COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 14.11.2019
COM(2019) 590 final
2019/0263(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
Relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo que altera o acordo adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado em 16 e 21 de junho de 2011, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão, a Croácia comprometeu-se a aderir aos acordos celebrados ou assinados pela União e pelos Estados-Membros com países terceiros. Entre esses acordos figura o acordo adicional entre a União e os seus Estados-Membros, a Islândia e a Noruega («acordo adicional») sobre a aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, a União e os seus Estados-Membros, a Islândia e a Noruega («Acordo das Quatro Partes»), que rege a relação entre as três partes europeias no âmbito desse acordo. Por sua vez, o Acordo das Quatro Partes alarga o âmbito de aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros («ATA UE-EUA») à Islândia e à Noruega.
O artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão prevê ainda que a adesão da Croácia a esses acordos deve ser acordada através da celebração de um protocolo a esse acordo entre o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e os países terceiros em causa. Além disso, a Comissão negociará esses protocolos em nome dos Estados-Membros.
Por conseguinte, a Comissão negociou um protocolo que altera o acordo adicional de forma a ter em conta a adesão da Croácia a esse acordo.
A presente proposta tem por objetivo obter uma decisão do Conselho, nos termos do artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão, relativa à celebração do Protocolo em nome da União e dos Estados-Membros, após a sua assinatura.
•Contexto geral
O compromisso assumido pela Croácia nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão é igualmente aplicável ao ATA UE-EUA e ao Acordo das Quatro Partes. Por conseguinte, a Comissão negociou igualmente Protocolos para esses acordos, a fim de ter em conta a adesão da Croácia aos mesmos. Paralelamente à presente proposta, apresentam-se propostas de decisões do Conselho relativas à assinatura, à aplicação provisória e à celebração desses Protocolos, bem como a proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo que altera o acordo adicional.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
O ATA UE-EUA foi o primeiro acordo global de transporte aéreo com um parceiro fundamental da União no setor da aviação. Trata-se do acordo de transporte aéreo mais importante do mundo, assegurando mais de 80 milhões de lugares por ano, e constitui portanto a pedra angular da política externa de aviação da UE. A sua importância aumentou com a sua extensão à Islândia e à Noruega através do Acordo das Quatro Partes. O Protocolo permitirá à Croácia beneficiar desse acordo.
•Coerência com as disposições em vigor no domínio da proposta
O Protocolo permite à Croácia cumprir a obrigação que lhe incumbe, por força do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão, de aderir ao acordo adicional.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do TFUE e com o artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Ato de Adesão.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
O Protocolo permitirá à Croácia beneficiar do Acordo das Quatro Partes, que cria condições equitativas e uniformes de acesso ao mercado, e serve de base para novas disposições em matéria de cooperação regulamentar e de convergência em domínios essenciais para a exploração segura e eficiente dos serviços aéreos. Estas disposições só podem ser obtidas a nível da União.
•Proporcionalidade
O Protocolo limita-se a tratar da questão em causa, nomeadamente a adesão da Croácia ao acordo adicional, e não aborda outras questões.
•Escolha do instrumento
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
•Consulta das partes interessadas
•Recolha e utilização de competências especializadas
•Avaliação de impacto
•Adequação da regulamentação e simplificação
•Direitos fundamentais
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Síntese do acordo proposto
O Protocolo compreende uma disposição relativa à adesão da Croácia ao acordo adicional e disposições relativas à entrada em vigor e à aplicação provisória do Protocolo.
2019/0263 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
Relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo que altera o acordo adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado em 16 e 21 de junho de 2011, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1)Em conformidade com a Decisão [ ] do Conselho, o Protocolo que altera o acordo adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado em 16 e 21 de junho de 2011, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («Protocolo»), foi assinado em [ ], sob reserva da sua celebração em data ulterior. .
(2)O Protocolo deverá ser aprovado, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O Protocolo que altera o acordo adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado em 16 e 21 de junho de 2011, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («Protocolo»), é aprovado em nome da União e dos seus Estados-Membros.
Artigo 2.º
O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União e dos seus Estados-Membros, à troca de notas diplomáticas prevista no artigo 3.º do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União e dos seus Estados-Membros em ficarem vinculados pelo Protocolo.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente