Bruxelas, 11.10.2019

COM(2019) 458 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto CETA criado ao abrigo do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, relativamente à adoção de uma decisão sobre o procedimento para a adoção de interpretações nos termos do artigo 8.31, n.º 3, e do artigo 8.44, n.º 3, alínea a), do CETA, como anexo do seu regulamento interno


APÊNDICE

PROJETO

DECISÃO N.º […/2019] DO COMITÉ MISTO CETA

de...

que adota um procedimento para a adoção de interpretações nos termos do artigo 8.31, n.º 3, e do artigo 8.44, n.º 3, alínea a), do CETA, como anexo ao seu regulamento interno

O COMITÉ MISTO CETA,

Tendo em conta o artigo 26.1 do Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («Acordo»), nomeadamente, o artigo 26.1, n.º 4, alínea d), e o artigo 26.2, n.º 4,

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos do artigo 26.1, n.º 4, alínea d), do Acordo, o Comité Misto CETA deve adotar o seu regulamento interno.

(2)Nos termos do artigo 26.2, n.º 1, alínea b), do Acordo, o Comité de Serviços e Investimento é um dos comités especializados criados ao abrigo do Acordo.

(3)Nos termos do artigo 26.2, n.º 4, do Acordo, os comités especializados estabelecem e alteram o seu regulamento interno, se assim o entenderem.

(4)A regra 14, ponto 4, do regulamento interno do Comité Misto CETA (Decisão 001/2018 do Comité Misto CETA, de 26 de setembro de 2018) prevê que, salvo decisão em contrário de cada comité especializado nos termos do artigo 26.2, n.º 4, do Acordo, o regulamento interno é aplicável mutatis mutandis aos comités especializados e a outras instâncias criadas ao abrigo do Acordo.

(5)Nos termos do artigo 8.9, n.º 1, do Acordo, as Partes reiteram o direito de regularem em prol do interesse público para realizar objetivos políticos legítimos, em domínios tais como a proteção da saúde pública, a segurança, o ambiente, onde se incluem as mudanças climáticas e a biodiversidade, a moral pública, a proteção social e a defesa dos consumidores ou a promoção e proteção da diversidade cultural.

(6)Em conformidade com o ponto 6, alínea e), do Instrumento Comum Interpretativo sobre o Acordo, a fim de garantir que os tribunais criados nos termos da secção F (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) do capítulo oito (Investimento) do Acordo respeitam, em todas as circunstâncias, as intenções das Partes tal como definidas no Acordo, o Acordo contém disposições que permitem às Partes formular notas de interpretação vinculativas, e as Partes reafirmam que o Canadá e a União Europeia e os seus Estados-Membros estão empenhados em utilizar estas disposições para evitar e corrigir qualquer interpretação errada do Acordo por parte dos tribunais.

(7)Em conformidade com o artigo 8.31, n.º 3, e o artigo 8.44, n.º 3, alínea a), do Acordo, caso surjam graves preocupações no que respeita a questões de interpretação suscetíveis de afetar o investimento, o Comité de Serviços e Investimento pode, com o acordo das Partes, e uma vez cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos internos, recomendar ao Comité Misto CETA a adoção de interpretações do Acordo; uma interpretação adotada pelo Comité Misto CETA é vinculativa para os tribunais criados nos termos da secção F (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) do capítulo oito (Investimento) do Acordo. e o Comité Misto CETA pode decidir que uma interpretação produz efeitos vinculativos a partir de uma data determinada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.O procedimento para a adoção de interpretações nos termos do artigo 8.31, n.º 3, e do artigo 8.44, n.º 3, alínea a), do Acordo, constante do anexo da presente decisão, é adotado como anexo ao regulamento interno do Comité Misto CETA.

2.O anexo faz parte integrante do regulamento interno do Comité Misto CETA (Decisão 001/2018 do Comité Misto CETA, de 26 de setembro de 2018).

Artigo 2.º

O anexo faz parte integrante da presente decisão.

Artigo 3.º

A presente decisão é publicada e entra em vigor na data de entrada em vigor da secção F (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) do capítulo oito (Investimento) do Acordo, sob reserva do intercâmbio de notificações escritas pelas Partes, por via diplomática, certificando que cumpriram os requisitos e procedimentos internos necessários.

Feito em..., em...

Pelo Comité Misto CETA

Os copresidentes

ANEXO

ANEXO AO REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ MISTO CETA

1.Em qualquer situação em que uma Parte tenha sérias preocupações no que se refere a questões de interpretação do Acordo que possam afetar o investimento, nomeadamente se tiver graves preocupações relacionadas com uma medida específica para a qual tenha sido apresentado um pedido de consultas nos termos do artigo 8.19 (Consultas) do Acordo, por um investidor da outra Parte, alegando que essa medida viola uma obrigação decorrente do capítulo oito (Investimento) do Acordo:

(a)A Parte pode remeter a questão, por escrito, para o Comité de Serviços e Investimento;

(b)Em caso de remissão nos termos da alínea a), as Partes iniciam imediatamente consultas no âmbito do Comité de Serviços e Investimento; e

(c)O Comité de Serviços e Investimento decide sobre o assunto o mais rapidamente possível.

2.Cada Parte deve ter em devida consideração as observações apresentadas pela outra Parte relativamente ao artigo 8.31, n.º 3, do Acordo e envidar todos os esforços para resolver o problema de forma atempada e mutuamente satisfatória.

3.Com o acordo das Partes, e após a conclusão dos respetivos requisitos e procedimentos internos, o Comité de Serviços e Investimento pode recomendar ao Comité Misto CETA a adoção de interpretações a dar à(s) disposição(ões) relevante(s) do capítulo oito (Investimento) do Acordo. Essas interpretações podem, nomeadamente, abordar a questão de saber se e em que condições um determinado tipo de medida deve ser considerado compatível com o capítulo oito (Investimento) do Acordo.

4.Se o Comité de Serviços e Investimento decidir recomendar ao Comité Misto CETA a adoção de uma interpretação, o Comité Misto adotará uma decisão sobre o assunto o mais rapidamente possível.

5.Uma interpretação adotada pelo Comité Misto CETA é vinculativa para o tribunal e a instância de recurso criados nos termos da secção F (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) do capítulo oito (Investimento) do Acordo. O Comité Misto CETA pode decidir que uma interpretação produz efeitos vinculativos a partir de uma data determinada.

6.As interpretações adotadas pelo Comité Misto CETA devem ser imediatamente tornadas públicas e enviadas às Partes, bem como aos presidentes do tribunal e da instância de recurso, que devem assegurar a sua comunicação às secções do tribunal e da instância de recurso criadas nos termos da secção F (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) do capítulo oito (Investimento) do Acordo. 


Bruxelas, 11.10.2019

COM(2019) 458 final

2019/0218(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto CETA criado ao abrigo do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, relativamente à adoção de uma decisão sobre o procedimento para a adoção de interpretações nos termos do artigo 8.31, n.º 3, e do artigo 8.44, n.º 3, alínea a), do CETA, como anexo do seu regulamento interno


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito a uma decisão que define a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto CETA criado ao abrigo do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, relativamente à adoção prevista de uma decisão sobre o procedimento para a adoção de interpretações nos termos do artigo 8.31, n.º 3, e do artigo 8.44, n.º 3, alínea a), do CETA, como anexo do seu regulamento interno.

2.Contexto da proposta

2.1.O Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

O Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («Acordo»), tem por objetivo liberalizar e facilitar o comércio e o investimento, bem como promover uma relação económica mais estreita entre a União Europeia e o Canadá («Partes»). O Acordo foi assinado em 30 de outubro de 2016 e é aplicado a título provisório desde 21 de setembro de 2017.

2.2.Comité Misto CETA

O Comité Misto CETA é criado ao abrigo do artigo 26.1 do Acordo, que prevê que o Comité Misto CETA inclui representantes da União Europeia e representantes do Canadá e é copresidido pelo ministro do Comércio Internacional do Canadá e pelo membro da Comissão Europeia responsável pelo Comércio, ou pelos representantes que estes designarem. O Comité Misto CETA reúne-se uma vez por ano, ou a pedido de uma das Partes, e aprova o calendário de reuniões e a respetiva ordem de trabalhos. O Comité Misto CETA é responsável por todas as questões relacionadas com o comércio e o investimento entre as Partes, bem como pela aplicação e a execução do presente Acordo. Uma Parte pode submeter à apreciação do Comité Misto CETA qualquer questão relacionada com a aplicação e a interpretação do presente Acordo, ou qualquer outra questão relativa ao comércio e ao investimento entre as Partes.

Nos termos do artigo 26.3 do Acordo, o Comité Misto CETA dispõe de poder de decisão, por mútuo acordo, relativamente a todas as matérias nos casos previstos no Acordo. As decisões adotadas pelo Comité Misto CETA são vinculativas para as Partes, sob reserva da conclusão das formalidades e dos procedimentos internos necessários, e as Partes têm de aplicá-las.

Nos termos do artigo 26.2, n.º 4, do Acordo, os comités especializados, incluindo o Comité de Serviços e Investimento, podem propor projetos de decisão para adoção pelo Comité Misto CETA.

Nos termos da regra 10, ponto 2, do regulamento interno do Comité Misto CETA e dos comités especializados 1 , durante o período que decorre entre as reuniões, o Comité Misto CETA pode adotar decisões ou recomendações através de procedimento escrito, se as Partes no Acordo assim decidirem de comum acordo. Para o efeito, o texto da proposta deve ser comunicado por escrito pelos copresidentes aos membros do Comité Misto CETA, em conformidade com a regra 7, com um prazo para os membros poderem eventualmente manifestar as suas preocupações ou sugerir alterações à proposta. As propostas adotadas são comunicadas em conformidade com a regra 7 uma vez o prazo caducado e registadas na ata da reunião seguinte.

2.3.Ato previsto do Comité Misto CETA

O Comité Misto CETA deverá adotar uma decisão relativa ao procedimento para a adoção de interpretações nos termos do artigo 8.31, n.º 3, e do artigo 8.44, n.º 3, alínea a), do CETA, como anexo ao seu regulamento interno («ato previsto»).

O objetivo do ato previsto é clarificar o procedimento para a adoção de interpretações pelo Comité Misto CETA das disposições em matéria de investimento do Acordo.

O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as Partes. O artigo 26.3, n.º 2, do Acordo dispõe: «As decisões adotadas pelo Comité Misto CETA são vinculativas para as Partes, sob reserva da conclusão das formalidades e dos procedimentos internos necessários, e as Partes devem aplicá-las».

3.Posição a adotar em nome da União Europeia

Tal como previsto no ponto 6, alínea f), do Instrumento Comum Interpretativo sobre o Acordo, a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Canadá acordaram em retomar imediatamente os trabalhos sobre a aplicação das disposições relativas à resolução de litígios de investimento do Acordo, o chamado «sistema judicial em matéria de investimento» 2 .

Em conformidade com o artigo 8.31, n.º 3, e o artigo 8.44, n.º 3, alínea a), do Acordo, caso surjam graves preocupações no que respeita a questões de interpretação suscetíveis de afetar o investimento, o Comité de Serviços e Investimento pode, com o acordo das Partes, e uma vez cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos internos, recomendar ao Comité Misto CETA a adoção de interpretações do Acordo. Uma interpretação adotada pelo Comité Misto CETA é vinculativa para os tribunais criados nos termos da secção F (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) do capítulo oito (Investimento) do Acordo. O Comité Misto CETA pode decidir que uma interpretação produz efeitos vinculativos a partir de uma data determinada.

O ponto 6, alínea e), do Instrumento Comum Interpretativo do Acordo dispõe que «[a] fim de garantir que os tribunais respeitam, em todas as circunstâncias, as intenções das Partes tal como definidas no acordo, o CETA contém disposições que permitem às Partes formular notas de interpretação vinculativas. O Canadá e a União Europeia e seus Estados-Membros estão empenhados em utilizar essas disposições para evitar e retificar qualquer interpretação errónea do CETA por parte dos tribunais».

É, assim, adequado clarificar o procedimento para a adoção de interpretações pelo Comité Misto CETA das disposições em matéria de investimento do Acordo.

Nos termos do artigo 26.1, n.º 4, alínea d), do Acordo, o Comité Misto CETA adotou o seu regulamento interno por meio da Decisão 001/2018 do Comité Misto CETA, de 26 de setembro de 2018. Por força da regra 14, ponto 4, o regulamento interno do Comité Misto CETA é aplicável, mutatis mutandis, aos comités especializados, incluindo o Comité de Serviços e Investimento, e a outras instâncias estabelecidas ao abrigo do Acordo, salvo decisão em contrário de cada comité especializado nos termos do artigo 26.2, n.º 4, do Acordo.

É conveniente que o Comité Misto CETA adote o ato previsto como anexo ao seu regulamento interno.

O ato previsto inclui regras específicas sobre as medidas processuais necessárias para adotar interpretações do Acordo pelo Comité Misto CETA.

A presente proposta inscreve-se no âmbito de outras iniciativas relativas à aplicação do sistema judicial em matéria de investimento do CETA. Concretamente, desde junho de 2018, a Comissão tem vindo a trabalhar com os Estados-Membros no Comité da Política Comercial sobre Serviços e Investimento do Conselho e com o Canadá num pacote de quatro projetos de decisão relativos a:

regras que definam as questões administrativas e organizacionais relativas ao funcionamento da instância de recurso, em conformidade com o artigo 8.28, n.º 7, do Acordo;

um código de conduta para os membros do tribunal e da instância de recurso e os mediadores, em conformidade com o artigo 8.44, n.º 2, do Acordo;

regras de mediação para utilização pelas partes em litígio, em conformidade com o artigo 8.44, n.º 3, alínea c), do Acordo; e

regras sobre o procedimento para a adoção de interpretações, em conformidade com o artigo 8.31, n.º 3, e o artigo 8.44, n.º 3, alínea a), do Acordo.

Prosseguem os trabalhos sobre outros domínios de aplicação do sistema judicial em matéria de investimento. Tal como previsto no ponto 6, alínea f), do Instrumento Comum Interpretativo sobre o Acordo, «[o] objetivo comum consiste em concluir os trabalhos até à entrada em vigor do CETA».

É, por conseguinte, conveniente definir a posição a adotar em nome da União no Comité Misto CETA relativamente ao ato previsto, a fim de garantir a aplicação eficaz do Acordo.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regulam a instância em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 3 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité Misto CETA é uma instância criada por um acordo, nomeadamente o Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («Acordo»).

O ato que o Comité Misto CETA deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo para as Partes por força do direito internacional em conformidade com o artigo 26.3, n.º 2, do Acordo.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, nomeadamente a exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à política comercial comum.

Por conseguinte, as bases jurídicas materiais da decisão proposta são o artigo 207.º, n.º 3, e o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 3, e o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Línguas que fazem fé e publicação do ato previsto

Dado que o ato do Comité Misto CETA irá aplicar o Acordo no que diz respeito à resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados, é adequado adotá-lo em todas as línguas do Acordo que fazem fé 4 e publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2019/0218 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto CETA criado ao abrigo do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, relativamente à adoção de uma decisão sobre o procedimento para a adoção de interpretações nos termos do artigo 8.31, n.º 3, e do artigo 8.44, n.º 3, alínea a), do CETA, como anexo do seu regulamento interno

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 3, e o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A Decisão (UE) 2017/37 do Conselho 5 prevê a assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («Acordo»). O Acordo foi assinado em 30 de outubro de 2016.

(2)A Decisão (UE) 2017/38 6 do Conselho prevê a aplicação provisória de partes do Acordo, incluindo a criação do Comité Misto CETA e do Comité de Serviços e Investimento.O Acordo tem sido aplicado a título provisório desde 21 de setembro de 2017.

(3)Nos termos do artigo 26.3, n.º 1, do Acordo, para a realização dos objetivos previstos no Acordo e nos casos nele previstos, o Comité Misto CETA dispõe de poder de decisão relativamente a todas as matérias.

(4)Nos termos do artigo 26.3, n.º 2, do Acordo, as decisões adotadas pelo Comité Misto CETA são vinculativas para as Partes, sob reserva da conclusão das formalidades e dos procedimentos internos necessários, e as Partes devem aplicá-las.

(5)Nos termos do artigo 26.1, n.º 4, alínea d), do Acordo, o Comité Misto CETA aprova o seu próprio regulamento interno.

(6)Nos termos do artigo 26.2, n.º 1, alínea b), do Acordo, o Comité de Serviços e Investimento é um dos comités especializados criados ao abrigo do Acordo;

(7)Nos termos do artigo 26.2, n.º 4, do Acordo, os comités especializados estabelecem e alteram o seu regulamento interno, se assim o entenderem.

(8)A regra 14, ponto 4, do regulamento interno do Comité Misto CETA (Decisão 001/2018 do Comité Misto CETA, de 26 de setembro de 2018) prevê que, salvo decisão em contrário de cada comité especializado nos termos do artigo 26.2, n.º 4, do Acordo, o regulamento interno é aplicável mutatis mutandis aos comités especializados e a outras instâncias criadas ao abrigo do Acordo.

(9)Em conformidade com o artigo 8.31, n.º 3, e o artigo 8.44, n.º 3, alínea a), do Acordo, caso surjam graves preocupações no que respeita a questões de interpretação suscetíveis de afetar o investimento, o Comité de Serviços e Investimento pode, com o acordo das Partes, e uma vez cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos internos, recomendar ao Comité Misto CETA a adoção de interpretações do Acordo. Uma interpretação adotada pelo Comité Misto CETA é vinculativa para os tribunais criados nos termos da secção F (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) do capítulo oito (Investimento) do Acordo. O Comité Misto CETA pode decidir que uma interpretação produz efeitos vinculativos a partir de uma data determinada.

(10)É, por conseguinte, conveniente definir a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto CETA, com base no projeto de decisão, em anexo, do Comité Misto CETA, a fim de assegurar a aplicação eficaz do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto CETA no que respeita à adoção de uma decisão relativa ao procedimento para a adoção de interpretações nos termos do artigo 8.31, n.º 3, e do artigo 8.44, n.º 3, alínea a), do CETA, como anexo ao seu regulamento interno, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto CETA que acompanha a presente decisão do Conselho.

Artigo 2.º

1.A decisão do Comité Misto CETA é adotada em todas as línguas que fazem fé do Acordo.

2.A decisão adotada pelo Comité Misto CETA é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão 001/2018 do Comité Misto CETA, de 26 de setembro de 2018, que adota o seu regulamento interno e dos comités especializados (JO L 190 de 27.7.2018, p. 13), disponível no sítio Web da DG Comércio em http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2019/february/tradoc_157677.pdf .
(2)    Instrumento Comum Interpretativo sobre o Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá e a União Europeia e os seus Estados-Membros (JO L 11 de 14.1.2017, p. 3).
(3)    Acórdão de 7 de outubro de 2014 no processo C-399/12, Alemanha/Conselho (ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64).
(4)    Nos termos do artigo 30.11 (Textos que fazem fé) do Acordo, o Acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todas as versões.
(5)    Decisão (UE) 2017/37 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 1).
(6)    Decisão (UE) 2017/38 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 1080).