COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 9.9.2019
COM(2019) 407 final
ANEXO
da Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que autoriza a abertura de negociações, em nome da União Europeia, para a celebração de um acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles relativo ao acesso dos navios de pesca que arvoram o pavilhão das Seicheles às águas de Maiote
ANEXO
Diretrizes de negociação
–As negociações têm por objetivo a celebração, entre a União Europeia e a República das Seicheles, de um acordo relativo ao acesso dos navios de pesca que arvoram o pavilhão da República das Seicheles às águas e aos recursos biológicos marinhos da União Europeia, nomeadamente às águas e aos recursos biológicos marinhos da zona económica exclusiva (ZEE) ao largo da costa de Maiote.
–O acordo de acesso dos navios seichelenses às águas de Maiote, sob a jurisdição da UE, deve, por conseguinte, definir o quadro geral, os princípios gerais e os objetivos que constituirão a base para o acesso. Deve conter uma cláusula que revogue o atual acordo de acesso entre a União Europeia e a República das Seicheles.
–Tendo por intuito a promoção, através do novo acordo, de uma pesca sustentável e responsável, a negociação da Comissão deve pautar-se pelos elementos seguintes:
·Garantia aos navios de pesca que arvoram o pavilhão das Seicheles do acesso às águas e aos recursos biológicos marinhos da União Europeia, nomeadamente às águas e aos recursos biológicos marinhos da ZEE ao largo da costa de Maiote, bem como as autorizações de pesca necessárias para exercer atividades de pesca nessa ZEE;
·Respeito dos melhores pareceres científicos disponíveis, assim como dos pertinentes planos de gestão adotados pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), a fim de garantir a sustentabilidade ambiental das atividades de pesca e promover a governação oceânica à escala internacional. As atividades de pesca devem ser dirigidas exclusivamente para os recursos disponíveis, tendo em conta as capacidades de pesca da frota local e prestando especial atenção ao caráter altamente migrador das unidades populacionais em causa;
·Garantia do acesso dos navios que arvoram o pavilhão das Seicheles aos recursos biológicos marinhos com base em critérios semelhantes aos que se aplicam à frota da UE na zona de competência da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e na evolução observada nos últimos anos;
·Inclusão no acordo de taxas de licença, a pagar apenas pelos armadores. Não deve ser prevista qualquer contribuição financeira do Governo das Seicheles;
·Garantia de que o protocolo contribua para a promoção do crescimento sustentável e do trabalho digno no domínio das atividades de pesca, tendo em conta as pertinentes convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT);
·Inclusão de uma cláusula sobre as consequências de eventuais violações de direitos humanos e de princípios democráticos.
–O acordo deve definir, em particular:
·A zona de pesca por si abrangida, cujos limites devem constar de um seu anexo;R
·As possibilidades de pesca, por categoria, a conceder aos navios de pesca que arvoram o pavilhão das Seicheles;
·As taxas a pagar pelos navios de pesca que arvoram o pavilhão das Seicheles para serem autorizados a ter acesso às águas e aos recursos biológicos marinhos da União na ZEE ao largo da costa de Maiote e as condições para esses pagamentos.
–