COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 14.10.2019
COM(2019) 470 final
2019/0223(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que altera a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Com a criação da CICTA, a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (Convenção CICTA) visa cooperar na manutenção das populações de tunídeos e espécies afins do oceano Atlântico a níveis que permitem capturas máximas sustentáveis para a alimentação e outros propósitos. A Convenção entrou em vigor em 21 de março de 1969. A União é parte na Convenção, tendo-a aprovado pela Decisão do Conselho, de 9 de junho de 1986.
A Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (Comissão da CICTA) é o órgão instituído pela Convenção CICTA para a conservação e a gestão das espécies sob a sua alçada. A Comissão da CICTA tem autoridade para adotar recomendações vinculativas para as partes contratantes. Enquanto parte contratante na Convenção CICTA, a União é membro da Comissão da CICTA, em que tem o direito de participar e de votar.
A fim de melhorar a sua eficácia e reforçar a conservação e a gestão das espécies sob a sua alçada, a Comissão da CICTA acordou na necessidade de alterar a Convenção. Em 13 de maio de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da União Europeia, alterações à Convenção.
Entre 2013 e 2018, realizaram-se na Comissão da CICTA discussões sobre as alterações necessárias à Convenção, em resultado das quais foi elaborado um protocolo para alterar a Convenção. Uma vez em vigor, as principais alterações:
(1)Alargarão o âmbito de aplicação da Convenção no que diz respeito à conservação e gestão dos tubarões;
(2)Clarificarão as regras de votação e quórum na Comissão da CICTA, em particular os requisitos de maioria nas situações em que não é possível alcançar um consenso;
(3)Definirão os princípios que devem reger a atuação da Comissão da CICTA e dos seus membros na condução dos trabalhos no âmbito da Convenção CICTA;
(4)Reduzirão o período para que as recomendações adotadas pela Comissão da CICTA produzam efeitos de seis para quatro meses após a notificação aos membros da CICTA;
(5)Clarificarão o recurso ao procedimento de oposição relativo às recomendações adotadas pela Comissão da CICTA;
(6)Permitirão o reforço da participação de entidades de pesca e de partes não contratantes cooperantes nos trabalhos da Comissão da CICTA;
(7)Introduzirão um mecanismo de resolução de litígios da CICTA voluntário, mas cujo resultado será definitivo e vinculativo para as partes que a ele recorrem.
A alteração da Convenção é igualmente utilizada como uma oportunidade para eliminar ligeiras variações entre as versões em língua espanhola, francesa e inglesa, que fazem igualmente fé. Por conseguinte, do protocolo constam todas as disposições que devem ser alteradas em qualquer das três versões linguísticas.
O protocolo será adotado pelas partes contratantes na 28.ª reunião ordinária da Comissão da CICTA de 18 a 25 de novembro de 2019.
A presente proposta diz respeito a uma decisão do Conselho que autoriza a assinatura, em nome da União, e a aplicação provisória do protocolo. O artigo 13.º do protocolo prevê que este entre em vigor, para todas as partes contratantes que o aceitam, no nonagésimo dia após o depósito junto do diretor-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura de um instrumento de aceitação por três quartos das partes contratantes e, posteriormente, para cada parte contratante restante, na data da sua aceitação. Por conseguinte, é necessário prever a aplicação provisória do protocolo caso entre em vigor antes de a União ter concluído os seus procedimentos internos de ratificação. A aplicação provisória está também em conformidade com a decisão do Conselho que autoriza a Comissão a negociar as alterações à Convenção.
O protocolo faz parte de um pacote mais vasto que inclui também:
(1)Uma Resolução da CICTA relativa à participação de entidades de pesca no âmbito da Convenção CICTA alterada. Esta resolução clarifica as alterações da Convenção relativas à participação das não partes, nomeadamente o facto de o Taipé Chinês ser a entidade de pesca a que faz referência o anexo 2 relativo às entidades de pesca, que é aditado à Convenção pelo artigo 11.º do protocolo;
(2)Uma recomendação da CICTA relativa aos peixes considerados tunídeos e espécies afins ou elasmobrânquios oceânicos, pelágicos e altamente migradores. Esta recomendação clarifica as espécies abrangidas pela Convenção, nomeadamente definindo expressamente «espécies da CICTA» como incluindo os elasmobrânquios (tubarões e raias) oceânicos, pelágicos e altamente migradores.
A resolução e a recomendação devem ser adotadas pela Comissão da CICTA concomitantemente com a adoção do protocolo pelas partes contratantes. Em conformidade com o artigo VIII, n.º 2, da Convenção CICTA, a recomendação produzirá efeitos seis meses após a data em que dela tiverem sido notificadas as partes contratantes. A recomendação não é vinculativa para as partes contratantes que tenham apresentado e confirmado uma objeção em relação a ela. Se a objeção for apoiada pela maioria das partes contratantes, a recomendação não produzirá efeitos.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
As organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) são organizações internacionais de países, alguns dos quais são Estados costeiros, de organizações de integração regional, como a UE, e de entidades de pesca com interesses de pesca numa dada zona. Algumas gerem todas as unidades populacionais de uma determinada zona, outras concentram-se em espécies altamente migradoras, como o atum, cobrindo vastas zonas geográficas. Embora algumas ORGP sejam meramente consultivas, a maioria tem poderes de gestão que lhes permitem estabelecer limites de captura e de esforço de pesca, medidas técnicas e obrigações de controlo.
A União Europeia, representada pela Comissão Europeia, apoia e contribui ativamente para o trabalho da CICTA, em conformidade com a Comunicação da Comissão relativa à participação em organizações regionais de pesca (ORP), com o artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas e com as conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas. As alterações da Convenção são necessárias para assegurar a exploração sustentável, a gestão e a conservação dos recursos biológicos marinhos e do meio marinho geridos pela CICTA, bem como das espécies capturadas no contexto de atividades de pesca dirigidas a espécies da CICTA.
•Coerência com outras políticas da União
Decorre da Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos oceanos» e das conclusões do Conselho sobre essa comunicação conjunta que a promoção de medidas para apoiar e aumentar a eficácia das organizações regionais de gestão das pescas e, se necessário, melhorar a respetiva governação é um elemento central da ação da União nessas instâncias.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A presente proposta de decisão do Conselho baseia-se no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente no artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5.
O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho é a base jurídica cujos princípios a posição deve refletir.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
•Proporcionalidade
A proposta não excede o necessário para atingir o objetivo prosseguido, nomeadamente a assinatura e a aplicação provisória do protocolo pela União.
•Escolha do instrumento
Decorre do artigo 218.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que a Comissão deve apresentar uma proposta para que o Conselho adote uma decisão que autorize a assinatura do protocolo e, se necessário, a sua aplicação provisória antes da entrada em vigor.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
•Consultas das partes interessadas
Em 13 de maio de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da União Europeia, alterações à Convenção.
As alterações foram preparadas em seis reuniões do grupo de trabalho sobre a alteração da Convenção criado para esse efeito pela CICTA, a primeira das quais decorreu de 10 a 12 de julho de 2013 e a última de 24 a 25 de maio de 2018. Os Estados-Membros foram informados dos progressos nas negociações.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Na preparação das alterações à Convenção, bem como nas negociações atinentes na CICTA, a Comissão baseou-se nos conhecimentos especializados dos Estados-Membros.
•Avaliação de impacto
•Adequação da regulamentação e simplificação
•Direitos fundamentais
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente proposta não implica custos adicionais para o orçamento da UE.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e informação
•Documentos explicativos (para as diretivas)
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
2019/0223 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que altera a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Em 13 de maio de 2013, o Conselho autorizou a Comissão Europeia a encetar negociações sobre alterações à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico. As negociações foram concluídas com êxito em novembro de 2018.
(2)O protocolo resultante deverá melhorar a eficácia da CICTA e reforçar a conservação e a gestão das espécies sob a sua alçada.
(3)Nos termos do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, a União deve garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e da aquicultura e a sua gestão de forma consentânea com os objetivos de obter benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. O mesmo regulamento dispõe igualmente que a União deve aplicar a abordagem de precaução à gestão das pescas e visar a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. Dispõe ainda que a União deve adotar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e, para tal, apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e pareceres científicos, eliminar progressivamente as devoluções, promover métodos que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas, e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos. Além disso, o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 dispõe expressamente que esses objetivos e princípios devem ser aplicados pela União na condução das suas relações externas neste domínio. O protocolo é coerente com estes objetivos.
(4)Decorre da Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos oceanos», bem como das conclusões do Conselho sobre esta comunicação conjunta, que a promoção de medidas destinadas a apoiar e aumentar a eficácia das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e, se for caso disso, melhorar a sua governação é fundamental para a ação da União nestes fóruns. O protocolo está em plena consonância com estes objetivos.
(5)O protocolo deverá ser assinado em nome da União e aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.
(6)Atenta a possibilidade de o protocolo entrar em vigor antes de a União concluir os seus procedimentos internos de ratificação, este deverá ser aplicado a título provisório,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo que altera a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (a seguir designado por «Protocolo»), sob reserva da celebração do referido Protocolo.
O texto do Protocolo a assinar acompanha a presente decisão.
Artigo 2.º
O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento que confere às pessoas indicadas pelo negociador do Protocolo plenos poderes para assinar o Protocolo, sob reserva da celebração deste.
Artigo 3.º
O Protocolo é aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 13.º, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 14.10.2019
COM(2019) 470 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que altera a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico
ANEXO
PROTOCOLO QUE ALTERA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A CONSERVAÇÃO DOS TUNÍDEOS DO ATLÂNTICO
As Partes Contratantes na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, feita no Rio de janeiro em 14 de maio de 1966 (a seguir designada por «a Convenção»),
RECORDANDO a Recomendação da CICTA destinada a criar um grupo de trabalho para elaborar emendas à Convenção CICTA [Rec. 12-10] e os resultantes projetos de propostas de emendas elaborados por esse grupo de trabalho,
TOMANDO NOTA da Resolução da CICTA relativa à participação das entidades de pesca no âmbito da Convenção alterada CICTA [Res. 19-XX] e da Recomendação da CICTA relativa aos peixes considerados tunídeos e espécies afins ou elasmobrânquios oceânicos, pelágicos e altamente migradores [Rec. 19-XX], que são componentes integrais das propostas de alteração e que foram adotadas pela Comissão conjuntamente com a finalização do presente Protocolo,
CONSIDERANDO que as propostas de alteração da Convenção aqui apresentadas implicam novas obrigações,
SUBLINHANDO a importância de concluir com celeridade os respetivos procedimentos internos de aceitação para que o presente Protocolo possa entrar em vigor para todas as Partes Contratantes o mais rapidamente possível,
Acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
O Preâmbulo da Convenção passa a ter a seguinte redação:
«Os governos cujos representantes, devidamente autorizados, subscreveram a presente Convenção, tendo em conta o seu interesse mútuo nas populações de tunídeos e espécies afins e de elasmobrânquios oceânicos, pelágicos e altamente migradores do oceano Atlântico e desejando cooperar na manutenção dessas populações a níveis que permitam a sua conservação a longo prazo e exploração sustentável para a alimentação e outros propósitos, decidem celebrar uma convenção para a conservação desses recursos e, para tal fim, acordam no seguinte:»
Artigo 2.º
Os artigos II e III da Convenção passam a ter a seguinte redação:
«Artigo II
Nenhuma disposição desta Convenção prejudica os direitos, a jurisdição e as obrigações dos Estados estabelecidos pelo direito internacional. A presente Convenção deve ser interpretada e aplicada em consonância com o direito internacional.
Artigo III
1.
As Partes Contratantes acordam em constituir e manter uma comissão, que se designará «Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos no Atlântico» (adiante denominada «a Comissão»), que prosseguirá os objetivos fixados na presente Convenção. Cada Parte Contratante é um membro da Comissão.
2.
Cada membro da Comissão é representado na Comissão por um máximo de três delegados. Estes podem ser coadjuvados por peritos e consultores.
3.
Em regra geral, a Comissão delibera por consenso. Sob reserva de disposição em contrário da presente Convenção, se não for possível obter um consenso, as decisões são tomadas por maioria de dois terços de votos, contra ou a favor, dos membros da Comissão presentes, cabendo um voto a cada um. Dois terços do número total dos membros da Comissão constituem o quórum.
4.
A Comissão reúne-se em sessão ordinária uma vez de dois em dois anos. Pode convocar-se sessão extraordinária em qualquer altura, a pedido da maioria da totalidade dos membros da Comissão ou por decisão do Conselho, tal como constituído no artigo VI.
5.
No decorrer da sua primeira reunião e, subsequentemente, em cada reunião ordinária, a Comissão elege, de entre as Partes Contratantes, um presidente, um primeiro vice-presidente e um segundo vice-presidente, que podem ser reeleitos apenas uma vez.
6.
As reuniões da Comissão e dos seus órgãos subsidiários são públicas, a menos que a Comissão delibere em contrário.
7.
As línguas oficiais da Comissão são o inglês, o francês e o espanhol.
8.
A Comissão tem competência para aprovar o seu regulamento interno e o seu regulamento financeiro que sejam necessários ao desempenho das suas funções.
9.
A Comissão submete aos membros da Comissão, de dois em dois anos, um relatório do seu trabalho e conclusões e informa também os membros da Comissão, a pedido destes, sobre qualquer assunto relacionado com os objetivos da presente Convenção.»
Artigo 3.º
É aditado à Convenção o seguinte novo artigo IV:
«Artigo IV
Na condução dos trabalhos no âmbito da presente Convenção, a Comissão e os seus membros devem:
a)
Aplicar a abordagem de precaução e uma abordagem ecossistémica à gestão das pescas, em conformidade com as normas acordadas à escala internacional e, se for caso disso, com as práticas e procedimentos recomendados;
b)
Utilizar as melhores informações científicas disponíveis;
c)
Preservar a biodiversidade do meio marinho;
d)
Assegurar a equidade e a transparência dos processos de tomada de decisões, incluindo no respeitante à repartição das possibilidades de pesca, e outras atividades;
e)
Reconhecer plenamente as necessidades especiais dos membros em desenvolvimento da Comissão, incluindo a necessidade de reforçarem as suas capacidades em conformidade com o direito internacional, para cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força da presente Convenção e desenvolverem as suas pescas.»
Artigo 4.º
Os artigos IV, V, VI, VII e VIII da Convenção passam a ser os artigos V, VI, VII, VIII e IX, respetivamente, e passam a ter a seguinte redação:
«Artigo V
1.
A fim de realizar os objetivos da presente Convenção:
a)
A Comissão é responsável pelo estudo das populações de tunídeos e espécies afins e de elasmobrânquios oceânicos, pelágicos e altamente migradores, a seguir designadas por “espécies da CICTA”, e de outras espécies capturadas na pesca de espécies da CICTA na área da Convenção, tendo em conta o trabalho de outras organizações ou convénios internacionais pertinentes em matéria de pesca. Este estudo inclui a investigação sobre as espécies acima referidas, a oceanografia do seu meio ambiente e os efeitos dos fatores naturais e humanos sobre a sua abundância. A Comissão pode igualmente estudar espécies pertencentes ao mesmo ecossistema ou dependentes de espécies da CICTA ou a elas associadas;
b)
No desempenho destas funções, a Comissão utiliza, na medida praticável, os serviços técnicos e científicos dos organismos oficiais dos membros da Comissão e das suas subdivisões políticas, bem como as informações que deles emanam, podendo, quando desejável, recorrer aos serviços e informações disponíveis de qualquer instituição ou organização pública ou privada, ou pessoa; a Comissão pode empreender, dentro dos limites do seu orçamento e com a cooperação dos seus membros interessados, investigação independente para complementar o trabalho de investigação executado pelos governos, instituições nacionais ou outros organismos internacionais;
c)
A Comissão assegura que todas as informações recebidas dessas instituições, organizações ou pessoas sejam compatíveis, em termos de qualidade e de objetividade, com as normas científicas estabelecidas.
2.
O cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo inclui:
a)
A reunião e a análise das informações estatísticas relativas às condições atuais e às tendências das espécies da CICTA na área da Convenção;
b)
O estudo e a apreciação dos elementos informativos respeitantes às providências e métodos para conseguir a manutenção das populações de espécies da CICTA na área da Convenção a níveis iguais ou superiores ao nível capaz de produzir o rendimento máximo sustentável e que garantam a exploração efetiva destas espécies de modo compatível com esse rendimento;
c)
A recomendação de estudos e de investigações aos membros da Comissão;
d)
A publicação e divulgação por qualquer outro meio de relatórios das suas conclusões, bem como de informações estatísticas, biológicas e outras informações científicas disponíveis relativas às espécies da CICTA na área da Convenção.
Artigo VI
1.
Fica constituído no seio da Comissão um Conselho que se compõe do presidente e dos vice-presidentes da Comissão e dos representantes de pelo menos quatro e não menos de oito Partes Contratantes. As Partes Contratantes com assento no Conselho são eleitas em cada sessão ordinária da Comissão. Todavia, se em qualquer momento o número de Partes Contratantes exceder quarenta, a Comissão pode eleger duas Partes Contratantes adicionais para estarem representadas no Conselho. Não são incluídas no escrutínio as Partes Contratantes de que forem nacionais o presidente e os vice-presidentes da Comissão. Nas eleições para o Conselho, a Comissão tem em devida conta a situação geográfica e os interesses das diversas Partes Contratantes em matéria da pesca e laboração industrial do atum, e bem assim o igual direito daquelas a estarem representadas no Conselho.
2.
O Conselho exerce as funções que lhe forem atribuídas pela presente Convenção ou pela Comissão e reúne-se pelo menos uma vez, nos intervalos entre as reuniões ordinárias da Comissão. Entre as sessões desta última, o Conselho delibera quanto às tarefas a desempenhar pelo pessoal e dá as necessárias instruções ao secretário executivo. As deliberações do Conselho seguem o procedimento a fixar pela Comissão.
Artigo VII
A fim de atingir os objetivos fixados na presente Convenção, a Comissão pode constituir subcomissões, com base nas espécies, grupos de espécies ou zonas geográficas. Em tal caso, cada subcomissão:
a)
Mantem em estudo contínuo a espécie, grupo de espécies ou zona geográfica sob a sua alçada e reunirá os elementos informativos de natureza científica e outra relevantes;
b)
Pode submeter à Comissão, com base em investigações científicas, recomendações com vista a medidas conjuntas pelos membros da Comissão;
c)
Pode recomendar à Comissão a realização de estudos e investigações necessários à obtenção de elementos informativos sobre a espécie, grupo de espécies ou zona que lhe competem e, bem assim, a coordenação de programas de investigação a efetuar pelos membros da Comissão.
Artigo VIII
A Comissão nomeia um secretário executivo que exerce funções de acordo com as orientações recebidas. O secretário executivo, sob reserva das normas e procedimentos eventualmente estabelecidos pela Comissão, tem competência para a seleção e administração do pessoal da Comissão. O secretário executivo tem igualmente, entre outras, as seguintes atribuições na medida em que a Comissão lhas determine:
a)
Coordenar os programas de investigação levados a cabo nos termos dos artigos V e VII da presente Convenção;
b)
Preparar as estimativas orçamentais para exame da Comissão;
c)
Autorizar despesas, de harmonia com o orçamento da Comissão;
d)
Preparar as contas da Comissão;
e)
Diligenciar a cooperação com as organizações referidas no artigo XIII da presente Convenção;
f)
Proceder à recolha e à análise dos dados necessários à realização dos objetivos contemplados na presente Convenção, nomeadamente dos dados pertinentes ao rendimento atual e ao rendimento máximo sustentável de unidades populacionais de espécies da CICTA;
g)
Elaborar, para submeter à Comissão para aprovação, relatórios científicos, administrativos e outros da Comissão e seus órgãos subsidiários.
Artigo IX
1.
a)
A Comissão pode, com base em dados científicos, fazer recomendações destinadas a:
i)
assegurar, na área da Convenção, a conservação a longo prazo e a utilização sustentável das espécies da CICTA, mantendo ou restabelecendo a abundância das unidades populacionais dessas espécies a níveis iguais ou superiores aos níveis capazes de produzir o rendimento máximo sustentável,
ii)
promover, sempre que necessário, a conservação de outras espécies dependentes de espécies da CICTA ou a elas associadas, com vista a manter ou restabelecer as populações dessas espécies acima dos níveis em que a sua reprodução possa ficar seriamente ameaçada.
Essas recomendações são aplicáveis aos membros da Comissão, nas condições estabelecidas pelos n.os 2 e 3 do presente artigo;
b)
As referidas recomendações são feitas:
i)
por iniciativa da Comissão, caso não haja sido constituída subcomissão competente,
ii)
por iniciativa da Comissão, mediante aprovação de, pelos menos, dois terços da totalidade dos seus membros, se houver subcomissão competente, mas a proposta não tiver sido aprovada por ela,
iii)
sob proposta aprovada por uma subcomissão competente, ou
iv)
sob proposta aprovada pelas subcomissões competentes, se a recomendação em causa disser respeito a mais de uma zona geográfica, espécie ou grupo de espécies.
2.
As recomendações feitas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo produzem efeitos em relação a todos os membros da Comissão quatro meses após a data em que a Comissão os notificar da sua transmissão, salvo se acordado de diferente forma pela Comissão quando da adoção da recomendação e exceto no caso contemplado pelo n.º 3 do presente artigo. Porém, uma recomendação não pode, em caso algum, produzir efeitos num prazo inferior a três meses.
3.
a)
Se um membro da Comissão, no caso de a recomendação haver sido feita ao abrigo do n.º 1, alínea b), subalínea i) ou ii), ou um membro da Comissão que seja também membro da subcomissão competente tratando-se de recomendação feita ao abrigo do n.º 1, alínea b), subalíneas iii) ou iv), declarar à Comissão que objeta à mesma no prazo fixado no n.º 2, a recomendação não produz efeitos para os membros da Comissão que apresentaram a objeção;
b)
Se tiverem sido apresentadas objeções pela maioria dos membros da Comissão no prazo fixado no n.º 2, a recomendação não produz efeitos para qualquer membro da Comissão;
c)
Um membro da Comissão que apresente uma objeção nos termos da alínea a) supra deve indicar por escrito à Comissão, no momento da apresentação, a razão da objeção, que se deve fundar num ou mais dos seguintes motivos:
i)
a recomendação é incompatível com a presente Convenção ou com outras normas aplicáveis do direito internacional,
ii)
a recomendação discrimina injustificadamente, de forma ou de facto, o membro da Comissão objetante,
iii)
o membro da Comissão não pode, na prática, dar cumprimento à medida por ter adotado uma abordagem diferente da conservação e da gestão sustentável ou por não dispor das capacidades técnicas necessárias para aplicar a recomendação, ou
iv)
restrições de segurança em resultado das quais o membro da Comissão objetante não esteja em condições de aplicar ou cumprir a medida;
d)
Cada membro da Comissão que apresente uma objeção ao abrigo do presente artigo deve igualmente apresentar à Comissão, na medida do possível, uma descrição de eventuais medidas alternativas de conservação e de gestão, que devem ser pelo menos tão eficazes como a medida em causa.
4.
Qualquer membro da Comissão que objete a uma recomendação pode retirar a sua objeção em qualquer altura e aquela produz efeitos imediatamente, relativamente a esse membro, se já estiver em vigor, ou na data de produção de efeitos nos termos do presente artigo.
5.
O secretário executivo comunica de imediato a todos os membros da Comissão os pormenores de todas as objeções e as explicações recebidas em conformidade com o presente artigo, bem como da retirada de cada uma dessas objeções, e notificará todos os membros da Comissão do momento em que uma recomendação começa a produzir efeitos.»
Artigo 5.º
É aditado à Convenção o seguinte novo artigo X:
«Artigo X
1.
São envidados todos os esforços no seio da Comissão para evitar litígios e as partes em litígio consultam-se mutuamente para que os litígios relativos à presente Convenção sejam resolvidos por via amigável e o mais rapidamente possível.
2.
Quando um litígio disser respeito a uma questão de natureza técnica, as partes em litígio podem submetê-lo conjuntamente a um painel de peritos ad hoc criado em conformidade com os procedimentos a adotar pela Comissão. O painel consulta as partes em litígio e envida esforços para resolver rapidamente o litígio sem recorrer a procedimentos vinculativos.
3.
Em caso de litígio entre duas ou mais Partes Contratantes relativamente à interpretação ou aplicação da presente Convenção, são envidados os melhores esforços para resolver o litígio por meios pacíficos.
4.
Qualquer litígio que não tenha sido resolvido pelos meios previstos nos números anteriores pode ser submetido, a pedido conjunto das partes em litígio, a arbitragem final e vinculativa para resolução de litígios. Antes de pedirem conjuntamente a arbitragem, as partes em litígio devem chegar a acordo sobre o âmbito do litígio. As partes em litígio podem acordar que um tribunal arbitral seja constituído e conduzido em conformidade com o anexo 1 da presente Convenção ou de acordo com outros procedimentos que possam decidir aplicar de comum acordo. Esse tribunal toma as suas decisões em conformidade com a presente Convenção, o direito internacional e as normas aplicáveis reconhecidas pelas partes no litígio sobre a conservação dos recursos marinhos vivos.
5.
Os mecanismos de resolução de litígios estabelecidos no presente artigo aplicam-se apenas aos litígios relacionados com atos, factos ou situações que ocorram após a data de entrada em vigor do presente artigo.
6.
Nenhuma disposição do presente artigo prejudica a capacidade das partes num litígio de procurar resolver litígios no âmbito de outros tratados ou de acordos internacionais em que sejam partes, nas condições neles previstas, em vez de aplicarem as disposições sobre a resolução de litígios previstas no presente artigo.»
Artigo 6.º
Os artigos IX, X e XI da Convenção passam a ser os artigos XI, XII e XIII, respetivamente, e passam a ter a seguinte redação:
«Artigo XI
1.
Os membros da Comissão acordam em tomar todas as medidas necessárias à execução desta Convenção. Cada membro da Comissão transmite à Comissão, de dois em dois anos ou em qualquer outra data determinada pela Comissão, uma declaração sobre as providências tomadas para tal efeito.
2.
Os membros da Comissão acordam:
a)
Em fornecer, a pedido da Comissão, toda a informação estatística, biológica e outras de natureza científica disponíveis, de que aquela possa necessitar para efeitos desta Convenção;
b)
Em que, no caso de os seus organismos oficiais não estarem em posição de obter e fornecer as necessárias informações, a Comissão seja autorizada a colhê-las, por intermédio dos membros da Comissão, diretamente de empresas privadas e de pescadores individuais, na base de colaboração voluntária.
3.
Os membros da Comissão acordam em colaborar entre si com vista à adoção de medidas adequadas e eficazes para assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção.
4.
As Partes Contratantes acordam em criar um sistema de execução internacional aplicável à área da Convenção, com exclusão das águas territoriais e outras, se for o caso, sobre as quais um Estado tenha direito a exercer jurisdição pesqueira, ao abrigo do direito internacional.
Artigo XII
1.
A Comissão aprova um orçamento das suas despesas conjuntas para o biénio seguinte à realização de cada reunião ordinária.
2.
a)
Cada membro da Comissão contribui anualmente para o orçamento da Comissão com um montante calculado em conformidade com o regime estabelecido no regulamento financeiro, adotado pela Comissão. Ao adotar este regime, a Comissão deve ter em conta, nomeadamente, em relação a cada membro da Comissão, as taxas de base fixas como membro da Comissão e das subcomissões, o total em peso vivo das capturas de tunídeos e espécies afins do Atlântico e em peso líquido das conservas dessas espécies e o grau de desenvolvimento económico dos membros da Comissão;
b)
O regime de contribuições anuais constante do regulamento financeiro só pode ser estabelecido ou alterado mediante acordo de todos os membros da Comissão presentes e votantes. Os membros da Comissão são informados do facto com noventa dias de antecedência.
3.
O Conselho examina a segunda metade do orçamento bienal durante a sua reunião ordinária entre as reuniões da Comissão e, com base na situação existente ao tempo ou em desenvolvimentos previstos, pode autorizar a redistribuição de verbas para o segundo ano financeiro, adentro do montante global do orçamento aprovado pela Comissão.
4.
O secretário executivo da Comissão notifica todos os membros da Comissão do montante da sua contribuição anual. As contribuições vencem-se a 1 de janeiro do ano para o qual tiverem sido fixadas. As contribuições que não forem recebidas até 1 de janeiro do ano subsequente são consideradas em atraso.
5.
As contribuições para o orçamento bienal são pagas nas moedas que a Comissão determinar.
6.
Durante a sua primeira reunião, a Comissão aprova o orçamento para o resto do primeiro ano em que funcione, e bem assim para o biénio seguinte. A Comissão transmite imediatamente aos membros da Comissão exemplares daqueles orçamentos, juntamente com as notificações das respetivas contribuições, para o primeiro ano.
7.
Subsequentemente, num período não inferior a sessenta dias antes da reunião ordinária da Comissão que preceda um biénio, o secretário executivo submete a todos os membros da Comissão o projeto de orçamento bienal juntamente com o plano de contribuições propostas.
8.
A Comissão pode suspender o direito de voto de qualquer membro da Comissão quando as suas contribuições em atraso igualem ou excedam a quantia devida pelos dois anos precedentes.
9.
A Comissão estabelece um fundo de maneio para financiar as suas atividades até receber as contribuições anuais e para quaisquer outros fins por ela determinados. A Comissão fixa o montante do fundo, e bem assim os adiantamentos necessários à sua cobertura, e regulamenta a utilização do mesmo.
10.
A Comissão provê a uma auditoria anual, independente, das suas contas. Os relatórios de tais auditorias são analisados e aprovados pela Comissão, ou pelo Conselho nos anos em que não tenha lugar reunião ordinária da Comissão.
11.
A Comissão pode aceitar contribuições além das previstas no n.º 2 do presente artigo para o prosseguimento do seu trabalho.
Artigo XIII
1.
As Partes Contratantes acordam em que devem existir relações de trabalho entre a Comissão e a Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas. Para esse fim, a Comissão estabelece negociações com a Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas com vista à celebração de um acordo, nos termos do artigo XIII da Constituição da Organização. O referido acordo deve prever, inter alia, a nomeação de um representante pelo diretor-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, que participará, sem direito de voto, em todas as reuniões da Comissão e dos seus órgãos subsidiários.
2.
Os membros da Comissão acordam em que deve estabelecer-se cooperação entre a Comissão e outras comissões internacionais de pescarias e bem assim organizações científicas que possam contribuir para o trabalho da Comissão. A Comissão pode celebrar acordos com tais comissões e organizações.
3.
A Comissão pode convidar qualquer organização internacional apropriada e qualquer governo membro das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas, mas não da Comissão, a enviar observadores às reuniões desta ou dos seus órgãos subsidiários.»
Artigo 7.º
O artigo XII da Convenção passa a ser o artigo XIV. O n.º 2 do artigo XV passa a ter a seguinte redação:
«2.
Decorridos dez anos sobre a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Parte Contratante pode retirar-se dela no dia 31 de dezembro de qualquer ano, incluindo o décimo volvido sobre a sua entrada em vigor, por meio de notificação escrita feita até 31 de dezembro do ano precedente e dirigida ao diretor-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.»
Artigo 8.º
O artigo XIII da Convenção passa a ser o artigo XV. O n.º 1 do artigo XV passa a ter a seguinte redação:
«1.
a)
Por iniciativa de qualquer Parte Contratante ou da própria Comissão, a Comissão pode propor emendas à presente Convenção. As propostas nesse sentido devem ser apresentadas por consenso;
b)
O diretor-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura transmite a todas as Partes Contratantes uma cópia autenticada do texto de qualquer emenda proposta;
c)
As emendas que não prevejam obrigações novas entram em vigor, para todas as Partes Contratantes, no trigésimo dia após a sua aceitação por três quartos das Partes Contratantes;
d)
As emendas que prevejam novas obrigações entram em vigor para as Partes Contratantes que as aceitem no nonagésimo dia após a sua aceitação por três quartos das Partes Contratantes e, subsequentemente, para cada Parte Contratante, no momento da sua aceitação por esta. Todas as emendas reputadas por uma ou mais Partes Contratantes como prevendo obrigações novas são tidas por tal e produzem efeitos em conformidade;
e)
Os governos que se tornarem Partes Contratantes após uma emenda haver sido aberta à aceitação nos termos do disposto no presente artigo ficam obrigados pela presente Convenção, segundo o texto resultante da emenda, quando esta entrar em vigor.»
Artigo 9.º
É aditado à Convenção o seguinte novo artigo XVI:
«Artigo XVI
Os anexos formam parte integrante da presente Convenção e qualquer referência à presente Convenção constitui igualmente uma referência aos seus anexos.»
Artigo 10.º
Os artigos XIV, XV e XVI da Convenção passam a ser os artigos XVII, XVIII e XIX, respetivamente, e passam a ter a seguinte redação:
«Artigo XVII
1.
A presente Convenção fica aberta à assinatura dos governos de todos os Estados membros das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas. Qualquer destes governos que não tenha assinado a presente Convenção pode aderir a esta em qualquer momento.
2.
A presente Convenção fica sujeita a ratificação ou aprovação pelos países signatários, de harmonia com as respetivas constituições. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou adesão serão depositados junto do diretor-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.
3.
A presente Convenção entrará em vigor quando houverem sido depositados instrumentos de ratificação, aprovação ou adesão por sete governos e produzirá efeitos, em relação aos governos que subsequentemente depositarem instrumento de ratificação, aprovação ou adesão, a partir da data do depósito.
4.
A presente Convenção está aberta à assinatura ou à adesão de qualquer organização intergovernamental de integração económica constituída por Estados que lhe tenham atribuído competências em matérias do âmbito da Convenção, incluindo a competência para celebrar tratados em tais matérias.
5.
A partir do momento em que o depósito do seu instrumento de confirmação formal ou de adesão tenha sido feito, qualquer organização referida no n.º 4 passará a ser Parte Contratante, usufruindo dos mesmos direitos e obrigações das outras Partes Contratantes por força da presente Convenção. A referência feita no texto da presente Convenção ao termo «Estado», no artigo XI, n.º 4, e ao termo «governo», no Preâmbulo e no artigo XV, n.º 1, será interpretada nesse sentido.
6.
A partir do momento em que uma organização referida no n.º 4 passe a ser Parte Contratante na presente Convenção, os Estados membros dessa organização e aqueles que a ela venham a aderir deixam de ser Partes na Convenção; para o efeito, enviam uma notificação escrita ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.
Artigo XVIII
O diretor-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura informa todos os governos referidos no artigo XVII, n.º 1, e todas as organizações referidas no n.º 4 do mesmo artigo do depósito dos instrumentos de ratificação, de aprovação, de confirmação formal ou de adesão, da data de entrada em vigor da presente Convenção, das propostas de emendas, das notificações de aceitação das emendas, da entrada em vigor destas e das notificações de retirada.
Artigo XIX
O original da presente Convenção será depositado junto do diretor-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, que transmitirá cópias autenticadas aos governos referidos no artigo XVII, n.º 1, e às organizações referidas no n.º 4 do mesmo artigo.»
Artigo 11.º
São aditados à Convenção os dois anexos seguintes:
«ANEXO 1
PROCEDIMENTOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
1.
O tribunal arbitral referido no n.º 4 do artigo X é composto, conforme o caso, por três árbitros que podem ser nomeados do seguinte modo:
a)
Uma das partes no litígio deve comunicar o nome de um árbitro à outra parte. Esta, nos quarenta dias seguintes a essa notificação, deve transmitir, por sua vez, o nome do segundo árbitro. Em litígios entre mais de dois membros da Comissão, as partes que partilham o mesmo interesse devem nomear conjuntamente um árbitro. Nos sessenta dias seguintes à nomeação do segundo árbitro, as partes no litígio devem nomear o terceiro árbitro, que não pode ter a nacionalidade de qualquer dos membros litigantes da Comissão, nem a mesma nacionalidade que um ou outro dos dois primeiros árbitros. O tribunal deve ser presidido pelo terceiro árbitro;
b)
Se o segundo árbitro não tiver sido nomeado no prazo fixado, ou se as partes não tiverem alcançado no prazo fixado um acordo sobre a nomeação do terceiro árbitro, este pode ser nomeado, a pedido das partes litigantes, pelo presidente da Comissão no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido.
2.
O tribunal arbitral delibera por maioria dos seus membros, que não podem abster-se de votar.
3.
A decisão do tribunal arbitral é definitiva e vinculativa para as partes litigantes e deve ser executada imediatamente. O tribunal arbitral pode interpretar a decisão a pedido de uma das partes litigantes.
ANEXO 2
ENTIDADES DE PESCA
1.
Após a entrada em vigor das emendas da presente Convenção adotadas em <data de adoção>, só a entidade de pesca que, até 10 de julho de 2013, tenha adquirido o estatuto de cooperante em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Comissão, como o reflete a Resolução <XX-XX> adotada concomitantemente com o presente anexo, pode, por meio de um instrumento escrito dirigido ao secretário executivo da Comissão, exprimir o seu compromisso firme de respeitar as disposições da presente Convenção e cumprir todas as recomendações adotadas em conformidade com ela. Esse compromisso produz efeitos trinta dias após a data de receção do instrumento. Qualquer entidade de pesca pode denunciar esse compromisso, notificando por escrito para tanto o secretário executivo da Comissão. A denúncia produz efeitos um ano após a data da sua receção, a não ser que a notificação indique uma data posterior.
2.
Em caso de emendas adicionais introduzidas na presente Convenção nos termos do artigo XV, a entidade de pesca a que se refere o n.º 1 pode, através de um instrumento escrito dirigido ao secretário executivo da Comissão, exprimir o seu compromisso firme de respeitar as disposições da Convenção alterada e cumprir todas as recomendações adotadas em conformidade com ela. Este compromisso de uma entidade de pesca produzirá efeitos a partir das datas referidas no artigo XV, ou da data de receção da comunicação escrita referida no presente número, se esta data for posterior.
3.
O secretário executivo notifica as Partes Contratantes da receção de tais compromissos ou notificações; coloca essas notificações à disposição das Partes Contratantes; apresenta notificações das Partes Contratantes à entidade de pesca, incluindo notificações de ratificação, aprovação ou adesão e entrada em vigor da presente Convenção e respetivas emendas; conserva em lugar seguro todos os documentos trocados entre a entidade de pesca e o secretário executivo.
4.
A entidade de pesca referida no n.º 1 que tenha expresso, por meio da apresentação do instrumento escrito referido nos n.os 1 e 2, o seu compromisso firme de respeitar as disposições da presente Convenção e cumprir todas as recomendações adotadas em conformidade com ela, pode participar nos trabalhos pertinentes, incluindo a tomada de decisões, da Comissão, e beneficiar, mutatis mutandis, dos mesmos direitos e obrigações que os membros da Comissão, estabelecidos nos artigos III, V, VII, IX, XI, XII e XIII da presente Convenção.
5.
Se um litígio envolver a entidade de pesca a que se refere o n.º 1 que tenha expresso o seu compromisso firme de respeitar as disposições da presente Convenção nos termos do presente anexo e não puder ser resolvido por via amigável, esse litígio pode, com o acordo mútuo das partes em litígio, ser submetido, consoante o caso, a um painel de peritos ad hoc ou, depois de se ter procurado chegar a acordo sobre o seu âmbito, a arbitragem final e vinculativa.
6.
As disposições do presente anexo relativas à participação da entidade de pesca a que se refere o n.º 1 aplicam-se unicamente para efeitos da presente Convenção.
7.
Qualquer parte, entidade ou entidade de pesca não contratante que obtenha o estatuto de cooperante após 10 de julho de 2013 não é considerada uma entidade de pesca para efeitos do presente anexo e, por conseguinte, não beneficia dos mesmos direitos e obrigações que os membros da Comissão, estabelecidos nos artigos III, V, VII, IX, XI, XII e XIII da presente Convenção.»
Artigo 12.º
O original do presente Protocolo, cujos textos espanhol, francês e inglês fazem igualmente fé, será depositado junto do diretor-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura. O presente Protocolo está aberto para assinatura em < Palma de Maiorca, Espanha > em < XX de > novembro de 2019 e, posteriormente, em Roma, até <XX> de novembro de 2020. As Partes Contratantes na Convenção que não tenham assinado o presente Protocolo podem todavia, depositar o seu instrumento de aprovação, ratificação ou aceitação em qualquer altura. O diretor-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura transmitirá a todas as Partes Contratantes na Convenção uma cópia autenticada do texto do presente Protocolo.
Artigo 13.º
O presente Protocolo entra em vigor, para cada Parte Contratante na Convenção que o aceita, no nonagésimo dia após o depósito junto do diretor-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura de um instrumento de aprovação, ratificação ou aceitação por três quartos das Partes Contratantes na Convenção e, posteriormente, para cada Parte Contratante na Convenção restante, na data da sua aprovação, ratificação ou aceitação. Considera-se que qualquer governo que se torne Parte Contratante na Convenção após o presente Protocolo haver sido aberto à assinatura nos termos do disposto no artigo 12.º aceita o presente Protocolo.
Artigo 14.º
Após a entrada em vigor do presente Protocolo para os três quartos das Partes Contratantes na Convenção que tenham depositado um instrumento de aprovação, ratificação ou aceitação junto do diretor-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, as Partes Contratantes na Convenção que não tenham depositado os seus instrumentos de aprovação, ratificação ou aceitação continuam a ser consideradas membros da Comissão. A Comissão adotará medidas para assegurar o seu bom funcionamento até à entrada em vigor do presente Protocolo para todas as Partes Contratantes na Convenção. Qualquer Parte Contratante na Convenção relativamente à qual o presente Protocolo ainda não tenha entrado em vigor pode, contudo, optar por aplicar estas alterações a título provisório, e pode notificar o diretor-geral da Organização para a Alimentação e a Agricultura para esse efeito.
Feito em < Palma de Maiorca, Espanha >, aos <XX de> novembro de 2019