COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 4.11.2019
COM(2019) 576 final
ANEXO
da
Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO
que autoriza a Comissão Europeia a encetar negociações com vista à celebração de um acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua com a República da Bielorrússia
ANEXO
Recomendação de decisão do Conselho que autoriza a Comissão Europeia a encetar negociações com vista à celebração de um acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua com a República da Bielorrússia
1.Natureza do acordo previsto
O âmbito de aplicação do acordo previsto limitar-se-á às matérias da competência da União. O objetivo geral do acordo previsto será desenvolver e intensificar a cooperação e a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira com a República da Bielorrússia, em especial, estabelecer a base jurídica para um quadro de cooperação aduaneira que vise garantir a segurança da cadeia de abastecimento e facilitar o comércio legítimo, assegurando simultaneamente a eficácia dos controlos aduaneiros, bem como a proteção dos interesses financeiros da União Europeia, permitindo o intercâmbio de informações para assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira. O acordo previsto será celebrado por um período indeterminado.
2.Conteúdo do acordo previsto
O acordo previsto abrangerá todas as disposições adotadas pela União Europeia e pela República da Bielorrússia, também designadas Partes Contratantes, nas respetivas legislações aduaneiras que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro. Não é, em princípio, excluído qualquer domínio sujeito à jurisdição da União e em que a cooperação aduaneira ou a assistência administrativa mútua sejam adequadas.
O acordo previsto deve, por conseguinte, abranger elementos como:
(1)Cooperação em matéria de melhoria da legislação aduaneira, harmonização e simplificação dos procedimentos aduaneiros;
(2)Criação de sistemas aduaneiros modernos, incluindo tecnologias modernas de desalfandegamento, disposições relativas aos operadores económicos autorizados, análises e controlos automáticos com base nos riscos, procedimentos simplificados de autorização de saída das mercadorias, auditorias após a autorização de saída e disposições relativas a parcerias entre as alfândegas e as empresas;
(3)Facilitação e controlo efetivo das operações de transbordo e dos movimentos de trânsito através dos respetivos territórios; cooperação e coordenação entre todas as autoridades e organismos envolvidos nos respetivos territórios, a fim de facilitar o tráfego em trânsito; explorar, sempre que relevante e adequado, as possibilidades de compatibilidade dos respetivos sistemas de trânsito aduaneiro;
(4)Deontologia profissional;
(5)Proceder ao intercâmbio, sempre que adequado e de acordo com modalidades a definir, das informações e dos dados pertinentes, respeitando simultaneamente as regras relativas à confidencialidade dos dados sensíveis e à proteção dos dados pessoais das Partes Contratantes;
(6)Coordenação das ações aduaneiras entre as autoridades aduaneiras das Partes Contratantes;
(7)Reconhecimento mútuo dos programas e dos controlos aduaneiros dos operadores económicos autorizados, incluindo medidas equivalentes de facilitação do comércio, sempre que relevante e adequado e de acordo com modalidades a definir;
(8)Determinação do valor aduaneiro;
(9)Assistência administrativa mútua.
3.Outras disposições
As regras aplicáveis em matéria de confidencialidade, de proteção de dados e de utilização da informação serão definidas em conformidade com a legislação pertinente da UE.
O acordo previsto incluirá as cláusulas habituais relativas à aplicação territorial, à entrada em vigor, à duração e à notificação exigida para a denúncia.
4.Comité Misto de Cooperação Aduaneira
O acordo previsto incluirá a criação de um Comité Misto de Cooperação Aduaneira, que assegurará o bom funcionamento de tal acordo; poderá tomar decisões e outras medidas necessárias para alcançar os objetivos do acordo.
Em conformidade com o artigo 17.º do TUE, a União será representada pela Comissão, assistida por representantes dos Estados-Membros, no Comité Misto de Cooperação Aduaneira.
Pode ser criado um grupo de trabalho para analisar e formular recomendações ao Comité Misto de Cooperação Aduaneira sobre questões técnicas relacionadas com a aplicação do acordo previsto.
O grupo de trabalho será composto por peritos de ambas Partes Contratantes.
Informará o Comité Misto de Cooperação Aduaneira, que tomará as decisões adequadas por mútuo acordo.
5.Negociação
A Comissão comunicará ao Conselho o resultado das negociações e, se for caso disso, quaisquer problemas que possam surgir no decurso das mesmas.