eea.europa.eu/countries-regions/countries

(25)  Considerando 8 da Decisão (UE) 2019/420, que altera a Decisão n.o 1313/2013/UE.

(26)  No considerando 14 da Decisão (UE) 2019/420, que altera a Decisão n.o 1313/2013/UE, pode ler-se: «O papel das autoridades regionais e locais na prevenção e gestão de catástrofes reveste-se de grande importância e as suas capacidades de resposta devem ser devidamente tidas em conta nas atividades de coordenação e de mobilização […]».

(27)  O considerando 28 da Decisão (UE) 2019/420, que altera a Decisão n.o 1313/2013/UE, prevê que «[…] todas as medidas devem ser coerentes e contribuir ativamente para cumprir os compromissos internacionais, como o Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030, […] e a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável».

(28)  As medidas de prevenção e de preparação transfronteiriças poderão ser referidas em Q22.

(29)  Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030: https://www.preventionweb.net/files/43291_sendaiframeworkfordrren.pdf

(30)  Objetivos de Desenvolvimento Sustentável: https://www.un.org/sustainabledevelopment/sustainable-development-goals/

(31)  Os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável são: 1. erradicar a pobreza, 2. erradicar a fome, 3. saúde de qualidade e bem-estar, 4. educação de qualidade, 5. igualdade de género, 6. água potável e saneamento, 7. energias renováveis e acessíveis, 8. trabalho digno e crescimento económico, 9. indústria, inovação e infraestruturas, 10. reduzir as desigualdades, 11. cidades e comunidades sustentáveis, 12. produção e consumo sustentáveis, 13. ação climática, 14. proteger a vida marinha, 15. proteger a vida terrestre, 16. paz, justiça e instituições eficazes, 17. parcerias para a implementação dos objetivos.

(32)  Comissão Europeia, Action Plan on the Sendai Framework for Disaster Risk Reduction 2015-2030. A disaster risk-informed approach for all EU policies [SWD(2016) 205 final/2].

(33)  Comissão Europeia, 2019 Documento de reflexão, Towards a sustainable Europe by 2030. https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/rp_sustainable_europe_30-01_en_web.pdf

(34)  Considerando 28 da Decisão (UE) 2019/420, que altera a Decisão n.o 1313/2013/UE.

(35)  Considerando 8 da Decisão (UE) 2019/420, que altera a Decisão n.o 1313/2013/UE.

(36)  Artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).

(37)  Programa LIFE: https://ec.europa.eu/easme/en/life

(38)  Fundo para a Segurança Interna: https://ec.europa.eu/home-affairs/financing/fundings/security-and-safeguarding-liberties/internal-security-fund-police_en

(39)  Programa Horizonte 2020: https://ec.europa.eu/programmes/horizon2020/en/h2020-section/secure-societies-%E2%80%93-protecting-freedom-and-security-europe-and-its-citizens

(40)  Programa de Apoio às Reformas Estruturais da UE: https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/funding-opportunities/funding-programmes/overview-funding-programmes/structural-reform-support-programme-srsp_en

(41)  Risk Data Hub: https://drmkc.jrc.ec.europa.eu/risk-data-hub

(42)  https://sendaimonitor.unisdr.org/

(43)  Artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

(44)  Sistema Mundial de Alerta e Coordenação em caso de Catástrofe: http://www.gdacs.org

(45)  Serviço de Gestão de Emergências Copérnico: https://emergency.copernicus.eu/

(46)  Sistema Europeu de Informação sobre Fogos Florestais: http://effis.jrc.ec.europa.eu/static/effis_current_situation/public/index.html

(47)  Sistema Europeu de Sensibilização para Cheias: https://www.efas.eu

(48)  Observatório Europeu de Secas http://edo.jrc.ec.europa.eu/edov2/php/index.php?id=1000

(49)  O objetivo global da plataforma (https://ec.europa.eu/jrc/en/publication/european-radiological-data-exchange-platform) consiste em notificar e informar, de forma tão rápida e abrangente quanto possível, as autoridades competentes e o público em geral durante a fase inicial de um acidente de grande escala com libertação de radioatividade para a atmosfera.

(50)  Artigo 8.o, n.o 1, da Decisão n.o 1082/2013/UE.

(51)  Artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações (JO L 288 de 6.11.2007, p. 27).

(52)  Artigo 3.o, n.o 2, alínea d), da Decisão n.o 1313/2013/UE.

(53)  Assembleia Geral das Nações Unidas (2016). Relatório do grupo de trabalho intergovernamental aberto de peritos sobre indicadores e terminologia relativos à redução do risco de catástrofes.

(54)  Ibid.

(55)  Artigo 4.o, n.o 4, da Decisão n.o 1313/2013/UE.

(56)  Assembleia Geral das Nações Unidas (2016). Relatório do grupo de trabalho intergovernamental aberto de peritos sobre indicadores e terminologia relativos à redução do risco de catástrofes.

(57)  Artigo 4.o, n.o 3, da Decisão n.o 1313/2013/UE.


ANEXO

Lista não exaustiva de riscos pertinentes ao abrigo da legislação e/ou das políticas da UE

Proteção de infraestruturas críticas

Diretiva 2008/114/CE do Conselho relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).

Hiperligação adicional: Infraestruturas críticas

Seca, poluição das águas

Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1). Versão consolidada

Hiperligações adicionais:

 

Relatórios de execução e planos de gestão de bacias hidrográficas

 

Escassez de água e secas na UE

Inundações

Diretiva 2007/60/CE relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 288 de 6.11.2007, p. 27). Versão consolidada

Comunicação sobre a Diretiva-Quadro Água e a Diretiva Inundações: ações tendentes à consecução do «bom estado» da água na UE e à redução dos riscos de inundações [COM/2015/120 final].

Hiperligações adicionais: Relatórios de execução e planos de gestão dos riscos de inundações

Estratégia para as florestas

Uma nova estratégia da UE para as florestas e o setor florestal [COM(2013)659 final].

Hiperligações adicionais: As políticas florestais e relacionadas com as florestas da UE

Desenvolvimento rural 2014-2020: Fichas dos países

Riscos geológicos

Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho. Versão consolidada

Hiperligações adicionais: Eurocódigos

Riscos para a saúde

Decisão n.o 1082/2013/UE relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1). Versão consolidada

Hiperligações adicionais:

 

Avaliação dos riscos para a saúde pública; Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (1)

 

Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (2)

Doenças dos animais e das plantas

Regulamento (UE) 2016/429 relativo às doenças animais transmissíveis (Texto relevante para efeitos do EEE). Versão consolidada

Diretiva 2005/65/CE relativa ao reforço da segurança nos portos (Texto relevante para efeitos do EEE). Versão consolidada

Medidas de controlo/luta contra:

Peste suína clássica: Diretiva 2001/89/CE do Conselho. Versão consolidada

Peste suína africana: Diretiva 2002/60/CE do Conselho. Versão consolidada

Peste equina: Diretiva 92/35/CEE do Conselho. Versão consolidada

Febre aftosa: Diretiva 2003/85/CE do Conselho Versão consolidada

Hiperligações adicionais: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

Riscos de acidentes industriais

Diretiva 2012/18/UE relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE).

Hiperligações adicionais:

 

Política em matéria de acidentes industriais

 

Relatório sobre a aplicação, nos Estados-Membros, da Diretiva 96/82/CE

Riscos em matéria de segurança química, biológica, radiológica e nuclear

Decisão (87/600/Euratom) do Conselho relativa a regras comunitárias de troca rápida de informações em caso de emergência radiológica

Plano de Ação para melhorar a preparação para os riscos em matéria de segurança química, biológica, radiológica e nuclear — COM/2017/0610 final

Hiperligação adicional:

 

Política de segurança dos materiais perigosos

 

Sistema Comunitário de Troca de Informações em caso de Emergência Radiológica (ECURIE)

Risco nuclear e radiológico

Diretiva 2014/87/Euratom do Conselho que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares.

Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes. Versão consolidada

Segurança do aprovisionamento energético — Eletricidade

Regulamento (UE) 2017/2196 da Comissão que estabelece um código de rede relativo aos estados de emergência e de restabelecimento em redes de eletricidade (Texto relevante para efeitos do EEE).

Regulamento (UE) n.o 2019/941 relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade (Texto relevante para efeitos do EEE).

Revisão das regras e práticas nacionais vigentes em matéria de preparação para riscos na área da segurança do fornecimento de eletricidade.

Hiperligações adicionais:

 

Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)

 

Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORTE)

Segurança do aprovisionamento energético — Gás

Regulamento (UE) n.o 2017/1938 relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás (Texto relevante para efeitos do EEE).

Diretiva (UE) 2016/1148 relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União.

Hiperligações adicionais: Planos de ação preventivos e planos de emergência — 2019.

Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)

Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORTG)

Segurança das operações offshore de petróleo e gás

Diretiva 2013/30/UE relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás e que altera a Diretiva 2004/35/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 178 de 28.6.2013, p. 66).

Hiperligações adicionais: Avaliação de impacto e revisões

Estratégia marítima

Plano de Ação para a Estratégia de Segurança Marítima da UE

Diretiva 2014/89/UE que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo

Hiperligações adicionais: Panorâmica do ordenamento do espaço marítimo

Riscos relacionados com a segurança

Comunicação intitulada «Dar cumprimento à Agenda Europeia para a Segurança para combater o terrorismo e abrir caminho à criação de uma União da Segurança genuína e eficaz» (COM(2016) 230 final]

Quadro comum em matéria de luta contra as ameaças híbridas: uma resposta da União Europeia, JOIN(2016) 018 final.

Plano de Ação para apoiar a proteção dos espaços públicos — COM(2017) 0612 final.

Hiperligações adicionais:

 

Agenda europeia para a segurança

 

Relatório sobre a situação e as tendências do terrorismo na UE (TE-SAT 2018)

Agência: Europol

Cibersegurança

Resiliência, dissuasão e defesa: reforçar a cibersegurança na UE (JOIN/2017/0450 final).

Duas propostas legislativas para melhorar o acesso transfronteiriço a provas eletrónicas:

Proposta de regulamento relativo às ordens europeias de entrega ou de conservação de provas eletrónicas em matéria penal [COM/2018/225 final].

Proposta de diretiva que estabelece normas harmonizadas aplicáveis à designação de representantes legais para efeitos de recolha de provas em processo penal [COM/2018/226 final].

Cibersegurança no setor da energia

Recomendação (UE) 2019/553 da Comissão sobre a cibersegurança no setor da energia (notificada com o número)

Avaliação de impacto da Comissão que estabelece o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação [SWD/2018/403 final]

Hiperligações adicionais: Relatório: Recomendações sobre a aplicação de regras setoriais específicas em matéria de cibersegurança, 2019

Lista não exaustiva dos domínios transversais de interesse comum na legislação e/ou políticas da UE

Património cultural

Rumo a uma abordagem integrada do património cultural europeu [COM/2014/0477 final].

Uma Nova Agenda Europeia para a Cultura [COM/2018/267 final).

Quadro de Ação Europeu para o Património Cultural [SWD(2018) 491 final].

Hiperligações adicionais: Proteger o património cultural contra catástrofes naturais ou de origem humana. Uma análise comparativa da gestão dos riscos na UE

Zonas e habitats naturais

Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

Relatório relativo à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE). Versão consolidada

Diretiva 92/43/CEE do Conselho relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. Versão consolidada

Hiperligações adicionais: Contabilização dos serviços ecossistémicos

Adaptação às alterações climáticas

Regulamento (UE) n.o 2018/1999 relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática.

Estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas [COM/2013/0216 final].

Relatório sobre a execução da estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas [COM/2018/738 final].

Hiperligações adicionais:

 

Planos nacionais em matéria de energia e clima

 

Perfis nacionais

 

Escala de aferimento da preparação para a adaptação

 

Estratégia de adaptação — Processo de avaliação

 

Projeto PESETA

 

Rede Natura 2000 de zonas protegidas e sistema rigoroso de proteção das espécies

Responsabilidade ambiental

Diretiva 2004/35/CE relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 35 de 18.7.2013) Versão consolidada

Hiperligação adicional: Responsabilidade ambiental.

Infraestrutura verde

Infraestrutura verde — Valorizar o Capital Natural da Europa — COM/2013/0249 final.

Hiperligações adicionais:

 

Estratégia da UE em matéria de infraestruturas verdes.

 

Serviços ecossistémicos e Infraestrutura Verde.

 

Cartografia e avaliação dos ecossistemas e respetivos serviços.

Migrações

Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho relativo à prestação de apoio de emergência na União (JO L 70 de 16.3.2016, p. 1).

Hiperligações adicionais: Relatório intercalar sobre a aplicação da Agenda Europeia da Migração [COM/2019/126 final].

Gestão de dados

Diretiva 2007/2/CE que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

Hiperligações adicionais:

 

Base de conhecimentos Inspire

 

Especificações de dados para zonas de risco natural


(1)  Em caso de ameaça sanitária transfronteiriça grave abrangida pelo seu mandato

(2)  Se a ameaça for de: a) origem biológica e consistir em doenças transmissíveis ou resistência aos antimicrobianos e infeções associadas à assistência médica; ou b) origem desconhecida.