14.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 58/7


Resumo da Decisão da Comissão

de 7 de dezembro de 2018

Relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE

(Processo AT.40461 — DK/DE Interconnector)

[notificada com o número C(2018) 8132]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2019/C 58/09)

Em 7 de dezembro de 2018, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE]. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

(1)   

O processo diz respeito à TenneT TSO GmbH («TenneT»), um operador alemão da rede de transporte de eletricidade.

(2)   

A Comissão manifestou preocupação pelo facto de a TenneT poder ter abusado da sua posição dominante para a transmissão de eletricidade na sua rede, ao limitar significativamente a capacidade comercial do interconector de eletricidade entre a Alemanha e a Dinamarca Ocidental («interconector DE-DK1»), o que resultou na compartimentação do mercado interno e na discriminação entre os utilizadores da rede com base no seu local de residência.

(3)   

A Comissão considera que os compromissos propostos na sequência da apreciação preliminar e das observações apresentadas por terceiros interessados são suficientes para dissipar as preocupações identificadas em matéria de concorrência. Em primeiro lugar, os compromissos preveem que a capacidade máxima do interconector DE-DK1, tendo em conta razões legítimas de segurança de funcionamento da rede, seja oferecida ao mercado. Em segundo lugar, os compromissos preveem uma capacidade horária mínima garantida, que servirá de salvaguarda e proporcionará aos participantes no mercado previsibilidade quanto à capacidade disponível para negociação. Por último, os compromissos preveem um aumento gradual da capacidade horária mínima garantida, na sequência da ativação da expansão da capacidade prevista do interconector DE-DK1.

(4)   

A decisão conclui que, à luz dos compromissos assumidos, deixaram de existir motivos para uma ação por parte da Comissão. A decisão é vinculativa por um período de nove anos.

(5)   

Em 28 de novembro de 2018, o Comité Consultivo em matéria de Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.