10.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/5


Comunicação da Comissão relativa à aplicação da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas ou protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal entre as Partes Contratantes na presente Convenção

(2019/C 158/06)

Para efeitos da aplicação da acumulação diagonal de origem entre as Partes Contratantes (1) na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (2) (a seguir denominada «Convenção»), as Partes em questão comunicam entre si, por intermédio da Comissão Europeia, as regras de origem em vigor relativamente às outras Partes.

Recorda-se que a acumulação diagonal só pode ser aplicada se as Partes de produção final e de destino final tiverem concluído acordos de comércio livre, com as mesmas regras de origem, com todas as Partes que participam na obtenção do caráter de produto originário, isto é, com todas as Partes de onde são originárias as matérias utilizadas. As matérias originárias de uma Parte que não tenha concluído um acordo com as Partes de produção final e/ou de destino final serão consideradas matérias não originárias. As Notas Explicativas relativas aos protocolos pan-euromediterrânicos sobre as regras de origem contêm exemplos específicos (3).

Com base nas notificações efetuadas pelas Partes para a Comissão Europeia, os quadros em anexo especificam:

Quadro 1— uma síntese simplificada das possibilidades de acumulação em 1 de março de 2019.

Quadros 2 e 3— a data a partir da qual a acumulação diagonal é aplicável.

No quadro 1, um «X» assinala a existência entre dois parceiros de um acordo de comércio livre com regras de origem que permitem a acumulação com base no modelo pan-euromediterrânico das regras de origem. A acumulação diagonal envolvendo três parceiros deve ser indicada com um «X» nas casas relativas aos três parceiros.

No quadro 2, as datas mencionadas referem-se:

à data de aplicação da acumulação diagonal, com base nas disposições do artigo 3.o do apêndice I da Convenção, em que o acordo de comércio livre em causa se refere à Convenção. Nesse caso, a data é precedida de «(C)»;

à data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal anexos ao acordo de comércio livre em causa, nos outros casos.

No quadro 3, as datas mencionadas referem-se à data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal anexos aos acordos de comércio livre entre a UE, a Turquia e os participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE. Cada vez que é feita uma referência à Convenção no acordo de comércio livre entre as Partes neste quadro, foi acrescentada no quadro 2 uma data precedida de «(C)».

Recorda-se igualmente que as matérias originárias da Turquia abrangidas pela União Aduaneira UE-Turquia podem ser incorporadas como matérias originárias para efeitos da acumulação diagonal entre a União Europeia e os países participantes no Processo de Estabilização e de Associação com os quais um protocolo de origem esteja em vigor.

Os códigos das Partes Contratantes enumeradas nos quadros são os seguintes:

União Europeia

EU

Estados da EFTA:

Islândia

IS

Suíça (incluindo Listenstaine) (4)

CH (+ LI)

Noruega

NO

Ilhas Faroé

FO

Participantes no Processo de Barcelona:

Argélia

DZ

Egito

EG

Israel

IL

Jordânia

JO

Líbano

LB

Marrocos

MA

Cisjordânia e Faixa de Gaza

PS

Síria

SY

Tunísia

TN

Turquia

TR

Participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE:

Albânia

AL

Bósnia-Herzegovina

BA

Macedónia do Norte

MK

Montenegro

ME

Sérvia

RS

Kosovo (*1)

KO

República da Moldávia

MD

Geórgia

GE

Ucrânia

UA

A presente comunicação substitui a Comunicação 2018/C 325/06 (JO C 325 de 14.9.2018, p. 6).

Quadro 1

Síntese simplificada das possibilidades de acumulação diagonal na zona pan-euromediterrânica em 1 de março de 2019

 

 

Estados da EFTA

 

Participantes no Processo de Barcelona

 

Participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE

 

 

 

 

EU

CH

(+ LI)

IS

NO

FO

DZ

EG

IL

JO

LB

MA

PS

SY

TN

TR

AL

BA

KO

ME

MK

RS

MD

GE

UA

UE

 

X

X

X

X

X

X

X

X

 

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

CH

(+LI)

X

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

 

X

X

X

X

 

X

X

X

 

X

X

IS

X

X

 

X

X

 

X

X

X

X

X

 

 

X

X

X

X

 

X

X

X

 

X

X

NO

X

X

X

 

X

 

X

X

X

X

X

 

 

X

X

X

X

 

X

X

X

 

X

X

FO

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DZ

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EG

X

X

X

X

 

 

 

 

X

 

X

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IL

X

X

X

X

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JO

X

X

X

X

 

 

X

X

 

 

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LB

 

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MA

X

X

X

X

 

 

X

 

X

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PS

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TN

X

X

X

X

 

 

X

 

X

 

X

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TR

X

X

X

X

X

 

X

X

 

 

X

 

X

X

 

 (*2)

 (*2)

 

 (*2)

X

 (*2)

X

 

 

AL

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 (*2)

 

X

X

X

X

X

X

 

 

BA

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 (*2)

X

 

X

X

X

X

X

 

 

KO

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

X

X

X

X

 

 

ME

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 (*2)

X

X

X

 

X

X

X

 

 

MK

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

X

X

 

X

X

 

 

RS

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 (*2)

X

X

X

X

X

 

X

 

 

MD

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

GE

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

UA

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 2

Data de aplicação das regras de origem que preveem a acumulação diagonal na zona pan-euromediterrânica

 

 

Estados da EFTA

 

Participantes no Processo de Barcelona

 

Participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE

 

 

 

 

EU

CH

(+LI)

IS

NO

FO

DZ

EG

IL

JO

LB

MA

PS

SY

TN

TR

AL

BA

KO

ME

MK

RS

MD

GE

UA

UE

 

1.1.2006

(C)

1.2.2016

1.1.2006

(C)

1.5.2015

1.1.2006

(C)

1.5.2015

1.12.2005

(C)

12.5.2015

1.11.2007

1.3.2006

(C)

1.2.2016

1.1.2006

1.7.2006

 

1.12.2005

1.7.2009

(C)

1.3.2016

 

1.8.2006

 (5)

(C)

1.5.2015

(C)

9.12.2016

(C)

1.4.2016

(C)

1.2.2015

(C)

1.5.2015

(C)

1.2.2015

(C)

1.12.2016

(C)

1.6.2018

(C)

1.1.2019

CH

(+LI)

1.1.2006

(C)

1.2.2016

 

1.8.2005

(C)

1.7.2013

1.8.2005

(C)

1.7.2013

1.1.2006

 

1.8.2007

1.7.2005

17.7.2007

1.1.2007

1.3.2005

 

 

1.6.2005

1.9.2007

(C)

1.5.2015

(C)

1.1.2015

 

(C)

1.9.2012

1.2.2016

(C)

1.5.2015

 

(C)

1.5.2018

1.6.2012

IS

1.1.2006

(C)

1.5.2015

1.8.2005

(C)

1.7.2013

 

1.8.2005

(C)

1.7.2013

1.11.2005

 

1.8.2007

1.7.2005

17.7.2007

1.1.2007

1.3.2005

 

 

1.3.2006

1.9.2007

(C)

1.5.2015

(C)

1.1.2015

 

(C)

1.10.2012

1.5.2015

(C)

1.5.2015

 

(C)

1.9.2017

1.6.2012

NO

1.1.2006

(C)

1.5.2015

1.8.2005

(C)

1.7.2013

1.8.2005

(C)

1.7.2013

 

1.12.2005

 

1.8.2007

1.7.2005

17.7.2007

1.1.2007

1.3.2005

 

 

1.8.2005

1.9.2007

(C)

1.5.2015

(C)

1.1.2015

 

(C)

1.11.2012

1.5.2015

(C)

1.5.2015

 

(C)

1.9.2017

1.6.2012

FO

1.12.2005

(C)

12.5.2015

1.1.2006

1.11.2005

1.12.2005

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(C)

1.10.2017

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DZ

1.11.2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EG

1.3.2006

(C)

1.2.2016

1.8.2007

1.8.2007

1.8.2007

 

 

 

 

6.7.2006

 

6.7.2006

 

 

6.7.2006

1.3.2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IL

1.1.2006

1.7.2005

1.7.2005

1.7.2005

 

 

 

 

9.2.2006

 

 

 

 

 

1.3.2006

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JO

1.7.2006

17.7.2007

17.7.2007

17.7.2007

 

 

6.7.2006

9.2.2006

 

 

6.7.2006

 

 

6.7.2006

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LB

 

1.1.2007

1.1.2007

1.1.2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MA

1.12.2005

1.3.2005

1.3.2005

1.3.2005

 

 

6.7.2006

 

6.7.2006

 

 

 

 

6.7.2006

1.1.2006

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PS

1.7.2009

(C)

1.3.2016

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.1.2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TN

1.8.2006

1.6.2005

1.3.2006

1.8.2005

 

 

6.7.2006

 

6.7.2006

 

6.7.2006

 

 

 

1.7.2005

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TR

 (5)

1.9.2007

1.9.2007

1.9.2007

(C)

1.10.2017

 

1.3.2007

1.3.2006

 

 

1.1.2006

 

1.1.2007

1.7.2005

 

 

 

 

 

(C)

1.8.2018

 

(C)

1.10.2017

 

 

AL

(C)

1.5.2015

(C)

1.5.2015

(C)

1.5.2015

(C)

1.5.2015

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(C)

1.2.2015

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

 

 

BA

(C)

9.12.2016

(C)

1.1.2015

(C)

1.1.2015

(C)

1.1.2015

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(C)

1.2.2015

 

(C)

1.4.2014

(C)

1.2.2015

(C)

1.2.2015

(C)

1.2.2015

(C)

1.4.2014

 

 

KO

(C)

1.4.2016

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

 

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

 

 

ME

(C)

1.2.2015

(C)

1.9.2012

(C)

1.10.2012

(C)

1.11.2012

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(C)

1.4.2014

(C)

1.2.2015

(C)

1.4.2014

 

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

 

 

MK

(C)

1.5.2015

1.2.2016

1.5.2015

1.5.2015

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(C)

1.8.2018

(C)

1.4.2014

(C)

1.2.2015

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

 

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

 

 

RS

(C)

1.2.2015

(C)

1.5.2015

(C)

1.5.2015

(C)

1.5.2015

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(C)

1.4.2014

(C)

1.2.2015

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

 

(C)

1.4.2014

 

 

MD

(C)

1.12.2016

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(C)

1.10.2017

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

 

 

 

GE

(C)

1.6.2018

(C)

1.5.2018

(C)

1.9.2017

(C)

1.9.2017

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

UA

(C)

1.1.2019

1.6.2012

1.6.2012

1.6.2012

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 3

Data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal entre a União Europeia, a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, o Kosovo, a Macedónia do Norte, o Montenegro, a Sérvia e a Turquia

 

UE

AL

BA

KO

MK

ME

RS

TR

UE

 

1.1.2007

1.7.2008

1.4.2016

1.1.2007

1.1.2008

8.12.2009

 (6)

AL

1.1.2007

 

22.11.2007

1.4.2014

26.7.2007

26.7.2007

24.10.2007

1.8.2011

BA

1.7.2008

22.11.2007

 

1.4.2014

22.11.2007

22.11.2007

22.11.2007

14.12.2011

KO

1.4.2016

1.4.2014

1.4.2014

 

1.4.2014

1.4.2014

1.4.2014

 

MK

1.1.2007

26.7.2007

22.11.2007

1.4.2014

 

26.7.2007

24.10.2007

1.7.2009

ME

1.1.2008

26.7.2007

22.11.2007

1.4.2014

26.7.2007

 

24.10.2007

1.3.2010

RS

8.12.2009

24.10.2007

22.11.2007

1.4.2014

24.10.2007

24.10.2007

 

1.9.2010

TR

 (6)

1.8.2011

14.12.2011

 

1.7.2009

1.3.2010

1.9.2010

 


(1)  As Partes Contratantes são a União Europeia, a Albânia, a Argélia, a Bósnia-Herzegovina, o Egito, as Ilhas Faroé, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Kosovo (ao abrigo da Resolução 1244(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas), o Líbano, a Macedónia do Norte, o Montenegro, Marrocos, a Noruega, a Sérvia, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Síria, a Tunísia, a Turquia e a Cisjordânia e Faixa de Gaza.

(2)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

(3)  JO C 83 de 17.4.2007, p. 1.

(4)  A Suíça e o Principado do Listenstaine formam uma união aduaneira.

(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a Declaração de Independência do Kosovo.

(*2)  É possível a acumulação diagonal entre a Turquia, a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, o Kosovo, a Macedónia do Norte, o Montenegro e a Sérvia. Todavia, ver o quadro 3 para a possibilidade de acumulação diagonal entre a União Europeia, a Turquia, a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, o Kosovo, a Macedónia do Norte, o Montenegro e a Sérvia.

(5)  Para os produtos abrangidos pela União Aduaneira UE-Turquia, a data de aplicação é 27 de julho de 2006.

Para os produtos agrícolas, a data de aplicação é 1 de janeiro de 2007.

Para os produtos carboníferos e siderúrgicos, a data de aplicação é 1 de março de 2009.

(6)  Para os produtos abrangidos pela União Aduaneira UE-Turquia, a data de aplicação é 27 de julho de 2006.