14.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 58/7 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 7 de dezembro de 2018
Relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE
(Processo AT.40461 — DK/DE Interconnector)
[notificada com o número C(2018) 8132]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2019/C 58/09)
Em 7 de dezembro de 2018, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE]. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.
(1)
O processo diz respeito à TenneT TSO GmbH («TenneT»), um operador alemão da rede de transporte de eletricidade.
(2)
A Comissão manifestou preocupação pelo facto de a TenneT poder ter abusado da sua posição dominante para a transmissão de eletricidade na sua rede, ao limitar significativamente a capacidade comercial do interconector de eletricidade entre a Alemanha e a Dinamarca Ocidental («interconector DE-DK1»), o que resultou na compartimentação do mercado interno e na discriminação entre os utilizadores da rede com base no seu local de residência.
(3)
A Comissão considera que os compromissos propostos na sequência da apreciação preliminar e das observações apresentadas por terceiros interessados são suficientes para dissipar as preocupações identificadas em matéria de concorrência. Em primeiro lugar, os compromissos preveem que a capacidade máxima do interconector DE-DK1, tendo em conta razões legítimas de segurança de funcionamento da rede, seja oferecida ao mercado. Em segundo lugar, os compromissos preveem uma capacidade horária mínima garantida, que servirá de salvaguarda e proporcionará aos participantes no mercado previsibilidade quanto à capacidade disponível para negociação. Por último, os compromissos preveem um aumento gradual da capacidade horária mínima garantida, na sequência da ativação da expansão da capacidade prevista do interconector DE-DK1.
(4)
A decisão conclui que, à luz dos compromissos assumidos, deixaram de existir motivos para uma ação por parte da Comissão. A decisão é vinculativa por um período de nove anos.
(5)
Em 28 de novembro de 2018, o Comité Consultivo em matéria de Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável.