COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 4.10.2019
COM(2019) 442 final
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Bélgica – EGF/2019/001 BE/Carrefour
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CONTEXTO DA PROPOSTA
1.As regras aplicáveis às contribuições financeiras do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) estão estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 («Regulamento FEG»).
2.Em 20 de junho de 2019, as autoridades belgas apresentaram a candidatura EGF/2019/001 BE/Carrefour a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos na empresa Carrefour Belgique S.A, na Bélgica.
3.Após avaliação dessa candidatura, a Comissão concluiu que, em conformidade com todas as disposições aplicáveis do Regulamento FEG, estão reunidas as condições para a concessão de uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento.
SÍNTESE DA CANDIDATURA
Candidatura ao FEG
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EGF/2019/001 BE/Carrefour
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Estado-Membro
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Bélgica
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Região(ões) em causa (nível 2 da NUTS)
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Os despedimentos dizem respeito à totalidade do território da Bélgica.
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Data de apresentação da candidatura
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20 de junho de 2019
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Data do aviso de receção da candidatura
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20 de junho de 2019
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Data do pedido de informações complementares
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4 de julho de 2019
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Prazo para a apresentação de informações complementares
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15 de agosto de 2019
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Prazo para a conclusão da avaliação
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7 de novembro de 2019
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Critério de intervenção
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Artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG
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Empresa principal
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Carrefour Belgique SA
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Número de empresas afetadas
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1
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Setor de atividade económica
(Divisão da NACE Rev. 2)
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Divisão 47 (Mercados retalhistas, exceto de veículos automóveis e motociclos)
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Período de referência (quatro meses):
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30 de novembro de 2018 - 30 de março de 2019
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Número de despedimentos durante o período de referência (a)
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751
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Número de despedimentos antes ou após o período de referência (b)
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268
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Número total de despedimentos (a + b)
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1 019
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Número total de trabalhadores elegíveis
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1 019
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Número total de trabalhadores visados
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400
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Número de jovens visados que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET)
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330
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Orçamento para serviços personalizados (EUR)
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2 665 047
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Orçamento para a execução do FEG (EUR)
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55 000
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Orçamento total (EUR)
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2 720 047
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Contribuição do FEG (60 %) (EUR)
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1 632 028
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AVALIAÇÃO DA CANDIDATURA
Procedimento
4.Em 20 de junho de 2019, a Bélgica apresentou a candidatura EGF/2019/001 BE/Carrefour no prazo de 12 semanas a partir da data em que foram cumpridos os critérios de intervenção previstos no artigo 4.º do Regulamento FEG. A Comissão confirmou a receção da candidatura no mesmo dia e pediu informações complementares às autoridades belgas em 4 de julho de 2019. Essas informações foram transmitidas no prazo de seis semanas a contar da data do pedido. O prazo de 12 semanas a contar da receção da candidatura completa de que a Comissão dispõe para concluir se a candidatura cumpre as condições para atribuição de uma contribuição financeira termina em 7 de novembro de 2019.
Elegibilidade da candidatura
Empresas e beneficiários em causa
5.A candidatura diz respeito a 751 trabalhadores despedidos na Carrefour Belgique S.A., uma empresa com atividades no setor económico classificado na divisão 47 da NACE Rev. 2 (Mercados retalhistas, exceto de veículos automóveis e motociclos). Os despedimentos dizem respeito à totalidade do território da Bélgica.
Critérios de intervenção
6.As autoridades belgas apresentaram a candidatura ao abrigo do critério de intervenção previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG, que condiciona o apoio à ocorrência de pelo menos 500 despedimentos durante um período de referência de quatro meses, numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado em empresas fornecedoras ou produtoras a jusante da referida empresa.
7.O período de referência de quatro meses decorreu de 30 de novembro de 2018 a 30 de março de 2019. Os despedimentos durante o período de referência afetam 751 trabalhadores da Carrefour Belgique.
Cálculo dos despedimentos e da cessação de atividade
8.Todos os 751 despedimentos efetuados durante o período de referência foram calculados a partir da data da rescisão do contrato de trabalho ou do seu termo.
Beneficiários elegíveis
9.Para além dos trabalhadores já referidos, o conjunto dos beneficiários elegíveis inclui 268 trabalhadores despedidos antes ou depois do período de referência. Estes trabalhadores foram despedidos após o anúncio público dos despedimentos previstos, em 25 de janeiro de 2018. Pode ser estabelecido um vínculo causal claro com a circunstância que motivou os despedimentos durante o período de referência.
10.O número total de beneficiários elegíveis é, assim, de 1 019.
Relação entre os despedimentos e importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização
11.A Bélgica alega que o comércio retalhista está a atravessar um período de grandes mudanças devido à globalização (comércio eletrónico), o que resulta no despedimento de trabalhadores. A evolução dos hábitos dos consumidores e a digitalização também têm impacto no comércio retalhista.
12.Há vários anos que as vendas em linha a nível mundial têm vindo a crescer. Em 2015, o total das vendas em linha no comércio a retalho representava 7,4 % do volume de negócios total do setor. Em 2017, atingiu 2 382 biliões de USD, o que corresponde a um aumento de 28 % em relação ao ano anterior e a 10,4 % do total das vendas a retalho em todo o mundo. Em 2019, espera-se que as vendas em linha a nível mundial cresçam 20,7 % e venham a representar 14,1 % do total do volume de negócios do comércio a retalho.
Vendas em linha no comércio a retalho a nível mundial 2017-2019
(biliões de USD, variação percentual e % total de vendas a retalho)
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Vendas em linha no comércio a retalho
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% de variação
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% do total de vendas a retalho
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13.De acordo com as previsões, esta tendência ascendente continuará nos próximos anos. Em 2023, espera-se que volume de vendas em linha a nível mundial triplique em relação aos valores de 2018, vindo a representar 22 % do volume de negócios total do comércio a retalho.
Vendas em linha no comércio a retalho a nível mundial 2020-2023 Previsão
(biliões de USD, variação percentual e % total de vendas a retalho)
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Vendas em linha no comércio a retalho
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% de variação
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% do total de vendas a retalho
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14.Na UE, a percentagem da população que recorre ao comércio eletrónico aumentou de 47 % para 69 % no período 2013-2018. A par do aumento do número de pessoas que compram em linha, registaram-se mudanças na escolha dos vendedores em linha. Os compradores que usam vendedores no seu próprio país diminuíram, ainda que apenas um ponto percentual, passando de 89 % em 2013 para 88 % em 2018. Em contrapartida, as compras transfronteiras na UE aumentaram significativamente de 26 % para 36 % e as compras em linha a vendedores fora da UE estão a tornar-se cada vez mais habituais, passando de 14 % para 26 % durante o mesmo período.
15.Os mercados são uma característica omnipresente do mundo do comércio eletrónico. Os três principais mercados são a Amazon, o AliExpress e o eBay, que operam à escala mundial.
Escolha do retalhista
(última compra em linha transfronteiras)
16.Por motivos que se prendem com os preços, os consumidores tendem a recorrer a essas lojas de compras eletrónicas internacionais, sediadas em países terceiros. As compras em linha fora da UE têm um impacto importante nas vendas das lojas de retalho convencionais na UE.
17.Estas tendências globais aplicam-se igualmente à Bélgica. De acordo com a Comeos, 67 % dos belgas fizeram compras em linha em 2018, contra apenas 46 % em 2012, o que representa um aumento de 21 pontos percentuais em seis anos. Os compradores belgas que efetuam compras em linha numa base mensal representam 44 % do total, sendo que 9 % o fazem semanalmente. O orçamento mensal normal para 42 % dos compradores eletrónicos belgas excede 150 EUR. 39 % desses compradores declaram que gastarão, em 2019, mais ou muito mais do que no ano anterior. Para metade dos inquiridos, é irrelevante que a loja eletrónica seja ou não belga.
18.Até à data, o setor do comércio a retalho foi objeto de 10 candidaturas a intervenções do FEG, duas das quais motivadas por perturbações das trocas comerciais devido à globalização e oito pela crise económica e financeira.
Circunstâncias na origem dos despedimentos e da cessação de atividade
19.A Carrefour Belgium opera com três marcas: a Carrefour Express (lojas de proximidade), uma marca rentável e em expansão (abertura de 20-25 lojas por ano); a Carrefour Market (supermercados), centrada nos produtos frescos, está também em expansão com a ambição de abrir 10 lojas por ano; e a Carrefour Hypermarkets. Dos 45 hipermercados Carrefour, 19 não são rentáveis.
20.Na origem dos despedimentos estão o encerramento de um hipermercado Carrefour e o aluguer de partes da superfície das lojas a retalhistas externos em alguns dos hipermercados ainda em atividade. Tal como foi já referido, as compras em linha a vendedores de fora da UE estão a ter repercussões importantes nas vendas das lojas de retalho convencionais na UE.
21.Os produtos cujas vendas em linha são já elevadas ou se espera venham a crescer num futuro próximo são aqueles que se encontram nos hipermercados para além dos géneros alimentícios. Os produtos do setor da moda estão bem estabelecidos no comércio eletrónico. Os «produtos em forte expansão» são os livros e os livros eletrónicos, os equipamentos de informática e eletrónica, os artigos de saúde e beleza e os bens de lazer. Em contrapartida, apenas alguns consumidores belgas compram alimentos em linha, embora os compradores eletrónicos declarem que pretendem fazê-lo com maior frequência no futuro.
22.Para a Carrefour, o crescimento das vendas em linha contribuiu para a diminuição das vendas de produtos não alimentares nos seus hipermercados (o volume de negócios dos produtos não alimentares diminuiu 6 % em 2017 e 19 % desde 2010), comprometendo a rendibilidade deste tipo de lojas. A Bélgica referiu que os despedimentos se devem principalmente às dificuldades do setor não alimentar acima descritas.
Volume de negócios dos hipermercados Carrefour. Produtos não alimentares.
(todas as taxas incluídas)
(variação percentual homóloga)
Rendibilidade dos hipermercados Carrefour
(ROC em milhões de EUR)
Impacto esperado dos despedimentos na economia e no emprego local, regional ou nacional
23.Embora os despedimentos abranjam a totalidade do país, a Bélgica prevê que venham a produzir um impacto negativo particularmente significativo no emprego e, por conseguinte, na economia regional da Valónia. O impacto esperado está associado à escassez de postos de trabalho na região, à taxa de desemprego relativamente elevada e, como tal, às dificuldades esperadas de reafetação dos trabalhadores despedidos, em especial os que têm mais de 50 anos, uma vez que um em cada quatro candidatos a emprego na Valónia tem mais de 55 anos.
24.Embora o número de pessoas à procura de emprego na região tenha, em 2018, diminuído 1,5 % em comparação com o ano anterior, a taxa de desemprego na Valónia (8,6 %) é mais do dobro da taxa de desemprego na Flandres (3,5 %) e superior à média da UE de 6,9 %. Além disso, na Valónia, outros indicadores revelam desempenhos no mercado de trabalho pouco animadores: o trabalho temporário abrandou (- 2,3 % das horas trabalhadas entre dezembro de 2017 e dezembro de 2018), o desemprego temporário subiu (+5,8 % numa base anual) e as falências aumentaram no último trimestre de 2018 (+5 % em comparação com o trimestre homólogo de 2017). Além disso, a criação de emprego deverá abrandar em 2019 (prevendo-se cerca de 15 000 postos de trabalho menos do que em 2018).
25.Em 2018, 57 % dos candidatos a emprego na Valónia eram desempregados de longa duração (> 12 meses), enquanto os trabalhadores desempregados há mais de dois anos representavam 67 % do total dos desempregados de longa duração à procura de emprego.
26.De acordo com a federação belga do comércio e dos serviços, Comeos, embora o emprego no setor retalhista na Bélgica não se encontre ainda em declínio, começam a ser evidentes preocupações quanto ao facto de a digitalização e a automatização dos entrepostos virem, muito em breve, a afetar milhares de empregos relativamente pouco qualificados.
Beneficiários visados e ações propostas
Beneficiários visados
27.Devido à situação de emprego particularmente difícil na Valónia, a Bélgica prevê que só os 400 trabalhadores despedidos nesta região venham a participar nas medidas. A repartição dos beneficiários por sexo, nacionalidade e grupo etário é a seguinte:
Categoria
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Número de
beneficiários visados
(trabalhadores)
|
Sexo:
|
Homens:
|
118
|
(29,5 %)
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Mulheres:
|
282
|
(70,5 %)
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Nacionalidade:
|
Cidadãos da UE:
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379
|
(94,8 %)
|
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Cidadãos de países terceiros:
|
21
|
(5,2 %)
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Grupo etário:
|
15-24 anos:
|
0
|
(0,0 %)
|
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25-29 anos:
|
7
|
(1,7 %)
|
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30-54 anos:
|
68
|
(17,0 %)
|
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55-64 anos:
|
325
|
(81,3 %)
|
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mais de 64 anos:
|
0
|
(0,0 %)
|
28.Além disso, a Bélgica irá prestar serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a um máximo de 330 jovens NEET com menos de 25 anos de idade à data da apresentação da candidatura, dado que 240 dos despedimentos referidos no n.º 5 ocorreram nas regiões de nível 2 da NUTS Província de Hainaut (BE32) e Província de Liège (BE33), cujas taxas de desemprego dos jovens com idades entre os 15 e os 24 anos eram, segundo os dados anuais disponíveis para 2018, de, pelo menos, 20 %.
29.O número total de beneficiários elegíveis que se prevê virem a participar nas medidas, incluindo os NEET, é, portanto, de 730.
Elegibilidade das ações propostas
30.Os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores despedidos e aos NEET englobam as seguintes ações:
–Apoio/orientação/integração: Este conjunto de serviços alarga as atividades habituais de apoio aos antigos trabalhadores do Carrefour empreendidas pelas unidades de reafetação do Serviço Público de Emprego da Valónia (Forem) em nome da empresa que procedeu aos despedimentos. A oferta normal das atividades será alargada para além do período obrigatório e serão propostos aos trabalhadores despedidos serviços específicos complementares, tais como apoio na procura ativa de emprego e a correspondência dos perfis profissionais com as vagas de emprego existentes.
O apoio e a mobilização dos jovens NEET são levados a cabo pelo Forem e pelos sindicatos seus parceiros.
Os jovens NEET terão a oportunidade de participar num programa de apoio socioprofissional intensivo, designado Coup de boost, com uma duração de nove meses. Aos participantes será proposta uma série de atividades coletivas e individuais em temas relacionados com a procura de emprego (preparação para a entrevista de emprego, pedido de uma entrevista, etc.), desenvolvimento da autoconfiança e comunicação; atividades destinadas a descobrir o ambiente profissional e formação (visitas, estágios, experiência de trabalho, etc.); entrevistas individuais com conselheiros e/ou coaches sociais para ajudar cada jovem a definir o seu projeto profissional; informações adaptadas sobre direito do trabalho e direitos sociais e assistência no cumprimento das formalidades administrativas; atividades de intercâmbio em que os jovens se podem apoiar mutuamente e partilhar as suas experiências profissionais, procura de emprego e formação; etc.
O objetivo é que, no final do período de assistência, o jovem NEET tenha um primeiro emprego ou seja integrado num programa de formação qualificante. Após o programa Coop de boost, está também previsto um apoio adicional para assegurar que os jovens NEET estão bem integrados na formação ou no emprego e são capazes de superar as dificuldades que possam surgir.
–Formação, reconversão e formação profissional. Os trabalhadores e os jovens NEET terão acesso à oferta de formação habitual do Forem e dos seus parceiros e serão também disponibilizados módulos específicos relevantes para a procura de emprego. Além disso, após a definição de perfis e a validação de projetos profissionais individuais com o conselheiro profissional, será proposta formação específica para responder às necessidades identificadas. A formação em competências básicas (línguas, matemática, utilização das tecnologias da informação, etc.) será também ministrada aos jovens que dela necessitam.
–Apoio à criação de empresas. Esta medida dirigida aos trabalhadores incluirá uma fase de diagnóstico e orientação, ações de sensibilização em matéria de empreendedorismo, sessões de informação sobre as potencialidades de criação de uma empresa através de diagnósticos económicos a nível territorial e ligação em rede com os empresários pertinentes e com coaches certificados.
–Contribuição para a criação de empresas. Os trabalhadores que criem uma empresa ou iniciem uma atividade por conta própria receberão uma contribuição até 15 000 EUR. A contribuição será paga em duas parcelas, após ter sido comprovado documentalmente o exercício efetivo da atividade.
–Subsídios. (1) Subsídio de procura de emprego e subsídio de formação. Os trabalhadores e os jovens NEET receberão 1 EUR por hora de participação efetiva em ações de formação ou em atividades de procura de emprego empreendidas pelas unidades de reafetação do Forem. (2) Contribuição para as despesas de deslocações. Para incentivar a mobilidade regional e inter-regional, os trabalhadores e os jovens NEET que trabalhem a mais de 60 km de distância da sua residência, ou a uma distância que implique mais de quatro horas de tempo de trajeto (ida e volta), receberão um montante fixo de 500 EUR ou 750 EUR. (3) Subsídio de criação de uma empresa. Para apoiar os trabalhadores a criar empresas próprias, será atribuído um subsídio mensal de 350 EUR por um período máximo de 12 meses. (4) Subsídio de regresso à escola. Será concedido um subsídio mensal de 350 EUR aos trabalhadores e aos jovens NEET que estudem a tempo inteiro (études de plein exercise) pelo menos um ano).
31.As ações propostas, acima descritas, constituem medidas ativas do mercado de trabalho que se enquadram nas ações elegíveis definidas no artigo 7.º do Regulamento FEG. Estas ações não substituem as medidas passivas de proteção social.
32.As autoridades belgas forneceram as informações exigidas sobre as ações que as empresas devem empreender por força da legislação nacional ou das convenções coletivas. Confirmaram que a contribuição financeira do FEG não substituirá nenhuma dessas ações.
Orçamento estimado
33.O total dos custos estimados é de 2 720 047 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 2 665 047 EUR e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios de 55 000 EUR.
34.A contribuição total solicitada ao FEG ascende a 1 632 028 EUR (60 % dos custos totais).
Medidas
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Número estimado de participantes
|
Custo estimado por participante
(EUR)
|
Custo total estimado
(EUR)
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Serviços personalizados (ações ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Regulamento FEG)
|
Apoio/orientação/integração
(Accompagnement, orientation, mobilisation et insertion)
|
730
|
2 241
|
1 636 130
|
Formação, reconversão e formação profissional
(Formation et modules specifiques)
|
460
|
941
|
432 710
|
Apoio à criação de empresas
(Dispositif d'accompagnement à l'entreprenariat)
|
250
|
463
|
115 743
|
Contribuição para a criação de uma empresa
(Bourse de lancement)
|
10
|
10 000
|
100 000
|
Subtotal a):
Percentagem do pacote de serviços personalizados
|
—
|
2 284 583
|
|
|
(85,72%)
|
Subsídios e incentivos (ações ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento FEG)
|
Subsídios
(Allocations et primes)
|
730
|
521
|
380 464
|
Subtotal b):
Percentagem do pacote de serviços personalizados
|
—
|
380 464
|
|
|
(14,28 %)
|
Ações ao abrigo do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento FEG
|
1. Atividades preparatórias
|
—
|
0
|
2. Gestão
|
—
|
10 000
|
3. Informação e publicidade
|
—
|
15 000
|
4. Controlo e elaboração de relatórios
|
—
|
30 000
|
Subtotal c):
Percentagem do custo total:
|
—
|
55 000
|
|
|
(2,02%)
|
Custo total (a + b + c):
|
—
|
2 720 047
|
Contribuição do FEG (60 % do custo total)
|
—
|
1 632 028
|
35.Os custos das ações identificadas no quadro acima como ações nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento FEG não devem exceder 35 % do custo total do pacote coordenado de serviços personalizados. As autoridades belgas confirmaram que estas ações dependem da participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e formação.
36.As autoridades belgas confirmaram que os custos dos investimentos para a atividade por conta própria, a criação de empresas e a aquisição de empresas pelos trabalhadores não poderá exceder 15 000 EUR por beneficiário.
Período de elegibilidade das despesas
37.As autoridades belgas deram início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 1 de dezembro de 2018. As despesas relativas às ações anteriormente referidas devem, por isso, ser elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 1 de dezembro de 2018 a 20 de junho de 2021.
38.As autoridades belgas iniciaram as despesas administrativas para a execução do FEG em 25 de janeiro de 2018. As despesas relativas às atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios deve, por isso, ser elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 25 de janeiro de 2018 a 20 de dezembro de 2021.
Complementaridade com as ações financiadas pelos fundos nacionais ou da União
39.A fonte de pré-financiamento ou cofinanciamento nacional são os fundos da Região da Valónia.
40.As autoridades belgas indicaram que as medidas específicas acima descritas que beneficiam de uma contribuição financeira do FEG não receberão nenhuma contribuição financeira de outros instrumentos financeiros da União.
Procedimentos de consulta dos beneficiários visados, dos seus representantes ou dos parceiros sociais, bem como das autoridades locais e regionais
41.A Bélgica indicou que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em consulta com os parceiros sociais.
42.Juntamente com a informação e a consulta obrigatórias dos representantes dos trabalhadores, foi criada uma unidade de crise para definir o plano social e coordenar as intervenções dos serviços públicos em causa. O serviço público de emprego da Valónia consultou os sindicatos sobre várias soluções de reafetação, e os sindicatos, os conselheiros profissionais e os assistentes sociais em contacto direto com os trabalhadores despedidos foram consultados sobre as necessidades dos trabalhadores em termos de requalificação/obtenção de novas competências.
Sistemas de gestão e controlo
43.As autoridades belgas comunicaram à Comissão que a contribuição financeira será gerida e controlada pelos mesmos organismos que gerem e controlam o FSE.
Compromissos assumidos pelo Estado‑Membro em questão
44.As autoridades belgas prestaram todas as garantias necessárias no que respeita ao seguinte:
–Serão respeitados os princípios de igualdade de tratamento e de não-discriminação no acesso às ações propostas e na sua execução;
–Foram cumpridos os requisitos definidos na legislação nacional e da UE em matéria de despedimentos coletivos;
–A Carrefour, que prosseguiu as suas atividades após ter despedido trabalhadores, cumpriu as suas obrigações legais em matéria de despedimentos e tratou os trabalhadores em conformidade;
–As ações propostas não receberão apoio financeiro de outros fundos ou instrumentos financeiros da União e serão evitados os financiamentos duplos;
–As ações propostas serão complementares das ações financiadas pelos Fundos Estruturais;
–A contribuição financeira do FEG cumprirá as regras processuais e materiais da União em matéria de auxílios estatais.
INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Proposta orçamental
45.A intervenção do FEG não pode exceder o montante máximo anual de 150 milhões de EUR (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020.
46.Tendo examinado a candidatura no que diz respeito às condições estabelecidas no artigo13.º, n.º 1, do Regulamento FEG e tendo em conta o número de beneficiários visados, as ações propostas e os custos estimados, a Comissão propõe mobilizar o FEG para um montante de 1 632 028 EUR, o correspondente a 60% dos custos totais das ações propostas, a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura.
47.A decisão proposta relativa à mobilização do FEG será adotada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e o Conselho, em conformidade com o ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira.
Atos relacionados
48.Ao mesmo tempo que apresenta a sua proposta de decisão relativa à mobilização do FEG, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência de 1 632 028 EUR para a rubrica orçamental relevante.
49.Em simultâneo com esta proposta de decisão de mobilização do FEG, a Comissão adotará, através de um ato de execução, uma decisão relativa à concessão de uma contribuição financeira, que entrará em vigor na data em que o Parlamento Europeu e o Conselho aprovem a decisão de mobilização do FEG proposta.
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Bélgica – EGF/2019/001 BE/Carrefour
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006, nomeadamente o artigo 15.º, n.º 4,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, nomeadamente o n.º 13,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade cessou em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, em resultado da continuação da crise económica e financeira mundial ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.
(2)A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de EUR (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho.
(3)Em 20 de junho de 2019, a Bélgica apresentou uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos na empresa Carrefour Belgique SA, na Bélgica. A candidatura foi complementada por informações adicionais, transmitidas em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013. A candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1309/2013.
(4)Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013, a Bélgica decidiu prestar também serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a 330 jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET).
(5)O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 1 632 028 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Bélgica.
(6)A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deve ser aplicável a partir da data da sua adoção,
ADOTARAM A SEGUINTE DECISÃO:
Artigo 1.º
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, é mobilizada uma quantia de 1 632 028 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de [a data da sua adoção].
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente