Bruxelas, 14.11.2019

COM(2019) 590 final

2019/0263(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

Relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo que altera o acordo adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado em 16 e 21 de junho de 2011, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão, a Croácia comprometeu-se a aderir aos acordos celebrados ou assinados pela União e pelos Estados-Membros com países terceiros. Entre esses acordos figura o acordo adicional entre a União e os seus Estados-Membros, a Islândia e a Noruega («acordo adicional») sobre a aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, a União e os seus Estados-Membros, a Islândia e a Noruega («Acordo das Quatro Partes»), que rege a relação entre as três partes europeias no âmbito desse acordo. Por sua vez, o Acordo das Quatro Partes alarga o âmbito de aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros («ATA UE-EUA») à Islândia e à Noruega.

O artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão prevê ainda que a adesão da Croácia a esses acordos deve ser acordada através da celebração de um protocolo a esse acordo entre o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e os países terceiros em causa. Além disso, a Comissão negociará esses protocolos em nome dos Estados-Membros.

Por conseguinte, a Comissão negociou um protocolo que altera o acordo adicional de forma a ter em conta a adesão da Croácia a esse acordo.

A presente proposta tem por objetivo obter uma decisão do Conselho, nos termos do artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão, relativa à celebração do Protocolo em nome da União e dos Estados-Membros, após a sua assinatura.

Contexto geral

O compromisso assumido pela Croácia nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão é igualmente aplicável ao ATA UE-EUA e ao Acordo das Quatro Partes. Por conseguinte, a Comissão negociou igualmente Protocolos para esses acordos, a fim de ter em conta a adesão da Croácia aos mesmos. Paralelamente à presente proposta, apresentam-se propostas de decisões do Conselho relativas à assinatura, à aplicação provisória e à celebração desses Protocolos, bem como a proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo que altera o acordo adicional.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O ATA UE-EUA foi o primeiro acordo global de transporte aéreo com um parceiro fundamental da União no setor da aviação. Trata-se do acordo de transporte aéreo mais importante do mundo, assegurando mais de 80 milhões de lugares por ano, e constitui portanto a pedra angular da política externa de aviação da UE. A sua importância aumentou com a sua extensão à Islândia e à Noruega através do Acordo das Quatro Partes. O Protocolo permitirá à Croácia beneficiar desse acordo.

Coerência com as disposições em vigor no domínio da proposta

O Protocolo permite à Croácia cumprir a obrigação que lhe incumbe, por força do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão, de aderir ao acordo adicional.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do TFUE e com o artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Ato de Adesão.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O Protocolo permitirá à Croácia beneficiar do Acordo das Quatro Partes, que cria condições equitativas e uniformes de acesso ao mercado, e serve de base para novas disposições em matéria de cooperação regulamentar e de convergência em domínios essenciais para a exploração segura e eficiente dos serviços aéreos. Estas disposições só podem ser obtidas a nível da União.

Proporcionalidade

O Protocolo limita-se a tratar da questão em causa, nomeadamente a adesão da Croácia ao acordo adicional, e não aborda outras questões.

Escolha do instrumento

Acordo internacional.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consulta das partes interessadas

Não aplicável.

Recolha e utilização de competências especializadas

Não aplicável.

Avaliação de impacto

Não aplicável.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.

5.OUTROS ELEMENTOS

Síntese do acordo proposto

O Protocolo compreende uma disposição relativa à adesão da Croácia ao acordo adicional e disposições relativas à entrada em vigor e à aplicação provisória do Protocolo.

2019/0263 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

Relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo que altera o acordo adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado em 16 e 21 de junho de 2011, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)Em conformidade com a Decisão [ ] do Conselho, o Protocolo que altera o acordo adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado em 16 e 21 de junho de 2011, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («Protocolo»), foi assinado em [ ], sob reserva da sua celebração em data ulterior. .

(2)O Protocolo deverá ser aprovado, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Protocolo que altera o acordo adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado em 16 e 21 de junho de 2011, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («Protocolo»), é aprovado em nome da União e dos seus Estados-Membros.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União e dos seus Estados-Membros, à troca de notas diplomáticas prevista no artigo 3.º do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União e dos seus Estados-Membros em ficarem vinculados pelo Protocolo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente


Bruxelas, 14.11.2019

COM(2019) 590 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

Relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo que altera o acordo adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado em 16 e 21 de junho de 2011, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia


PROTOCOLO

A Comissão negociou um acordo adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro (a seguir designado «o acordo adicional»).

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

A HUNGRIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

O REINO DE ESPANHA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

enquanto Partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e enquanto Estados-Membros da União Europeia (a seguir designados «Estados-Membros»), e

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado,

A ISLÂNDIA,

por outro, e

O REINO DA NORUEGA,

por outro,

Tendo em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

A Comissão negociou um acordo adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro (a seguir designado «o acordo adicional»).

Artigo 2.º

O texto do Acordo em língua croata, que é anexado ao presente Protocolo, faz fé nas mesmas condições que as restantes versões linguísticas.

Artigo 3.º

O presente Protocolo entra em vigor na última das datas seguintes:

1. a data de entrada em vigor do Acordo de 2011,

2. um mês após a data da última das notas diplomáticas trocadas entre as partes, confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários à entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo 4.º

Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, as Partes acordam em aplicar o presente Protocolo, a título provisório, a partir da data da sua assinatura, tanto quanto o direito interno aplicável o permita.

Feito em..., em triplicado, em... O presente acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todas as versões.

Os Estados devem                    

Pela União Europeia

Pela Islândia

Pelo Reino da Noruega