Bruxelas, 25.10.2019

COM(2019) 494 final

2019/0241(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, na trigésima nona reunião da Comissão Permanente da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos FMT:ItalicHabitats Naturais da Europa, respeitante a alterações dos anexos II e III


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a tomar, em nome da União, na trigésima nona reunião anual da Comissão Permanente da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa, a realizar em Estrasburgo (França), de 3 a 6 de dezembro de 2019, relacionada com a adoção, prevista pela Comissão Permanente, de uma decisão relativa a duas alterações aos anexos II e III da convenção.

2.Contexto da proposta

2.1.Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa

A Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (a seguir designada por «convenção»), tem por objeto a conservação da flora e da fauna selvagens e dos seus habitats naturais na Europa, nomeadamente nos casos em que essa conservação exige a cooperação de diversos Estados. Trata-se de um tratado intergovernamental, celebrado sob a égide do Conselho da Europa. A convenção entrou em vigor a 1 de junho de 1982.

A União Europeia é parte contratante nesta convenção desde 1 de setembro de 1982 1 . Atualmente, a convenção tem 51 partes contratantes, incluindo todos os Estados-Membros da UE.

2.2.Comissão Permanente

A Comissão Permanente é o órgão de decisão da convenção, com poderes para avaliar o estado de conservação das espécies e, subsequentemente, rever a inscrição das mesmas nos anexos da convenção. As suas funções estão enunciadas nos artigos 13.º a 15.º da convenção. Reúne-se, pelo menos, de dois em dois anos e sempre que a maioria das partes contratantes o solicite. Tornou-se habitual que a Comissão Permanente se reúna todos os anos.

Em conformidade com o artigo 17.º da convenção, as alterações dos anexos são adotadas por maioria de dois terços das partes contratantes.

2.3.Ato previsto da Comissão Permanente

A trigésima nona reunião anual da Comissão Permanente da convenção, que se realizará de 3 a 6 de dezembro de 2019 em Estrasburgo (França), deverá adotar uma decisão relativa a alterações dos anexos II e III da convenção (seguidamente designada por «ato previsto»).

O objetivo do ato previsto consiste em alterar os anexos II e III da convenção, nos termos previstos no artigo 17.º da mesma.

Em conformidade com o artigo 17.º da convenção, o ato previsto entra em vigor para todas as partes três meses após a adoção pela Comissão Permanente, a menos que um terço das partes contratantes tenha notificado objeções. As alterações entram em vigor para as partes contratantes que não tiverem notificado objeções.

3.Posição a tomar em nome da União

A Noruega apresentou uma proposta de transferência da espécie ganso-de-faces-brancas (Branta leucopsis) do anexo II (espécies da fauna estritamente protegidas) para o anexo III (espécies da fauna protegidas — regulamentação possível). A justificação da proposta é que a dimensão total da população de gansos-de-faces-brancas mais que decuplicou entre a década de 1980 e 2010 (de 112 000 para 1 319 000), nomeadamente devido à intensificação da agricultura, que disponibilizou grandes quantidades de alimentos 2 . Por conseguinte, a espécie já não necessita de proteção estrita em toda a sua área de distribuição.

O objeto da decisão prevista da Comissão Permanente diz respeito a um domínio de competência externa exclusiva da UE, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do TFUE, uma vez que se inscreve num domínio já largamente regido por regras comuns internas (concretamente a Diretiva Aves). É, pois, necessário que o Conselho tome uma decisão a fim de estabelecer a posição a tomar em nome da União na trigésima nona reunião da Comissão Permanente, no que respeita ao ato previsto.

A presente proposta não é consentânea com o atual estatuto de proteção jurídica do ganso-de-faces-brancas ao abrigo da Diretiva Aves, uma vez que esta espécie não está enumerada no anexo II (espécies que podem ser objeto de caça) da mesma. A espécie consta do anexo I da Diretiva Aves (ou seja, é exigida a designação de zonas de proteção especial).

Na sétima Reunião das Partes no Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas (AEWA), em dezembro de 2018, foi adotado um projeto de plano de gestão monoespecífico para o ganso-de-faces-brancas, para dar resposta ao aumento muito rápido da população e, especialmente, aos problemas causados pela espécie (danos agrícolas e riscos para a segurança aérea). Este plano proporciona um enquadramento de apoio ao processo decisório nos Estados da área de distribuição, em matéria de aplicação de derrogações, incluindo uma avaliação regular do impacte cumulativo das derrogações e a monitorização do estado da população, bem como a evolução dos danos agrícolas e dos riscos para a segurança aérea. Espera-se que o plano sirva para facilitar a partilha de informações e consiga melhorar a coordenação das medidas derrogatórias entre os Estados da área de distribuição, a fim de melhorar a eficiência das mesmas e de evitar efeitos indesejáveis ao nível das rotas migratórias.

A União deveria apoiar a proposta norueguesa de alteração que visa dar resposta ao aumento muito rápido da população desta espécie e, especialmente, aos problemas por ela causados (danos agrícolas e riscos para a segurança aérea), para que as partes na convenção que não são membros da UE possam aplicar medidas de gestão da população, incluindo a caça a esta espécie na medida do necessário. No entanto, uma vez que não está atualmente prevista a alteração dos anexos da Diretiva Aves nem tal seria possível no curto prazo de 90 dias requerido pela convenção, a União terá de informar que, por enquanto, aplicará medidas de proteção mais rigorosas, conforme previsto no artigo 12.º da convenção.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 3 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

A Comissão Permanente é uma instância criada pela convenção.

O ato que a Comissão Permanente é chamada a adotar constitui um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 6.º da convenção.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional da convenção.

A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto que é objeto de uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O objetivo e o conteúdo principais do ato previsto estão relacionados com o ambiente.

Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 192.º, n.º 1.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Uma vez que o ato da Comissão Permanente alterará os anexos II e III da convenção, justifica-se publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2019/0241 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, na trigésima nona reunião da Comissão Permanente da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa, respeitante a alterações dos anexos II e III

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (a seguir designada por «convenção») foi celebrada pela União pela Decisão 82/72/CEE do Conselho 4 e entrou em vigor a 1 de setembro de 1982.

(2)Nos termos do artigo 17.º da convenção, a Comissão Permanente pode adotar alterações dos anexos da convenção.

(3)A Comissão Permanente deverá adotar, na sua trigésima nona reunião, a realizar de 3 a 6 de dezembro de 2019, uma decisão relativa à proposta de alteração dos anexos II e III da convenção.

(4)Uma vez que a decisão será vinculativa para a União, é necessário definir a posição a tomar em nome da União na Comissão Permanente.

(5)A Noruega apresentou uma proposta de transferência da espécie Branta leucopsis do anexo II para o anexo III da convenção.

(6)Tendo em conta o aumento muito rápido da população desta espécie em toda a sua área de distribuição, a União deveria apoiar esta proposta. No entanto, a proposta não é consentânea com o atual estatuto de proteção da espécie Branta leucopsis ao abrigo da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 5 . Uma vez que não está prevista a alteração da Diretiva 2009/147/CE nem tal seria possível no prazo de três meses após a adoção da decisão da Comissão Permanente, conforme estabelecido na convenção, a União necessita, por enquanto, de aplicar medidas de conservação mais rigorosas, como previsto no artigo 12.º da convenção.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a tomar em nome da União na trigésima nona reunião da Comissão Permanente da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa consiste em apoiar a proposta de transferência da espécie Branta leucopsis do anexo II para o anexo III e de informar as partes contratantes na convenção de que, por enquanto, a União tenciona aplicar medidas de conservação mais rigorosas a esta espécie, tal como previsto no artigo 12.º da convenção.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão 82/72/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1981, respeitante à conclusão da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (JO L 38 de 10.2.1982, p. 1).
(2)

   International Single Species Management Plan for the Barnacle Goose (plano de gestão internacional monoespecífico para o ganso-de-faces-brancas), AEWA Technical Series No. 70, dezembro de 2018, www.unep-aewa.org/sites/default/files/publication/ts70_issmp_barnacle%20goose_complete.pdf , p. 13.

(3)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014 no processo C-399/12, Alemanha/Conselho, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(4)    JO L 38 de 10.2.1982, p. 1.
(5)    Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).