Bruxelas, 25.9.2019

COM(2019) 423 final

2019/0199(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Gestão para a Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos de Mercadorias nas Fronteiras


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité de Gestão criado pela Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos das Mercadorias nas Fronteiras («Convenção sobre a Harmonização»), relativamente à adoção prevista de alterações ao artigo 7.º do anexo 8 da Convenção sobre a Harmonização no que diz respeito à frequência da apresentação de relatórios.

2.Contexto da proposta

2.1.Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos das Mercadorias nas Fronteiras

A Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos das Mercadorias nas Fronteiras («Convenção sobre a Harmonização») visa facilitar e desenvolver o comércio internacional através da harmonização (se for caso disso) dos vários controlos fronteiriços aplicados à circulação de mercadorias. A Convenção sobre a Harmonização, assinada em Genebra em 21 de outubro de 1982, foi aprovada em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.º 1262/84 do Conselho, de 10 de abril de 1984 1 , que entrou em vigor em 12 de setembro de 1987. A Convenção tem atualmente 58 Partes Contratantes, incluindo a União Europeia e os seus Estados-Membros.

2.2.Comité de Gestão

O Comité de Gestão atua no âmbito da Convenção sobre a Harmonização. O seu papel consiste em examinar e adotar alterações à Convenção sobre a Harmonização. As propostas são submetidas a votação e cada Estado, que é Parte Contratante e está representado numa sessão do Comité de Gestão, dispõe de um voto.

A União tem competência exclusiva no domínio aduaneiro regido pela Convenção sobre a Harmonização. Na qualidade de organização económica regional, a União dispõe apenas, em caso de votação, de um número de votos igual ao total dos votos atribuídos aos seus Estados-Membros, que são também Partes Contratantes na Convenção. Como todos os Estados-Membros da UE são Partes Contratantes na Convenção, a União dispõe de 28 votos.

As emendas à Convenção sobre a Harmonização são adotadas por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes. Para tomar uma decisão, é necessário um quórum de, pelo menos, um terço dos Estados que são Partes Contratantes.

2.3.Ato previsto do Comité de Gestão

Na sua 12.ª sessão, o Comité de Gestão deverá tomar uma decisão sobre a adoção das alterações propostas à Convenção sobre a Harmonização (a seguir designado por «ato previsto»).

O objetivo do ato previsto é reduzir a frequência da apresentação de relatórios sobre os progressos realizados para melhorar os procedimentos de passagem nas fronteiras no que respeita ao transporte rodoviário internacional. Atualmente, cada Parte Contratante na Convenção tem de preencher e enviar ao secretariado da UNECE um projeto de questionário sobre a aplicação do anexo 8 da Convenção (publicação de disposições legais, infraestruturas, aplicação, etc.). O ato previsto alterará o intervalo de apresentação de relatórios de dois para cinco anos, dando assim tempo suficiente para obter resultados que sejam interessantes.

O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as partes em conformidade com o artigo 22.º da Convenção sobre a Harmonização. O artigo 22.º diz respeito às alterações propostas à Convenção e prevê: «Qualquer emenda proposta comunicada em aplicação das disposições do parágrafo anterior entrará em vigor para todas as Partes Contratantes três meses após a expiração de um período de 12 meses contado a partir da data em que a comunicação tenha sido feita se, nesse período, nenhuma objeção à emenda proposta tiver sido notificada ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas por um Estado que seja Parte Contratante ou por uma organização de integração económica regional, ela mesma Parte Contratante, que aja então nas condições definidas no n.º 2 do artigo 16.º da presente Convenção.»

3.Posição a adotar em nome da União

A União partilha o objetivo de uma abordagem razoável para a frequência da apresentação de relatórios sobre os progressos realizados para melhorar os procedimentos de passagem nas fronteiras no que respeita ao transporte rodoviário internacional. Atualmente, estes inquéritos globais realizam-se de dois em dois anos, o que significa que cada Parte Contratante (incluindo a União Europeia) tem de apresentar um relatório de dois em dois anos sobre os progressos realizados. A atual frequência da apresentação de relatórios é onerosa para as Partes Contratantes, uma vez que o questionário exige muitas vezes, a nível nacional, uma coordenação interministerial entre as autoridades aduaneiras e as autoridades responsáveis pelos transportes. Além disso, na sequência das discussões e da coordenação com os Estados-Membros no Grupo de Peritos Aduaneiros para o regime TIR, espera-se que os inquéritos produzam resultados semelhantes quando realizados de cinco em cinco anos.

Propõe-se, por conseguinte, que a União apoie a proposta de alteração do artigo 7.º do anexo 8 da Convenção sobre a Harmonização, que visa alargar de dois para cinco anos a frequência da apresentação de relatórios.

É conveniente definir a posição a adotar em nome da União no Comité de Gestão, dado que as emendas serão vinculativas para a União.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

O artigo 218.º, n.º 9, do TFUE é aplicável independentemente de a União ser ou não membro da instância ou parte no acordo 2 .

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam o organismo em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 3 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité de Gestão é um organismo criado por um acordo, nomeadamente a Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos das Mercadorias nas Fronteiras.

O ato que o Comité de Gestão deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 22.º da Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos das Mercadorias nas Fronteiras.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional da Convenção.

A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à política aduaneira e à política comercial externa.

A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Dado que o ato do Comité de Gestão irá alterar o anexo 8 da Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos das Mercadorias nas Fronteiras, é adequado publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2019/0199 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Gestão para a Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos de Mercadorias nas Fronteiras

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos das Mercadorias nas Fronteiras, de 1982 (a seguir designada por «Convenção»), foi aprovada através do Regulamento (CEE) n.º 1262/84 do Conselho 4 .

(2)Nos termos do artigo 22.º da Convenção, o Comité de Gestão pode adotar emendas por uma maioria de dois terços das Partes Contratantes presentes e votantes.

(3)O Comité de Gestão, na sua 12.ª sessão, deve adotar uma alteração do artigo 7.º do anexo 8.

(4)É conveniente definir a posição a adotar em nome da União no âmbito Comité de Gestão, dado que as alterações à Convenção serão vinculativas para a União.

(5)A União apoia o novo artigo 7.º do anexo 8 da Convenção, uma vez que, ao diminuir a frequência da apresentação de relatórios sobre os progressos realizados para melhorar os procedimentos de passagem nas fronteiras para o transporte rodoviário internacional, os Estados-Membros irão deparar-se com menos formalidades administrativas .

(6)A posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité de Gestão da Convenção deve, por conseguinte, basear-se no projeto de alteração em anexo à presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, na 12.ª sessão do Comité de Gestão ou numa sessão subsequente baseia-se no projeto de alteração que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

As alterações de redação do projeto de alteração a que se refere o artigo 1.º podem ser acordadas pelo representante da União no Comité de Gestão.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 126 de 12.5.1984, p. 1.
(2)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.º 64.
(3)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(4)    JO L 126 de 12.5.1984, p. 1.

Bruxelas, 25.9.2019

COM(2019) 423 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité de Gestão criado pela Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos das Mercadorias nas Fronteiras


ANEXO

Alteração à Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos de Mercadorias nas Fronteiras

Anexo 8, artigo 7.º

Onde se lê «bienal» deve ler-se «quinquenal».