Bruxelas, 28.11.2019

COM(2019) 618 final

2019/0271(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução 2013/677/UE que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 («Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias das disposições dessa diretiva, para simplificar a cobrança do IVA ou para evitar certas formas de evasão ou elisão fiscal.

Por ofício registado na Comissão em 2 de maio de 2019, o Luxemburgo solicitou autorização para continuar a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja inferior a um determinado limiar, conforme estabelecido no artigo 285.º da Diretiva IVA, e para aumentar este limiar de 30 000 EUR para 35 000 EUR.

Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício de 21 de junho de 2019, do pedido apresentado pelo Luxemburgo. Por ofício de 24 de junho de 2019, a Comissão comunicou ao Luxemburgo que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O título XII, capítulo 1, da Diretiva IVA prevê a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem um regime especial às pequenas empresas, o que inclui a possibilidade de isentar os sujeitos passivos abaixo de um certo volume de negócios anual. Os sujeitos passivos abrangidos por esta isenção não têm de cobrar IVA sobre as suas entregas e, por conseguinte, não podem deduzir o IVA a montante.

A possibilidade de aplicar regras especiais em matéria de IVA, incluindo isenções ou reduções degressivas do imposto às pequenas empresas foi introduzida, pela primeira vez, pelo artigo 14.º da Diretiva 67/228/CEE do Conselho 2 . Os Estados-Membros que não fizeram uso da faculdade prevista nessa disposição foram posteriormente autorizados, em conformidade com o artigo 24.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 77/388/CEE 3 , agora reformulado como artigo 285.º, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA, a conceder uma isenção de IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 5 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional. Nos termos do artigo 285.º, segundo parágrafo, da Diretiva IVA, os Estados-Membros podem também aplicar uma redução degressiva do imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual exceda o limite que tenham fixado para a aplicação da isenção.

Até ao final de 2012, o Luxemburgo isentou de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 10 000 EUR. Paralelamente, o Luxemburgo fez uso da faculdade prevista no artigo 285.º, segundo parágrafo, da Diretiva IVA, ao conceder reduções degressivas do imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual se situasse entre 10 000 EUR e 25 000 EUR.

Posteriormente, o Luxemburgo solicitou e obteve uma derrogação, nos termos do artigo 285.º, primeiro parágrafo, para aplicar um limiar de volume de negócios de 25 000 EUR no que respeita ao regime de isenção para pequenas empresas, abolindo simultaneamente a aplicação da redução degressiva do imposto. A Decisão de Execução 2013/677/UE do Conselho 4 autorizou o Luxemburgo a aplicar a medida derrogatória acima referida até 31 de dezembro de 2016.

A Decisão de Execução (UE) 2017/319 do Conselho 5 autorizou o Luxemburgo a prorrogar a data do termo da medida derrogatória, que passou para 31 de dezembro de 2019 e, ao mesmo tempo, a aumentar o limiar de 25 000 EUR para 30 000 EUR.

O presente pedido do Luxemburgo para prorrogar a derrogação e aumentar o limiar de 30 000 EUR para 35 000 EUR baseia-se nos mesmos fundamentos que os apresentados nos pedidos anteriores. Em especial, o Luxemburgo sustenta que a medida derrogatória reduz os encargos administrativos tanto para as pequenas empresas como para a administração fiscal. Nesta perspetiva, a medida derrogatória simplifica o procedimento de cobrança do imposto e, por conseguinte, está abrangida pelos objetivos do artigo 395.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA.

O Luxemburgo salienta que a derrogação solicitada está em conformidade com a filosofia da proposta da Comissão relativa às novas regras de simplificação do IVA para as pequenas empresas, apresentada em 2018 6 , na medida em que a proposta permite que os Estados-Membros fixem até 85 000 EUR (ou o equivalente em moeda nacional) o limiar do volume de negócios anual exigido para a isenção de IVA.

Segundo o Luxemburgo, a medida especial pretendida teria apenas um efeito negligenciável no montante global das receitas do IVA cobradas na fase de consumo final (não mais de 0,1 %), conforme exigido pelo artigo 395.º, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva IVA.

Mais especificamente, de acordo com algumas informações, em 2017, 105 sujeitos passivos com um volume de negócios entre 10 000 EUR e 30 000 EUR utilizaram a isenção (contra 64 em 2015 e 73 em 2016). Para esse ano, este número corresponde a 0,14 % dos sujeitos passivos registados para efeitos de IVA. O Luxemburgo estima a perda máxima de receitas do IVA devido à isenção em 271 525,60 EUR. Este montante representou 0,01 % do montante total das receitas de IVA relativas a 2017. Segundo estimativas do Luxemburgo, um aumento do limiar para 35 000 EUR pode afetar 1 106 sujeitos passivos, o que representaria 1,5 % dos sujeitos passivos registados para efeitos de IVA em 2017. Na hipótese de nenhum desses sujeitos passivos ter optado pelo regime normal do IVA, a perda de receitas resultante do aumento do limiar de isenção, que passaria de 30 000 EUR para 35 000 EUR, não deveria exceder 0,1 % do total das receitas do IVA.

Com base nas informações prestadas pelo Luxemburgo, afigura-se que o objetivo do pedido de prorrogação da medida derrogatória é libertar as pequenas empresas de muitas das obrigações de IVA impostas no âmbito do regime normal do IVA, bem como reduzir os encargos da administração fiscal em termos de cobrança de impostos e de auditoria das pequenas empresas. Deste modo se poderia permitir à administração fiscal centrar as suas atividades de controlo em sujeitos passivos com um volume de negócios mais elevado. Por conseguinte, a medida derrogatória está em conformidade com o artigo 395.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA, que autoriza os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais em derrogação às suas disposições, a fim de simplificar o procedimento de cobrança do IVA. Neste contexto, é de referir que a medida é, e continuará a ser, facultativa para os sujeitos passivos.

Como demonstrado pelo Luxemburgo, a medida derrogatória não deverá afetar significativamente o montante global da sua receita fiscal cobrada na fase de consumo final. Do mesmo modo, não se prevê que afetem negativamente os recursos próprios da União provenientes do IVA. Por conseguinte, a medida derrogatória está em conformidade com o artigo 395.º, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva IVA.

À luz do que precede, e dado que o quadro jurídico da UE e a situação factual permanecem inalterados, a prorrogação solicitada da data de caducidade da medida derrogatória parece justificar-se. Por conseguinte, propõe-se que o pedido seja deferido.

O pedido do Luxemburgo não indica um prazo para a derrogação solicitada. No entanto, as derrogações da Diretiva IVA devem, regra geral, ser limitadas no tempo, de modo a permitir uma avaliação da sua eficácia e adequação. Além disso, conforme mencionado supra, as disposições dos artigos 281.º a 294.º da Diretiva IVA relativas ao regime especial para as pequenas empresas estão atualmente a ser objeto de revisão. A proposta de 2018 relativa à simplificação das regras do IVA para as pequenas empresas exige que os Estados-Membros adotem e publiquem as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às novas regras, o mais tardar, até 30 de junho de 2022.

Propõe-se, por conseguinte, que a data do termo da derrogação seja prorrogada até 31 de dezembro de 2022. Caso seja adotada uma diretiva que altere os artigos 281.º a 294.º da Diretiva IVA sobre um regime especial para as pequenas empresas e, consequentemente, as disposições nacionais pertinentes produzam efeitos a partir de 1 de julho de 2022, ou seja, antes do termo do período de vigência da medida derrogatória em 31 de dezembro de 2022, a presente decisão deixa de ser aplicável.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Derrogações semelhantes, que isentam de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja inferior a um determinado limiar, conforme previsto no artigo 285.º da Diretiva IVA, foram concedidas a outros Estados-Membros. Foi concedido a Malta 7 um limiar de 20 000 EUR; aos Países Baixos 8 , um limiar de 25 000 EUR; à Polónia 9 , à Estónia 10 e à Letónia 11 o limiar concedido foi de 40 000 EUR; a Croácia 12 e a Lituânia 13 beneficiaram de um limiar de 45 000 EUR; à Eslovénia 14  foi concedido um limiar de 50 000 EUR; A Itália 15 , um limiar de 65 000 EUR; e a Roménia 16 conseguiu obter um limiar de 88 500 EUR;

A medida é também coerente com a proposta de 2018 relativa à simplificação das regras do IVA para as pequenas e médias empresas, que se baseia no plano de ação sobre o IVA 17 e visa criar um regime moderno e simplificado para essas empresas. Procura, nomeadamente, reduzir os custos de conformidade em matéria de IVA e as distorções da concorrência, tanto a nível interno como a nível da UE, reduzir o impacto negativo do efeito do limiar e facilitar o cumprimento das obrigações pelas empresas, bem como a monitorização pelas administrações fiscais.

As derrogações à Diretiva IVA devem sempre ser limitadas no tempo para que os seus efeitos possam ser avaliados. À luz das exigências da proposta de 2018 relativa à simplificação das regras do IVA para as pequenas empresas, propõe-se prorrogar a data do termo da derrogação até 31 de dezembro de 2022 ou até à data a partir da qual os Estados-Membros devam aplicar quaisquer disposições nacionais que tenham de adotar no caso de ser adotada uma diretiva que altere os artigos 281.º a 294.º da Diretiva IVA sobre um regime especial para as pequenas empresas.

A medida proposta é, por conseguinte, coerente com as disposições da Diretiva IVA.

Coerência com outras políticas da União

A medida está em conformidade com o programa de trabalho da Comissão para 2017 18 , que refere que os encargos administrativos das pequenas empresas relativos ao cumprimento das normas do IVA são elevados e que a inovação técnica coloca novos desafios à cobrança efetiva dos impostos, salientando a necessidade de simplificar o IVA para as empresas de menor dimensão.

Do mesmo modo, é coerente com a estratégia para o mercado único de 2015 19 , em que a Comissão se propõe ajudar as pequenas e médias empresas a crescer, nomeadamente reduzindo os encargos administrativos que as impedem de tirar pleno partido do mercado único.

Por último, a medida está em conformidade com as políticas da UE para as pequenas e médias empresas, como previsto na comunicação «Start-up», de 2016 20 , e na Comunicação da Comissão «Think Small First – Um Small Business Act para a Europa», de 2008 21 , que convida os Estados-Membros a terem em conta as características especiais das PME ao elaborarem a respetiva legislação e a simplificar o quadro normativo em vigor.

2.    BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O artigo 395.º da Diretiva IVA é a única base jurídica possível.

Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia, a proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, não se aplica o princípio da subsidiariedade.

Proporcionalidade

A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.

Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo visado, ou seja, simplificar a cobrança do imposto para os pequenos sujeitos passivos e para a administração fiscal.

Escolha do instrumento

O instrumento proposto é uma decisão de execução do Conselho.

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, uma derrogação às regras comuns do IVA só é possível mediante autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida a um só Estado-Membro.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

Não foi realizada qualquer consulta das partes interessadas. A presente proposta tem por base um pedido apresentado pelo Luxemburgo e refere-se apenas a este Estado-Membro específico.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

A proposta de decisão de execução do Conselho visa a prorrogação de uma medida de simplificação que elimina muitas das obrigações em matéria de IVA para as empresas em atividade com um volume de negócios anual não superior a 35 000 EUR. Tal terá um impacto potencialmente positivo sobre a redução dos encargos administrativos para 1 106 sujeitos passivos (que representariam 1,5 % dos sujeitos passivos registados para efeitos de IVA em 2017) e, posteriormente, para a administração fiscal. O impacto orçamental em termos de receitas do IVA é estimado pelo Luxemburgo em não mais de 0,1 % da receita do IVA cobrada.

Direitos fundamentais

A proposta não tem quaisquer consequências para a proteção dos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não terá um impacto negativo no orçamento da UE, uma vez que o Luxemburgo procederá a um cálculo da compensação em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho.

2019/0271 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução 2013/677/UE que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 22 , nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos do artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros que não tenham feito uso da faculdade prevista no artigo 14.º da Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho 23 podem isentar de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 5 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional.

(2)Pela Decisão de Execução 2013/677/UE do Conselho 24 , o Luxemburgo foi autorizado a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE (a «medida derrogatória»), para isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 25 000 EUR. A medida derrogatória foi autorizada até 31 de dezembro de 2016.

(3)A Decisão de Execução 2013/677/UE foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/319 do Conselho 25 para autorizar o Luxemburgo a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 30 000 EUR. Esta autorização é aplicável com efeitos até 31 de dezembro de 2019, ou até à data da entrada em vigor de uma diretiva que altere os artigos 281.º a 294.º da Diretiva 2006/112/CE relativos a um regime especial para as pequenas empresas, consoante o que ocorrer primeiro. Em 2018, foi apresentada uma proposta 26 para essa diretiva, mas que ainda não foi adotada.

(4)Por ofício registado na Comissão em 2 de maio de 2019, o Luxemburgo solicitou autorização para continuar a aplicar a medida derrogatória após 31 de dezembro de 2019 e, ao mesmo tempo, aumentar o limiar de 30 000 EUR para 35 000 EUR.

(5)Por ofício de 21 de junho de 2019, a Comissão informou os outros Estados-Membros, em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, do pedido apresentado pelo Luxemburgo. Por ofício de 24 de junho de 2019, a Comissão comunicou ao Luxemburgo que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(6)De acordo com as informações facultadas pelo Luxemburgo, as razões da medida derrogatória permanecem, em larga medida, inalteradas. A medida derrogatória reduz os encargos administrativos e os custos de conformidade para as pequenas empresas e para as autoridades fiscais, contribuindo, assim, para simplificar o procedimento de cobrança do IVA. Segundo estimativas do Luxemburgo um aumento do limiar de isenção para 35 000 EUR poderia afetar 1 106 sujeitos passivos, o que representaria 1,5 % dos sujeitos passivos registados para efeitos de IVA no Luxemburgo em 2017. Este aumento do limiar reduziria, por conseguinte, ainda mais os encargos administrativos e os custos de conformidade e contribuiria para simplificar ainda mais o procedimento de cobrança do imposto.

(7)A medida derrogatória é, e continuará a ser, facultativa para os sujeitos passivos. Os sujeitos passivos continuarão a poder optar pelo regime normal de IVA nos termos do artigo 290.º da Diretiva 2006/112/CE.

(8)De acordo com as informações prestadas pelo Luxemburgo, a medida derrogatória com o limiar aumentado terá apenas um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal do Luxemburgo cobrada na fase de consumo final.

(9)A medida derrogatória com o limiar aumentado não tem qualquer incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que o Luxemburgo efetuará um cálculo de compensação em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho 27 ..

(10)Tendo em conta o potencial impacto positivo da medida derrogatória na redução dos encargos administrativos e dos custos de conformidade para as pequenas empresas e para as autoridades fiscais, bem como a ausência de impacto significativo no total das receitas do IVA geradas, o Luxemburgo deve ser autorizado a continuar a aplicar a medida derrogatória por um novo período e a aumentar o limiar para 35 000 EUR durante esse período.

(11)A prorrogação da autorização para aplicar a medida derrogatória deve ser limitada no tempo. O prazo deve ser suficiente para permitir a avaliação da eficácia e da adequação do limiar. Por conseguinte, o Luxemburgo deve ser autorizado a continuar a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2022. Contudo, se a proposta de diretiva referida no considerando 3 for adotada e a data a partir da qual se aplicarem as disposições nacionais necessárias para dar cumprimento a essa diretiva for anterior a 31 de dezembro de 2022, a autorização deve deixar de se aplicar quando essas disposições nacionais se tornarem aplicáveis.

(12)A Decisão de Execução 2013/677/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º e 2.º da Decisão de Execução 2013/677/UE passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Em derrogação ao disposto no artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE, o Luxemburgo está autorizado a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 35 000 EUR.

Artigo 2.º

A presente decisão é aplicável até à primeira das duas datas seguintes:

(a)31 de dezembro de 2022;

(b)a data a partir da qual os Estados-Membros devam aplicar disposições nacionais a que sejam obrigados em caso de adoção de uma diretiva que altere os artigos 281.º a 294.º da Diretiva 2006/112/CE que estabelecem um regime especial para as pequenas empresas.».

Artigo 2.º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

Artigo 3.º

O destinatário da presente decisão é o Grão-Ducado do Luxemburgo.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2)    Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto (JO 71 de 14.4.1967, p. 67).
(3)    Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1).
(4)    Decisão de Execução 2013/677/UE do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 316 de 27.11.2013, p. 33).
(5)    Decisão de Execução (UE) 2017/319 do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, que altera a Decisão de Execução 2013/677/UE que autoriza o Luxemburgo a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 47 de 24.2.2017, p. 7).
(6)    Proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas, COM(2018) 21 final.
(7)    Decisão de Execução (UE) 2018/279 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, que autoriza Malta a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 54 de 24.2.2018, p. 14).
(8)    Decisão de Execução (UE) 2018/1904 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que autoriza os Países Baixos a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 310 de 6.12.2018, p. 25).
(9)    Decisão de Execução (UE) 2018/1919 do Conselho, de4 de dezembro de 2018, que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 311 de 7.12.2018, p. 32).
(10)    Decisão de Execução (UE) 2017/563 do Conselho, de 21 de março de 2017, que autoriza a República da Estónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 80 de 25.3.2017, p. 33).
(11)    Decisão de Execução (UE) 2017/2408 do Conselho, de 18 de dezembro de 2017, que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 342 de 21.12.2017, p. 8).
(12)    Decisão de Execução (UE) 2017/1768 do Conselho, de 25 de setembro de 2017, que altera a Decisão de Execução 2011/335/UE que autoriza a República da Croácia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 250 de 28.9.2017, p. 71).
(13)    Decisão de Execução (UE) 2017/1853 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão de Execução 2011/335/UE que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 265 de 14.10.2017, p. 15).
(14)    Decisão de Execução (UE) 2018/1700 do Conselho, de 6 de novembro de 2018, que altera a Decisão de Execução 2013/54/UE que autoriza a Eslovénia a instituir uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 285 de 13.11.2018, p. 78).
(15)    Decisão de Execução (UE) 2016/1988 do Conselho, de 8 de novembro de 2016, que altera a Decisão de Execução 2013/678/UE que autoriza a República Italiana a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 306 de 15.11.2016, p. 11).
(16)    Decisão de Execução (UE) 2017/1855 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 265 de 14.10.2017, p. 19).
(17)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa a um plano de ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de decidir [COM(2016) 148 final].
(18)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Programa de Trabalho da Comissão para 2017 [COM (2016) 710 final].
(19)    Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – «Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas» [COM(2015) 550 final].
(20)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Os próximos líderes da Europa: a Start-up and Scale-up Initiative [Iniciativa a favor das empresas em fase de arranque e em expansão), (COM(2016) 733 final].
(21)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – «Think Small First» – Um «Small Business Act» para a Europa [COM(2008) 394].
(22)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(23)    Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto (JO 71 de 14.4.1967, p. 67).
(24)    Decisão de Execução 2013/677/UE do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 316 de 27.11.2013, p. 33).
(25)    Decisão de Execução (UE) 2017/319 do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, que altera a Decisão de Execução 2013/677/UE que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 47 de 24.2.2017, p. 7).
(26)    COM(2018) 21 final de 18 de janeiro de 2018.
(27)    Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).