Bruxelas, 14.11.2019

COM(2019) 584 final

2019/0257(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

Relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 25 e 30 de abril de 2007, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 25 e 30 de abril de 2007, assinado pelos Estados Unidos da América e a União Europeia e os seus Estados-Membros em 24 de junho de 2010, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão, a Croácia aderiu aos acordos celebrados ou assinados pela União e pelos Estados-Membros com países terceiros. Entre esses acordos figura o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros («ATA UE-EUA»).

Esta disposição prevê ainda que a adesão da Croácia a esses acordos deve ser acordada através da celebração de um protocolo aos acordos entre o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e os países terceiros em causa. Além disso, a Comissão negociará esses protocolos em nome dos Estados-Membros.

Por conseguinte, a Comissão negociou um protocolo que altera o ATA UE-EUA de forma a ter em conta a adesão da Croácia a esse acordo.

A presente proposta tem por objetivo obter uma decisão do Conselho, nos termos do artigo 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão, que autoriza a assinatura do protocolo em nome da União e dos Estados-Membros, e a sua aplicação provisória pelas partes, nos termos do artigo 4.º do mesmo, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

 

 

Contexto geral

O compromisso assumido pela Croácia ao abrigo do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão é igualmente aplicável ao Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, a União Europeia e os seus Estados-Membros, a Islândia e a Noruega, que alarga o âmbito de aplicação do ATA UE-EUA a estes últimos países, e ao acordo adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, a Islândia e a Noruega, que rege a relação entre essas partes ao abrigo do referido acordo.

Por conseguinte, a Comissão negociou protocolos que alteram igualmente esses acordos, a fim de ter em conta a adesão da Croácia aos mesmos. Paralelamente à presente proposta, apresentam-se propostas de decisões do Conselho relativas à assinatura, à aplicação provisória e à celebração desses protocolos, bem como a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo que altera o ATA UE-EUA.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O ATA UE-EUA foi o primeiro acordo global de transporte aéreo com um parceiro fundamental da União no setor da aviação. Trata-se do acordo de transporte aéreo mais importante do mundo, assegurando mais de 80 milhões de lugares por ano, e constitui portanto a pedra angular da política externa de aviação da União. O protocolo permitirá à Croácia beneficiar do ATA UE-EUA.

Coerência com as disposições em vigor no domínio da proposta

O protocolo permite à Croácia cumprir a obrigação que lhe incumbe, por força do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão, de aderir ao ATA UE-EUA.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5, do TFUE e com o artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Ato de Adesão.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O protocolo permitirá à Croácia beneficiar do ATA UE-EUA, que cria condições equitativas e uniformes de acesso ao mercado, e serve de base para novas disposições em matéria de cooperação regulamentar e de convergência em domínios essenciais para a exploração segura e eficiente dos serviços aéreos. Estas disposições só podem ser obtidas a nível da União.

Proporcionalidade

O protocolo limita-se a tratar da questão em causa, nomeadamente a adesão da Croácia ao ATA UE-EUA, e não aborda outras questões.

Escolha do instrumento

Acordo internacional.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consulta das partes interessadas

Não aplicável.

Recolha e utilização de competências especializadas

Não aplicável.

Avaliação de impacto

Não aplicável.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.

5.OUTROS ELEMENTOS

Síntese do acordo proposto

O protocolo compõe-se de uma parte principal sobre a adesão da Croácia ao ATA UE-EUA e as consequentes alterações a esse acordo, bem como de uma declaração conjunta sobre a autenticação de versões linguísticas adicionais.

2019/0257 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

Relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 25 e 30 de abril de 2007, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 25 e 30 de abril de 2007, assinado pelos Estados Unidos da América e a União Europeia e os seus Estados-Membros em 24 de junho de 2010, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A Comissão negociou um Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 25 e 30 de abril de 2007, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 25 e 30 de abril de 2007, assinado pelos Estados Unidos da América e a União Europeia e os seus Estados-Membros em 24 de junho de 2010, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («Protocolo»), em conformidade com a Decisão 13351/12 do Conselho, de 14 de setembro de 2012, que autoriza a Comissão a encetar negociações.

(2)As negociações foram concluídas com êxito, tendo o Protocolo sido rubricado em 8 de março de 2019.

(3)O Protocolo deve ser assinado e aplicado a título provisório pela União e pelos seus Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.º, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A assinatura do Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 25 e 30 de abril de 2007, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 25 e 30 de abril de 2007, assinado pelos Estados Unidos da América e a União Europeia e os seus Estados-Membros em 24 de junho de 2010, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («Protocolo»), é autorizada em nome da União e dos seus Estados-Membros, sob reserva da celebração do Protocolo.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo, em nome da União e dos seus Estados-Membros.

Artigo 3.º

Na pendência da sua entrada em vigor, o Protocolo é aplicado a título provisório pela União e pelos seus Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.º.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente


Bruxelas, 14.11.2019

COM(2019) 584 final

ANEXOS

da


Proposta de Decisão do Conselho

Relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 25 e 30 de abril de 2007, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 25 e 30 de abril de 2007, assinado pelos Estados Unidos da América e a União Europeia e os seus Estados-Membros em 24 de junho de 2010, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia


Anexo 1

PROTOCOLO

Que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 25 e 30 de abril de 2007, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 25 e 30 de abril de 2007, assinado pelos Estados Unidos da América e a União Europeia e os seus Estados-Membros em 24 de junho de 2010, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (a seguir designados por «Estados Unidos»), por um lado,

e ainda

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

A HUNGRIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

O REINO DE ESPANHA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e Estados-Membros da União Europeia (a seguir designados por «Estados-Membros»),

e a UNIÃO EUROPEIA, por outro;

Tendo em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

O Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 25 e 30 de abril de 2007 (a seguir designado por «Acordo de Transporte Aéreo»), com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 25 e 30 de abril de 2007, assinado pelos Estados Unidos da América e a União Europeia e os seus Estados-Membros em 24 de junho de 2010 (a seguir designado por «Protocolo de 2010»), é aplicável à República da Croácia enquanto Estado-Membro da União Europeia.

Artigo 2.º

1. Ao anexo 1, secção 1, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de 2010, é aditada a seguinte disposição após a alínea c) relativa à República da Bulgária:

«c-A.) A República da Croácia: Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República da Croácia, assinado em Washington em 3 de fevereiro de 2011.»

2. O texto do anexo 1, secção 3, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de 2010, é suprimido na íntegra e substituído pelo seguinte:

"Não obstante o disposto no artigo 3.º do presente Acordo, as companhias aéreas dos Estados Unidos não são autorizadas a prestar serviços de transporte de carga que não façam parte de um serviço de ligação aos Estados Unidos, com destino ou partida de pontos situados nos Estados-Membros, exceto serviços com destino ou partida de pontos situados na República Checa, na República Federal da Alemanha, na República Francesa, na República da Croácia, no Grão-Ducado do Luxemburgo, em Malta, na República da Polónia, na República Portuguesa e na República Eslovaca.”

Artigo 3.º

O presente Protocolo entra em vigor na última das datas seguintes:

1. data de entrada em vigor do Protocolo de 2010; e

2. um mês após a data da última das notas diplomáticas trocadas entre as Partes pelas quais se confirme a conclusão de todos os procedimentos necessários à entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo 4.º

Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, as Partes acordam em aplicar o presente Protocolo, a título provisório, a partir da data da sua assinatura, tanto quanto o direito interno aplicável o permita.

Feito em..., em duplicado, em... 2019.

Pelos Estados Unidos da América:

Pela República da Áustria

pelo Reino da Bélgica,

pela República da Bulgária,

pela República da Croácia,

pela República de Chipre,    

pela República Checa,

pelo Reino da Dinamarca,

pela República da Estónia,

pela República da Finlândia,

pela República Francesa,

pela República Federal da Alemanha,

pela República Helénica,

pela Hungria,

pela Irlanda,

pela República Italiana,

pela República da Letónia,

pela República da Lituânia,

pelo Grão-Ducado do Luxemburgo,

por Malta

pelo Reino dos Países Baixos,

pela República da Polónia,

pela República Portuguesa,

pela Roménia,

pela República Eslovaca,

pela República da Eslovénia,

pelo Reino de Espanha,

pelo Reino da Suécia,

pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e

pela União Europeia



Anexo 2

Declaração Conjunta

Os representantes dos Estados Unidos da América e da União Europeia e dos seus Estados-Membros confirmaram que o texto do Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 25 e 30 de abril de 2007, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 25 e 30 de abril de 2007, assinado pelos Estados Unidos da América e pela União Europeia e os seus Estados-Membros em 24 de junho de 2010, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, assinado em ___ de 2019 («Protocolo»), deve ser autenticado em outras línguas, quer por troca de cartas, antes da assinatura do Protocolo, ou por decisão do Comité Misto, após a assinatura do Protocolo.

 

Os representantes confirmaram ainda que a expressão "outras línguas" nas declarações conjuntas que fazem parte do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 25 e 30 de abril de 2007, e o Protocolo de alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 25 e 30 de abril de 2007, assinado pelos Estados Unidos da América e pela União Europeia e os seus Estados-Membros em 24 de junho de 2010, inclui as línguas dos Estados-Membros que aderem à União Europeia.

 

A presente declaração conjunta faz parte integrante do Protocolo.

Pelos Estados Unidos da América            Pela União Europeia

e os seus Estados-Membros: