COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 27.9.2019
COM(2019) 420 final
ANEXO
da
Recomendação
de
DECISÃO DO CONSELHO
que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e o Japão para a transferência e utilização dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para fins de prevenção e luta contra o terrorismo e outros crimes transnacionais graves
ANEXO
Diretrizes de negociação de um acordo entre a União Europeia e o Japão para a transferência e utilização dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para fins de prevenção e luta contra o terrorismo e outros crimes transnacionais graves
No decurso das negociações, a Comissão Europeia deve procurar alcançar os objetivos a seguir enunciados em pormenor:
(1)O acordo deve ter por objetivo estabelecer a base jurídica, as condições e as garantias para a transferência de dados PNR para o Japão.
(2)O acordo deve refletir devidamente a necessidade e a importância da utilização dos dados PNR na prevenção e na luta contra o terrorismo e outros crimes transnacionais graves.
(3)Para o efeito, o acordo deve ter por objetivo regular a transferência e a utilização dos dados PNR exclusivamente para fins de prevenção e luta contra o terrorismo e outros crimes transnacionais graves, no pleno respeito da proteção da privacidade, dos dados pessoais e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, em conformidade com as condições a estabelecer no acordo.
(4)O acordo deve igualmente reconhecer a transferência de dados PNR para o Japão como uma forma de promover a cooperação policial e judiciária graças à transferência de informações analíticas provenientes dos dados PNR. Por conseguinte, o acordo deve garantir a transferência de informações analíticas das autoridades competentes do Japão para as autoridades policiais e judiciárias dos Estados-Membros, bem como para a Europol e a Eurojust, no âmbito das respetivas competências.
(5)A fim de garantir o cumprimento do princípio da limitação da finalidade, o acordo deve prever que o tratamento dos dados PNR é exclusivamente limitado à prevenção, deteção, investigação ou repressão do terrorismo e de outros crimes transnacionais graves, com base nas definições estabelecidas nos instrumentos pertinentes da UE.
(6)O acordo deve garantir o pleno respeito dos direitos e liberdades fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia, em particular o direito à proteção dos dados pessoais, tal como estabelecido no artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Deve igualmente assegurar o pleno respeito dos princípios da necessidade e da proporcionalidade relativamente ao direito ao respeito pela vida privada e familiar e à proteção dos dados pessoais, tal como estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conformidade com a interpretação do Tribunal de Justiça no seu Parecer 1/15 sobre o Acordo PNR previsto entre a UE e o Canadá.
(7)O acordo deve proporcionar certeza jurídica, designadamente às transportadoras aéreas, ao lhes fornecer a base jurídica para as transferências dos dados PNR contidos nos seus sistemas automatizados de controlo das reservas e das partidas.
(8)O acordo deve especificar de modo claro e preciso as garantias e os controlos necessários em matéria de proteção dos dados pessoais e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, independentemente da nacionalidade e do local de residência, no contexto da transferência de dados PNR para o Japão. Estas garantias devem assegurar o seguinte:
(a)As categorias de dados PNR a transferir devem ser especificadas de forma exaustiva, clara e precisa, em conformidade com as normas internacionais. As transferências de dados devem ser limitadas ao mínimo necessário e proporcionadas ao objetivo específico do acordo.
(b)Os dados sensíveis na aceção do direito da UE, incluindo os dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, ou informações sobre a saúde, vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa, não devem ser tratados.
(c)O acordo deve incluir disposições em matéria de segurança dos dados, que prevejam, em particular, que apenas um número limitado de pessoas especialmente autorizadas tenha acesso aos dados PNR e imponham a obrigação de notificação imediata das autoridades europeias de controlo da proteção de dados em caso de violações da segurança dos dados que afetem os dados PNR, a menos que a violação em causa não seja suscetível de pôr em risco os direitos e liberdades das pessoas singulares, e façam referência a sanções eficazes e dissuasoras.
(d)O acordo deve conter disposições relativas à prestação de informações adequadas e transparentes aos passageiros no que diz respeito ao tratamento dos seus dados PNR, bem como ao direito de os passageiros receberem uma notificação individual em caso de utilização dos dados após a chegada, ao direito de acesso aos dados e, quando for o caso, de retificação e supressão desses dados.
(e)O acordo deve garantir o direito a um recurso administrativo e judicial efetivo, numa base não discriminatória, independentemente da nacionalidade ou do local de residência de qualquer pessoa cujos dados sejam tratados nos termos do Acordo, em conformidade com o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(f)O acordo deve garantir que o tratamento automatizado se baseie em critérios pré-estabelecidos específicos, objetivos, não discriminatórios e fiáveis, não devendo ser utilizado como base única para quaisquer decisões com efeitos jurídicos adversos ou que afetem gravemente uma pessoa. As bases de dados utilizadas para confronto com os dados PNR devem cingir-se às que forem pertinentes para os fins abrangidos pelo acordo e devem ser fiáveis e atualizadas.
(g)A utilização de dados PNR pela autoridade competente japonesa para além dos controlos de segurança e das fronteiras deve assentar em circunstâncias novas e estar sujeita a condições substantivas e processuais com base em critérios objetivos. Em particular, essa utilização deve ser sujeita a um controlo prévio efetuado por um órgão jurisdicional ou por uma entidade administrativa independente, exceto em casos de urgência devidamente justificados.
(h)O período de conservação dos dados PNR deve ser limitado e não exceder o necessário para alcançar o objetivo inicial. A conservação dos dados PNR após a saída dos passageiros aéreos do Japão deve estar em conformidade com os requisitos estabelecidos na jurisprudência do Tribunal de Justiça. O acordo deve exigir que os dados sejam apagados no termo do período de conservação ou tornados anónimos de modo que a pessoa em causa deixe de ser identificável.
(i)O acordo deve assegurar que a posterior divulgação dos dados PNR a outras autoridades públicas japonesas ou a outros países só se possa realizar caso a caso e no respeito de determinadas condições e garantias. Em particular, essa divulgação só pode ser efetuada se a autoridade destinatária exercer funções relacionadas com a luta contra o terrorismo ou a criminalidade transnacional grave e assegurar proteções idênticas às previstas no acordo. As transferências subsequentes para autoridades competentes de outros países terceiros deverão ser limitadas aos países com os quais a UE celebrou um acordo PNR equivalente ou relativamente aos quais tenha adotado uma decisão de adequação ao abrigo da legislação da UE em matéria de proteção de dados que abranja as autoridades competentes a que se destinam os dados PNR a transferir.
(9)O acordo deve prever um sistema de supervisão por uma autoridade pública independente responsável pela proteção de dados, com poderes efetivos de investigação, intervenção e aplicação da lei para supervisionar as autoridades públicas que utilizam dados PNR. Essa autoridade deve ter competência para receber queixas de particulares, em especial no que diz respeito ao tratamento dos seus dados PNR. As autoridades públicas que utilizam dados PNR devem poder ser responsabilizadas pelo cumprimento das normas em matéria de proteção de dados pessoais ao abrigo do acordo.
(10)O acordo deve exigir que os dados sejam transferidos exclusivamente com base num sistema de exportação «push».
(11)O acordo deve assegurar que a frequência e o calendário das transmissões de dados PNR não constituam um encargo excessivo para as transportadoras e sejam limitados ao estritamente necessário.
(12)O acordo deve assegurar que as transportadoras aéreas não sejam obrigadas a recolher dados adicionais para além dos que já recolhem ou a recolher determinados tipos de dados, mas apenas a transmitir os dados que já recolhem no âmbito da sua atividade.
(13)O acordo deve incluir disposições que prevejam um reexame conjunto periódico de todos os aspetos da aplicação do acordo, incluindo a fiabilidade e atualidade dos modelos e critérios pré-estabelecidos e das bases de dados, incluindo uma avaliação da proporcionalidade dos dados conservados com base no seu valor para a prevenção e a luta contra o terrorismo e outros crimes transnacionais graves.
(14)O acordo deve prever um mecanismo de resolução de litígios no que respeita à sua interpretação, aplicação e execução.
(15)O acordo deve ser celebrado por um período de sete anos e incluir uma disposição que preveja a sua renovação por um período idêntico, a não ser que uma das partes o denuncie.
(16)O acordo deve incluir uma cláusula relativa à sua aplicação territorial.
(17)Farão fé as versões do acordo nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, devendo o acordo contemplar uma cláusula linguística para esse efeito.