Bruxelas, 4.11.2019

COM(2019) 576 final

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a Comissão Europeia a encetar negociações com vista à celebração de um acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua com a República da Bielorrússia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Nos últimos anos, registaram-se progressos nas relações entre a UE e a Bielorrússia, e o comércio bilateral de mercadorias entre os dois países tem vindo a crescer de forma constante. A União Europeia é o segundo principal parceiro comercial da Bielorrússia, representando quase um terço do total das suas trocas comerciais. Ao mesmo tempo, as fábricas da Bielorrússia são responsáveis por uma parte substancial (estimada em mais de 15 %) dos produtos ilícitos do tabaco apreendidos pelas autoridades aduaneiras nos Estados-Membros da UE. O comércio ilícito de tabaco acarreta uma perda para os orçamentos dos Estados-Membros e da UE estimado em 10 mil milhões de EUR por ano em receitas. O comércio ilícito de tabaco também compromete as políticas nacionais e da UE em matéria de saúde pública, contribuindo assim, todos os anos, para as muitas mortes associadas ao tabagismo. Em 2013, a UE adotou uma estratégia global 1 para combater o comércio ilícito de tabaco que continua a ser pertinente hoje em dia 2 . Um elemento fundamental dessa estratégia consiste em reforçar a cooperação com os principais países de origem e de trânsito. Por conseguinte, a proposta responde às necessidades dos Estados-Membros da UE e das suas empresas no que se refere a um quadro jurídico para a cooperação aduaneira e a assistência administrativa mútua com a Bielorrússia.

Devido ao contexto histórico específico, a Bielorrússia é o único país da vizinhança oriental da UE e o único país da União Económica da Eurásia sem uma base jurídica formal para a cooperação aduaneira e a assistência administrativa mútua com a UE. Por conseguinte, é necessário um acordo internacional que estabeleça uma base jurídica para a cooperação aduaneira, em especial em matéria de segurança da cadeia de abastecimento e de facilitação do comércio, bem como para a assistência administrativa mútua, de modo a prevenir, investigar e combater as infrações à legislação aduaneira. O acordo com a Bielorrússia é um instrumento adequado para combater a fraude aduaneira.

Uma vez que as relações globais da UE com a Bielorrússia estão a evoluir, é agora o momento certo para colmatar esta lacuna nas relações externas da UE em matéria aduaneira com os seus países vizinhos. Esta iniciativa está em conformidade com as conclusões do Conselho de fevereiro de 2016 sobre a Bielorrússia, segundo as quais a UE continua disposta a aprofundar as suas relações com a Bielorrússia e a tomar medidas adicionais, no contexto adequado, no sentido de reforçar as relações políticas e a cooperação setorial. Mais recentemente, dá seguimento aos contactos políticos no âmbito da reunião do grupo de coordenação UE-Bielorrússia de 25 de abril de 2019 e da visita do comissário Günther Oettinger a Minsk, em fevereiro de 2019. Reforçar o nosso compromisso com a Bielorrússia é também um elemento fundamental do Plano de Ação adotado pela Comissão para a luta contra o comércio ilícito de tabaco para 2018-2022 3 .

Esta iniciativa não se enquadra no programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT).

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A Comissão celebrou acordos que incluem disposições em matéria de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua com todos os países da nossa vizinhança oriental, bem como com todos os outros países membros da União Económica da Eurásia: A Rússia 4 , a Arménia 5 , o Cazaquistão 6 e o Quirguistão 7 .

Coerência com outras políticas da União

A recomendação é coerente com outras políticas da União.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O artigo 218.º, n.os 3 e 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) será a base jurídica processual.

O objeto do acordo inscrever-se-á na política comercial comum da União, pelo que a base jurídica material das decisões relativas à assinatura e à celebração do acordo será o artigo 207.º do TFUE.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A iniciativa é da competência exclusiva da UE (política comercial comum), em conformidade com o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Proporcionalidade

A recomendação da Comissão está em conformidade com o princípio da proporcionalidade.

Um acordo internacional é o instrumento adequado e necessário para estabelecer uma base jurídica que assegure a cooperação aduaneira e a assistência administrativa mútua com um país terceiro e, à luz do nosso objetivo, para encetar uma cooperação aduaneira com a Bielorrússia, uma vez que este é o único país da fronteira oriental da UE que ainda não se encontra abrangido por qualquer acordo em matéria aduaneira.

Escolha do instrumento

Decisão do Conselho da União Europeia.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável

Consulta das partes interessadas

Não aplicável

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não aplicável

Avaliação de impacto

O acordo visa melhorar a aplicação da legislação aduaneira através da cooperação e da assistência administrativa mútua entre as autoridades aduaneiras da UE e da Bielorrússia.

Terá um impacto positivo devido à harmonização das regras e à melhoria da comunicação com a República da Bielorrússia.

Espera-se um impacto positivo indireto mediante uma aplicação mais correta da legislação aduaneira, através da assistência administrativa mútua e da cooperação aduaneira, reduzindo assim, nomeadamente, a fraude aduaneira, em especial o contrabando de tabaco, e atingindo níveis mais elevados de receitas aduaneiras e fiscais na UE.

O eventual texto do acordo, que será objeto de negociações, será semelhante aos acordos celebrados com os países vizinhos da Bielorrússia e com outros países da União Económica da Eurásia, de que a Bielorrússia é membro, e que partilham o mesmo código aduaneiro regional.

No que se refere à assistência administrativa mútua, uma parte substancial do seu conteúdo é formal e processual, pelo que o projeto de texto não deverá ser substancialmente alterado durante as negociações.

Adequação da regulamentação e simplificação

Esta iniciativa não se enquadra no programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT).

Direitos fundamentais

A recomendação é coerente com os Tratados da UE e com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua não terá um efeito direto no orçamento da UE.

O acordo exigirá recursos financeiros e administrativos para criar e gerir um comité misto e eventuais missões e debates para aplicar o acordo.

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a Comissão Europeia a encetar negociações com vista à celebração de um acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua com a República da Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Comissão é autorizada a encetar negociações, em nome da União Europeia, com a República da Bielorrússia com vista à celebração de um acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua.

Artigo 2.º

As negociações devem ser conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho estabelecidas no anexo.

Artigo 3.º

As negociações devem ser conduzidas pela Comissão em consulta com o [nome do comité especial a inserir pelo Conselho].

Artigo 4.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    COM(2013) 324
(2)    COM(2017) 235 Secção E.
(3)    COM(2018) 846, n.º A.2.7.
(4)    JO L 327 de 28.11.1997, p. 1.
(5)    JO L 239 1 de 9.9.1999, p. 1.
(6)    JO L 29 de 4.2.2016, p.1. 
(7)    JO L 196 de 28.7.1999, p. 46.

Bruxelas, 4.11.2019

COM(2019) 576 final

ANEXO

da

Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a Comissão Europeia a encetar negociações com vista à celebração de um acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua com a República da Bielorrússia


ANEXO

Recomendação de decisão do Conselho que autoriza a Comissão Europeia a encetar negociações com vista à celebração de um acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua com a República da Bielorrússia

1.Natureza do acordo previsto

O âmbito de aplicação do acordo previsto limitar-se-á às matérias da competência da União. O objetivo geral do acordo previsto será desenvolver e intensificar a cooperação e a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira com a República da Bielorrússia, em especial, estabelecer a base jurídica para um quadro de cooperação aduaneira que vise garantir a segurança da cadeia de abastecimento e facilitar o comércio legítimo, assegurando simultaneamente a eficácia dos controlos aduaneiros, bem como a proteção dos interesses financeiros da União Europeia, permitindo o intercâmbio de informações para assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira. O acordo previsto será celebrado por um período indeterminado.

2.Conteúdo do acordo previsto

O acordo previsto abrangerá todas as disposições adotadas pela União Europeia e pela República da Bielorrússia, também designadas Partes Contratantes, nas respetivas legislações aduaneiras que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro. Não é, em princípio, excluído qualquer domínio sujeito à jurisdição da União e em que a cooperação aduaneira ou a assistência administrativa mútua sejam adequadas.

O acordo previsto deve, por conseguinte, abranger elementos como:

(1)Cooperação em matéria de melhoria da legislação aduaneira, harmonização e simplificação dos procedimentos aduaneiros;

(2)Criação de sistemas aduaneiros modernos, incluindo tecnologias modernas de desalfandegamento, disposições relativas aos operadores económicos autorizados, análises e controlos automáticos com base nos riscos, procedimentos simplificados de autorização de saída das mercadorias, auditorias após a autorização de saída e disposições relativas a parcerias entre as alfândegas e as empresas;

(3)Facilitação e controlo efetivo das operações de transbordo e dos movimentos de trânsito através dos respetivos territórios; cooperação e coordenação entre todas as autoridades e organismos envolvidos nos respetivos territórios, a fim de facilitar o tráfego em trânsito; explorar, sempre que relevante e adequado, as possibilidades de compatibilidade dos respetivos sistemas de trânsito aduaneiro;

(4)Deontologia profissional;

(5)Proceder ao intercâmbio, sempre que adequado e de acordo com modalidades a definir, das informações e dos dados pertinentes, respeitando simultaneamente as regras relativas à confidencialidade dos dados sensíveis e à proteção dos dados pessoais das Partes Contratantes;

(6)Coordenação das ações aduaneiras entre as autoridades aduaneiras das Partes Contratantes;

(7)Reconhecimento mútuo dos programas e dos controlos aduaneiros dos operadores económicos autorizados, incluindo medidas equivalentes de facilitação do comércio, sempre que relevante e adequado e de acordo com modalidades a definir;

(8)Determinação do valor aduaneiro;

(9)Assistência administrativa mútua.

3.Outras disposições

As regras aplicáveis em matéria de confidencialidade, de proteção de dados e de utilização da informação serão definidas em conformidade com a legislação pertinente da UE.

O acordo previsto incluirá as cláusulas habituais relativas à aplicação territorial, à entrada em vigor, à duração e à notificação exigida para a denúncia.

4.Comité Misto de Cooperação Aduaneira

O acordo previsto incluirá a criação de um Comité Misto de Cooperação Aduaneira, que assegurará o bom funcionamento de tal acordo; poderá tomar decisões e outras medidas necessárias para alcançar os objetivos do acordo.

Em conformidade com o artigo 17.º do TUE, a União será representada pela Comissão, assistida por representantes dos Estados-Membros, no Comité Misto de Cooperação Aduaneira.

Pode ser criado um grupo de trabalho para analisar e formular recomendações ao Comité Misto de Cooperação Aduaneira sobre questões técnicas relacionadas com a aplicação do acordo previsto.

O grupo de trabalho será composto por peritos de ambas Partes Contratantes.

Informará o Comité Misto de Cooperação Aduaneira, que tomará as decisões adequadas por mútuo acordo.

5.Negociação

A Comissão comunicará ao Conselho o resultado das negociações e, se for caso disso, quaisquer problemas que possam surgir no decurso das mesmas.