Bruxelas, 9.9.2019

COM(2019) 407 final

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações, em nome da União Europeia, para a celebração de um acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles relativo ao acesso dos navios de pesca que arvoram o pavilhão das Seicheles às águas de Maiote


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA RECOMENDAÇÃO

Justificação e objetivos da recomendação

A Comissão propõe que se negoceie um novo acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles sobre o acesso dos navios de pesca que arvoram o pavilhão das Seicheles às águas e aos recursos biológicos marinhos de Maiote, sob a jurisdição da União Europeia. A Comissão tenciona realizar as negociações sobre o novo acordo de acesso paralelamente às negociações de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e de um novo protocolo com a República das Seicheles.

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

Em 11 de julho de 2012, o Conselho Europeu adotou a Decisão 2012/419/UE 1 , que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. Desde então, Maiote deixou de ser um país ou território ultramarino, e passou a ser uma região ultraperiférica da União na aceção do artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Consequentemente, as águas da zona económica exclusiva (ZEE) de Maiote passaram a ser águas da UE.

Daí resultou que, em 2014, a União Europeia e as Seicheles assinaram um acordo que garante as operações dos navios que arvoram o pavilhão das Seicheles na ZEE de Maiote, sob a jurisdição da França.

O acordo atual, que autoriza oito navios seichelenses a pescar nas águas de Maiote, caducará em 6 de junho de 2020. O pagamento das licenças e das capturas pelos armadores da frota das Seicheles — que é a única compensação financeira a título desse acordo — é cobrado pela França por conta da sua região ultraperiférica de Maiote. Essas receitas são utilizadas pela França para a criação do quadro legislativo adequado, das atividades de controlo e da infraestrutura física e para o reforço adequado das capacidades, a fim de que a administração de Maiote possa satisfazer os requisitos da política comum das pescas (PCP). O acordo contribui para a pesca responsável nas águas da UE, de modo a garantir a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos.

O acordo não tem implicações financeiras para a UE.

Coerência com outras políticas da União

As negociações de um novo acordo com as Seicheles para o acesso às águas de Maiote sob a jurisdição da União Europeia estão em consonância com a ação externa da UE relativa aos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (países ACP) e, em especial, com os objetivos da União no respeitante aos princípios democráticos e aos direitos humanos.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da decisão é o artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), parte V (relativa à ação externa da União), título V (relativo aos acordos internacionais), que dispõe sobre o processo de negociação e a celebração de acordos entre a UE e países terceiros.

Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

Não aplicável, competência exclusiva.

Proporcionalidade

A decisão é proporcional ao objetivo.

Escolha do instrumento

O instrumento é o previsto no artigo 218.º, n.os 3 e 4, do TFUE.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

O acordo de acesso às águas de Maiote pelos navios seichelenses não tem implicações financeiras para a UE. Porém, na avaliação ex post e ex ante da Comissão sobre o Acordo de Parceria no Setor da Pesca com as Seicheles e o seu protocolo de execução 2 também foi examinado o funcionamento do acordo de acesso.

A avaliação, realizada em 2019, concluiu que o acordo de acesso às águas de Maiote deve ser renovado e criado um novo protocolo de aplicação do Acordo de Parceria no Setor da Pesca com as Seicheles, de modo a prosseguir o alinhamento das condições técnicas e financeiras dos dois textos.

Consulta das partes interessadas

No quadro da avaliação ex post e ex ante do Acordo de Parceria no Setor da Pesca com as Seicheles e do seu protocolo de execução, foram consultados os Estados-Membros, os representantes do setor e organizações internacionais da sociedade civil, bem como a administração das pescas e representantes da sociedade civil das Seicheles. Realizaram-se também consultas no âmbito do Conselho Consultivo para a Frota de Longa Distância, nomeadamente na sua reunião de 27 de março de 2019.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não aplicável.

Avaliação de impacto

Não aplicável.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

As diretrizes de negociação propostas em anexo à decisão recomendam a autorização da abertura das negociações e a inclusão de uma cláusula sobre as consequências de eventuais violações dos direitos humanos e dos princípios democráticos.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O acordo de acesso às águas de Maiote pelos navios seichelenses não tem implicações financeiras para a UE.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

A abertura das negociações está prevista para o terceiro trimestre de 2019.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da recomendação

A Comissão recomenda que:

— O Conselho a autorize a encetar e a conduzir negociações para a celebração de um novo acordo com as Seicheles para o acesso dos navios seichelenses às águas de Maiote sob a jurisdição da UE;

— Seja designada negociadora da UE para este efeito;

— As negociações sejam por si conduzidas em consulta com o comité especial, conforme disposto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

— O Conselho aprove as diretrizes de negociação anexas à presente recomendação.

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações, em nome da União Europeia, para a celebração de um acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles relativo ao acesso dos navios de pesca que arvoram o pavilhão das Seicheles às águas de Maiote

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.os 3 e 4,

Recordando a Decisão do Conselho Europeu, de 11 de julho de 2012 , que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia 3 ,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando que devem ser encetadas negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles relativo ao acesso dos navios de pesca que arvoram o pavilhão das Seicheles às águas da União Europeia, nomeadamente à zona económica exclusiva (ZEE) ao largo da costa de Maiote,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Comissão fica autorizada a negociar com a República das Seicheles um acordo relativo ao acesso dos navios de pesca que arvoram o pavilhão da República das Seicheles às águas e aos recursos biológicos marinhos da União, nomeadamente às águas e aos recursos biológicos marinhos na ZEE ao largo da costa de Maiote.

Artigo 2.º

As diretrizes de negociação figuram em anexo.

Artigo 3.º

As negociações devem ser conduzidas em consulta com o [nome do comité especial a designar pelo Conselho].

Artigo 4.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 204 de 31.7.2012, p. 131.
(2)     https://publications.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/5e1b1689-7785-11e9-9f05-01aa75ed71a1/language-en/format-PDF/source-97941423  
(3)    JO L 204 de 31.7.2012, p. 131.

Bruxelas, 9.9.2019

COM(2019) 407 final

ANEXO

da Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações, em nome da União Europeia, para a celebração de um acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles relativo ao acesso dos navios de pesca que arvoram o pavilhão das Seicheles às águas de Maiote


ANEXO

Diretrizes de negociação 

As negociações têm por objetivo a celebração, entre a União Europeia e a República das Seicheles, de um acordo relativo ao acesso dos navios de pesca que arvoram o pavilhão da República das Seicheles às águas e aos recursos biológicos marinhos da União Europeia, nomeadamente às águas e aos recursos biológicos marinhos da zona económica exclusiva (ZEE) ao largo da costa de Maiote.

O acordo de acesso dos navios seichelenses às águas de Maiote, sob a jurisdição da UE, deve, por conseguinte, definir o quadro geral, os princípios gerais e os objetivos que constituirão a base para o acesso. Deve conter uma cláusula que revogue o atual acordo de acesso entre a União Europeia e a República das Seicheles 1 .

Tendo por intuito a promoção, através do novo acordo, de uma pesca sustentável e responsável, a negociação da Comissão deve pautar-se pelos elementos seguintes:

·Garantia aos navios de pesca que arvoram o pavilhão das Seicheles do acesso às águas e aos recursos biológicos marinhos da União Europeia, nomeadamente às águas e aos recursos biológicos marinhos da ZEE ao largo da costa de Maiote, bem como as autorizações de pesca necessárias para exercer atividades de pesca nessa ZEE;

·Respeito dos melhores pareceres científicos disponíveis, assim como dos pertinentes planos de gestão adotados pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), a fim de garantir a sustentabilidade ambiental das atividades de pesca e promover a governação oceânica à escala internacional. As atividades de pesca devem ser dirigidas exclusivamente para os recursos disponíveis, tendo em conta as capacidades de pesca da frota local e prestando especial atenção ao caráter altamente migrador das unidades populacionais em causa;

·Garantia do acesso dos navios que arvoram o pavilhão das Seicheles aos recursos biológicos marinhos com base em critérios semelhantes aos que se aplicam à frota da UE na zona de competência da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e na evolução observada nos últimos anos;

·Inclusão no acordo de taxas de licença, a pagar apenas pelos armadores. Não deve ser prevista qualquer contribuição financeira do Governo das Seicheles;

·Garantia de que o protocolo contribua para a promoção do crescimento sustentável e do trabalho digno no domínio das atividades de pesca, tendo em conta as pertinentes convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT);

·Inclusão de uma cláusula sobre as consequências de eventuais violações de direitos humanos e de princípios democráticos.

O acordo deve definir, em particular:

·A zona de pesca por si abrangida, cujos limites devem constar de um seu anexo;R

·As possibilidades de pesca, por categoria, a conceder aos navios de pesca que arvoram o pavilhão das Seicheles;

·As taxas a pagar pelos navios de pesca que arvoram o pavilhão das Seicheles para serem autorizados a ter acesso às águas e aos recursos biológicos marinhos da União na ZEE ao largo da costa de Maiote e as condições para esses pagamentos.

(1)    JO L 167 de 6.6.2014, p. 4.