Bruxelas, 13.9.2019

COM(2019) 417 final

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações relativas a um acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que altera o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA RECOMENDAÇÃO

Cabo Verde e a UE mantêm uma relação estreita e muito construtiva há mais de 35 anos, assente, em primeiro lugar, numa cooperação para o desenvolvimento significativa e contínua. Desde novembro de 2007, as relações entre a UE e Cabo Verde são regidas pela Parceria Especial UE-Cabo Verde, que representa um instrumento ambicioso para reforçar as relações bilaterais e constitui um caso único entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP). Um dos objetivos da Parceria Especial é promover a mobilidade e os contactos pessoais entre os cidadãos da UE e de Cabo Verde, bem como reforçar a cooperação no domínio da luta contra a imigração irregular. No âmbito desta Parceria, Cabo Verde, foi o primeiro país africano a celebrar uma Parceria para a Mobilidade com a UE em 2008, a qual visa reforçar a cooperação com a UE no domínio da migração, gestão das fronteiras, luta contra a migração irregular e o tráfico de seres humanos.

A Parceria Especial lançou as bases para a negociação e a celebração do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia 1 (a seguir designado «Acordo»), adotado juntamente com o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização 2 . Ambos os acordos entraram em vigor em 1 de dezembro de 2014.

Em 2 de fevereiro de 2020, o Regulamento (UE) 2019/1155, de 20 de junho de 2019, que altera o Código de Vistos tornar-se-á aplicável 3 . Em caso de contradição entre o regulamento e o Acordo, este último, enquanto acordo internacional da União, prevalecerá sobre o direito derivado da União e, por conseguinte, continuará a ser aplicável. Contudo, o Código de Vistos será igualmente aplicável às matérias não abrangidas pelo Acordo. Por conseguinte, algumas das disposições do Código de Vistos revisto afetarão os procedimentos de emissão de vistos aos cidadãos cabo-verdianos.

Por exemplo, o Código de Vistos revisto introduz uma abordagem harmonizada para a emissão de vistos de entradas múltiplas para os viajantes regulares com um historial de vistos positivo por um período que aumenta gradualmente de um para cinco anos, e prevê a possibilidade de isentar do pagamento de emolumentos de visto as crianças a partir dos seis anos e com menos de 18 anos. Aumenta também o montante geral dos emolumentos de visto de 60 EUR para 80 EUR, e introduz a possibilidade de suspender – através de uma decisão de execução do Conselho – algumas das medidas de facilitação aplicáveis aos nacionais de um país terceiro (e/ou a determinadas categorias de viajantes desse país), tais como a isenção de emolumentos de visto, a duração da validade dos vistos de entradas múltiplas, a redução do número de documentos comprovativos a fornecer – se o nível de cooperação desse país em matéria de readmissão for considerado insuficiente.

Contrariamente aos acordos de facilitação de vistos semelhantes celebrados pela UE com outros países terceiros, o Acordo celebrado com Cabo Verde não inclui uma disposição que permita reduzir o montante dos emolumentos, nem prevê uma lista harmonizada dos documentos comprovativos a apresentar pelo requerente para justificar a finalidade da viagem. Além disso, o Acordo não permite a suspensão da totalidade ou de algumas das suas disposições em caso de cooperação insuficiente em matéria de readmissão.

À luz destas evoluções, a Comissão Europeia considera oportuno adaptar o Acordo celebrado com Cabo Verde.

Política de vistos de Cabo Verde em relação aos cidadãos da UE

Em 1 de janeiro de 2019, Cabo Verde isentou os cidadãos da UE da obrigação de visto (para estadas até 30 dias) quando se deslocam ao seu território.

Os cidadãos da UE podem beneficiar das medidas de facilitação previstas no Acordo para as estadas superiores a 30 dias e estadas até 90 dias por cada período de 180 dias.

Se Cabo Verde reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da UE, as disposições do Acordo seriam plenamente aplicáveis aos cidadãos da UE, com base na reciprocidade.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Tal como explicado na secção anterior, o principal objetivo da negociação e celebração de um acordo alterado consiste em alinhar as medidas de facilitação concedidas aos nacionais de Cabo Verde com as disposições revistas do Código de Vistos.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da presente recomendação é o artigo 218.º, n.os 3 e 4, do TFUE.

O objeto do acordo alterado faz parte da política comum da União em matéria de vistos para estadas de curta duração não superiores a 90 dias por cada período de 180 dias. Por conseguinte, prevê-se que a base jurídica material das decisões relativas à assinatura e à celebração do acordo seja o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A União já exerceu a sua competência neste domínio e estabeleceu normas a este respeito através da adoção do Código de Vistos, que define os procedimentos e as condições para a emissão de vistos de curta duração que são vinculativos para todos os Estados-Membros da União Europeia que aplicam o acervo de Schengen.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

O Comité Misto criado para acompanhar a aplicação do Acordo foi convocado três vezes (5 de outubro de 2015, 19 de outubro de 2016 e 27 de novembro de 2017). Reconheceu o balanço globalmente positivo da sua aplicação, tendo no entanto identificado a possibilidade de melhorar certos aspetos do procedimento de tratamento de vistos. O Comité Misto recomendou, nomeadamente, que ambas as partes deveriam envidar mais esforços para informar os requerentes de visto de forma adequada e completa sobre os requisitos e a possibilidade de apresentarem um pedido de visto Schengen e de o obterem.

O número de pedidos de visto apresentados nos consulados dos Estados-Membros em Cabo Verde aumentou de forma constante desde a entrada em vigor do Acordo. Em 2014, foram apresentados 14 694 pedidos de visto. Este número subiu para 20 158 em 2018 (+37,2 %). Embora a um ritmo inferior, o número de vistos emitidos também aumentou de 11 370 em 2014 para 13 343 em 2018 (+17,3 %). A taxa de recusa de vistos ascendeu a 33,5 % em 2018.

Os Estados-Membros que emitem vistos em Cabo Verde (ou seja, Espanha e Portugal, representando este último país 19 Estados-Membros no Centro Comum de Vistos da Praia) reúnem-se regularmente no âmbito do grupo de cooperação Schengen local na Praia. A Delegação da UE junto de Cabo Verde preside a essas reuniões.

O grupo de cooperação Schengen local concordou com a boa aplicação geral do Acordo, bem como com as disposições aplicáveis do Código de Vistos. Ao mesmo tempo, foram observadas várias dificuldades no tratamento dos pedidos de visto apresentados por nacionais de Cabo Verde, nomeadamente no que diz respeito às provas documentais que justificam a finalidade da viagem e/ou ao facto de pertencerem a uma das categorias de requerentes que beneficiam de facilitação, identificadas no Acordo atual.

O Grupo dos Vistos do Conselho fez o ponto da situação da aplicação do Acordo em cinco ocasiões (26 de outubro de 2015, 27 de outubro de 2016, 11 de dezembro de 2017, 20 de maio de 2019 e 10 de julho de 2019). Na última reunião, a Comissão informou os Estados-Membros das conversações exploratórias que tinha tido com as autoridades cabo-verdianas sobre uma eventual alteração do Acordo e do seu âmbito de aplicação.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O acordo alterado previsto não terá qualquer incidência no orçamento da UE.

5.OUTROS ELEMENTOS

Diretrizes de negociação

Emolumentos de visto e isenções dos emolumentos de visto

Noutros acordos de facilitação de vistos celebrados pela UE com países terceiros, os emolumentos de visto são fixados em 35 EUR. Este montante foi incluído em diretrizes de negociação anteriores, tendo em conta os emolumentos de visto previstos no Código de Vistos, que ascendem a 60 EUR. O Acordo com Cabo Verde não contém uma disposição que estabeleça uma redução dos emolumentos de visto gerais.

Uma vez que, no Código de Vistos revisto, os emolumentos aumentarão de 60 EUR para 80 EUR, este aumento será igualmente aplicável aos requerentes cabo-verdianos.

Propõe-se, por conseguinte, reduzir os emolumentos de visto para os requerentes cabo-verdianos, tal como foi feito em relação aos nacionais de todos os outros países terceiros que celebraram um acordo de facilitação de vistos com a UE. No entanto, o nível dos emolumentos reduzidos deve ser proporcional aos emolumentos revistos. Propõe-se, por conseguinte, fixar os emolumentos reduzidos em metade do montante fixado pela legislação nacional das Partes (no caso da UE, o Código de Vistos). Esta abordagem permitiria à UE adaptar o nível dos emolumentos à luz da evolução das circunstâncias.

A possibilidade de incluir categorias suplementares de requerentes na lista daqueles cujos emolumentos devem ser objeto de isenção deve ser estudada durante as negociações.

Vistos de entradas múltiplas de longa duração

O acordo alterado terá de ter em conta as alterações introduzidas pelo Código de Vistos revisto no que diz respeito à emissão de vistos de entradas múltiplas de longa duração.

O Acordo atualmente em vigor concede acesso a vistos de entradas múltiplas válidos por cinco anos a um número limitado de categorias de viajantes regulares (por exemplo, membros dos governos nacionais e regionais, membros permanentes de delegações oficiais, empresários, familiares próximos), embora preveja uma «cascata» de vistos de entradas múltiplas com um prazo de validade progressivamente mais longo para outras categorias de viajantes regulares.

No entanto, o Código de Vistos revisto (artigo 24.º, n.º 2,) prevê um sistema em «cascata» diferente para a obtenção de vistos de entradas múltiplas, que não é limitado a categorias específicas.

Propõe-se, por conseguinte, que o acordo alterado siga uma abordagem semelhante, ou seja, uma abordagem em «cascata» que se aplicaria a todos os requerentes exceto os que pertencem às categorias às quais já devem ser concedidos vistos de entradas múltiplas válidos por cinco anos, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, do atual Acordo.

Além disso, o acordo alterado deve reduzir o número de vistos cuja utilização lícita é uma condição prévia para a obtenção de um visto de entradas múltiplas e/ou alargar os períodos de referência durante os quais o número de vistos definido deve ser obtido e utilizado de forma lícita.

Lista de documentos comprovativos da finalidade da viagem/prova de alojamento

Os acordos de facilitação de vistos em vigor celebrados pela UE com outros países terceiros concedem medidas de facilitação reduzindo o número de documentos comprovativos necessários para provar a finalidade da viagem para um único documento para cada categoria de requerentes. Em contrapartida, o Acordo com Cabo Verde não inclui tal disposição.

O acordo alterado deve estabelecer uma lista dos documentos comprovativos a apresentar pelos requerentes para provar a finalidade da sua viagem. Em geral, as provas documentais devem ser reduzidas a um documento comprovativo por categoria, a fim de simplificar o procedimento de pedido e facilitar a identificação dos requerentes que pertencem a uma das categorias estabelecidas pelo Acordo.

Além disso, o Código de Vistos prevê determinadas medidas de facilitação horizontais em termos de documentos comprovativos a apresentar pelos viajantes regulares. Em conformidade com o artigo 14.º, n.º 6, podem derrogar-se os requisitos de determinados documentos comprovativos «caso o requerente seja conhecido do consulado ou das autoridades centrais, pela sua integridade e fiabilidade, em especial em caso de utilização lícita de vistos anteriores, se não houver dúvidas de que cumpre os requisitos do artigo 6.º, n.º 1, do (Código das Fronteiras Schengen) aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros.

À luz deste princípio, o acordo alterado deve conter uma disposição nos termos da qual quando uma pessoa tiver obtido o primeiro visto de entradas múltiplas de longa duração (de um, dois ou três anos), ou seja, quando tiver atingido a segunda fase da «cascata», deve, em princípio, ser dispensada da apresentação de documentos comprovativos do alojamento e/ou dos meios financeiros para o pagar.

Isenção de visto para os titulares do livre-trânsito da UE

O acordo alterado deve isentar da obrigação de visto os titulares do livre-trânsito da UE emitido a determinados funcionários das instituições da União, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1417/2013 do Conselho.

Incumprimento do Acordo de Readmissão como motivo de suspensão

O Acordo prevê a possibilidade de as Partes o suspenderem por uma lista exaustiva de motivos, nomeadamente, por razões de ordem pública, de proteção da segurança nacional ou de saúde pública.

Em conformidade com a abordagem do Código de Vistos revisto, segundo a qual deve haver uma ligação entre a cooperação em matéria de readmissão e a facilitação da emissão de vistos, o acordo alterado deve alargar os motivos da suspensão, a fim de incluir a possibilidade de a UE suspender total ou parcialmente o Acordo em caso de incumprimento do Acordo de Readmissão celebrado entre a UE e Cabo Verde ou de nível insuficiente de cooperação na luta contra a migração irregular.

6.CONCLUSÕES

À luz do que precede, a Comissão recomenda ao Conselho que autorize a abertura de negociações relativas a um acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que altera o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia atualmente em vigor.

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações relativas a um acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que altera o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Tendo em conta que devem ser iniciadas negociações com vista à celebração de um acordo com a República de Cabo Verde que altera o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Comissão é autorizada a negociar, em nome da União, um acordo internacional com a República de Cabo Verde que altera o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia.

Artigo 2.º

As diretrizes de negociação figuram no anexo da presente decisão.

Artigo 3.º

As negociações devem ser conduzidas em consulta com o Grupo dos Vistos do Conselho.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 282 de 24.10.2013, pp. 3-12.
(2)    JO L 282 de 24.10.2013, pp. 15-34.
(3)    Regulamento (UE) n.° 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.º 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos). JO L 188 de 12.7.2019, p. 25.

Bruxelas, 13.9.2019

COM(2019) 417 final

ANEXO

da

Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações relativas a um acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que altera o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia




ANEXO

Diretrizes de negociação

No decurso das negociações, a Comissão deve procurar alcançar os objetivos a seguir descritos pormenorizadamente.

1.Objetivo e âmbito do Acordo

O objetivo do Acordo consiste em alterar o Acordo em vigor entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia 1 (a seguir designado «Acordo atual»). Este último, que entrou em vigor em 1 de dezembro de 2014, aplica-se à emissão de vistos aos cidadãos da República de Cabo Verde (a seguir designada «Cabo Verde») para uma estada prevista no espaço Schengen não superior a 90 dias por cada período de 180 dias.

Desde 1 de janeiro de 2019, Cabo Verde isenta da obrigação de visto os cidadãos da UE que se deslocam a Cabo Verde para estadas até 30 dias. Em princípio, os cidadãos da UE podem beneficiar igualmente das medidas de facilitação previstas no Acordo para estadas superiores a 30 dias e estadas até 90 dias por cada período de 180 dias.

O Acordo de alteração também se aplicaria plenamente, numa base de reciprocidade, no caso de Cabo Verde decidir voltar a impor a obrigação de visto aos cidadãos da UE.

O Acordo de alteração deve estabelecer direitos e obrigações claros, inequívocos e juridicamente vinculativos para facilitar os procedimentos de pedido e de emissão de visto aos nacionais de Cabo Verde, tendo simultaneamente em conta as normas do Código de Vistos revisto 2 .

 

2.Questões específicas

O Acordo de alteração deve ter em conta o Acordo atual, os anteriores acordos de facilitação de vistos celebrados pela União com outros países terceiros, bem como a situação específica de Cabo Verde, que foi o primeiro país terceiro não localizado na vizinhança da UE com o qual esta celebrou um Acordo de Facilitação de Vistos, em paralelo com um Acordo de Readmissão.

Além disso, o Código de Vistos alterado, que entrou em vigor em 2 de agosto de 2019 e será aplicável a partir de 2 de fevereiro de 2020, prevê uma série de alterações das normas gerais relativas aos procedimentos de emissão de vistos. As normas revistas também devem ser tidas em conta, a fim de assegurar que as medidas de facilitação concedidas a Cabo Verde no quadro do Acordo de alteração continuem a ir mais além das normas gerais estabelecidas no Código de Vistos revisto.

2.1.Emolumentos de vistos

O Acordo de alteração deve fixar os emolumentos a cobrar pelo tratamento dos pedidos de visto em metade do montante previsto pela legislação nacional das Partes.

Para além das categorias definidas no artigo 5.º, n.º 1, do Acordo atual, deve ser concedida uma isenção do pagamento dos emolumentos aos requerentes com idade inferior a 18 anos. Poderá também ser examinada a possibilidade de incluir outras categorias de requerentes, como familiares próximos de cidadãos da UE.

2.2.    Vistos de entradas múltiplas de longa duração

Devem continuar a aplicar-se as normas relativas à concessão de vistos de entradas múltiplas com a validade de cinco anos a determinadas categorias de requerentes, estabelecidas pelo artigo 4.º, n.º 1, do Acordo atual.

Além disso, o Acordo de alteração deve definir as normas aplicáveis à emissão de vistos de entradas múltiplas para todos os outros requerentes, com base nas disposições do artigo 24.º do Código de Vistos revisto.

O artigo 24.º, n.º 2, do Código de Vistos revisto estabelece um sistema geral de emissão de vistos «em cascata» para todos os requerentes, independentemente da finalidade da sua viagem. Deve ser adotada uma abordagem semelhante no Acordo de alteração.

O Acordo de alteração deve facilitar a emissão de vistos de entradas múltiplas através da redução do número de vistos anteriormente obtidos e utilizados de forma lícita e/ou do alargamento dos períodos de referência durante os quais o número definido de vistos deve ser obtido e utilizado de forma lícita. Este sistema em «cascata» poderia, por exemplo, ser o seguinte:

depois de ter obtido um ou dois vistos obtidos e após terem sido utilizados de forma lícita nos 24 meses anteriores, o requerente deve obter, aquando da apresentação do pedido de visto seguinte, um visto de entradas múltiplas com a validade de um ano;

após ter utilizado de forma lícita um visto de entradas múltiplas válido por um ano nos 30 ou 36 meses anteriores, o requerente deve obter um visto de entradas múltiplas com um período de validade mais longo (por exemplo, dois ou três anos);

após ter utilizado legalmente um visto de entradas múltiplas válido por dois ou três anos nos 42 ou 48 meses anteriores, o requerente deve obter um visto de entradas múltiplas com um período de validade mais longo (por exemplo, três ou cinco anos no máximo);

2.3.    Documentos comprovativos

O Acordo alterado deve prever medidas de facilitação no que respeita aos documentos comprovativos a apresentar aquando do pedido de visto.

As provas documentais a apresentar para comprovar a finalidade da viagem do requerente devem limitar-se, em geral, a um documento comprovativo por categoria de requerente abrangido pelo Acordo de alteração.

Os requerentes que já tiverem obtido e utilizado de forma lícita um visto de entradas múltiplas (válido por um período de, pelo menos, um ano) devem, em princípio, ser dispensados da apresentação dos documentos comprovativos relativos ao alojamento, ou da prova de que dispõem de meios suficientes para o pagar.

2.4.    Isenção de visto para os titulares do livre-trânsito da UE

O Acordo de alteração deve isentar da obrigação de visto os titulares do livre-trânsito da UE emitido a determinados funcionários das instituições da União, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1417/2013 do Conselho.

2.5.    Cláusula de suspensão

O Acordo de alteração deve modificar as cláusulas finais do Acordo atual, prevendo a possibilidade de as Partes o suspenderem, total ou parcialmente, por qualquer motivo, nomeadamente no caso de se considerar que a cooperação de Cabo Verde no domínio da readmissão é insuficiente.

(1)    JO L 282 de 24.10.2013, p. 3.
(2)    Regulamento (UE) n.° 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.º 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos). JO L 188 de 12.7.2019, p. 25.